DECRETO N. 36.191, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1992

Aprova o Protocolo que específica e introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de  Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 19 de março de 1989, 

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo 2/92, celebrado pelos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, sobre transferencia de crédito acumulado, cujo texto e reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Fica acrescenado o § 6.º ao artigo 278 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 6.º - O imposto retido pelo substituto no mês do início da vigência da opção de que trata o § 2.º poderá, quanto aos veículos cuja saída não seja promovida no mesmo mês, ser crediado pelo contribuinte substituido, devendo o mesmo valor ser lançado a débito no mês subsequente.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao disposto no artigo 2.º, a 1.º de novembro de 1992
Palácio dos Bandeirantes, 7 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Maria Regina Pasquale
Secretária Adjuna, respondendo pelo expediente da Secretaria do Governo
Publicado na Secretaria de Esado do Governo, aos 7 de dezembro de 1992.

Protocolo 2/92
Autoriza a transferência de crédito acumulado do ICMS entre estabelecimentos situados nos Estados de Minas Gerais e de São Paulo
Os Esados de Minas Gerais e de São Paulo, neste ato represenados por seus Secretários de Fazenda, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os créditos do ICMS acumulados no estabelecimento da Fiat Automóveis S.A., situado em Betim, no Estado de Minas Gerais, em decorrência de aquisição de componentes para montagem de veiculos automotores e para pagamento do respectivo preco, sejam transferidos para os esabelecimentos industriais remetentes dos referidos componentes, situados no Estado de São Paulo.

§ 1.º - Entende-se por créditos acumulados, para os efeitos desta cláusula, o saldo a favor da Fiat Automóveis S.A., registrado em seus livros fiscais e que tenha resultado da manutenção de creditos em razao da exportação de veículos para o exterior.

§ 2.º - O monante mensal das transferências fica limitado ao valor equivalente ao de 4.000.000 (quatro milhões) de Unidade Fiscal de Referência - UFIR -, instituída pela Lei Federal n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que contribuintes situados no Estado de São Paulo efetuem remessa de valor equivalente para contribuintes situados em Minas Gerais.

Parágrafo unico - Para efeito do disposto nesa cláusula os valores transferidos para o Estado de São Paulo serão transformados em UFIR.

Cláusula terceira - As autorizações de transferência de créditos concedidas pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais serão comunicadas a Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo, com indicação dos destinatários dos créditos e dos respectivos monantes, para efeito de liberação de importância equivalente, a ser transferida por contribuinte esabelecido no território paulista, com destino a contribuinte situado no território mineiro paulista.

§ 1.º - As liberações efetuadas pela Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo serão igualmente comunicadas á Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais.

§ 2.º - As comunicações mencionadas no "caput" e no parágrafo anterior serão acompanhadas de cópias das notas fiscais relativas às respectivas transferências.
Cláusula quarta - A nota fiscal relativa à transferência será previamente visada pelo fisco do Estado remetente e será escriturada pelo contribuinte destinatário no mesmo período em que se der a emissão.

Parágrafo unico - Até o dia 10 do mês seguinte, o destinatário deverá exibir a nota fiscal de que trata esta cláusula a repartição fiscal de seu domicílio, onde entregará uma das vias, sob pena de lhe ser vedado o aprovetamento do respectivo monante.
Cláusula quinta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e produzirá efeitos, relativamente ao disposto na cláusula primeira, no período de outubro a dezembro de 1992.
São Paulo, 3 de novembro de 1992.
Minas Gerais Roberto Lucio Rocha Brant
São Paulo Frederico Mathias Mazzucchelli
Minas Gerais - Roberto Lucio Rocha Brant, São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli

São Paulo, 1.º de dezembro de 1992

Oficio GS/CAT 1137/92
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelencia a inclusa minua de decreto que introduz alteracao no Regulamento do ICMS e aprova o Protocolo 2/92 firmado com o Esado de Minas Gerais.
O artigo 1.º da proposicio aprova o Protocolo mencionado que versa sobre transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos situados neste Estado e em Minas Gerais.
O artigo 2.º acolhe dispositivo já inserto nas legislações de Esados vizinhos e diz respeito ao valor do imposto a ser recolhido pelas concessionirias no m£s de vigência de sua opção pela substituição tributária. É que, nesse mes, teriam que, simulaneamente, recolher anto o imposto devido pela saída que promoverem do veículo de seu estoque, como do veículo que adquirirem das montadoras.

Sendo assim, a medida se impõem como forma de preservar o capital de giro do contribuinte paulisa e resabelecer o equilíbrio que deve prevalecer no setor comercial de veículos, em relação às empresas situadas em outros Estados.

Com esas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e ala consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antdnio Fleury Filho Digníssimo Governador do Esado de São Paulo - Palácio dos Bandeirantes
NESTA