DECRETO N. 36.462, DE 26 DE JANEIRO DE 1993

Cria, na Secretaria da Fazenda, a Corregedoria do Fisco Estadual e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Fica criada, na Secretaria da Fazenda, diretamente subordinada ao Coordenador da Administração Tributária, a Corregedoria do Fisco Estadual.
Parágrafo único - Em quaisquer citações ou remissões a Corregedoria do Fisco Estadual será adotada a sigla CORFISCO.
Artigo 2.º - A CORFISCO será integrada exclusivamente por Agentes Fiscais de Rendas, da ativa, de probidade reconhecida e com no mínimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo, designados pelo Coordenador da Administração Tributária.
Artigo 3.º - O dirigente da CORFISCO será designado pelo Secretário da Fazenda, a vista de lista tríplice, elaborada pelo Coordenador da Administração Tributária e composta de Agentes Fiscais de Rendas, da ativa, com no mínimo 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo.
Artigo 4.º - São atribuições da CORFISCO:
I - executar correição nas unidades fiscais, da Coordenação da Administração Tributária - CAT, visando á regularidade dos procedimentos e a aplicação uniforme das normas incidentes;
II- acompanhar ou rever trabalhos fiscais, inclusive junto a contribuintes, para suprir lacunas ou apurar irregularidades;
III - fiscalizar as atividades das unidades fiscais da Coordenação da Administração Tributária - CAT, bem como a atuação funcional dos Agentes Fiscais de Rendas;
IV - receber e apurar denúncias de irregularidades ocorridas no âmbito das unidades fiscais da Coordenação da Administração Tributária - CAT, apresentadas diretamente ou a qualquer outro órgão público, ou sempre que delas tomar conhecimento, inclusive por intermédio da imprensa;
V - proceder, concorrentemente com a respectiva unidade de classificação, se for o caso, a sindicância disciplinar para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
VI - promover, por meio de Comissão Processante Especial, designada, caso a caso, pelo Secretário da Fazenda, na forma do artigo 13 deste decreto, processo administrativo disciplinar para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
VIII - realizar correições extraordinárias e outros trabalhos especiais relacionados com sua área de atuação, por determinação do Secretário da Fazenda ou do Coordenador da Administração Tributária;
IX - coletar, junto a quaisquer órgãos e entidades, públicos ou particulares, inclusive contribuintes, dados e informações de interesse disciplinar, analisando-os, em caráter reservado;
X - elaborar seu regimento interno, submetendo-o, por meio do Coordenador da Administração Tributária, a aprovação do Secretário da Fazenda.
Artigo 5.º - A CORFISCO deverá ser informada da instauração e do resultado de procedimento administrativo de apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo, bem como da existência de provas ou indícios de sua cooperação à prática de falta disciplinar de qualquer outro servidor público.
Artigo 6.º - Ao dirigente da CORFISCO compete:
I - assistir o Coordenador da Administração Tributária e prestar colaboração aos dirigentes das unidades fiscais da Coordenação da Administração Tributária - CAT, no concernente a questões de natureza disciplinar de interesse de Agentes Fiscais de Rendas;
II - manifestar-se conclusivamente nos procedimentos administrativos de caráter disciplinar, relativos a Agentes Fiscais de Rendas, quando devam ser submetidos a apreciação ou decisão do Coordenador da Administração Tributária;
III - determinar a instauração de sindicância disciplinar para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
IV - propor ao Coordenador da Administração Tributária a constituição de Comissão Processante Especial, para apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo;
V - representar ao Coordenador da Administração Tributária sobre a conveniência da suspensão preventiva de Agente Fiscal de Rendas, quando seu afastamento for necessário para averiguação de falta funcional a ele atribuída;
VI - providenciar para que se instaure inquérito policial, sempre que, em procedimento administrativo disciplinar, haja imputação ou suspeita de prática de crime;
VII - solicitar, por intermédio do Coordenador da Administração Tributária, a cooperação do Ministério Público ou a de quaisquer outros órgãos e entidades, públicos ou particulares, ao desenvolvimento dos trabalhos a cargo da CORFISCO;
VIII - autorizar a realização de diligências de interesse da CORFISCO;
IX - responder a consultas de órgãos e entidades da Administração Pública acerca de assuntos de sua competência;
X - exercer as competências pertinentes, previstas em normas instituidoras de sistemas de administração.
Artigo 7.º - O dirigente e os integrantes da CORFISCO farão jus a vantagem de que trata o Artigo 7.° da Lei Complementar n. 567, de 20 de julho de 1988, na forma estabelecida pelo Secretário da Fazenda, observados os limites previstos.
Artigo 8.º - A forma de atuação da CORFISCO, os tipos de correição e sua abrangência, serão definidos em regimento interno, aprovado por resolução do Secretário da Fazenda.
Artigo 9.º - Os trabalhos de correição e fiscalização deverão guardar o sigilo necessário a seu bom andamento, sendo vedada, exceto por decisão do Secretário da Fazenda, a divulgação de notas ou informações a respeito, antes da eventual instauração de procedimento administrativo disciplinar, ocasião em que se observará o disposto no Artigo 307 da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 10 - Os integrantes da CORFISCO terão acesso livre a quaisquer unidades fiscais da Coordenação da Administração Tributária, devendo suas solicitações ser atendidas em caráter preferencial e urgente, sem prejuízo de sigilo, quando for o caso, sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 11 - Os ofícios, expedientes e processos da CORFISCO terão tramitação preferencial e urgente, devendo ser informados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 12 - As atribuições referentes aos Sistemas de Administração de Pessoal, Orçamentário e Financeiro, e de Transportes Internos Motorizados, da CORFISCO, serão desempenhadas pelas unidades próprias da Coordenação da Administração Tributária - CAT.
Artigo 13 - Fica delegada ao Secretário da Fazenda competência para designar, entre integrantes da CORFISCO e na forma do Artigo 278, § 2.º, da Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968, Comissão Processante Especial destinada a realização de processo administrativo disciplinar de apuração de falta funcional praticada por Agente Fiscal de Rendas no exercício de seu cargo.
Artigo 14 - A CORFISCO será instalada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da vigência deste decreto, devendo, nessa oportunidade, providenciar-se incontinenti o atendimento do disposto em seu Artigo 5.º.
Artigo 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - O dirigente da CORFISCO poderá avocar as sindicâncias disciplinares, a que alude o inciso V do Artigo 4.º deste decreto.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de janeiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de janeiro de 1993.