DECRETO N. 35.600, DE 2 DE SETEMBRO DE 1992

Concede descontos nas contas de fornecimentos de água e/ou coleta de esgotos, nos casos que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica concedido o desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor das contas emitidas nos próximos 6 (seis meses), aos usuários dos serviços de fornecimento de água e/ou coleta de esgotos, prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, desde que preencham os seguintes requisitos:
I - que o imóvel esteja classificado na Categoria Residencial, de que trata o artigo 2.º do Decreto n.º 21.123, de 4 de agosto de 1983;
II - que o consumo, por economia, não exceda a 30m³/mês;
III - que o pagamento seja efetuado até a data de seu vencimento.
Artigo 2.º - O valor a ser pago referente à primeira ligação de fornecimento de água, para os imóveis classificados na referida Categoria Residencial, com diâmetro mínimos, será de 10% (dez por cento) da tarifa prevista para consumo mínimo.
Artigo 3.º - O valor a ser pago referente à coleta de esgotos, para os imóveis classificados na Categoria Residencial, será de 10% (dez por cento) da tarifa prevista para coleta mínima, desde que a ligação à rede coletora seja solicitada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desde decreto.

Parágrafo único - A tarifa estabelecida no "caput" deste artigo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da efetiva ligação do imóvel à rede coletora.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento

Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de setembro de 1992.