DECRETO N. 35.509, DE 18 DE AGOSTO DE 1992

Reorganiza o Conjunto Hospitalar de Sorocaba, da Secretaria da Saúde.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, da Secretaria da Saúde, integrado pelas unidades hospitalares Hospital Leonor Mendes de Barros e Hospital das Clínicas de Sorocaba, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, órgão com nível de Departamento Técnico, subordina-se à Coordenação de Regiões de Saúde 5 - CRS-5, da Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, no que se refere a adoção de normas procedimentais e de política de saúde, definidas pelo Governo do Estado, vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 59 - ERSA-59.

SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 4.º - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, por meio de suas unidades hospitalares, tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, de emergência e de internação, em todas as áreas da medicina, a nível secundário, terciário e quaterná-rio, de forma integral, regionalizada e hierarquizada, visando à promoção da saúde, ao tratamento e à reabilitação da população como um todo;
II - promover o ensino e treinamento para categorias profissionais que atuem na área da medicina e de interesse em saúde pública;
III - integrar-se no Sistema Unificado de Saúde como parte necessária no sistema de referência e contrareferência;
IV - atuar como hospital universitário e servir para o ensino e a pesquisa, mediante celebração de instrumentos legais com entidades públicas ou privadas.

SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 5.º - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba passa a ter a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Biblioteca;
d) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) Comissão de Residência Médica;
f) Comissão de Prontuários Médicos;
g) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Divisão Médica;
IV - Divisão de Enfermagem;
V - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
VI - Divisão de Apoio Técnico;
VII - Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar;
VIII - Serviço de Recursos Humanos;
IX- Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
X- Centro de Convivência Infantil.
Artigo 6.º - A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Clínica, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Pediatria;
c) Equipe Médica de Moléstias Infecciosas;
d) Equipe Médica de UTI Geral;
e) Equipe Médica de UTI Pediátrica;
f) Equipe Médica de Neonatologia;
IV - Serviço de Cirurgia, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Clínica Cirúrgica;
c) Equipe Médica de Centro Cirúrgico e Centro Obstétrico;
d) Equipe Médica de Anestesiologia;
e) Equipe Médica de Ginecologia e Obstetrícia;
f) Equipe Médica de UTI Cirúrgica;
V - Serviço Ambulatorial, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Clínicas Especializadas;
c) Equipe Médica de Cirurgia e Procedimentos Especializados;
d) Equipe Médica de Reabilitação Física e Psicosocial;
VI - Serviço de Emergência, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Emergência D-I;
c) Equipe Médica de Emergência D-II;
d) Equipe Médica de Emergência D-III;
e) Equipe Médica de Emergência D-IV;
f) Equipe Médica de Emergência D-V;
g) Equipe Médica de Emergência N-I;
h) Equipe Médica de Emergência N-II;
i) Equipe Médica de Emergência N-III;
j) Equipe Médica de Emergência N-IV;
l) Equipe Médica de Emergência N-V.
Artigo 7.º - A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem de Clínica, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Médica;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de UTI Infantil;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de UTI Geral;
e) Equipe Técnica de Enfermagem de Pediatria;
f) Equipe Técnica de Enfermagem de Moléstias Infecciosas;
g) Equipe Técnica de Enfermagem de Nefrologia e Procedimentos Dialíticos;
IV - Serviço de Enfermagem Cirúrgica, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Cirúrgica;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirúrgico;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de UTI Cirúrgica;
e) Equipe Técnica de Enfermagem de Centro de Material Esterilizado;
V - Serviço de Enfermagem Obstétrica e Neonatologia, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Maternidade e Alojamento Conjunto;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Obstétrico;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologia e Banco de Leite;
VI - Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório Geral;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório Especializado;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência I;
e) Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência II;
f) Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência III.
Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II- Setor de Expediente;
III - Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos, com.
a) Diretoria;
b) Seção de Radiodiagnóstico;
c) Seção de Ultra-sonografia;
d) Seção de Medicina Nuclear;
e) Seção de Métodos Gráficos;
IV- Serviço de Paralogia Clínica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Imunologia;
c) Seção de Hematologia;
d) Seção de Radioimunoensaio;
e) Seção de Bioquímica;
f) Seção de Parasitologia, Bacteriologia e Uro-análises;
V - Serviço de Anatomia Patológica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Verificação de Óbitos;
c) Seção de Anatomia Patológica;
d) Seção de Citologia;
VI - Serviço de Hematologia e Hemoterapia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Hematologia e Hemostasia;
c) Seção de Hemoterapia, com:
1. Setor de Recrutamento de Doadores e Coleta;
2. Setor de Sorologia e Laboratório;
3. Setor de Fracionamento, Armazenamento e Transfusões de Hemoderivados.
Artigo 9.º - A Divisão de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Geral;
c) Seção de Arquivo Médico;
d) Seção de Coleta e Classificação de Dados;
IV - Serviço de Nutrição e Dietética, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Dietoterapia;
c) Seção de Abastecimento;
d) Seção de Preparo e Distribuição, com Setor de Lactário;
V - Serviço de Farmácia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Farmacotécnica;
c) Seção de Armazenamento;
d) Seção de Distribuição;
VI - Serviço de Higiene Hospitalar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Lavanderia;
c) Seção de Rouparia e Costura;
d) Seção de Higienização de Áreas Restritas;
VII - Seção de Serviço Social.
Artigo 10 - A Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Manutenção Geral, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção Elétrica;
c) Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica;
d) Seção de Manutenção Predial;
IV - Serviço de Manutenção de Equipamentos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção de Equipamentos Radiológicos;
c) Seção de Manutenção de Equipamentos Eletromecânicos;
d) Seção de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Apropriação de Dados;
e) Seção de Faturamento;
VI - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Suprimento;
e) Seção de Administração Patrimonial;
VII - Serviço de Atividades Auxiliares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Administração de Subfrota;
d) Seção de Zeladoria, Portaria e Vigilância;
e) Seção de Limpeza.
Artigo 11 - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Recrutamento e Seleção;
IV - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Seção de Administração de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro e Frequência;
b) Setor de Expediente de Pessoal.
Artigo 12 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Assistência Médica ao Servidor;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 13 - O Serviço de Finanças, da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar, é órgão subsetorial dos Sistemas temas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 14 - A Seção de Administração de Subfrota, do Serviço de Atividades Auxiliares, da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Artigo 15 - O Serviço de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.

SEÇÃO IV
Das Atribuições
Subseção I
Das Unidades da Diretoria do Conjunto Hospitalar
Artigo 16 - A Assistência Técnica da Diretoria tem por atribuição:
I - assistir o Diretor do Conjunto Hospitalar no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Conjunto Hospitalar;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Conjunto Hospitalar.
Artigo 17 - A Seção de Expediente da Diretoria tem por atribuição:
I - preparar os expedientes da Diretoria e da Assistência Técnica;
II - executar e conferir serviços de datilografia;
III - providenciar cópias de textos;
IV - providenciar a requisição de papéis e processos;
V
- manter arquivo das cópias de textos datilografados.
Artigo 18 - A Seção de Biblioteca tem por atribuição:
I - organizar, catalogar e conservar livros e documentação científica sob sua guarda;
II - atender consulentes.

Subseção II
Da Divisão Médica
Artigo 19 - A Divisão Médica tem por atribuição proporcionar assistência médica integral e especializada a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 20 - O Setor de Expediente da Divisão Médica tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 21 - O Serviço de Clínica tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar nas áreas de clínica médica, infectologia, pediatria e terapia intensiva.
Artigo 22 - A Equipe Médica de Pediatria tem por atribuição:
I - prestar assistência médica integral e especializada a crianças, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação, bem como na unidade de centro cirúrgico;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de pediatria e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório, pronto-socorro e centro cirúrgico, no tocante à pediatria.
Artigo 23 - A Equipe Médica de Molestias Infecciosas tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes portadores de moléstias infecciosas, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de infectologia e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório, pronto-socorro e centro cirúrgico, no tocante à infectologia.
Artigo 24 - A Equipe Médica de UTI Geral tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes das unidades de terapia intensiva;
II - orientar as atividades da unidade de terapia intensiva geral;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de terapia intensiva geral e no processo de educação continuada.
Artigo 25 - A Equipe Médica de UTI Pediátrica tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes das unidades de terapia intensiva;
II - orientar as atividades da unidade de terapia intensiva pediátrica;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de terapia intensiva pediátrica e no processo de educação continuada.
Artigo 26 - A Equipe Médica de Neonatologia tem por atribuição:
I - promover atendimento médico global ao recém-nascido;
II - desenvolver atividades relacionadas ao alojamento conjunto e cuidados intermediários dos recém-nascidos da maternidade;
III - prestar atividades médicas de berçário, alojamento conjunto e recepção do recém-nascido no centro cirúrgico e no centro obstétrico, no tocante à neonatologia;
IV - promover condição necessárias à indução de um relacionamento adequado mãe-filho, bem como ao incremento da política de aleitamento materno.
Artigo 27 - O Serviço de Cirurgia tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar de cirurgia a pacientes das unidades de ambulatório, emergência e centro cirúrgico.
Artigo 28 - A Equipe Médica de Clínica Cirúrgica tem por atribuição:
I - prestar assistência médico-cirúrgica integral e especializada a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação, bem como no centro cirúrgico, no pré e no pós-operatório;
II - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório, pronto-socorro e centro cirúrgico no tocante à cirurgia;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de cirurgia e no programa de educação continuada.
Artigo 29 - A Equipe Médica de Centro Cirúrgico e Centro Obstétrico tem por atribuição:
I - prestar assistência médico-cirúrgica a pacientes, na fase de atendimento no centro cirúrgico e no centro obstétrico;
II - orientar as atividades de centro cirúrgico e de centro obstétrico e no pós-operatório imediato, no tocante à cirurgia;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de centro cirúrgico e centro obstétrico e no programa de educação continuada.
Artigo 30 - A Equipe Médica de Anestesiologia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes que necessitem de procedimentos anestesiológicos no centro cirúrgico e no centro obstétrico;
II - proporcionar assistência médica especializada no pré-operatório, durante o ato cirúrgico e no pósoperatório, mantendo e supervisionando as atividades na recuperação pós-anestésica;
III - orientar as atividades relacionadas a procedimentos anestésicos.
Artigo 31 - A Equipe Médica de Ginecologia e Obstetrícia tem por atribuição:
I - proporcionar assistência médica nas especialidades de ginecologia e obstetrícia, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação;
II - orientar as atividades de enfermaria e de ambulatório no tocante à ginecologia e obstetrícia;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais das áreas de ginecologia e obstetrícia e no programa de educação continuada.
Artigo 32 - A Equipe Médica de UTI Cirúrgica tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes cirúrgicos na unidade de terapia intensiva;
II - orientar as atividades da unidade de terapia intensiva;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de terapia intensiva cirúrgica e no programa de educação continuada.
Artigo 33 - O Serviço Ambulatorial tem por atribuição prestar assistência médico-ambulatorial nas diversas especialidades e promover reabilitação física e psicosocial.
Artigo 34 - A Equipe Médica de Clínicas Especializadas tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes nas áreas de oftalmologia, endocrinologia, otorrinolaringologia, neuro-pediatra, neurologia, alergia respiratória, AIDS e moléstias infecciosas;
II - orientar as atividades das especialidades atendidas na unidade ambulatorial;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área ambulatorial, das especialidades assistidas e no programa de educação continuada.
Artigo 35 - A Equipe Médica de Cirurgia e Procedimentos Especializados tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes da unidade ambulatorial, nas áreas de cirurgia e procedimentos especializados de urologia, cirurgia torácica, neurocirurgia e cirurgia vascular;
II - orientar as atividades das especialidades cirúrgicas e procedimentos especializados, na unidade ambulatorial;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área ambulatorial das especialidades assistidas e no programa de educação continuada.
Artigo 36 - A Equipe Médica de Reabilitação Física e Psico-social tem por atribuição:
I - prestar assistência médica e psicosocial a pacientes da unidade ambulatorial nas áreas de fisiatria, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e assistência social;
II - orientar e executar atividades fisioterapêuticas para a recuperação, desenvolvimento ou manutenção das condições físicas prejudicadas por deficiências;
III - orientar e executar atividades de assistência psicológica, individual e de grupo, do paciente e de sua família;
IV - orientar e executar atividades terapêuticas para a recuperação, desenvolvimento ou manutenção das condições físicas prejudicadas por deficiências;
V - orientar, executar e proceder avaliação das condições e reeducação da voz, da palavra, da mensagem e da audição;
VI - supervisionar e proceder entrevistas e atendimento necessários a avaliação e à investigação dos componentes sociais dos pacientes, providenciando assistência social aos carentes e sem recursos.
Artigo 37 - O Serviço de Emergência tem por atribuição prestar assistência médica a pacientes que apresentem sintomatologia aguda, com ou sem risco iminente de vida, inclusive no Centro de Assistência Toxicológica CEATOX.
Artigo 38 - As Equipes Médicas de Emergência D-I a D-V têm por atribuição prestar assistência médica de emergência a pacientes da unidade de pronto-socorro do Conjunto Hospitalar, durante o período diurno.
Artigo 39 - As Equipes Médicas de Emergência N-I a N-V têm por atribuição prestar assistência médica de emergência a pacientes da unidade de pronto-socorro do Conjunto Hospitalar, durante o período noturno.
Subseção IV
Da Divisão de Enfermagem
Artigo 40 - A Divisão de Enfermagem tem por atribuição proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência e de internação.
Artigo 41 - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 42 - O Serviço de Enfermagem de Clínica tem por atribuição prestar assistência de enfermagem a pacientes das unidades de internação, de clínica, de pediatria e de moléstias infecciosas, bem como a pacientes críticos das unidades de terapia intensiva.
Artigo 43 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Médica tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes da clínica médica;
II - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e realizando as prescrições recomendadas.
Artigo 44 - A Equipe Técnica de Enfermagem de UTI Infantil tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes da unidade de terapia intensiva infantil;
II - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
III - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes;
IV - prover a unidade com materiais e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades de terapia intensiva.
Artigo 45 - A Equipe Técnica de Enfermagem de UTI Geral tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes da unidade de terapia intensiva geral;
II - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
III - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes;
IV - prover a unidade com materiais e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades de terapia intensiva.
Artigo 46 - A Equipe Técnica de Enfermagem Pediátrica tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a crianças internadas na clínica pediátrica;
II - acompanhar pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
III - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes.
Artigo 48 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Moléstias Infecciosas tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes portadores de moléstias infecciosas;
II - acompanhar pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
III - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes.
Artigo 49 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Nefrologia e Procedimentos Dialíticos tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes das unidades de nefrologia;
II - acompanhar pacientes em seções dialíticas, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
III - acompanhar pacientes internados nas unidades de nefrologia, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IV - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes;
V - prover a unidade de procedimentos dialíticos com materiais e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades.
Artigo 50 - O Serviço de Enfermagem Cirúrgica tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem médico-cirúrgica a pacientes das diversas unidades do Conjunto Hospitalar, respeitadas as peculiaridades das mesmas;
II - assegurar condições adequadas de conservação, manuseio e distribuição de materiais esterilizados e instrumental cirúrgico para utilização nas diversas unidades do Conjunto Hospitalar, observadas as normas técnicas vigentes.
Artigo 51 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Cirúrgica tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes da clínica cirúrgica;
II - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e realizando a prescrições recomendadas.
III - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes;
Artigo 52 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirúrgico tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes cirúrgicos, desde o momento da admissão até a liberação para a unidade de internação;
II - estabelecer rotinas e técnicas para assegurar a qualidade e a continuidade das atividades desenvolvidas;
III - prover o centro cirúrgico de materiais e produtos necessários à realização das atividades médico-assistenciais.
Artigo 53 - A Equipe Técnica de Enfermagem de UTI Cirúrgica tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes da unidade de terapia intensiva;
II - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
III - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes;
IV - prover a unidade com materiais e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades de terapia intensiva.
Artigo 54 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro de Material Esterilizado tem por atribuição:
I - revisar, desinfectar, preparar, esterilizar, estocar e distribuir os materiais para as unidades do Conjunto Hospitalar;
II - manter os aparelhos de esterilização em perfeitas condições de uso;
III - garantir a qualidade do material esterilizado, incluindo a realização de testes;
IV - proceder levantamento periódico do material sob sua responsabilidade.
Artigo 55 - O Serviço de Enfermagem Obstétrica e Neonatologia tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem a pacientes nas especialidades de obstetrícia e neonatologia, respeitadas as particularidades das mesmas;
II - proceder coleta, controle e distribuição de leite humano.
Artigo 56 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Maternidade e Alojamento Conjunto tem por atribuição:
I - assistir pacientes e recém-nascidos do alojamento conjunto em suas necessidades básicas nas unidades de internação;
II - prestar assistência integral de enfermagem a parturientes, puérperas e recém-nascidos, desde o momento da internação até a alta hospitalar;
III - desenvolver, em conjunto com as equipes médicas, trabalhos educativos e de assistência á puérpera.
Artigo 57 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Obstétrico tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a parturientes, desde o momento da admissão até a liberação para a unidade de internação;
II - estabelecer rotinas e técnicas para assegurar a qualidade e a continuidade das atividades desenvolvidas;
III - prover o centro obstétrico de materiais e produtos necessários á realização das atividades médico assistenciais.
Artigo 58 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologia e Banco de Leite tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a recém-nascidos nas unidades de centro cirúrgico, centro obstétrico e berçário;
II - manter o controle da movimentação das internações e altas no berçário;
III - orientar familiares sobre os cuidados com o recém-nascido e a importância do aleitamento materno;
IV - acompanhar o cumprimento das prescrições relativas ao fornecimento de leite materno aos recém-nascidos, internados ou não nas unidades do Conjunto Hospitalar.
Artigo 59 - O Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem nas diversas unidades do ambulatório, inclusive nas áreas de procedimentos especializados, na unidade de emergência, inclusive em saúde mental, respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 60 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório Geral tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade ambulatorial do Conjunto Hospitalar;
II - manter o controle da movimentação dos pacientes no ambulatório;
III - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades.
Artigo 61 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório Especializado tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade ambulatorial de especialidades do Conjunto Hospitalar;
II - manter o controle da movimentação dos pacientes no ambulatório;
III - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades.
Artigo 62 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência I tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade de emergência do Conjunto Hospitalar, durante o período diurno;
II - prover a unidade de emergência com material e medicamentos necessários para a execução de suas atividades;
III - manter controle da movimentação dos pacientes na unidade de emergência;
IV - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades
Artigo 63 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência II tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade de emergência do Conjunto Hospitalar, durante o período noturno par;
II - prover a unidade de emergência com material e medicamentos necessários para a execução de suas atividades;
III - manter controle da movimentação dos pacientes na unidade de emergência;
IV - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades.
Artigo 64 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência III tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade de emergência do Conjunto Hospitalar, durante o período noturno ímpar;
II - prover a unidade de emergência com material e medicamentos necessários para a execução de suas atividades;
III - manter controle da movimentação dos pacientes na unidade de emergência;
IV - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades.
Subseção V
Da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico
Artigo 65 - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição:
I - suprir as necessidades das equipes médicas do Conjunto Hospitalar e das unidades de saúde da região no que diz respeito a exames clínicos subsidiários especializados, bem como procedimentos terapêuticos complementares, inclusive na área de hematologia e hemoterapia;
II - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames executados;
III - colaborar no desenvolvimento de recursos humanos e incentivar as pesquisas científicas;
IV - aplicar métodos que visem ao controle de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 66 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 67 - O Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos tem por atribuição prestar serviços nas áreas de radiodiagnóstico, ultra-sonografia, medicina nuclear e métodos gráficos.
Artigo 68 - A Seção de Radiodiagnóstico tem por atribuição realizar exames radiológicos, interpreta-los e emitir relatórios.
Artigo 69 - A Seção de Ultra-sonografia tem por atribuição realizar exames ultra-sonográficos, interpretá-los e emitir relatórios.
Artigo 70 - A Seção de Medicina Nuclear tem por atribuição realizar exames mediante o uso de radioisótopos "in vivo".
Artigo 71 - A Seção de Métodos Gráficos tem por atribuição realizar exames e procedimentos gráficos para atendimento de rotina e emergência aos pacientes.
Artigo 72 - O Serviço de Anatomia Patológica tem por atribuição prestar serviços de necrópsias, biópsias, exames anatomo-patológicos e citológicos.
Artigo 73 - A Seção de Verificação de Óbitos tem por atribuição proceder verificação de óbitos para o Município de Sorocaba e região.
Artigo 74 - A Seção de Anatomia Patológica tem por atribuição realizar necrópsias e exames anatomo-patológicos de peças cirurgicas e biópsias, enviando relatórios aos solicitantes.
Artigo 75 - A Seção de Citologia tem por atribuição realizar exames citológicos para as unidades do Conjunto Hospitalar e demais unidades de saúde da região.
Artigo 76 - O Serviço de Hematologia e Hemoterapia tem por atribuição:
I - prestar atendimento a pacientes hematológicos mais graves ou com intercorrências de resolução mais complexa;
II - coletar, fracionar e distribuir sangue e derivados;
III - desenvolver atividades para a formação de recursos humanos especializados.
Artigo 77 - A Seção de Hematologia e Hemostasia tem por atribuição desenvolver programas específicos para atendimento a portadores de anemias constitucionais, coagulopatias, hemopatias e patologias onco-hematológicas.
Artigo 78 - A Seção de Hemoterapia tem por atribuição manter suprimento de sangue e hemoderivados adequando às necessidades da unidade, hospitais e clínicas da região.
Artigo 79 - O Setor de Recrutamento de Doadores e Coleta tem por atribuição:
I - promover o recrutamento de doadores e a coleta de sangue;
II - manter cadastro atualizado e sistema de controle epidemiológico dos doadores.
Artigo 80 - O Setor de Sorologia e Laboratório tem por atribuição realizar estudos e desenvolver técnicas em hemoterapia para garantir a qualidade do sangue e hemoderivados produzidos na unidade.
Artigo 81 - O Setor de Fracionamento, Armazenamento e Transfusão de Hemoderivados tem por atribuição:
I - classificar e estocar o sangue e hemoderivados;
II - realizar o fracionamento e a preparação dos componentes sanguíneos, bem como controle periódico da qualidade técnica dos procedimentos utilizados;
III - receber e atender as solicitações de transfusão;
IV - instalar e controlar as transfusões e os demais procedimentos hemoterápicos.
Subseção VI
Da Divisão de Apoio Técnico
Artigo 82 - A Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição desenvolver atividades nas áreas de arquivo medico, coleta e classificação de dados, nutrição e dietética, farmácia, serviço social e higiene hospitalar.
Artigo 83 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto
Artigo 84 - O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição prestar serviços de registro geral, arquivo médico, coleta e classificação de dados.
Artigo 85 - A Seção de Registro Geral tem por atribuição:
I - receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Conjunto Hospitalar;
II - fornecer informações sobre os pacientes;
III - efetuar agendamentos;
IV - fornecer atestados, declarações e laudos médicos, quando solicitados.
Artigo 86 - A Seção de Arquivo Médico tem por atribuição:
I - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários;
II - obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes às atividades do Conjunto Hospitalar.
Artigo 87 - A Seção de Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
II - prestar informações específicas quando solicitadas;
III - elaborar gráficos e tabelas;
IV - fornecer subsídios para a Seção de Apropriação de Dados.
Artigo 88 - O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição prestar serviços de programação, preparo e distribuição de dietas aos pacientes e comensais do Conjunto Hospitalar, bem como orientá-los quanto as dietas a serem seguidas.
Artigo 89 - A Seção de Dietoterapia tem por atribuição:
I - programar as dietas normais, especiais e lácteas dos pacientes e outros alimentandos;
II - prestar assistência nutricional aos pacientes do Conjunto Hospitalar.
Artigo 90 - A Seção de Abastecimento tem por atribuição:
I - prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade, de gêneros alimentícios e de materiais;
II - programar os insumos para a produção de dietas alimentares e refeições.
Artigo 91 - A Seção de Preparo e Distribuição tem por atribuição.
I - programar, supervisionar e preparar as dietas alimentares e refeições;
II - distribuir dietas e refeições, conforme programação.
Artigo 92 - O Setor de Lactário tem por atribuição preparar e distribuir dietas lácteas.
Artigo 93 - O Serviço de Farmácia tem por atribuição prestar serviços de produção, armazenamento e distribuição de medicamentos e produtos afins.
Artigo 94 - A Seção de Farmacotécnica tem por atribuição:
I - produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados.
Artigo 95 - A Seção de Armazenamento tem por atribuição:
I - armazenar e controlar os estoques de medicamentos e produtos afins;
II - manter fichas de medicamentos sujeitos a controle especial;
III - iniciar o processo de compra de medicamentos.
Artigo 96 - A Seção de Distribuição tem por atribuição:
I - distribuir medicamentos e produtos afins;
II - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica, ou sujeitos a controle sanitário especial.
Artigo 97 - O Serviço de Higiene Hospitalar tem por atribuição:
I - atender às determinações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar na limpeza de áreas restritas e semi-restritas;
II - participar de medidas de controle de propagação de vírus e bactérias;
III - manter em condições de uso a roupa hospitalar.
