DECRETO N. 36.434, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992
Dispõe sobre o desconto do
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o
exercício de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e a vista do disposto no artigo 1.º da Lei n° 8.205, de
29 de dezembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - O desconto do Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, previsto no § 2.º do artigo
12 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a
redação da Lei n° 7.644, de 23 de dezembro de 1991,
para o exercício de 1993, fica fixado em 30% (trinta por cento),
para pagamento integral efetuado até o 10.º dia útil
do mês de janeiro.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1992.
São Paulo, 28 de dezembro de 1992.
Ofício GS/CAT n.° 1257/92
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter, à elevada consideração
de Vossa Excelência, a inclusa minuta de Decreto que fixa em 30%
(trinta por cento) o desconto concedido aos contribuintes que
recolherem o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA, antecipadamente, até o décimo dia útil de
janeiro.
A medida proposta, embasada na aprovação pela
Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei n.º 788/92, cujo
Autógrafo n.° 21.877 foi publicado no D.O.E. de 24 de
dezembro de 1992, visa preservar os atrativos do recolhemento
antecipado.
Tal iniciativa favorece o recolhimento do imposto num mês
crítico para o Estado em termos de arrecadação,
além de adequar o desconto ao nível inflacionário
atual e incentivar a quitação antecipada, conciliando os
interesses da coletividade com os da Administração
Pública.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência
a edição de decreto, nos termos da minuta que
ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
(8-A)
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Exmo. Senhor Dr. Luiz Antonio Fleury Filho
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Capital