DECRETO N. 36.434, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Dispõe sobre o desconto do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para o exercício de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 1.º da Lei n° 8.205, de 29 de dezembro de 1992,

Decreta:
Artigo 1.º - O desconto do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previsto no § 2.º do artigo 12 da Lei n° 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei n° 7.644, de 23 de dezembro de 1991, para o exercício de 1993, fica fixado em 30% (trinta por cento), para pagamento integral efetuado até o 10.º dia útil do mês de janeiro.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1992.
São Paulo, 28 de dezembro de 1992.
Ofício GS/CAT n.° 1257/92
Senhor Governador,
Tenho a honra de submeter, à elevada consideração de Vossa Excelência, a inclusa minuta de Decreto que fixa em 30% (trinta por cento) o desconto concedido aos contribuintes que recolherem o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, antecipadamente, até o décimo dia útil de janeiro.
A medida proposta, embasada na aprovação pela Assembléia Legislativa, do Projeto de Lei n.º 788/92, cujo Autógrafo n.° 21.877 foi publicado no D.O.E. de 24 de dezembro de 1992, visa preservar os atrativos do recolhemento antecipado.
Tal iniciativa favorece o recolhimento do imposto num mês crítico para o Estado em termos de arrecadação, além de adequar o desconto ao nível inflacionário atual e incentivar a quitação antecipada, conciliando os interesses da coletividade com os da Administração Pública.
Com essas ponderações, proponho a Vossa Excelência a edição de decreto, nos termos da minuta que ofereço.
Reitero meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
(8-A)
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário Adjunto, Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Exmo. Senhor Dr. Luiz Antonio Fleury Filho
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Capital