DECRETO N. 36.056, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1992

Dispõe sobre as operações de saídas realizadas em decorrência da feira "Micro e Pequena Indústria (SIMPI) Negócios 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 59 e no § 1.º do artigo 67 da Lei n.º 6.374, de 1.º de maio de 1989, 

Decreta: 

Artigo 1.º - As operações de saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados na feira "Micro e Pequena Indústria (SIMPI) - Negócios 1992", que se realizará entre os dias 20 e 29 de novembro de 1992, no Município de São Paulo, no pavilhão da Bienal do Parque Ibirapuera, poderão ser escrituradas no mês subseqüente às referidas saídas, sem prejuízo da escrituração normal do crédito, quando admitido, pelos respectivos destinatários

Parágrafo único - O disposto neste artigo, que se fará nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, terá aplicação até 31 de dezembro de 1992.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de novembro de 1992. 
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de novembro de 1992.
São Paulo, 11 de novembro de 1992

Ofício GS/CAT n.º 1.031/92
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que dispõe sobre ampliação do prazo de recolhimento do imposto incidente nas operações realizadas pelos contribuintes em decorrência de negócios que forem firmados na feira "Micro e Pequena Indústria (SIMPI) - Negócios 1992" a ser realizada na cidade de São Paulo, entre os dias 20 a 29 de novembro de 1992.
A medida tem por objetivo apoiar de modo concreto o evento retromencionado, de alto alcance econômico-social, e, de modo genérico, se inclui como mais uma das várias ações tomadas por seu governo na área fiscal, tendente a promover a reativação dos negócios comerciais, combatendo a recessão que atinge nosso parque industrial. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho - DD. Governador do Estado de São Paulo - Palácio dos Bandeirantes