DECRETO N. 35.982, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1992
Aprova os Protocolos ICMS que
especifica e introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação-RICMS e dá providências
correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Convênios
ICMS-92/92, 93/92, 94/92, 98/92, 99/92, 100/92, 102/92, 105/92, 106/92,
109/92. 113/92, 115/92, 116/92, 118/92, 123/92, 127/92, 130/92, 132/92
e 133/92, celebrados em Cuiabá, MT, em 25 de setembro de 1992,
com retificações nos convênios ICMS-115/92, 132/92
e 133/92, publicadas no Diário Oficial da União, de 13 de
outubro de 1992, páginas 14.403 e 14.404, retificados pelo
Decreto n.º 35823, de 8 de outubro de 1992,
Decreta
Artigo 1.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-34/92 e
36/92, celebrados em Cuiabá, MT, em 25 de setembro de 1992,
cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 8
e de 6 de outubro de 1992, respectivamente são republicados em
anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação dos protocolos referidos dos neste artigo independe de outro ato deste Estado.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
'I - os itens 1 e 2 do § 1.º do artigo 7.º.
"1 - a saída de produto industrializado de estabelecimento do
fabricante, com o fim especifico de exportação, com
destino a (Convênio ICMS-88/89,cláusula primeira):
a) empresa comercial exclusivamente exportadora;
b) empresa comercial exportadora, em forma e
condições previstas no artigo 1.º do Decreto-lei
Federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972;
c) empresa exportadora não enquadrada nas alineas anteriores;
d) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
e) outro estabelecimento da mesma empresa;
f) consórcio de exportadores;
g) consórcio de fabricantes formado para fins de exportação;
2 - a saída, com destino a estabelecimento indicado na
alínea "d" do item anterior, de produto industrializado, 0 que,
com o fim específico de exportação, for promovida
por estabelecimento arrolado nesse item, observada a
legislação federal pertinente e, quando for o caso, o
disposto posto no § 3.º.";
'II - o § 19 do artigo 52:
"§ 1.º - o disposto neste artigo aplica-se, também, a
saída, com o fim específico de exportação
promovida por qualquer estabelecimento, com destino a (Convênio
ICMS-91/89, cláusula primeira):
1 - empresa comercial exclusivamente exportadora;
2 - empresa comercial exportadora, na forma e nas
condições previstas no artigo 1.º do Decreto Lei
Federal n.º 1.248, de 29 de novembro de 1972;
3 - empresa exportadora não enquadrada nos itens anteriores;
4 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
5 - outro estabelecimento da mesma empresa;
6 - consórcio de exportadores;
7 - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação.";
'III - o item 1 do § 3.º do artigo 64:
"1 - sobre o preço FOB constante da guia de
exportação, em relação a café
solúvel, extrato, essência ou concentrado de café
(Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda):
a) até 31 de dezembro de 1992, 7% (sete por cento);
b) a partir de 1.º de Janeiro de 1993, 9% (nove por cento);";
IV - o § 2.º do artigo 365:
"§ 2.º - O contribuinte remetente da mercadoria, com
estabelecimento fixo, poderá apresentar, em
substituição ao documento de arrecadação
mencionado nos itens 1 e 4 do parágrafo anterior, demonstrativo
da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica,
em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo
respectivo fisco de origem.";
'V - o artigo 392:
"Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou
gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, bem como do
petróleo utilizado na sua fabricação, com destino
a estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto, desde a
importação ou produção até o consumo
final (Lei 6.374/89, arts. 8.º, III e XIII, e § 4.º, e
60, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira):
'I - a estabelecimento do distribuidor de combustível localizado
neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do
artigo 243;
'II - a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante
ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido,
localizado neste Estado, observadso o disposto no parágrafo
único do artigo 243;
'III - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário
de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo
'IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor de combustível;
b) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) do revendedor e lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
'IV - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de
outro Estado, em hipótese nao abrangida pelo inciso anterior.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso
'IV, o imposto devido pela própria operação e
pelas subsequentes serápago no período de
apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no
estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de
Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto -
Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou
Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito";
'VI - o artigo 393:
"Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o prego
praticado na operação final de venda a consumidor, fixado
pelo órgão competente, excluído o montante do
Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos - IVVC (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-105/92,
cláusula segunda);
§ 1.º - inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo
392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade
competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse
preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um
quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos
ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da
parcela-resultante da aplicação, sobre esse montante, de
um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) 13% (treze por cento) para o álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva;
b) 50% (cinquenta por cento) para os lubrificantes, inclusivegraxas;
c) 30% (trinta por cento) para os demais produtos;
2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo 392, a soma do
preço de aquisição da mercadoria com os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos
pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, de um dos
percentuais previstos no item anterior;
3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da
operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o
preço de aquisição pelo destinatário.
§ 2.º - Na impossibilidade de inclusão dos
valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em
relação a operação praticada pelo
transportador revendedor retalhista, a este caberá a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas
parcelas.";
'VII - o artigo 596:
"Artigo 596 - O Agente Fiscal de Rendas que tiver conhecimento de fato
que possa caracterizar infração penal de natureza
tributária, tal como crime de sonegação fiscal ou
crime contra a ordem tributária, conforme previsto visto na
legislação federal pertinente, fará
representação, a ser encaminhada ao Ministério
Público, para inicio do processo judicial (Lei federal n.º
4.729/65, arts. 1.º, 3.º e 7.°, e Lei federal n.º
8.137/90, arts. 1.º a 3.º e 16).
§ 1.º - A representação será
acompanhada de relatório circunstanciado sobre fato, autoria,
tempo, lugar e outros elementos de convicção,
bem como
das principais peças do feito.
§ 2.º - A representação será
encaminhada ao Ministério Público no prazo de até
40 (quarenta) dias contado do seu recebimento na
repartição fiscal, independentemente do julgamento de
1.º instância administrativa.";
'VIII - o item 16 da Tabela II do Anexo I:
"16 Operações a seguir indicadas (Convênio ICMS-130/92):
'I recebimento, em importação do exterior, do produto
Thimidina classificado no código 2933.59.9900 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), destinado
à fabricação do fármaco - AZT, desde que
isento, ou com alíquota zero, do Imposto de
Importação;
'II - saída interna ou interestadual dos seguintes produtos,
segundo o código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado (NBM/SH):
1 - fármaco - AZT, código 3003.90.0301, destinado
à produção de medicamento de uso humano, para o
tratamento da AIDS;
2 - do medicamento de uso humano, código 3003.90.0300
(fármaco-AZT encapsulado), que tenha o fármaco-AZT como
princípio ativo básico, destinado ao tratamento da AIDS.
