DECRETO N. 36.056, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992
Dispõe sobre as operações de saídas realizadas em decorrência da feira "Micro e Pequena Indústria (SIMPI) Negócios 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o
disposto no artigo 59 e no § 1.º do artigo 67 da Lei n.º
6.374, de 1.º de maio de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - As operações de saídas
de mercadorias decorrentes de negócios firmados na feira "Micro
e Pequena Indústria (SIMPI) - Negócios 1992", que se
realizará entre os dias 20 e 29 de novembro de 1992, no
Município de São Paulo, no pavilhão da Bienal do
Parque Ibirapuera, poderão ser escrituradas no mês
subseqüente às referidas saídas, sem prejuízo
da escrituração normal do crédito, quando
admitido, pelos respectivos destinatários
Parágrafo único - O disposto neste artigo, que se
fará nos termos de instruções baixadas pela
Secretaria da Fazenda, terá aplicação até
31 de dezembro de 1992.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13
de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de
1992.
São Paulo, 11 de novembro de 1992
Ofício GS/CAT n.º 1.031/92
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto, que dispõe sobre ampliação do prazo de
recolhimento do imposto incidente nas operações
realizadas pelos contribuintes em decorrência de negócios
que forem firmados na feira "Micro e Pequena Indústria (SIMPI) -
Negócios 1992" a ser realizada na cidade de São Paulo,
entre os dias 20 a 29 de novembro de 1992.
A medida tem por objetivo apoiar de modo concreto o evento
retromencionado, de alto alcance econômico-social, e, de modo
genérico, se inclui como mais uma das várias
ações tomadas por seu governo na área fiscal,
tendente a promover a reativação dos negócios
comerciais, combatendo a recessão que atinge nosso parque
industrial. Com essas justificativas e propondo a edição
de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para
reiterar-lhe meus protestos de estima e consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho - DD.
Governador do Estado de São Paulo - Palácio dos
Bandeirantes