DECRETO N. 35.846, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992
Inclui dispositivo no Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Inter-municipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no inciso XI do artigo 8.º da Lei
n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica incluía a Seção III
no Capítulo III do Título I do Livro II do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte
redação:
"SEÇÃO III
DA PRESTÇÃO DE SERViÇO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE MERCADORIA POR EMPRESA TRANSPORTADORA DESTE ESTADO
PARA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO
Artigo 285-A - Na
prestação de serviço de transporte
rodoviário de mercadoria realizada por empresa transportadora
estabelecida em território paulista, fica atribuída a
responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do
serviço, desde que remetente ou destinatário da
mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei n.º
6.374/89, art. 8.º, XI).
§ 1.º - O
conhecimento de transporte será emitido sem destaque do imposto
e com a expressão ''SubstTributária - Art. 285-A. do
RICMS"
§ 2 .º - O pagamento
do imposto será efetuado com observância da forma prevista
no artigo 103, podendo os lançamentos ali previstos ser
efetuados no último dia do período de
apuração, nos termos do item 2 do § 4.º do
artigo 205.
§ 3.º - Eventual
redução da base de cálculo relativa à
prestação do serviço de transporte de que trata
este artigo aproveita o sujeito passivo por substituição,
desde que:
1. o transportador:
a) faça jus a tal benefício;
b) emita declaração nesse sentido, com
identificação do signatário, especialmente: nome,
endereço e números de inscrição estadual e
no CGC ou no CPF;
2. o sujeito passivo por substituição conserve no seu
estabelecimento, juntamente com os documentos da
operação, a declaração prevista na alinea
"b" do item anterior, pelo prazo previsto no artigo 193.
§ 4.º - O disposto neste artigo não se aplica:
1. quando o tomador do serviço:
a) for microempresa;
b) estiver enquadrado no regime de estimativa;
c) não estiver obrigado à escrituração fiscal;
2. quando a mercadoria transportada estiver sujeita ao regime de
sujeição passiva por substituição de que
trata o artigo 245".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de outubro de 1992.
DECRETO N. 35.846, DE 14 DE OUTUBRO DE 1992
Retificação do D.O. de 15-10-92
Na emenda leia-se como segue e não como constou:
Inclui dispositivo no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS