DECRETO N. 36.453, DE 19 DE JANEIRO DE 1993
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação , aprova os protocolos que especifica e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Convênios
ICMS-135/92, ICMS-138/92, ICMS-145/92, ICMS-146/92, ICMS-148/92,
ICMS-153/92, ICMS-155/92, ICMS-159/92 e ICMS-162/92, celebrados em
Brasília, DF, em 15 de dezembro de 1992, e o Ajuste SINIEF-1/92,
publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro
de 1992, ratificados pelo Decreto n. 36.433, de 30 de dezembro de
1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Operações relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 1 do § 3.º do Artigo 64:
"1 - sobre o preço FOB constante da guia de
exportação , em relação a café
solúvel, extrato, essência ou concentrado de café
(Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na
redação do Convênio ICMS-145/92):
a) até 31 de dezembro de 1993 - 7% (sete por cento);
b) a partir de 1.º de Janeiro de 1994 - 9% (nove por cento);";
II - o inciso V do Artigo 71:
"V - o número, a série e subsérie, a data e o
valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, nas hipóteses dos
incisos III e V do Artigo 70;";
III - o "caput" do Artigo 75:
"Artigo 75 - Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo
70, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito transferido
será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts.
46 e 67, § 1.º):";
IV - o Artigo 76:
"Artigo 76 - Por regime especial e observada disciplina estabelecida
pela Secretaria da Fazenda, o pagamento de imposto exigível
mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser efetuado com
utilização de crédito acumulado em
decorrência das hipóteses previstas nos seguintes
dispositivos (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-7/71,
cláusula terceira):
I - inciso I do artigo 68, quando resultante da imprtação de mercadorias;
II - § 3.º do artigo 69";
V - o Artigo 279-B:
Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e
279-A, a partir de 1.º de abril de 1993, será integral ,
não se lhe aplicando qualquer índice redutor
(Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, 1, "a").";
VI - o Artigo 382:
"Artigo 382 - O lançamento do imposto incidente na saída
de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador
autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e
noutro caso, para industrialização, observado o disposto
nos artigos 389 e 390, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento
em que, após o retorno dos produtos industrializados ao
estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a
subsequente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, arts.
8.º, IX, e § 4.º, e 59 e Convênio AE-15/74, com a
alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e
Convênio ICMS-34/90).
§ 1.º - Ressalvado o disposto no artigo 46 a suspensão compreende:
1- a saída que, antes do retorno dos produtos ao
estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo
estabelecimento industrializador com destino a outro, também
industrializador;
2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2.º - Ressalvados os casos de regime especial,
concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo
não se aplica às operações interestaduais
efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de
origem animal ou vegetal.";
VII - o "caput" do Artigo 383:
Artigo 383 - Na hipótese do artigo anterior, quando o
estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem
neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor
acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere
o Artigo 47, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica diferido
para o momento em que, após o retorno dos produtos
industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a
subsequente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art.
8.º, IX, e § 4.°).";
VIII - o inciso II do Artigo 384:
"II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total
cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto que
será por este aproveitado como crédito, quando admitido,
ressalvada a aplicação do disposto no Artigo 383.";
IX - a alínea "d" do inciso II do Artigo 385:
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o
valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como
crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação
do disposto no artigo 383.";
X - o Artigo 386;
"Artigo 386 - Quando um estabelecimento mandar industrializar
mercadoria, com fornecimento de matériaprima, produto
intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor
que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento
industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art.
67, § 1.º, e Convênio-SINIEF de 15-12-70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual,
alem dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o
endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão
entregues, bem como a circunstância de que se destinam a
industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se
devido, que será aproveitado como crédito pelo
adquirente, quando admitido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para
acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento
industrializador, onde constarão, além dos demais
requisitos, o número, a série e subsérie, a data
da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome,
o endereco e os números de inscrição, estadual e
no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será
industrializada;
II - o estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:
a) emitir Nota Fiscal relativa a remessa simbólica em nome do
estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando,
além dos demais requisitos, o número, série e
subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos da
alínea "a" do inciso anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que
deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos
da alínea "c" do inciso anterior e efetuar
anotações pertinentes na coluna
"Observações", na linha correspondente ao
lançamento no livro Registro de Entradas;
III - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado, com
destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos
demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CGC, do
fornecedor, o número, a serie e subserie e a data da
emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso
'I, bem como o valor da mercadoria recebida para
industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o
total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto
sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por
este aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a
aplicação do disposto no Artigo 383.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor
fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a
alínea "c" do inciso I, desde que:
1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento
industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na
alínea "a" do inciso II;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data
da efetiva saída das mercadorias com destino ao
industrializador;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do
inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao
industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na
alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados
identificativos.";
XI - Artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1993 o disposto nos artigos
342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que
destinem produtos a pecuária, aplica-se, também, as
remessas com destino a apicultura, aqucultura, avicultura, cunicultura,
ranicultura e a sericicultura (Lei 6.374/89, art. 8.º, XIII e
.§ 4.], c/c o Convênio ICMS-36/92, cláusula
primeira, § 6.º, e Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira, III, "p").";
XII - o Artigo 22 das Disposições Transitórias:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos Itens 14 e 15 da
Tabela II do Anexo II deste regulamento fica dispensado, até
31 de dezembro de 1993, o pagamento do imposto diferido nos termos dos
artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10
de suas Disposições Transitórias quando as
operações indicadas nesses dispositivos como o momento do
pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas
(Convênios ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta, e
ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p").";
XIII - o Artigo 23 das Disposições Transitórias:
"Artigo 23 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993 de 100%
(cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na
exportação de farelo de gérmen de milho
classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em
substituição a redução da base de
cálculo prevista no item 125 do Anexo V deste regulamento
(Convênios ICMS-25/92 e ICMS-148/92, cláusula primeira,
'III, "o").";
XIV - O item 1 da Tabela II do Anexo I:
Saída direta até 31 de dezembro de 1994 de
combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de
embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se
destinem ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula
Primeira, e ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "b").";
XV - a Nota Única do item 11 da Tabela II do Anexo I:
"Nota Unica - O disposto neste item 11 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1994
(Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "a").";
XVI - a Nota 2 do item 13 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 13 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira, III, "b").";
XVII - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira, III, "C").";
XVIII - a Nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira, V, "c").";
XIX - a Nota 4 do item 40 da Tabela II do Anexo I.
