DECRETO N. 35.606, DE 3 DE SETEMBRO DE 1992

Regulamenta a Lei n.º 7.844, de 13 de maio de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - O pagamento de meia-entrada para o ingresso de estudantes em casas de diversão pública, previsto no artigo 1.º, da Lei n.º 7.844, de 13 de maio de 1992, fica regulamentado nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - Consideram-se casas de diversão pública, para efeitos deste decreto, os estabelecimentos que apresentem espetáculos teatrais, musicais, circenses, exibição cinematográfica, cultural e desportiva, bem como as praças esportivas e similares, em que sejam realizados eventos culturais, desportivos e de lazer no Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - O pagamento de meia-entrada, será obtido tomando-se por base o valor efetivamente cobrado pelos estabelecimentos elencados no artigo anterior.
Artigo 4.º - O benefício será assegurado aos estudantes de primeiro, segundo e terceiro graus regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público e particular existentes no Estado, mediante a apresentação da Carteira de Identificação Estudantil - C.I.E.
Artigo 5.º - A Carteira de Identificação Estudantil C. I.E. será emitida pela União Nacional dos Estudantes UNE ou pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, conforme modelo e requisitos por elas definidas , e distribuída pelas entidades filiadas.

Parágrafo único - A Carteira de Identificação Estutantil - C.I.E. será válida em todo território do Estado de São Paulo durante o ano letivo em que for expedida.

Artigo 6.º - Os estabelecimentos de ensino de primeiro , segundo e terceiro graus encaminharão à União Nacional dos Estudantes - UNE e União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES, em formulários fornecidos por essas entidades, listagem completa dos estudantes regularmente matriculados em suas unidades.
Artigo 7.º - Os órgãos estaduais diretamente envolvidos com as atividades de cultura, esporte, turismo e defesa do consumidor prestarão a colaboração necessária à fiscalização e ao fiel cumprimento deste regulamento.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga 
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 31 de setembro de 1992.

DECRETO N. 35.606, DE 4 DE SETEMBRO DE 1992

Regulamenta a Lei n.º 7.844, de 13 de maio de 1992

Retificação do D.O. de 4-9-92
onde se lê:
Artigo 3.º - O pagamento de meia entrada, será...
leia-se:
Artigo 3.º - O pagamento de meia entrada será...