Artigo 98 - A Seção de Lavanderia tem por atribuição processar a lavagem e manter em condições de uso as roupas hospitalares.
Artigo 99 - A Seção de Rouparia e Costura tem por atribuição:
I - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
II - confeccionar e reparar a roupa hospitalar.
Artigo 100 - A Seção de Higienização de Áreas Restritas tem por atribuição:
I - proceder a limpeza e conservação das áreas assistenciais e afins;
II - efetuar desinfecção, desinfestação e higiene terminal, conforme a necessidade de cada área.
Artigo 101 - A'Seção de Serviço Social tem por atribuição:
I - definir e executar atividades relacionadas com os problemas sociais dos pacientes atendidos no Conjunto Hospitalar;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando o encaminhamento de problemas sociais dos pacientes atendidos no Conjunto Hospitalar;
III - colaborar com outros setores do Conjunto Hospitalar para o cumprimento das finalidades da instituição.
Subseção VII
Da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar
Artigo 102 - A Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição prestar serviços às unidades do Conjunto Hospitalar nas áreas de finanças, material e patrimônio, manutenção, transportes, comunicações administrativas, telefonia, zeladoria e vigilância.
Artigo 103 - O Setor de Expediente da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do Artigo 17 deste decreto.
Artigo 104 - O Serviço de Manutenção Geral tem por atribuição prestar serviços de manutenção de imóveis e instalações.
Artigo 105 - A Seção de Manutenção Elétrica tem por atribuição prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações elétricas e de iluminação, motores elétricos e geradores de energia elétrica do Conjunto Hospitalar.
Artigo 106 - A Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica tem por atribuição prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas partes mecânicas ou componentes mecânicos das instalações hidráulicas e caldeiras.
Artigo 107 - A Seção de Manutenção Predial tem por atribuição prestar serviço de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações de madeira, alvenaria e pintura.
Artigo 108 - O Serviço de Manutenção de Equipamentos tem por atribuição prestar assistência técnica e serviços de manutenção para os equipamentos do Conjunto Hospitalar.
Artigo 109 - A Seção de Manutenção de Equipamentos Radiológicos tem por atribuição:
I - efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos radiológicos;
II - testar os novos equipamentos radiológicos;
III - orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos radiológicos;
IV - acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos radiológicos;
V - adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos radiológicos;
VI - avaliar a necessidade ou conveniência de desativar equipamentos radiológicos antigos, obsoletos ou inseguros.
Artigo 110 - A Seção de Manutenção de Equipamentos Eletromecânicos tem por atribuição:
I - efetuar serviço de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletromecânicos;
II - testar os novos equipamentos eletromecânicos;
III - orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos eletromecânicos;
IV - acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos eletromecânicos;
V - adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos eletromecânicos;
VI - avaliar a necessidade ou conveniência de desativar equipamentos eletromecânicos antigos, obsoletos ou inseguros.
Artigo 111 - A Seção de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos tem por atribuição:
I - efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletrônicos;
II - testar os novos equipamentos eletrônicos;
III - orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos eletrônicos;
IV - acompanhar a assistência técnica prestada por terceiro em equipamentos eletrônicos;
V - adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos eletrônicos;
VI - avaliar a necessidade ou conveniência de desativar equipamentos eletrônicos antigos, obsoletos ou inseguros.
Artigo 112 - O Serviço de Finanças tem por atribuição planejar e executar a administração financeira dos recursos colocados a disposição do Conjunto Hospitalar.
Artigo 113 - A Seção de Orçamento e Custos tem por atribuição:
I - desenvolver o processo de planejamento orçamentário;
II - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados a disposição do Conjunto Hospitalar.
Artigo 114 - A Seção de Despesa tem por atribuição:
I - verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
II - examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos, segundo programação financeira.
Artigo 115 - A Seção de Apropriação de Dados tem por atribuição consolidar os dados referentes aos pacientes constantes nos documentos de faturamento e demais dados financeiros de receita e despesa.
Artigo 116 - A Seção de Faturamento tem por atribuição emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminhá-las ao Escritório Regional de Saúde 59 - ERSA-59.
Artigo 117 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição prestar serviços nas áreas de compras, almoxarifado, suprimento e administração patrimonial.
Artigo 118 - A Seção de Compras tem por atribuição:
I - preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição de materiais e contratação de serviços;
II - providenciar e manter registros cadastrais de fornecedores e clientes;
III - controlar prazos, condições e documentação referentes as compras efetuadas.
Artigo 119 - A Seção de Almoxarifado tem por atribuição receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Conjunto Hospitalar.
Artigo 120 - A Seção de Suprimento tem por atribuição atender às necessidades de material, observando os prazos de abastecimento e controle de consumo.
Artigo 121 - A Seção de Administração Patrimonial tem por atribuição cadastrar, identificar, organizar e manter atualizado os fichários dos bens do Conjunto Hospitalar e controlar sua movimentação.
Artigo 122 - O Serviço de Atividades Auxiliares tem por atribuição prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, transportes, zeladoria, vigilância e limpeza.
Artigo 123 - A Seção de Comunicações Administrativas tem por atribuição:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
III - arquivar os documentos emitidos e recebidos;
IV - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 124 - A Seção de Administração de Subfrota tem por atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9 543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 125 - A Seção de Zeladoria tem por atribuição:
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Conjunto Hospitalar;
III - zelar pelo bom funcionamento de elevadores;
IV - operar sistemas de telefonia.
Artigo 126 - A Seção de Vigilância tem por atribuição vigiar as áreas internas e externas do Conjunto Hospitalar, zelando pela segurança do material e pessoal.
Artigo 127 - A Seção de Limpeza tem por atribuição limpar e conservar as áreas internas e externas do Conjunto Hospitalar.
Subseção VIII
Do Serviço de Recursos Humanos
Artigo 128 - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 129 - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do Artigo 17 deste decreto.
Artigo 130 - A Seção de Recrutamento e Seleção tem por atribuição recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes no Conjunto Hospitalar.
Artigo 131 - A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal;
II - participar das atividades de educação continuada no âmbito do Conjunto Hospitalar, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para a Saúde, da Secretaria da Saúde.
Artigo 132 - A Seção de Administração de Pessoal, por meio dos Setores de Cadastro e Frequência e de Expediente de Pessoal, tem por atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15 exceto inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Subseção IX
Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
Artigo 133 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - elaborar propostas de melhoria das condições de trabalho nas dependências do Conjunto Hospitalar, de forma a eliminar ou minimizar ds riscos de acidentes do trabalho;
II - prestar atendimento médico-ambulatorial aos servidores do Conjunto Hospitalar.
Artigo 134 - A Equipe Técnica do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos ali existentes à saúde dos servidores;
II - propor a utilização de equipamentos de proteção, pelos servidores, quando necessário;
III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho;
IV - registrar e analisar todos os casos de doença ocupacional, bem como os acidentes de trabalho ocorridos no Conjunto Hospitalar;
V - registrar, mensalmente, os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de insalubridade.
Artigo 135 - A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por atribuição:
I - prestar assistência médica e de enfermagem aos servidores do Conjunto Hospitalar;
II - realizar exames médicos periódicos nos servidores do Conjunto Hospitalar, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
III - efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais;
IV - efetuar acompanhamento médico de acidentados do trabalho.
Artigo 136 - O Setor de Expediente do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do Artigo 17 deste decreto.
Subseção X
Do Centro de Convivência Infantil
Artigo 137 - O Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção Técnica, tem as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991, observado o disposto no artigo 2.º desse decreto.
SEÇÃO V
Das Competências
Subseção I
Do Diretor do Conjunto Hospitalar
Artigo 138 - Ao Diretor do Conjunto Hospitalar, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades do Conjunto Hospitalar;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 59 - ERSA-59;
III - gerir técnica e administrativamente o Conjunto Hospitalar;
IV - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das competências especificas definidas por legislação própria;
VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
VIII - expedir normas internas de organização;
IX - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente da unidade de despesa, o previsto no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
XI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XIII - em relação de à administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51 do Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de 1976.
Subseção II
Dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 139 - Os Diretores de Divisão e de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 140 - Aos Diretores das Divisões Médica e de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviço, bem como propor a lotação dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 141 - Ao Diretor da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 142 - Ao Diretor do Serviço de Finanças, da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 143 - Ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar, compete, ainda:
I - aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
II - assinar convites e editais de tomadas de preços;
III - requisitar material;
IV - autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 144 - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Subseção III
Dos Supervisores de Equipe, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 145 - Aos Supervisores de Equipe e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13-242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 146 - Aos Supervisores de Equipe Médica, compete ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Conjunto Hospitalar.

Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Médica cabe tambem, coordenar as Equipes Médicas, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante os periodos de plantão.

Artigo 147 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Conjunto Hospitalar.

Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também, coordenar as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo pelo Diretor da Divisão na sua ausência, durante os periodos de plantão.

Artigo 148 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II do Artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 
28 de abril de 1970.
Artigo 149 - Os Encarregados de Setor, nas respectivas áreas de atuação, tdm as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Subseção IV
Das Competências Comuns
Artigo 150 - São competências comuns do Diretor do Conjunto Hospitalar e dos demais responsáveis por unidades até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação i administração de material e patrimônio autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 151 - São competências comuns do Diretor do Conjunto Hospitalar e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais. Disposições Finais
Artigo 152 - O Secretário de Estado da Saúde baixará por Resolução a composição, as atribuições e as competências do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 153 - O Diretor do Conjunto Hospitalar baixará por Portaria o Regulamento Interno do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, mediante aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 154 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - o detalhamento das atribuições de todas as unidades previstas neste decreto;
II - o detalhamento das competências dos Dirigentes, até o nível Diretor de Serviço;
III - a composição e a competência das Comissões Permanentes de que tratam as alíneas "b" a "f" do inciso I do artigo 5.º deste decreto, observada a legislação pertinente.
Artigo 155 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 8.651, de 23 de setembro de 1976.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de Agosto de 1992.
Luiz Antonio Fleury Filho
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Claudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de agosto de 1992.

DECRETO N. 35.509, DE 18 DE AGOSTO DE 1992

Reorganiza o Conjunto Hospitalar de Sorocaba, da Secretaria da Saúde.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Artigo 1.º - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, da Secretaria da Saúde, integrado pelas unidades hospitalares Hospital Leonor Mendes de Barros e Hospital das Clínicas de Sorocaba, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, órgão com nível de Departamento Técnico, subordina-se à Coordenação de Regiões de Saúde 5 - CRS-5, da Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, no que se refere a adoção de normas procedimentares e de política de saúde, definidas pelo Governo do Estado, vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 59 - ERSA-59.

SEÇÃO II
Das Finalidades
Artigo 4.º - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba, por meio de suas unidades hospitalares, tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, de emergência e de internação, em todas as áreas da medicina, a nível secundário, terciário e quaternário, de forma integral, regionalizada e hierarquizada, visando à promoção da saúde, ao tratamento e a reabilitação da população como um todo;
II - promover o ensino e treinamento para categorias profissionais que atuem na área da medicina e de interesse e em saúde pública;
III - integrar-se no Sistema Unificado de Saúde como parte necessária no sistema de referência e contrareferência;
IV - atuar como hospital universitário e servir para o ensino e a pesquisa, mediante celebração de instrumentos legais com entidades públicas ou privadas.

SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 5.º - O Conjunto Hospitalar de Sorocaba passa a ter a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Biblioteca;
d) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
e) Comissão de Residência Médica;
f) Comissão de Prontuários Médicos;
g) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Divisão Médica;
IV- Divisão de Enfermagem;
V - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
VI- Divisão de Apoio Técnico;
VII - Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar;
VIII - Serviço de Recursos Humanos;
IX- Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
X - Centro de Convivência Infantil.
Artigo 6.º - A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Clínica, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Pediatria;
c) Equipe Médica de Moléstias Infecciosas;
d) Equipe Médica de UTI Geral;
e) Equipe Médica de UTI Pediátrica;
f) Equipe Médica de Neonatologia;
IV - Serviço de Cirurgia, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Clínica Cirúrgica;
c) Equipe Médica de Centro Cirúrgico e Centro Obstétrico;
d) Equipe Médica de Anestesiologia;
e) Equipe Médica de Ginecologia e Obstetrícia;
f) Equipe Médica de UTI Cirúrgica;
V - Serviço Ambulatorial, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Clínicas Especializadas;
c) Equipe Médica de Cirurgia e Procedimentos Especializados;
d) Equipe Médica de Reabilitação Física e Psicossocial;
VI - Serviço de Emergência, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Emergência D-I;
c) Equipe Médica de Emergência D-II;
d) Equipe Médica de Emergência D-III;
e) Equipe Médica de Emergência D-IV;
f) Equipe Médica de Emergência D-V;
g) Equipe Médica de Emergência N-I;
h) Equipe Médica de Emergência N-II;
i) Equipe Médica de Emergência N-HI;
j) Equipe Médica de Emergência N-IV;
1) Equipe Médica de Emergência N-V.
Artigo 79 - A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem de Clínica, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Médica;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de UTI Infantil;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de UTI Geral;
e) Equipe Técnica de Enfermagem de Pediatria;
f) Equipe Técnica de Enfermagem de Moléstias Infecciosas ; g) Equipe Técnica de Enfermagem de Nefrologia e Procedimentos Dialíticos;
IV - Serviço de Enfermagem Cirúrgica, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Cirúrgica;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirúrgico;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de UTI Cirúrgica;
e) Equipe Técnica de Enfermagem de Centro de Material Esterilizado;
V - Serviço de Enfermagem Obstétrica e Neonatologia, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Maternidade e Alojamento Conjunto;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Obstétrico;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologia e Banco de Leite;
VI - Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório Geral;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório Especializadp;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência I;
e) Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência II;
f) Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência III.
Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Radiodiagnóstico;
c) Seção de Ultra-sonografia;
d) Seção de Medicina Nuclear;
e) Seção de Metodos Gráficos;
IV - Serviço de Patologia Clínica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Imunologia;
c) Seção de Hematologia;
d) Seção de Radioimunoensaio;
e) Seção de Bioquímica;
f) Seção de Parasitologia, Bacteriologia e Uro-análises;
V - Serviço de Anatomia Patológica, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Verificação de Ó]bitos;
c) Seção de Anatomia Patológica;
d) Seção de Citologia;
VI - Serviço de Hematologia e Hemoterapia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Hematologia e Hemostasia;
c) Seção de Hemoterapia, com:
1. Setor de Recrutamento de Doadores e Coleta;
2. Setor de Sorologia e Laboratório;
3. Setor de Fracionamento, Armazenamento e Transfusões de Hemoderivados.
Artigo 9.º - A Divisão de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Geral;
c) Seção de Arquivo Médico;
d) Seção de Coleta e Classificação de Dados;
IV- Serviço de Nutrição e Dietética, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Dietoterapia;
c) Seção de Abastecimento;
d) Seção de Preparo e Distribuição, com Setor de Lactário;
V - Serviço de Farmácia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Farmacotécnica;
c) Seção de Armazenamento;
d) Seção de Distribuição;
VI - Serviço de Higiene Hospitalar, com
a) Diretoria;
b) Seção de Lavanderia;
c) Seção de Rouparia e Costura;
d) Seção de Higienização de Áreas Restritas;
VII - Seção de Serviço Social.
Artigo 10 - A Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Manutenção Geral, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção Elétrica;
c) Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica;
d) Seção de Manutenção Predial;
IV - Serviço de Manutenção de Equipamentos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção de Equipamentos Radiológicos;
c) Seção de Manutenção de Equipamentos Eletromecânicos;
d) Seção de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos;
V - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Apropriação de Dados;
e) Seção de Faturamento;
VI - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Suprimento;
e) Seção de Administração Patrimonial;
VII - Serviço de Atividades Auxiliares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Administração de Subfrota;
d) Seção de Zeladoria, Portaria e Vigilância;
e) Seção de Limpeza.
Artigo 11 - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Recrutamento e Selção;
IV - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Seção de Administração de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro e Freqüência;
b) Setor de Expediente de Pessoal.
Artigo 12 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica,
III - Seção de Assistência Médica ao Servidor;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 13 - O Serviço de Finanças, da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar, é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 14 - A Seção de Administração de Subfrota, do Serviço de Atividades Auxiliares, da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Artigo 15 - O Serviço de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.

SEÇÃO IV
Das Atribuições
Subseção I
Das Unidades da Diretoria de COnjunto Hospitalar
Artigo 16 - A Assistência Técnica da Diretoria tem por atribuição:
I - assistir o Diretor do Conjunto Hospitalar no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar as atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Conjunto Hospitalar;
III - verificar a relugaridade das atividades técnicas e administrativas do Conjunto Hospitalar.
Artigo 17 - A Seção de Expediente da Diretoria tem por atribuição:
I - preparar os expedientes da Diretoria e da Assistência Técnica;
II - executar e conferir serviços de datilografia;
III - providenciar cópias de textos;
IV- providenciar a requisição de papéis e processes;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados.
Artigo 18 - A Seção de Biblioteca tem por atribuição:
I - organizar, catalogar e conservar livros e documentação científica sob sua guarda;
II - atender consulentes.

Subseção II
Da Divisão Médica
Artigo 19 - A Divisão Médica tem por atribuição proporcionar assistência medica integral e especializada a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 20 - O Setor de Expediente da Divisão Médica tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 21 - O Serviço de Clínica tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar nas áreas de clínica médica, infectologia, pediatria e terapia intensiva.
Artigo 22 - A Equipe Médica de Pediatria tem por atribuição:
I - prestar assistência médica integral e especializada a crianças, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internaçaõ, bem como na unidade de centro cirúrgico;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de pediatria e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório, pronto-socorro e centro cirúrgico, no tocante a pediatria.
Artigo 23 - A Equipe Médica de Moléstias Infecciosas tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes portadores de moléstias infecciosas, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da irea de infectologia e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório, pronto-socorro e centro cirúrgico, no tocante à infectologia.
Artigo 24 - A Equipe Médica de UTI Geral tdm por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes das unidades de terapia intensiva;
II - orientar as atividades da unidade de terapia intensiva geral;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de terapia intensiva geral e no processo de educaçaõ continuada.
Artigo 25 - A Equipe Médica de UTI Pediátrica têm por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes das unidades de terapia intensiva;
II - orientar as atividades da unidade de terapia intensiva pediátrica;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da irea de terapia intensiva pediátrica e no processo de educação continuada.
Artigo 26 - A Equipe Médica de Neonatologia têm por atribuição:
I - promover atendimento medico global ao recémnascido;
II - desenvolver atividades relacionadas ao alojanento conjunto e cuidados intermediaries dos recém-nascidos da maternidade;
III - prestar atividades médicas de berçario, alojamento conjunto e recepção do recém-nascido no centro cirúrgico e no centro obstétrico, no tocante a neonatologia;
IV- promover condições necessárias a indução de um relacionamento adequado mãe-filho, bem como ao incremento da política de aleitamento materno.
Artigo 27 - O Serviço de Cirúrgia tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar de cirurgia a pacientes das unidades de ambulatório, emergência e centro cirúgico.
Artigo 28 - A Equipe Médica de Clínica Cirúrgica tem por atribuição:
I - prestar assistência médico-cirúrgica integral e especializada a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação, bem como no centro cirúrgico, no pré e no pós-operatório,
II - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório, pronto-socorro e centro cirúrgico no tocante à cirurgia;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de cirurgia e no programa de educação continuada.
Artigo 29 - A Equipe Médica de Centro Cirúrgico e Centro Obstétrico tem por atribuição:
I - prestar assistência médico-cirúrgica a pacientes, na fase de atendimento no centro cirúrgico e no centro obstétrico;
II - orientar as atividades de centro cirúrgico e de centro obstétrico e no pós-operatório imediato, no tocante à cirurgia;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de centro cirúrgico e centro obstétrico e no programa de educação continuada.
Artigo 30 - A Equipe Médica de Anestesiologia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes tes que necessitem de procedimentos anestesiológicos no centro cirúrgico e no centro obstétrico;
II - proporcionar assistência médica especializada no pré-operatdrio, durante o ato cirúrgico e no pós -operatório, mantendo e supervisionando as atividades na recuperação pós-anestésica;
III - orientar as atividades relacionadas a procedimentos anestésicos.
Artigo 31 - A Equipe Médica de Ginecologia e Obstetrícia tem por atribuição:
I - proporcionar assistência médica nas especialidades de ginecologia e obstetrícia, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação;
II - orientar as atividades de enfermaria e de ambulatório no tocante à ginecologia e obstetrícia;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais das áreas de ginecologia e obstetrícia e no programa de educação continuada.
Artigo 32 - A Equipe Médica de UTI Cirúrgica tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes cirúrgicos na unidade de terapia intensiva;
II - orientar as atividades da unidade de terapia intensiva;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de terapia intensiva cirurgica e no programa de educação continuada.
Artigo 33 - O Serviço Ambulatorial tem por atribuição prestar assistência médico-ambulatorial nas diversas especialidades e promover reabilitação física e psicossocial.
Artigo 34 - A Equipe Médica de Clínicas Especializadas têm por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes nas áreas de oftalmologia, endocrinologia, otorrino -laringologia, neuro-pediatra, neurologia, alergia respiratória, AIDS e moléstias infecciosas;
II - orientar as atividades das especialidades atendidas na unidade ambulatorial;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área ambulatorial, das especialidades assistidas e no programa de educação continuada.
Artigo 35 - A Equipe Médica de Cirurgia e Procedimentos Especializados têm por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes da unidade ambulatorial, nas áreas de cirurgia e procedimentos especializados de urologia, cirurgia toráxica, neuro-cirurgia e cirurgia vascular;
II - orientar as atividades das especialidades cirúrgicas e procedimentos especializados, na unidade ambulatorial;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área ambulatorial das especialidades assistidas e no programa de educação continuada.
Artigo 36 - A Equipe Médica de Reabilitação Física e Psicossocial têm por atribuição:
I - prestar assistência médica e psicossocial a pacientes da unidade ambulatorial nas áreas de fisiatria, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicologia e assistência social;
II - orientar e executar atividades fisioterapêuticas para a recuperação, desenvolvimento ou manutenção das condições físicas prejudicadas por deficiências;
III - orientar e executar atividades de assistência psicológica, individual e de grupo, do paciente e de sua família;
IV- orientar e executar atividades terapêuticas para a recuperação, desenvolvimento ou manutenção das condições físicas prejudicadas por deficiências;
V - orientar, executar e proceder avaliação das condições e reeducação da voz, da palavra, da mensagem e da audição;
VI - supervisionar e proceder entrevistas e atendimentos necessários a avaliação e à investigação dos componentes sociais dos pacientes, providenciando assistência social aos carentes e sem recursos.
Artigo 37 - O Serviço de Emergência tem por atribuição prestar assistência médica a pacientes que apresentem sintomatologia aguda, com ou sem risco iminente de vida, inclusive no Centro de Assistência Toxicológica CEATOX.
Artigo 38 - As Equipes Médicas de Emergência D-I a D-V têm por atribuição prestar assistência médica de emergência a pacientes da unidade de pronto-socorro do Conjunto Hospitalar, durante o período diurno.
Artigo 39 - As Equipes Médicas de Emergência N-I a N-V têm por atribuição prestar assistência médica de emergência a pacientes da unidade de pronto-socorro do Conjunto Hospitalar, durante o período noturno.
Subseção IV
Da Divisão de Enfermagem
Artigo 40 - A Divisão de Enfermagem tem por atribuição proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência e de internação.
Artigo 41 - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 42 - O Serviço de Enfermagem de Clínica tem por atribuição prestar assistência de enfermagem a pacientes das unidades de internação, de clínica, de pediatria e de moléstias infecciosas, bem como a pacientes críticos das unidades de terapia intensiva.
Artigo 43 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Clénica Médica tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes da clínica médica;
II - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e realizando as prescrições recomendadas.
Artigo 44 - A Equipe Técnica de Enfermagem de UTI Infantil tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes da unidade de terapia intensiva infantil;
II - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
III - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes
IV- prover a unidade com materiais e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades de terapia intensiva.
Artigo 45 - A Equipe Técnica de Enfermagem de UTI Geral tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes da unidade de terapia intensiva geral;
II - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
III - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes;
IV- prover a unidade com materiais e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades de terapia intensiva.
Artigo 46 - A Equipe Técnica de Enfermagem Pediátrica tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a crianças internadas na clínica pediátrica;
II - acompanhar pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
III - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes.
Artigo 47 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Moléstias Infecciosas tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes portadores de molestias infecciosas;
II - acompanhar pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
III - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes.
Artigo 48 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Nefrologia e Procedimentos Dialíticos tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes das unidades de nefrologia;
II - acompanhar pacientes em seções dialíticas, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
III - acompanhar pacientes internados nas unidades de nefrologia, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IV - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes;
V - prover a unidade de procedimentos dialíticos com materiais e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades.
Artigo 49 - O Serviço de Enfermagem Cirúrgica tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem médico-cirurgica a pacientes das diversas unidades do Conjunto Hospitalar respeitadas as peculiaridades das mesmas;
II - assegurar condições adequadas de conservação, manuseio e distribuição de materiais esterilizados e instrumental cirúrgico para utilização nas diversas unidades do Conjunto Hospitalar, observadas as normas técnicas vigentes
Artigo 50 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Cirúrgica tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes da clínica cirúrgica;
II - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e realizando à prescrições recomendadas;
III - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes.
Artigo 51 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirúrgico tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes cirúrgicos, desde o momento da admissão ate a liberação para a unidade de internação;
II - estabelecer rotinas e técnicas para assegurar a qualidades e a continuidade das atividades desenvolvidas;
III - prover o centro cirúrgico de materiais e produtos necessários à realização das atividades médico-assistenciais.
Artigo 52 - A Equipe Técnica de Enfermagem de UTI Cirúrgica tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes da unidade de terapia intensiva;
II - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
III - orientar familiares sobre as necessidades dos pacientes;
IV- prover a unidade com materiais e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades
Artigo 53 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro de Material Esterilizado tem por atribuição:
I - revisar, desinfectar, preparar, esterilizar, estocar e distribuir os materiais para as unidades do Conjunto Hospitalar
II - manter os aparelhos de esterilização em perfeitas condições de uso;
III - garantir a qualidade do material esterilizado, incluindo cluindo a realização de testes;
IV - proceder levantamento periódico do material sob sua responsabilidade.
Artigo 54 - O Serviço de Enfermagem Obstétrica e Neonatologia tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem a pacientes nas especialidades de obstetrícia e neonatologia, respeitadas as particularidades das mesmas;
II - proceder coleta, controle e distribuição de leite humano
Artigo 55 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Maternidade e Alojamento Conjunto tem por atribuição:
I - assistir pacientes e recém-nascidos do alojamento conjunto em suas necessidades básicas nas unidades de internação;
II - prestar assistência integral de enfermagem a parturientes, puérperas e recém-nascidos, desde o momento da internação até a alta hospitalar;
III - desenvolver, em conjunto com as equipes médicas, trabalhos educativos e de assistência á puérpera.
Artigo 56 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Obstétrico tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a parturientes, desde o momento da admissão até a liberação para a unidade de internação;
II - estabelecer rotinas e técnicas para assegurar a qualidade e a continuidade das atividades desenvolvidas;
III - prover o centro obstétrico de materiais e produtos necessários a realização das atividades médico-assistenciais.
Artigo 57 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologia e Banco de Leite tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a recém-nascidos nas unidades de centro cirúrgico, centro obstétrico e berçário;
II - manter o controle da movimentação das internações e altas no berçário;
III - orientar familiares sobre os cuidados com o recém-nascido e a importância do aleitamento materno;
IV- acompanhar o cumprimento das prescrições relativas ao fornecimento de leite materno aos recém-nascidos, internados ou não nas unidades do Conjunto Hospitalar.
Artigo 58 - O Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem nas diversas unidades do ambulatório, inclusive nas áreas de procedimentos especializados, na unidade de emergência, inclusive em saúde mental, respeitadas as peculiaridades das mesmas.
Artigo 59 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório Geral tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade ambulatorial do Conjunto Hospitalar;
II - manter o controle da movimentação dos pacientes no ambulatório;
III - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades.
Artigo 60 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório Especializado tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade ambulatorial de especialidades do Conjunto Hospitalar;
II - manter o controle da movimentação dos pacientes no ambulatório;
III - orientar pacientes e seus familiares sobre suas necessidades.
Artigo 61 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência I tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade de emergência do Conjunto Hospitalar, durante o periodo diurno;
II - prover a unidade de emergência com material e medicamentos necessários para a execução de suas atividades;
III - manter controle da movimentação dos pacientes na unidade de emergêcia;
IV - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades.
Artigo 62 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência II tem por atribuição:
I - prestar assistdência integral de enfermagem a pacientes na unidade de emergência do Conjunto Hospitalar, durante o período noturno par;
II - prover a unidade de emergência com material e medicamentos necessários para a execução de suas atividades;
III - manter controle da movimentação dos pacientes na unidade de emergência;
IV - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades.
Artigo 63 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Emergência III tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade de emergência do Conjunto Hospitalar, durante o periodo noturno ímpar;
II - prover a unidade de emergência com material e medicamentos necessários para a execução de suas atividades;
III - manter controle da movimentação dos pacientes na unidade de emergência;
IV - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades.

Subseção V
Da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico

Artigo 64 - A Divisão de Apoio Diagnóstico e terapêutico tem por atribuição:
I - suprir as necessidades das equipes médicas do Conjunto Hospitalar e das unidades de saúde da região no que diz respeito a exames clínicos subsidiários especializados, bem como procedimentos terapêuticos complementares, inclusive na área de hematologia e hemoterapia;
II - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames executados;
III - colaborar no desenvolvimento de recursos humanos e incentivar as pesquisas científicas;
IV- aplicar métodos que visem o controle de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 65 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 66 - O Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos tem por atribuição prestar serviços nas areas de radiodiagndstico, ultra-sonografia, medicina nuclear e métodos gráficos.
Artigo 67 - A Seção de Radiodiagnóstico tem por atribuição realizar exames radiológicos, interpretá-los e emitir relatórios.
Artigo 68 - A Seção de Ultra-sonografia tem por Atribuição realizar exames ultra-sonográficos,interpreti-los e emitir relatórios.
Artigo 69 - A Seção de Medicina Nuclear tem por atribuição realizar exames mediante o uso de radioisótopos "in vivo".
Artigo 70 - A Seção de Métodos Gráficos tem por atribuição realizar exames e procedimentos gráficos para atendimento de rotina e emergência aos pacientes.
Artigo 71 - O Serviço de Anatomia Patológica tem por atribuição prestar serviços de necrópsias, biópsias, exames anatomopatológicos e citológicos.
Artigo 72 - A Seção de Verificação de Óbitos tem por atribuição proceder verificação de óbitos para o Município de Sorocaba e região.
Artigo 73 - A Seção de Anatomia Patológica tem por atribuição realizar necrópsias e exames anatomo-patológicos de peças cirúrgicas e biópsias, enviando relatórios aos solicitantes.
Artigo 74 - A Seção de Citologia tem por atribuição realizar exames citológicos para as unidades do Conjunto Hospitalar e demais unidades de saúde da região.
Artigo 75 - O Serviço de Hematologia e Hemoterapia tem por atribuição:
I - prestar atendimento a pacientes hematológicos mais graves ou com intercorrências de resolução mais complexa;
II - coletar, fracionar e distribuir sangue e derivados;
III - desenvolver atividades para a formação de recursos humanos especializados.
Artigo 76 - A Seção de Hematologia e Hemostasia tem por atribuição desenvolver programas específicos para atendimento a portadores de anemias constitucionais, coagulopatias, hemopatias e patologias oncoematológicas.
Artigo 77 - A Seção de Hemoterapia tem por atribuição manter suprimento de sangue e hemoderivados adequado às necessidades da unidade, hospitais e clínicas da região.
Artigo 78 - O Setor de Recrutamento de Doadores e Coleta tem por atribuição:
I - promover o recrutamento de doadores e a coleta de sangue;
II - manter cadastro atualizado e sistema de controle epidemiológico dos doadores.
Artigo 79 - O Setor de Sorologia e Laboratório tem por atribuição realizar estudos e desenvolver técnicas em hemoterapia para garantir a qualidade do sangue e hemoderivados produzidos na unidade.
Artigo 80 - O Setor de Fracionamento, Armazenamento e Transfusão de Hemoderivados tem por atribuição:
I - classificar e estocar o sangue e hemoderivados;
II - realizar o fracionamento e a preparação dos componentes sanguíneos, bem como controle periódico da qualidade técnica dos procedimentos utilizados;
III - receber e atender as solicitações de transfusão;
IV- instalar e controlar as transfusões e os demais procedimentos hemoterápicos.
Subseção VI
Da Divisão de Apoio Técnico
Artigo 81 - A Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição desenvolver atividades nas áreas de arquivo médico, coleta e classificação de dados, nutrição e dietética, farmácia, serviço social e higiene hospitalar.
Artigo 82 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 83 - O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição prestar serviços de registro geral, arquivo médico, coleta e classificação de dados.
Artigo 84 - A Seção de Registro Geral tem por atribuição:
I - receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Conjunto Hospitalar;
II - fornecer informações sobre os pacientes;
III - efetuar agendamentos;
IV- fornecer atestados, declarações e laudos médicos, quando solicitados.
Artigo 85 - A Seção de Arquivo Médico tem por atribuição:
I - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários;
II - obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes às atividades do Conjunto Hospitalar.
Artigo 86 - A Seção de Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
II - prestar informações específicas quando solicitadas;
III - elaborar gráficos e tabelas;
IV - fornecer subsídios para a Seção de Apropriação de Dados.
Artigo 87 - O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição prestar serviços de programação, preparo e distribuição de dietas aos pacientes e comensais do Conjunto Hospitalar, bem como orientá-los quanto às dietas a serem seguidas.
Artigo 88 - A Seção de Dietoterapia tem por atribuição:
I - programar as dietas normais, especiais e lácteas dos pacientes e outros alimentandos;
II - prestar assistência nutricional aos pacientes do Conjunto Hospitalar.
Artigo 89 - A Seção de Abastecimento tem por atrição:
I - prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade, de gêneros alimentícios e de materiais;
II - programar os insumos para a produção de dietas alimentares e refeições.
Artigo 90 - A Seção de Preparo e Distribuição tem por atribuição:
I - programar, supervisionar e preparar as dietas alimentares e refeições;
II - distribuir dietas e refeições, conforme programação.
Artigo 91 - O Setor de Lactário tem por atribuição preparar e distribuir dietas lácteas.
Artigo 92 - O Serviço de Farmácia tem por atribuição prestar serviços de produção, armazenamento e distribuição de medicamentos e produtos afins.
Artigo 93 - A Seção de Farmacotécnica tem por atribuição:
I - produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados.
Artigo 94 - A Seção de Armazenamento tem por atribuição:
I - armazenar e controlar os estoques de medicamentos tos e produtos afins;
II - manter fichas de medicamentos sujeitos a controle especial;
III - iniciar o processo de compra de medicamentos.
Artigo 95 - A Seção de Distribuição tem por atribuição:
I - distribuir medicamentos e produtos afins;
II - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica, ou sujeitos a controle sanitário especial.
Artigo 96 - O Serviço de Higiene Hospitalar tem por atribuição:
I - atender ás determinações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar na limpeza de áreas restritas e semi-restritas;
II - participar de medidas de controle de propagação de vírus e bactérias;
III - manter em condições de uso a roupa hospitalar.
Artigo 97 - A Seção de Lavanderia tem por atribuição processar a lavagem e manter em condições de uso as roupas hospitalares.
Artigo 98 - A Seção de Rouparia e Costura tem por atribuição:
I - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
II - confeccionar e reparar a roupa hospitalar.
Artigo 99 - A Seção de Higienização de Áreas Restritas tem por atribuição:
I - proceder a limpeza e conservação das áreas assistenciais e afins;
II - efetuar desinfecção, desinfestação e higiene terminal, conforme a necessidade de cada área.
Artigo 100 - A Seção de Serviço Social tem por atribuição:
I - definir e executar atividades relacionadas com os problemas sociais dos pacientes atendidos no Conjunto Hospitalar;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando ao encaminhamento de problemas sociais dos pacientes atendidos no Conjunto Hospitalar;
III - colaborar com outros setores do Conjunto Hospitalar para o cumprimento das finalidades da instituição.
Subseção VII
Da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar
Artigo 101 - A Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição prestar serviços ás unidades do Conjunto Hospitalar nas áreas de finanças, material e patrimônio manutenção, transportes, comunicações administrativas, telefonia, zeladoria e vigilância.
Artigo 102 - O Setor de Expediente da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 103 - O Serviço de Manutenção Geral tem por atribuição prestar serviços de manutenção de imóveis e instalações.
Artigo 104 - A Seção de Manutenção Elétrica tem por atribuição prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações elétricas e de iluminação motores elétricos e geradores de energia elétrica do Conjunto Hospitalar.
Artigo 105 - A Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica tem por atribuição prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas partes mecânicas ou componentes mecânicos das instalações hidráulicas e caldeiras.
Artigo 106 - A Seção de Manutenção Predial tem por atribuição prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações de madeira, alvenaria e pintura.
Artigo 107 - O Serviço de Manutenção de Equipamentos tem por atribuição prestar assistência técnica e serviços de manutenção para os equipamentos do Conjunto Hospitalar.
Artigo 108 - A Seção de Manutenção de Equipamentos Radiológicos tem por atribuição:
I - efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos radiológicos;
II - testar os novos equipamentos radiológicos;
III - orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos radiológicos;
IV- acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos radiológicos;
V - adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos radiológicos;
VI - avaliar a necessidade ou conveniência de desativar equipamentos radiológicos antigos, obsoletos ou inseguros.
Artigo 109 - A Seção de Manutenção de Equipamentos Eletromecânicos tem por atribuição:
I - efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletromecânicos;
II - testar os novos equipamentos eletromecânicos;
III - orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos eletromecânicos;
IV- acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos eletromecânicos;
V - adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos eletromecânicos;
VI - avaliar a necessidade ou conveniência de desativar equipamentos eletromecânicos antigos, obsoletos ou inseguros.
Artigo 110 - A Seção de Manutenção de Equipamentos Eletrônicos tem por atribuição:
I - efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletrônicos;
II - testar os novos equipamentos eletrônicos;
III - orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos eletrônicos;
IV- acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos eletrônicos;
V - adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos eletrônicos;
VI - avaliar a necessidade ou conveniência de desativar equipamentos eletrônicos antigos, obsoletos ou inseguros.
Artigo 111 - O Serviço de Finanças tem por atribuição planejar e executar a administração financeira dos recursos colocados à disposição do Conjunto Hospitalar.
Artigo 112 - A Seção de Orçamento e Custos tem por atribuição:
I - desenvolver o processo de planejamento orçamentário;
II - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados à disposição do Conjunto Hospitalar.
Artigo 113 - A Seção de Despesa tem por atribuição:
I - verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
II - examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos, segundo programação financeira.
Artigo 114 - A Seção de Apropriação de Dados tem por atribuição consolidar os dados referentes aos pacientes constantes nos documentos de faturamento e demais dados financeiros de receita e despesa.
Artigo 115 - A Seção de Faturamento tem por atribuição emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminhá-las ao Escritório Regional de Saúde 59 - ERSA-59.
Artigo 116 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição prestar serviços nas áreas de compras, almoxarifado, suprimento e administração patrimonial.
Artigo 117 - A Seção de Compras tem por atribuição:
I - preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição de materiais e contratação de serviços;
II - providenciar e manter registros cadastrais de fornecedores e clientes;
III - controlar prazos, condições e documentação referentes às compras efetuadas.
Artigo 118 - A Seção de Almoxarifado tem por atribuição receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Conjunto Hospitalar.
Artigo 119 - A Seção de Suprimento tem por atribuição atender às necessidades de material, observando os prazos de abastecimento e controle de consumo.
Artigo 120 - A Seção de Administração Patrimonial tem por atribuição cadastrar, identificar, organizar e manter atualizado os fichários dos bens do Conjunto Hospitalar e controlar sua movimentação.
Artigo 121 - O Serviço de Atividades Auxiliares tem por atribuição prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, transportes, zeladoria, vigilância e limpeza.
Artigo 122 - A Seção de Comunicações Administrativas tem por atribuição:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
III - arquivar os documentos emitidos e recebidos;
IV- promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 123 - A Seção de Administração de Subfrota tem por atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 124 - A Seção de Zeladoria tem por atribuição:
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Conjunto Hospitalar;
III - zelar pelo bom funcionamento de elevadores;
IV - operar sistemas de telefonia.
Artigo 125 - A Seção de Vigilância tem por atribuição vigiar as áreas internas e externas do Conjunto Hospitalar, zelando pela segurança do material e pessoal.
Artigo 126 - A Seção de Limpeza tem por atribuição limpar e conservar as áreas internas e externas do Conjunto Hospitalar.
Subseção VIII
Do Serviço de Recursos Humanos
Artigo 127 - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 128 - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 129 - A Seção de Recrutamento e Seleção tem por atribuição recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes no Conjunto Hospitalar.
Artigo 130 - A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal;
II - participar das atividades de educação continuada no âmbito do Conjunto Hospitalar, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para a Saúde, da Secretaria da Saúde.
Artigo 131 - A Seção de Administração de Pessoal, por meio dos Setores de Cadastro e Freqüência e de Expediente de Pessoal, tem por atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15, exceto inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Subseção IX
Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
Artigo 132 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - elaborar propostas de melhoria das condições de trabalho nas dependências do Conjunto Hospitalar, de forma a eliminar ou minimizar os riscos de acidentes do trabalho;
II - prestar atendimento médico-ambulatorial aos servidores do Conjunto Hospitalar.
Artigo 133 - A Equipe Técnica do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos ali existentes á saúde dos servidores;
II - propor a utilização de equipamentos de proteção, pelos servidores, quando necessário;
III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho;
IV- registrar e analisar todos os casos de doença ocupacional, bem como os acidentes de trabalho ocorridos no Conjunto Hospitalar;
V - registrar, mensalmente, os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e agentes de insalubridade.
Artigo 134 - A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por atribuição:
I - prestar assistência médica e de enfermagem aos servidores do Conjunto Hospitalar;
II - realizar exames médicos periódicos nos servidores do Conjunto Hospitalar, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
III - efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais;
IV - efetuar acompanhamento médico de acidentados do trabalho.
Artigo 135 - O Setor de Expediente do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Subseção X
Do Centro de Convivência Infantil
Artigo 136 - O Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção Técnica, tem as atribuições previstas no artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1991, observado o disposto no artigo 2.º desse decreto.
SEÇÃO V
Das Competências
Subseção I
Do Diretor do Conjunto Hospitalar
Artigo 137 - Ao Diretor do Conjunto Hospitalar, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades do Conjunto Hospitalar;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 59 - ERSA-59;
III - gerir técnica e administrativamente o Conjunto Hospitalar;
IV- subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das competências especificas definidas por legislação própria;
VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
VIII - expedir normas internas de organização;
IX - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente da unidade de despesa, o previsto no artigo 14 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 19 de março de 1977;
XI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XII - em relação á administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51 do Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de 1976.
Subseção II
Dos Diretores de Divisão e de Serviço
Artigo 138 - Os Diretores de Divisão e de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 139 - Aos Diretores das Divisões Médica e de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviço, bem como propor a lotação dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 140 - Ao Diretor da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IV- em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 141 - Ao Diretor do Serviço de Finanças, da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar, compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 142 - Ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio, da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar, compete, ainda:
I - aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
II - assinar convites e editais de tomadas de preços;
III - requisitar material;
IV- autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 143 - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Subseção III
Dos Supervisores de Equipe, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 144 - Aos Supervisores de Equipe e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 145 - Aos Supervisores de Equipe Médica, compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Conjunto Hospitalar.

Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Médica cabe, também, coordenar as Equipes Médicas, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante os períodos de plantão.

Artigo 146 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Conjunto Hospitalar.

Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também, coordenar as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante os períodos de plantão.

Artigo 147 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 148 - Os Encarregados de Setor, nas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Subseção IV
Das Competências Comuns
Artigo 149 - São competências comuns do Diretor do Conjunto Hospitalar e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 150 - São competências comuns do Diretor do Conjunto Hospitalar e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais.
Disposições Finais
Artigo 151 - O Secretário de Estado da Saúde baixará por Resolução a composição, as atribuições e as competências do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 152 - O Diretor do Conjunto Hospitalar baixará por Portaria o Regulamento Interno do Conjunto Hospitalar de Sorocaba, mediante aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 153 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - o detalhamento das atribuições de todas as unidades previstas neste decreto;
II - o detalhamento das competências dos Dirigentes, até o nível Diretor de Serviço;
III - a composição e a competência das Comissões Permanentes de que tratam as alíneas "c" a "g" do inciso I do artigo 59 deste decreto, observada a legislação pertinente.
Artigo 154 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, os artigos 2.º e 3.º do Decreto n.º 8.651, de 23 de setembro de 1976.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de agosto de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de agosto de 1992.
(Republicado por ter saído incorreto)