CONVÊNIO
ICMS 133/92
Prorroga disposições do Convênio ICM 37/92, de
03/04/92, que reduz a base de cálculo com em
operações com veículos automotivos.
O Ministro da Economia Fazenda
e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª,
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de
setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 28 de fevereiro
de 1992, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de
03 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos
veículos classificados nos códigos a seguir indicadas de
Nomenclarura Brasileira de Mercadorias - Sistema Marmorizado - NBM/SM :
I - 8701.20.0200
II - 8701.20.9900
III - 8702.10.0100
IV - 8702.10.0200
V - 8702.10.0900
VI - 8704.21.0100
VII - 8704.21.0200
VIII - 8704.22.0100
IX - 8704.23.0100
X - 8704.31.0100
XI - 8704.31.0200
XII - 8704.32.0100
XIII - 8704.32.9900
XIV - 8705.00.0100
XV - 8705.00.0200
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
sua publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de
setembro de 1992.
O
Ministro da Economia Fazenda e Planejamento - Luiz Fernando Gusmão Melliach p/
Marcllio Marques Moreira; Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas -
Rivadivia Pereira Leite p/ José Marques Silva; Amapá -
Janary Carvá Hunea; Amazonas - Ricardo Manoel Micácio p/
Sérgio Augusto Filho Cardoso; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto;
Ceara - João de Castro Silva; Distrito Federal - Everaldo de
Almeida Maciel; Espirito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro;
Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Maley Margon Vaz;
Maranhão - Osvaldo dos Santos Jacinto; Mato Grosso - Umberto
Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/
José Antonio Felício; Minas Gerais - Delcimar Maia Filho
p/ Roberto Lúcio Rocha Branti; Pará - Roberto da Costa
Ferreira; Paraíba - José Soares Zuto; Paraná -
Heron Arcua; Pernambuco - Leovegildo Loimea da Mota; Piauí -
Moisés Angelo de Moura Neto; Rio de Janeiro - Cibilia da Rocha
Viana; Rio Grande do Norte - Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do
Sul - Orlon Herter Cebralli Mondónia - Mader Maseuc Jorge Sadre;
Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos de Filho; Santa Catarina
- José Carvalho Justino p/Fernando Marcondes de Mattos;
São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli; Sergipé; -
Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa
Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.
CONVÊNIO ICMS 91/92
Revoga o Convênio ICM 49/87, de
18.08.87, que dispõe sobre
homologação técnica de máquina registradora
eletrônica para controle de operação sujeira do
ICMS.
O Ministro da Economia Fazenda
e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª,
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de
setembro de 1992, com a intervealência da Secretaria de
Ciência e Tecnologia, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em revogar o
Convênio ICM 49/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Cuiabá, MT, 25 de
setembro de 1992.
O
Ministro da Economia Fazenda e Planejamento - Luiz Fernando
Gusmão Melliach p/ Marcllio Marques Moreira;Secretário da
Ciência e Tecnologia - Hélio Jaguaribe Gomes de Matos;
Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Rivadivia Pereira Leite p/
José Marques Silva; Amapá - Janary Carvão Nunes;
Amazonas - Ricardo Manoel Nicácio p/ Sérgio Augusto Pinto
Cardoso; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - João de
Castro Silva; Distrito Federal - Everaldo de Almeida Maciel; Espirito
Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro; Goiás - Hemerson
Ferreira dos Santos p/ Maley Margon Vaz; Maranhão - Osvaldo dos
Santos Jacinto; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do
Sul - Antonio de Barros Filho p/ José Antonio Felício;
Minas Gerais - Deleimar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha
Branti; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba -
José Sonice Nuto; Paraná - Beron Araus; Pernambuco -
Leovegildo Loimea da Mota; Piauí - Moisés Angelo de Moura
Neto; Rio de Janeiro - Cibilia da Rocha Viana; Rio Grande do Norte -
Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Orion Berter Cabralli;
Rondônia - Bader Maseuc Jorge Sadre; Roraima - Antonio
Leocádio Vasconcelos de Filho; Santa Catarina - José
Gervásio Justino p/Fernando Marcondes de Mattos; São
Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli; Sergipé; - Antonio
Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/
Marcos Rodrigues de Faria.
PROTOCOLO ICMS 41/92
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao
Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da
substituição tributária nas
operações com materiais de construção que
especifica.