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo ao serviço tornado e às entradas de
mercadoria para utilização como matéria-prima ou
material secundário na fabricação e embalagem do
produto beneficiado com a isenção prevista neste item 16.
Nota 2 - O disposto neste item 16 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
'IX - o item 49 da Tabela II do Anexo I:
"49 - Saída de produto industrializado de origem nacional, para
comercialização ou industrialização nas
Áreas de Livre Commércio de Macapá e Santana, no
Estado do Amapá, e Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima,
exceto açúcar-de-cana, armas e munições,
perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros
ou de produto constante no Anexo IV deste regulamento, desde que
(Convênio ICMS-1/90, cláusula primeira, "caput",
Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, "caput",
Convênio ICMS-52/91 e Convênio ICMS-127/92):
'I - o estabelecimento destinatário esteja situado numa das referidas áreas de Livre Comércio;
'II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;
'III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente
ao imposto que seria devido se não houvesse a
isenção;
'IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado de forma detalhada, no documento fiscal.
Nota 1 - O disposto neste item 49 não se aplica:
1 - em hipótese de evidência de manipulação
do conteúdo transportado, tais como quebras de lacre e
deslonamento, objeto de informação fornecida pelos fiscos
destinatários e/ou pela Superintendência da Zona Franca de
Manaus (Suframa);
2 - quando a documentação prevista na
legislação para vistoria não seja oferecida aos
fiscos de destino à Suframa, para esse fim, no prazo de 5
(cinco) dias, contado da data do efetivo ingresso da mercadoria no
território do Estado destinatário;
3 - quando a documentação que serviu para a
realização da vistoria, nos termos do item anterior,
não seja apresentada para a formalização do
internamento, tanto aos fiscos de destino como à Suframa, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data da efetiva
realização da vistoria.
Nota 2 - Na ocorrência da hipótese prevista no item 1 ou
decorridos quaisquer dos prazos previstos nos itens 2 e 3, da nota
anterior, nao sendo admitida a formalização do
internamento, o imposto será devido a este Estado,
exigível desde o momento da saída da mercadoria do
estabelecimento remetente, com multa e demais acréscimos legais.
Nota 3 - Para a fruição do benefício previsto
neste item 49, observar-se-ão, no que couber, as
disposições dos artigos 413 a 417 deste regulamento,
devendo os documentos indicados no § 3.º do artigo 413
conter a filigranação comprobatória da vistoria e
do internamento das mercadorias na área privilegiada, bem como
de carimbo com o número da matrícula e a assinatura dos
funcionários da Superintendência da Zona Franca de Manaus
- Suframa - e da Secretaria da Fazenda dos Estados destinatários
que efetuaram a vistoria. Nota 4 - O disposto neste item 49 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1993";
X - o "caput" do item 8 da Tibela II do Anexo II:
"8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos
percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas,
arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de
setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira,
segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo
Convênio ICMS-13/92, e a última na redação
dada pelo Convênio ICMS-87/91, e alterações nos
anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/927ICMS-45/92 e
ICMS-109/92).";
'XI - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação
até 31 de outubro de 1992 (Convênio ICMS-132/92,
cláusula vigésima).";
'XII - o item 13 da Tabela II do Anexo II:
"13 - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e
três centésimos por cento) a base de cálculo do
imposto incidente nas operações com veículos e
chassis classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), relacionados na nota 1,
promovidas por estabelecimento fabricante, importador ou
concessionário (Convênios ICMS-37/92 e ICMS-133/92).
Nota 1 - O benefício fiscal de que trata este item 13 aplica-se às mercadorias:
1 - 8701.20.0200
2 - 8701.20.9900
3 - 8702.10.0100
4 - 8702.10.0200
5 - 8702.10.9900
6 - 8704.21.0100
7 - 8704.22.0100
8 - 8704.23.0100
9 - 8704.31.0100
10 - 8704.32.0100
11 - 8704.32.9900
12 - 8706.00.0100
13 - 8706.00.0200
Nota 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo à entrada de mercadoria empregada como
matéria-prima ou material secundário utilizado na sua
fabricação e embalagem e dos serviços de
transporte tomados relacionados com essas mercadorias.
Nota 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 28 de fevereiro de 1993.";
'XIII - o item 60 do Anexo IV:
"60 GRUMOS SÊMOLAS E "PELETS", DE CEREAIS
GRUMOS E SÊMOLAS
De trigo 1103.11.........100
De aveia 1103.12.........100
De milho 1103.13
- até 15-10-92............ 46,15
(Dec. 29855/89)
(Convênio ICMS-115/92).... 23
- a partir de 01.01.93
(Dec 29855/89)............ 46,15
De arroz 1103.4...........100
De Outros cereais 1103.19..........100
"PELLETS"
De trigo 1103.21.........100
DE OUTROS CEREAIS
de milho 1103.29.0100
- até 15.10.92
(Dec. 29855/89) ..........100
- de 16.10.92 a 31.12.92
(Convênio ICMS-115/92) ...........50
- a partir de 01.01.93
(Decreto 29855/89) ...........100
Outros 1103.29.9900.100";
'XIV - o item 348-A do Anexo IV:
"348-A - Painéis de particulas e painéis semelhantes, de
madeira ou de outras matérias lenhosas, mesmo aglomeradas com
resinas ou com outros aglutinantes orgânicos 4410
- de 29-4-91 a 27-5-91 (Dec.
33.320/91) ...............80
- de 28-5-91 a 15-10-92 (Dec. 33.494/91, art. 2.°, Dec. 33.718/91,
art. 3.°, e Dec. 34.423/91, art. 5.°).........0
- a partir de 16-10-92 (Convênio ICMS-116/92) .......................0";
'XV - o item 348-B do Anexo IV:
"348-B Painéis de fibras de madeira ou de outras matérias
lenhosas, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes
orgânicos 4411
- de 29-4-91 a 27-5-91 (Dec. 33.320/91) ...................80
- de 28-5-91 a 15-10-92 (Dec. 33.494/91, art. 2.°, Dec. 33.718/91,
art. 3.° e Dec. 34.423/91, art. 5.°).........0 a partir de
16-10-92 (Convênio ICMS-116/92) ..............0";
'XVI - o item 348-C do Anexo IV:
"348-C Madeira compensada ou (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes 4412
- de 29-4-91 a 27-5-91 (Dec. 33320/91) ....................................................... 80
- de 28-5-91 a 15-10-92
(Dec. 33.494/91, art. 29, Dec. 33.718/91, art. 2.º, e Dec.
34.423/91, art. 5.º)......................................... O - a partir de 16-10-92
(Convênio ICMS-116/92) ................................... O";
'XVII - o item 1 da Tabela II do Anexo VI:
"1 10.010 a 10.089,
20.090 a 20.129,
30.070 a 30.249,
40.379,
40.821,
41.000 a 42.090,
42.092 a 42.096,
42.098 a 42.111,
42.113 a 45.279,
45.281 a 45.715,
"45.717 a 45.731,
45.733,
45.735 a 45.740,
45.770 a 45.849,
50.010 a 50.279,
50.281 a 50.715,
50.717 a 50.731,
50.733,
50.735 a 52.849,
55010 a 55.279,
55281 a 55715,
55.717 a 55.731,
55.733,
55735 a 55.849,
60.010 a 60.350 e
60.352 a 60.369 9; ";
'XVIII - o item 15 da Tabela I do Anexo IX:
"15 Santa Catarina - Protocolo ICM-7/83, de 11-10-83,
a partir de 14-10-83, Protocolo ICM-25/85, de 27-9-85, a partir de
1.º-11-85, Protocolo ICMS-28/91, de 26-9-91, excluir o Estado de
Santa Catarina das disposições do Protocolo ICM-11/85, de
27-6-85, a partir de 1.º-10-91, e Protocolo ICMS-36/92, que
reintegra o Estado de Santa Catarina às
disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27-6-85, a partir
de 1.º-11-92.".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
'I - o artigo 392-A:
"Artigo 392-A - Qualquer estabelecimento, inclusive o transportador
revendedor retalhista (TRR), estabelecido em outro Estado
signatário de acordo implementado por este Estado, que promover
saida de combustível liquido ou gasoso ou lubrificante, derivado
de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final,
recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei 6.374/89, arts.
8.º, III e XIII, e § 4.º, e 60,1, e Convênio
ICMS-105/92, cláusula primeira).
'§ 1.º - Para efeito deste artigo, aplica-se, no que couber,
a disciplina estabelecida no capitulo II deste Título I (arts.
240 a 281).
'§ 2.º - Tratando-se de mercadoria trazida por contribuinte
de outro Estado para venda, em território paulista, sem
destinatirio certo, não estando atribuida ao adquirente paulista
a qualidade de sujeito passivo por substituição,
aplica-se o disposto no artigo 265";
'II - às Disposições Transitórias, o artigo 25:
"Artigo 25 - O estabelecimento revendedor de veículo automotor
que tiver optado pelo regime de sujeição passiva por
substituição previsto no artigo 278, em
relação aos veículos sujeitos à
substituição existentes em estoque no dia 31 de outubro
de 1992, poderá promover a correspondente saída com a
base de cálculo reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros
e trinta e três centésimos por cento).
'III - à Tabela II do Anexo I, o item 51:
"51 - Recebimento, em importação direta do Exterior, de
mercadorias a seguir relacionadas segundo o Código da
Nomemclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH),
sem similiar nacional, quando destinadas a integrar o ativo imobilizado
do importador, desde que isentas, ou com alíquota zero, dos
Imposto de Importação e sobre Produtos Industrializados
(Convênio ICMS-92/92):
'I - Máquina para aplainar com mais de 4 eixos,
micro-ajustamento de cabegote e indicação
eletrônica de largura e espessura de trabalho
..................................... 8465.92.9900;
'II - Lixadeira para madeira com unidade de fitas para bordas fresadas
e perfis e unidades de lixamento de ângulos
.................................................. 8465.93.0100;
'III - Máquina troncadeira eletrônica, automática,
com serra circular e mesa com alimentador giratório
............................... 8465.96.9900;
'IV - Linha especial para laminação de toras, compostas,
entre outras, de máquina para laminação de toras
de madeira, com dispositivo de centralização, laminadora
rotativa, guilhotina e inversora de lâminas em 180 graus
....................................................... 8465.99.9900.
Nota Única - O disposto neste item 51 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
'IV - a Tabela II do Anexo I, o item 52:
"52 - Recebimento, em importação efetuada pela Phillips
do Brasil Ltda., de mercadorias constantes na relção
anexa ao Convênio ICMS-100/92, de 25 de setembro de 1992, segundo
o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, para expansão do seu
estabelecimento fabricante de cinescópios localizado em
São José dos Campos, desde que isentas, ou com
alíquota zero, dos Impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados e o desembaraço ocorra até 31
de dezembro de 1993, nos limites de quantidades e valores em
dólares indicados no mencionado convênio (Convênio
ICMS-100/92).";
'V - à Tabela II do Anexo I, o item 53:
"53 - Recebimento, em importação direta do exterior, de
produtos classificados no código 8445.19.0299 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar
nacional, para utilização no beneficiamento de
algodão, quando destinados a integrar o ativo imobilizado do
importador, desde que isentos, ou com alíquotas zero, dos
Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados
(Convênio ICMS-118/92).
Nota 1 - O disposto no "caput" desse item 53 também se aplica ao
recebimento decorrente de arrendamento ou subarrendamento mercantil -
"leasing", quando o estabelecimento arrendador ou subarrendador esteja
sediado no exterior e a mercadoria se destinar ao uso próprio do
arrendatário ou subarrendatário.
Nota 2 - Para os efeitos deste item 53, considera-se arrendamento ou
subarrendamento mercantil - "leasing" a operação
realizada com estrita observância da legislação
federal específica.
Nota 3 - O disposto neste item 53 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
'VI - à Tabela II do Anexo I, o item 54:
"54 Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de
1992 de pós-larva de camarão (Convênio
ICMS-123/92).";
'VII - ao item 56 do Anexo IV, a Nota Única:
"Nota Única - Exclui-se o açafrão-da-terra (curcuma), código 0910.30.0000";
'VIII - ao Anexo IV, o item 56.1: "56.1 Açafrão-da-terra (curcuma) 0910.30.0000
- até 15-10-92 (Dec. 29.855/89)................... 100
- de 16-10-92 a 31-12-93 (Convênio ICMS-99/92)................ 0
- a partir de 1.º-1-94 (Dec. 29.855/89)................. 100";
'IX - ao item 59 do Anexo IV, a Nota Única:
"Nota Única - Excluem-se deste item 59 os produtos classificados
nos códigos 1102.20.0000 e 1102.90.9900 (Convênio ICMS -
115/92).";
'X - ao Anexo IV, os itens 59.1 e 59.2: "59.1 Farinha de milho 1102.20.0000
- até 15-10-92 (Dec. 29855/89)...................100
- de 16-10-92 a 31-12-92 (Convênio ICMS - 115/92)......................... 50
- a partir de 1-1-93 (Dec. 29855/89).......................... 100
592 Outras 1102.90.9900
Farinha pré-cozida de milho
- até 15-10-92 (Dec. 29855/89)................ 100
- de 16-10-92 a 31-12-92
(Convênio ICMS - 115/92)....................... 50 - a partir de 1-1-93
(Dec. 29855/89).............................100
Outras............................. 100";
'XI - ao item 61 do Anexo IV, a Nota Única:
"Nota Única - Excluem-se deste item 61 os produtos classificados
nas posições 1104.19, 1104.23 e 1104.30 (Convênio
ICMS - 115/92).";
'XII - ao Anexo IV, os itens 61.1, 61.2 e 61.3: "61.1 de outros cereais
De milho 1104.19.0100
- até 15-10-92 (Dec. 29855/89)......................... 100
- de 16-10-92 a 31-12-92 (Convênio ICMS - 115/92)...........................50
- a partir de 1.º-1-93 (Dec. 29855/89)................................... 100
Outros 1104.22.9900 . .100
61.2 De milho 1104.23
- até 15-10-92 (Dec. 29855/89)....................100
- de 16-10-92 a 31-12-92 (Convênio ICMS-115/92)............. 50
- a partir de 1.°-1-93 (Dec. 29855/89)......... 100
61.3 Germes de cereais, inteiros; esmagados; e, flocos ou moídos Germede trigo 1104.30.0100100
Outros 1104.30.9900
Germe de milho
- até 15-10-92 (Dec. 29855/89) ........ 100
- de 16-10-92 a 31-12-92 (Convênio ICMS-115/92) ........ 50
- a partir de 1.°-1-93 (Dec. 29855/89) ............ 100
Outros ........... 100";
'XIII - ao item 65 do Anexo IV, a Nota Única: "Nota
Única - Exclui-se deste item 65 o produto classificado no
código 1108.12.0000 (Convênio ICMS-115/92).";
'XIV - ao Anexo IV, o item 65.1: "65.1 Amido de milho 1108.12.0000
- até 15-10-92 (Dec. 29855/89) ......... 100
- de 16-10-92 a 31-12-92 (Convênio ICMS-115/92) ....... 50
-a partir de 1.°-1-93 (Dec. 29855/89) ........... 100";
'XV - ao Anexo IV, o item 348-D:
"348-D Madeira "Densificada" em blocos, pranchas, lâminas ou
perfis (Convênio ICMS-116/92, a partir de 16-10-92) 4413.00
........... 0";
'XVI - ao Anexo IV, o item 393-A:
"393-A pedra de cantaria ou de construção (exceto as de
ardósia) trabalhadas e obras dessas pedras, exceto as da
posição 6801; cubos, pastilhas e artigos semelhantes;
para mosaicos de pedra natural (incluída a ardósia),
mesmo com Suporte; Grânulos; Fragmentos e Pós de Pedra
Natural (Incluida a Ardósia), corados artificialmente.
- ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de forma
diferente da quadrada ou retangular, cuja maior superficie possa ser
inscrita num quadrado de lado inferior a 7cm; grânulos,
fragmentos e pós, corados artificialmente.
- outras pedras de cantaria ou de construção e suas
obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plena ou
lisa (Convênio ICMS - 98/92, cláusula primeira, a partir
de 16-10-92) 6802.2 ........ 30
- Outras (Convênio ICMS - 98/92, cláusula primeira, a partir de 16-10-92) 6802.9 ..... 30";
'XVII - ao Anexo V, o item 10-A:
"10-A Sucos e Extratos Vegetais, Matérias Pecticas, Pectinatos e
Pectatos; Ágar-Ágar e outros produtos mucilaginosos e
Espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados matérias
Pécticas, Pectinatos e Pectatos Pectina cítrica
(Convênio ICMS - 102/92, a partir de 19-6-92) ...............
1302.20.0100";
'XVIII - ao item 331 do Anexo V, a Nota Única:
"Nota Única - O disposto neste item 331 nio se aplica aos
produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9
(Convênio ICMS - 98/92, cláusula segunda, a partir de
16-10-92).";
XIX - à Tabela II do Anexo VI, o item 18: "18. 60351 5 (dia
do mês subseqüente ao de ocorrência do fato
gerador).";
XX - à Tabela II do Anexo IX, o item 1-A:
"1-A. Amapá Protocolo ICMS-34/92, de 25-09-92, a partir de 1.º-11-92.".
Artigo 4.º - Fica revigorada com a seguinte
redação a Seção VIII do Capítulo
'II do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º
33118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 278 - Na saída de veículos novos com destino a
estabelecimento localizado em território paulista, fica
atribuída a responsabilidade pela retenção e
pagamento do imposto incidente aa subseqûente saída ou, se
for o caso, na entrada para integração no ativo
imobilizado do estabelecimento destinatário (Lei n.º
6.374/89, art. 8.º, XIII e § 4.º, e Convênio
ICMS - 132/92):
I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante
de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste
Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo
243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tendo recebido
veículo com retenção antecipada do imposto
relativo à sua subseqüente operação, promover
saída diretamente para contribuinte estabelecido no
território deste Estado.
§ 1.º - O regime instituído neste artigo
aplica-se exclusivamente aos veículos classificados nos
códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH), abaixo discriminados:
1 - 8702.90.0000
2 - 8703.21.9900
3 - 8703.22.0101
4 - 8703.22.0199
5 - 8703.22.0201
6 - 870322.0299
7 - 8703.22.0400
8 - 870322.9900
9 - 8703.23.0101
10 - 8703.23.0199
11 - 8703.23.0201
12 - 8703.23.0299
13 - 8703.23.0301
14 - 8703.23.0399
15 - 8703.23.0401
16 - 8703.23.0499
17 - 8703.23.0700
18 - 8703.23.9900
19 - 8703.24.0101
20 - 8703.24.0199
21 - 8703.24.0201
22 - 8703.24.0299
23 - 8703.24.0300
24 - 8703.24.9900
25 - 8703.32.0400
26 - 8703.33.0400
27 - 8703.33.9900
28 - 8704.21.0200
29 - 8704.31.0200.
'§ 2.° - a sujeição passiva por
substituição somente ocorrerá em
relação a contribuinte que tiver optado pela
aplicação do regime previsto neste artigo, exceto quanto
a veículo destinado à ativo imobilizado, em que sempre
será aplicada a substituição.
'§ 3.º - O disposto neste artigo aplica-se aos
acessórios colocados no veículo por estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto.
'§ 4.º - Além das hipóteses previstas no artigo
243, o regime de que trata este artigo não se aplica:
1 - as remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2 - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.
'§ 5.° - O imposto retido poderá ser recolhido
até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao da
retenção, devendo a conversão prevista no artigo
631 ser efetuada no dia 15 (quinze) desse mesmo mês.
Artigo 278-A - A opção prevista no §
2.º do artigo anterior, que obedecerá a forma definida pela
Secretaria da Fazenda, bem como a sua renúncia, produzirá
efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da
sua entrega ao sujeito passivo por substituição.
Artigo 279 - A base de cálculo do imposto para fins de
substituição tributária será o valor
correspondente ao preço de venda a consumidor constante em
tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou
importador, acrescido do valor do frete e do IPI e dos
acessórios a que se refere o' § 3.º do artigo 278,
reduzido o total apurado em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e
três centésimos por cento).
Parágrafo único - O valor dos acessórios
corresponderá, também, ao preço de venda a
consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao
público, pelo fabricante ou importador.
Artigo 279-A - A base de cálculo relativa a
operação própria efetuada pelo sujeito passivo por
substituição, na qual ocorra a retenção do
imposto nos termos do artigo 278, será o equivalente a 66,67%
(sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por
cento) do valor da operação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
aplica-se, igualmente, a operação realizada pelo
fabricante ou importador, que destine o veículo diretamente a
consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo
imobilizado.
Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279
e 279-A, a partir de 1.º de março de 1993, será
integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor.
Artigo 279-C - Não se exigirá o estorno do
crédito fiscal nas operações com base de
cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A.".
Artigo 5.º - Fica excluído do item 283 do Anexo IV
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 33118, de 14 de março de 1991, o produto
denominado pilocarpina classificado no código 293990.0300 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH)
(Convênio ICMS-113/92).";
Artigo 6.º - Fica o estabelecimento fabricante ou
importador de veículo automotor autorizado, até 15
(quinze) dias após a extinção dos respectivos
efeitos, a transferir, a partir da ocorrência do correspondente
fato gerador do imposto, crédito acumulado em decorrência
da redução da base de cálculo de que tratam o
artigo 279-A, acrescentado por este decreto, e o item 13 da Tabela II
do Anexo II, ambos do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações-RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33118,
de 14 de março de 1991.
Artigo 7.º - Ficam convalidados os procedimentos dos
contribuintes que, em relaçãoi às saídas
interestaduais das mercadorias elencadas no artigo 365 do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação -RICMS, aprovado pelo
Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, tiverem, em
substituição ao documento de arrecadação,
exigível nessas operações, adotado o procedimentos
implementado pelo inciso IV do artigo 2° deste decreto.
Artigo 8.º - Fica alterada para 1° de dezembro de 1992
a data de entrada em vigor do Decreto n° 35.846, de 14 de outubro
de 1992, ficando convalidados os procedimentos efetuados pelos
contribuintes a partir de 15 de outubro de 1992 até 3
(três) dias após a data da publicação deste
decreto, desde que não impliquem falta de pagamento do imposto.
Artigo 9.º - Fica revogado o item 118.1 do Anexo IV do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços e de-Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS,
aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991
(Convênio ICMS 57/92, cláusula primeira, na
redação do Convênio ICMS-94/92).
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de
outubro de 1992, exceto em relação aos dispositivos
adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas
indicadas:
I - 19 de junho de 1992, o inciso XVII do artigo 3.°;
II - 1° de outubro de 1992, os incisos IX e XI do artigo 2° e o inciso V do artigo 3°;
III - 1? de novembro de 1992, os incisos XII e XVIII do artigo
2°, o inciso XX do artigo 3° e os artigos 4° e 6°;
IV - 1.° de janeiro de 1993, o inciso XVII do artigo 2° e o inciso XIX do artigo 3°;
V - publicação deste decreto:
a) os incisos IV e VII do artigo 29;
b) os artigos 1°, 7° e 8°
Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 1992
LUIZ ANTÔNIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
SECRETARIA DA FAZENDA
Gabinete do Secretário
São Paulo, 20 de outubro de 1992.
Offcio GS/CAT n° 957/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços.
As alterações em questão ocorrem, basicamente,
para adequar o mencionado regulamento as disposições dos
Convênios ICMS-92/92, 93/92, 94/92, 98/92, 99/92, 100/92, 102/92,
105/92, 106/92, 109/92, 113/92, 115/92, 116/92, 118/92, 123/92, 127/92,
130/92, 132/92 e 133/92, celebrados em Cuiabá, MT, em 25 de
setembro de 1992, já ratificados por Vossa Excelência.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.° aprova os Protocolos ICMS-34/92 e 36/92, também
celebrados em Cuiabá, MT, em 25 de setembro de 1992. O primeiro
introduz o Estado do Amapá ao Protocolo ICMS-11/91, que trata da
substituição tributária nas
operações com refrigerante e cerveja, inclusive chope,
enquanto que o último reintroduz o Estado de Santa Catarina is
disposições do Protocolo ICM-11/85, que trata da
aplicação do regime de substituição
tributária nas operações interestaduais com
cimento.
O artigo 2.° altera a redação de diversos
dispositivos do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias e de Prestação de Serviços, como
segue:
1 - Os incisos I e II modificam a redação dos itens 1 e
2 do artigo 7° e do § 1° do artigo 52, como
decorrência do Convênio ICMS-93/92, de 25 de setembro de
1992, para suprirmir a exigência de que as
exportações indiretas sejam feitas em moeda estrangeira,
pela conclusão de que essa restrição não
trouxe qualquer contribuição ao combate de fraudes nas
exportações.
2 - O inciso III altera o item 1 do § 3° do artigo 64, que
prevê alternativas para estorno de crédito fiscal na
exportação de café solúvel, para incluir
nesse dispositivo os extratos, concentrados e essências de
café, nos termos mos do Convênio ICMS-94/92.
3 - O inciso IV modifica o § 2.° do artigo 365, que
disciplina as obrigações fiscais nas
operações com subprodutos decorrentes da matança
de gado, com a finalidade de estender a permissão ali expressa
de substituição do documento de arrecadação
que deve acompanhar a operação interestadual por
demonstrativo de saldo credor em conta gráfica, conforme permite
o Convênio ICM-15/88, de 12 de julho de 1988.
4 - O inciso V dá nova redação ao artigo 392, que
dispõe sobre operações com petróleo,
combustíveis ou lubrificantes dele derivados, para adaptar o
teor desse dispositivo às alterações introduzidas
pelo Convênio ICMS-105/92, que consolidou num único texto
legal o tratamento tributário nas operações com os
produtos em questão.
5 - O inciso VI modifica o artigo 393, que trata da base de
cálculo nas operações com petróleo,
combustíveis ou lubrificantes dele derivados, também como
consequência do Convênio ICMS-105/92, de 25 de setembro de
1992. Foram alterados os percentuais de margem de lucro na
composição da base de cilculo, em caso de
inexistência de preço fixado por órgão
competente. Além disso, foi prevista a responsabilidade do
transportador retalhista recolher o ICMS sobre o frete e seguro, quando
essas parcelas não puderem ser incluidas na base de
cálculo.
6 - O inciso VII muda o teor do artigo 596, com o intuito de tornar
mais ágil a representação feita por Agente Fiscal
de rendas que tiver conhecimento de fato que possa caracterizar crime
de natureza tributária. A modificação atende ao
disposto no artigo 98 da Lei (federal) 8.383, de 30 de dezembro de
1991, que revogou expressamente o artigo 2.° da Lei 4.729, de 14 de
julho de 1965 e o artigo 14 da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, os
quais dispunham sobre a extinção da punibilidade nos
crimes de sonegação fiscal ou contra a ordem
tributária, quando houvesse o pagamento do débito fiscal.
A representação do crime fiscal será encaminhada
ao Ministério Público independentemente da
solução dada à matéria tributária.
7 - O inciso VIII altera o item 16 da Tabela II do Anexo I, em
decorrência do Conv~enio ICMS-130/92, tornando sua
aplicação mais abrangente. A isenção
até então concedida ao medicamento denominado "Retrovir"
passa a alcançar a importação de sua
matéria-prima Thimidina para fabricação do
fármaco AZT em nosso País, bem como as saídas
internas ou interestaduais do firmaco AZT ou de qualquer medicamento
que o tenha como principio ativo. Previu-se, ainda, a dispensa do
estorno dos créditos de mercadorias e serviços utilizados
na fabricação de produto beneficiado com a
isenção, além de prorrogar-se a vigência do
dispositivo até 31 de dezembro de 1994.
8 - O inciso IX altera a redação do item 49 da Tabela
'II do Anexo I, que prevê a isenção do ICMS nas
saidas de produtos industrializados para Áreas de Livre
Comércio do Amapá. De acordo com o Convênio
ICMS-127/92, foram incluidas no dispositivo as Áreas de Bonfim e
Pacaraima no Estado de Roraima e disciplinada a aplicação
do beneficio e o controle das operações, com a
participação da Suframa e das Secretarias de Fazenda do
Amapá e Roraima.
9 - O inciso X modifica o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo
'II, como reflexo do Convênio ICMS-109/92, que incluiu produto na
relação do Anexo I do Convênio ICMS-52/91, de 26
de setembro de 1991, o qual, por sua vez, concede redução
de base de cálculo nas operações com
máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e com
máquinas e implementos agrícolas.
10 - O inciso XI dá nova redação à Nota 3
do item 13 da Tabela II do Anexo II, que concede
redução de base de cálculo do imposto incidente
nas operações com veículos especificados,
promovidas por fabricante, importados ou concessionário. Em
função da cláusula vigésima do
Convênio ICMS-132/92, esse dispositivo terá
aplicação até 31 de outubro de 1992, quando
será novamente modificado, consoante comentado no item a seguir.
11 - O inciso XII dá nova redação ao já
citado item 13 da Tabela II do Anexo II, entrando em vigor a partir
de 1.º de novembro de 1992, como decorrência do
Convênio ICMS-133/92, que reduz em até 33,33% (trinta e
três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
a base de cálculo do ICMS nas operações com
tratores, ônibus e veículos para transporte de
mercadorias, além dos chassis utilizados na
fabricação desses veiculos. Tal beneficio se
estenderá até 28 de fevereiro de 1993.
12 - O inciso XIII, em razão do Convênio ICMS-115/92,
altera o item 60 do Anexo IV, para estabelecer, por prazo determinado,
menores percentuais de tributação nas
exportações de produtos derivados do milho, que figuram
na lista dos semi-elaborados.
13 - O inciso XIV modifica o item 348-A do Anexo IV, reduzindo a
zero, por prazo indeterminado, a base de cálculo do ICMS nas
exportações de painéis de particulas de madeira,
conforme estabelecido no Convênio ICMS-116/92, de 25 de setembro
de 1992.
14 - O inciso XV, da mesma forma que o anterior, modifica o item 348-B
do Anexo IV, desonerando, por tempo mdeterminado, as
exportações de painéis de fibras de madeira,
também em função do Convênio ICMS-116/92.
15 - O inciso XVI, no esteio dos dois incisos anteriores, altera o
item 348-C do Anexo IV, para estabelecer, por prazo indeterminado, a
redução a zero da tributação nas
exportações de madeira compensada, como decorrência
do Convênio ICMS-116/92.
16 - O inciso XVII altera o item 1 da Tabela II do Anexo VI, que
fixa os prazos para recolhimento do ICMS, excluindo o código de
atividade econômica 60.351 (concessionárias de
automóveis) do rol de contribuintes cujo prazo é o dia 9
do mês subsequente ao da apuração.
17 - O inciso XVIII dá nova redação ao item 15 da
Tabela I do Anexo IX, para reintegrar o Estado de Santa Catarina as
disposições do Protocolo ICM-11/85, de 27 de junho de
1985, em consequência do Protocolo ICMS-36/92, aprovado pelo
artigo 1.º do decreto.
O artigo 3.º acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto de
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços, na seguinte conformidade:
1 - O inciso I introduz o artigo 392-A, para estabelecer a
responsabilidade de qualquer estabelecimento situado em outro Estado,
inclusive o revendedor retalhista de combustivel ou lubrificante, de
recolher o ICMS em favor de São Paulo, nas saidas desses
produtos para uso ou consumo final de adquirente paulista, nos termos
do Convênio ICMS-105/92.
2 -O inciso II inclui o artigo 25 nas Disposições
TYransitórias, para prever que o estabelecimento revendedor de
veículo automotor que possuir veículos em estoque no dia
31 de outubro de 1992, adquiridos ao amparo da redução de
base de cálculo prevista no Convênio ICMS-37/92,
poderá promover a sua saída com base se de cálculo
reduzida de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três
centésimos por cento), desde que tenha optado pelo regime de
sujeição passiva por substituição.
3 - O inciso III acresce á Tabela II do Anexo I, o item 51,
que confere isenção do ICMS, até 31 de dezembro de
1994, na importação de máquinas para trabalhar
madeiras, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado de
seus adquirentes, em face das disposições do
Convênio ICMS-92/92.
4 - O inciso IV inclui o item 52 na Tabela II do Anexo I, para, em
função do Convênio ICMS-100/92, isentar do imposto,
até 31 de dezembro de 1993, as importações de
máquinas, aparelhos e equipamentos ali especificados, sem
similar nacional, realizadas pela Philips do Brasil Ltda., para
expansão de seu estabelecimento fabricante de
cinescópios, localizado em São José dos Campos.
