DECRETO N. 35.503, DE 18 DE AGOSTO DE 1992

Retifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tentado em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e considerando o que dispõem o inciso VIII e o § 4.º do artigo 8.º da Lei nº 6.374, de 1.º de março de 1989, 

Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-74/92, 75/92, 76/92, 77/92, 78/92, 80/92, 81/92 e 83/92, celebrados em Brasília - DF, em 30 de julho de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-25/92, 31/92 e 32/92, celebrados em Brasília - DF, em 30 de julho de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 1992, o primeiro, e de 6 de agosto de 1992, os demais são republicados em anexo a este decreto.

§ 1.º - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICMS-25/92, relativamente ás operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.

§ 2.º - Relativamente aos Protocolos ICMS-31/92 e 32/92, sua publicação independe de outro ato deste Estado

Artigo 3.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33 118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 342-C:
"Artigo 342-C - O Lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, nematicida, acaricida, carrapáticida, germicida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica deferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, art. 8.º, VIII e § 4.º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior,
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-C do RICMS.";
II - o § 1.º do artigo 10 das Disposições Transitórias: "§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:
1. alfafa, milho ou sorgo;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
3. farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
4. farelo ou torta de algodão ou de soja;
5. sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.".

Artigo 4.º - Fica revogado o § 2.º do artigo 11 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicações-RICMS, aprovado pelo decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a alteração que lhe foi introduzida pelo inciso II do artigo 3.º do Decreto n.º 34.690, de 11 de março de 1992.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na secretaria de Estado do Governo, aos 18 de agosto de 1992.
São Paulo, 11 de agosto de 1992 

Ofício GS/CAT 746/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a iclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-74/92, 75/92, 76/92,77/92, 78/92, 80/92,81/92 e 83/92 e aprova os Protocolos ICMS-25/92, 31/92 e 32/92, todos celebrados em Brasília, DF, em 30 de julho de 1992, e que introduz alterações no Regimento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
A ratificação dos mencionados convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 5 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 49 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se retificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Inicialmente, e de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-79/92, 82/92, 84/92, 85/92, 86/92, 87/92 e 88/92, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Ceara, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 49 da Lei Complementar federal n.º 24, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios acima referidos, que dispõem sobre:
o Convênio ICMS-74/92 disciplina o procedimento de controle a ser adotado nas remessas de produtos industrializados para as áreas de livre comércio nos Estados do Amapá, Rondonia e Roraima com a isenção do imposto concedida pelo Convênio ICMS-52/92, de 25 de junho de 1992. O benefício da isenção em tais operações somente terá lugar a partir da ratificação nacional do convênio;
o Convênio ICMS-75/92, excepcionalmente neste exercício, altera para 30 de novembro o prazo fixado no § 1.º do item 9 da cláusula primeira do Convênio ICM-64/85, de 14 de dezembro de 1985, de 31 de julho de cada ano, para que a Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, efetue o recolhimento do imposto diferido em relação ao estoque de mercadorias existentes naquela data;
o Convênio ICMS-76/92 altera a redação do inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS-10/89, de 28 de março de 1989, para fixar em 13% o porcentual de margem de lucro a ser adotado, a partir de 1.º de agosto de 1992, para cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, em relação ao álcool carburante, gasolina automotiva e óleo diesel, percentual esse que vigorará até 31 de dezembro de 1992;
o Convênio ICMS-77/92 prorroga até 30 de setembro do corrente exercício as disposições do Convênio ICMS-37/92, de 3 de abril de 1992, que concede redução base de cálculo de 33,33% nas operações com veículo, resultado do acordo feito pelos Governos federal e estaduais com ao setor automobilístico e com os trabalhadores, visando ao incremento das vendas daquele produto;
o Convênio ICMS-78/92 autoriza os Estados a não exigirem, até 31 de dezembro de 1993, o imposto nas doações de mercadorias efetuadas por contribuinte à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando-se o estorno do crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.
o Convênio ICMS-80/92 autoriza os Estados a excluírem contribuintes prestadores de serviços de transporte da redução da base de cálculo de 20% em suas prestações, conforme autorizado pelo Convênio ICMS-38/89, de 24 de abril de 1989, contribuintes esses que adquiram de outro Estado lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, sem tributação do ICMS, fazendo-se tal exclusão em substituição ao regime de substituição tributário autorizado pelo Convênio ICMS-10/89, de 25 de março de 1992;
o Convênio ICMS-81/92 estende ao Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS-24/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados do Paraná e de Santa Catariana a reduzirem em 76,92% a base de cálculo do imposto nas exportações de terebentina e colofônias, eis que a não concessão do beneficio pelo Estado de São Paulo coloca o setor paulista fora das exportações daqueles produtos;
o Convênio ICMS-83/92 autoriza os Estados a reduzirem a base de cálculo dos produtos que compõe a cesta básica de modo que a carga tributária seja diminuída até 7%.
O artigo 2.º aprova os protocolos a seguir indicados, que dispõem sobre:
o Protocolo ICMS-25/92 estende ao Estado de Pernambuco as disposições do Protocolo ICM-14/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com produtos farmacêuticos;
o Protocolo ICMS-31/92 institui o regime de substituição tributária nas remessas pelo estabelecimento industrial de tintas, solventes, massa corrida e seladores para o Estado do Mato Grosso do Sul;
o Protocolo ICMS-32/92, igualmente, institui o regime de substituição tributária nas remessas pelo estabelecimento industrial para o Mato Grosso do Sul de telhas, cumieiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento.
O artigo 3.º, por sua vez, introduz alterações no Regulamento do Imposto de circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, conforme as considerações a seguir:
o inciso I dá nova redação ao artigo 342-C, para incluir o nematicida entre os defensivos agropecuários abrangidos pelo diferimento do lançamento do imposto, justificando-se tal providência pelo fato de que aquele produto foi incluído, pelo Convênio ICMS-41/92, entre os defensivos beneficiados com a redução de 50% da base de cálculo nas operações interestaduais, postergando-se, dessa forma, o lançamento do imposto nas vendas a produtores;
o inciso II, altera a redação do § 1.º do artigo 10 das Disposições Transitórias, para, igualmente, incluir a alfafa entre produtos de alimentação animal abrangidos pelo diferimento do lançamento do imposto, postergando o lançamento do imposto nas operações com tais produtos.
O artigo 4.º revoga o § 29 do artigo 11 das Disposições Transitórias, que estabelece não ser aplicável o diferimento do lançamento do imposto nas operações com aves quando forem elas adquiridas com destaque do valor do imposto no documento fiscal. Tal restrição foi instituída em função do crédito outorgado que beneficiava as operações com aves, não mais havendo razão para aquela restrição, eis que a outorga do crédito não mais ocorre, já que revogado o convênio concessivo.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas ponderações, proponho, a Vossa Excelência a edição do decreto na forma oferecida.
Cláudio Abrão Forghieri Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital

CONVÊNIO ICMS 74 /92
Dispõe sobre e regulamentação prevista na Cláusula terceira do Convênio ICMS 52/92, de 25.06.92, que estende as Área e de Livre Comércio dos Estados do Amapa, Roraima e Rondônia com benefícios do Convênio ICMS 65/50, de 06.12.00. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento dos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de Julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 

CONVÊNIO
Cláusula primeira - A SOTRAMA e e Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá efetivarão ação integrada para efeito do controle da entrada de mercadoria na ALCHS-Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, orlundas de qualquer ponto do Território Nacional, nos termos previstos no Convênio ICMS 52/92, de 25 de junho de 1992.
Cláusula segunda - A Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá e a SUFRAMA farão vistoria conjunta em todas as mercadorias nacionais que ingressarem na ALCMS, bem como a filigranação da documentação fiscal que acobertar a operação:
I - e vistoria será realizada mediante a apresentação prévia das 3.ª e 4.º vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga , do Conhecimento ou Declaração de Transporte, observado o disposto no Ajuste SIMIEF 01/94 e Portaria nº 204-SUFRAMA, de 14.12.89
II - Só terá validade a vistoria se nas 3.ª e 4.ª vias da Nota Fiscal, no Manifesto de Carga, no Conhecimento ou Declaração de Transporte constar o carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos vistoriadores da SUFRAMA e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá;
III - A filigranação, para o efetivo internamento das mercadorias, dar-se-á sobre es Notas Fiscais, Manifestos dos Cargos, Conhecimentos ou Declarações de Transporte que obrigatoriamente acompanham as mercadorias, no prazo de até 10(dez) dias, contendo da data da Vistoria;
IV - A 4.º via das Notas Fiscais filigranadas ficará na posse da SUFRAMA, em Macapá, para a adoção dos procedimentos contidos no Convênio ICM 25/S4.

§ 1.º - A Declaração de Transporte só será admitida para transportadores autônomos, de acordo com o art. 180 do Decreto n.º 87.981, de 23.12.12, do Regulamento do IPI.

§ 2.º - A filigranação de que trata o inciso XXX será primeiramente realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá e só então será procedido o internamento pela SUFRAMA,

§ 3.º - O contribuinte em situação irregular presente a risco do Estado do Amapá não terá seus documentos filigranados pela Secretária da Fazenda do Estado do Amapá.
Cláusula terceira - Os Estados e o Distrito Federal poderão a qualquer momento solicitar da SUFRAMA e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá informações complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias.

Parágrafo único - As solicitações de informações serão entendidas preferencialmente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá, com a citiva da SUFRAMA, no prazo máximo de 30 dias.

Cláusula quarta - Este Convênio entre em vigor na data da publicação do una ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 1992.
Brasília,DF, 30 do Julho de 1992 

CONVÊNIO ICMS 75 /92
Prorroga o prazo previsto no § 1.º do item 9 da cláusula primeira do Convênio ICM 64/85, de 11.12.85 , para pagamento do imposto diferido do devido sobre o estoque, pela CONAB.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários, de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n.º 23.ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília.DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 

CONVÊNO
Cláusula primeira - Fica alterada e data prevista no § 1.º do item 9 da Cláusula primeira do Convênio ICM 64/95, de 11 de dezembro 1995, com e redação dada pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 29/92, de 03 de abril de 1992, para 30 de novembro, no exercício de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data publicação de sua retificação nacional, retroagindo seus efeitos data da celebração deste Convênio.
Brasília,DF, 30 de julho de 1992 

CONVÊNIO ICMS 76 /92
Dá nova redação ao inciso 1 do § 1.º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89 de 23.03.89, que dispõe sobre atribuição de responsabilidade em relação a operações com lubrificantes e combustíveis.
0 Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 23.º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília.DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do § 1.º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, e 28 de março de 1989, na redação dada pelo Convênio ICMS 63/92,de 25 de junho de 1992.
"I - o Álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva 138".
Cláusulá segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1.º de agosto e 31 de dezembro de 1992.
Brasília,DF, 30 de julho de 1992 

CONVÊNIO ICMS 77 /92
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03.04.92, que dispõe sobre redução da base de cálculo nas saídas de veículos automotores
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças doa Estados e do Distrito Federal, na 23.º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional da Política Fazendária, realisada em Brasília,DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, bem como a Cláusula segunda do Convênio ICMS 71/92, de 25 de Junho de 1992, até 30 de setembro de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992 

CONVÊNIO ICMS 78 /92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do Imposto,à Secretaria da Educação.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estado e do Distrito Federal, na 23.º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica os Estados e o Distrito Federal autorisados a não exigir o imposto incidente sobre a doação de mercadoria, as operações internas e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial do ensino, dispensado o estorno do crédito fiscal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 da dezembro de 1993.
Brasília, DF, 20 de julho de 1992. 

CONVÊNIO ICMS 90/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluir contribuintes das disposições do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21.ª. Reunião Extraordinária do Conselho nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 20 de julho dc 1992 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a excluir das disposições do Convênio ICMS 3 , de 24 da abril de 1989, o prestador de serviço de transporte que adquirir lubrificante ou combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS.
Cláusula segundo - A faculdade prevista na cláusula anterior será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, com a redação dada pelo Convênio ICMS 63/92, DE 25 da junho de 1992, relativamente às operações interestaduais.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.
Brasília, DF, 10 de julho dc 1992. 

CONVÊNIO ICMS /92
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 24/92. de 03.04.92, que autoriza Paraná e Santa Catarina a alterar o percentual de redução da base de cálculo na exportação de terebentina e colofônias.
O Ministro da Economia, Fazenda a Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou finanças dos estados e do Distrito Federal, na 23.ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro dc 1975, resolvem celebrar o seguinte 

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 24/92, da 03 da abril de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992. 

CONVÊNIO ICMS A3 /92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a bases de cálculo das mercadorias que compõem a cesta básica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23.ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 da julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 da janeiro dc 1975, resolvem celebrar o seguinte 

CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam is Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a cesta básica, para uma carga tributária mínima de 7% (sete por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1.º de julho a 31 de dezembro de 1992.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992
PROTOCOLO ICMS 25/92
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo ICM 14/85, de 27.06.85.
Os Estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Pernambuco, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 25, inciso II, do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições estabelecidas no Protocolo ICM 14/85, dc 27 de junho de 1985, e suas alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasilia, DF, 30 de julho da 1992. Acre - George Teixeira Pinheiro, Espírito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro, Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant, Mato Grosso - Roberto Camilo Rodovalho, Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ José Antonio Felício, Pará - Armando Noé Carvalho de Moura p/ Roberto da Costa Ferreira, Paraíba - José Soares Muto, Rio da Janeiro - Cibilis da Rocha Viana, Rondônia - Sader Massud Jorge Sadra, Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo Frederico Mathias Marzzucchelli, Pernambuco - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
PROTOCOLO ICPS I/92
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com tintas em geral.
Os Estados
de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo en vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 24 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro dc 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestadual com tintas e vernizes, classificados nas posições 3208 e 3209 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passive por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1.º - O disposto nesta Cláusula aplica-se também aos solventes, massa corrida e seladoras.

§ 2.º - Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Estado destinatário da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.
Cláusula segunda - O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - as operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.

Parágrafo único - Na hipôtese desta Cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado dc destinação da mercadoria, sobre o preço máximo dc venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o obtido, devido pelas suas próprias operações.

Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no 'caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial importador, depósito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de sessenta por cento sobre o referido montante;
Cláusula quarta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos

Parágrafo único - O Imposto poderá também ser recolhido até o dia quinze do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cláusula quinta - Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Mota Fiscal que contenha , além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de circulo para a retenção a o valor do imposto retido.
Cláusula sexta - O Estado de Mato Grosso do Sul poderá atribuir ao sujeito passivo par substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único - Para os fins previstos no "caput", o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de destinação de mercadoria:
I - requerimento solicitando que inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - cópia do instrumento constitutivo da empresas
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC),
IV - certidão negativo de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.
Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição informará á Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado de destinação da mercadoria, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos:
I - nome e número de inscrição estadual do destinatários;
II - número e valor da Nota Fiscal; e
III - valor do imposto retido.

Parágrafo único - O Estado de destinação da mercadoria poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta Cláusula.
Cláusula oitava - Constituem parcelas do crédito tributário do Estado de Mato Grosso do Sul os valores correspondentes ao imposto retido, à atualização monetária, às multas a aos demais acréscimos legais.
Cláusula nona - A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo Fisco do Estado de destinação da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda eu Finanças do Estado do estabelecimento do remetente.
Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se ás operações efetuadas a partir de 1.º de setembro de 1992.
Brasilia,DF, 30 de julho de 1992.
MATO GROSSO DO SUL - Antonio de Barros Filho p/ José Antonio Felicio; MINAS GERAIS - Roberto Lúcio Rocha Brant; PARANÁ - Heror Arzua, RIO DE JANEIRO - Cibilis da Rocha Viana; RIO GRANDE DO SUL - Orion Kerter Cabral; SANTA CATARINA - José Genuário Justino p/ Fernando Mercedes de Mattos; SÃO PAULO - Frederico 

PROTOCOLO ICMS 32/92
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.
Os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 64/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional ( Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto a flbrocimento, classificadas nas posições 6811.10.0100, 6411.20.0102,6811.90.0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica abribuída ao estabelecimento industrial ou Importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejiste.

Parágrafo único - Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco do Estado destinatário da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por substituição.
Cláusula segunda - O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - á transferência de arreadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - ás operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.

Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador, deduzindo do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações.

Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, Importador, deposito ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPX e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, a parcela de quarenta por cento sobre o referido montante;
Cláusula quarta - o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido cm banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subsequente  da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento dc Tributos Estaduais.

Parágrafo único - O imposto poderá também ser recolhido até o dia quinze do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado,na forma que dispuser a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cláusula quinta - Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.
Cláusula sexta - O Estado de Mato Croaso do Sul poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição a código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes.

Parágrafo único - Para os fins previstos no "caput", o sujeito passivo por substituição remeterá á Secretaria de Fazenda do Estado de destinação da mercadoria:
I - requerimento solicitando sua inscrição ao Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC),
IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.
Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição informará á Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado da destinação da mercadoria, até o dia quinze de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, contendo os seguintes elementos:
I - nome e número de inscrição estadual do destinatário;
II - número e valor da Nota Fiscal; e
III - valor do imposto retido.

Parágrafo único - O Estado de destinação da mercadoria poderá instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere esta cláusula.
Cláusula oitava - Constituem parcelas do crédito tributário do Estado de Mato Grosso do Sul os valores correspondentes ao imposto retido, á atualização monetária, ás multas e aos demais acréscimos legais.
Cláusula nona - A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida Fisco do Estado de destinação da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento remetente.
Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se ás operações efetuadas a partir de 1.º de setembro de 1992.
Brasília.DF, 30 de julho de 1992.
MATO GROSSO DO SUL - Antonio de Barros filho p/ Jose Antonio Felício; MINAS GERAIS - Roberto Lúcio Rocha Brants PARANÁ - Heron Arrua; Rio DE JANEIR0 - Cibilis da Rocha Viana; RIO GRANDE DO SUL - Orion Berter Cabral; SANTA CATARINA - José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; SÃO PAULO - Frederico Meireles

DECRETO N. 35.503, DE 18 DE AGOSTO DE 1992

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, aprova procolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-RICMS

Retificações do D.O. de 19-8-92
Artigo 29 - Ficam aprovados onde se lê: os demais são republicados
leia-se: os demais, são republicados
Artigo 39 - Passam a vigorar onde se lê:
I - o artigo 342-C:
"Artigo 342-C - O lançamento do imposto leia-se:
I - o artigo 342-C: 
"Artigo 342-C - O lançamento do imposto
onde se lê: acaricida, carrapáticida,... 
leia-se-. acaricida, carrapaticida,...
onde se lê: na avicultura e na agricultura, fica deferido...
leia-se: na avicultura e na agricultura, fica diferido .......
Ofício GS/CAT n.º 746/92
Senhor Governador
onde se lê:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a iclusa ............................................
leia-se:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa ...................................
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias
onde se lê:
convênios celebrados, considerando-se ratifição tácita
leia-se:
convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita ..........................
O Convênio ICMS-77/92 prorroga .....................
onde se lê:
estaduais com ao setor automobilístico e com os trabalahadores, visando ao incremento das vendas daquele produto...
leia-se:
estaduais com o setor automobilístico e com os trabalhadores, visando o incremento das vendas daquele produto...