"NOTA 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira, III, "I").";
XX - a Nota Única do item 41 da Tabela II do Anexo I:
"Nota Unica - O disposto neste item 41 terá
aplicação até 31 de dezembro de 1993
(Convênio ICMS-148/92, cLáusula primeira, III, "J").";
XXI - o item 42 da Tabela II do Anexo I:
"42 Saida interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1994
promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado
ou fiscalizado, destinado à produção de semente
(Convênio ICMS-58/91 e ICMS-148/92, cLáusula primeira, IV, "c").";
XXII - a Nota Única do item 43 da Tabela II do Anexo I-
"Nota Única - O disposto neste item 43 terá
aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio
ICMS-148/92, cláusula primeira, II, "c").";
XXIII - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 Saída interna até 31 de dezembro de 1993 de alevino
girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado do ou
resfriado ou embrião nao abrangido pela isenção de
que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios
ICMS-36/92, cláusula terceira c/c a cláusula primeira,
IX, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p").";
XXIV - o item 54 da Tabela II do Anexo I: "54 Saída
interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1995 de
pós-larva de camarão (Convênios ICMS-12 3/92 e
ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "f").";
XXV - a Nota 2 do item 2 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira; V, "c").";
XXVI - a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira, III, "n").";
XXVII - o item 4 da Tabela II do Anexo II:
"4.Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993 em 33,33% (trinta e
três inteiros e trinta e três centésimos por cento)
- a base de cálculo do imposto incidente na saída de
gás - liquefeito de petróleo para o território do
Estado (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-148/92, cláusula
primeira, III, "d").";
XXVIII - o item 6 da Tabela II do Anexo II:
"6 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1994, em - 90% (noventa
por cento), a base de cálculo do imposto incidente na
exportação para o exterior de batata-consumo
(Convênios ICMS-94/91 e ICMS-148/92, cláusula primeira,
IV, "e").";
XXIX - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993, de um dos
percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas,
arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de
setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira,
segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo
Convênio ICMS-13/92, e a última na redação
dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira, HI, "m", e alterações nos
anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e
ICMS-109/92).";
XXX - o item 10 da Tabela II do Anexo II:
"10 Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento) a base de cálculo do imposto
incidente nas operações internas com arroz, charque,
farinha de mandioca, feijão, macarrão, mortadela,
salsicha, sardinha enlatada, bem como com ave, coelho ou gado bovino,
suíno, caprino ou ovino em pé e produto
comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado
ou congelado (Convênio ICMS-83/92).
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.
Nota 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação
até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira, II, "a").";
XXXI - a Nota 3 do item 11 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 11 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira, V, "e"). ";
XXXII - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação
até 31 de março de 1993 (Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira, I, "b").";
XXXIII - a Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira, III, "p").";
XXXIV - o item 15 da Tabela II do Anexo II:
"15 - Fica reduzida em 25 % (vinte e cinco por cento) a base de
cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais
com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92,
cláusula segunda, com alteração do Convênio
ICMS-41/92, cláusula segunda, e Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira, III, "p"):
I - milho;
II - farelo ou torta de soja;
III - DL Metionina e seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônio;
nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio
fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
NOTA 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho,
farelo ou torta de soja, somente se aplica quando o produto for
adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores,
indústria de ração animal ou órgão
estadual de fomento e desenvolvimento agropecuá rio para emprego
na alimentação animal ou na fabrica ção de
ração animal.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do
imposto relativo a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente
matéria-prima ou material secundário utilizado na sua
fabricação e embalagem e dos serviços tornados
relacionados com essas mercadorias.
NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993";
XXXV - a Nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação
até 31 de dezembro de 1993 (Convenio ICMS-148/92,
cláusula primeira, III, "e").";
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante
enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e In termunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pe
lo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 1° do Artigo 54, o item 9:
"9 - 12% (doze por cento) no fornecimento do alu dido no inciso III do
Artigo 2°, bem como nas saídas de refeições
realizadas por empresas preparadoras de refeições
coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o
fornecimento ou a saída de bebidas (Lei 8.198, art. 22).";
II - ao item 2 do § 3° do Artigo 64, a alínea
"d":
"d) café torrado moído não descafeinado,
classifica do no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) 10% (dez por cento)
(Convênio ICMS-122/89, cláusula segunda).";
III - ao Artigo 70, o inciso V:
"V - para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de
mercadorias destinadas a revenda adquiri das por estabelecimento
centralizador de aquisição e dis tribuição,
até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das
compras efetuadas a partir de 1° de janei ro de 1992, quando
acumulado nos termos do inciso I do Artigo 68, na impossibilidade de
transferi-lo nas hipóteses enumeradas nos incisos I e II";
IV - ao Artigo 204, o inciso XII e o § 13:
"XII - Livro de Movimentação de Combustíveis LMC (Ajuste SINIEF-1/92)."
