DECRETO N. 36.092, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e lntermunicipal e de Comunicação-RICMS
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO,
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto nos artigos 8.°, VIII e § 4°, 59 e
112 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, e no
Convênio ICM-3/89,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e lntermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo
Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5.° do artigo 10 das Disposições Transitórias:
"§ 5.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1.993";
II - o § 4° do artigo 11 das Disposições
Transitórias, renumerado pelo inciso II do artigo 3° do
Decreto n.° 34.690, de 11 de março de 1992:
"§ 4.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993";
III - os §§ 1.°, 2.° e 4.° do artigo 14 das Disposições Transitórias:
§ 1.º - São enquadrados em tais códigos os
estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas ou
transferências, relativamente ao ano de 1991, até o
montante de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta
milhões de cruzeiros).
§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, serão considerados os valores de vendas ou
transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da
correspondente Declaração de Dados Informativos
Necessários à Apuração dos indices de
Participação dos Municipios Paulistas no Produto da
Arrecadação do ICMS - DIPAM.";
"§ 4° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993";
IV - o artigo 20 das Disposições
Transitórias: "Artigo 20 - Nos meses de dezembro de 1992 e
Janeiro a julho de 1993, ficam alterados, respectivamente, para os dias
3 (três), 6 (seis), 3 (três), 3 (três), 5 (cinco), 5
(cinco), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do
imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1.° do artigo
6.° destas Disposições Transitórias, do presente
regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos
seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei n.°
6.374/89, art. 59):
Parágrafo único - O prazo de recolhimento do
imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no
Código de Atividade Econômica n.° 03-892, fica
alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de
cada mês, observado, para efeito de atualização
monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631
deste regulamento.
V - a Nota Unica do item 9 da Tabela II do Anexo II: "NOTA
ÚNICA - O disposto neste item 9 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1993";
VI - o item 15 do Anexo IV:
"15 - crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustaceos com casca,
cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos,
salgados ou em salmoura 0306
NOTA ÚNICA - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, em
relação ao inciso III do artigo 1.°, a partir de
1.° de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1992
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de novembro de 1992
DECRETO N. 36.092, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO,
Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
considerando o disposto nos artigos 89, VIII e § 4.º, 59 e
112 da Lei n.º 6.374, de 19 de março de 1989, e no
Convênio ICM-3/89,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - O § 5.º do
artigo 10 das Disposições Transitórias: "§
5.º - O disposto neste artigo terá aplicação
até 31 de dezembro de 1993.";
II - O § 4.º do
artigo 11 das Disposições Transitórias, renumerado
pelo inciso II do artigo 3.º do Decreto n.º 34.690, de 11 de
março de 1992: "§ 4.º - O disposto neste artigo
terá aplicação até 31 de dezembro de
1993.";
III - os §§
1.º, 2.º e 4.º do artigo 14 das
Disposições Transitórias: "§ 1.º -
São enquadrados em tais cddigos os estabelecimentos industriais
ou atacadistas que realizaram vendas das ou transferências,
relativamente ao ano de 1991, até o montante de Cr$
250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).
'§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, serão considerados os valores de vendas ou
transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da
correspondente Declaração de Dados Informativos
Necessários à Apuração dos indices de
Participação dos Municípios Paulistas no Produto
da Arrecadação do ICMS - DIPAM."; "§ 4.º - O
disposto neste artigo terá aplicação até 31
de dezembro de 1993.";
IV - o artigo 20 das
Disposições Transitórias: "Artigo 20 - Nos meses
de dezembro de 1992 e janeiro a julho de 1993, ficam alterados,
respectivamente, para os dias 3 (três), 6 (seis), 3 (três),
3 (três), 5 (cinco). 5 (cinco), 3 (três) e 5 (cinco), os
prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e
no § 1.º do artigo 6.º destas Disposições
Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos
estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de
Atividade Econômica (Lei n.º 6.374/89, art. 59):
I - 02 870 a 02 889;
II - 03 890 a 03 891;
III - 03 899;
IV - 04 000 e 04 844;
V - 40 280;
VI - 40 290 a 40 369;
VII - 40 430 a 40 449;
VIII - 40 490 a 40 549;
IX - 40 730 a 40 753;
X - 40 810 a 40 849;
XI - 45 280 a 45 715;
XII - 45 717 a 45 753;
XIII - 50 010 a 55 849.
