DECRETO N. 35.823, DE 8 DE OUTUBRO DE 1992

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova protocolos e convênios e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e no Convênio ICMS- -34/92, de 3 de abril de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º  - Ficam ratificados os Convênios ICMS - 89/92, 92/92, 93/92, 94/92, 98/92, 99/92, 100/92 102/92, 105/92, 106/92, 109/92, 113/92, 115/92, 116/92, 118/92, 121/92, 123/92, 127/92, 130/92, 132/92, 133/92, celebrados em Cuiabá - MT, em 25 de setembro de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS - 91/92, 103/92, 125/92, e os Protocolos ICMS - 41/92, 42/92,43/92, 44/92, celebrados em Cuiabá - - MT, em 25 de setembro de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 1992, os dois últimos convênios, de 2 de outubro de 1992, o primeiro, e de 30 de setembro de 1992, os protocolos, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único
- A aplicação dos protocolos independe de outro ato deste Estado.

Artigo 3.º
- Ficam acresentados os dispositivos a seguir enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - à Tabela I do Anexo I, o item 19:
"19 - Saída interna de veículos destinados à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, para reequipamento de sua fiscalização (Convênio ICMS - 34/92).";
II - ao item 10 da Tabela I do Anexo II, a nota única: "NOTA ÚNICA - Não exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias entradas e utilizadas no preparo e fornecimento da refeição e aos serviços tomados relacionados com tais mercadorias.".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso II artigo 3.º a 28 de agosto de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de outubro de 1992
SÃO PAULO, 2 DE OUTUBRO DE 1992.
OFÍCIO GS/CAT N.º 927/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS - 89/92, 90/92, 93/92, 98/92, 99/92, 100/92, 102/92, 105/92, 106/92, 109/92, 113/92, 115/92, 116/92, 118/92, 121/92, 123/92, 127/92, 130/92, 132/92 e 133/92, e aprova os Convênios ICMS - 91/92, 103/92 e 125/92, e os protocolos ICMS - 41/92, 43/92 e 44/92, todos celebrados em Cuiabá, MT, em 25 de setembro de 1992, além de introduzir alterações no Regulamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991.
A ratificação nacional dos mencionados convênios, celebrados nostermos da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação Publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser observada para ratificação os convênios ICMS - 92/92, 96/92, 97/92, 101/92, 104/92, 107/92, 108/92, 110/92, 111/92, 112/92, 114/92, 117/92, 119/92, 120/92, 122/92, 124/92, 126/92, 128/92, 129/92, 131/92, por tratarem de matéria ou de interesse dos Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraiba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e do Distrito Federal. A ratificação destes convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O Convênio ICMS - 98/92 acrescenta à lista dos produtos semi-elaborados, sujeitos à tributação do ICMS nas remessas ao exterior, as pedras de cantaria ou de construção simplesmente serradas ou talhadas, com uma redução de base de cálculo de 70% (setenta por cento), que, por um lapso, tais produtos arrolados no Convênio ICMS - 66/92, que concede manutenção de crédito às exportações de produtos industrializados, foi determinada a sua exclusão do citado convênio.
O Convênio ICMS - 99/92, autoriza o Estado de São Paulo reduzir a zero a base de cálculo do ICMS na exportação de açafrão-da-terra (produto semi-elaborado), com o intuito de facilitar a colocação dessa especiaria no mercado externo, que hoje se encontra inviabiliza em face da tributação que onera essas operações. Para que se possa avaliar o resultado dessa desoneração, limitaram-se os efeitos do convênio até 31.12.93
O Convênio ICMS - 100/92, permite o Estado de São Paulo conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos arrolados, sem assimilar nacional, realizadas pela Philips do Brasil Ltda., para expansão de seu estabelecimento fabricante de cinescópios localizado em São José dos Campos. Esse benefício propiciará um ingresso de divisas no Brasil da ordem de 30 bilhões de dólares americanos. O benefício somente se aplicará se a importação estiver desonerada dos impostos federais.
O convênio ICMS -102/92 inclui a pectina cítrica na lista anexa do Convênio ICMS nas exportações de produtos industrializados. Esse produto, por proposta de São Paulo, foi excluído na lista dos semi-elaborados pelo Convênio ICMS - 64/92, passando a sujeitar-se ao estorno integral dos créditos fiscais. Com isso, a sua exportação tornou-se mais onerosa do que ocorria enquanto figurava figurava como semi-elaborado.
O Convênio ICMS -105/92 consolida num único texto o tratamento tributário das operações com petróleo, além de incluir na condição de sujeito passivo por substituição o revendedor retalhista.
O Convênio ICMS -106/92 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira, que figura na lista de produtos industrializados e semi-elaborados.
O artigo 1.º ratifica os convênios no inicio referidos, que estabelecem sobre:
O Convênio ICMS - 89/92 autoriza os Estados e o Distrito Federal a permitirem a dispensa de estorno de crédito fiscal nas operações internas com insumos agropecuários beneficiados com isenção, igualando o tratamento conferido aos casos de redução da base de cálculo.
O Convênio ICMS - 90/92 altera a redação do "caput" e do § 1.º da Cláusula quarta do Convênio ICMS - 15/90, que estabelece critérios para a fixação da base de cálculo do ICMS nas operações com café cru, para prever que nas remessas desse produto diretamente a industria de torrefação e moagem do café solúvel, a base de cálculo do imposto será o valor da operação. Essa modificação visa corrigir distorção nas referidas operações para as quais se adotava, até então, pauta fiscal estabelecida para a média dos valores praticados na exportação de café em período anterior, que superava em muito o preço real da operação, pela diferença de qualidade entre o produto exportado e aquele industrializado no país. O § 1.º dispõe que se for dado ao café destino diverso que não a industrialização, será exigida a complementação do imposto com a adoção da referida média dos valores praticados na exportação.
O Convênio ICMS - 92/92 permite aos Estados e ao Distrito Federal consederem isenção do ICMS nas importações do ICMS nas importações de máquinas para trabalhar madeiras, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado de sues adquirentes, desde que a importação esteja beneficiada com a desoneração dos impostos federais.
O Convênio ICMS - 93/92 revoga o Convênio ICMS 04/90, que restringia beneficios fiscais em operações que antecediam exportações com pagamento em moeda nacional, eis que essa restrição, que buscava coibir fraudes nas exportações, restou frustada, apenas criando entraves aos pequenos exportadores.
O Convênio ICMS - 94/92 altera a Cláusula primeira do Convênio ICMS - 57/92, que excluiu o café solúvel da lista dos produtos industrializados e semi elaborados, uma vez que aquele convênio deixou de mencionar, também, os extratos, essências e concentrados de café que, na realidade, possuem processo semelhante de industrialização e devem merecer o mesmo tratamento daquele produto.
O Convênio ICMS - 109/92 acrescenta produto ao Anexo I do Convênio ICMS - 52/91, que concede redução da base de calculo nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos inustriais e com máquinas e implementos agrícolas.
O Convênio ICMS - 113/92 exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS - 15/91, o produto denominado pilocarpina, por proposta do Estado do Piauí, à vista da reclamação interposta por contribuinte, nos termos da Lei Complemntar federal n.º 65/91, de 15 de abril de 1991.
O Convênio ICMS - 115/92 permite aos Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Santa Catarina e São Paulo e ao Distrito Federal concederem redução da base de cálculo nas exportações de produtos derivados do milho, que figuram na lista dos semi-elaborados, até 31 de dezembro de 1992. A proposição original abrangia apenas os Estados de Goiás e do Paraná, mas acabou recebendo diversas adesões, dentre as quais a de São Paulo, onde também são fabricados os produtos em questão.
