DECRETO N. 36.433, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975, aprova Ajuste SINIEF e protocolos e dá outra providência

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 59 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-135/92, 138/92, 143/92, 144/92, 145/92, 146/92, 148/92, 153/92, 154/92, 155/92, 159/92 e 162/92, celebrados em Brasília - DF, em 15 de dezembro de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados o Ajuste SINIEF-1/92 e os Protocolos ICMS-45/92 e ICMS-46/92, celebrados em Brasília - DF, em 15 de dezembro de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União, o primeiro, de 17 de dezembro de 1992, e, os demais, de 18 de dezembro de 1992, são reproduzidos em anexo a este decreto.

Parágrafo único - A aplicação dos protocolos referidos neste artigo independe de outro ato deste Estado.

Artigo 3.º - Nos meses de janeiro a dezembro de 1993, ficam alterados os prazos de recolhimento do imposto previstos nas Tabelas II e III do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, e alterações introduzidas pelos Decreto n.ºs 33.748, de 7 de setembro de 1991, 34.471, de 30 de dezembro de 1991, 35.982, de 4 de novembro de 1992, e 36.069, de 17 de novembro de 1992, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei n.º 6.374/89, art. 59):
I - da Tabela II do Anexo VI - no mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador:
a) 60.010 a 60.369 - dia 19;
b) 60.370 a 60.849 - dia 20;
c) 61.000 a 69.000 - dia 21;
d) 70.000 a 71.000 - dia 22;
e) 72.000 - dia 25;
f) 73.000 - dia 24;
g) 74.000 a 76.000 - dia 23;
II - da Tabela III do Anexo VI - Regime de Estimativa - todos os códigos de atividade - dia 27.

§ 1.º - A conversão prevista no artigo 631 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, dar-se-á nos dias indicados nos incisos I e II deste artigo.

§ 2.º - O disposto neste artigo não se aplica a imposto retido antecipadamente por sujeito passivo por substituição.

Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 30 de dezembro de 1992.

PROTOCOLO ICMS 45/92
Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICMS 04/91. de 21.02.91. que trata de Rede Nacional de Automação Fazendária RENAF. 

Os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo. Pernambuco.Maranhão e minas Gerais, neste ato representados pelos lo respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172. de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte 

PROTOCOLO 

Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais, por adesão ao Protocolo ICMS 04/91, de 21 de fevereiro de 1991. nos termos do § 1.° de sua cláusula primeira, Integrado à Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF.
Cláusula segunda - Este Protocolo entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.

Paraná - Heron Arzua; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - Luis Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz; Pernanbuco - Leovegildo Lopes da Mota p/ Luíz Otávio de Melo cavalcanti; Maranhão - Salomão Pires de Carvalho p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Minas Gerais - Roberto Lucio Rocha Brant. 

PROTOCOLO ICMS 46/92 

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com açúcar, farinha de trigo, aguadente de cana, cerveja, chope, refrigerante e xarope ou extrato concetrado destinado ao preparo de  refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

Os Estados do Rio Grande do Norte e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjungado com as disposições dos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.° 5.172 de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte 

PROTOCOLO 


Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com açucar, farinha de trigo, aguardente de cana, cerveja, chope e refrigerante entre contribuinte situados nos Estados signatários deste Protocolo com destino ao Estado do Rio Grande do Norte, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou atacadista, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Internacional e Intermunicipal,e de Comunicação (ICMS) relativo à operação subseqüente, realizada por qualquer estabelecimento. 

§ 1.º - O disposto no "caput" aplica-se, também, às saídas relativas a xarope ou extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix.

§ 2.º - O regime de que trata este Protocolo não se aplica à transferência da Mercadoria entre estabelecimentos industriais da mesma empresa.

§ 3.º - Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pela retenção do imposto caberá ao estabelecimetos que promover a saída da Mercadoria para estabelecimento de contribuinte diverão ou para estabelecimento comercial da própria indústria.

Clásula segunda - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente na operação interna do Estado ddestino sobre o preço máximo de venda a varejo fixada pela autoridade federal competente, deduzindo-se do valor obtido o imposto devido pela operação do próprio remetente.

Cláusula terceira - No caso de não haver preco máximo de venda a varejo, fixado nos termos da Cláusula anterior, o imposto retido pelo aujelto passivo por substituição tributária será calculado da seguinte maneira:
I - ao valor total da Nota Fiscal será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais; 
a) açúcar, 20%,
b) farinha de trigo, 140%; 
c) aguardente de cana:
1) 30% (trinta por cento) se o alienante for estabelecimento comercial;
2) 50% (cinqüenta por cento) se o alinante for estabelecimento industrial;
d) cerveja, até 140%
e) refrigerante, até 140%,
f) chope, até 115%,
g) xarope ou extrato concentrado, até 100%.
II
- do valor encontrado no inciso I aplica-se a alíquota prevista na Clásula segunda.

Parágrafo único - Por valor total a que se refere o inciso I, entende-se o preço da mercadoria praticado pelo substituto acrescido do valor do IPI, se for o caso, frete ou carreto, seguro e demais despesas acessórios debitados ao destinatário.
Cláusula quarta - O Imposto deverá ser recolhido em agência de franco Oficial de Estado am conta especial, a crédito do governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mecadorias, até o dia 9 do mês subzsqüente ao da saída, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR.

Parágrafo único - O Banco recebedor deverá repassar os recursos ao tesouro do Estado destinatário no quarto dia útil após a data da arrecedação.
Cláusula quinta - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fasenda ou Finanças da Unidade Federada de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na Cláusula quarta, listagem, emitida por processamento da dados, acompanhado de cópia da respective CNR, contendo aa seguintes indicações:
I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos eminentes e destinatórios;
II
- número de inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de destino, como sujeito passivo por substituição;
III
- número, série e subsérie data da emissão da Nota Fiscal;
IV
- valores totais das mercadorias;
V
- valor da operação;
VI
- valor do IPI a ICMS relativos à operação;
VII
- valores das despesas acessórios;
VIII
- valor da baae de cálculo do Imposto retido;
IX
- valor do imposto retido;
X
- nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento do arrecadação.

§ 1.º - Na elaboração da listagem serão observadas:

1 - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança do CEP;
2 - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro da cada CEP;
3 - ordem crescente do número na nota fiscal dentro de cada CGC.

§ 2.º - A listagem referida no "caput" poderá aer emitida por qualquer meio, caso o contribuinte não utilize processamento de dados.

Cláusula sexta - Constitui crédito tributário da Unidade Federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, Juros de mora e dentais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula sétima - O estabelecimento que efetuar a retenção, indicará na respectiva Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos os valores do imposto retido, da sua base de cálculo, bem como o devido na respectiva operação e o número da inacrição de que trata a Cláusula décima.

Parágrafo único - A inobservância do disposto no "caput" implica exigência do imposto ns forma que dispuser a legislação do Estado destinatário.

Cláusula oitava - As mercadorias aujeitas ao regime de substituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subsérie distinta, ou especifica, neste caso se emitida pelo sistema eletrônico de processamento de dados.
Cláusula nona - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federeção envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Eatado de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda ou de Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Parágrafo único - No caso de nao cumprimento das normas ou retenção estabelecidas neste Protocolo, o responsável ficara sujeito as regras da legislação tributária do Estado destinatário.

Cláusula décima - A Unidade Federada de destino atribuirá ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e Código de Atividade Econômica no seu Cadastro de Contribuintes.

§ 1.º - Para efeito desta Cláusula, e contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças de destino:

1 - cópia do Instrumento constitutivo da empresa;
2 - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fasenda.

§ 2.º - número de inscrição será apósto em todo documento dirigido à respectiva Unidade de Federação, inclusive na Nota Fiscal relativo às operações intereataduais realizadas.

Cláusula décima primeira - Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a Unidade e Federação destinatária poderão suspender a aplicação deste Protocolo, enquanto perdurar a inadimplência.
Cláusula décima segunda - Os contribuintes cumprirão as axigências previstas na Cláusula décima no praso e na forma fixados pela legislação do Estado do Rio Grande do Norte.
Cláusula décima terceira - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1993. 
Brasília,DF, 15 de dezembro de 1992. 

Rio Grande do Norte - Manoel Pereira dos Santos; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz. 


São Paulo, 22 de dezembro de 1992. 


OFÍCIO GS/CAT N.° 1.242/92 


Senhor Governador, 


Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-135/92, 138/92, 143/92 144/92 145/92, 146/92, 148/92. 153/92. 154/92, 155/92. 159/92 e 162/92 e aprova o Ajuste SINIEF-1/92 e os Protocolos ICMS-45/92 e 46/92, todos celebrados em Brasilia, DF. em 15 de dezembro de 1992, além de introduzir alterações na legislação do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte e Comunicação, sobre prazo de pagamento do imposto. 


A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Let Complementar federal n.° 24. de 7 de janeiro de 1975. decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° dessa lei, cujo "caput" esta assim redigido:


"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficila da União, e independente de qualquer outra comunicação. O Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tacita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo". 

Inicialmente, e de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-134/92, 136/92. 137/92. 139/92. 140/92. 141/92, 142/927 147/92 149/92, 150/92. 151/92, 152/92, 156/92. 157/92, 158/92, 160/92, 161/92, 163/92, 164/92, 165/92, 166/92 e 167/92, por tratarem de matéria ou de exclusivo interesse dos Estados de Alagoas. Amapa, Bahia. Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Paraíba Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe A ratificação desses convênios dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final .


O artigo 1.° ratifica os convênios no inicio referidos. que estabelecem sobre: 


O Convênio ICMS-135/92 exolui dois produtos da relação contida no Convênio ICMS-62/92, que concede isenção de ICMS na importação de máquinas de trabalhar rochas, em decorrência da existência de similares nacionais dessas máquinas. uma vez que a ausência de similar nacional e condição imprescindível para a outorga do beneficio. 

O Convênio ICMS 138/92 exclui roduto relacionado na cláusula primeira do Convênio ICMS-92/82. que concede isenção do ICMS na importação de máquinas para trabalhar madeira desde que não haja similar nacional e que a importação tenha sido efetuada com isenção do IPI e do Imposto de Importação Apurou-se que tal máquina é produzida no país o que determinou sua exclusão do citado convênio, por ser condição do beneficio a ausência de similar nacional.

O Convênio ICMS 143/92 estabelece a redução em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de base de cálculo do ICMS em duas operações com automóveis de passageiros relacionados no Convênio ICMS 132/92 que não havia previsto de modo expresso tais situações.A primeira relaciona-se com o recebimento pelo importador de veículo importado do exterior e a segunda refere se à saida promovida pelo estabelecimento fabricante ou importador diretamente a usuário final. Esse convênio, na verdade, veto apenas oficializar aquilo que vários Estados já instituíram em suas legislações, inclusive São Paulo uma vez que nunca houve a intenção de se excluir tais operações do beneficio. 

O Convênio ICMS-144/92 autoriza os Estados a estabelecerem condição para a fruição do benefício estabelecido no Convênio ICMS 36/92 consistente na redução da base de cálculo nas operações com insumos agropecuários Assim, os Estados podem exigir que o valor correspondente ao imposto dispensado seja deduzido do preço da mercadoria, com a indicação expressa dessa dedução no correspondente documento fiscal .

O Convênio ICMS-145/92 dá nova redação para a cláusula segunda do Convênio ICMS-57/92, de 25 de Junho de 1992. Tal cláusula provê que na exportação de café solúvel. até 31 de dezembro de 1992, para efeito do estorno do crédito fiscal na exportação pode o contribuinte optar pela aplicação do percentual de 7% sobre o valor FOB exportação, percentual esse que seria elevado a partir de 1.° de janeiro de 1993 para 9% Em razão de omissão involuntária estão sendo incluidos, também, os extratos, as essências e os concentrados de café. Além disso, está sendo adiada para 1° de janeiro de 1994 a elevação do percentual de 7% para 9%. 

O Convênio ICMS-146/92 autoriza os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo a, no período de 1.º de janeiro de 1993 a 31 de dezembro de 1993 conceder redução de 84,61% na base de cálculo do ICMS na exportação de essências de terebintina e colofônia, em substituição a aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS-15/91. de 25 de abril de 1991. Até 31 de dezembro de 1992 tais produtos são beneficiados com uma redução de 76,2% em decorrência do Convênio ICMS-24/92 ao qual São Paulo aderiu por meio do Convênio ICMS-81/92, de 30 de junho de 1992. 

O Convênio ICMS-148/92 prorroga a vigência de disposições de Inúmeros convênios que concedem benefícios fiscais, a seguir especificados: 


1 - até 31 de março de 1993: 


a)
Substltuição Tributária da Veículos (cláusulas décima nona e vigésima primeira do Convênio ICMS-132/92) institui a substituição tributária nas operações com automóveis de passageiros, à qual está vinculado o beneficio de redução de base de cálculo do ICMS Esta prorrogação objetiva a não realização de uma reunião extraordinária do CONFAZ em fevereiro para apreciar a matéria, já que o termo final hoje, está fixado para 28 de fevereiro:


b) Caminhões, Tratores e Ônibus (Convênio ICMS-133/92) concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com esses veículos, Esta prorrogação tem o mesmo objetivo exposto no item anterior:

2 - até 30 de, junho de 1993: 


a)
Cesta Básica (Convênio ICMS-83/92): autoriza os Estados a reduzirem a base de cálculo dos produtos que compõem a cesta básica a uma tributação efetiva não inferior a 7%: 


b)
Exportação de Lã (Convênio ICMS-101/92): autoriza o Rio Grande do Sul a conceder redução em até 100% na base de cálculo do ICMS nas exportações de lã (produto semi-elaborado):


c)
Máquinas, Aparelhos e Equipamentos para Tecelagem de Fibras de Sisal (Convênio ICMS-66/91): autoriza as unidades da federação a isentarem do ICMS as importações desses produtos, para Integrarem o ativo imobilizado de empresas que industrializam fibras de sisal; 


3 - até 31 de dezembro de 1993: 


a)
Importação (Convênio ICM-10/81): disciplina o pagamento do ICMS nas importações; 


b)
Cartões de Natal da LBA (Convênio ICMS-16/82):concede isenção às saidas de cartões de Natal e respectivos envelopes produzidos por encomenda da Legião Brasileira de Assistência - LBA, bem como às saidas promovldas pela entidade encomendante; 


c)
Equipamentos para Combate às Drogas (Convênio ICM-10/87): concede isenção às saídas de veículos, máquinas e equipamentos para programas de combate às drogas de abuso;


d)
Gás liquefeito de petróleo (Convênio ICMS-112/89) reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%; 


e)
Direitos autorais, artisticos, e conexos (Convênio ICMS-23/90): dispões sobre o aproveitamento dos valores pagos a esse título, como crédito do ICMS;

f) Exportações de Pescados (Convênio ICMS-87/90):autoriza os Estados a concederem redução de 80% na base de cálculo do ICMS das exportações de peixes e moluscos (produtos semi elaborados); 


g)
Aquisições da CODESAIMA (Convênio ICMS-16/91): autoriza o Estado de Roraima a conceder isenção do ICMS nas aquisições feitas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA, bem como do diferencia de aliquota de operações provenientes de outra unidade da federação:


h)
Polpa de Cacau (Convênio ICMS-39/91): Autoriza os Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Mato Grosso, Pará e Rondônia a concederem isenção do ICMS nas operações com polpa de cacau: 


i)
Veículo - Paraplégico/Deficiente Fisico (Convênio ICMS-40/91): Isenta do ICMS as saídas de veículos para portadores de deficiência fisica, desde que com adaptação e caracteristicas pessoais indispensáveis ao uso daqueles adquirentes;


j)
Remédio Importado pela APAE (Convênio ICMS-41/91): isenta
do ICMS as importações de remédios pela APAE Associação de Pais e Amigos de Excepcionais:

l)
Óleo de Sassafrás (Convênio ICMS - 51/91): autoriza os Estados do Paraná e Santa Catarina a reduzir em 80% a base de cálculo do ICMS nas exportações do referido produto;


m)
Equipamentos Industriais e Implementos Agricolas (Convênio ICMS-52/91): reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas aparelhos e equipamentos industriais e implementos agricolas, de modo a diminuir a carga tributária incidente sobre tais produtos e com isso permitir que as indústrias nacionais se modernizem; 


n)
Aeronaves - Partes e Peças (Convênio ICMS-75/91): reduz a base de cálculo nas operações com aeronaves peças e acessórios, de maneira que a carga tributária seja equivalente a 4%. 


o)
Farelo de Germe de Milho (Convênio ICMS-25/92): Autoriza os Estados de São Paulo, Parana, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Mato Grosso a concederem redução de até 100% da base de cálculo nas exportações desse produto (semi-elaborado): 


p)
Insumos Agropecuários (Convênio ICMS-36/92): Reduz em 50% a base de cálculo nas operações com insumos agropecuários ali especificados e autoriza a concessão de redução ou isenção do ICMS nas operações internas; 


q)
Produtos derivados do Milho (Convênio ICMS-115/92): Autoriza os Estados de São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a adotarem percentuais menores de redução de base de cálculo do ICMS nas exportações desses produtos em relação aos previstos no Convênio ICMS-15/91; 


r) Importações pela NUCLEI (Convênio ICMS-117/92): autoriza o Rio de Janeiro a isentar do ICMS as importações realizadas pela Nuclebrás Enriquecimento isótopico  NUCLEI de equipamentos, máquinas e aparelhos sem similar nacional, especificamente citados no Convênio e destinados a projetos daquela empresa; 

s) Camarão Gigante da Malásia (Convênio ICMS-124/92): Autoriza os Estados de Alagoas e Sergipe a reduzirem em até 50% a base de cálculo nas saidas internas e Interestaduais de camarão gigante da malásia, em estado natural, congelado ou resfriado; 

t) Importação pela CEB ( convênio ICMS-128/92): autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS importação determinada (com indicação da correspondente guia de importação) de máquinas aparelhos e equipamentos pela CIA Energética de Brasilia; 

u) Mercadorias Usadas (Convênio ICMS-129/92): autoriza Rondônia, Roraima e o Distrito Federal a reduzirem em 80% a base de cálculo nas saídas de peças, partes, acessórtos e equipamentos usados;

4 - até 31 de dezembro de 1994: 


a)
Embarcações Construidas no País (Convênio ICMS - 33/77): isenta as saídas de embarcações construídas no país o fornecimento de peças, partes ou componentes pelo estabelecimento que efetuar o seu reparo conserto ou reconstrução, observados ainda os requisitos relacionados com o porta da embarcação e a sua destinação; 


b)
Combustíveis e Lubrificantes (Cláusula primeira do Convênio ICMS-84/90): isenta as saídas desses produtos para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior; 


c)
Bulbos de Cebola para Semente (Convênio ICMS-58/91): autoriza os Estados do Acre, Bahia, Minas Gerais, Paraiba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia e São Paulo a concederem isenção do ICMS nas saídas promovidas pelo produtor de bulbos de cebola certificados ou fiscalizados destinados a produção de sementes; 


d) Obras da Arte (Convênio ICMS-59/91) autoriza os Estados a isentarem do ICMS as saídas de obras de arte decorrentes de operações realizadas pelo próprio autor concedendo um crédito presumido ao estabelecimento revendedor que tenha recebido a mercadoria com isenção:

d) Batata Consumo (Convfinio ICMS 94/91) autoriza os Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul Santa Catarina e Sao Paulo a reduzirem em 90% a base de calculo do ICMS nas exportações desse produto:

5 - até 31 de dezembro de 1995:


a) Farinha da Mandioca (Convênio ICMS 80/90) autoriza os Estados do Paraná e Santa Catarina a reduzirem em 60% a base de cálculo do ICMS nas exportações desse produto (semi elaborado) :

b) Fécula de Mandioca (Convênio ICMS 83/90) autoriza os Estados do Paraná Santa Catarina e Mato Grosso do Sul a reduzirem em 80% a base de cálculo do ICMS nas exportações desse produto (semi elaborado) :

c) Pescados (Convênio ICMS-60/91) autoriza as unidades da federação a isentarem do ICMS as saídas internas de pescado exceto crustáceo, molusco, hadoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rá, desde que o produto nao se destine a industrialização e não esteja enlatado ou cozido. Além disso, nas saídas interestaduais e concedida aos mesmos produtos uma redução de base de cálculo de até 40% :

d) Silos a Palóis (Convênio ICMS 74/91) autoriza os Estados do Rio Grande do Norte Rio Grande do Sul e Piauí a concederem isenção do ICMS nas saídas internas de silos e paióis promovídas diretamente por órgãos estaduais e destinadas a pequeno produtor rural decorrente de programas específicos dos respectivos governos; 

e) Transporte de Leite Cru (Convênio ICMS 17/92) autoriza o Estado de São Paulo a reduzir a base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de leite cru de modo que a carga tributária resulte em 5%, vedada a utilização de quaisquer créditos:

f) Pós-larva de Camarão (Convênio ICMS 123/92) autoriza as unidades da federação a isentarem as saídas internas e interestaduais do produto, favorecendo a produção nacional de camarão em cativeiro.

O Convênio ICMS-153/92 autortiza os Estados a alterarem o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas exportações de granalha de aço e microgranalha de ago para ate 100% (cem por cento), em substituição ao percentual estabelecido pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

O Convênio ICMS-154/92 autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzirem a base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, por tempo indeterminado eis que o Convênio ICMS 15/81, que hoje trata da matéria, fixa prazo para o benefício. 

O Convênio ICMS-155/92 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem, até 31 de dezembro de 1993, redução da base de cálculo do ICMS em até 91,67% nas operações internas com diamantes e esmeraldas. 

O Convênio ICMS-159/92 acrescenta as fibras de sisal à lista dos produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS-15/91, estabelecendo uma redução de base de cálculo do ICMS de 50% .


O Convênio ICMS 162/92 dispõe sobre a concessão de regime especial a Companhia Nacional de Abastecimento, atingindo as atividades relacionadas com a Política Geral de Preços Minimos Na verdade, esse Convênio apenas atualiza os termos do regime especial concedido pelo Convênio ICM64/85 a Companhia de Financiamento da Produção, que posteriormente transformou-se na CONAB. 


O artigo 2.º aprova o ajuste e os protocolos a seguir indicados que dispõem sobre: 


a)
o Ajuste SINIEF-1/92 adota como livro fiscal o Livro de Movimentação de Combustíveis LMC instituido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, que será escnturado pelos estabelecimentos revendedores de combustíveis:


b)
o Protocolo ICMS-45/92 dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICMS-4/91 que trata da Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF; 


c) o Protocolo ICMS 46/92 dispõe sobre a instituição do regime de substituição tributária em relação a diversos produtos originários de São Paulo e destinados ao Rio Grande do Norte com a finalidade de aprimorar o controle das operações realizadas entre esses dois Estados evitando a sonegação fiscal :

O artigo 3.º renova a alteração dos prazos de recolhimento do ICMS dos contribuintes enquadrados nos Códigos de Atividade Econômica especificados, a exemplo do que ja ocorreu por meio do Decreto n.º 34.661, de 26 de fevereiro de 1992, ampliando-os em mais dez dias, em relação ao previsto nas TabelasI I e III do Anexo VI do Regulamento do ICMS A medida, que vigorará durante o exercício de 1993, faz se necessária como forma de irrigar o setor comercial varejista de capital de giro, o que permitirá a renovação de seus estoques e, por via de conseqüência, a reativação da atividade do setor industrial.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração. 


Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda 


Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta. 


AJUSTE SINIEF 01/92 


Dispõe sobre a adoção do Livro de Movimentação da Combustíveis. 


O Ministro da Fazenda e os Sacretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional da Política Fazendária, realizada em Brasília. DF. no dia 15 de desembro da 1992, resolves celabrar o seguinte 

AJUSTE 

Cláusula primeira - Fica adotado como livro fiscal, para registro diário pelo Posto Revendedor, o Livro de Movimentação da Combustíveis-LMC, instituido pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC, conforme modelo por ele fixado.
Cláusula segunda - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

Brasília, DF, 15 de desembro de 1992.


MINISTRO DA FAZENDA - GUSTAVO KRAUSE GONÇALVES SOBRINHO, ACRE - GEORGE TEIXEIRA PINHEIRO; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ - NEIVA LÚCIA COSTA NUNES P/ JANARY CARVÃO NUNES; AMASONAS - RICARDO MANOEL NICÁCIO P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLPHO TOURINHO NETO; CEARÁ - JOÃO DE CASTRO SILVA; DISTRITO FEDERAL - EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; ESPÍRITO SANTO - SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS - HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO - SALOMÃO PIRES DE CARVALHO F/ OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO, MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA BRANT; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA, PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - HERON ARZUA; PERNAMBUCO - LEOVEGILDO LOPES DA MOTA P/ LUÍS OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ - MOISÉS ÂNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - CIBILIS DA ROCHA VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTO; RIO GRANDE DO SUL - ORION KERTER CABRAL; RONDÔNIA-BADER MASSUD JORGE SADRA; RORAIMA - ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO; SANTA CATARINA - LUIZ FERNANDO VERDXNE SALOMON, SÃO PAULO - EDUARDO; MAIA DE CASTRO FERRAZ; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - MARCOS RODRIGUES DE FARIA. 

CONVÊNIO ICMS 135/92 

Exclui produtos da relação contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 62/92, de 25.06.92, que concede isenção na importação de máquinas de trabalhar rochas. 

O Ministro da Fazenda a os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 69.º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realisada em Brasília, DF. no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar e seguinte 

CONVÊNIO 

Cláusula primeira - Ficam excluídos da relação constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 62/92, de 25 de junho de 1992, os seguintes produtos, classificados nos Códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria-Sistema Barmonizado-NEM/SE: 
I - esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito, código 5464.90.9900;
II - linha automática seqüencial e Simultânea para produção de Lajotas de granito de baixa espessura, constituida de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de eapessura até 20 mm e largura até 61 cm, calibratora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseledora e retificadora de esteira, código 8464.90.9900.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor de data da publicação de sua ratificação nacional. 

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992. 

CONVÊNIO ICMS 138/92 

Exclui produto relacionado na Cláusula primeira do Convênio ICMS 92/92 , de 25.09.92, que concede isenção na importação de máquinas para trabalhar madeira. 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fezenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realisada em Brasília. Dr, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementer n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, e considerando a existência de produto similar fabricado pela indústria nacional, resolvem celebrar o seguinte 

CONVÊNIO 

Cláusula primeira - Fica excluído da relação constante da Cláusula primeira do Convênio ICMS 92/92, de 25 de setembro de 1992, o produto denominado máquina para aplainar com mais de 4 eixos, microajustamento de cabeçote e indicação eletrônica de largura e espessura de trabalho, classificado no código 8465.92.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Barmonizado - NBM/SH
Cláusula segunda - Este Convênio entra en vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992. 

CONVÊNIO ICMS 143/92 

Dispõe sobre redução da base de cálculo nas operações com veículos na forma que especifica. 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fesenda, Economia ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 69.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 15 de desembro de 1992, tendo em vista o diaposto na lei Complementar n° 24, de 07 dc janeiro de 1975, resolvem celebrar o a seguinte 


CONVÊNIO 


Cláusula primeira - A base de cálculo do ICMS, nas operações com os veículos relacionados no anexo II do Convênio ICMS 132/92 de 25 de setembro de 1992, é reduzida em 33,334 (trinta e três inteiros e trinta a três centésimos por cento), nas operações seguintes:

I - pelo importador, no recebimento do veículo importado do exterior;
II - na saída promovida pelo estabelecimento Industrial fabricante ou importador, diretamente a usuário.
Cláusula segunda - Este Convênio entre em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre le de desembro de 1992 a 31 de março de 1993.
Brasilia,DF, 15 de dezembro de 1992. 

CONVÊNIO ICMS 144/92 


Faculta e estabelecimento de condições para fruição do beneficio concedido pelo Convênio ICMS 36/92, de 03.04.92. 


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 69 .ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar ne 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 


CONVÊNIO 


Cláusula primeira - Para efeito de fruição do benefício previato no Convênio ICMS 36/92, de 03 de abril de 1992, ficam em unidades da Federação autorizadas a exigir que o estabelecimento vendedor dedusa do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando-se expressamente na Nota Fiscal a respectiva dedução.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília,DF, 15 de dezembro de 1992 


CONVÊNIO ICMS 145/92 


Dá nova redação a Cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25.06.92, para dispor sobre o estorno de crédito na exportação de café sóluvel, extratos, essências e concentrados de café .


O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, ns 69.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 15 de dezembro dc 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementer n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 

CONVÊNIO 

Cláusula primeira - A Cláusula segunda do Convênio ICMS 57/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar cow a seguinte redação: "Cláusula segunda - Em substituição ao estorno integral dos créditos da materia-prima, dos produtos intermediários, embalagens e outros insumos utilizados na obtenção de café solúvel, extratos, essencias e concentrados de café, poderá o contribuinte nas operações de exportação, optar pelo estorno correspondente ao valor de 7% (sete por cento), até 31 de desembro de 1993, e 9% (nove por cento), a partir de 1.º de janeiro de 1994, ambos sobre o valor FOB de exportação."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1993

Brasília,DF, 15 de dezembro de 1992. 

CONVÊNIO ICMS 146/92 

Autoriza os Estados que menciona a alterar o percentual de redução da base de cálculo na exportação de essência de terebintina a colofônias.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional do Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto. na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte . 


CONVÊNIO 

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo autorizados s conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução de 94,618 na base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintina e colofônias classificadas, respectivamente nos códigos 3805 10.0300 e 3806.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Marmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1.º de janeiro e 31 de dezembro de 1993 

Brasília,DF, 15 de dezembro de 1992. 

CONVÊNIO ICMS 148/92 

Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais, que especifica. 


O Ministro de Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federel, ns 69.ª Reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia,DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até as datas indicadas, as disposições contidas:
I - até 31 de março de 1993:
a) nas cláusulas décima nona e vigésima primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de de setembro 1992;
b) no Convênio ICMS 133/92, de 25 de setembro de 1992.
II - até 30 de junho de 1993:
a) no Convênio ICMS 83/92, de 30 de julho de 1992;
b) no Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;
c) no Convênio ICMS66/91, de 24 de outubro de 1991;
III - até 31 de dezembro de 1993:
a) no Convênio ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981;
b) no Convênio ICM 16/82, de 15 de julho de 1982;
c) no Convênio ICM 10/87, de 30 de junho de 1981;
d) no Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989;
e) no Convênio ICMS 23/90, de 13 de setembro de 1990;
f) no Convênio ICMS 87/90, de 12 de dezembro de 1990;
g)
no Convênio ICMS 16/91, de 25 de junho de 1991;
h) no Convênio ICMS 39/91, de 7 de agosto de 1991;
i)
no Convênio ICMS 40/91, de 7 de agosto de 1991;
j)
no Convênio ICMS 41/91, de 7 de agosto de 1991;
l)
no Convênio ICMS 51/91, de 26 de setembro de 1991;
m)
no Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991;
n)
no Convênio ICMS 75/91, de 5 de dezembro de 1991;
o)
no Convênio ICMS 25/92, de 3 de abril de 1992;
p)
no Convênio ICMS 36/92, de 3 de abril de 1992;
q)
no Convênio ICMS 115/92, de 25 de setembro de 1992;
r)
no Convênio ICMS 117/92, de 25 de setembro de 1992;
s)
no Convênio ICMS 124/92, de 25 de setembro de 1992;
t)
no Convênio ICMS 128/92, de 14 de setembro de 1992;
u) 
no Convênio ICMS 129/92, de 25 de setembro de 1992;
IV - até 31 de dezembro de 1994:
a) no Convênio ICM 33/77, de 15 de setembro de 1977;
b)
na cláusula primeira do onvênio ICMS 84/90, de 12 de dezembro de 1990;
c) no Convênio ICMS 58/91, de 26 de setembro de 1991;
d) no Convênio ICMS 59/91, de 26 de setembro de 1991;
e) no Convênio ICMS 94/91, de 5 de dezembro de 1991;
V - até 31 de dezembro de 1995:
a)
no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990;
b)
no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990;
c) 
no Convênio ICMS 60/91, de 26 de setembro de 1991;
d)
no Convênio ICMS 74/91, de 5 de dezembro de 1991;
e)
no Convênio ICMS 17/92, de 3 de abril de 1992;
f)
no Convênio ICMS 123/92, de 25 setembro de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1993.

Brasília,DF, 15 de dezembro de 1992 

CONVÊNIO ICMS 153/92 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base dc círculo do ICMS, nas saídas para o exterior dos produtos que indica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados a do Distrito Federal, na 69.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF. no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte 

CONVÊNIO 

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, com indicação do respectivo código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Narbonisado NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 7/99, de 27 de fevereiro de 1989, Incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, para até 100% (cem por cento)  
I - granalha de aço, código 7205.10.9900;
II - microgranalha de aço, código 7205.10.9900.

Parágrafo único - O tratamento tributário previsto nesta Clásula será adotado em substituição ao estabelecido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1993.

Brasília,DF, 15 de dezembro de 1992.


CONVÊNIO ICMS 154/92

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados " do Distrito Federal, na 69.ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília,DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementer n.° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir, em até 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasília,DF, 15 de dezembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 155/92

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo, do ICMS em operações com diamantes e esmeraldas. 

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília.DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 21 de dezembro de 1993, redução da base de cálculo do ICMS cm até 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas com diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado  NBM/SH, respectivamente.
Cláusula segunda - Este Convênio antra en vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasilia,DF, 15 de dezembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 159/92

Acrescenta produtos á lista aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04. 91, que enumera produtos semi-elaborados e dispõe sobre redução de base de cálculo nas 
suas exportações.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economica ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 69.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária,  realizada em BrasIlls.DF, no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam acrescentados á lista dos produtos semi-eleborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, ao produtos classificados nos códigos 5304.10.0101 a 5304.10.0103 a 5304.90.0101 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harnonizados (flbras de sisal), com redução da base de cálculo em 50% (cinquenta por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra am vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Brasilia,DF, 15 de dezembro de 1992.

CONVÊNIO ICMS 162/92

Dispõe sobre a concessão de regime especial á Companhia Nacional de abastecimento CONAB. 

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda Economia ou Finanças dos Estados do Distrito Federal, na 69.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica fazendária, realizada em Brasilia, DF no dia 15 de dezembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.º 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica concedido á Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações ralacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias a sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Dos termos deste Convênio.

§ 1.º - O regime especial de que trata este Convênio e aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus núcleos, gerências regionais e agentes financeiros, que realisarem operações vinculadas á politica de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, prevista am legislação especifica, ficando os demais sujeitos ao regime normal previsto na legislação de cada unidade da Federação .

§ 2.º - Os estabelecimentos abrangidos por este Convênio passam a ser denominados CONAB/PGPM. 

Claúsula segunda - A CONAB/PGPM será concedida lnscrição única no cadastro de contribuintes de cada unidade da Federação.

Parágrafo único - Em substituição á inscrição única poderá ser atribuida inscrição a um único estabelecimento, dispensando se es demais desta obrigação. 

Cláusula terceira - A CONAB/PGPM centralisará, um unico unico estabelecimento, por ela previamente indicado, por unidade da Federação a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observando o que segue.
I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o demonstrativo denominado Boletim de Remessa de Documento BRD (anexo I), registrando, segundo a natureza da operação, somatório das entradas e das saídas do período, a ele anexando via dos documentos relativos ás entradas e, relativamente ás saídas, a 6.ª via das Notas Fiscais correspondentes, rementendo-o ao estebelecimento centralisador.
II - o estabelecimento centralisador  escriturará os seus livros fiscais até o dia 9 do mês subsequente ao da realização das operações.
Cláusula quarta - O estabelecimento centralisador a que serefere a Cláusula anterior adotará os seguintes livros fiscais
I - Registro de Entradas, modelo 1-A;
II - Registro de Saidas, modelo 2-A;
III Registro de utilização de Documentos Fiscais a Termos de Ocorrência, modelo 6.
IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9. 

Parágrafo único - Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e o Registro de Inventário serão substituidos pelo Demonstrativo de Estoque DES (anexo II), emitido quinzenalmente, por astabelecimento.

Cláusula quinta - Até o dia 30 da cada mês a CONAB/PGPM remeterá á Secretaria da Fazenda ou Finanças um resumo dos Demostrativos de Estoque emitidos na segunda quinzena do mês anterior.

Parágrafo único - As unidades da Federação poderão:

I - estabelecer periodicidade diversa não inferior á prevista no "caput", para a remessa do mencionado resumo.
II - exigir anualmente resumo consolidado do País , dos Demonstrativos de Estoque, totalizado por unidade da Federação.
Cláusura sexta - A CONAB/PGPM entregará, até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência dos operações, a Guia da Informação a Apuração do ICMS e apresentará, no prazo e na forma estabelecidos pela legislação de cada unidade da Federação, as informações necessárias á apuração dos Indices de participação dos municipios as arrecardação do ICMS. 
Cláusula sétima - A CONAB/PGPM emitirá a Nota Fiscal em série única, com numeração única por unidade da Federação,em 9 (nove)
vias, com a seguinte destinação:
I
- 1.ª  via - destinatários;
II - 2.ª via -  fisco da unidade da Federação da destino;
III - 3.ª via fisco da unidade da Federação do emitente;
IV - 4.ª via CONAB - processamentos;
V - 5.ª via seguradora;
VI - 6.ª  via emitente - escrituração;
VII - 7.ª via - armazém de destino;
VIII - 8.ª via - depositário;
IX - 9.° via - agência operadora. 
Cláusula oitava - Em substituição á Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, a CONAB/PGPM emitirá, nas compras de produtores ou de cooperativa de produtores, o documento denominado Aquisição do Governo Federal - AGF (anexo III), numerado tipograficamente por unidade da Federação, contendo todas as lnformações fiscais necessárias á perfeita identificação da operação em 8 (oito) vias com a seguinte destinação:
I - 2.ª via - repartição fiscal;
II - 4.ª via - fornecedor;
III - 5.ª via - arquivo do emitente para exibição ao fisco;
IV - 7.ª via - anexa BRD, no estabelecimento centralizador; 
V - 8.ª  via - armazém para registro;
VI - as demais vias são de uso interno da CONAB/PGPM.

Parágrafo único - Poderão as unidades da Federação dispensar a entrega da 2.ª via à repartição fiscal.

Cláusula nona - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.
Cláusula décima - Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal do Produtor ou documento que substitua adotada pelo fisco, que acobertou a entrada do produto, a expressão mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme AGF n.º          de     /       /       ;

II - a 8.ª via da AGF será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 8.ª via da Nota Fiscal pelo armazém dispensa a emissão de Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
a) § 1.º do Art. 28;
b) item 2 do § 2.º do Art. 30;
c) § 1.º do Art. 36;
d) item 1 do § 1.º do Art, 38;
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 7.ª via do Nota Fiscal ou da 8.ª via da AGD pelo armazém de destino implica dispensa da emissão da Nota Fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que institui o SINIEF:
a) item 2 do § 2.º do Art. 32;

b) § 1.º do Art 34;

c) § 4.º do Art. 36;

d) § 4.º do Art. 38.

Cláusula décima primeira - Os formulários de Notas Fiscais e de AGFs somente poderão ser confecionados mediantes autorizados do fisco, nos termos do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF.

§ 1.º - Os documentos previstos nesta Cláusula poderão ser confeccionados em jogos soltos.

§ 2.º
- O estabelecimento centralizador manterá demostrativo atualizado da destinação dos formulários de Notas Fiscais e de AGFs.

Cláusula décima segunda - Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fios diferido para o momento em que ocorrer a saída sobsequente da mercadoria, esteja essa tributada ou não.

§ 1.º - Aplica-se, também, e diferente nas tranferências de mercadorias entre estabelecimentos da CONAB/PGPM, localizados na mesma unidade da Federação.

§ 2.º - Considera-se saída, para efeito desta Cláusula, e estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. sobre o qual, nos termos deste parágrafo, ainda não tenha sido recolhido o imposto.

§ 3.º - Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posteriror.

§ 4.º - Na hipótese dos parágrafos 2.° e 3.°, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento e recolhido em guia especial.

§ 5.º - O imposto recolhido nos termos do § 2.° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. 

Cláusula décima terceira - O imposto devido pela CONAB/ PGPM será recolhido até o 9.° dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, ou das datas previstas no § 2.°, da Cláusula anterior, sem atualização monetária, ou até o dia 20 do mesmo mês com atualização monetária e sem Acréscimos legais.
Cláusula décima quarta - Mas tranferências interestaduais a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores no frete e do seguro, a demais despesas acessórias.
Cláusula décima quinta - Até 30 de junho 1993, fica a CONAB/PGPM autorizada a utilizar as impressos de documentos fiscais da Companhia de Financiamento da Produção CFP - existentes em estoque mediante aposição, datilográfica ou por carimbo, dos novos dados acadastrais da empresa.
Cláusula décima sexta - Ficam as unidade da Federação autorizadas a cassar a concessão deste regime especial em caso de descumprimento pela CONAB/PGPM de qualquer obrigação tributária.
Clásula décima sétima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.° de janeiro de 1993.
Brasília,DF, 15 de dezembro de 1992.