DECRETO N. 35.631, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-74/92, 75/92, 76/92, 77/92, 78/92, 81/92 e 83/92, celebrados em Brasilia-DF, em 30 de julho de 1992, ratificados pelo Decreto n.º 35.503, de 18 de agosto de 1992,

Decreta:

Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - as alineas "a" e "b" do item 1 do § 1.º do artigo 393:
"a) 13% (treze por cento) para o álcool carburante, gasolina automotiva e óleo diesel, até 31 de dezembro de 1992 (Convdnio ICMS-10/89, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-76/92);
b) 15% (quinze por cento) para os demais combustiveis
II - o § 21 do artigo 31 das Disposições Transitórias:
"§ 21 - Em hipótese de não se realizar a saida da mercadoria até o dia 30 de novembro de 1992, em relação ao estoque existente nessa data, deverá ser recolhido o imposto diferido, calculado sobre o preço minimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data (Convênio ICMS-75/92).",
III - o § 1.º do artigo 10 das Disposições Transitórias:
"§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica ás seguintes mercadorias:
1. alfafa, feno, milho ou sorgo;
2. farinha de peixe,de ostra, de carne,de osso, de sangue de visceras ou de penas;
3. farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
4. farelo ou torta de algodão ou de soja;
5. sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluidas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moidas quando destinadas a fabricação de ração animal.".
IV - o item 10 da Tabela II do Anexo II:
"10. Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, feijão, farinha de mandioca e charque, bem como com coelho, aves ou gado bovino, suino, caprino ou ovino em pé e produto comestivel resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-83/92).
Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.
Nota 2. O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.",
V - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 30 de setembro de 1992 (Convênio ICMS-77/92).";
VI - o item 302 do Anexo IV: "302. Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas provenientes da destilação ou de outros tratamentos das madeiras de coniferas; dipenteno em bruto; essência proveniente da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como constituinte principal Essências de terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato
Essência de terebintina (aguarrás vegetal) 3805.10.0100
- até 20.8.92 65
- a partir de 21.8.92 (Conv.ICMS-24/92, cláusula primeira, e ICMS-81/92) 23,08
Essência de pinheiro 3805.10.0200 ......65
Outras 3805.10.9900 ................................65";
VII - o item 303 do Anexo IV:
"303. Colofônias e ácidos resínicos, e seus derivados; essência de colofônia e óleos de colofônia; gomas fundidas
Colofônias ..............................3806.10.0000
- até .........................................20.8.92 65
- a partir de 21.8.92 (Conv.ICMS-24/92 .cláusula primeira, e ICMS-81/92) 23,08 Sais de colofônias ou de ácidos
resínicos 3806.20.0000................... 65
Gomas - Ésteres 3806.30.0000 .....65
Outros 3806.90 ................................ 65".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - à Tabela II do Anexo I, o item 49: "49 - Saída de produto industrializado de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, exceto açúcar-de-cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto constante do Anexo IV deste regulamento, desde que (Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput", Convênio ICMS-52/91 e Convênio ICMS-74/92):
I - o estabelecimento destinatário situado nas referidas áreas de Livre Comércio;
II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se nao houvesse a isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada, no documento fiscal.
Nota 1. Para a fruição do benefício previsto neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento, devendo os documentos indicados no § 3.º do artigo 413 conter a filigranação comprobatória da vistoria e do internamento das mercadorias na área privilegiada, bem como de carimbo com o número da matrícula e a assinatura dos funcionários da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá que efetuaram a vistoria.
Nota 2. O disposto neste item 49 terá aplicação até 30 de setembro de 1992.";
II - à Tabela II do Anexo I, o item 50:
"50 - Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de doação efetuada a Secretaria da Educação do Estado, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênio ICMS-78/92).
Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tornado e a mercadoria entrada no estabelecimento.
Nota 2. O disposto neste item 50 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.".
Artigo 3.º - Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente so- bre a saída de mercadoria decorrente de doação efetuada à Secretaria da Educação do Estado, ocorrida anteriormente à publicação deste decreto, para distribuição, também por doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino (Convênio ICMS-78/92).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição das importâncias já pagas.

Artigo 4.º - Ficam prorrogadas até 15 (quinze) dias após a extinção dos efeitos do disposto no item 13 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, as disposições do artigo 89 do Decreto n.º 34.969, de 12 de maio de 1992.
Artigo 5.º - Fica revogada a Nota 1 do item 2 da Tabela 'II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
a) 30 de julho de 1992, o § 2.º do artigo 3.º das Disposições Transitórias;
b) 1.º de agosto de 1992, as alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1.º do artigo 393 e a Nota 3 do item 13 da Tabela 'II do Anexo II;
c) 21 de agosto de 1992, os itens 49 e 50 da Tabela II do Anexo I e os itens 302 e 303 do Anexo IV;
II - deste decreto:
a) a partir de 16 de agosto de 1992, o artigo 4.º;
b) a partir de 21 de agosto de 1992, o artigo 3.º.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo

OFÍCIO GS/CAT N.º 795/92

Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para adequar o mencionado regulamento às disposições dos Convênios ICMS-74/92 a 78/92, 81/92 e 83/92, celebrados em Brasília, DF, em 30 de julho de 1992, já ratificados por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta.
O artigo 1.º altera a redação de diversos dispositivos do regulamento citado, como segue:
1 - o inciso I, mediante alterações procedidas nas alíneas "a" e "b" do item 1 do § 1.º do artigo 393, implementa o Convênio ICMS-76/92, que fixa em 13% o percentual de margem de lucro a ser adotado, a partir de 1.º de agosto de 1992, para cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, em relação ao álcool carburante, gasolina automotiva e óleo diesel, percentual esse que vigorará até 31 de dezembro de 1992;
2 - o inciso II, em decorrência do Convênio ICMS-75/92, introduz modificações no § 2.º do artigo 3.º das Disposições Transitórias, para, excepcionalmente, neste exercício, alterar para 30 de novembro o prazo anteriormente fixado em 31 de julho, para que a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, efetue o recolhimento do imposto diferido em relação ao estoque de mercadorias existente nessa data;
3 - o inciso III altera a redação do § 1.º do artigo 10 das Disposições Transitórias para incluir o feno entre os produtos de alimentação animal abrangidos pelo diferimento do lançamento do imposto.
4 - o inciso IV, fundamentado no Convênio ICMS-83/92, altera o item 10 da Tabela II do Anexo II para autorizar os Estados a reduzirem a base de cálculo dos produtos que compõem a cesta básica de modo que a carga tributária seja diminuida até 7%.
A alteração efetuada foi apenas para introduzir no dispositivo o convênio concessivo, uma vez que este Estado já vinha dispondo nesse sentido, como medida de proteção i econômia paulista, com base no artigo 112 da Lei 6.374, de 19 de março de 1989;
5 - o inciso V, com base no Convênio ICMS-77/92, prorroga os efeitos do item 13 da Tabela II do Anexo II até 30 de setembro do corrente exercício, dispositivo esse que concede redução da base de cálculo de 33,33% nas operaçoes com veículo, resultado do acordo feito pelos Governos federal e estaduais com o setor automobilistico e com os trabalhadores, visando o incremento das vendas daquele produto;
6 - os incisos VI e VII, em decorrência do Convênio ICMS-81/92, mediante alteração, respectivamente, nos itens 302 e 303 do Anexo IV, reduzem em 76.92% a base de cálculo do imposto nas exportações de terebintina e colofônias, eis que a não concessão do benefício pelo Estado de São Paulo colocaria o setor paulista fora das exportações desses produtos.
O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, na seguinte conformidade:
1 - o inciso I introduz à Tabela II do Anexo I, o item 49, que, fundado no Convênio ICMS-52/91, concede isenção do imposto as saídas de produtos industrializados para as áreas de livre comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, e, com base no Convênio ICMS-74/92, traz a disciplina de controle fiscal relativa a essas operações;
2 - o inciso II introduz a Tabela II do Anexo I, o item 50, que, baseado no Convênio ICMS-78/92, concede isenção do ICMS nas doações de mercadorias efetuadas por contribuinte à Secretaria da Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.
O artigo 3.º, também fundamentado no Convênio ICMS-78/92, dispensa o pagamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias doadas por contribuintes à Secretaria da Educação, na forma já comentada.
O artigo 4.º dispõe sobre a prorrogação do aproveitamento do crédito acumulado do imposto a partir da ocorrência do fato gerador, em virtude de saídas com redução da base de cálculo promovida por estabelecimento fabricante de veículos automotores ou importador de tais mercadorias, na conformidade do item 13 da Tabela II do Anexo 'II do Regulamento do ICMS.
O artigo 5.º, revogando a Nota 1 do item 2 da Tabela II do Anexo 'I, traz aperfeiçoamento na disciplina relativa à isenção do imposto concedida às operações efetuadas ao amparo do regime de "drawback". É que, para as operações previstas naquela Nota, a legislação prevê o diferimento do lançamento do imposto, situação que melhor atende ao importador, pois não lhe traz a exigência de estorno de eventuais créditos.
O artigo 6.º, por derradeiro, trata da vigência dos dispositivos ora comentados.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto na forma da minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta