DECRETO N. 35.822, DE 8 DE OUTUBRO DE 1992
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei n.°
6.374, de 19 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas á
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 645:
"Artigo 645 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
I- celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela
tratando-se de débito não inscrito na divida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;
II- rompido:
a) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subsequentes á primeira;
b) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, do imposto devido por
operações ou prestações efetuadas no curso
do parcelamento.
§ 1.º - Emitido o
jogo de guias a que se refere o artigo 647, entender-se-á
deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.
§ 2.º - Deferido o
pedido de parcelamento de débito inscrito e ajuizado,
será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, assinar o termo de acordo.
§ 3.º - Em se
tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução
fiscal somente terá seu curso sustado após assinados o
termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o juizo,
ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia
processual.
§ 4.º -
Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) das
parcelas subsequentes a primeira, com atraso não superior a 30
(trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II,
desde que efetuado nos termos do artigo 637, com o respectivo
acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao
mês em atraso.
§ 5.º - O
Secretário da Fazenda, nos débitos não inscritos
ou o Procurador Geral do Estado, nos débitos inscritos e
ajuizados, poderá, atendendo a requerimento do interessado,
considerar não rompido o parcelamento, desde que o imposto
atrasado devido por operações ou prestações
efetuadas no curso do parcelamento seja pago com os acréscimos
devidos, ou seja objeto de outro parcelamento
II- o artigo 646:
"Artigo 646 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á
na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor
reincorporado a que se refere o § 1.° do artigo 639,
sujeitando-se o saldo devedor á atualização mo-
netária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais
(Lei n.º 6 347/89, arts. 100 e 101).
Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
1. a imediata inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
2. o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.";
III - o artigo 650:
"Artigo 650 - Poderão ser deferidos (Lei n.º 6374/89, art. 100):
I - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de
débito fiscal não inscrito na divida ativa, com
número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente,
de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com
número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito
na dívida ativa, com número de parcelas não
superior a 6 (sessenta);
IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na
dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas
não superior a 60 (sessenta).
§ 1.º - As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente excludentes.
§ 2.º - Nas
quantidades de parcelamentos de que trata este artigo serão
considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso
normal e os rompidos.
§ 3.º - Não
serão computados, para os efeitos do parágrafo anterior,
os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados
pelo devedor.".
Artigo 2.º - Os pedidos de
parcelamento protocolados anteriormente à data da
publicação deste decreto serão resolvidos nos
termos da legislação até então em vigor,
salvo se a legislação superveniente for mais
favorável ao contribuinte.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de outubro de 1992
São Paulo, 28 de setembro de 1992.
Ofício GS/CAT n.º 921/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto, que introduz alterações no Titulo V,
Capítulo V - Do Parcelamento de Débito Fiscal, do
Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços.
Trata-se de medida que visa agilizar a decisão de pedidos de
parcelamento de débitos do imposto e, de conseqüencia,
permitir o recebimento mais célere do tributo em atraso, num
novo passo na busca do incremento à arrecadação.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora ofertada.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Exmo. Sr. Doutor Luiz Antonio Fleury Filho. DD. Governador do Estado de
São Paulo - Palácio dos Bandeirantes - Nesta
DECRETO N. 35.822, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992
Introduz
alterações no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Retificação do D.O. de 9-10-92
Artigo 1.º - Passam a vigorar com...
'I - o artigo 645:
'II - rompido:
§
3.º - Em se tratando...