Parágrafo único -
O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos
classificados no Código de Atividade Econômica n.º
03.892, fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia
15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de
atualização monetária do débito fiscal, o
disposto no artigo 631 deste regulamento.";
V - a Nota Unica do item 9 da
Tabela II do Anexo II: "NOTA ÚNICA - O disposto neste item 9
terá aplicação até 31 de dezembro de
1993.";
VI - o item 15 do Anexo IV: "15
- crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com
casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados,
secos, salgados ou em
salmoura.................................................. 0306
- até 318.91................................................. 80
- de 1.º.9.91 a 31.12.93 (Lei 6 374/89, art.112) 20
- a partir de 1.º.1.94..................... 80
NOTA ÚNICA - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos, em
relação ao inciso
'III do artigo 1.º, a partir de 19 de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1992
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de novembro de 1992
São Paulo, 23 de novembro de 1992.
Ofício GS/CAT n.° 1.082
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do
Imposto de Circulação de Mercadorias e de
Prestação de Serviços.
Os dispositivos que se alteram teriam sua vigência expirada em 31
de dezembro e suas prorrogações estão sendo do
sugeridas na minuta anexa, conforme as resumidas
explicações que se seguem.
O inciso II do artigo 1.° prorroga o tratamento tributário
concernente ao diferimento, historicamente atribuído do por este
Estado aos insumos de ração animal, para 31 de dezembro
de 1993. Da mesma forma, o inciso II desse artigo dispõe sobre
a prorrogação, até 31 de dezembro de 1993, do
diferimento do lançamento do imposto concedido às
operações com aves.
O inciso III, por sua vez, altera a redação dos
§§ 1.°, 2.° e 4.° do artigo 14 das
Disposições Transitórias que dispõe sobre
prazos especiais para recolhimento do imposto devido por pequenos
estabelecimentos industriais e comerciais, para:
a) ajustar o critério de enquadramento que se refere ao
montante de vendas no exercício de 1990, de Cr$ 50.000.000,00,
para Cr$ 250.000.000,00 no exercício de 1991, incluindo nesse
valor também o resultado das transferências realizadas
entre filiais;
b) estender a vigência do dispositivo a 31 de dezembro de 1993.
O inciso IV do dispositivo dá nova redação ao
artigo 20 das Disposições Transitórias com o fim
de prorrogar, até julho de 1993, a antecipação,
para o terceiro dia útil de cada mês, do prazo de
recolhimento do imposto fixado no Regulamento do ICMS, em
relação aos contribuintes classificados nos
códigos de atividade econômica ali relacionados.
Outrossim, retira da relação os estabelecimentos
classificados no código 45.716 - Indústria de Sorvete
(Recolhimento colhimento Antecipado), permitindo que tais
estabelecimentos, em relação ao imposto retido por efeito
de substituição tributária, retornem ao prazo
normal de recolhimento.
Por sua vez, o inciso V, com amparo no Convênio ICM-3/89,
prorroga a vigência do item 9 da Tabela II do Anexo II do RICMS
para 31 de dezembro de 1993. Tal dispositivo cuida da
redução da base de cálculo do imposto nas
operações com motocicletas de cilindrada superior a 250
cm³, equivalente a uma carga tributária de 18%.
Finalmente o inciso VI dá nova redação ao item 15
do Anexo IV, para estender, até 31 de dezembro de 1993, a
redução da base de cálculo do imposto nas
exportações de crustáceos refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura, em 80% (oitenta por cento).
Referida prorrogação se faz necessária para
salvaguarda da economia paulista, em razão de idêntico
benefício ter sido concedido pelo Estado de Santa Catarina.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração-.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado
de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
CNR/mcs
(Republicado por ter saído com incorreção)