DECRETO N. 35.822, DE 8 DE OUTUBRO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 100 e 101 da Lei n.° 6.374, de 19 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 645:
"Artigo 645 - O acordo para pagamento parcelado considerar-se-á:
I- celebrado:
a) após deferido, com o recolhimento da primeira parcela tratando-se de débito não inscrito na divida ativa;
b) com a assinatura do termo de acordo e o pagamento da primeira parcela, se inscrito e ajuizado;
II- rompido:
a) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer das parcelas subsequentes á primeira;
b) com a falta de recolhimento, no prazo fixado, do imposto devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento.

§ 1.º - Emitido o jogo de guias a que se refere o artigo 647, entender-se-á deferido o pedido de parcelamento de débito não inscrito.

§ 2.º - Deferido o pedido de parcelamento de débito inscrito e ajuizado, será o devedor notificado a, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, assinar o termo de acordo.

§ 3.º - Em se tratando de débito inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinados o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o juizo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

§ 4.º - Admitir-se-á o recolhimento de até 3 (três) das parcelas subsequentes a primeira, com atraso não superior a 30 (trinta) dias, sem aplicação do disposto no inciso II, desde que efetuado nos termos do artigo 637, com o respectivo acréscimo financeiro calculado em dobro relativamente ao mês em atraso.

§ 5.º - O Secretário da Fazenda, nos débitos não inscritos ou o Procurador Geral do Estado, nos débitos inscritos e ajuizados, poderá, atendendo a requerimento do interessado, considerar não rompido o parcelamento, desde que o imposto atrasado devido por operações ou prestações efetuadas no curso do parcelamento seja pago com os acréscimos devidos, ou seja objeto de outro parcelamento

II- o artigo 646:
"Artigo 646 - Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguir-se-á na cobrança do débito remanescente, inclusive do valor reincorporado a que se refere o § 1.° do artigo 639, sujeitando-se o saldo devedor á atualização mo- netária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais (Lei n.º 6 347/89, arts. 100 e 101).

Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará, conforme o caso:
1. a imediata inscrição e ajuizamento de débito não inscrito na dívida ativa;
2. o imediato prosseguimento da execução fiscal de débito inscrito e ajuizado.";

III - o artigo 650:
"Artigo 650 - Poderão ser deferidos (Lei n.º 6374/89, art. 100):
I - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal não inscrito na divida ativa, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
II - até 3 (três) parcelamentos, cumulativamente, de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 24 (vinte e quatro);
III - 1 (um) parcelamento de débito não inscrito na dívida ativa, com número de parcelas não superior a 6 (sessenta);
IV - 1 (um) parcelamento de débito fiscal inscrito na dívida ativa e ajuizado, com número de parcelas não superior a 60 (sessenta).

§ 1.º - As disposições dos incisos I a IV não são mutuamente excludentes.

§ 2.º - Nas quantidades de parcelamentos de que trata este artigo serão considerados os parcelamentos deferidos, os celebrados e em curso normal e os rompidos.

§ 3.º - Não serão computados, para os efeitos do parágrafo anterior, os parcelamentos relativos a débitos que tenham sido liquidados pelo devedor.".

Artigo 2.º - Os pedidos de parcelamento protocolados anteriormente à data da publicação deste decreto serão resolvidos nos termos da legislação até então em vigor, salvo se a legislação superveniente for mais favorável ao contribuinte.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de outubro de 1992
São Paulo, 28 de setembro de 1992.
Ofício GS/CAT n.º 921/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações no Titulo V, Capítulo V - Do Parcelamento de Débito Fiscal, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Trata-se de medida que visa agilizar a decisão de pedidos de parcelamento de débitos do imposto e, de conseqüencia, permitir o recebimento mais célere do tributo em atraso, num novo passo na busca do incremento à arrecadação.
Com estas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma ora ofertada.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Exmo. Sr. Doutor Luiz Antonio Fleury Filho. DD. Governador do Estado de São Paulo - Palácio dos Bandeirantes - Nesta

DECRETO N. 35.822, DE 08 DE OUTUBRO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

Retificação do D.O. de 9-10-92
Artigo 1.º - Passam a vigorar com...
'I - o artigo 645:
'II - rompido:

§ 3.º - Em se tratando...

onde se lê:
recolhida a primeira parcela e garantido o juízo,...
leia-se:
recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo,...
'II - o artigo 646:
"Artigo 646 - Ocorrendo o rompimento...
onde se lê:
acréscimos legais (Lei n.° 6.347/89, arts. 100 e 101).
leia-se:
acréscimos legais (Lei n.° 6.374/89, arts. 100 e 101).