O Convênio ICMS - 116/92 permite aos Estados e ao Distrito Federal concederem redução de até 100% (cem por cento) na base de cálculo nas saídas para o exterior de painéis de partículas e de fibras de madeira compensada e densificada, que figuram na lista dos semi-elaborados. Em São Paulo tal benefício já havia sido concedido com prazo determinado.
O Convênio ICMS - 118/92 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação da máquina para beneficiamento do algodão, classficada no código 8445.19.0299, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado de industria texteis, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994. Além das importações de compra e venda, o beneficio  atingia
também as operações de "leasing", qunado o estabelecimento arrendador ou subarrendador estiver sediado em território de país estrangeiro.
O Convênio ICMS - 121/92 dispõe sobre a adesão do Estado do Amazonas, relativamente à Área de Livre Comércio de Tabatinga, as disposições do Convênio ICMS - 52/92, que concede isenção do ICMS nas remessas de produtos industrializados e Áreas de Livre comércio dos Estado do Amapá, Rondônia e Roraima.
O Convênio ICMS - 123/92, autoriza os Estados e o Distrito Federal a concerem isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão gigante da malásia até 31 de dezembro de 1992.
O Convênio ICMS - 127/92 regulamenta o convênio ICMS - 52/92, que estende a Áreas de Livre Comércio a isenção conferida às remessas de produtos industrializados para o Município de Manaus, conforme previsto no Convênio ICM - 65/88. A regulamentação atinge as Áreas de Santana e Macapá, no Estado do Amapá, e de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima, criando sistemática de controle com a Secretária da Fazenda daqueles Estados com a SUFRAMA.
O convênio ICMS - 130/92 senta do ICMS operações com medicamentos para o tratamento da AIDS. Por meio do Convênio ICM - 70/87 já havia sido concedido beneficío identico ao produto denominado Retrovir (AZT), único existente na época para o tratamento da doença e produzido apenas no exterior. Ocorre que RETROVIR é apenas a denominação comercial do produto, cuja matéria-prima é Thimidina, que hoje já é comercializado com outras denominações e que já está sendo produzido no nosso país. Previu-se ainda e dispensa do estorno dos créditos nas operações beneficiadas com a isenção.
O Convênio ICMS - 132/92 'dispõe sobre a substituição tributária em relação à operação realizada com veículos automotores das concessionárias, condicionando a adoção dessa sistmática à opção expressa pelo contribuinte revendedor. Esse tratamento tributário surgiu como alternativa para manutenção do acordo com as indústrias automobilísticas, visando a diminuição do preço dos veículos no marcado interno e o consequente aumento do volume de vendas, eis que em tais casos é concedida redução da base de cálculo do imposto.
O Convênio ICMS - 133/92 prorroga até 28 de fevereiro de 1993, apenas em relação a caminhões e ônibus, as disposições do Convênio ICMS - 37/92, que reduz a base de cálculo com veículos automotivos.
O Artigo 2.º desta proposta aprova 
convênios e protocolos, como segue:
O Convênio ICMS - 91/92 revoga o Convênio ICM - 49/87, que dispõe sobre a homologação técnica de máquina registradora para controle de operação sujeita ao ICMS. O Convênio revogado efetivamente não alcançou o objetivo desejado e, em razão disso, criou-se um grupo de trabalho da COTEPE para estudar a implantação de uma nova sistemática de controle desses equipamentos (Convênio ICMS - 125/92, a seguir comentado).
O Convênio ICMS - 103/92 prorroga as disposições do Convênio ICM - 10/81, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas de mercadorias impotadas, até 03.01.93, quando entrará em vigor o SISCOMEX, que se constitui em sistema de controle de operações de comércio exterior. Esse sitema está sendo implantado pela Receita Federal e, segundo seus representantes, permitirá o controle fiscal, financeiro e comercial de todas as operações de importação e exportação através de teleprocessamento. Os Estados buscam com o Departamento da Receita Federal sua inclusão no sitema, por comunicação via satélite, com possibilidade de informação de módulos de informação, de acordo com o seu interesse. Além disso, está sendo revogado o Convênio ICMS - 16/92, que instituitia nova sistemática de controle em relação ao ICMS, com a GIA-Impotação.
O Convênio ICMS - 125/92 dispõe sobre o exame de equipamentos emissores de cupom fiscal, criando um Subgrupo da COTEPE encarregado de examinar esses equipamentos, antes de serem colocados no mercado, para aferir se podem ser utilizados para fins fiscais.
Os Protocolos ICMS - 41/92 e 42/92 estendem aos Estados do Mato Grosso as disposições dos Protocolos ICMS - 31/92 e 32/92, celebrados entre vários Estados, inclusive São Paulo, que instituem o regime de substituição tributária nas remessas de tintas, telhas, cumeeiras e caixas d' água com destino ao Mato Grosso do Sul, para que as remessas ao seu território sejam feitas com retenção do imposto pelo industrial ou pelo importador.
Os Protocolos ICMS - 43/92 e 44/92 alteram dispositivos dos Protocolos ICMS - 31/92 e 32/92, respectivamente, para incluir outros produtos no primeiro e para reduzir o percentual de margem de lucro a ser acrescido na base de cálculo do imposto retido, em relação aos dois protocolos alterados.
O artigo 3.º promove os seguintes acréscimos no Regulamento do ICMS:
1 - à Tabela I do Anexo I, o item 1.º para isentar do ICMS as operações internas com veículos destinados à Secretaria da Fazenda, para reequipamento de sua fiscalização, com base no Convênio ICMS - 34/92, já ratificado por Vossa Excelência;
2 - ao item 10 da Tabela I do Anexo II, a nota única, para dispensar o estorno de créditos relacionados com a redução da base de cálculo recém conferida ao fornecimento de refeições, pelo Decreto n.º 35.549, de 27 de agosto de 1992.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI
SECRETARIA DA FAZENDA
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
PALÁCIO DOS BANDEIRANTES
NESTA
CONVÊNIO ICMS 89/92
Dispõe sobre anulação do crédito dos insumes agropecuários beneficiados com a isenção prevista ao Convênio ICMS 89/92, de 03.04.92.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação do crédito de que trata o inciso I do artigo 32 do artigo único do Convênio ICM 34/85, de 14 de setembro de 1998, em relação os salões de mercadorias beneficiárias com a isenção prevista no Convênio 38/92, de 03 de abril de 1992, na forma que dispuser a legislação estadual.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 90/92
Da nova redação do "caput" e do § II da Cláusula quarta do Convênio ICMS 18/80, de 30.08.80, que estabelece critérios para a função de base de cálculo do ICMS, nas operações com café cru.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" do § 1.º da Cláusula quarta do Convênio ICMS 10/90, de 30 de maio de 1990, passou a vigorar a seguinte redação:
"Cláusula quarta - Na operação que destina café cru diretamente à industria de torrefação e moagem do café solúvel localizado no mesmo ou em outro Estado, base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for capa, o disposto no artigo 1.º do anexo único do Convênio ICM 89/98, de 14 de dezembro de 1988.
§ 1.º
- Nas operações interestaduais ou no café caberá a unidade da Federação de origem exigir a  complementação do ICMS, calculado sobre a base de cálculo prevista na Cláusula segunda."
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 92/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder Isenção do ICMS na importação das mercadorias que especifica.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder Isenção do ICMS na entrada das
mercadorias abaixo relacionadas, importadas diretamente de interior do país, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado de importador adquirente, desde que isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados ou com aliquota zero.
MERCADORIA  COPIAR NBM/SM




Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1989.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 91/92
Revoga o Convênio ICMS 04/90, de 30.08.90, reabiliza os benefícios dos Convênios ICMS 84/89 e 81/89, ambos de 22.08.89.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica revogado o Convênio ICMS 04/80, de 30 de maio de 1980.
Cláusula segunda - 
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 94/92
Da nova redação à Cláusula primeira do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e o artigo 20 da Lei Complementar n.º 25, de 15 de julho de 1981 resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - a Cláusula primeira do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação
"Cláusula primeira - Ficam excluidas do Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, os produtos classificados na posição 2101.10 de NBM/SM (café solúvel, extratos, essências e e concentradas de café)."
Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 93/92
Acrescenta previsto à lista aprovada pelo Convênio ICMS 18/91, de 28.04.91, calcula produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução da base de cálculo nas suas exportações e encima do Convênio ICMS 93/92 de 28.06.92
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam acrescentados á lista dos produtos semi-elaborados, aprovados pelo Convênio ICMS 18/91, de 28 de abril de 1991, os produtos classificados nas posições 8902.2 e 8902.3 de Nomenclarura Brasileira de Mercadorias - Sistema Marmorizado - NBM/SM, com redução da base de cálculo de 70% (setenta por cento).
Cláusula segunda - Ficam estipulado da lista de que trata o Convênio ICMS 93/92, de 28 de junho de 1992, de de produtos classificados nas posições 8802.2 e 8802.9 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SM.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 99/92
Autoriza o Estado de São Paulo e reduzir a base de cálculo de exportação de açafrão-da-terra.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Autoriza o Estado de São Paulo e, em substituição ao percentual e que se refere a Convênio ICMS 18/91, de 28 de abril de 1991, reduzir a tora a base do cálculo da exportação de açafrão-da-terra (culcoma), classificados ao código 0910.90.0000 de Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Marmorizado - NBM/SM.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1989.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 100/92
Autoriza o Estado de São Paulo e a conceder isenção do ICMS ao recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos para empresa indicada.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS ao recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar nacional, relacionadas do anexo neste Convênio. Importadas do interior para a Philips do Brasil LTDA, para expansão de seu estabelecimento fabricante de cinescópios localizados em São José dos Campos, desde que o desembaraço ocorra até 31 de dezembro de 1983.




Parágrafo único
- O benefício somente se aplica o produto que tenha isenção ou aliquota zero dos impostos de imporatação e sobre produtos industrializados.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 102/92
Inclui o produto na lista anexa do Convênio ICMS 98/92, de 26.06.92, que trata da manutenção de crédito do ICMS nas apresentações, para o exterior, dos produtos industrializados que especifica.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica incluída na lista a que se refere a Cláusula primeira do Convênio ICMS 98/92, de 26 de junho de 1992, o produto designado pectina cítrica, classificado no código 1702.20.0100 de NBM/SM.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo efeitos em 19 de junho de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 103/92
Prorroga as disposições em contrário ICM 10/81, de 23.10.81, que dispõe sobre o pagamento do ICMS nas entradas de mercadorias importadas.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no artigo 19.º do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 03 de janeiro de 1983 as disposições do Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.
Cláusula segunda - Ficam revogados o Convênio ICMS 10/82, de 03 de abril de 1992, e alterações.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 18 de outubro de 1982.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 105/92
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos fabricantes de derivados de petróleo e dos demais combustiveis e lubrificantes, situados em outras unidades de Federação, a condição de responsável para efeito do pagamento de ICMS.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de dezembro de 1892, tendo em vista o disposto ao parágrafo único do artigo 26 de Anexo Único do Convênio ICM 98/98, de 14 de setembro de 1998, e no artigo 102 e 189 do Código Tributário Nacional ( Lei n.º 8.172, de de 26 de outubro de 1968), resolvem, na forma de Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ou não os remetentes de combustiveis e lubrificante, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, reinstrumento do ICMS indicando sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizado, até o último, assegurado o seu reconhecimento à unidade federada onde estiver localizado o adquirente.

§ 1.º
- O disposto nesta Cláusula também se aplica:

I
- em relação ao diferencial de alíquota, o produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente ter contribuinte do imposto.
II - às operações resultadas com aditivos, agentes de pincéis, anticorrosivos, desengordurantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de limpeza, protetores e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veiculos.
III - ao transportador revendor roteirista (TRR) quando promover promoção interestadual, hipótese que deverá observar a legislação estadual de onde estiver estabelecido, relativamente ao recebimento do ressarcimento do imposto retido anteriormente.

§ 2.º - O disposto nesta Cláusula não se aplica em relação de saídas a destinatária definido como substituição tributária comprovado sete condição nos termos de legislação de unidades de Federação de destino.

§ 3.º
- As notas fiscais que acorbetarem as operações interestaduais com os produtos citados nesta Cláusula, além dos demais requisitos previsto na legislação de cada Estado, deverão contar as seguintes informações :

I
- á base de cálculo do imposto retido:
II - a valor do imposto retido.
III - a número de inscrição do remetente ao cadastro de contribuintes de unidade federaes de destino, se for o caso.
Cláusula segunda - à base de cálculo é o preço máximo ou único de venda o consumidor fixado pela autoridade competente, incluido o valor do imposto sobre vendas e varejo de Combustiveis Liquidos e Gasosos.

§ 1.º
- Na folha do preço que se refere sete Cláusula, á base de cálculo será a morteste formadio pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, inexistência deste, o valor da operação, acrecido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação posta até dos seguintes percentuais de margem de lucro e que se refere o artigo 17 do Anexo Único do Conênio ICM 85/88, de 14 de setembro de 1988:



§ 2.º
- Na hipótese de a mercadoria não se destinar a comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como transferido o caso de aquisição do destinatário.

§ 3.º
- Na impossibilidade de incisão na base de cálculo do transportador revendedor roteirista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda de produto em operações internas, será atribuido ao TRR e responsabilidades pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
Cláusula terceira - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da aliquota interna prevista na legislação do Estado de destino sobre a base de cálculo a que se refere a Cláusula anterior, reduzido o débito prórpio, se for o caso.
Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial Estadual, localizada de graça do estabelecimento remtente, em conta especial, até 10.º (décimo) ele subsequente se término do periodo de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Estado em cujo o território se encontra estabelecido o requirente das mercadorias.

§ 1.º
- O banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria da Fazenda ou de Finanças de unidades da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito.

§ 2.º
- O recolhimento do imposto por remetente pós inscritos no cadrasto do contribuinte da unidade da Federação de destino será afastado nos termos da legislação desta.
Cláusula quinta - Constitui crédito tributário de unidade federais de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula sexta - à fiscalização de estabelecimento reponsável pela retenção de imposto poderá ser exercida, conjunto ou isoladamente, pelas unidades da Federação intervidos na apuração, comerciando-os a de Floco de Estado de destino, o credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças as unidade Federaes de estabelecimento a ser flocalizado.
Cláusula sétima - á unidade federaes de destino deverá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção sêmpre de inscrição o código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, bem como o cumprimento de outras obrigações econômica.

§ 1.º
- Para efeito desta Cláusula, o contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças de destino:

I
- cópia do instrumento constituinte da empresa.
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e outras que julgar necessárias.

§ 2.º
- O número de inscrição será aposto em todos os documentos dirigidos à respectivas unidades de Federação.
Cláusula oitava - Ficam revogados os Convênios ICMS10/89 de 28 de março de 1989, e 118/89, de 07 de dezembro de 1989.
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 106/92
Autoriza o Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportação dos produtos classificados nas posições 4703.18.0000, 4709.21.0000 e 4703.28.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SM.
Cláusula segunda - O tratamento tributário previsto na Cláusula anterior será adotado em constituição ou estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 29 de abril de 1991.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1989.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 109/92
Acrescenta produto do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 28.09.91, que reduz a base de cálculo de ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
 
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescentado subitos do Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 28 de setembro de 1991, com o seguinte produto.
"43.08 - Máquina de cortar talas de aço ................................... 3818.21.8100."
Cláusula segunda -
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 113/92
Exclui da lista de produtos semi-elaborados, aprovado pelo Convênio ICMS 18/81, de 25.04.81, a pilocarpina.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica excluido da lista de produtos semi-elaborados, aprovados pelo Convênio ICMS 18/81, de 28 de abril de 1981, o produto denominado pilocarpina, diversificado na posição 2838.90.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Marmorizado - NBM/SM.
Cláusula segunda -
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 115/92
Autoriza o Estados que menciona e reduzir a base de cálculo do ICMS na exportação de produtos derivados de milho que indica.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Distrito Federal autorizados a conceder, em substituição a aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 18/91, de 28 de abril de 1991, redução da base de cálculo de ICMS, aos percentuais indicados, na exportação dos seguintes produtos:



Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 116/92
Autoriza o Estados e o Distrito Federal a redução da base de cálculo do ICMS, nas saídas para o exterior de painéis de madeira com aglomerosos e compensados.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte;




CONVÊNIO ICMS 123/82

Autoriza o Estados e o Distrito Federal a conceder isenção ás operações internas  e interestaduais com pós-larva de camarão.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas internas e interestaduais de pós-larva do camarão.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 125/92
Dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os equipamentos emissores de cupom fiscal somente serão utilizados para efeitos de fiscais, após exame específico procedido nos termos deste Convênio.
Cláusula segunda - Para fins de exame de que trata a Cláusula anterior, fica constituída, no âmbito da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no Grupo de Trabalho de 48 - GT- 48 "Máquinas Registradoras, PDV e outros Equipamentos de Controle Fiscal, o Subgrupo Exame de equipamentos, integrado por representantes dos Estados da Bahia, Ceará, Espirito Santo, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo.

Parágrafo único
- A composição do Subgrupo, referido nesta Cláusula, poderá ser alterado mediante proposta aprovada pelo GT-48.
Cláusula terceira - Para efeito de ambos referido na Cláusula anterior, o fabricante ou importador dos equipamentos deverá:

I
- remeter à COTEPE/ICMS o pedido de apreensão de equipamentos;
II - encaminhar a cada Estado membro do referido Subgrupo e equipamento a ser examinado, acompanhado dos respectivos manuais, bem como de outros p/ exames necessários a sua homologação.

§ 1.º
- Tratando-se de equipamentos importados do exterior de selo, os manuais de orientação a taxa e documentação que lado substituido deverão ser acompanhados com a respectiva tradução da lingua portuguesa.

§ 2.º
- A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS classificará aos integrantes do Subgrupo dos pedidos de aprovação dos equipamentos.
Cláusula quarta - Após o créditos de equipamento, o Subgrupo submeterá parecer conclusiva da CT- 48, que deliberará sobre a datária.

Parágrafo único
- a COTEPE/ICMS fará publicar os D.O.U. a deliberação adotada, possibilitando, um caso de aprovação, e utilização do equipamento para fins executo, sendo que autorizado pela unidade da Federação onde esteja localizado o estabelecimento usuário.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua "publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 127/92
Regulamenta o Convênio ICMS 52/92, de 26.06.92, .que estende a Áreas de Livre Comércio e isenção às remessas de produtos industrializados previsto no Convênio ICM 65/88, de 08.12.88.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, sem copia as disposições dos artigos 102 e 108 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 26 de outubro de 1998), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) e da Secrataria de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima efetivarão ação integrada para efeito de controle de entrada de mercadorias nas Áreas de Livre Comercio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, oriundas de qualquer ponto do território Nacional, nos termos previstos no Convênio ICMS 52/92, de 26 de junho de 1992.
Cláusula segunda - ás Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e o SUFRAMA farão vistoria conjunta de todos os produtos beneficiados com a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 26 de junho de 1992, que ingressaram nas Áreas de Livre Comércio de Macapá, Santana, Bonfim e Pacaraima, à vista de apresentação prévia dos 2.ª, e 3.ª, vias da Nota Fiscal, de Manifesto de Cargo, do Conhecimento ou Procuração de Transporte, observado, as que couber, o disposto no artigo 49 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que institue o Sistema Nacional Integrado de Informação Econômica-Fiscais, na redação dada pelo ajuste SINIEF 22/89, de 7 de dezembro de 1989, e na Portaria 24ª - SUFRAMA,  de 14 de dezembro de 1989, devendo ser aposto naquelas documentam carimbo deico e padronizado, com o número de matricula e a assinatura dos funcionários vistoriadores de SUFRAMA e das Secretarias de Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima.

§ 1.º
- Tratando-se de mercadorias transportadas em veículos de carros, não será realizada vistoria para fins de internamento caso sejam constatados evidencias de manipulação do conteúdo transportado, tais como quebra de lucros e assinamentos.

§ 2.º
- Na hipótese do parágrafo anterior, os funcionários vistoriadores elaborarão relarório circunstanciado de fato, de cujo conteúdo deverá ser dada ciência dos Estados de origem das mercadorias.

§ 3.º
- O prazo para apresentação dos documentos referidos no "caput" é de 5 (cinco) dias, contados da data de efetivo ingresso das mercadorias nos territórios dos Estados do Amapá e Roraima.
Cláusula terceira - O internamento das mercadorias será formalizado, separadamente, pelas Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima e pela SUFRAMA, mediante a programação nos documentos referidos na Cláusula segunda, desde que apresentados até 10 (dez) dias contados de efetiva realização da vistoria.

Parágrafo único
- A SUFRAMA reterá a 2.ª, via da Nota Fiscal, que será arquivada em Macapá e Boa Vista, para adoção dos procedimentos previstos no Convênio ICM 25/94, de 11 de setembro de 1994.

Cláusula quarta - Esgotando os prazos previstos no § 3.º da Cláusula segunda e no "caput" da Cláusula terceira, ou ainda exercida a proposta hipótese prevista no § 1.º da Cláusula segunda, á vedada a formalização de loteamento, ficando prejudicado a isenção prevista no Convênio ICMS 52/92, de 26 de junho de 1992, usado o imposto, devido à unidade federaes de origem possivel a partir do momento em que tenha ocorrido e partes de estabelecimento remetente, com atualização monetária e acréscimos legais.
Cláusula quinta - Os Estados e o Distrito Federal sederão, a qualquer momento, solicitar da SUFRAMA ou dos Secretarias da Fazenda dos Estados do Amapá e Roraima informações complementares a respeito de processo do internamento de mercadorias, que deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 dias.
Cláusula sexta - A fiscalização dos estabelecimentos destinatários poderá ser exercido por agentes fiscais das unidades federadas de origem das mercadorias, mediante antecipação do credenciamento concedidas pelas Secretarias da Fazenda dos Estados de Amapá e Roraima.
Cláusula sétima - Ocorrida a hipótese prevista na Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, de 08 de dezembro de 1988, o estabelecimento destinatário ficará sujeito as regras da legislação tributária de unidade federaes de origem.
Cláusula oitava - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1992 até 31 de dezembro de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 130/92
Concede isenção de ICMS a operações com medicamentos destinados ao tratamento da AIDS.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações cometidas realizadas com os produtos indicados , classificações nos códigos a seguir da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Marmorizado - NBM/SM:
I - recebimento pelo importador de produto Thimidina, código 2933.53.9300, destinado à fabricação de fármaco-AZT, desde que a importação ao exterior tenha sido beneficiados com isenção ou alíquota zero do imposto de importação.
II - as bolsas internas e interestadual.
a) do fármaco-AZT, código 3002.80.0301, destinado á produção do medicamento do uso humano, para o tratamento da AIDS.
b)  do medicamneto de uso humano, classificado no código 3003.80.0300 (fármaco-AZT tacapavindo), que tenha o farmaco-AZT como principio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.

Parágrafo único
- Fica dispensado o estorno de crédito fiscal e que se refere o inciso I do artigo 3.º do Anexo Único do Convênio ICM 89/92, de 14 de dezembro de 1992.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1894, ficando revogado o Convênio 70/87, de 08 de dezembro de 1907.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
CONVÊNIO ICMS 132/92
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 109 do Código Tributário Naciona, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com veículos novos classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Marmorizado - NBM/SM, indicados no Anexo II, fica atribuidos no estabelecimento importador e no estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre Operações Relativas e Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deviam na subsequente saída ou entrada com destino no ativo imobilizado.

§ 1.º
- A retenção do imposto somente se fará em relação ao contribuinte que tiver votado pela substituição prevista nesta cláusula, exceto em relação ao veículo destinado ao ativo imobilizado, em que veículo será aplicado a substituição.

§ 2.º
- O disposto nesta Cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo comprimento ou imposto.

§ 3.º
- O regime que trata este convênio não se aplica:

1) à transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese pelo comprimento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2) ás saídas com destino e industrialização;
3) ás remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4) nos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
5) nos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituido.

§ 4.º
- Aplicam-se as operações que destinam os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Compércio as disposições deste Convênio.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior, aplica-se no que couber, o estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado, desde que o destinatário em relação ao veiculo destinado a comercialização, seja cotante nos termos do § 1.º da cláusula anterior.

§ 1.º - Na hipótese desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitidos nota fiscal no imposto originalmente retido, acompanhado de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestaeual.

§ 2.º
- O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar um favor da mesma unidade da federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que discorde dos documentos comprobatórios de situação.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente no preço de venda o consumidor constante de tabela estabelecida, por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do IPI e dos acessórios a que se refere o § 7.º da cláusula primeira.

§ 1.º
- Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento no imposto correspondente será efetuado pelo estabelefimento destinatário.

§ 2.º
- A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 41,33 (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Cláusula quarta - A base de cálculo relativa á base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, em qual seja efetuada a retenção do imposto nos termos das cláusulas primeira e segunda, será reduzida em 33.332 (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Cláusula quinta - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nas cláusulas anteriores.
Cláusula sexta - Á alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas no estado de detino.
Cláusula sétima - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta e o imposto devido pela correção do estabelecimento remetente.
Cláusula oitava - O impsoto retido deverá ser remetido      ,    do Convênio e cujo territorio    esta estabelecido    de veículos, por meio de    Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais até o dia 15 do mês segunte sendo convêncio de retenção sem atualização monetária ou até o                                                             .

Parágrafo único
- O Banco recebedor deverá recusar os recursos do Tesouto do Estado da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado destinatário, no quarto dia util após a data da arrecadação.

Cláusula nona - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido no já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2.º da cláusula segunda.
Cláusula décima  - constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acrescimos legais com eles selecionados.
Cláusula décima primeira - O estabelecimento que efetuar a retenção indicará, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação as mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima terceira - Ressalvadas as hipóteses do item 2 do § 3.º da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este convênio, fica dispensado qualquer outo pagamento do imposto.
Cláusula décima quarta - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Econimia ou de Finanças da Unidade Federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
I - Nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CIC, dos estabelecimentos emitentes e destinário;
II - número, série e subsérie e data de emissão da nota fiscal:
III - valores totais das mercadorias;
IV - valor da liberação;
V
- valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo de imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco que foi efetuado o recolhimento, data e numero do respevtivo documento de arrecadação.

§ 1.º
- Na elaboração de listagem serão observadas:
1) ordem crescente de CEP, com esbocejamento maior na mudança de CEP;
2) ordem crescente da inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
3) ordem crecente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2.º
- A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS-95/89, de 24 de outubro de 1989.

§ 3.º
- Poderão ser objeto de listagem o importado, auxilios previsto por qualquer selo, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.

Cláusula décima quinta - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da federação envolvidos na operação, condicionando-se a do fisco do estado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda, Economia ou de finanças da Unidade Federada de estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sexta - É facultado à unidade federada de destino atribuir no estabelecimento responsável pela retenção, número da inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes

§ 1.º - Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças de destino:
1) cópia do instrumento constituido da empresa;
2) cópia do documento de inscrição do Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - CGC.

§ 2.º
- O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva uinidade de Federação.
Cláusula décima sétima - Os signatários adotarão as disposições previstas neste convênio impor para as operações internas.
Cláusula décima oitava - A opção prevista no § 1.º da cláusula primeira, que será formalizada conforme modelo constante no Anexo I, será entregue à empresa fabricanrte ou importadora, em três vias, que terão a seguinte destinção:

I
- a primeira via será entregar pelo sujeito previo por atribuição a Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças do Estado da localização do contribuinte observado;
II - a segunda via será conservada pelo sujeito passivo por substituição;
III - a terceira via será conservada pelo cotente, como comprovante de entrega.

§ 1.º
-  Opção somente produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mêz subsequente ao que de sua entrega ao sujeito passivo por substituição.

§ 2.º
- A retenção nos termos da cláusula  segunda somente se fará à vista de entrega de cópia de terceira via da opção pelo optante ao estabelecimento remetente, que a conmservará em seus arquivos.

§ 3.º
- A renuncia a opção será formalizada em três vias, que terão a mesma destinação prevista nos incisos I e III, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua entrega.

Cláusula décima nona - Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio;
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior ao aumentos de custo;
II - á revogação da reduçãi de alíquota do impósto sobre  Produtos Industrializados;
III - o desenvolvimento do compromisso celebrado entre representantes e trabalhadores, de empresários das Indústrias automobilisticas e do governo que assegura;
a) manutenção do nível de emprego e garantia de salário até 28 de fevereiro de 1991.
b) a correção mensal dos salarios pela media das variações dos índices do mês anterior (FIPC - DEESC) durante o mesmo período mencionado.
c) o início das discussões sobre Contrato Coletivo de Trabalho, desde esta data.
Cláusula vigésima - Ficam prorrogadas até 31 de outubro de 1992 as disposições do Convênio ICMS-37/92, de 03 de abril de 1992.
Cláusula visédima primeira - A redução da base de cálculo previstas nas cláusulas terceira e quarta vigorará até 26 de fevereiro de 1991.
Cláusula vigésima segunda - Fica criado Grupo de Trabalho COTEPE/ICMS, constituido de representante de todas unidades da Federação, para estudar especificamente a substituição troibutária de que trata este Convênio, relativamente ao comércio interestadual destinado a não contribuintes, e apresentar, no prazo de sessenta (60) dias, as respectivas conclusões.
Cláusula vigésima terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1.º de novembro de 1992, exceto em relação à cláusula vigésima, que produzirá efeitos a partir de 1.º de outubro de 1992, ficando revogado o Convênio ICMS/107/89, de 24 de outubro de 1989.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
ANEXO I
Modelo de opção a que se refere a cláusula décima oitava do Convênio ICMS 112/92.
"OPÇÃO  PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Declaro que, em relação ao estabelecimento (identificação, nome, inscrições estadual) e no CGC, e endereço), em substituição ao sistema normal de adutação do imposto devido sobre as operações que realiza com veículos novos. OPTO pela aplicação das disposições do Convênio 112/92, de 25 de setembro de 1992"

ANEXO II

RELAÇÃO DOS VEÍCULOS



CONVÊNIO ICMS 133/92

Prorroga disposições do Convênio ICM 37/92, de 03/04/92, que reduz a base de cálculo com em operações com veículos automotivos.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 28 de fevereiro de 1992, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicadas de Nomenclarura Brasileira de Mercadorias - Sistema Marmorizado - NBM/SM :
I - 8701.20.0200
II - 8701.20.9900
III - 8702.10.0100
IV - 8702.10.0200
V - 8702.10.0900
VI - 8704.21.0100
VII - 8704.21.0200
VIII - 8704.22.0100
IX - 8704.23.0100
X - 8704.31.0100
XI - 8704.31.0200
XII - 8704.32.0100
XIII - 8704.32.9900
XIV - 8705.00.0100
XV - 8705.00.0200
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de setembro de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento Luiz Fernando Gusmão Melliach p/ Marcllio Marques Moreira; Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Rivadivia Pereira Leite p/ José Marques Silva; Amapá - Janary Carvá Hunea; Amazonas - Ricardo Manoel Micácio p/ Sérgio Augusto Filho Cardoso; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceara - João de Castro Silva; Distrito Federal - Everaldo de Almeida Maciel; Espirito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Maley Margon Vaz; Maranhão - Osvaldo dos Santos Jacinto; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ José Antonio Felício; Minas Gerais - Delcimar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Branti; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Soares Zuto; Paraná - Heron Arcua; Pernambuco - Leovegildo Loimea da Mota; Piauí - Moisés Angelo de Moura Neto; Rio de Janeiro - Cibilia da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Orlon Herter Cebralli Mondónia - Mader Maseuc Jorge Sadre; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos de Filho; Santa Catarina - José Carvalho Justino p/Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli; Sergipé; - Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.
CONVÊNIO ICMS 91/92
Revoga o Convênio ICM 49/87, de 18.08.87, que dispõe sobre homologação técnica de máquina registradora eletrônica para controle de operação sujeira do ICMS.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 60ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 28 de setembro de 1992, com a intervealência da Secretaria de Ciência e Tecnologia, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em revogar o Convênio ICM 49/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Cuiabá, MT,
25 de setembro de 1992.
O Ministro da Economia Fazenda e Planejamento Luiz Fernando Gusmão Melliach p/ Marcllio Marques Moreira;Secretário da Ciência e Tecnologia - Hélio Jaguaribe Gomes de Matos; Acre - George Teixeira Pinheiro; Alagoas - Rivadivia Pereira Leite p/ José Marques Silva; Amapá - Janary Carvão Nunes; Amazonas - Ricardo Manoel Nicácio p/ Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Ceará - João de Castro Silva; Distrito Federal - Everaldo de Almeida Maciel; Espirito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro; Goiás - Hemerson Ferreira dos Santos p/ Maley Margon Vaz; Maranhão - Osvaldo dos Santos Jacinto; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ José Antonio Felício; Minas Gerais - Deleimar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Branti; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Sonice Nuto; Paraná - Beron Araus; Pernambuco - Leovegildo Loimea da Mota; Piauí - Moisés Angelo de Moura Neto; Rio de Janeiro - Cibilia da Rocha Viana; Rio Grande do Norte - Manoel Pereira dos Santos; Rio Grande do Sul - Orion Berter Cabralli; Rondônia - Bader Maseuc Jorge Sadre; Roraima - Antonio Leocádio Vasconcelos de Filho; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli; Sergipé; - Antonio Manoel de Carvalho Dantas; Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/ Marcos Rodrigues de Faria.
PROTOCOLO ICMS 41/92
Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso ao Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica.
Os Estadds do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Mato Grosso as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com materiais de construção que especifica, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial a partir de 1.º de novembro de 1992.
Cuiabá, Mt, 25 de setembro de 1992.
Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ José Antonio Felício; Minas Gerais - Deleimar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Branti; Paraná -  Beron Araus; Rio de Janeiro - Cibilia da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Berter Cebralli; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli.
PROTOCOLO ICMS 41/92
Dá nova redação a dispositivos do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributárias nas operações com tintas em geral.
Os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 32/92, de trinta de julho de 1992, passam a vigorar com nova redação:
I - O "caput" e o § 1.º da Cláusula primeira:
"Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com tintas e vernizes, classificados nas posições 3206, 3209 e 3210, exceto o produto classificado na posição 3210.00.0300, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Marmorizado - NBM/SM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Estado do Mato Grosso do Sul, fica atribuida no estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retensão e recolhimento do ICMS devido pela subsequentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadistas ou varejista.

§ 1.º
- O disposto nesta Cláusula aplica-se também aos solventes, massa corrida, massa plástica (3214.10.0200), cera de polir (3404), massa de polir (3405), xadrez pó e assemelhados (3411, 3204e 3206), piche (2706), carbolineux (2707), vedacit (3823.40.0300) e demais vedentes;

§ 2.º
- .........................................................................................................................................."

II
- o parágrafo único da Cláusula terceira:
"Cláusula terceira - ..................................................................................................................."

Parágrafo único
- Na hipótese de não haver preço maximo fixado nos termos do disposto no "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, incluidos o frete e ou carreto até o estabelecimento varejistam, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinátario, adicionada, a parcela de quarenta por cento sobre o referido montante."
Cláusula segunda - Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1992.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ José Antonio Felício; Minas Gerais - Deleimar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Branti; Paraná -  Beron Araus; Rio de Janeiro - Cibilia da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Berter Cebralli; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho.
PROTOCOLO ICMS 44/92
Dá nova redação ao parágrafo único da Cláusula terceira do Prorocolo ICMS 32/97, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifíca.
Os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Cuiabá-MT, no dia 25 de setembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - O parágrafo único da Cláusula terceira do protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira - ..........................................................................................................................................."

Parágrafo único
- Na hipótese de não haver preço máximo fixado nos termos do disposto no "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial importador, depósito ou atacadista, incluidos o frete e ou carreto até o estabelecimento varejista, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinátario, adicionada, ainda, a parcela de 30 por cento sobre o referido montante."
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1992

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Antonio de Barros Filho p/ José Antonio Felício; Minas Gerais - Deleimar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Branti; Paraná -  Beron Araus; Rio de Janeiro - Cibilia da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Berter Cebralli; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho.