DECRETO N. 35.503, DE 18 DE
AGOSTO DE 1992
Retifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de
1975, aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO,
Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tentado
em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de
janeiro de 1975, e considerando o que dispõem o inciso VIII e o § 4.º do artigo
8.º da Lei nº 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-74/92, 75/92, 76/92,
77/92, 78/92, 80/92, 81/92 e 83/92, celebrados em Brasília - DF, em 30 de julho
de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 4 de agosto de
1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-25/92, 31/92 e 32/92,
celebrados em Brasília - DF, em 30 de julho de 1992, cujos textos, publicados
no Diário Oficial da União de 4 de agosto de 1992, o primeiro, e de 6 de agosto
de 1992, os demais são republicados em anexo a este decreto.
§ 1.º - A aplicação do regime previsto no Protocolo
ICMS-25/92, relativamente ás operações que destinem mercadorias para o
território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela
Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Relativamente aos Protocolos ICMS-31/92 e 32/92,
sua publicação independe de outro ato deste Estado
Artigo 3.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações RICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 33 118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 342-C:
"Artigo 342-C - O Lançamento do imposto incidente nas operações com
inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo,
vermicida, nematicida, acaricida, carrapáticida, germicida, desinfetante,
vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, desfolhante, dessecante,
espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador),
destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura,
fica deferido para o momento em que ocorrer (Lei n.º 6.374/89, art. 8.º, VIII
e § 4.º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior,
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento
produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver
regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação,
hipótese em que se observará a legislação pertinente.
Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação
deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - artigo 342-C do
RICMS.";
II - o § 1.º do artigo 10 das Disposições Transitórias: "§ 1.º - O
disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:
1. alfafa, milho ou sorgo;
2. farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de
penas;
3. farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
4. farelo ou torta de algodão ou de soja;
5. sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do
bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração
animal.".
Artigo 4.º - Fica revogado o § 2.º do artigo 11 das Disposições
Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
lntermunicipal e de Comunicações-RICMS, aprovado pelo decreto n.º 33.118, de 14
de março de 1991, com a alteração que lhe foi introduzida pelo inciso II do
artigo 3.º do Decreto n.º 34.690, de 11 de março de 1992.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de
agosto de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na secretaria de Estado do Governo, aos 18 de agosto de 1992.
São Paulo, 11 de agosto de 1992
Ofício GS/CAT 746/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a iclusa minuta de decreto que
ratifica os Convênios ICMS-74/92, 75/92, 76/92,77/92, 78/92, 80/92,81/92 e
83/92 e aprova os Protocolos ICMS-25/92, 31/92 e 32/92, todos celebrados em
Brasília, DF, em 30 de julho de 1992, e que introduz alterações no Regimento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
A ratificação dos mencionados convênios celebrados nos termos da Lei
Complementar federal n.º 24, de 5 de janeiro de 1975, decorre da exigência a
que se refere o artigo 4º dessa lei, cujo "caput" está assim
redigido:
"Artigo 49 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação
dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto
ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se retificação tácita
dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Inicialmente, e de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada,
deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-79/92, 82/92, 84/92,
85/92, 86/92, 87/92 e 88/92, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos
Estados do Ceara, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia e Tocantins. A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente,
conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 49 da Lei Complementar
federal n.º 24, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios acima referidos, que dispõem sobre:
o Convênio ICMS-74/92 disciplina o procedimento de controle a ser adotado nas
remessas de produtos industrializados para as áreas de livre comércio nos
Estados do Amapá, Rondonia e Roraima com a isenção do imposto concedida pelo
Convênio ICMS-52/92, de 25 de junho de 1992. O benefício da isenção em tais
operações somente terá lugar a partir da ratificação nacional do convênio;
o Convênio ICMS-75/92, excepcionalmente neste exercício, altera para 30 de
novembro o prazo fixado no § 1.º do item 9 da cláusula primeira do Convênio
ICM-64/85, de 14 de dezembro de 1985, de 31 de julho de cada ano, para que a
Companhia Nacional de Abastecimento CONAB, efetue o recolhimento do imposto
diferido em relação ao estoque de mercadorias existentes naquela data;
o Convênio ICMS-76/92 altera a redação do inciso I da cláusula segunda do
Convênio ICMS-10/89, de 28 de março de 1989, para fixar em 13% o porcentual de
margem de lucro a ser adotado, a partir de 1.º de agosto de 1992, para cálculo
do imposto a ser retido por substituição tributária, em relação ao álcool
carburante, gasolina automotiva e óleo diesel, percentual esse que vigorará até
31 de dezembro de 1992;
o Convênio ICMS-77/92 prorroga até 30 de setembro do corrente exercício as
disposições do Convênio ICMS-37/92, de 3 de abril de 1992, que concede redução
base de cálculo de 33,33% nas operações com veículo, resultado do acordo feito
pelos Governos federal e estaduais com ao setor automobilístico e com os
trabalhadores, visando ao incremento das vendas daquele produto;
o Convênio ICMS-78/92 autoriza os Estados a não exigirem,
até 31 de dezembro de
1993, o imposto nas doações de mercadorias efetuadas por
contribuinte à
Secretaria da Educação, para distribuição,
também por doação, à rede oficial de
ensino, dispensando-se o estorno do crédito fiscal relativo
à entrada da
mercadoria no estabelecimento.
o Convênio ICMS-80/92 autoriza os Estados a excluírem contribuintes prestadores
de serviços de transporte da redução da base de cálculo de 20% em suas
prestações, conforme autorizado pelo Convênio ICMS-38/89, de 24 de abril de
1989, contribuintes esses que adquiram de outro Estado lubrificantes e
combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, sem tributação do
ICMS, fazendo-se tal exclusão em substituição ao regime de substituição
tributário autorizado pelo Convênio ICMS-10/89, de 25 de março de 1992;
o Convênio ICMS-81/92 estende ao Estado de São Paulo as disposições do Convênio
ICMS-24/92, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados do Paraná e de Santa
Catariana a reduzirem em 76,92% a base de cálculo do imposto nas exportações de
terebentina e colofônias, eis que a não concessão do beneficio pelo Estado de
São Paulo coloca o setor paulista fora das exportações daqueles produtos;
o Convênio ICMS-83/92 autoriza os Estados a reduzirem a base de cálculo dos
produtos que compõe a cesta básica de modo que a carga tributária seja
diminuída até 7%.
O artigo 2.º aprova os protocolos a seguir indicados, que dispõem sobre:
o Protocolo ICMS-25/92 estende ao Estado de Pernambuco as disposições do
Protocolo ICM-14/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de
substituição tributária nas operações interestaduais com produtos
farmacêuticos;
o Protocolo ICMS-31/92 institui o regime de substituição tributária nas remessas
pelo estabelecimento industrial de tintas, solventes, massa corrida e seladores
para o Estado do Mato Grosso do Sul;
o Protocolo ICMS-32/92, igualmente, institui o regime de substituição
tributária nas remessas pelo estabelecimento industrial para o Mato Grosso do
Sul de telhas, cumieiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento.
O artigo 3.º, por sua vez, introduz alterações no Regulamento do Imposto de
circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, conforme as considerações
a seguir:
o inciso I dá nova redação ao artigo 342-C, para incluir o nematicida entre os
defensivos agropecuários abrangidos pelo diferimento do lançamento do imposto,
justificando-se tal providência pelo fato de que aquele produto foi incluído,
pelo Convênio ICMS-41/92, entre os defensivos beneficiados com a redução de 50%
da base de cálculo nas operações interestaduais, postergando-se, dessa forma, o
lançamento do imposto nas vendas a produtores;
o inciso II, altera a redação do § 1.º do artigo 10 das Disposições
Transitórias, para, igualmente, incluir a alfafa entre produtos de alimentação
animal abrangidos pelo diferimento do lançamento do imposto, postergando o
lançamento do imposto nas operações com tais produtos.
O artigo 4.º revoga o § 29 do artigo 11 das Disposições Transitórias, que
estabelece não ser aplicável o diferimento do lançamento do imposto nas
operações com aves quando forem elas adquiridas com destaque do valor do
imposto no documento fiscal. Tal restrição foi instituída em função do crédito
outorgado que beneficiava as operações com aves, não mais havendo razão para
aquela restrição, eis que a outorga do crédito não mais ocorre, já que revogado
o convênio concessivo.
