DECRETO N. 36.453, DE 19 DE JANEIRO DE 1993

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação , aprova os protocolos que especifica e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Convênios ICMS-135/92, ICMS-138/92, ICMS-145/92, ICMS-146/92, ICMS-148/92, ICMS-153/92, ICMS-155/92, ICMS-159/92 e ICMS-162/92, celebrados em Brasília, DF, em 15 de dezembro de 1992, e o Ajuste SINIEF-1/92, publicados no Diário Oficial da União de 17 de dezembro de 1992, ratificados pelo Decreto n. 36.433, de 30 de dezembro de 1992, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item 1 do § 3.º do Artigo 64:
"1 - sobre o preço FOB constante da guia de exportação , em relação a café solúvel, extrato, essência ou concentrado de café (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-145/92):
a) até 31 de dezembro de 1993 - 7% (sete por cento);
b) a partir de 1.º de Janeiro de 1994 - 9% (nove por cento);";
II - o inciso V do Artigo 71:
"V - o número, a série e subsérie, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, nas hipóteses dos incisos III e V do Artigo 70;";
III - o "caput" do Artigo 75:
"Artigo 75 - Nas hipóteses dos incisos III, IV e V do artigo 70, sobrevindo desfazimento do negócio, o crédito transferido será devolvido ao estabelecimento de origem (Lei 6.374/89, arts. 46 e 67, § 1.º):";
IV - o Artigo 76:
"Artigo 76 - Por regime especial e observada disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, o pagamento de imposto exigível mediante guia de recolhimentos especiais poderá ser efetuado com utilização de crédito acumulado em decorrência das hipóteses previstas nos seguintes dispositivos (Lei 6.374/89, art. 71, e Convênio AE-7/71, cláusula terceira):
I - inciso I do artigo 68, quando resultante da imprtação de mercadorias;
II - § 3.º do artigo 69";
V - o Artigo 279-B:
Artigo 279-B - A base de cálculo prevista nos artigos 279 e 279-A, a partir de 1.º de abril de 1993, será integral , não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, 1, "a").";
VI - o Artigo 382:
"Artigo 382 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria com destino a outro estabelecimento ou a trabalhador autônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, arts. 8.º, IX, e § 4.º, e 59 e Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35/82, e Convênio ICMS-34/90).
§ 1.º - Ressalvado o disposto no artigo 46 a suspensão compreende: 
1- a saída que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador;
2 - a saída promovida pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2.º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado, o disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal ou vegetal."; 
VII - o "caput" do Artigo 383: 
Artigo 383 - Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimento autor da encomenda e o industrializador se localizarem neste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o Artigo 47, observado o disposto nos artigos 389 e 390, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8.º, IX, e § 4.°).";
VIII - o inciso II do Artigo 384:
"II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto que será por este aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação do disposto no Artigo 383.";
IX - a alínea "d" do inciso II do Artigo 385:
d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda e por este aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 383.";
X - o Artigo 386;
"Artigo 386 - Quando um estabelecimento mandar industrializar mercadoria, com fornecimento de matériaprima, produto intermediário ou material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio-SINIEF de 15-12-70, art. 42):
I - o estabelecimento fornecedor deverá:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual, alem dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;
b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido, que será aproveitado como crédito pelo adquirente, quando admitido;
c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, onde constarão, além dos demais requisitos, o número, a série e subsérie, a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereco e os números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;
II - o estabelecimento encomendante deverá, ressalvado o disposto no parágrafo único:
a) emitir Nota Fiscal relativa a remessa simbólica em nome do estabelecimento industrializador, sem destaque do imposto, mencionando, além dos demais requisitos, o número, série e subsérie e data do documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;
b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;
III - o estabelecimento industrializador deverá:
a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado, com destino ao adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor, o número, a serie e subserie e a data da emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso 'I, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;
b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será por este aproveitado como crédito, quando admitido, ressalvada a aplicação do disposto no Artigo 383.
Parágrafo único - O estabelecimento fornecedor fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso I, desde que:
1 - a saída das mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja acompanhada da Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II;
2 - indique, no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias com destino ao industrializador;
3 - observe na Nota Fiscal a que se refere a alínea "a" do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao industrializador foi efetuada com a Nota Fiscal prevista na alínea "a" do inciso II, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos.";
XI - Artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo 21 - Até 31 de dezembro de 1993 o disposto nos artigos 342, 342-A e 342-C, relativamente às operações que destinem produtos a pecuária, aplica-se, também, as remessas com destino a apicultura, aqucultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e a sericicultura (Lei 6.374/89, art. 8.º, XIII e .§ 4.], c/c o Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, § 6.º, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p").";
XII - o Artigo 22 das Disposições Transitórias:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos Itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento fica dispensado, até 31 de dezembro de 1993, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênios ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p").";
XIII - o Artigo 23 das Disposições Transitórias:
"Artigo 23 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993 de 100% (cem por cento) a base de cálculo do imposto incidente na exportação de farelo de gérmen de milho classificado no código 2306.90.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), em substituição a redução da base de cálculo prevista no item 125 do Anexo V deste regulamento (Convênios ICMS-25/92 e ICMS-148/92, cláusula primeira, 'III, "o").";
XIV - O item 1 da Tabela II do Anexo I:
Saída direta até 31 de dezembro de 1994 de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior (Convênios ICMS-84/90, cláusula Primeira, e ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "b").";
XV - a Nota Única do item 11 da Tabela II do Anexo I:
"Nota Unica - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "a").";
XVI - a Nota 2 do item 13 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "b").";
XVII - a Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "C").";
XVIII - a Nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I:
"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "c").";
XIX - a Nota 4 do item 40 da Tabela II do Anexo I.
"NOTA 4 - O disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "I").";
XX - a Nota Única do item 41 da Tabela II do Anexo I:
"Nota Unica - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cLáusula primeira, III, "J").";
XXI - o item 42 da Tabela II do Anexo I:
"42 Saida interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1994 promovida por estabelecimento produtor de bulbo de cebola certificado ou fiscalizado, destinado à produção de semente (Convênio ICMS-58/91 e ICMS-148/92, cLáusula primeira, IV, "c").";
XXII - a Nota Única do item 43 da Tabela II do Anexo I-
"Nota Única - O disposto neste item 43 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, II, "c").";
XXIII - o item 47 da Tabela II do Anexo I:
"47 Saída interna até 31 de dezembro de 1993 de alevino girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado do ou resfriado ou embrião nao abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p").";
XXIV - o item 54 da Tabela II do Anexo I: "54 Saída interna ou interestadual até 31 de dezembro de 1995 de pós-larva de camarão (Convênios ICMS-12 3/92 e ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "f").";
XXV - a Nota 2 do item 2 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 2 - O disposto neste item 2 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira; V, "c").";
XXVI - a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 3 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "n").";
XXVII - o item 4 da Tabela II do Anexo II:
"4.Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993 em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) - a base de cálculo do imposto incidente na saída de gás - liquefeito de petróleo para o território do Estado (Convênios ICMS-112/89 e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "d").";
XXVIII - o item 6 da Tabela II do Anexo II:
"6 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1994, em - 90% (noventa por cento), a base de cálculo do imposto incidente na exportação para o exterior de batata-consumo (Convênios ICMS-94/91 e ICMS-148/92, cláusula primeira, IV, "e").";
XXIX - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, as duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, HI, "m", e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92).";
XXX - o item 10 da Tabela II do Anexo II:
"10 Fica reduzida em 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com arroz, charque, farinha de mandioca, feijão, macarrão, mortadela, salsicha, sardinha enlatada, bem como com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em   pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênio ICMS-83/92).
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do artigo 63.
Nota 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, II, "a").";
XXXI - a Nota 3 do item 11 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 11 terá aplicação até 31 de dezembro de 1995 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, V, "e"). ";
XXXII - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de março de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, I, "b").";
XXXIII - a Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II:
"Nota 4 - O disposto neste item 14 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p").";
XXXIV - o item 15 da Tabela II do Anexo II:
"15 - Fica reduzida em 25 % (vinte e cinco por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com produto adiante indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-41/92, cláusula segunda, e Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"):
I - milho;
II - farelo ou torta de soja;
III - DL Metionina e seus análogos;
IV - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio;
V - adubo, simples ou composto, ou fertilizante.
NOTA 1 - O disposto neste item 15, em relação ao milho, farelo ou torta de soja, somente se aplica quando o produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuá rio para emprego na alimentação animal ou na fabrica ção de ração animal.
NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tornados relacionados com essas mercadorias.
NOTA 3 - O disposto neste item 15 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993";
XXXV - a Nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III:
"NOTA 4 - O disposto neste item 1 terá aplicação até 31 de dezembro de 1993 (Convenio ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "e").";

Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e In termunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pe lo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 1° do Artigo 54, o item 9:
"9 - 12% (doze por cento) no fornecimento do alu dido no inciso III do Artigo 2°, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Lei 8.198, art. 22).";
II - ao item 2 do § 3° do Artigo 64, a alínea "d":
"d) café torrado moído não descafeinado, classifica do no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) 10% (dez por cento) (Convênio ICMS-122/89, cláusula segunda).";
III - ao Artigo 70, o inciso V:
"V - para estabelecimento fornecedor, a título de pagamento de mercadorias destinadas a revenda adquiri das por estabelecimento centralizador de aquisição e dis tribuição, até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor total das compras efetuadas a partir de 1° de janei ro de 1992, quando acumulado nos termos do inciso I do Artigo 68, na impossibilidade de transferi-lo nas hipóteses enumeradas nos incisos I e II";
IV - ao Artigo 204, o inciso XII e o § 13:
"XII - Livro de Movimentação de Combustíveis LMC (Ajuste SINIEF-1/92)."
"§ 13 - O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pelo Departamento Nacional de Com bustíveis - DNC - será escriturado diariamente por Pos to Revendedor - PR - de combustíveis, observada a legislação federal específica, sem prejuízo de eventuais normas complementares expedidas pela Secretaria da Fa zenda (Ajuste SINIEF-1/92).";
V - à Tabela II do Anexo I, o item 55:
"55 - Saída para o exterior de pasta química de ma deira classificada nos códigos 4703.19.0000, 4703.21.0000 e 4703.290000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Con vênio ICMS-106/92)
NOTA 1 - O disposto neste item 55 substitui o tra tamento tributário previsto no artigo 52 e no item 353 do Anexo IV deste regulamento.
NOTA 2 - O disposto neste item 55 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
VI - a Tabela II do Anexo II, o item 16:
"16 - Fica reduzida em 91,67% (noventa e um in teiros e sessenta e sete centesimos por cento) até 31 de dezembro de 1993 a base de cálculo do imposto inciden te nas operações internas realizadas com diamantes e es meraldas classificados nas posições ou códigos 7102, 7103.10.0205 e 710391.0300 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Con vênio ICMS-155/92).";

Artigo 3.º - Fica incluído no Título III do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, o Capítulo VII, composto dos Artigos 515-A a 515-N, com a seguinte redação: 

"CAPÍTULO VII

Das operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) 

SEÇÃO I

Da abrangência

Artigo 515-A - A disciplina de que trata este Capítulo aplica-se exclusivamente a estabelecimentos da CONAB, incluidos os núcleos, gerências regionais ou agentes financeiros, que promovam operações relacionadas com a Política de Garantia de Preços Minimos (PGPM) (Convênio ICMS-162/92, cláusula primeira, § 1.º), doravante designados "CONAB/PGPM". 

SEÇÃO II

Da Inscrição na Cadastro de Contribuintes do Imposto

Artigo 515-B - A CONAB/PGPM terá inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Município de São Paulo, cujo número será utilizado pelos demais estabelecimentos, situados neste Estado (Lei 6.374/89, art. 16, .§ 4.°, 59 e 67, § 1.º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas segunda e terceira).
Parágrafo único - Incumbe ao estabelecimento inscrito nos termos deste artigo a centralização da escrituração dos livros fiscais e do recolhimento do imposto correspondente as operações realizadas pelos demais estabelecimentos da CONAB/PGPM existentes no território do Estado. 

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais

Artigo 515-C - Na movimentação de mercadorias a CONAB/PGPM utilizará Nota Fiscal de série única, no mínimo, em 9(nove) vias, com a destinação abaixo indicada, observado, ainda, o que dispõe o § 1.º do Artigo 190 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-162/92, cláusula sétima):
I - 1.ª via - destinatário;
II - 2.ª via - fisco de destino;
III - 3.ª via - fisco de origem;
IV - 4.ª via - CONAB - processamento;
V - 5.ª via - seguradora;
VI - 6.ª via - emitente-escrituração;
VII - 7.ª via - armazém de destino;
VIII - 8.ª via - depositário;
IX - 9.ª via - agência operadora.
Artigo 515-D - Nas aquisições efetuadas de produtores ou de cooperativa de produtores, em substituição à Nota Fiscal de Entrada, o estabelecimento da CONAB/ PGPM poderá emitir o documento Aquisição do Governo Federal-AGF, que conterá as indicações fiscais necessárias a perfeita identificação da operação, com, no mínimo 8 (oito) vias e com a seguinte destinação (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas oitava e décima primeira):
I - 2.ª via - repartição fiscal local;
II - 4.ª via - fornecedor;
III - 5.ª via - emitente;
IV - 7.ª via - estabelecimento centralizador;
V - 8.ª via - armazém, para registro;
VI - as demais vias, para uso interno da CONAB.
Parágrafo único - A confecção de impressos do documento Aquisição do Governo Federal-AFG para utilização nos termos deste artigo deverá ser autorizada pelo Fisco, nos termos do Artigo 534, admitida a confecção em jogos soltos.
Artigo 515-E - Fica dispensada a emissãso de Nota Fiscal de Produtor na hipótese de transmissão de propriedade da mercadoria á CONAB/PGPM (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio ICMS-162/92, cláusula nona).
Artigo 515-F - Tratando-se de mercadoria depositada em armazém geral, será considerada como documento hábil, para efeito de registro por parte depositário, a 8.ª via do AGF, devendo ser anotado pelo armazém, no documento que acobertou a entrada da mercadoria, a observação "Mercadoria transferida para a CONAB/PGPM conforme AGF n.° de//", anexando a 8.ª via deste documento àquele e conservando-se ambos pelo prazo previsto no Artigo 193 (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima).
§ 1.º - A retenção da 8.ª via da Nota Fiscal por parte do armazém implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para devolução simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - § 1.° do artigo 439;
2 - item 2 do § 2.° do Artigo 441;
3 - § 1.° do artigo 447;
4 - item 1 do § 1.° do Artigo 449.
§ 2.º - Quando o destinatário da mercadoria for estabelecimento da CONAB/PGPM ou de seus agentes, a retenção da 7.ª via da Nota Fiscal ou da 8.ª via do AGF pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de Nota Fiscal para remessa simbólica nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos deste regulamento:
1 - item 2 § 2.° do artigo 443;
2 - § 1.° do artigo 445;
3 - § 4.° do artigo 447;
4 - § 4.° do artigo 449.

SEÇÃO IV

Da Escrita Fiscal

Artigo 515-G - A centralização da escrita fiscal pelo estabelecimento referido no parágrafo único do artigo 515-B obedecerá às seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.°, e Convênio ICMS-162/92, cláusulas terceira, quarta e quinta):
I - serão adotados os seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas, modelo 1-A;
b) Registro de Saídas, modelo 2-A;
c) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
d) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
II - os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque-DES, emitido mensalmente, por estabelecimento da CONAB/PGPM;
III - no 1.° (primeiro) dia útil do mes subsequente ao da ocorrência dos atos geradores, os estabelecimentos da CONAB/PGPM elaborarão demonstrativo denominado Boletim de Remessa de Documento - BRD, no qual será registrado, segundo a natureza da transação, os resumos das operações de entradas e de saídas realizadas;
IV - juntar-se-a ao aludido boletim os documentos correspondentes as operações realizadas;
V - o estabelecimento centralizador escriturará o boletim até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da realização das operações.
Parágrafo único - Até o último dia de cada mês o estabelecimento centralizador da escrita fiscal da CONAB /PGPM remeterá à repartição fiscal a que estiver vinculado um resumo do Demonstrativo de Estoque-DES, emitido no mês anterior.

SEÇÃO V

Dos Momentos para Lançamento do Imposto, da Forma e do Prazo de seu Recolhimento

Artigo 515-H - Na saída interna promovida por produtor agropecuário com destino a estabelecimentos da CONAB/PGPM, bem como nas transferências internas realizadas entre estes estabelecimentos, o lançamento do imposto incidente fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 8.°, I e § 4.°, e Convênio ICMS-162/92, cláusula décima segunda).
§ 1.º - A base de cálculo do imposto será o valor minimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data da saida promovida pela CONAB/PGPM, salvo se o valor da operação for maior, hipótese em que sobre este valor será calculado o imposto.
§ 2.º - Além de outras hipóteses indicadas na legislação, encerra a fase de diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.
§ 3.º - O imposto diferido será também recolhido, em relação ao estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano na hipótese de que ainda não tenha havido o pagamento nos termos deste parágrafo.
§ 4.º - Relativamente ao disposto nos § 2.° e 3°, o imposto sera calculado sobre o preco minimo fixado pelo lo Governo Federal, vigente por ocasião do evento, devendo ser recolhido mediante guia de recolhimentos especiais.
§ 5.º- O imposto recolhido nos termos do § 3.° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o lançamento a débito quando da efetiva saida da mercadoria.
Artigo 515-l - Na transferência de mercadorias para estabelecimento da CONAB/PGPM situado em outro Estado, adotar-se-á, como base de cálculo, o preço mínimo fixado pelo Governo Federal que estiver em vigor por ocasião da saída, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias (Convênio ICMS-162/92, cláusula decima quarta).
Artigo 515-J - O imposto devido pela CONAB/PGPM será recolhido, sem atualização monetaria, até o 9.° dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores res, do encerramento do diferimento, inclusive na hipótese prevista no § 2.° do artigo 515-H, ou das datas previstas no § 3.° desse artigo, ou até o dia 20 do mesmo mês, com atualização monetária e sem acréscimos legais (lei 6.374/89, arts. 59, 97, "caput", e 109, e Convênio ICMS-162/92, cláusula decima terceira).
Artigo 515-L - O-estabelecimento centralizador da escrita fiscal apresentará a guia de informação do imposto to apurado até o dia 20 do mês subsequente ao da ocorrência das operações (Lei 6.374/89, art. 56 e Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta). 

SEÇÃO VI

Das Demais Disposições

Artigo 515-M - A CONAB/PGPM declarará, na forma prevista neste regulamento, os dados informativos necessários a apuração dos índices de participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto (Convênio ICMS-162/92, cláusula sexta).
Artigo 515-N - Até 30 de junho de 1993, fica facultada a CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênio ICMS-162/92, cláusula décima quinta).".
Artigo 4.º - Ficam incluidos no Anexo X do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes livros, documentos ou impressos fiscais, cujos modelos são publicados em anexo:
I - Livro Movimentação de Combustíveis - LMC, instituído pela Portaria n.° 25, de 1.° de outubro de 1990, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;
II - Documento Aquisição do Governo Federal AGF,
III - Demonstrativo de Estoque - DES;
IV - Boletim de Remessa de Documento - BRD."
Artigo 5.º - A Seção II do Capitulo VI do Título I do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicacao - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, passa a denominar-se "Da Remessa para Industrialização".
Artigo 6.º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 7.° das Disposições Transitórias;
II - os incisos IV e XI do item 48 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS-135/92);
III - o inciso I do item 51 da Tabela II do Anexo I (Convênio ICMS-138/92).
Artigo 7.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-48/92 e ICMS-49/92, celebrados em Brasília, DF, em 15 de dezembro de 1992, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 1992, são republicados em anexo a este decreto.
Parágrafo único - A aplicação do Protocolo ICMS-48/92 referido neste artigo independe de outro ato deste Estado.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 1993, exceto em relação aos dispositivos adiante enumeradas merados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
I - 16 de dezembro de 1992, o inciso I do Artigo 2°;
II - 5 de janeiro de 1993, os incisos VI e VII do Artigo 2.°;
III - 1.° de fevereiro de 1993, os incisos VI, VII, VIII, IX e X do artigo 1.°, o Artigo 5.º e o inciso I do Artigo 6.°
IV - de publicação deste decreto, os incisos II, III, IV, V e XXXII do Artigo 1.°,os incisos II e III do Artigo 2° e os incisos II e III do Artigo 6.°.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de janeiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO 
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo

PROTOCOLO ICMS 48/92
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 31/ 92, de 30 de julho de 1992. que trata da substituicao tributária nasoperações com tintas em geral.
Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasilia, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com tintas em geral, relativamente as mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 10 de Janeiro de 1993.
Brasilia,DF, 15 de dezembro de 1992.
Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel; Mato Grosso - Bumberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - José Antonio Felício; Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brantt Paraná - Beron Arzua; Rio de Janeiro - Cibllis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Barter Cabral;Santa Catarina - Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo Eduardo Mala de Castro Ferras.

PROTOCOLO ICMS 49/92
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 11/91. de 21.05.91.
Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais Paraná, Para, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina,São Paulo e o Distrito Federal, ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda,Finanças e Economia reunidos em Brasilia,DF, no dia 15 de dezembro de   1992, resolvem celebrar o seguinte  
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições previstas no Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, e alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 10 de janeiro de 1993.
Brasilia,DF, 15 de dezembro de 1992.
Acre - George Teixeira Pinheiro; Bahia - Rodolpho Tourinho Neto Dístrito Federal - Everardo de Almeída Maciel; Espírito Santo - Sér gio do Amaral Vergueíro; Mato Grosso - Umberto Camílo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - José Antônio Felício; Minas Gerais - Roberto Lucio Rocha Brant; Paraná - Heron Arzua; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rio de Janeiro - Ci bilis da Rocha Viana; Santa Catarina - Luiz Fernando Verdíne Salomon; São Paulo - Eduardo Maía de Castro Ferraz; Anapá - Janary Carvão Nunes.

