DECRETO N. 36.092, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação-RICMS

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8.°, VIII e § 4°, 59 e 112 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989, e no Convênio ICM-3/89,

Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto n.° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o § 5.° do artigo 10 das Disposições Transitórias:
"§ 5.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1.993";
II - o § 4° do artigo 11 das Disposições Transitórias, renumerado pelo inciso II do artigo 3° do Decreto n.° 34.690, de 11 de março de 1992:
"§ 4.° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993";
III - os §§ 1.°, 2.° e 4.° do artigo 14 das Disposições Transitórias:

§ 1.º - São enquadrados em tais códigos os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas ou transferências, relativamente ao ano de 1991, até o montante de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros).

§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os valores de vendas ou transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos indices de Participação dos Municipios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM.";
"§ 4° - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993";

IV - o artigo 20 das Disposições Transitórias: "Artigo 20 - Nos meses de dezembro de 1992 e Janeiro a julho de 1993, ficam alterados, respectivamente, para os dias 3 (três), 6 (seis), 3 (três), 3 (três), 5 (cinco), 5 (cinco), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1.° do artigo 6.° destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei n.° 6.374/89, art. 59):


Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica n.° 03-892, fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.

V - a Nota Unica do item 9 da Tabela II do Anexo II: "NOTA ÚNICA - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993";
VI - o item 15 do Anexo IV:
"15 - crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustaceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura 0306


NOTA ÚNICA - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.".

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso III do artigo 1.°, a partir de 1.° de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1992
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de novembro de 1992

DECRETO N. 36.092, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 89, VIII e § 4.º, 59 e 112 da Lei n.º 6.374, de 19 de março de 1989, e no Convênio ICM-3/89,

Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - O § 5.º do artigo 10 das Disposições Transitórias: "§ 5.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";
II - O § 4.º do artigo 11 das Disposições Transitórias, renumerado pelo inciso II do artigo 3.º do Decreto n.º 34.690, de 11 de março de 1992: "§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";
III - os §§ 1.º, 2.º e 4.º do artigo 14 das Disposições Transitórias: "§ 1.º - São enquadrados em tais cddigos os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizaram vendas das ou transferências, relativamente ao ano de 1991, até o montante de Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros). '§ 2.º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior, serão considerados os valores de vendas ou transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos indices de Participação dos Municípios Paulistas no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM."; "§ 4.º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";
IV - o artigo 20 das Disposições Transitórias: "Artigo 20 - Nos meses de dezembro de 1992 e janeiro a julho de 1993, ficam alterados, respectivamente, para os dias 3 (três), 6 (seis), 3 (três), 3 (três), 5 (cinco). 5 (cinco), 3 (três) e 5 (cinco), os prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e no § 1.º do artigo 6.º destas Disposições Transitórias, do presente regulamento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei n.º 6.374/89, art. 59):
I - 02 870 a 02 889;
II - 03 890 a 03 891;
III - 03 899;
IV - 04 000 e 04 844;
V - 40 280;
VI - 40 290 a 40 369;
VII - 40 430 a 40 449;
VIII - 40 490 a 40 549;
IX - 40 730 a 40 753;
X - 40 810 a 40 849;
XI - 45 280 a 45 715;
XII - 45 717 a 45 753;
XIII - 50 010 a 55 849.

Parágrafo único - O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica n.º 03.892, fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento.";

V - a Nota Unica do item 9 da Tabela II do Anexo II: "NOTA ÚNICA - O disposto neste item 9 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993.";
VI - o item 15 do Anexo IV: "15 - crustáceos, mesmo sem casca, vivos, frescos, refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, crustáceos com casca, cozidos em água ou vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura.................................................. 0306
- até 318.91................................................. 80
- de 1.º.9.91 a 31.12.93 (Lei 6 374/89, art.112) 20
- a partir de 1.º.1.94..................... 80
NOTA ÚNICA - Excluem-se os crustáceos vivos e os frescos.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao inciso
'III do artigo 1.º, a partir de 19 de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1992
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de novembro de 1992
São Paulo, 23 de novembro de 1992.
Ofício GS/CAT n.° 1.082
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
Os dispositivos que se alteram teriam sua vigência expirada em 31 de dezembro e suas prorrogações estão sendo do sugeridas na minuta anexa, conforme as resumidas explicações que se seguem.
O inciso II do artigo 1.° prorroga o tratamento tributário concernente ao diferimento, historicamente atribuído do por este Estado aos insumos de ração animal, para 31 de dezembro de 1993. Da mesma forma, o inciso II desse artigo dispõe sobre a prorrogação, até 31 de dezembro de 1993, do diferimento do lançamento do imposto concedido às operações com aves.
O inciso III, por sua vez, altera a redação dos §§ 1.°, 2.° e 4.° do artigo 14 das Disposições Transitórias que dispõe sobre prazos especiais para recolhimento do imposto devido por pequenos estabelecimentos industriais e comerciais, para:
a) ajustar o critério de enquadramento que se refere ao montante de vendas no exercício de 1990, de Cr$ 50.000.000,00, para Cr$ 250.000.000,00 no exercício de 1991, incluindo nesse valor também o resultado das transferências realizadas entre filiais;
b) estender a vigência do dispositivo a 31 de dezembro de 1993.
O inciso IV do dispositivo dá nova redação ao artigo 20 das Disposições Transitórias com o fim de prorrogar, até julho de 1993, a antecipação, para o terceiro dia útil de cada mês, do prazo de recolhimento do imposto fixado no Regulamento do ICMS, em relação aos contribuintes classificados nos códigos de atividade econômica ali relacionados.
Outrossim, retira da relação os estabelecimentos classificados no código 45.716 - Indústria de Sorvete (Recolhimento colhimento Antecipado), permitindo que tais estabelecimentos, em relação ao imposto retido por efeito de substituição tributária, retornem ao prazo normal de recolhimento.
Por sua vez, o inciso V, com amparo no Convênio ICM-3/89, prorroga a vigência do item 9 da Tabela II do Anexo II do RICMS para 31 de dezembro de 1993. Tal dispositivo cuida da redução da base de cálculo do imposto nas operações com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm³, equivalente a uma carga tributária de 18%.
Finalmente o inciso VI dá nova redação ao item 15 do Anexo IV, para estender, até 31 de dezembro de 1993, a redução da base de cálculo do imposto nas exportações de crustáceos refrigerados, congelados, secos, salgados ou em salmoura, em 80% (oitenta por cento). Referida prorrogação se faz necessária para salvaguarda da economia paulista, em razão de idêntico benefício ter sido concedido pelo Estado de Santa Catarina.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto na forma oferecida.
Reitero meus protestos de elevada estima e consideração-.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado
de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
CNR/mcs
(Republicado por ter saído com incorreção)