DECRETO N. 35.946, DE 30 DE OUTUBRO DE 1992
Dispõe sobre o sistema de
registro de preços a que se refere o inciso II do artigo 15 da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989 e dá outras
providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 15 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - O sistema de registro de preços para
fornecimento de materiais e gêneros aos órgãos da
administração direta e das autarquias do Estado
obedecerá ao disposto neste decreto.
Artigo 2.º - O procedimento previsto no inciso II do artigo
15 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, destina-se à
seleção de preços que serão utilizados na
aquisição de materiais e gêneros.
Artigo 3.º - A Comissão Central de Compras do Estado
-CCCE poderá realizar diretamente o registro de preços
para materiais e gêneros de consumo frequente que:
I - tenham significativa expressão em relação ao consumo total do Estado;
II - devam ser adquiridos por mais de um órgão da administração centralizada.
Parágrafo único -
A Comissão Central de Compras do Estado - CCCE, em
caráter excepcional, poderá realizar o registro de
preços para qualquer material ou gênero.
Artigo 4.º - Os
órgãos da administração direta
poderão realizar o registro de preços para materiais e
gêneros não registrados na Comissão Central de
Compras do Estado - CCCE.
Parágrafo único -
As autarquias poderão efetuar registro de preços ainda
que a Comissão Central de Compras do Estado - CCCE os mantenha
para os mesmos materiais e gêneros.
Artigo 5.º - Caberá
ao órgão que efetuar o registro de preços a
prática de atos para o seu controle e
administração.
Artigo 6.º - O preço registrado pela Comissão
Central de Compras do Estado - CCCE será, obrigatoriamente,
utilizado por todos os órgãos da
administração direta.
Parágrafo único -
A utilização do preço registrado nos termos do
"caput" deste artigo pelas autarquias depende de prévia
manifestação da Comissão Central de 1 Compras do
Estado - CCCE.
Artigo 7.º - O registro de
preços será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado
a ser realizado pelo órgão interessado.
Artigo 8.º - A licitação do registro de
preços será realizada na modalidade de
concorrência, observadas as disposições da Lei
n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989 e alterações
posteriores.
§ 1.º - A
adjudicação importa no registro de todos os preços
de acordo com a classificação no procedimento
licitatório.
§ 2.º -
Poderão ser registrados vários preços para o mesmo
material ou gênero, em função da capacidade de
fornecimento ou outro critério que venha a ser julgado
conveniente, desde que o instrumento convocatório assim o
estabeleça, indicando, ainda, os critérios para a futuras
contratações.
§ 3.º - O edital do
processo licitatório poderá indicar se o registro de
preços terá validade geral, regional ou local, ficando
facultado ao licitante a apresentaçaõ de preços
válidos para fornecimento em todo o território estadual.
Artigo 9.º - O prazo
máximo de validade do registro de precos será de 12
(doze) meses, consideradas todas as prorrogações.
Artigo 10 - O prazo de vigência do registro de
preços poderá ser prorrogado por período igual ou
inferior ao originalmente estabelecido, observado o limite fixado no
artigo anterior e mantidas as mesmas condições do edital
de licitação, desde que:
I - a possibilidade tenha sido inserida no edital respectivo;
II - o fornecedor apresente desempenho satisfatório na
execução dos contratos decorrentes do registro de precos;
III - pesquisa prévia de mercado não revele preços inferiores àqueles registrados.
Artigo 11 - Os órgãos da
administração poderão convidar os fornecedores que
tenham seus preços registrados para firmar contratos ou
instrumento equivalente, observadas as condições do
registro de preços e a legislação em vigor.
Artigo 12 - Os preços registrados poderão ser
atualizados na forma e condições constantes do edital,
comunicando-se o fato à Comissão Central de Compras do
Estado - CCCE.
§ 1.º - Do edital de licitação para registro de preços deverá constar:
1.o índice econômico a ser utilizado para reajuste;
2.periodicidade do reajuste;
3.o índice econômico adotado como parâmetro para evolução dos custos.
§ 2.º - O preço registrado atualizado não poderá ser superior ao preço praticado no mercado.
Artigo 13 - Os preços
registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderio ser
reajustados nos termos e prazos fixados pelo órgão
controlador.
Parágrafo único -
O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, nos casos de
incidência de novos impostos ou taxas e de
alteração das alíquotas dos já existentes.
Artigo 14 - Os
órgãos da administração, observados os
critérios e condições estabelecidas no edital,
poderão contratar ou comprar, concomitantemente, de dois ou mais
fornecedores que tenham seus preços registrados.
Artigo 15 - O preço registrado poderá ser cancelado ou suspenso nos seguintes casos:
I - pela administração, por meio de edital, quando for
por ela julgado que o fornecedor esteja definitivamente ou
temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da
concorrência que deu origem ao registro de preços ou pela
não observância das normas legais ou, ainda, por interesse
do Estado, ressalvadas as contratações já levadas
a efeito até a data da decisão;
II - pelo fornecedor, quando mediante solicitação por
escrito comprovar estar definitiva ou temporariamente impossibilitado
de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao
registro de preços.
§ 1.º -
Deverá ser estabelecido no edital, ou na
solicitação de que tratam os incisos I e II, o prazo
previsto para a suspensão temporária do preço
registrado.
§ 2.º - Enquanto
perdurar a suspensão poderão ser realizadas novas
licitações, para aquisição dos materiais ou
gêneros constantes dos registros de preços.
§ 3.º - A
solicitação do fornecedor para cancelamento ou
suspensão temporária do preço estará
sujeita a observância do prazo para apresentação
fixado no instrumento convocatório, bem como a julgamento nos
termos do artigo 46 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1 989.
Artigo 16 - A Comissão
Central de Compras do Estado CCCE publicará no Diário
Oficial do Estado os preços registrados para
orientação dos órgãos da
administração.
Parágrafo único -
Os órgãos que efetuarem diretamente
licitação de registro de preços, para os fins do
disposto no "caput" deste artigo, encaminharão á
Comissão Central de Compras do Estado - CCCE as
informações necessárias para instruir a
publicação.
Artigo 17 - O
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público mediante
resolução expedirá as normas complementares
á execução deste decreto.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário, e em especial o Decreto n.º 22.516, de 3 de
agosto de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo,aos 30 de outubro de 1992