Os Estadds do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e
São Paulo, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em
Cuiabá-MT, no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Mato Grosso as
disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de
1992, que trata da substituição tributária com
materiais de construção que especifica, relativamente
às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu
território.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial a partir de 1.º
de novembro de 1992.
Cuiabá, Mt, 25 de setembro de 1992.
Mato Grosso - Umberto Camilo
Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ José
Antonio Felício; Minas Gerais - Deleimar Maia Filho p/ Roberto
Lúcio Rocha Branti; Paraná - Beron Araus; Rio de
Janeiro - Cibilia da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Berter
Cebralli; Santa Catarina - José Gervásio Justino
p/Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias
Mazzucchelli.
PROTOCOLO ICMS 41/92
Dá nova redação a dispositivos do Protocolo ICMS
32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição
tributárias nas operações com tintas em geral.
Os Estados do Mato Grosso,
Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul,
Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos
respectivos
Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em
Cuiabá-MT, no dia 25 de
setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS
32/92, de trinta de julho de 1992, passam a vigorar com nova
redação:
I - O "caput" e o §
1.º da Cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais
com tintas e vernizes, classificados nas posições 3206,
3209 e 3210, exceto o produto classificado na posição
3210.00.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Marmorizado - NBM/SM, realizadas por estabelecimento industrial ou
importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Mato
Grosso do Sul, fica atribuida no estabelecimento industrial ou
importador, na qualidade de sujeito passivo por
substituição, a responsabilidade pela retensão e
recolhimento do ICMS devido pela subsequentes saídas, realizadas
por estabelecimento atacadistas ou varejista.
§ 1.º - O disposto
nesta Cláusula aplica-se também aos solventes, massa
corrida, massa plástica (3214.10.0200), cera de polir (3404),
massa de polir (3405), xadrez pó e assemelhados (3411, 3204e
3206), piche (2706), carbolineux (2707), vedacit (3823.40.0300) e
demais vedentes;
§ 2.º -
.........................................................................................................................................."
II - o parágrafo único da Cláusula
terceira:
"Cláusula terceira -
..................................................................................................................."
Parágrafo único -
Na hipótese de não haver preço maximo fixado nos
termos do disposto no "caput", a base de cálculo para a
retenção será o montante formado pelo preço
praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista,
incluidos o frete e ou carreto até o estabelecimento varejistam,
IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinátario,
adicionada, a parcela de quarenta por cento sobre o referido montante."
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
Mato Grosso - Umberto Camilo
Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ José
Antonio
Felício; Minas Gerais - Deleimar Maia Filho p/ Roberto
Lúcio Rocha
Branti; Paraná - Beron Araus; Rio de Janeiro - Cibilia da
Rocha Viana;
Rio Grande do Sul - Orion Berter Cebralli; Santa Catarina - José
Gervásio Justino p/Fernando Marcondes de Mattos; São
Paulo - Frederico
Mathias Mazzucchelli; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho.
PROTOCOLO ICMS 44/92
Dá nova redação ao parágrafo único
da Cláusula terceira do Prorocolo ICMS 32/97, de 30 de julho de
1992, que trata da substituição tributária nas
operações com materiais de construção que
especifíca.
Os Estados do Mato Grosso,
Mato
Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Sul,
Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos
respectivos
Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em
Cuiabá-MT, no dia 25 de
setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O parágrafo único da
Cláusula terceira do protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de
1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira -
..........................................................................................................................................."
Parágrafo único -
Na hipótese de não haver preço máximo
fixado nos termos do disposto no "caput", a base de cálculo para
a retenção será o montante formado pelo
preço praticado pelo industrial importador, depósito ou
atacadista, incluidos o frete e ou carreto até o estabelecimento
varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento
destinátario, adicionada, ainda, a parcela de 30 por cento sobre
o referido montante."
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1992
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
Mato Grosso - Umberto Camilo
Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ José
Antonio
Felício; Minas Gerais - Deleimar Maia Filho p/ Roberto
Lúcio Rocha
Branti; Paraná - Beron Araus; Rio de Janeiro - Cibilia da
Rocha Viana;
Rio Grande do Sul - Orion Berter Cebralli; Santa Catarina - José
Gervásio Justino p/Fernando Marcondes de Mattos; São
Paulo - Frederico
Mathias Mazzucchelli; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho.