DECRETO N. 35.549, DE 27 DE AGOSTO DE 1992

       Acrescenta dispositivo ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, 

Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o item 10 à Tabela I do Anexo II' do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991: 
"10 - No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado,em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas,a base de cálculo do imposto corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da operação (Lei n.º 6.374/89, art. 112)".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de agosto de 1992.