DECRETO N. 36.435, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 8.º, inciso XIII e § 4.º, 59 e 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, 

Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante mencionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o artigo 295:
"Artigo 295 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8.°, VIII, e § 4.º):
I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;
II - saída de algodão em pluma resultante de seu beneficiamento;
III - saída de caroço de algodão ou de outro produto resultante do beneficiamento.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso III, o lançamento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente ao retorno ao estabelecimento que tiver remetido o algodão em caroço para beneficiamento.";

II - o artigo 296:
"Artigo 296 - No beneficiamento do algodão em caroço de produção paulista por conta e ordem de terceiro, em relação as saídas de algodão em pluma dele resultante, não se aplica a disciplina estabelecida no parágrafo único do artigo 382, devendo o imposto incidente nas saídas ali mencionadas ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.";
III - o "caput" do artigo 297:
"Artigo 297 - O recolhimento do imposto relativo a algodão em caroço de produção paulista e algodão em pluma resultante do beneficiamento de algodão em caroço de produção paulista, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, será feito por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimento especiais, que acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal (Lei 6.374/89, art. 59).".
IV - o item 2 do § 1.º do artigo 299:
"2. na hipótese do inciso II, observadas as normas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda, poderá ser efetuado até o 25.° (vigésimo quinto) dia, contado da data da saída do café do estabelecimento, efetuando-se naquela data a conversão prevista no artigo 631;".
V - o "caput" do artigo 380:
"Artigo 380 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com mercadorias classificadas nas posições 7.401 a 7.405, 7.408, 7.501 a 7.503, 7.601 e 7.602, 7.801 e 7.802, 7.901 e 7.902 e 8.001 e 8.002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema-Harmonizado - NBM/SH, inclusive as decorrentes de importação, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8.º, 'XIII e § 41, e 59, e Convênio ICM-17/82, na redação original e na do Convênio ICM-30/82):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - sua entrada em estabelecimento industrial.";
Artigo 2.º - Fica acrescentado ao artigo 380 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, o § 4.º, com a seguinte redação:
"§ 4.º - Em relação ao produto classificado na posição 7408 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, o diferimento previsto no item 2 do § 2.º deste artigo somente se aplica a saídas realizadas para estabelecimento industrial com a finalidade exclusiva de industrialização.".
Artigo 3.º - Para efeito da transferência de crédito fiscal acumulado nos termos do inciso III do artigo 68 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de março de 1991, por estabelecimento atacadista ou industrializador de vergalhão ou fios de cobre classificados na posição 7408 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo V do Título III do Livro I desse regulamento.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos incisos sos I, II, 'III e V do artigo 1.º e ao artigo 2.º, a partir do primeiro dia do mês subsequente a essa data.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de dezembro de 1992.
São Paulo, 23 de dezembro de 1992
Ofício GS/CAT n.º 1251/92
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços.
O artigo 1.º, mediante os incisos I, II e III, da nova configuração a disciplina que rege as operações realizadas com o algodão em pluma resultante do beneficiamento do algodão em caroço de produção paulista.
Com essa disciplina, exige-se que o imposo relativo às operações com algodão em caroço de produção paulista seja calculado e pago já na saída do algodão em pluma do respectivo estabelecimento beneficiador.
Tal modificação decorre da necessidade de maior rigor na fiscalização das operações realizadas com o algodão em pluma, atualrnente sujeitas a alto índice de sonegação.
Mediante o inciso IV desse artigo 1.º, fica alterada a redação do item 2 do § 1.º do artigo 299, que fixa o prazo de pagamento do imposto nas exportações de café cru para o exterior.
O prazo, hoje, é de até o 15.º dia contado da data do embarque do café, atualizando-se monetariamente a partir do 10.º dia.
A alteração e para fixar o vencimento no 25.º dia contado da data da saída do café do estabelecimento do exportador, não se atualizando o débito, se pago até aquela data.
É recomendada a medida pelo artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, eis que o Estado de Minas Gerais, em confronto com o estabelecido no Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, adotou a sistemática que ora se propõe com sérias conseqüências para o nosso setor exportador do café, alijando o contribuinte paulista do mercado internacional.
Mediante o inciso V do mencionado artigo 1.º e o artigo 2.º, são promovidas alterações no que se refere ao diferimento do imposto relativo aos materiais não-ferrosos.
O inciso V promove alteração no "caput" do artigo 380 do Regulamento do ICMS para acrescentar no rol de produtos abrangidos pelo diferimento do lançamento do imposto, relativamente aos metais não-ferrosos, o produto classificado na posição 7408 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH).
A inclusão impõe-se, principalmente, sob o aspecto de fiscalização tributária, no sentido de coibir uma das causas que mais tem contribuído para a disseminação da documentação fiscal inidônea no setor atacadista dos materiais não-ferrosos.
É que a posição 7408 refere-se a fios de cobre nu e vergalhão de cobre.
A modalidade de fraude mais comum consiste hoje em dissimular operações diferidas como se tributadas fossem, para que créditos de ICMS possam transitar do setor atacadista para o setor das industrias laminadoras, fabricantes dos vergalhões de cobre. Uma das práticas mais freqüentes consiste em acobertar entradas de sucatas ou lingotes de cobre com notas descrevendo operações com vergalhões de cobre, de sorte a possibilitar, irregularmente, a transmissibilidade de créditos fiscais. Mas para poderem transmitir esse crédito às laminadoras, as empresas atacadistas vêem-se compelidas a se abastecer de créditos frios, que ingressam em sua conta gráfica quer através de notas fiscais emitidas por empresas comprovadamente inexistentes ou inativas, quer por empresas operantes em zona nebulosa, as vulgarmente denominadas "esquentadoras" de créditos. Em consequência, com alguma freqiüência se detectam fatos sobremodo estranhos: maciças entradas de "vergalhões de cobre" em laminadoras que, apos submetê-los a processos industriais, transformam-nos em ... vergalhões de cobre!
Sendo as mercadorias dessa posição matéria-prima, fica evidente que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto passaria a recair sobre as empresas fabricantes de fios. É exatamente o que se pretende com a alteração proposta.
Finalmente, previsível será a acumulação de créditos legítimos do imposto em algumas das grandes empresas atacadista ou industrializadoras, por aquisições realizadas de outro Estado. O problema, porém, poderá ser equacionado mediante a concessão de regimes especiais, como com o que se pretende mediante a disposição inserida no artigo 3.°.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
DD. Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes 

DECRETO N. 36.435, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1992

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS

Retificação do D.O. de 31-12-92
No referendo leia-se como segue e não como constou:
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo