DECRETO N. 35.600, DE 2 DE SETEMBRO DE 1992
Concede descontos nas contas de fornecimentos de água e/ou
coleta de esgotos, nos casos que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido o desconto de 15% (quinze por
cento)
sobre o valor das contas emitidas nos próximos 6 (seis meses),
aos
usuários dos serviços de fornecimento de água e/ou
coleta de esgotos,
prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de
São Paulo -
SABESP, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - que o imóvel esteja
classificado na Categoria Residencial, de que trata o artigo 2.º
do
Decreto n.º 21.123, de 4 de agosto de 1983;
II - que o consumo, por economia, não exceda a
30m³/mês;
III - que o pagamento seja efetuado até a data de seu
vencimento.
Artigo 2.º - O valor a ser pago referente à
primeira ligação de
fornecimento de água, para os imóveis classificados na
referida
Categoria Residencial, com diâmetro mínimos, será
de 10% (dez por
cento) da tarifa prevista para consumo mínimo.
Artigo 3.º - O valor a ser pago referente à coleta
de esgotos,
para os imóveis classificados na Categoria Residencial,
será de 10%
(dez por cento) da tarifa prevista para coleta mínima, desde que
a
ligação à rede coletora seja solicitada no prazo
de 180 (cento e
oitenta) dias da data de publicação desde decreto.
Parágrafo único -
A tarifa estabelecida no "caput" deste artigo
vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da efetiva
ligação do
imóvel à rede coletora.
Artigo 4.º - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa
Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de setembro de 1992.