5 - O inciso V inclui o item 53 á Tabela II do Anexo I, para
conceder isenção do imposto, até 31 de dezembro de
1994, nas importações de usina para beneficiamento de
algodão, sem similar nacional, quando destinada a integrar o
ativo imobilizado do importador, conforme pactuado no Convênio
ICMS-118/92.
6 - O inciso VI acrescenta o item 54 á Tabela II do Anexo I,
para isentar as saídas internas ou interestaduais, realizadas
até 31 de dezembro de 1992, de pós-larva de
camarão, em face das disposições do Convênio
ICMS-123/92.
7 - O inciso VII acrescenta Nota Única ao item 56 do Anexo IV,
que relaciona os produtos semi-elaborados, sujeitos á
tributação do ICMS nas exportações, para
excluir o Açafrão-da-terra (curcuma), como resultado do
Convênio ICMS-99/92.
8 - O inciso VIII, em complemento ao dispositivo anterior, inclui no
anexo IV o item 56.1, para prever a redução a zero da
base de cálculo do açafrão-da-terra (curcuma)
realizadas até 31 de dezembro de 1993, como resultado do
Convênio ICMS-99/92.
9 - O inciso IX acrecenta a Nota Única ao item 59 do Anexo IV,
para excluir desse item os produtos de milho classificados nos
códigos 1102.20.0000 e 1102.90.9900, da NBM/SH.
10 - O inciso X inclui ao Anexo IV, os itens 59.1 e 59.2, para
estabelecer, de acordo com o Convênio ICMS-115/92, que até
31 de dezembro de 1992 os prdutos de milho mencionados no item anterior
sofrerão redugio de 50% (cinquenta por cento) na base de
cálculo de suas exportações.
11 - O inciso XI acresce ao item 61 do Anexo IV a Nota Única,
excluindo desse item os produtos classificados nas
posições 1104.19, 1104.23 e 1104.30, da NBM/SH.
12 - Complementando as disposições do inciso XI, o
inciso XII introduz no Anexo IV os itens 61.1, 61.2 e 61.3 que, de
acordo com o Convênio ICMS-115/92, confere aos grãos de
milho esmagados ou em flocos, aos grãos de milho trabalhados,
inclusive canjica e ao germe de milho , redução de base
de cálculo em 50% nas exportações realizadas
até 31 de dezembro de 1992.
14 - O inciso XIV inclui a Nota Única ao item 65 do Anexo IV,
para retirar desse item o produto classificado no código
1108.12.0000 (amido de milho).
15 - O inciso XV acrescenta o item 65.1 ao Anexo IV para fixar
redução de base de cálculo de 50%, até 31
de dezembro de 1992, para o amido de milho, de acordo com o
Convênio ICMS-115/92.
16 - O inciso XVI acrescenta ao Anexo IV, o item 348-D, para reduzir
a zero a base de cálculo do ICMS nas exportações
de madeira "densificada" em blocos ,lâminas ou perfis (produto
semi-elaborado), nos termos do Convênio ICMS-116/92.
17 - O inciso XVII inclui no Anexo IV o item 393-A, como
decorrência do Convênio ICMS-98/92, que elevou a
condição de semi-elaborados as pedras de cantaria ou de
construção simplesmente talhadas ou serradas, sujeitas a
uma tributação de 30% sobre o valor da
operação.
18 - O inciso XVIII acresce o item 10-A ao Anexo V, que relaciona os
produtos industrializados aos quais é garantida a
manutenção de créditos nas
exportações, para incluir a pectina cítrica, de
conformidade com o Convênio ICMS-102/92.
19 - O inciso XIX acrescenta Nota Única ao item 331 do Anexo
V, que trata da manutenção de créditos nas
exportações de produtos industrializados, para retirar
desse item as pedras de cantaria ou de construção
referidas no item 17 supra. Tais produtos constavam indevidamente como
produtos industrializados, passando, por força do Convênio
ICMS-98/92, a serem considerados semi-elaborados.
20 - O inciso XX inclui o item 18 à Tabela II do Anexo VI,
estabelecimento como prazo de recolhimento para as
concessionárias de automóveis que não optarem pelo
regime de substituição tributária o dia 5 do
mês seguinte ao da apuração, para vigorar a partir
de 1.° de janeiro de 1993.
21 - O inciso XXI introduz o item 1-A à Tabela II do Anexo
IX, que arrola os Estados signatários de acordos para
disciplinar a substituição tributária de
refrigerante, cerveja, inclusive chope, água e gelo, incluindo o
Estado do Amapá, conforme Protocolo ICMS-34/92, aprovado pelo
artigo 1.° desta minuta de Decreto.
O artigo 4.° revigora a Seção VIII do
Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS, composta
dos artigos 278, 278-A, 279, 279-A, 279-B e 279-C, como
decorrência do Convênio ICMS-132/92, reintroduzindo o
sistema de sujeição passiva por
substituição tributária na venda de veículo
novos, compreendendo automóveis e utilitários. De acordo
com o artigo 278, o novo regime tributário dependerá de
opção a ser exercida pelo estabelecimento
concessionário junto ao estabelecimento responsável pelo
pagamento do imposto e será aplicável aos
acessórios por este colocados no veículo. O imposto
retido poderá ser recolhido pelo seu valor nominal até o
dia 15 do mês subseqüente ao da retenção, ou
até o dia 25 desse mesmo mês, corrigido pela UFESP,
porém, sem acréscimos moratórios.
O artigo 278 - A trata da forma e efeitos da opção e da respectiva renúncia.
O artigo 279 disciplina a base de cálculo para as
operações com substituição
tributária, que serão beneficiadas com uma
redução de 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e
três centésimos por cento).
O artigo 279 - A regula a base de cálculo da
operação própria efetuada pelo sujeito passivo por
substituição, que será reduzida de 33,33% (trinta
e três inteiros e trinta e três centésimos por
cento). O artigo 279-B estipula prazo certo para
aplicação de índice redutor na base de calculo
descrita nos artigos 279 e 279-A. Finalmente, o artigo 279-C
prevê a dispensa do estorno de crédito fiscal nas
operações realizadas com base de cálculo reduzida.
O artigo 5.° da proposição exclui do item 283 do
Anexo IV o produto denominado pilocarpina, à vista de
reclamação interposta por contribuinte do Piauí,
nos termos da Lei Complementar federal n.° 65/91, que deu origem ao
Convênio ICMS-113/92.
O artigo 6.° prevê, por prazo determinado, a possibilidade de
transferência de crédito acumulado por estabelecimento
fabricante ou importador de veículo automotor, logo após
a ocorrência do fato gerador, decorrente das
situações descritas nos artigos 279 e no item 13 da
Tabela II do Anexo II, acima comentados.
O artigo 7.° convalida os procedimentos adotados de acordocom as
modificações implementadas no § 2.° do artigo
365, pelo inciso IV do artigo 2.° desta minuta, relativamente
à utilização do demonstrativo de saldo credor em
conta gráfica em substituição à guia de
recolhimento especial, nas operações interestaduais com
couro, sebo, osso e chifres.
O artigo 8.° altera a data de vigência do Decreto n.°
35.846, de 14 de outubro de 1992, que trata da
substituição tributária em
prestações de serviços de transporte, para
permitir aos contribuintes um prazo mais dilatado para
adaptação às modificações
implementadas, principalmente aqueles que possuem
escrituração fiscal por sistema eletrônico de
processamento de dados.
O artigo 9.°, por derradeiro, trata da vigência dos mencionados dispositivos.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente na
Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
PROTOCOLO ICMS 36/92
Reintegra o Estado de Santa Catarina as disposições do
Protocolo ICM 11/85, de 27-6-85, que trata da aplicação
do regime de substituição tributária, nas
operações interestaduais com cimento, e
alterações.
Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
São Paulo, Sergipe, Rondônia e Amapá, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou
Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo
único do artigo 25 do Anexo único ao Convênio ICM
66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com o artigo 199 do
Código Tributário Nacional (Lei n.° 5-172, de 25 de
outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina reintegrado
às disposições do Protocolo ICM 11/85, de 27 de
junho de 1985, e alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1.° de novembro de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
Acre - Geoge Teixeira Pinheiro; Alagoas - Rivadávia Pereira
Leite p/José Marques Silva; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto;
Espírito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro Mato Grosso -
Umberto Camilo Rodovalho; Mato Groso do Sul - Antonio de Barros Filho
p/José Antonio Felício; Minas Gerais - Delcismar Maia
Filho p/Roberto Lúcio Rocha Brant; Pará - Armando
Noé Carvalho de Moura p/Roberto da Costa Ferreira;
Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Heron Arzua;
Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion
Herter Cabral; Santa Catarina - José Gervásio Justino
p/Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico Mathias
Mazzuchelli; Sergipe - Antonio Manoel de Carvalho Dantas;
Rondônia - Joaquim Clementino Neto p/Bader Massud Jorge Badra;
Amapá - Janary Carvão Nunes.
PROTOCOLO ICMS 34/92
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao
Protocolo ICMS 11/91, de 21-5-91, que trata da
substituição tributária nas
operações com cerveja, refrigerantes água mineral
ou potável e gelo.
Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do
Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Paraná,
neste ato representados pelos seus respectivos secretários de
Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no
parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do
Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as
disposições do artigo 199 do Código
Tributário Nacional (Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de
1966), resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira - Ficam estendidas ao Estado do Amapá
as disposições constantes do Protocolo ICMS 11/91, de 21
de maio de 1991, e alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1.° de novembro de 1992.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
Acre - George Teixeira Pinheiro; Amapá - Janary Carvão
Nunes; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Pará - Roberto da Costa
Ferreira; Espírito Santo - Sérgio do Amaral Vergueiro;
Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho Mato Grosso do Sul - Antonio de
Barros Filho p/José Antonio Felício; Minas Gerais -
Delcismar Maia Filho p/Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná
- Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do
Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina -José Gervásio
Justino p/ Fernando Marcondes de Mattos; São Paulo - Frederico
Mathias Mazzucchelli.
DECRETO N. 35.982, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1992
Aprova os Protocolos ICMS que
especifica fica e introduz alterações no Regulamento do
Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação-RICMS e dá providências
correlatas
Retificação do DO de 5-11-92
Artigo 2.º - Passam a vigorar...
III - o item 1 do § 3° do artigo 64:
V - o artigo 392:
"Artigo 392 - Na saída...
I - a esabelecimento do distribuidor...
Onde se lê:
II - a esabelecimento do fabricante...
observadso o disposto...
III - a estabelecimento localizado...
a)
do distribuidor...
b) do fabricante ou do...
c) do revendedor e lubrificante,...
Leia-se:
II - a esabelecimento do fabricante...
observado o disposto...
III - a estabelecimento localizado...
a) do distribuidor...
b) do fabricante ou do...
c) do revendedor de lubrificante,...
IX - o item 49 da Tabela II do Anexo I:
Onde se lê:
"49 - Saída de produto industrializado... nas Áreas de
Livre Commércio de Macapi e Sanana,...
Leia-se:
"49 - Saída de produto industrializado... nas Áreas de
Livre Comércio de Macapa e Sanana,...
Nota 1 - O disposto neste item 49 não se aplica:
1 - em hipótese de evidência...
Onde se lê:
2 - quando a documenatação previsa na
legislação para vistoria não seja oferecida aos
fiscos de destino à SUFRAMA,...
Leia-se:
2 - quando a documentação previsa na
legislação para vistoria não seja oferecida aos
fiscos de destino e a SUFRAMA,...
No item XIII leia-se comos egue e não como constou:
XIII - o item 60 do Anexo IV:
"60 GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS, DE CEREAIS GRUMOS E SÊMOLAS
De trigo 1103.11... 100
De aveia 1103.12 .... 100
De milho 1103.13
- até 15.10.92 ... 46,15
(Dec. 29855/89)
- de 16.10.92 a 31.12.92
(Convênio ICMS-115/92) ... 23
- a partir de 01.01.93
(Dec. 29855/89) ... 46,15
De arroz 1103.14 ... 100
De outros cereais 1103.19 ... 100
"PELLETS"
De trigo 1103.21 ... 100
DE OUTROS CEREAIS
de milho 1103.29-0100
- até 15.10.92
(Dec. 29855/89) .... 100
- de 16.10.92 a 31.12.92
(Convênio ICMS-115/92) ... 50
- a partir de 01.01.93
(Decreto 29855/89) ... 100
Outros 1103.29.9900 ... 100";
Artigo 3.º- Ficam acrescentados os dispositivos...
V - à Tabela II do Anexo I. o item 53:
"53 - Recebimento, em importação...
Onde se lê:
NOTA 1 - O disposto no "caput"desse item 53...
Leia-se:
NOTA 1 - O disposto no "caput" deste item 53...
XII - ao Anexo IV, os itens 61.1, 61.2 e 61.3:
Onde se lê:
61.3 Germes de cereais, inteiros; esmagados; e, flocos ou moídos
Leia-se:
61.3 Germes de cereais, inteiros; esmagados; em flo cos ou
moídos
XVI - ao Anexo IV, o item 393-A:
"393-A pedra de cantaria...
Onde se lê:
- outras pedras de cantaria ou de construção e suas
obras, simplesmente talhadas ou serradas, de superfície plena...
Leia-se:
- outras pedras de cantaria ou de construção e suas
obras, simplesmente talhados ou serradas, de superficie plana...