"§ 13 - O Livro de Movimentação de
Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional
de Com bustíveis - DNC - será escriturado diariamente por
Pos to Revendedor - PR - de combustíveis, observada a
legislação federal específica, sem prejuízo
de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fa
zenda (Ajuste SINIEF-1/92).";
V - à Tabela II do Anexo I, o item 55:
"55 - Saída para o exterior de pasta química de ma deira
classificada nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e
4703.290000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH) (Con vênio ICMS-106/92)
NOTA 1 - O disposto neste item 55 substitui o tra tamento
tributário previsto no artigo 52 e no item 353 do Anexo IV
deste regulamento.
NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
VI - a Tabela II do Anexo II, o item 16:
"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um in teiros e sessenta e sete
centesimos por cento) até 31 de dezembro de 1993 a base de
cálculo do imposto inciden te nas operações
internas realizadas com diamantes e es meraldas classificados nas
posições ou códigos 7102, 7103.10.0205 e
710391.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado (NBM/SH) (Con vênio ICMS-155/92).";
Artigo 3.º - Fica incluído no Título III do
Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, o
Capítulo VII, composto dos Artigos 515-A a 515-N, com a seguinte
redação:
"CAPÍTULO VII
Das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB)
SEÇÃO I
Da abrangência
Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluidos os núcleos, gerências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Minimos (PGPM) (Convênio ICMS-162/92, cláusula primeira, § 1.º), doravante designados "CONAB/PGPM".
SEÇÃO II
Da Inscrição na Cadastro de Contribuintes do Imposto
Artigo 515-B - A CONAB/PGPM terá inscrição
única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município
de São Paulo, cujo número será utilizado pelos
demais estabelecimentos, situados neste Estado (Lei 6.374/89, art. 16,
.§ 4.°, 59 e 67, § 1.º, e Convênio
ICMS-162/92, cláusulas segunda e terceira).
Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento
inscrito nos termos deste artigo a centralização da
escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do
imposto correspondente as operações realizadas pelos
demais estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território
do Estado.
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais
Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a
CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal de série única,
no mínimo, em 9(nove) vias, com a destinação
abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o §
1.º do Artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e
Convênio ICMS-162/92, cláusula sétima):
I - 1.ª via - destinatário;
II - 2.ª via - fisco de destino;
III - 3.ª via - fisco de origem;
IV - 4.ª via - CONAB - processamento;
V - 5.ª via - seguradora;
VI - 6.ª via - emitente-escrituração;
VII - 7.ª via - armazém de destino;
VIII - 8.ª via - depositário;
IX - 9.ª via - agência operadora.
Artigo 515-D - Nas aquisições efetuadas de
produtores ou de cooperativa de produtores, em
substituição à Nota Fiscal de Entrada, o
estabelecimento da CONAB/ PGPM poderá emitir o documento
Aquisição do Governo Federal-AGF, que conterá as
indicações fiscais necessárias a perfeita
identificação da operação, com, no
mínimo 8 (oito) vias e com a seguinte destinação
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-162/92,
cláusulas oitava e décima primeira):
I - 2.ª via - repartição fiscal local;
II - 4.ª via - fornecedor;
III - 5.ª via - emitente;
IV - 7.ª via - estabelecimento centralizador;
V - 8.ª via - armazém, para registro;
VI - as demais vias, para uso interno da CONAB.
Parágrafo único - A confecção de
impressos do documento Aquisição do Governo Federal-AFG
para utilização nos termos deste artigo deverá ser
autorizada pelo Fisco, nos termos do Artigo 534, admitida a
confecção em jogos soltos.
Artigo 515-E - Fica dispensada a emissãso de Nota Fiscal
de Produtor na hipótese de transmissão de propriedade da
mercadoria á CONAB/PGPM (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°,
e Convênio ICMS-162/92, cláusula nona).
Artigo 515-F - Tratando-se de mercadoria depositada em
armazém geral, será considerada como documento
hábil, para efeito de registro por parte depositário, a
8.ª via do AGF, devendo ser anotado pelo armazém, no
documento que acobertou a entrada da mercadoria, a
observação "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM
conforme AGF n.° de//", anexando a 8.ª via deste documento
àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no Artigo 193
(Convênio ICMS-162/92, cláusula décima).
§ 1.º - A retenção da 8.ª via da
Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da
emissão de Nota Fiscal para devolução
simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes
dispositivos deste regulamento:
1 - § 1.° do artigo 439;
2 - item 2 do § 2.° do Artigo 441;
3 - § 1.° do artigo 447;
4 - item 1 do § 1.° do Artigo 449.
§ 2.º - Quando o destinatário da mercadoria for
estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a
retenção da 7.ª via da Nota Fiscal ou da 8.ª
via do AGF pelo armazém de destino implica dispensa da
emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas
hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste
regulamento:
1 - item 2 § 2.° do artigo 443;
2 - § 1.° do artigo 445;
3 - § 4.° do artigo 447;
4 - § 4.° do artigo 449.
SEÇÃO IV
Da Escrita Fiscal
Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal
pelo estabelecimento referido no parágrafo único do
artigo 515-B obedecerá às seguintes
disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.°, e
Convênio ICMS-162/92, cláusulas terceira, quarta e
quinta):
I - serão adotados os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
II - os livros Registro de Controle da Produção e
do Estoque e Registro de Inventário serão
substituídos pelo Demonstrativo de Estoque-DES, emitido
mensalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM;
III - no 1.° (primeiro) dia útil do mes subsequente
ao da ocorrência dos atos geradores, os estabelecimentos da
CONAB/PGPM elaborarão demonstrativo denominado Boletim de
Remessa de Documento - BRD, no qual será registrado, segundo a
natureza da transação, os resumos das
operações de entradas e de saídas realizadas;
IV - juntar-se-a ao aludido boletim os documentos correspondentes as operações realizadas;
V - o estabelecimento centralizador escriturará o boletim
até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da
realização das operações.
Parágrafo único - Até o último dia
de cada mês o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da
CONAB /PGPM remeterá à repartição fiscal a
que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque-DES,
emitido no mês anterior.
SEÇÃO V
Dos Momentos para Lançamento do Imposto, da Forma e do Prazo de seu Recolhimento
Artigo 515-H - Na saída interna promovida por produtor
agropecuário com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem
como nas transferências internas realizadas entre estes
estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica
diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da
mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto
(Lei 6.374/89, art. 8.°, I e § 4.°, e Convênio
ICMS-162/92, cláusula décima segunda).
§ 1.º - A base de cálculo do imposto será
o valor minimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saida
promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação
for maior, hipótese em que sobre este valor será
calculado o imposto.
§ 2.º - Além de outras hipóteses
indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a
inexistência, por qualquer motivo, de operação
posterior.
§ 3.º - O imposto diferido será também
recolhido, em relação ao estoque existente nos dias 30 de
junho e 31 de dezembro de cada ano na hipótese de que ainda
não tenha havido o pagamento nos termos deste parágrafo.
§ 4.º - Relativamente ao disposto nos § 2.° e
3°, o imposto sera calculado sobre o preco minimo fixado pelo lo
Governo Federal, vigente por ocasião do evento, devendo ser
recolhido mediante guia de recolhimentos especiais.
§ 5.º- O imposto recolhido nos termos do §
3.° será lançado como crédito no livro fiscal
próprio, não dispensando o lançamento a
débito quando da efetiva saida da mercadoria.
Artigo 515-l - Na transferência de mercadorias para
estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado,
adotar-se-á, como base de cálculo, o preço
mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor por
ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do
seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS-162/92,
cláusula decima quarta).
Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será
recolhido, sem atualização monetaria, até o
9.° dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos
geradores res, do encerramento do diferimento, inclusive na
hipótese prevista no § 2.° do artigo 515-H, ou das
datas previstas no § 3.° desse artigo, ou até o dia 20
do mesmo mês, com atualização monetária e
sem acréscimos legais (lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e
109, e Convênio ICMS-162/92, cláusula decima terceira).
Artigo 515-L - O-estabelecimento centralizador da escrita fiscal
apresentará a guia de informação do imposto to
apurado até o dia 20 do mês subsequente ao da
ocorrência das operações (Lei 6.374/89, art. 56 e
Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta).
SEÇÃO VI
Das Demais Disposições
Artigo 515-M - A CONAB/PGPM declarará, na forma prevista
neste regulamento, os dados informativos necessários a
apuração dos índices de participação
dos Municípios no produto da arrecadação do
imposto (Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta).
Artigo 515-N - Até 30 de junho de 1993, fica facultada a
CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos
fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da
Produção, mediante aposição de carimbo ou
impressão com a nova denominação (Convênio
ICMS-162/92, cláusula décima quinta).".
Artigo 4.º - Ficam incluidos no Anexo X do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes
livros, documentos ou impressos fiscais, cujos modelos são
publicados em anexo:
I - Livro Movimentação de Combustíveis -
LMC, instituído pela Portaria n.° 25, de 1.° de outubro
de 1990, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
II - Documento Aquisição do Governo Federal AGF,
III - Demonstrativo de Estoque - DES;
IV - Boletim de Remessa de Documento - BRD."
Artigo 5.º - A Seção II do Capitulo VI do
Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicacao - RICMS,
aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991,
passa a denominar-se "Da Remessa para Industrialização".
Artigo 6.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 7.° das Disposições Transitórias;
II - os incisos IV e XI do item 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS-135/92);
III - o inciso I do item 51 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS-138/92).
Artigo 7.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-48/92 e
ICMS-49/92, celebrados em Brasília, DF, em 15 de dezembro de
1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União
de 24 de dezembro de 1992, são republicados em anexo a este
decreto.
Parágrafo único - A aplicação do Protocolo ICMS-48/92 referido neste artigo independe de outro ato deste Estado.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de
janeiro de 1993, exceto em relação aos dispositivos
adiante enumeradas merados, cujos efeitos ocorrerão a partir das
datas indicadas:
I - 16 de dezembro de 1992, o inciso I do Artigo 2°;
II - 5 de janeiro de 1993, os incisos VI e VII do Artigo 2.°;
III - 1.° de fevereiro de 1993, os incisos VI, VII,
VIII, IX e X do artigo 1.°, o Artigo 5.º e o
inciso I do Artigo 6.°
IV - de publicação deste decreto, os incisos II,
III, IV, V e XXXII do Artigo 1.°,os incisos II e III do Artigo
2° e os incisos II e III do Artigo 6.°.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
PROTOCOLO ICMS 48/92
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo
ICMS 31/ 92, de 30 de julho de 1992. que trata da substituicao
tributária nasoperações com tintas em geral.
Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos
respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças,
reunidos em Brasilia, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, resolvem
celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Distrito Federal as
disposições do Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de
1992, que trata da substituição tributária com
tintas em geral, relativamente as mercadorias remetidas para
contribuintes situados em seu território.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 10 de Janeiro de 1993.
Brasilia,DF, 15 de dezembro de 1992.
Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Mato Grosso - Bumberto
Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - José Antonio
Felício; Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brantt
Paraná - Beron Arzua; Rio de Janeiro - Cibllis da Rocha Viana;
Rio Grande do Sul - Orion Barter Cabral;Santa Catarina - Luiz Fernando
Verdine Salomon; São Paulo Eduardo Mala de Castro Ferras.
PROTOCOLO ICMS 49/92
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 11/91. de 21.05.91.
Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais Paraná, Para, Rio
Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina,São Paulo e o
Distrito Federal, ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda,Finanças e Economia reunidos em
Brasilia,DF, no dia 15 de dezembro de 1992, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Distrito Federal as
disposições previstas no Protocolo ICMS 11/91, de 21 de
maio de 1991, e alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 1993.
Brasilia,DF, 15 de dezembro de 1992.
Acre - George Teixeira Pinheiro; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto
Dístrito Federal - Everardo de Almeída Maciel;
Espírito Santo - Sér gio do Amaral Vergueíro; Mato
Grosso - Umberto Camílo Rodovalho; Mato Grosso do Sul -
José Antônio Felício; Minas Gerais - Roberto Lucio
Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Pará - Roberto da
Costa Ferreira; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rio de Janeiro
- Ci bilis da Rocha Viana; Santa Catarina - Luiz Fernando
Verdíne Salomon; São Paulo - Eduardo Maía de
Castro Ferraz; Anapá - Janary Carvão Nunes.
São Paulo, 5 de janeiro de 1993.
Ofíclo GS/CAT n.° 12/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações na legislagao do
Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação.
As alterações em questão ocorrem, basicamente, para adequar o
mencionado regulamento às disposições dos Convênios
ICMS-135/92, ICMS138/92, ICMS-145/92, ICMS-146/92, ICMS-148/92,
ICMS-153/92, ICMS-155/92. ICMS-159/92 e ICMS-162/92. celebrados em
Brasília, DF, em 15 de dezembro de 1992, Já ratificados
por Vossa Excelência
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.° altera a redação de diversos
dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviço de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação, como segue
1 - o inciso I modifica a redação do item 1 do §
3.° do artigo 64, adiando para 1.° de janeiro de 1994 a
elevação do percentual aplicável sobre o
preço FOB para efeito de estorno de crédito na
exportação de café solúvel, extrato,
essência ou concentrado de café, de 7% para 9%;
2 - o inciso II da nova redação ao inciso V do artigo
71, que estabelece os requisitos que deverão constar na Nota
Fiscal de transferência de crédito acumulado, para incluir
nessa exigência a hipótese de transferência expressa
no inciso V do artigo 70, que esta sendo acrescentado ao Regulamento
pelo inciso III do artigo 29 desta proposta, consoante comentado a
seguir;
3 - o inciso III, do mesmo modo que o anterior, altera o "caput" do
artigo 75, para adaptá-lo à inclusão do inciso V
ao artigo 70;
4 - o inciso IV modifica o artigo 76, com o intuito de estender a
possibilidade de utilização de crédito acumulado
para o pagamento de imposto exigível por guia de recolhimentos
especiais á hipótese de acumulação prevista
no inciso I do artigo 68, qual seja, a diferença de
alíquotas entre a entrada e saída de mercadorias. A nova
disposição, porém, restringe-se as
diferenças decorrentes de importação de
mercadorias. Anteriormente o artigo modificado só atingia o
crédito acumulado decorrente de exportações
efetuadas com nãoincidência ou redução de
base de cálculo, em que o crédito e mantido;
5 - o inciso V dá nova redação ao artigo 279-B,
para fixar em 1.° de abril de 1993 o término da
redução de base de cálculo conferida aos
veículos automotores em função do acordo celebrado
com a indústria automobilística;
6 - o inciso VI altera o artigo 382, para o fim de estender às
operações interestaduais a suspensão do pagamento
do ICMS nas remessas para industrialização por encomenda,
excetuando as operações interestaduais com sucata de
metais e produtos primários, a não ser que haja regime
especial;
7 - o incisos VII, VIII e IX modificam, respectivamente, o "caput" do
artigo 383, o inciso II do artigo 384 e a alinea "d" do inciso II do
artigo 385, para adequá-los a nova redação do
artigo 382 acima comentado;
8 - o inciso X altera o artigo 386, para, igualmente, adequar a nova
redação do artigo 382 e para instituir a
obrigação do encomendante de emitir Nota Fiscal de
remessa simbólica nas chamadas "operações
triangulares", prevendo, ainda, hipótese de dispensa da
emissão desse documento fiscal, mediante observância de
outras regras de controle,
9 - o inciso XI modifica o artigo 21 das Disposições
Transitórias, com a finalidade de prorrogar até 31 de
dezembro de 1993 o diferimento para as operações que
destinem insumos a apicultura, aqüicultura, avicultura,
cunicultura, ranicultura e sericicultura;
10 - o inciso XII dá nova redação ao artigo 22
das Disposições Transitórias, que trata da
dispensa do pagamento do imposto diferido em relação a
insumos agropecuários indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II
do Anexo II, adiando para 31 de dezembro de 1993 o vencimento do
benefício;
11 - o inciso XIII modifica o artigo 23 das Disposições
Transitórias, prorrogando até 31 de dezembro de 1993 a
redução de base de cálculo diferenciada para as
exportações de farelo de gérmen de milho (produto
semielaborado), em substituição à prevista no
Anexo IV do Regulamento;
12 - o inciso XIV, mudando o teor do item 1 da Tabela II do Anexo I,
altera para 31 de dezembro de 1994 o termo final da
isenção conferida às saídas de
combustíveis e lubrificantes para abastecimento de
embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se
destinem ao exterior;
13 - o inciso XV altera a Nota Única do item 11 da Tabela II
do Anexo I, postergando para 31 de dezembro de 1994 o vencimento da
isenção na saída de embarcação
construída no país e o fornecimento de partes e
peças para conserto e reparo;
14 - o inciso XVI, modificando a redação da Nota 2 do
item 13 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de
1993 a isenção concedida ás saídas de
cartões de Natal e respectivos envelopes produzidos por
encomenda da Legião Brasileira de Assistência - LBA, bem
como às saídas promovidas pela entidade encomendante;
15 - o inciso XVII introduz alteração na Nota 2 do item
15 da Tabela II do Anexo I, fixando no dia 31 de dezembro de 1993 o
vencimento da isenção para as saídas de
veículos, máquinas e equipamentos para emprego em
programas de combate às drogas de abuso;
16 - o inciso XVIII da nova redação à Nota 2 do
item 24 da Tabela II do Anexo I, prorrogando ate 31 de dezembro de
1995 o beneficio consistente na isenção para as
saídas internas de pescado, exceto adoque, crustáceo,
molusco, bacalhau, merluza. pirarucu e salmão;
17 - O inciso XIX, alterando a Nota 4 do item 40 da Tabela II do Anexo
I, muda para 31 de dezembro de 1993 o termo final da
isenção para as saídas de veículos
adquiridos por pessoa portadora de deficiência física,
desde que com adaptação e características pessoais
indispensáveis ao uso daquele adquirente;
18 - O inciso XX altera a Nota Única do item 41 da Tabela II
do Anexo I, para estabelecer que a isenção para as
importações de remédios pela APAE
Associação de Pais e Amigos de Excepcionais
vigorará até 31 de dezembro de 1993;
19 - O inciso XXI modifica o item 42 da Tabela II do Anexo I,
prorrogando para 31 de dezembro de 1994 a isenção
concedida às saídas promovidas pelo produtor de bulbos de
cebola;
20 - o inciso XXII, alterando a Nota Única do item 43 da Tabela
.II do Anexo I, prorroga até 30 de junho de 1993 a
isenção para a importação de
máquinas, aparelhos e equipamentos para tecelagem de fibras de
sisal, destinadas ao ativo imobilizado da empresa que industrialize
esse produto,
21 - o inciso XXIII, modificando o item 47 da Tabela II do Anexo I,
posterga para 31 de dezembro de 1993 a isenção na
saída de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de
sêmen congelado ou resfriado ou embrião de gado não
bovino, eis que em relação a este há dispositivo
específico que concede a isenção por tempo
indeterminado,
22 - o inciso XXIV altera o item 54 da Tabela II do Anexo I,
prorrogando até 31 de dezembro de 1995 a isenção
nas saídas de pós-larva de camarão;
23 - o inciso XXV dá nova redação à Nota 2
do item 2 da Tabela II do Anexo II, estabelecendo que a
redução de base de cálculo nas saídas
interestaduais de pescados vigorará até 31 de dezembro de
1995;
24 - o inciso XXVI, alterando a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo
II, prorroga até 31 de dezembro de 1993 o favor fiscal
consistente na redução de base de cálculo nas
operações com aeronaves, partes, peças e
acessórios, de maneira que a carga tributária seja
equivalente a 4%;
25 - o inciso XXVII, dando nova redação ao item 4 da
Tabela II do Anexo II, prorroga até 31 de dezembro de 1993 a
redução de base de cálculo nas saídas
internas de gás liquefeito de petróleo;
26 - o inciso XXVIII modifica o item 6 da Tabela II do Anexo II,
prorrogando até 31 de dezembro de 1994 a redução
de base de cálculo nas exportações de batata
consumo.
27 - o inciso XXIX altera o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo
II, para fixar em 31 de dezembro de 1993 o termo final da
redução de base de cálculo conferida às
operações com máquinas, aparelhos e equipamentos
industriais e implementos agrícolas,
28 - o inciso XXX, alterando o item 10 da Tabela II do Anexo II, cuida
de estender até 30 de junho de 1993 a redução de
base de cálculo dos produtos que compõem a cesta
básica para uma tributação efetiva de 7%.
acrescentando a relação de produtos que a compõem
o macarrão, a mortadela, a salsicha e a sardinha enlatada;
29 - o inciso XXXI dá nova redação à Nota
3 do item 11 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 31 de
dezembro de 1995 a redução de base de cálculo nas
prestações de serviço de transporte de leite cru;
30 - o inciso XXXII modifica a Nota 3 do item 13 da Tabela II do
Anexo II, alterando para 31 de março de 1993 o vencimento da
redução de base de cálculo nas
operações com caminhões, tratores e ônibus,
decorrente do acordo celebrado com o setor automotivo;
31 - o inciso XXXIII altera a Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo
II, prorrogando até 31 de dezembro de 1993 a
redução de base de cálculo nas saídas
interestaduais com insumos agropecuários;
32 - o inciso XXXIV, dando nova redação ao item 15 da
Tabela II do Anexo II, prorroga até 31 de dezembro de 1993 a
redução de base de cálculo nas saídas
interestaduais de milho, farelo ou torta de soja, adubos e
fertilizantes, além de introduzir nota, esclarecendo que o
benefício, em relação aos três primeiros
produtos, somente se aplica quando destinados a compor a
ração animal;
33 - o inciso XXXV dá nova redação à Nota
4 do item 1 da Tabela II do Anexo III. para prorrogar até 31 de
dezembro de 1993 as disposições que permitem o
aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais,
artisticos e conexos como crédito do imposto; 34 - o inciso XXXVI modifica a redação dos itens 11 a 14
do Anexo IV, prorrogando até 31 de dezembro de 1993 a
redução da base de cálculo nas
exportações de pescados (produtos semi-elaborados);
35 - o inciso XXXVII altera o item 16 do Anexo IV, para efeito de
prorrogar até 31 de dezembro de 1993 a redução de
base de cálculo nas exportações de moluscos
{produto semi-elaborado);
36 - o inciso XXXVIII, alterando os subitens 59.1 e 59.2 do Anexo IV,
prorroga até 31 de dezembro de 1993 a redução de
base de cálculo de 50% conferida as exportações de
farinha de milho e farinha pré-cozida de milho (semielaborados);
37 - o inciso XXXIX. dando nova redação ao item 60 do
Anexo IV, posterga para 31 de dezembro de 1993 a redução
de base de cálculo de 77% para as exportações de
grumos e sêmolas e de 50% para "pellets" de milho
(semi-elaborados);
38 - o inciso XL, da mesma forma que os precedentes, altera os subitens
61.1, 61.2 e 61.3 do Anexo IV, para prorrogar até 31 de dezembro
de 1993 a redução de base de cálculo em 50% nas
exportações de grãos e germe de milho
(semi-elaborados);
39 - o inciso XLI, na esteira dos itens anteriores, modifica o subitem
65.1 do Anexo IV, prorrogando até 31 de dezembro de 1993 a
redução de base de cálculo de 50% para as
exportações de amido de milho (semi-elaborado);
40 - o inciso XLII, altera os itens 302 e 303 do Anexo IV, para
prorrogar até 31 de dezembro de 1993 a redução de
base de cálculo para 15,39% nas exportações de
terebintina e colofônia, em substituição a prevista
no Anexo IV;
41 " o inciso XLIII, altera o item 410 do Anexo IV para excluir do
mesmo as granalhas e as microgranalhas de aço, que passam a ter
um tratamento tributário diferenciado, consoante comentado
adiante;
42 - o inciso XLIV modifica o item 11 da Tabela II do Anexo IX, para
incluir o Distrito Federal na relação alusiva à
sistemática de substituição tributária em
operações com cerveja, chope, água e gelo, a
partir de 15.1.93, por disposição do Protocolo
ICMS-49/92, de 15 de dezembro de 1992.
0 artigo 29 acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação, na seguinte conformidade:
1 - o inciso I introduz o item 9 ao § 1.º do artigo 54,
para estabelecer uma alíquota de 12% para o fornecimento de
alimentação em bares, restaurantes e similares, bem como
nas saídas de refeições promovidas por empresas
preparadoras de refeições coletivas, com
exceção, em ambos os casos de bebidas;
2 - o inciso II inclui ao item 2 do § 3.º do artigo 64, a
alínea "d", com a finalidade de permitir ao exportador de
café moído não descafeinado aplicar percentual
fixo sobre o valor FOB, para fins de estorno de crédito fiscal,
a exemplo do que já é feito em relação ao
café solúvel, ao extrato à essência e ao
concentrado de café;
3 - o inciso III, conforme já exposto no item 2 do artigo
1.º, acrescenta o inciso V ao artigo 70, criando nova modalidade
de transferência de crédito acumulado, consistente no
pagamento a fornecedor de mercadorias destinadas a revenda por
estabelecimento centralizador de aquisição e
distribuição, Smitado a 40% do valor das compras, desde
que esse crédito não possa ser transferido para
estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente;
4 - o inciso IV introduz o inciso XII e o § 13 no artigo 204,
adotando. como livro fiscal, o Livro de Movimentação de
Combustíveis, instituido pelo Departamento Nacional de
Combustiveis - DNC;
5 - o inciso V inclui o item 55 a Tabela II do Anexo I, isentando do
ICMS as exportações de pastas químicas de madeira
(semi-elaborados) até 31 de dezembro de 1994. com a consequente
obrigação de estorno dos créditos fiscais;
6 - o inciso VI inclui o item 16 na Tabela II do Anexo II, para
reduzir em 91,67% a base de cálculo das operações
internas com diamantes e esmeraldas;
7 - o inciso VII introduz o item 378-A ao Anexo IV, para conceder
redução da base de cálculo do imposto nas
exportações de fibras de sisal;
6 - o inciso VIII, em complemento à alteração
explicitada no Item 41 supra, acrescenta o item 410.1 ao Anexo (V, para
reduzir em 100% a base de cálculo nas exportações
de granalha e microgranalha de aço.
