DECRETO N. 35.946, DE 30 DE OUTUBRO DE 1992

Dispõe sobre o sistema de registro de preços a que se refere o inciso II do artigo 15 da Lei 6.544, de 22 de novembro de 1989 e dá outras providências  

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 15 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, 

Decreta:

Artigo 1.º - O sistema de registro de preços para fornecimento de materiais e gêneros aos órgãos da administração direta e das autarquias do Estado obedecerá ao disposto neste decreto.
Artigo 2.º - O procedimento previsto no inciso II do artigo 15 da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989, destina-se à seleção de preços que serão utilizados na aquisição de materiais e gêneros.
Artigo 3.º - A Comissão Central de Compras do Estado -CCCE poderá realizar diretamente o registro de preços para materiais e gêneros de consumo frequente que:
I - tenham significativa expressão em relação ao consumo total do Estado;
II - devam ser adquiridos por mais de um órgão da administração centralizada.

Parágrafo único - A Comissão Central de Compras do Estado - CCCE, em caráter excepcional, poderá realizar o registro de preços para qualquer material ou gênero.

Artigo 4.º - Os órgãos da administração direta poderão realizar o registro de preços para materiais e gêneros não registrados na Comissão Central de Compras do Estado - CCCE.

Parágrafo único - As autarquias poderão efetuar registro de preços ainda que a Comissão Central de Compras do Estado - CCCE os mantenha para os mesmos materiais e gêneros.

Artigo 5.º - Caberá ao órgão que efetuar o registro de preços a prática de atos para o seu controle e administração.
Artigo 6.º - O preço registrado pela Comissão Central de Compras do Estado - CCCE será, obrigatoriamente, utilizado por todos os órgãos da administração direta.

Parágrafo único - A utilização do preço registrado nos termos do "caput" deste artigo pelas autarquias depende de prévia manifestação da Comissão Central de 1 Compras do Estado - CCCE.

Artigo 7.º - O registro de preços será sempre precedido de ampla pesquisa de mercado a ser realizado pelo órgão interessado.
Artigo 8.º - A licitação do registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, observadas as disposições da Lei n.º 6.544, de 22 de novembro de 1989 e alterações posteriores.

§ 1.º - A adjudicação importa no registro de todos os preços de acordo com a classificação no procedimento licitatório.

§ 2.º - Poderão ser registrados vários preços para o mesmo material ou gênero, em função da capacidade de fornecimento ou outro critério que venha a ser julgado conveniente, desde que o instrumento convocatório assim o estabeleça, indicando, ainda, os critérios para a futuras contratações.

§ 3.º - O edital do processo licitatório poderá indicar se o registro de preços terá validade geral, regional ou local, ficando facultado ao licitante a apresentaçaõ de preços válidos para fornecimento em todo o território estadual.

Artigo 9.º - O prazo máximo de validade do registro de precos será de 12 (doze) meses, consideradas todas as prorrogações.
Artigo 10 - O prazo de vigência do registro de preços poderá ser prorrogado por período igual ou inferior ao originalmente estabelecido, observado o limite fixado no artigo anterior e mantidas as mesmas condições do edital de licitação, desde que:
I - a possibilidade tenha sido inserida no edital respectivo;
II - o fornecedor apresente desempenho satisfatório na execução dos contratos decorrentes do registro de precos;
III - pesquisa prévia de mercado não revele preços inferiores àqueles registrados.
Artigo 11 - Os órgãos da administração poderão convidar os fornecedores que tenham seus preços registrados para firmar contratos ou instrumento equivalente, observadas as condições do registro de preços e a legislação em vigor.
Artigo 12 - Os preços registrados poderão ser atualizados na forma e condições constantes do edital, comunicando-se o fato à Comissão Central de Compras do Estado - CCCE.

§ 1.º - Do edital de licitação para registro de preços deverá constar:
1.o índice econômico a ser utilizado para reajuste;
2.periodicidade do reajuste;
3.o índice econômico adotado como parâmetro para evolução dos custos.

§ 2.º - O preço registrado atualizado não poderá ser superior ao preço praticado no mercado.

Artigo 13 - Os preços registrados, quando sujeitos a controle oficial, poderio ser reajustados nos termos e prazos fixados pelo órgão controlador.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, igualmente, nos casos de incidência de novos impostos ou taxas e de alteração das alíquotas dos já existentes.

Artigo 14 - Os órgãos da administração, observados os critérios e condições estabelecidas no edital, poderão contratar ou comprar, concomitantemente, de dois ou mais fornecedores que tenham seus preços registrados.
Artigo 15 - O preço registrado poderá ser cancelado ou suspenso nos seguintes casos:
I - pela administração, por meio de edital, quando for por ela julgado que o fornecedor esteja definitivamente ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços ou pela não observância das normas legais ou, ainda, por interesse do Estado, ressalvadas as contratações já levadas a efeito até a data da decisão;
II - pelo fornecedor, quando mediante solicitação por escrito comprovar estar definitiva ou temporariamente impossibilitado de cumprir as exigências da concorrência que deu origem ao registro de preços.

§ 1.º - Deverá ser estabelecido no edital, ou na solicitação de que tratam os incisos I e II, o prazo previsto para a suspensão temporária do preço registrado.

§ 2.º - Enquanto perdurar a suspensão poderão ser realizadas novas licitações, para aquisição dos materiais ou gêneros constantes dos registros de preços.

§ 3.º - A solicitação do fornecedor para cancelamento ou suspensão temporária do preço estará sujeita a observância do prazo para apresentação fixado no instrumento convocatório, bem como a julgamento nos termos do artigo 46 da Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1 989.

Artigo 16 - A Comissão Central de Compras do Estado CCCE publicará no Diário Oficial do Estado os preços registrados para orientação dos órgãos da administração.

Parágrafo único - Os órgãos que efetuarem diretamente licitação de registro de preços, para os fins do disposto no "caput" deste artigo, encaminharão á Comissão Central de Compras do Estado - CCCE as informações necessárias para instruir a publicação.

Artigo 17 - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público mediante resolução expedirá as normas complementares á execução deste decreto.
Artigo 18 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial o Decreto n.º 22.516, de 3 de agosto de 1984.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo,aos 30 de outubro de 1992