DECRETO N. 35.549, DE 27 DE AGOSTO DE 1992
Acrescenta dispositivo ao
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado o item 10 à Tabela I
do Anexo II' do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado
pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"10 - No
fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes
e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por
empresas preparadoras de refeições coletivas,
excetuado,em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a
saída de bebidas,a base de cálculo do imposto
corresponderá a 70% (setenta por cento) do valor da
operação (Lei n.º 6.374/89, art. 112)".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de agosto de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de agosto de 1992.