O artigo 3.º incluí o Capítulo VII ao Título
.III do Livro II do já mencionado Regulamento do ICMS, composto
dos artigos 515-A a 515-N, para estabelecer regime especial para as
operações realizadas pela Companhia Nacional de
Abastecimento - CONAB, vinculadas à Política de Garantia
de Pregos Mínimos.
O artigo 4.º, inclui no Anexo X o modelo do Livro de
Movimentação de Combustiveis - LMC e documentos
relacionados com o regime especial concedido à CONAB.
O artigo 5.º altera a denominação da
Seção II do Capítulo VI do Títuto I do
Livro II, em face das alterações efetuadas nos artigos
382 a 386, conforme incisos VI a X do artigo 1.º desta
proposição, passando aquela seção a
disciplinar não só as remessas para
industrialização neste Estado como, também, em
outra unidade da Federação.
0 artigo 6.º revoga dispositivos a seguir do Regulamento do ICMS
incompatíveis com as modificações introduzidas por
esta minuta, a saber
1 - o artigo 7.º das Disposições
Transitórias, em decorrência da nova redação
aos artigos 382 a 386, por meio do artigo 29 desta minuta, passando a
suspensão do pagamento do imposto nas remessas para
industrialização, tanto neste quanto em outro Estado, a
ser disciplinada na mesma seção, em benefício da
didática;
2 - os incisos IV e XI do item 48 da Tabela II do Anexo I, para
retirar da lista das máquinas para trabalhar rocha beneficiadas
com a isenção do imposto na importação. em
razão de existência de produtos similares em nosso pais,
condição indispensável para a concessão do
benefício;
3 - o inciso I do item 51 da Tabela II do Anexo I, pelo mesmo motivo
apontado no item precedente de existência de produto similar em
nosso pais, para excluir produto da lista das máquinas para
trabalhar madeira beneficiadas com isenção na
importação.
O artigo 7.º aprova os Protocolos ICMS-48 e ICMS-49/92, celebrados
em Brasília em 15 de dezembro de 1992, sendo que por meio do
primeiro o Distrito Federal adere ao Protocolo ICMS-31/92, que
instituiu o regime de substituição tributdria nas
remessas de São Paulo para o Mato Grosso do Sul de tintas e
outros materiais de construção, para que, em seu favor,
seja igualmente retido o imposto pelo remetente, enquanto que pelo
segundo, há adesão, também do Distrito Federal ao
Protocolo ICMS-11/92. celebrado entre vários Estados,
instituindo o regime de substituição tributária
nas operações realizadas entre contribuintes neles
localizados com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água
mineral e gelo.
O artigo 69, por derradeiro, trata da vigência dos mencionados dispositivos.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-fhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário Adjunto
Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
DECRETO N. 36.453, DE 19 DE JANEIRO DE 1993
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprova os protocolos que especifica e dá providências correlatas
Retificações do D.O. de 20-1-93
Artigo 1.º - ...
XI - artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo 21 - Até 31 de dezembro ... onde se lê: a
apicultura, aqucultura, avicultura, ... leia-se: a apicultura,
aquicultura, avicultura, ...
XIII - o artigo 23 das Disposições Transitórias:
"Artigo 23 - Fica reduzido ...
onde se lê: no item 125 do Anexo V deste regulamen to ...
leia-se: no item 125 do Anexo IV deste regulamento ...
XIV - o item 1 da Tabela II do Anexo I:
onde se lê: Saida direta até 31 de dezembro de 1994 de ...
leia-se: "1 Saída direta ate 31 de dezembro de 1994 de ...
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ...
I - ao § 1.° do artigo 54, o item 9:
onde se lê: "9 - 12% (doze por cento) no forneci mento do aludido ...
leia-se: "9 - 12% (doze por cento) no fornecimento aludido ...
Artigo 3.º - Fica ...
Seção III
Dos Documentos Fiscais
Parágrafo único - A confecção ...
onde se lê: documento Aquisição do Governo Fede ral - AFG para ...
leia-se: documento Aquisição do Governo Federal AGF para ...
Artigo 515-F - Tratando-se ...
onde se lê: a CONAB/PGPM conforme AGF n.° de //", anexando ...
leia-se: a CONAB/PGPM conforme AGF n.° ... de .../ .../ ...", anexando ...
DECRETO N. 36.453, DE 19 DE JANEIRO DE 1993
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e restadual e de Comunicacao, aprova os protocolos que especifica e dd providêencia
Retificações do D.O. de 20-1-93
Artigo 1.º - Passam a
vigorar com a redação que se segue os dispositivos...
XLII - os itens 302 e 303 do
Anexo IV:
"303 Colofônias e Ácidos Renisioscos,...
onde se lê: Outros ............... 3806.090 65";
Leia-se: Outros 3806.90 65";
XLIII - o item 410 do Anexo IV:
"410 Granalhas e pós, de ferro...
7205
- a partir de 1.º-1-93,...
onde se lê: microgranalha de aço, classifica...
leia-se: microgranalha de aço, classificada...
Artigo 3.º - Fica
incluído no Título III do Livro II do Regulamento do
Imposto...
SEÇÃO III
Dos Documentos Fiscais
Artigo 515-F - Tratando-se de mercadoria...
onde se lê: para efeito de registro por parte
depositário,...
leia-se: para efeito de registro por parte do depositário,...