São Paulo, 5 de janeiro de 1993.
Ofíclo GS/CAT n.° 12/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações na legislagao do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
As alterações em questão ocorrem, basicamente, para adequar o mencionado regulamento às disposições dos Convênios ICMS-135/92, ICMS138/92, ICMS-145/92, ICMS-146/92, ICMS-148/92, ICMS-153/92, ICMS-155/92. ICMS-159/92 e ICMS-162/92. celebrados em Brasília, DF, em 15 de dezembro de 1992, Já ratificados por Vossa Excelência
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.° altera a redação de diversos dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, como segue
1 - o inciso I modifica a redação do item 1 do § 3.° do artigo 64, adiando para 1.° de janeiro de 1994 a elevação do percentual aplicável sobre o preço FOB para efeito de estorno de crédito na exportação de café solúvel, extrato, essência ou concentrado de café, de 7% para 9%;
2 - o inciso II da nova redação ao inciso V do artigo 71, que estabelece os requisitos que deverão constar na Nota Fiscal de transferência de crédito acumulado, para incluir nessa exigência a hipótese de transferência expressa no inciso V do artigo 70, que esta sendo acrescentado ao Regulamento pelo inciso III do artigo 29 desta proposta, consoante comentado a seguir;
3 - o inciso III, do mesmo modo que o anterior, altera o "caput" do artigo 75, para adaptá-lo à inclusão do inciso V ao artigo 70;
4 - o inciso IV modifica o artigo 76, com o intuito de estender a possibilidade de utilização de crédito acumulado para o pagamento de imposto exigível por guia de recolhimentos especiais á hipótese de acumulação prevista no inciso I do artigo 68, qual seja, a diferença de alíquotas entre a entrada e saída de mercadorias. A nova disposição, porém, restringe-se as diferenças decorrentes de importação de mercadorias. Anteriormente o artigo modificado só atingia o crédito acumulado decorrente de exportações efetuadas com nãoincidência ou redução de base de cálculo, em que o crédito e mantido;
5 - o inciso V dá nova redação ao artigo 279-B, para fixar em 1.° de abril de 1993 o término da redução de base de cálculo conferida aos veículos automotores em função do acordo celebrado com a indústria automobilística;
6 - o inciso VI altera o artigo 382, para o fim de estender às operações interestaduais a suspensão do pagamento do ICMS nas remessas para industrialização por encomenda, excetuando as operações interestaduais com sucata de metais e produtos primários, a não ser que haja regime especial;
7 - o incisos VII, VIII e IX modificam, respectivamente, o "caput" do artigo 383, o inciso II do artigo 384 e a alinea "d" do inciso II do artigo 385, para adequá-los a nova redação do artigo 382 acima comentado;
8 - o inciso X altera o artigo 386, para, igualmente, adequar a nova redação do artigo 382 e para instituir a obrigação do encomendante de emitir Nota Fiscal de remessa simbólica nas chamadas "operações triangulares", prevendo, ainda, hipótese de dispensa da emissão desse documento fiscal, mediante observância de outras regras de controle,
9 - o inciso XI modifica o artigo 21 das Disposições Transitórias, com a finalidade de prorrogar até 31 de dezembro de 1993 o diferimento para as operações que destinem insumos a apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura;
10 - o inciso XII dá nova redação ao artigo 22 das Disposições Transitórias, que trata da dispensa do pagamento do imposto diferido em relação a insumos agropecuários indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II, adiando para 31 de dezembro de 1993 o vencimento do benefício;
11 - o inciso XIII modifica o artigo 23 das Disposições Transitórias, prorrogando até 31 de dezembro de 1993 a redução de base de cálculo diferenciada para as exportações de farelo de gérmen de milho (produto semielaborado), em substituição à prevista no Anexo IV do Regulamento;
12 - o inciso XIV, mudando o teor do item 1 da Tabela II do Anexo I, altera para 31 de dezembro de 1994 o termo final da isenção conferida às saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações ou aeronaves de bandeira nacional que se destinem ao exterior;
13 - o inciso XV altera a Nota Única do item 11 da Tabela II do Anexo I, postergando para 31 de dezembro de 1994 o vencimento da isenção na saída de embarcação construída no país e o fornecimento de partes e peças para conserto e reparo;
14 - o inciso XVI, modificando a redação da Nota 2 do item 13 da Tabela II do Anexo I, prorroga até 31 de dezembro de 1993 a isenção concedida ás saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes produzidos por encomenda da Legião Brasileira de Assistência - LBA, bem como às saídas promovidas pela entidade encomendante;
15 - o inciso XVII introduz alteração na Nota 2 do item 15 da Tabela II do Anexo I, fixando no dia 31 de dezembro de 1993 o vencimento da isenção para as saídas de veículos, máquinas e equipamentos para emprego em programas de combate às drogas de abuso;
16 - o inciso XVIII da nova redação à Nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo I, prorrogando ate 31 de dezembro de 1995 o beneficio consistente na isenção para as saídas internas de pescado, exceto adoque, crustáceo, molusco, bacalhau, merluza. pirarucu e salmão;
17 - O inciso XIX, alterando a Nota 4 do item 40 da Tabela II do Anexo I, muda para 31 de dezembro de 1993 o termo final da isenção para as saídas de veículos adquiridos por pessoa portadora de deficiência física, desde que com adaptação e características pessoais indispensáveis ao uso daquele adquirente;
18 - O inciso XX altera a Nota Única do item 41 da Tabela II do Anexo I, para estabelecer que a isenção para as importações de remédios pela APAE Associação de Pais e Amigos de Excepcionais vigorará até 31 de dezembro de 1993;
19 - O inciso XXI modifica o item 42 da Tabela II do Anexo I, prorrogando para 31 de dezembro de 1994 a isenção concedida às saídas promovidas pelo produtor de bulbos de cebola;
20 - o inciso XXII, alterando a Nota Única do item 43 da Tabela .II do Anexo I, prorroga até 30 de junho de 1993 a isenção para a importação de máquinas, aparelhos e equipamentos para tecelagem de fibras de sisal, destinadas ao ativo imobilizado da empresa que industrialize esse produto,
21 - o inciso XXIII, modificando o item 47 da Tabela II do Anexo I, posterga para 31 de dezembro de 1993 a isenção na saída de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião de gado não bovino, eis que em relação a este há dispositivo específico que concede a isenção por tempo indeterminado,
22 - o inciso XXIV altera o item 54 da Tabela II do Anexo I, prorrogando até 31 de dezembro de 1995 a isenção nas saídas de pós-larva de camarão;
23 - o inciso XXV dá nova redação à Nota 2 do item 2 da Tabela II do Anexo II, estabelecendo que a redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de pescados vigorará até 31 de dezembro de 1995;
24 - o inciso XXVI, alterando a Nota 3 do item 3 da Tabela II do Anexo II, prorroga até 31 de dezembro de 1993 o favor fiscal consistente na redução de base de cálculo nas operações com aeronaves, partes, peças e acessórios, de maneira que a carga tributária seja equivalente a 4%;
25 - o inciso XXVII, dando nova redação ao item 4 da Tabela II do Anexo II, prorroga até 31 de dezembro de 1993 a redução de base de cálculo nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo;
26 - o inciso XXVIII modifica o item 6 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 31 de dezembro de 1994 a redução de base de cálculo nas exportações de batata consumo.
27 - o inciso XXIX altera o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II, para fixar em 31 de dezembro de 1993 o termo final da redução de base de cálculo conferida às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e implementos agrícolas,
28 - o inciso XXX, alterando o item 10 da Tabela II do Anexo II, cuida de estender até 30 de junho de 1993 a redução de base de cálculo dos produtos que compõem a cesta básica para uma tributação efetiva de 7%. acrescentando a relação de produtos que a compõem o macarrão, a mortadela, a salsicha e a sardinha enlatada;
29 - o inciso XXXI dá nova redação à Nota 3 do item 11 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 31 de dezembro de 1995 a redução de base de cálculo nas prestações de serviço de transporte de leite cru;
30 - o inciso XXXII modifica a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II, alterando para 31 de março de 1993 o vencimento da redução de base de cálculo nas operações com caminhões, tratores e ônibus, decorrente do acordo celebrado com o setor automotivo;
31 - o inciso XXXIII altera a Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II, prorrogando até 31 de dezembro de 1993 a redução de base de cálculo nas saídas interestaduais com insumos agropecuários;
32 - o inciso XXXIV, dando nova redação ao item 15 da Tabela II do Anexo II, prorroga até 31 de dezembro de 1993 a redução de base de cálculo nas saídas interestaduais de milho, farelo ou torta de soja, adubos e fertilizantes, além de introduzir nota, esclarecendo que o benefício, em relação aos três primeiros produtos, somente se aplica quando destinados a compor a ração animal;
33 - o inciso XXXV dá nova redação à Nota 4 do item 1 da Tabela II do Anexo III. para prorrogar até 31 de dezembro de 1993 as disposições que permitem o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artisticos e conexos como crédito do imposto; 34 - o inciso XXXVI modifica a redação dos itens 11 a 14 do Anexo IV, prorrogando até 31 de dezembro de 1993 a redução da base de cálculo nas exportações de pescados (produtos semi-elaborados);
35 - o inciso XXXVII altera o item 16 do Anexo IV, para efeito de prorrogar até 31 de dezembro de 1993 a redução de base de cálculo nas exportações de moluscos {produto semi-elaborado);
36 - o inciso XXXVIII, alterando os subitens 59.1 e 59.2 do Anexo IV, prorroga até 31 de dezembro de 1993 a redução de base de cálculo de 50% conferida as exportações de farinha de milho e farinha pré-cozida de milho (semielaborados);
37 - o inciso XXXIX. dando nova redação ao item 60 do Anexo IV, posterga para 31 de dezembro de 1993 a redução de base de cálculo de 77% para as exportações de grumos e sêmolas e de 50% para "pellets" de milho (semi-elaborados);
38 - o inciso XL, da mesma forma que os precedentes, altera os subitens 61.1, 61.2 e 61.3 do Anexo IV, para prorrogar até 31 de dezembro de 1993 a redução de base de cálculo em 50% nas exportações de grãos e germe de milho (semi-elaborados);
39 - o inciso XLI, na esteira dos itens anteriores, modifica o subitem 65.1 do Anexo IV, prorrogando até 31 de dezembro de 1993 a redução de base de cálculo de 50% para as exportações de amido de milho (semi-elaborado);
40 - o inciso XLII, altera os itens 302 e 303 do Anexo IV, para prorrogar até 31 de dezembro de 1993 a redução de base de cálculo para 15,39% nas exportações de terebintina e colofônia, em substituição a prevista no Anexo IV;
41 " o inciso XLIII, altera o item 410 do Anexo IV para excluir do mesmo as granalhas e as microgranalhas de aço, que passam a ter um tratamento tributário diferenciado, consoante comentado adiante;
42 - o inciso XLIV modifica o item 11 da Tabela II do Anexo IX, para incluir o Distrito Federal na relação alusiva à sistemática de substituição tributária em operações com cerveja, chope, água e gelo, a partir de 15.1.93, por disposição do Protocolo ICMS-49/92, de 15 de dezembro de 1992.
0 artigo 29 acrescenta dispositivos ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, na seguinte conformidade:
1 - o inciso I introduz o item 9 ao § 1.º do artigo 54, para estabelecer uma alíquota de 12% para o fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e similares, bem como nas saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas, com exceção, em ambos os casos de bebidas;
2 - o inciso II inclui ao item 2 do § 3.º do artigo 64, a alínea "d", com a finalidade de permitir ao exportador de café moído não descafeinado aplicar percentual fixo sobre o valor FOB, para fins de estorno de crédito fiscal, a exemplo do que já é feito em relação ao café solúvel, ao extrato à essência e ao concentrado de café;
3 - o inciso III, conforme já exposto no item 2 do artigo 1.º, acrescenta o inciso V ao artigo 70, criando nova modalidade de transferência de crédito acumulado, consistente no pagamento a fornecedor de mercadorias destinadas a revenda por estabelecimento centralizador de aquisição e distribuição, Smitado a 40% do valor das compras, desde que esse crédito não possa ser transferido para estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente;
4 - o inciso IV introduz o inciso XII e o § 13 no artigo 204, adotando. como livro fiscal, o Livro de Movimentação de Combustíveis, instituido pelo Departamento Nacional de Combustiveis - DNC;
5 - o inciso V inclui o item 55 a Tabela II do Anexo I, isentando do ICMS as exportações de pastas químicas de madeira (semi-elaborados) até 31 de dezembro de 1994. com a consequente obrigação de estorno dos créditos fiscais;
6 - o inciso VI inclui o item 16 na Tabela II do Anexo II, para reduzir em 91,67% a base de cálculo das operações internas com diamantes e esmeraldas;
7 - o inciso VII introduz o item 378-A ao Anexo IV, para conceder redução da base de cálculo do imposto nas exportações de fibras de sisal;
6 - o inciso VIII, em complemento à alteração explicitada no Item 41 supra, acrescenta o item 410.1 ao Anexo (V, para reduzir em 100% a base de cálculo nas exportações de granalha e microgranalha de aço.
O artigo 3.º incluí o Capítulo VII ao Título .III do Livro II do já mencionado Regulamento do ICMS, composto dos artigos 515-A a 515-N, para estabelecer regime especial para as operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, vinculadas à Política de Garantia de Pregos Mínimos.
O artigo 4.º, inclui no Anexo X o modelo do Livro de Movimentação de Combustiveis - LMC e documentos relacionados com o regime especial concedido à CONAB.
O artigo 5.º altera a denominação da Seção II do Capítulo VI do Títuto I do Livro II, em face das alterações efetuadas nos artigos 382 a 386, conforme incisos VI a X do artigo 1.º desta proposição, passando aquela seção a disciplinar não só as remessas para industrialização neste Estado como, também, em outra unidade da Federação.
0 artigo 6.º revoga dispositivos a seguir do Regulamento do ICMS incompatíveis com as modificações introduzidas por esta minuta, a saber
1 - o artigo 7.º das Disposições Transitórias, em decorrência da nova redação aos artigos 382 a 386, por meio do artigo 29 desta minuta, passando a suspensão do pagamento do imposto nas remessas para industrialização, tanto neste quanto em outro Estado, a ser disciplinada na mesma seção, em benefício da didática;
2 - os incisos IV e XI do item 48 da Tabela II do Anexo I, para retirar da lista das máquinas para trabalhar rocha beneficiadas com a isenção do imposto na importação. em razão de existência de produtos similares em nosso pais, condição indispensável para a concessão do benefício;
3 - o inciso I do item 51 da Tabela II do Anexo I, pelo mesmo motivo apontado no item precedente de existência de produto similar em nosso pais, para excluir produto da lista das máquinas para trabalhar madeira beneficiadas com isenção na importação.
O artigo 7.º aprova os Protocolos ICMS-48 e ICMS-49/92, celebrados em Brasília em 15 de dezembro de 1992, sendo que por meio do primeiro o Distrito Federal adere ao Protocolo ICMS-31/92, que instituiu o regime de substituição tributdria nas remessas de São Paulo para o Mato Grosso do Sul de tintas e outros materiais de construção, para que, em seu favor, seja igualmente retido o imposto pelo remetente, enquanto que pelo segundo, há adesão, também do Distrito Federal ao Protocolo ICMS-11/92. celebrado entre vários Estados, instituindo o regime de substituição tributária nas operações realizadas entre contribuintes neles localizados com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral e gelo.
O artigo 69, por derradeiro, trata da vigência dos mencionados dispositivos.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-fhe meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário Adjunto
Respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta

DECRETO N. 36.453, DE 19 DE JANEIRO DE 1993

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte lnterestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprova os protocolos que especifica e dá providências correlatas

Retificações do D.O. de 20-1-93
Artigo 1.º - ...
XI - artigo 21 das Disposições Transitórias:
"Artigo 21 - Até 31 de dezembro ... onde se lê: a apicultura, aqucultura, avicultura, ... leia-se: a apicultura, aquicultura, avicultura, ...
XIII - o artigo 23 das Disposições Transitórias:
"Artigo 23 - Fica reduzido ...
onde se lê: no item 125 do Anexo V deste regulamen to ...
leia-se: no item 125 do Anexo IV deste regulamento ...
XIV - o item 1 da Tabela II do Anexo I:
onde se lê: Saida direta até 31 de dezembro de 1994 de ...
leia-se: "1 Saída direta ate 31 de dezembro de 1994 de ...
Artigo 2.º - Ficam acrescentados ...
I - ao § 1.° do artigo 54, o item 9:
onde se lê: "9 - 12% (doze por cento) no forneci mento do aludido ...
leia-se: "9 - 12% (doze por cento) no fornecimento aludido ...
Artigo 3.º - Fica ... 

Seção III
Dos Documentos Fiscais

Parágrafo único - A confecção ...
onde se lê: documento Aquisição do Governo Fede ral - AFG para ...
leia-se: documento Aquisição do Governo Federal AGF para ...
Artigo 515-F - Tratando-se ...
onde se lê: a CONAB/PGPM conforme AGF n.° de //", anexando ...
leia-se: a CONAB/PGPM conforme AGF n.° ... de .../ .../ ...", anexando ...

DECRETO N. 36.453, DE 19 DE JANEIRO DE 1993

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e restadual e de Comunicacao, aprova os protocolos que especifica e dd providêencia

Retificações do D.O. de 20-1-93
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos...
XLII - os itens 302 e 303 do Anexo IV:
"303 Colofônias e Ácidos Renisioscos,...
onde se lê: Outros ............... 3806.090 65";
Leia-se: Outros 3806.90 65";
XLIII - o item 410 do Anexo IV:
"410 Granalhas e pós, de ferro...
7205
- a partir de 1.º-1-93,...
onde se lê: microgranalha de aço, classifica...
leia-se: microgranalha de aço, classificada...
Artigo 3.º - Fica incluído no Título III do Livro II do Regulamento do Imposto...

SEÇÃO III

Dos Documentos Fiscais

Artigo 515-F - Tratando-se de mercadoria...
onde se lê: para efeito de registro por parte depositário,...
leia-se: para efeito de registro por parte do depositário,...