DECRETO N. 36.252, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre as operações de saidas realizadas em decorrência da feira "COUROMODA 93/XIII FENINVER"

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 59 e no § 1.º do artigo 67 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - As operações de saidas de mercadorias decorrentes de negócios firmados na feira "COUROMODADA 93/XIII FENINVER", que se realizará entre os dias 10 e 15 de Janeiro de 1993, no Município de São Paulo, no Parque Anhembi, poderão ser escrituradas no mês subsequente quente ás referidas saidas, sem prejuizo da escrituração normal do crédito, quando admitido, pelos respectivos destinatários.

Parágrafo único - O disposto neste artigo, que se fará nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, terá aplicação até 28 de fevereiro de 1993.

Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário de Estado do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de dezembro de 1992.