DECRETO N. 36.462, DE 26 DE JANEIRO DE 1993
Cria, na Secretaria da Fazenda, a Corregedoria do Fisco Estadual e
dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
criada,
na Secretaria da Fazenda, diretamente subordinada ao Coordenador da
Administração Tributária, a Corregedoria do Fisco
Estadual.
Parágrafo único -
Em quaisquer citações ou remissões a Corregedoria
do Fisco Estadual será adotada a sigla CORFISCO.
Artigo 2.º - A CORFISCO
será integrada exclusivamente por Agentes Fiscais de Rendas, da
ativa, de probidade reconhecida e com no mínimo 5 (cinco) anos
de efetivo exercício no cargo, designados pelo Coordenador da
Administração Tributária.
Artigo 3.º - O dirigente da CORFISCO será designado
pelo Secretário da Fazenda, a vista de lista tríplice,
elaborada pelo Coordenador da Administração
Tributária e composta de Agentes Fiscais de Rendas, da ativa,
com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no
cargo.
Artigo 4.º - São atribuições da
CORFISCO:
I - executar correição nas unidades fiscais, da
Coordenação da Administração
Tributária - CAT, visando á regularidade dos
procedimentos e a aplicação uniforme das normas
incidentes;
II- acompanhar ou rever
trabalhos fiscais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas
ou apurar irregularidades;
III - fiscalizar as atividades das unidades fiscais da
Coordenação da Administração
Tributária - CAT, bem como a atuação funcional dos
Agentes Fiscais de Rendas;
IV - receber e apurar denúncias de
irregularidades ocorridas no âmbito das unidades fiscais da
Coordenação da Administração
Tributária - CAT, apresentadas diretamente ou a qualquer outro
órgão público, ou sempre que delas tomar
conhecimento, inclusive por intermédio da imprensa;
V - proceder, concorrentemente com a respectiva unidade de
classificação, se for o caso, a sindicância
disciplinar para apuração de falta funcional praticada
por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
VI - promover, por meio de Comissão Processante
Especial,
designada, caso a caso, pelo Secretário da Fazenda, na forma do
artigo 13 deste decreto, processo administrativo disciplinar para
apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal
de Rendas no exercício de seu cargo;
VIII - realizar correições extraordinárias
e outros trabalhos especiais relacionados com sua área de
atuação, por determinação do
Secretário da Fazenda ou do Coordenador da
Administração Tributária;
IX - coletar, junto a quaisquer órgãos e
entidades, públicos ou particulares, inclusive contribuintes,
dados e informações de interesse disciplinar,
analisando-os, em caráter reservado;
X - elaborar seu regimento interno, submetendo-o, por meio do
Coordenador da Administração Tributária, a
aprovação do Secretário da Fazenda.
Artigo 5.º - A CORFISCO deverá ser informada da
instauração e do resultado de procedimento administrativo
de apuração de falta funcional praticada por Agente
Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como da
existência de provas ou indícios de sua
cooperação à prática de falta disciplinar
de qualquer outro servidor público.
Artigo 6.º - Ao dirigente da CORFISCO compete:
I - assistir o Coordenador da Administração
Tributária e prestar colaboração aos dirigentes
das unidades fiscais da Coordenação da
Administração Tributária - CAT, no concernente a
questões de natureza disciplinar de interesse de Agentes Fiscais
de Rendas;
II - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos
administrativos de caráter disciplinar, relativos a Agentes
Fiscais de Rendas, quando devam ser submetidos a
apreciação ou decisão do Coordenador da
Administração Tributária;
III - determinar a instauração de
sindicância disciplinar para apuração de falta
funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de
seu cargo;
IV - propor ao Coordenador da Administração
Tributária a constituição de Comissão
Processante Especial, para apuração de falta funcional
praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
V - representar ao Coordenador da Administração
Tributária sobre a conveniência da suspensão
preventiva de Agente Fiscal de Rendas, quando seu afastamento for
necessário para averiguação de falta funcional a
ele atribuída;
VI - providenciar para que se instaure inquérito
policial, sempre que, em procedimento administrativo disciplinar, haja
imputação ou suspeita de prática de crime;
VII - solicitar, por intermédio do Coordenador da
Administração Tributária, a
cooperação do Ministério Público ou a de
quaisquer outros órgãos e entidades, públicos ou
particulares, ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da CORFISCO;
VIII - autorizar a realização de
diligências de interesse da CORFISCO;
IX - responder a consultas de órgãos e entidades
da Administração Pública acerca de assuntos de sua
competência;
X - exercer as competências pertinentes, previstas em
normas instituidoras de sistemas de administração.
Artigo 7.º - O dirigente e os integrantes da CORFISCO
farão jus a vantagem de que trata o Artigo 7.° da Lei
Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988, na forma estabelecida
pelo Secretário da Fazenda, observados os limites previstos.
Artigo 8.º - A forma de atuação da CORFISCO,
os tipos de correição e sua abrangência,
serão definidos em regimento interno, aprovado por resolução do
Secretário da Fazenda.
Artigo 9.º - Os trabalhos de correição e
fiscalização deverão guardar o sigilo
necessário a seu bom andamento, sendo vedada, exceto por
decisão do Secretário da Fazenda, a
divulgação de notas ou informações a
respeito, antes da eventual instauração de procedimento
administrativo disciplinar, ocasião em que se observará o
disposto no Artigo 307 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 10 - Os integrantes da CORFISCO terão acesso
livre
a quaisquer unidades fiscais da Coordenação da
Administração Tributária, devendo suas
solicitações ser atendidas em caráter preferencial
e urgente, sem prejuízo de sigilo, quando for o caso, sob pena de
responsabilidade funcional.
Artigo 11 - Os ofícios, expedientes e processos da
CORFISCO terão tramitação preferencial e urgente, devendo ser
informados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob
pena de responsabilidade funcional.
Artigo 12 - As atribuições referentes aos
Sistemas
de Administração de Pessoal, Orçamentário e
Financeiro, e de Transportes Internos Motorizados, da CORFISCO,
serão desempenhadas pelas unidades próprias da
Coordenação da Administração
Tributária - CAT.
Artigo 13 - Fica delegada ao Secretário da Fazenda
competência para designar, entre integrantes da CORFISCO e na
forma do Artigo 278, § 2.º, da Lei n. 10.261, de 28 de
outubro de 1968, Comissão Processante Especial destinada a
realização de processo administrativo disciplinar de
apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal
de Rendas no exercício de seu cargo.
Artigo 14 - A CORFISCO será instalada no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da vigência deste decreto, devendo, nessa
oportunidade, providenciar-se incontinenti o atendimento do disposto em
seu Artigo 5.º.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O
dirigente da CORFISCO poderá avocar as sindicâncias
disciplinares, a que alude o inciso V do Artigo 4.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de janeiro de
1993.