DECRETO N. 36.069, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue, o parágrafo único do artigo 279-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias cadorias e sobre Presacoes de Servieos de Transporte Interesadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
"Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente:
1. ao recebimento do veículo importado do exterior por contribuinte do imposto, para o fim de comercialização ou integração no ativo imobilizado do importador;
2. a operação realizada pelo fabricante ou importador, que destine o veículo direamente a consumidor ou usuário final, inclusive quando destinado ao ativo imobilizado."
Artigo 2.º - O inciso XIX do artigo 3.º do Decreto n.º 35.982, de 4 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XIX - à Tabela II do Anexo IV, o item 19:
"19 60351 5 (dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador."."
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de novembro de 1992, em relação ao artigo 1.º
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga 
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1992. 
São Paulo, 10 de novembro de 1992.

Ofício GS/CAT n.º 1.030/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do imposto de Circulação de Mercadorias e de prestação de serviços.
O artigo 1.º, promove alteração de natureza técnica no parágrafo único do artigo 279-A, acrescenado ao dispositivo, que prevê redução de base de cálculo de 33,33%, a hipótese de importação de veículo destinado a comercialização ou a integração no ativo imobilizado do importador. Essa modificação visa uniformizar o tratamento dispensado às diversas operações promovidas pelos fabricantes cantes ou imporadores de veiculos, assim como evitar acúmulo de crédito do imposto decorrente das importações.
O artigo 2.º corrige lapso ocorrido no acréscimo de item a tabela II do Anexo VI do Regulamento do ICMS, acrescenando-se a tabela o item 19 e nao 18, como constou. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forgbieri 
Secretário Adjunto Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesa
OP/mcs