Finalmente, o artigo 5.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas ponderações, proponho, a Vossa Excelência a edição do decreto na
forma oferecida.
Cláudio Abrão Forghieri Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da
Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Capital
CONVÊNIO ICMS 74 /92
Dispõe sobre e regulamentação prevista na Cláusula terceira do Convênio ICMS
52/92, de 25.06.92, que estende as Área e de Livre Comércio dos Estados do
Amapa, Roraima e Rondônia com benefícios do Convênio ICMS 65/50, de 06.12.00. O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento dos Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 30 de Julho de 1992, tendo em vista
o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A SOTRAMA e e Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá
efetivarão ação integrada para efeito do controle da entrada de mercadoria na
ALCHS-Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, orlundas de qualquer ponto do
Território Nacional, nos termos previstos no Convênio ICMS 52/92, de 25 de
junho de 1992.
Cláusula segunda - A Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá e a SUFRAMA farão
vistoria conjunta em todas as mercadorias nacionais que ingressarem na ALCMS,
bem como a filigranação da documentação fiscal que acobertar a operação:
I - e vistoria será realizada mediante a apresentação prévia das 3.ª e
4.º vias da Nota Fiscal, do Manifesto de Carga , do Conhecimento ou Declaração
de Transporte, observado o disposto no Ajuste SIMIEF 01/94 e Portaria nº
204-SUFRAMA, de 14.12.89
II - Só terá validade a vistoria se nas 3.ª e 4.ª vias da Nota Fiscal,
no Manifesto de Carga, no Conhecimento ou Declaração de Transporte constar o
carimbo único e padronizado, com o número da matrícula e a assinatura dos
vistoriadores da SUFRAMA e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá;
III - A filigranação, para o efetivo internamento das mercadorias, dar-se-á
sobre es Notas Fiscais, Manifestos dos Cargos, Conhecimentos ou Declarações de
Transporte que obrigatoriamente acompanham as mercadorias, no prazo de até
10(dez) dias, contendo da data da Vistoria;
IV - A 4.º via das Notas Fiscais filigranadas ficará na posse da
SUFRAMA, em Macapá, para a adoção dos procedimentos contidos no Convênio ICM
25/S4.
§ 1.º - A Declaração de Transporte só será admitida para
transportadores autônomos, de acordo com o art. 180 do Decreto n.º 87.981, de
23.12.12, do Regulamento do IPI.
§ 2.º - A filigranação de que trata o inciso XXX será
primeiramente realizada pela Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá e só
então será procedido o internamento pela SUFRAMA,
§ 3.º - O contribuinte em situação irregular presente a
risco do Estado do Amapá não terá seus documentos filigranados pela Secretária
da Fazenda do Estado do Amapá.
Cláusula terceira - Os Estados e o Distrito Federal poderão a qualquer momento
solicitar da SUFRAMA e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá informações
complementares a respeito do processo de internamento de mercadorias.
Parágrafo único - As solicitações de informações serão entendidas
preferencialmente pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá, com a citiva
da SUFRAMA, no prazo máximo de 30 dias.
Cláusula quarta - Este Convênio entre em vigor na data da publicação do una
ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de setembro de 1992.
Brasília,DF, 30 do Julho de 1992
CONVÊNIO ICMS 75 /92
Prorroga o prazo previsto no § 1.º do item 9 da cláusula primeira do Convênio
ICM 64/85, de 11.12.85 , para pagamento do imposto diferido do devido sobre o
estoque, pela CONAB.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários, de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n.º 23.ª Reunião
Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília.DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNO
Cláusula primeira - Fica alterada e data prevista no § 1.º do item 9 da
Cláusula primeira do Convênio ICM 64/95, de 11 de dezembro 1995, com e redação
dada pela Cláusula primeira do Convênio ICMS 29/92, de 03 de abril de 1992,
para 30 de novembro, no exercício de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data publicação de sua
retificação nacional, retroagindo seus efeitos data da celebração deste
Convênio.
Brasília,DF, 30 de julho de 1992
CONVÊNIO ICMS 76 /92
Dá nova redação ao inciso 1 do § 1.º da Cláusula segunda do Convênio ICMS
10/89 de 23.03.89, que dispõe sobre atribuição de responsabilidade em relação a
operações com lubrificantes e combustíveis.
0 Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito
Federal, na 23.º Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Brasília.DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do §
1.º da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, e 28 de março de 1989, na
redação dada pelo Convênio ICMS 63/92,de 25 de junho de 1992.
"I - o Álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva 138".
Cláusulá segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1.º de agosto e 31 de dezembro
de 1992.
Brasília,DF, 30 de julho de 1992
CONVÊNIO ICMS 77 /92
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03.04.92, que dispõe sobre
redução da base de cálculo nas saídas de veículos automotores
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia
ou Finanças doa Estados e do Distrito Federal, na 23.º Reunião Extraordinária
do Conselho Nacional da Política Fazendária, realisada em Brasília,DF, no dia
30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de
07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 37/92, de
03 de abril de 1992, bem como a Cláusula segunda do Convênio ICMS 71/92, de 25
de Junho de 1992, até 30 de setembro de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
retificação nacional.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992
CONVÊNIO ICMS 78 /92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de
mercadorias, por contribuintes do Imposto,à Secretaria da Educação.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estado e do Distrito Federal, na 23.º Reunião
Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica os Estados e o Distrito Federal autorisados a não
exigir o imposto incidente sobre a doação de mercadoria, as operações internas
e interestaduais, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação, para
distribuição, também por doação, à rede oficial do ensino, dispensado o estorno
do crédito fiscal.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 da dezembro de 1993.
Brasília, DF, 20 de julho de 1992.
CONVÊNIO ICMS 90/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a excluir contribuintes das
disposições do Convênio ICMS 38/89, de 24.04.89, que dispõe sobre redução da
base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 21.ª. Reunião
Extraordinária do Conselho nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 20 de julho dc 1992 , tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a excluir
das disposições do Convênio ICMS 3 , de 24 da abril de 1989, o prestador de
serviço de transporte que adquirir lubrificante ou combustíveis líquidos e
gasosos derivados do petróleo, sem tributação do ICMS.
Cláusula segundo - A faculdade prevista na cláusula anterior será adotada em
substituição ao sistema de tributação previsto pela Cláusula primeira do
Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, com a redação dada pelo Convênio
ICMS 63/92, DE 25 da junho de 1992, relativamente às operações interestaduais.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
retificação nacional.
Brasília, DF, 10 de julho dc 1992.
CONVÊNIO ICMS /92
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 24/92. de
03.04.92, que autoriza Paraná e Santa Catarina a alterar o percentual de
redução da base de cálculo na exportação de terebentina e colofônias.
O Ministro da Economia, Fazenda a Planejamento e os Secretários de Fazenda,
Economia ou finanças dos estados e do Distrito Federal, na 23.ª Reunião
Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 de janeiro dc 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de São Paulo as disposições do
Convênio ICMS 24/92, da 03 da abril de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
retificação nacional.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992.
CONVÊNIO ICMS A3 /92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a bases de cálculo das
mercadorias que compõem a cesta básica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23.ª Reunião
Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em
Brasília, DF, no dia 30 da julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n.º 24, de 07 da janeiro dc 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam is Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir
a base de cálculo do ICMS nas operações internas com mercadorias que compõem a
cesta básica, para uma carga tributária mínima de 7% (sete por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional, produzindo efeitos de 1.º de julho a 31 de dezembro de
1992.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992
PROTOCOLO ICMS 25/92
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo ICM 14/85, de
27.06.85.
Os Estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e
Pernambuco, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia
ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 25, inciso II, do Anexo Único
ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições
estabelecidas no Protocolo ICM 14/85, dc 27 de junho de 1985, e suas
alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
Brasilia, DF, 30 de julho da 1992. Acre - George Teixeira Pinheiro, Espírito
Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro, Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant,
Mato Grosso - Roberto Camilo Rodovalho, Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros
Filho p/ José Antonio Felício, Pará - Armando Noé Carvalho de Moura p/ Roberto
da Costa Ferreira, Paraíba - José Soares Muto, Rio da Janeiro - Cibilis da
Rocha Viana, Rondônia - Sader Massud Jorge Sadra, Santa Catarina - José
Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo Frederico Mathias
Marzzucchelli, Pernambuco - Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho.
PROTOCOLO ICPS I/92
Dispõe sobre a substituição tributaria nas operações com tintas
Os Estados
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestadual com tintas e vernizes, classificados
nas posições 3208 e 3209 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH), realizadas por estabelecimento industrial ou importador
com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de Mato Grosso do Sul, fica
atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito
passive por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento
atacadista ou varejista.
§ 1.º - O disposto nesta Cláusula aplica-se também aos
solventes, massa corrida e seladoras.
§ 2.º - Quando a saída interestadual for realizada por
estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o Fisco do Estado
destinatário da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por
substituição.
Cláusula segunda - O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa
industrial ou importadora;
II - as operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial
ou importador.
Parágrafo único - Na hipôtese desta Cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da
mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas, no Estado dc destinação da mercadoria, sobre o preço máximo
dc venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial
ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o obtido, devido pelas suas
próprias operações.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos
termos do disposto no 'caput", a base de cálculo para a retenção será o
montante formado pelo preço praticado pelo industrial importador, depósito ou
atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI
e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda,
a parcela de sessenta por cento sobre o referido montante;
Cláusula quarta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela
Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês
subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de
Recolhimento de Tributos
Parágrafo único - O Imposto poderá também ser recolhido até o dia
quinze do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente
atualizado, na forma que dispuser a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul.
Cláusula quinta - Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por
substituição emitirá Mota Fiscal que contenha , além das indicações exigidas na
legislação, o valor que serviu de base de circulo para a retenção a o valor do
imposto retido.
Cláusula sexta - O Estado de Mato Grosso do Sul poderá atribuir ao sujeito
passivo par substituição número de inscrição e código de atividade econômica,
no seu Cadastro de Contribuintes.
Parágrafo único - Para os fins previstos no "caput", o
sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de
destinação de mercadoria:
I - requerimento solicitando que inscrição no Cadastro de Contribuintes
do Estado;
II - cópia do instrumento constitutivo da empresas
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC),
IV - certidão negativo de débito de natureza tributária para com o
Estado onde for sediado.
Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição informará á Secretaria da
Fazenda ou Finanças do Estado de destinação da mercadoria, até o dia quinze de
cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no
mês anterior, contendo os seguintes elementos:
I - nome e número de inscrição estadual do destinatários;
II - número e valor da Nota Fiscal; e
III - valor do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destinação da mercadoria poderá
instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere
esta Cláusula.
Cláusula oitava - Constituem parcelas do crédito tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul os valores correspondentes ao imposto retido, à atualização
monetária, às multas a aos demais acréscimos legais.
Cláusula nona - A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser
exercida pelo Fisco do Estado de destinação da mercadoria, mediante
credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda eu Finanças do Estado do estabelecimento
do remetente.
Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União, aplicando-se ás operações efetuadas a partir de 1.º de
setembro de 1992.
Brasilia,DF, 30 de julho de 1992.
MATO GROSSO DO SUL - Antonio de Barros Filho p/ José Antonio Felicio; MINAS
GERAIS - Roberto Lúcio Rocha Brant; PARANÁ - Heror Arzua, RIO DE JANEIRO -
Cibilis da Rocha Viana; RIO GRANDE DO SUL - Orion Kerter Cabral; SANTA CATARINA
- José Genuário Justino p/ Fernando Mercedes de Mattos; SÃO PAULO - Frederico
PROTOCOLO ICMS 32/92
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de
construção que especifica.
Os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio
Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 64/88, de 14 de
dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código
Tributário Nacional ( Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com telhas, cumeeiras e caixas
d'água de cimento, amianto a flbrocimento, classificadas nas posições
6811.10.0100, 6411.20.0102,6811.90.0101 e 6811.90.0199 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, realizadas por estabelecimento
industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado de
Mato Grosso do Sul, fica abribuída ao estabelecimento industrial ou Importador,
na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subsequentes saídas, realizadas
por estabelecimento atacadista ou varejiste.
Parágrafo único - Quando a saída interestadual for realizada por
estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco do Estado
destinatário da mercadoria poderá credenciar aquele como sujeito passivo por
substituição.
Cláusula segunda - O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - á transferência de arreadorias entre estabelecimentos da empresa
industrial ou importadora;
II - ás operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial
ou importador.
Parágrafo único - Na hipótese desta cláusula, a substituição
tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da
mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.
Cláusula terceira - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por
substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as
operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo
de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial
ou importador, deduzindo do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias
operações.
Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos
termos do disposto no "caput", a base de cálculo para a retenção será
o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, Importador, deposito
ou atacadista, incluídos o frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista,
IPX e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada,
ainda, a parcela de quarenta por cento sobre o referido montante;
Cláusula quarta - o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será
recolhido cm banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela
Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês
subsequente da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de
Recolhimento dc Tributos Estaduais.
Parágrafo único - O imposto poderá também ser recolhido até o dia
quinze do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor
monetariamente atualizado,na forma que dispuser a legislação do Estado de Mato
Grosso do Sul.
Cláusula quinta - Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por
substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das exigidas na legislação,
o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto
retido.
Cláusula sexta - O Estado de Mato Croaso do Sul poderá atribuir ao sujeito
passivo por substituição número de inscrição a código de atividade econômica,
no seu Cadastro de Contribuintes.
Parágrafo único - Para os fins previstos no "caput", o
sujeito passivo por substituição remeterá á Secretaria de Fazenda do Estado de
destinação da mercadoria:
I - requerimento solicitando sua inscrição ao Cadastro de Contribuintes
do Estado;
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC),
IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o
Estado onde for sediado.
Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição informará á Secretaria de
Fazenda ou Finanças do Estado da destinação da mercadoria, até o dia quinze de
cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no
mês anterior, contendo os seguintes elementos:
I - nome e número de inscrição estadual do destinatário;
II - número e valor da Nota Fiscal; e
III - valor do imposto retido.
Parágrafo único - O Estado de destinação da mercadoria poderá
instituir documento próprio para a apresentação das informações a que se refere
esta cláusula.
Cláusula oitava - Constituem parcelas do crédito tributário do Estado de Mato
Grosso do Sul os valores correspondentes ao imposto retido, á atualização
monetária, ás multas e aos demais acréscimos legais.
Cláusula nona - A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser
exercida Fisco do Estado de destinação da mercadoria, mediante credenciamento
prévio na Secretaria de Fazenda ou Finanças do Estado do estabelecimento
remetente.
Cláusula décima - Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário
Oficial da União, aplicando-se ás operações efetuadas a partir de 1.º de
setembro de 1992.
Brasília.DF, 30 de julho de 1992.
MATO GROSSO DO SUL - Antonio de Barros filho p/ Jose Antonio Felício; MINAS
GERAIS - Roberto Lúcio Rocha Brants PARANÁ - Heron Arrua; Rio DE JANEIR0 -
Cibilis da Rocha Viana; RIO GRANDE DO SUL - Orion Berter Cabral; SANTA CATARINA
- José Gervásio Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; SÃO PAULO - Frederico
Meireles
DECRETO N. 35.503, DE 18 DE AGOSTO DE 1992
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de
Janeiro de 1975, aprova procolos e introduz alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações-RICMS
Retificações do D.O. de 19-8-92
Artigo 29 - Ficam aprovados onde se lê: os demais são republicados
leia-se: os demais, são republicados
Artigo 39 - Passam a vigorar onde se lê:
I - o artigo 342-C:
"Artigo 342-C - O lançamento do imposto leia-se:
I - o artigo 342-C:
"Artigo 342-C - O lançamento do imposto
onde se lê: acaricida, carrapáticida,...
leia-se-. acaricida, carrapaticida,...
onde se lê: na avicultura e na agricultura, fica deferido...
leia-se: na avicultura e na agricultura, fica diferido .......
Ofício GS/CAT n.º 746/92
Senhor Governador
onde se lê:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a iclusa ............................................
leia-se:
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa ...................................
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias
onde se lê:
convênios celebrados, considerando-se ratifição tácita
leia-se:
convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita ..........................
O Convênio ICMS-77/92 prorroga .....................
onde se lê:
estaduais com ao setor automobilístico e com os trabalahadores, visando ao incremento das vendas daquele produto...
leia-se:
estaduais com o setor automobilístico e com os trabalhadores, visando o incremento das vendas daquele produto...