DECRETO N. 35.631, DE 11 DE SETEMBRO DE 1992
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
á Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá
outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Convênios
ICMS-74/92, 75/92, 76/92, 77/92, 78/92, 81/92 e 83/92, celebrados em
Brasilia-DF, em 30 de julho de 1992, ratificados pelo Decreto n.º
35.503, de 18 de agosto de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a
vigorar com a redação que se segue os dispositivos
adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118,
de 14 de março de 1991:
I - as alineas "a" e "b" do item 1 do § 1.º do artigo
393:
"a) 13% (treze por cento)
para o álcool carburante, gasolina automotiva e óleo
diesel, até 31 de dezembro de 1992 (Convdnio ICMS-10/89,
cláusula segunda, I, na redação do Convênio
ICMS-76/92);
b) 15% (quinze por cento) para
os demais combustiveis
II - o § 21 do artigo 31 das Disposições
Transitórias:
"§ 21 - Em hipótese de não se realizar a saida da
mercadoria até o dia 30 de novembro de 1992, em
relação ao estoque existente nessa data, deverá
ser recolhido o imposto diferido, calculado sobre o preço minimo
estabelecido pelo Governo Federal, vigente na mesma data
(Convênio ICMS-75/92).",
III - o § 1.º do artigo 10 das
Disposições Transitórias:
"§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica ás
seguintes mercadorias:
1. alfafa, feno, milho ou sorgo;
2. farinha de peixe,de ostra, de carne,de osso, de sangue de visceras
ou de penas;
3. farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
4. farelo ou torta de algodão ou de soja;
5. sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluidas as
crisálidas do bicho-da-seda secas e moidas quando destinadas a
fabricação de ração animal.".
IV - o item 10 da Tabela II do Anexo II:
"10. Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) a base de cálculo do imposto
incidente nas operações internas com arroz,
feijão, farinha de mandioca e charque, bem como com coelho, aves
ou gado bovino, suino, caprino ou ovino em pé e produto
comestivel resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou
congelado (Convênio ICMS-83/92).
Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito
previsto no inciso V do artigo 63.
Nota 2. O disposto neste item 10 terá aplicação até 31 de
dezembro de 1992.",
V - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação
até 30 de setembro de 1992 (Convênio ICMS-77/92).";
VI - o item 302 do Anexo IV: "302. Essências de
terebintina, de pinheiro ou provenientes da fabricação da
pasta de papel ao sulfato e outras essências terpênicas
provenientes da destilação ou de outros tratamentos das
madeiras de coniferas; dipenteno em bruto; essência proveniente
da fabricação da pasta de papel ao bissulfito e outros
paracimenos em bruto; óleo de pinho contendo alfa-terpineol como
constituinte principal Essências de terebintina, de pinheiro ou
provenientes da fabricação da pasta de papel ao sulfato
Essência de terebintina (aguarrás vegetal) 3805.10.0100
- até 20.8.92 65
- a partir de 21.8.92 (Conv.ICMS-24/92, cláusula primeira, e
ICMS-81/92) 23,08
Essência de pinheiro 3805.10.0200 ......65
Outras 3805.10.9900 ................................65";
VII - o item 303 do Anexo IV:
"303. Colofônias e ácidos resínicos, e seus
derivados; essência de colofônia e óleos de
colofônia; gomas fundidas
Colofônias ..............................3806.10.0000
- até .........................................20.8.92 65
- a partir de 21.8.92 (Conv.ICMS-24/92 .cláusula primeira, e
ICMS-81/92) 23,08 Sais de colofônias ou de ácidos
resínicos 3806.20.0000................... 65
Gomas - Ésteres 3806.30.0000 .....65
Outros 3806.90 ................................ 65".
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - à Tabela II do Anexo I, o item 49: "49 -
Saída
de produto industrializado de origem nacional, para
comercialização ou industrialização nas
Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no
Estado do Amapá, exceto açúcar-de-cana, armas e
munições, perfume, fumo, bebida alcoólica,
automóvel de passageiros ou de produto constante do Anexo IV
deste regulamento, desde que (Convênio ICMS-1/90, cláusula
primeira, "caput", Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira,
"caput", Convênio ICMS-52/91 e Convênio ICMS-74/92):
I - o estabelecimento destinatário situado nas referidas
áreas de Livre Comércio;
II - haja comprovação da entrada efetiva do
produto no estabelecimento destinatário;
III - seja abatido do preço da mercadoria o valor
equivalente ao imposto que seria devido se nao houvesse a
isenção;
IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de
forma detalhada, no documento fiscal.
Nota 1. Para a fruição do benefício previsto neste
item 49, observar-se-ão, no que couber, as
disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento,
devendo os documentos indicados no § 3.º do artigo 413
conter
a filigranação comprobatória da vistoria e do
internamento das mercadorias na área privilegiada, bem como de
carimbo com o número da matrícula e a assinatura dos
funcionários da Superintendência da Zona Franca de Manaus
- SUFRAMA e da Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá que
efetuaram a vistoria.
Nota 2. O disposto neste item 49 terá aplicação
até 30 de setembro de 1992.";
II - à Tabela II do Anexo I, o item 50:
"50 - Saída interna e interestadual de mercadoria decorrente de
doação efetuada a Secretaria da Educação do
Estado, para distribuição, também por
doação, a escolas ou ao seu corpo discente, da rede
oficial de ensino (Convênio ICMS-78/92).
Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo a serviço tornado e a mercadoria entrada no
estabelecimento.
Nota 2. O disposto neste item 50 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1993.".
Artigo 3.º - Fica dispensado o pagamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente so- bre a saída de
mercadoria decorrente de doação efetuada à
Secretaria da Educação do Estado, ocorrida anteriormente
à publicação deste decreto, para
distribuição, também por doação, a
escolas ou ao seu corpo discente, da rede oficial de ensino
(Convênio ICMS-78/92).
Parágrafo único -
O disposto neste artigo não autoriza a restituição
das importâncias já pagas.
Artigo 4.º - Ficam
prorrogadas até 15 (quinze) dias após a
extinção dos efeitos do disposto no item 13 da Tabela II
do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, as
disposições do artigo 89 do Decreto n.º 34.969, de
12
de maio de 1992.
Artigo 5.º - Fica revogada a Nota 1 do item 2 da Tabela
'II
do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, em
relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das
datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
a) 30 de julho de 1992, o § 2.º do artigo 3.º das
Disposições Transitórias;
b) 1.º de agosto de 1992, as alíneas "a" e "b" do
item 1 do § 1.º do artigo 393 e a Nota 3 do item 13 da
Tabela
'II do Anexo II;
c) 21 de agosto de 1992, os itens 49 e 50 da Tabela II do
Anexo I e os itens 302 e 303 do Anexo IV;
II - deste decreto:
a) a partir de 16 de agosto de 1992, o artigo 4.º;
b) a partir de 21 de agosto de 1992, o artigo 3.º.
Palácio dos Bandeirantes, 11
de setembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
OFÍCIO GS/CAT N.º 795/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços.
As alterações referidas ocorrem, basicamente, para
adequar o mencionado regulamento às disposições
dos Convênios ICMS-74/92 a 78/92, 81/92 e 83/92, celebrados em
Brasília, DF, em 30 de julho de 1992, já ratificados por
Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os
dispositivos que compõem a minuta.
O artigo 1.º altera a redação de diversos
dispositivos do regulamento citado, como segue:
1 - o inciso I, mediante
alterações procedidas nas alíneas "a" e "b" do
item 1 do § 1.º do artigo 393, implementa o Convênio
ICMS-76/92, que fixa em 13% o percentual de margem de lucro a ser
adotado, a partir de 1.º de agosto de 1992, para cálculo do
imposto a ser retido por substituição tributária,
em relação ao álcool carburante, gasolina
automotiva e óleo diesel, percentual esse que vigorará
até 31 de dezembro de 1992;
2 - o inciso II, em
decorrência do Convênio ICMS-75/92, introduz
modificações no § 2.º do artigo 3.º das
Disposições Transitórias, para, excepcionalmente,
neste exercício, alterar para 30 de novembro o prazo
anteriormente fixado em 31 de julho, para que a Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, efetue o recolhimento do imposto diferido em
relação ao estoque de mercadorias existente nessa data;
3 - o inciso III altera a
redação do § 1.º do artigo 10 das
Disposições Transitórias para incluir o feno entre
os produtos de alimentação animal abrangidos pelo
diferimento do lançamento do imposto.
4 - o inciso IV, fundamentado
no Convênio ICMS-83/92, altera o item 10 da Tabela II do Anexo II
para autorizar os Estados a reduzirem a base de cálculo dos
produtos que compõem a cesta básica de modo que a carga
tributária seja diminuida até 7%.
A alteração efetuada foi apenas para introduzir no
dispositivo o convênio concessivo, uma vez que este Estado
já vinha dispondo nesse sentido, como medida de
proteção i econômia paulista, com base no artigo
112 da Lei 6.374, de 19 de março de 1989;
5 - o inciso V, com base no
Convênio ICMS-77/92, prorroga os efeitos do item 13 da Tabela II
do Anexo II até 30 de setembro do corrente exercício,
dispositivo esse que concede redução da base de
cálculo de 33,33% nas operaçoes com veículo,
resultado do acordo feito pelos Governos federal e estaduais com o
setor automobilistico e com os trabalhadores, visando o incremento das
vendas daquele produto;
6 - os incisos VI e VII, em
decorrência do Convênio ICMS-81/92, mediante
alteração, respectivamente, nos itens 302 e 303 do Anexo
IV, reduzem em 76.92% a base de cálculo do imposto nas
exportações de terebintina e colofônias, eis que a
não concessão do benefício pelo Estado de
São Paulo colocaria o setor paulista fora das
exportações desses produtos.
O artigo 2.º acrescenta dispositivos ao regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, na seguinte conformidade:
1 - o inciso I introduz
à Tabela II do Anexo I, o item 49, que, fundado no
Convênio ICMS-52/91, concede isenção do imposto as
saídas de produtos industrializados para as áreas de
livre comércio de Macapá e Santana, no Estado do
Amapá, e, com base no Convênio ICMS-74/92, traz a
disciplina de controle fiscal relativa a essas operações;
2 - o inciso II introduz a
Tabela II do Anexo I, o item 50, que, baseado no Convênio
ICMS-78/92, concede isenção do ICMS nas
doações de mercadorias efetuadas por contribuinte
à Secretaria da Educação, para
distribuição, também por doação,
à rede oficial de ensino, dispensando o estorno do
crédito fiscal relativo à entrada da mercadoria no
estabelecimento.
O artigo 3.º, também fundamentado no Convênio
ICMS-78/92, dispensa o pagamento do imposto incidente nas saídas
de mercadorias doadas por contribuintes à Secretaria da
Educação, na forma já comentada.
O artigo 4.º dispõe sobre a prorrogação do
aproveitamento do crédito acumulado do imposto a partir da
ocorrência do fato gerador, em virtude de saídas com
redução da base de cálculo promovida por
estabelecimento fabricante de veículos automotores ou importador
de tais mercadorias, na conformidade do item 13 da Tabela II do Anexo
'II do Regulamento do ICMS.
O artigo 5.º, revogando a Nota 1 do item 2 da Tabela II do Anexo
'I, traz aperfeiçoamento na disciplina relativa à
isenção do imposto concedida às
operações efetuadas ao amparo do regime de "drawback".
É que, para as operações previstas naquela Nota, a
legislação prevê o diferimento do lançamento
do imposto, situação que melhor atende ao importador,
pois não lhe traz a exigência de estorno de eventuais
créditos.
O artigo 6.º, por derradeiro, trata da vigência dos
dispositivos ora comentados.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto
na forma da minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta