Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 35.840, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992

Reorganiza o Hospital Guilherme Álvaro, da Secretaria da Saúde

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, decreta:

SEÇÃO I
Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Hospital “Guilherme Álvaro”, da Secretaria da Saúde, sediado no Município de Santos, fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2º - O Hospital “Guilherme Álvaro”, com nível de Departamento Técnico, subordina-se à Coordenação de Regiões de Saúde 5 - CRS-5, da Secretaria da Saúde.
Artigo 3º - O Hospital “Guilherme Álvaro”, no que se refere à adoção de normas procedimentares e de política de saúde, definidas pelo Governo do Estado, vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 52 - ERSA-52.

SEÇÃO II
Das Finalidades

Artigo 4º - O Hospital “Guilherme Álvaro” tem por finalidade:
I - prestar assistência médica-hospitalar à comunidade, em regime ambulatorial, de emergência e de internação, nas áreas de clínica médica, cirúrgica, pediátrica, ginecológica e obstétrica, saúde mental e especialidades à população da Baixada Santista e regiões circunvizinhas;
II - prestar atendimento nas áreas dos serviços auxiliares de diagnóstico, terapia e reabilitação;
III - promover educação continuada do pessoal das áreas técnicas e administrativas e servir no campo de aperfeiçoamento para categorias profissionais da área hospitalar, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para a Saúde, da Secretaria da Saúde;
IV - proporcionar meios e colaborar em investigações e pesquisas de interesse em saúde pública;
V - integrar-se no Sistema Único de Saúde, como parte necessária no sistema de referência e contra-referência.

SEÇÃO III
Da Estrutura

Artigo 5º - O Hospital “Guilherme Álvaro” passa a ter a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
c) Comissão de Residência Médica (COREME);
d) Comissão de Prontuários Médicos;
e) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
f) Seção de Expediente;
g) Seção de Biblioteca;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Divisão Médica;
IV - Divisão de Enfermagem;
V - Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico;
VI - Divisão de Apoio Técnico;
VII - Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar;
VIII - Serviço de Recursos Humanos;
IX - Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
Artigo 6º - A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Clínica, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Clínica Geral;
c) Equipe Médica de Infectologia;
d) Equipe Médica de Pneumo-Tisiologia;
e) Equipe Médica de Emergência Clínica;
f) Equipe Médica de Ambulatório Clínico;
IV - Serviço de Cirurgia, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Pacientes Internos;
c) Equipe Médica de Pacientes Externos;
d) Equipe Médica de Centro Cirúrgico;
e) Equipe Médica de Emergência Cirúrgica;
V - Serviço de Pediatria, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Pacientes Internos;
c) Equipe Médica de Neonatologia;
d) Equipe Médica de Pacientes Externos;
VI - Serviço de Ginecologia e Obstetrícia, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Ginecologia;
c) Equipe Médica de Obstetrícia;
d) Equipe Médica de Reprodução Humana;
VII - Serviço de Psiquiatria, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Pacientes Internos;
c) Equipe Médica de Pronto-Socorro Psiquiátrico;
VIII - Serviço de Atendimento Especializado, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Unidade de Terapia Intensiva de Adultos;
c) Equipe Médica de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica;
d) Equipe Médica de Anestesiologia.
Artigo 7º - A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório Geral;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório de Emergência;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório de Especialidades;
IV - Serviço de Enfermagem de Clínica, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Médica;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Moléstias Infecto-Contagiosas;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Pneumo-Tisiologia;
V - Serviço de Enfermagem de Cirurgia, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Geral;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Pediátrica;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Ginecológica;
VI - Serviço de Enfermagem Materno-Infantil, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Obstetrícia;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologia;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Pediatria;
VII - Serviço de Enfermagem em Psiquiatria, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Psiquiatria;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Pronto-Socorro Psiquiátrico;
VIII - Serviço de Enfermagem de Atendimento Especializado, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva de Adultos;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirúrgico;
e) Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Obstétrico;
f) Equipe Técnica de Enfermagem de Centro de Material Esterilizado;
g) Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Anestésico.
Artigo 8º - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Radiodiagnóstico;
c) Seção de Ultra-sonografia;
d) Seção de Métodos Gráficos;
e) Seção de Medicina Nuclear;
f) Seção de Endoscopia;
IV - Serviço de Laboratório Clínico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Hematologia;
c) Seção de Bioquímica;
d) Seção de Parasitologia;
e) Seção de Microbiologia;
f) Seção de Imunologia;
V - Seção de Hemoterapia;
VI - Seção de Verificação de Óbitos, com:
a) Setor de Necrópsia;
b) Setor de Anatomia Patológica;
c) Setor de Citologia. 
Artigo 9º - A Divisão de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Geral;
c) Seção de Arquivo Médico;
d) Seção de Coleta e Classificação de Dados;
IV - Serviço de Nutrição e Dietética, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Dietoterapia;
c) Seção de Abastecimento;
d) Seção de Preparo e Distribuição;
V - Serviço de Farmácia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Farmacotécnica;
c) Seção de Armazenamento;
d) Seção de Distribuição;
VI - Serviço de Higiene Hospitalar, com:
a) Seção de Higienização de Áreas Restritas;
b) Seção de Lavanderia;
c) Seção de Rouparia e Costura;
VII - Seção de Serviço Social;
VIII - Seção de Psicologia;
IX - Seção de Reabilitação Física e Mental, com:
a) Setor de Fonoaudiologia;
b) Setor de Fisioterapia;
c) Setor de Terapia Ocupacional.
Artigo 10 - A Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Manutenção, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção de Equipamentos;
c) Seção de Manutenção Elétrica;
d) Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica;
e) Seção de Manutenção Predial;
IV - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Apropriação de Dados;
e) Seção de Faturamento;
V - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado;
d) Seção de Suprimento;
e) Seção de Administração Patrimonial;
VI - Serviço de Atividades Auxiliares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Administração de Subfrota;
d) Seção de Zeladoria, com Setor de Portaria e Vigilância;
e) Seção de Limpeza.
Artigo 11 - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Seção de Recrutamento e Seleção;
IV - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
V - Seção de Administração de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro e Freqüência;
b) Setor de Expediente de Pessoal.
Artigo 12 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
III - Seção de Assistência Médica ao Servidor;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 13 - O Serviço de Finanças da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 14 - A Seção de Administração de Subfrota do Serviço de Atividades Auxiliares da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Artigo 15 - O Serviço de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado.

SEÇÃO IV
Das Atribuições

Subseção I
Das Unidades da Diretoria do Hospital

Artigo 16 - A Assistência Técnica da Diretoria tem por atribuição:
I - assistir o Diretor do Hospital no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Hospital;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Hospital.
Artigo 17 - A Seção de Expediente da Diretoria do Hospital tem por atribuição:
I - preparar os expedientes da Diretoria e da Assistência Técnica;
II - executar e conferir serviços de datilografia;
III - providenciar cópias de textos;
IV - providenciar a requisição de papéis e processos;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados.
Artigo 18 - A Seção de Biblioteca tem por atribuição:
I - organizar, catalogar e conservar livros e documentação científica sob sua guarda;
II - atender consulentes.

Subseção II
Da Divisão Médica

Artigo 19 - A Divisão Médica tem por atribuição proporcionar assistência médica integral geral e especializada a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 20 - O Setor de Expediente da Divisão Médica tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 21 - O Serviço de Clínica tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de emergência na especialidade de clínica médica.
Artigo 22 - A Equipe Médica de Clínica Geral tem por atribuição:
I - prestar assistência médica integral especializada a pacientes adultos, na fase de atendimento de internação;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de clínica médica e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, no tocante à clínica médica.
Artigo 23 - A Equipe Médica de Infectologia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica integral especializada a pacientes portadores de moléstias infecciosas, nas fases de atendimento ambulatorial e de internação;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de infectologia e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria e ambulatório, no tocante à infectologia.
Artigo 24 - A Equipe Médica de Pneumo-Tisiologia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica integral especializada a pacientes portadores de moléstias pulmonares, nas fases de atendimento ambulatorial e de internação;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de pneumo-tisiologia e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria e ambulatório, no tocante à pneumo-tisiologia.
Artigo 25 - A Equipe Médica de Emergência Clínica tem por atribuição:
I - prestar assistência médica integral especializada a pacientes adultos, na fase de atendimento de emergência;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de emergência e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de pronto-socorro no tocante a clínica médica. 
Artigo 26 - A Equipe Médica de Ambulatório Clínico tem por atribuição:
I - prestar assistência médica integral especializada a pacientes adultos, na fase de atendimento ambulatorial;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de clínica médica e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de ambulatório no tocante a clínica médica.
Artigo 27 - O Serviço de Cirurgia tem por atribuição prestar assistência médica cirúrgica geral aos pacientes das unidades de ambulatório, emergência e internação.
Artigo 28 - A Equipe Médica de Pacientes Internos do Serviço de Cirurgia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes de enfermaria no tocante a pré e pós-operatório;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de cirurgia e no processo de educação continuada.
Artigo 29 - A Equipe Médica de Pacientes Externos do Serviço de Cirurgia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes de ambulatório no tocante a pré e pós-operatório;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de cirurgia e no processo de educação continuada.
Artigo 30 - A Equipe Médica de Centro Cirúrgico tem por atribuição:
I - prestar assistência médico-cirúrgica a pacientes na fase de atendimento no centro cirúrgico;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de centro cirúrgico e no processo de educação continuada.
Artigo 31 - A Equipe Médica de Emergência Cirúrgica tem por atribuição:
I - prestar assistência médica a pacientes que apresentem sintomatologia aguda, com ou sem risco iminente de vida;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de centro cirúrgico e no processo de educação continuada.
Artigo 32 - O Serviço de Pediatria tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar ambulatorial e de emergência na especialidade de pediatria.
Artigo 33 - A Equipe Médica de Pacientes Internos do Serviço de Pediatria tem por atribuição:
I - prestar assistência médica integral e especializada a crianças internadas na enfermaria pediátrica, no isolamento e no centro cirúrgico;
II - orientar as atividades de enfermaria e centro cirúrgico, no tocante à pediatria;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de enfermaria de pediatria e no processo de educação continuada.
Artigo 34 - A Equipe Médica de Neonatologia tem por atribuição:
I - prestar atendimento médico global ao recém-nascido;
II - desenvolver atividades relacionadas ao alojamento conjunto e cuidados intermediários dos recém-nascidos da maternidade;
III - prestar atividades médicas de berçário, alojamento conjunto e recepção do recém-nascido no centro cirúrgico e no centro obstétrico, no tocante à neonatologia;
IV - promover condições necessárias à indução de um relacionamento adequado mãe-filho, bem como ao incremento da política de aleitamento materno;
V - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de neonatologia e no processo de educação continuada.
Artigo 35 - A Equipe Médica de Pacientes Externos do Serviço de Pediatria tem por atribuição:
I - prestar assistência médica integral e especializada a crianças, nas fases de atendimento ambulatorial e de emergência;
II - orientar as atividades de ambulatório e pronto atendimento, no tocante à pediatria;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área ambulatorial e no processo de educação continuada.
Artigo 36 - O Serviço de Ginecologia e Obstetrícia tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de emergência nas especialidades de ginecologia e obstetrícia.
Artigo 37 - A Equipe Médica de Ginecologia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica na especialidade de ginecologia a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação, tanto em procedimentos de tratamento clínico como em cirurgias da especialidade;
II - orientar as atividades de internação e ambulatório, no tocante à ginecologia;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de ginecologia e no processo de educação continuada.
Artigo 38 - A Equipe Médica de Obstetrícia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica na especialidade de obstetrícia a pacientes, nas fases de tratamento clínico e cirúrgico, para gestantes normais e de alto risco reprodutivo;
II - orientar as atividades de internação e ambulatório, no tocante à obstetrícia;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de obstetrícia e no processo de educação continuada.
Artigo 39 - A Equipe Médica de Reprodução Humana tem por atribuição:
I - prestar assistência médica no tratamento clínico e cirúrgico em esterilidade conjugal e planejamento familiar;
II - orientar as atividades de internação e ambulatório, no tocante à reprodução humana;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de reprodução humana e no processo de educação continuada.
Artigo 40 - O Serviço de Psiquiatria tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar na especialidade de psiquiatria.
Artigo 41 - A Equipe Médica de Pacientes Internos do Serviço de Psiquiatria tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes portadores de doenças mentais;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de psiquiatria e no processo de educação continuada.
Artigo 42 - A Equipe Médica de Pronto-Socorro Psiquiátrico tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada de emergência a pacientes mentais em quadro agudo;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de pronto-socorro psiquiátrico e no processo de educação continuada.
Artigo 43 - O Serviço de Atendimento Especializado tem por atribuição prestar assistência médico-hospitalar nas especialidades de otorrinolaringologia, oftalmologia, neurologia, anestesiologia, oncologia e terapia intensiva.
Artigo 44 - A Equipe Médica de Unidade de Terapia Intensiva de Adultos tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes adultos da unidade de terapia intensiva;
II - prestar atendimento de suporte especializado ao serviço de maternidade de alto risco;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de educação continuada.
Artigo 45 - A Equipe Médica de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes da unidade de terapia intensiva pediátrica;
II - orientar as atividades de unidade de terapia intensiva pediátrica;
III - orientar as atividades de remoção e resgate de pacientes pediátricos de alto risco;
IV - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de terapia intensiva e no processo de educação continuada.
Artigo 46 - A Equipe Médica de Anestesiologia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica especializada a pacientes que necessitem de procedimentos anestesiológicos no centro cirúrgico;
II - proporcionar assistência médica especializada no pré-operatório, durante o ato cirúrgico e no pós-operatório, mantendo e supervisionando as atividades na recuperação pós-anestésica;
III - orientar as atividades relacionadas a procedimentos anestésicos.

Subseção III
Da Divisão de Enfermagem

Artigo 47 - A Divisão de Enfermagem tem por atribuição proporcionar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência e de internação.
Artigo 48 - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 49 - O Serviço de Enfermagem de Ambulatório e Emergência tem por atribuição prestar atendimento de enfermagem de ambulatório e de emergência aos pacientes do Hospital.
Artigo 50 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório Geral tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem a pacientes na unidade ambulatorial;
II - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades;
III - manter o controle da movimentação dos pacientes no ambulatório.
Artigo 51 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório de Emergência tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade de emergência;
II - prover a unidade de emergência com recursos humanos, material e medicamentos necessários para a execução de suas atividades;
III - manter o controle da movimentação dos pacientes nas unidades de emergência;
IV - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades.
Artigo 52 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Ambulatório de Especialidades tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes na unidade de ambulatório de especialidades;
II - manter o controle da movimentação dos pacientes no ambulatório de especialidades;
III - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades.
Artigo 53 - O Serviço de Enfermagem de Clínica tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes da unidade de internação de clínica.
Artigo 54 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Clínica Médica tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes de clínica médica;
II - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IV - prover a unidade de material e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades.
Artigo 55 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Moléstias Infecto-Contagiosas tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas;
II - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IV - prover a unidade de material e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades.
Artigo 56 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Pneumo-Tisiologia tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes portadores de moléstias pulmonares;
II - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IV - prover a unidade de material e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades.
Artigo 57 - O Serviço de Enfermagem de Cirurgia tem por atribuição prestar assistência de enfermagem médico-cirúrgica aos pacientes nas unidades do Hospital, respeitadas suas peculiaridades.
Artigo 58 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Geral tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes de clínica cirúrgica geral;
II - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas.
Artigo 59 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Pediátrica tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes de clínica cirúrgica pediátrica;
II - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IV - incentivar trabalhos de mãe participante.
Artigo 60 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Cirurgia Ginecológica tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes de clínica cirúrgica ginecológica;
II - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades;
III - acompanhar pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas.
Artigo 61 - O Serviço de Enfermagem Materno-Infantil tem por atribuição prestar assistência de enfermagem aos pacientes nas especialidades de obstetrícia e pediatria nas unidades do Hospital, respeitadas suas peculiaridades.
Artigo 62 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Obstetrícia tem por atribuição:
I - prestar assistência integral e especializada de enfermagem à mulher dentro do ciclo grávido-puerperal;
II - prestar orientação e apoio às gestantes de alto risco durante o trabalho de parto e puerpério.
Artigo 63 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Neonatologia tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem específica ao recém-nascido no alojamento conjunto;
II - desenvolver programas de incentivo ao aleitamento materno nos berçários de médio e alto risco.
Artigo 64 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Pediatria tem por atribuição:
I - prestar assistência integral e especializada de enfermagem a crianças patológicas de zero a quatorze anos;
II - desenvolver programas de orientações básicas;
III - incentivar os trabalhos da mãe participante.
Artigo 65 - O Serviço de Enfermagem em Psiquiatria tem por atribuição prestar assistência de enfermagem em psiquiatria.
Artigo 66 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Psiquiatria tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes psiquiátricos internados, realizando procedimentos de enfermagem;
II - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades, sua permanência e horário de visitas;
III - acompanhar os pacientes internados, registrando fatos e executando as prescrições previstas;
IV - manter, controlar e administrar os psicotrópicos e neurolépticos na unidade.
Artigo 67 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Pronto-Socorro Psiquiátrico tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes psiquiátricos em observação;
II - orientar pacientes e familiares sobre suas necessidades, sua permanência e seu encaminhamento;
III - manter controle da movimentação dos pacientes no pronto-socorro psiquiátrico;
IV - manter, controlar e administrar os psicotrópicos e neurolépticos na unidade.
Artigo 68 - O Serviço de Enfermagem de Atendimento Especializado tem por atribuição prestar assistência de enfermagem nas unidades de terapia intensiva, centro cirúrgico, centro obstétrico, centro de material esterilizado e recuperação pós-anestésica.
Artigo 69 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva de Adultos tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes adultos, desde a sua internação até sua alta ou óbito;
II - prestar assistência de enfermagem a pacientes nas emergências, nos procedimentos invasivos e urgências;
III - prestar assistência nos procedimentos de monitorização hemodinâmica e bacteriológicos;
IV - realizar procedimentos de enfermagem;
V - orientar familiares quanto a tratamentos intensivos, permanência, horário de visitas, comunicações de óbitos e altas para a enfermaria;
VI - prover a unidade com materiais, equipamentos e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades de terapia intensiva.
Artigo 70 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes pediátricos, desde a sua internação até sua alta ou óbito;
II - prestar assistência de enfermagem a pacientes pediátricos nas emergências, nos procedimentos invasivos e urgências;
III - prestar assistência nos procedimentos de monitorização hemodinâmica, bacteriológicos e demais;
IV - realizar procedimentos de enfermagem;
V - orientar familiares quanto a tratamentos intensivos, permanência, horário de visitas, comunicações de óbitos e altas para a enfermaria;
VI - prover a unidade com materiais, equipamentos e medicamentos necessários para garantir o desenvolvimento das atividades de terapia intensiva.
Artigo 71 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Cirúrgico tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes cirúrgicos, desde o momento da admissão até a liberação para a unidade de internação;
II - estabelecer rotinas e técnicas para assegurar a qualidade e a continuidade das atividades desenvolvidas;
III - prover o centro cirúrgico de materiais e produtos necessários à realização das atividades médico-cirúrgicas.
Artigo 72 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Obstétrico tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a parturientes, desde o momento da admissão até a liberação para a unidade de internação;
II - estabelecer rotinas e técnicas para assegurar a qualidade e a continuidade das atividades desenvolvidas;
III - prover o centro obstétrico de materiais e produtos necessários à realização das atividades médico-assistenciais.
Artigo 73 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro de Material Esterilizado tem por atribuição:
I - revisar, desinfectar, preparar, esterilizar, estocar e distribuir os materiais para as unidades do Hospital;
II - manter os aparelhos de esterilização em perfeitas condições de uso;
III - garantir a qualidade do material esterilizado, incluindo a realização de testes;
IV - proceder levantamento periódico dos materiais em uso sob sua responsabilidade.
Artigo 74 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro Anestésico tem por atribuição:
I - participar do início do ato anestésico, provendo a mesa anestésica dos materiais necessários e medicamentos solicitados;
II - manter a sala de recuperação com seus equipamentos em perfeito funcionamento;
III - zelar pelo êxito da extubação, detectando sinais de hipoxia;
IV - manter controles integrais referentes ao tipo de cirurgia e de anestesia;
V - emitir relatórios sobre o desenrolar do tempo anestésico e do ato de acordar o paciente;
VI - avisar a unidade precedente da liberação do paciente sob alta do anestesista.

Subseção IV
Da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico

Artigo 75 - A Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição:
I - suprir as necessidades das equipes médicas do Hospital e das unidades de saúde da região, no que diz respeito a exames clínicos subsidiários e aos procedimentos terapêuticos complementares;
II - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames executados;
III - aplicar métodos que visem o controle de qualidade dos serviços prestados.
Artigo 76 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 77 - O Serviço de Diagnóstico por Imagem e Métodos Gráficos tem por atribuição prestar serviços nas áreas de radiodiagnóstico, ultra-sonografia, métodos gráficos, medicina nuclear e endoscopia.
Artigo 78 - A Seção de Radiodiagnóstico tem por atribuição realizar exames radiológicos, interpretá-los e emitir relatórios.
Artigo 79 - A Seção de Ultra-sonografia tem por atribuição realizar exames ultra-sonográficos, interpretá-los e emitir relatórios.
Artigo 80 - A Seção de Métodos Gráficos tem por atribuição:
I - realizar exames e procedimentos gráficos para atendimento de rotina e de emergência aos pacientes;
II - controlar, sistematicamente, o material e equipamentos da unidade. 
Artigo 81 - A Seção de Medicina Nuclear tem por atribuição realizar exames, diagnósticos e terapêuticos, emitindo relatórios.
Artigo 82 - A Seção de Endoscopia tem por atribuição:
I - realizar exames e procedimentos endoscópicos, encaminhando relatórios aos solicitantes;
II - controlar, sistematicamente, o material e os equipamentos da unidade.
Artigo 83 - O Serviço de Laboratório Clínico tem por atribuição prestar serviços nas áreas de hematologia, bioquímica, parasitologia, microbiologia e imunologia.
Artigo 84 - A Seção de Hematologia tem por atribuição:
I - proceder a coleta ou recebimento de material;
II - realizar exames hematológicos e encaminhar os resultados aos solicitantes;
III - controlar, sistematicamente, o material de consumo e os equipamentos da unidade.
Artigo 85 - A Seção de Bioquímica tem por atribuição:
I - proceder a coleta ou recebimento de material;
II - realizar exames bioquímicos e encaminhar os resultados aos solicitantes;
III - controlar, sistematicamente, o material de consumo e os equipamentos da unidade.
Artigo 86 - A Seção de Parasitologia tem por atribuição:
I - proceder a coleta ou recebimento de material;
II - realizar exames parasitológicos e encaminhar os resultados aos solicitantes;
III - controlar, sistematicamente, o material de consumo e os equipamentos da unidade.
Artigo 87 - A Seção de Microbiologia tem por atribuição:
I - proceder a coleta ou recebimento de material;
II - realizar exames microbiológicos e encaminhar os resultados aos solicitantes;
III - controlar, sistematicamente, o material de consumo e os equipamentos da unidade.
Artigo 88 - A Seção de Imunologia tem por atribuição:
I - proceder a coleta ou recebimento de material;
II - realizar exames imunológicos e encaminhar os resultados aos solicitantes;
III - controlar, sistematicamente, o material de consumo e os equipamentos da unidade.
Artigo 89 - A Seção de Hemoterapia tem por atribuição:
I - manter suprimento adequado das necessidades hemoterápicas da unidade;
II - executar testes para diagnóstico e controle de enfermidades imuno-hematológicas e de distúrbios de hemostasia;
III - controlar, sistematicamente, o material e equipamentos da unidade. 
Artigo 90 - A Seção de Verificação de Óbitos tem por atribuição realizar autópsias com a finalidade de verificação da “causa mortis”, em óbitos ocorridos na Baixada Santista e regiões circunvizinhas.
Artigo 91 - O Setor de Necrópsia tem por atribuição realizar necrópsias em pacientes cujo óbito ocorreu no Hospital.
Artigo 92 - O Setor de Anatomia Patológica tem por atribuição realizar exames anatomopatológicos de peças cirúrgicas e biópsias, encaminhando relatórios aos solicitantes.
Artigo 93 - O Setor de Citologia tem por atribuição realizar exames citológicos.

Subseção V
Da Divisão de Apoio Técnico

Artigo 94 - A Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição desenvolver atividades nas áreas de arquivo médico, coleta e classificação de dados, nutrição e dietética, serviço social, farmácia, higiene hospitalar, psicologia e reabilitação física e mental.
Artigo 95 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 96 - O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição prestar serviços de registro geral, arquivo médico, coleta e classificação de dados.
Artigo 97 - A Seção de Registro Geral tem por atribuição:
I - receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Hospital;
II - fornecer informações sobre os pacientes;
III - emitir e fornecer atestados, declarações e laudos médicos, relativos aos pacientes, quando solicitado;
IV - efetuar agendamentos.
Artigo 98 - A Seção de Arquivo Médico tem por atribuição:
I - obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes às atividades do Hospital;
II - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários.
Artigo 99 - A Seção de Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
II - prestar informações específicas quando solicitadas;
III - elaborar gráficos e tabelas;
IV - fornecer subsídios à Seção de Apropriação de Dados.
Artigo 100 - O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição prestar serviços de programação, preparo e distribuição de dietas aos pacientes e comensais do Hospital, bem como orientá-los, individual e coletivamente, quanto às dietas a serem seguidas.
Artigo 101 - A Seção de Dietoterapia tem por atribuição:
I - programar e supervisionar as dietas normais e especiais dos pacientes e outros alimentandos;
II - prestar assistência nutricional aos pacientes do Hospital.
Artigo 102 - A Seção de Abastecimentos tem por atribuição:
I - prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade, de gêneros alimentícios e materiais;
II - programar os insumos para a produção das dietas alimentares e refeições.
Artigo 103 - A Seção de Preparo e Distribuição tem por atribuição:
I - preparar dietas alimentares e refeições;
II - distribuir dietas e refeições, conforme programação.
Artigo 104 - O Serviço de Farmácia tem por atribuição prestar serviços de produção, armazenamento e distribuição de medicamentos e produtos afins.
Artigo 105 - A Seção de Farmacotécnica tem por atribuição:
I - produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados.
Artigo 106 - A Seção de Armazenamentos tem por atribuição:
I - armazenar e controlar os estoques de medicamentos e produtos afins;
II - manter fichas de medicamentos sujeitos a controle especial;
III - iniciar o processo de compra de medicamentos.
Artigo 107 - A Seção de Distribuição tem por atribuição:
I - distribuir medicamentos e produtos afins;
II - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica, ou sujeitos a controle sanitário especial.
Artigo 108 - O Serviço de Higiene Hospitalar tem por atribuição:
I - atender às determinações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar na limpeza de áreas restritas e semi-restritas;
II - participar de medidas de controle de propagação de vírus e bactérias;
III - manter em condições de uso a roupa hospitalar.
Artigo 109 - A Seção de Higienização de Áreas Restritas tem por atribuição:
I - proceder a limpeza e conservação das áreas assistenciais e afins;
II - efetuar desinfecção, desinfestação e higiene terminal, conforme a necessidade de cada área.
Artigo 110 - A Seção de Lavanderia tem por atribuição processar a lavagem e manter em condições de uso as roupas hospitalares.
Artigo 111 - A Seção de Rouparia e Costura tem por atribuição:
I - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
II - confeccionar e reparar a roupa hospitalar.
Artigo 112 - A Seção de Serviço Social tem por atribuição:
I - definir e executar atividades relacionadas com problemas sociais dos pacientes atendidos no Hospital;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando ao encaminhamento de problemas sociais dos pacientes atendidos no Hospital;
III - colaborar com outros setores do Hospital para o cumprimento das finalidades da instituição.
Artigo 113 - A Seção de Psicologia tem por atribuição utilizar métodos e técnicas psicológicas para diagnóstico e solução de problemas de ajustamento. 
Artigo 114 - A Seção de Reabilitação Física e Mental tem por atribuição realizar procedimentos terapêuticos para a reabilitação física, sensorial e mental dos pacientes.
Artigo 115 - O Setor de Fonoaudiologia tem por atribuição proceder a avaliação das condições de re-educação da voz, da palavra, da linguagem e da audição.
Artigo 116 - O Setor de Fisioterapia tem por atribuição programar e executar a terapêutica fisioterápica para o paciente.
Artigo 117 - O Setor de Terapia Ocupacional tem por atribuição:
I - estabelecer programas de atividades que visem à recuperação, ao desenvolvimento e à manutenção das condições físicas e funcionais dos pacientes;
II - desenvolver programas educacionais, sociais e recreativos para os pacientes;
III - desenvolver hábitos e atitudes de trabalho;
IV - desenvolver a comunicação social e coletiva;
V - desenvolver a criatividade.

Subseção VI
Da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar

Artigo 118 - A Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição prestar serviços às unidades do Hospital nas áreas de manutenção, finanças, material e patrimônio, comunicações administrativas, transportes, zeladoria, vigilância e limpeza.
Artigo 119 - O Setor de Expediente da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 120 - O Serviço de Manutenção tem por atribuição prestar serviços de manutenção de imóveis, equipamentos e instalações.
Artigo 121 - A Seção de Manutenção de Equipamentos tem por atribuição:
I - efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos eletrônicos, mecânicos e eletromecânicos;
II - testar os novos equipamentos;
III - orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos;
IV - acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos;
V - adaptar, recondicionar e recuperar os equipamentos;
VI - avaliar a necessidade ou conveniência de desativar os equipamentos antigos, obsoletos ou inseguros.
Artigo 122 - A Seção de Manutenção Elétrica tem por atribuição prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações das instalações elétricas e de iluminação, motores elétricos e geradores de energia elétrica do Hospital.
Artigo 123 - A Seção de Manutenção Mecânica e Hidráulica tem por atribuição:
I - prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações das partes mecânicas ou componentes mecânicos, das instalações hidráulicas e caldeiras do Hospital;
II - manter estoques de peças de reposição e ferramentas.
Artigo 124 - A Seção de Manutenção Predial tem por atribuição prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações das instalações de madeira, alvenaria e pintura do Hospital.
Artigo 125 - O Serviço de Finanças tem por atribuição planejar e executar a administração financeira dos recursos colocados à disposição do Hospital.
Artigo 126 - A Seção de Orçamento e Custos tem por atribuição:
I - desenvolver o processo de planejamento orçamentário;
II - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados à disposição do Hospital.
Artigo 127 - A Seção de Despesas tem por atribuição:
I - verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
II - examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos, segundo programação financeira.
Artigo 128 - A Seção de Apropriação de Dados tem por atribuição consolidar os dados referentes aos pacientes constantes nos documentos de faturamento e demais dados financeiros da receita e despesa.
Artigo 129 - A Seção de Faturamento tem por atribuição emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminhá-las ao Escritório Regional de Saúde 52 - ERSA-52.
Artigo 130 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição prestar serviços nas áreas de compras, almoxarifado, suprimento e administração patrimonial.
Artigo 131 - A Seção de Compras tem por atribuição:
I - preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição de materiais e contratação de serviços;
II - providenciar e manter registros cadastrais de fornecedores e clientes;
III - controlar prazos, condições e documentação referentes às compras efetuadas.
Artigo 132 - A Seção de Almoxarifado tem por atribuição receber, armazenar e controlar os materiais adquiridos pelo Hospital.
Artigo 133 - A Seção de Suprimento tem por atribuição atender às necessidades de material, observando os prazos de abastecimento e controle de consumo.
Artigo 134 - A Seção de Administração Patrimonial tem por atribuição cadastrar, identificar, organizar e manter atualizado os fichários dos bens do Hospital e controlar sua movimentação.
Artigo 135 - O Serviço de Atividades Auxiliares tem por atribuição prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, transportes, zeladoria, vigilância e limpeza.
Artigo 136 - A Seção de Comunicações Administrativas tem por atribuição:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos em relação à matéria;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
III - arquivar os documentos produzidos e recebidos;
IV - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e processo arquivados.
Artigo 137 - A Seção de Administração de Subfrota tem por atribuição exercer o previsto nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.
Artigo 138 - A Seção de Zeladoria tem por atribuição:
I - verificar, periodicamente, as condições do imóvel e de suas instalações e solicitar, quando necessário, serviços de manutenção;
II - zelar pelo bom funcionamento de elevadores;
III - operar sistemas de telefonia.
Artigo 139 - O Setor de Portaria e Vigilância tem por atribuição:
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Hospital;
III - vigiar as áreas internas e as externas do Hospital, zelando pela segurança do material e pessoal.
Artigo 140 - A Seção de Limpeza tem por atribuição:
I - proceder a limpeza e a conservação das áreas internas e externas do Hospital;
II - zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais de limpeza.

Subseção VII
Do Serviço de Recursos Humanos

Artigo 141 - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 142 - O Setor de Expediente do Serviço de Recursos Humanos tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.
Artigo 143 - A Seção de Recrutamento e Seleção tem por atribuição recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes no Hospital.
Artigo 144 - A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal;
II - participar das atividades de educação continuada, no âmbito do Hospital, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para a Saúde, da Secretaria da Saúde.
Artigo 145 - A Seção de Administração de Pessoal, por meio dos Setores de Cadastro e Freqüência e de Expediente de Pessoal, tem por atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 12,13, 14 e 15, exceto o inciso I, do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Subseção VIII
Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho

Artigo 146 - O Serviço Especializado de Engenharia de segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - elaborar propostas de melhoria das condições de trabalho nas dependências do Hospital, de forma a eliminar ou minimizar os riscos de acidentes do trabalho;
II - prestar atendimento médico-ambulatorial aos servidores do hospital. 
Artigo 147 - A Equipe Técnica de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos existentes à saúde dos servidores;
II - propor a utilização de equipamentos de proteção, pelos servidores, quando necessário;
III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho;
IV - registrar e analisar os casos de doença ocupacional e de acidentes do trabalho ocorridos no Hospital;
V - registrar, mensalmente, os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade.
Artigo 148 - A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por atribuição:
I - prestar assistência médica e de enfermagem aos servidores do Hospital;
II - realizar exames médicos periódicos nos servidores do Hospital, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
III - efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais;
IV - efetuar acompanhamento médico de acidentados do trabalho.
Artigo 149 - O Setor de Expediente do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina de Trabalho tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 17 deste decreto.

SEÇÃO V
Das Competências

Subseção I
Do Diretor do Hospital

Artigo 150 - Ao Diretor do Hospital, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades do Hospital;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 52 - ERSA-52;
III - gerir técnica e administrativamente o Hospital;
IV - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
VIII - expedir normas internas de organização;
IX - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente da unidade de despesa, o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
XI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XII - em relação à administração de material e patrimônio, exercer o previsto no artigo 51 do Decreto nº 9.361, de 31 de dezembro de 1976.

Subseção II
Dos Diretores de Divisão e de Serviço

Artigo 151 - Os Diretores de Divisão e de Serviço têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 30 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 152 - Aos Diretores das Divisões Médica e de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviço, bem como propor a lotação dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 153 - Ao Diretor da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 154 - Ao Diretor do Serviço de Finanças da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 155 - Ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
II - assinar convites e editais de tomadas de preços;
III - requisitar material;
IV - autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio. 
Artigo 156 - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Subseção III
Dos Supervisores de Equipe, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 157 - Aos Supervisores de Equipe e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 158 - Aos Supervisores de Equipe Médica, compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Hospital. 
Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Médica cabe, também, coordenar as Equipes Médicas, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante o período de plantão. 
Artigo 159 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Hospital. 
Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também, coordenar as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante o período de plantão. 
Artigo 160 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda, exercer o previsto nos incisos I a II do artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 161 - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Subseção IV
Das Competências Comuns

Artigo 162 - São competências comuns do Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 34 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 163 - São competências comuns do Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 35 do Decreto nº 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais;
VI - avaliar, periodicamente, a qualidade dos serviços prestados.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 164 - O Secretário da Saúde baixará por Resolução a composição, as atribuições e as competências do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 165 - O Diretor do Hospital baixará por Portaria o Regulamento Interno do Hospital “Guilherme Álvaro”, mediante aprovação do Conselho Técnico-Administrativo. 
Artigo 166 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - o detalhamento das atribuições de todas as unidades previstas neste decreto;
II - o detalhamento das competências dos dirigentes, até o nível Diretor de Serviço;
III - a composição e a competência das Comissões Permanentes de que tratam as alíneas “b” e “a” do inciso I do artigo 5º deste decreto, observada a legislação pertinente. 
Artigo 167 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 10.815, de 30 de novembro de 1977.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Nader Wafae
Secretário da Saúde
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1992.