DECRETO N. 36.463, DE 26 DE JANEIRO DE 1993
Organiza a Secretaria da Administração
Penitenciária e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Artigo 1.º - A
Secretaria
da Administração Penitenciária, criada pela Lei
n.º 8.209, de 4 de janeiro de 1993, fica organizada nos termos
deste decreto.
Artigo 2.º - Fica transferida para a Secretaria da
Administração Penitenciária a 2.ª
Comissão Processante Permanente da Secretaria da
Segurança Pública.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria da
Administração Penitenciária:
I - a execução da política estadual de
assuntos penitenciários;
II - a organização, administração,
coordenação, inspeção e
fiscalização de estabelecimentos penais;
III - a classificação dos condenados;
IV - o acompanhamento e a fiscalização do
cumprimento de penas privativas de liberdade em regime de prisão
albergue;
V - o adestramento profissional dos sentenciados e o
oferecimento de trabalho remunerado;
VI - a supervisão dos patronatos e a assistência
aos egressos;
VII - a emissão de pareceres sobre livramento
condicional, indulto e comutação de penas;
VIII - a realização de pesquisas
criminológicas;
IX - a assistência às famílias dos
sentenciados.
CAPÍTULO III
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Artigo 4.º - A Secretaria da Administração
Penitenciária tem a seguinte estrutura básica:
I - na Administração Centralizada:
a) Gabinete do
Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Coordenadoria dos
Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE;
d) Corregedoria Administrativa
do Sistema Penitenciário;
e) Conselho
Penitenciário do Estado;
f) Conselho Estadual de
Política Criminal e Penitenciária.
I - na Administração Descentralizada,
Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso -
FUNAP.
SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 5.º - Subordina-se ao Chefe de Gabinete:
I - Seção de Expediente;
II - Assistência Técnica;
III - Divisão de Controle de Execução
Penal;
IV - Academia Penitenciária;
V - Centro de Recursos Humanos da Administração
Penitenciária;
VI - Centro Técnico de Engenharia e
Manutenção;
VII - Serviço de Finanças;
VIII - Serviço de Administração;
IX - Serviço de Biblioteca e Documentação;
X - Consultoria Jurídica;
XI - Grupo de Planejamento Setorial;
XII - 1.ª Comissão Processante Permanente;
XIII - 2.ª Comissão Processante Permanente.
Parágrafo único -
O Centro de Recursos Humanos da Administração
Penitenciária, de que trata o inciso V deste artigo, é o
previsto no inciso III, do artigo 4.º, do Decreto n.º 13.412,
de 13 de março de 1979 e suas alterações
posteriores.
Artigo 6.º - A
Divisão de Controle da Execução Penal, unidade com
nível técnico, compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência
Técnica;
b) Seção de
Expediente;
II - Serviço de Assentamentos Penitenciários,
com:
a) Diretoria;
b) Seção de
Cadastro Penitenciário;
c) Seção de
Prontuários Penitenciários;
d) Seção de
Arquivo de Prontuários Penitenciários;
e) Seção de
Comunicações;
f) Setor de
Expedição;
III - Seção de Telecomunicações.
Artigo 7.º - O Centro Técnico de Engenharia e
Manutenção, unidade em nível de Divisão
Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Expediente.
Artigo 8.º - O Serviço de Finanças
compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Orçamento e Custos;
III - Seção de Despesa.
Artigo 9.º - O Serviço de
Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações
Administrativas, com Setor de Protocolo e Arquivo;
III - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado.
IV - Seção de Conservação e
Limpeza;
V - Seção de Manutenção;
VI - Seção de Transportes;
VII - Setor de Copa.
Artigo 10.º - O Serviço de Biblioteca e
Documentação compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Documentação;
III - Seção de Biblioteca.
Artigo 11.º - A Consultoria Jurídica,
órgão da Procuradoria Geral do Estado, conta com uma
Seção de Expediente.
Artigo 12.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Expediente.
SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 13.º - A Assessoria Técnica compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.
SUBSEÇÃO III
Da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário
Artigo 14.º - A Corregedoria Administrativa do Sistema
Penitenciário compreende:
I - Corregedor;
II - Corregedores Auxiliares;
III - Secretaria, unidade com nível de
Seção Administrativa.
SUBSEÇÃO IV
Dos Órgãos Setoriais
Artigo 15.º - O Centro de Recursos Humanos da
Administração Penitenciária e órgão
setorial do Sistema de Administração de Pessoal e presta
serviços de órgão subsetorial as unidades
previstas no artigo 5.º deste decreto.
Artigo 16.º - O Serviço de Finanças e
órgão setorial dos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária do
Estado.
Artigo 17.º - A Seção de Transportes do
Serviço de Administração é
órgão setorial do Sistema de Administração
dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário
Artigo 18.º - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da
Pasta e ao Secretário Adjunto;
II - executar os serviços relacionados com as
audiências e representações do Titular da Pasta;
III - promover a articulação sistemática
dos diversos órgãos e unidades da Secretaria para a
elaboração, implantação
plantação, avaliação, revisão e
reajustes dos planos, programas, projetos e atividades;
IV - propor soluções para problemas de
caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como
analisar propostas de criação ou
modificação de estruturas administrativas;
V - coordenar, orientar e acompanhar as atividades no campo da
informática;
VI - produzir informações que sirvam de base
á tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das
atividades;
VII - promover a adoção das medidas
necessárias para o aperfeiçoamento e a
agilização da prestação de serviços
de assistência judiciária em presídios,
acompanhando as atividades correspondentes;
VIII - preparar atos administrativos de conteúdo normativo a
serem submetidos á consideração superior;
IX - manifestar-se nos processos e expedientes que lhes forem
encaminhados para os fins do disposto no inciso I do artigo 2.º
do Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1993
X - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.
SUBSEÇÃO I
Da Seção de Expediente
Artigo 19.º - A Seção de Expediente tem as
seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e
processos;
II - preparar o expediente do Titular da Pasta, do
Secretário Adjunto e do Gabinete do Secretário,
desempenhando , entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir os
serviços de datilografia;
b) providenciar cópias
de textos;
c) providenciar a
requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das
cópias de textos datilografados;
III - acompanhar e prestar informações sobre o
andamento de papéis e processos em trânsito no Gabinete do
Secretário;
IV - controlar o atendimento pelos órgãos da
Secretaria dos pedidos de informações e de expedientes de
outros órgãos da Administração
Estadual.
SUBSEÇÃO II
Da Assistência Técnica
Artigo 20 - A Assistência Técnica tem as seguintes
atribuições:
I - assistir o Chefe de Gabinete no desempenho de suas
funções;
II - emitir pareceres técnicos;
III - realizar estudos e desenvolver atividades de apoio
técnico a execução, controle e
avaliação das atividades do Gabinete;
IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem
encaminhados.
SUBSEÇÃO III
Do Centro Técnico de Engenharia e Manutenção
Artigo 21 - Ao Centro Técnico de Engenharia e
Manutenção cabe orientar, normatizar, planejar e
acompanhar a implementação de projetos referentes
à manutenção de equipamentos e de
edificações da rede física da Secretaria da
Administração Penitenciária.
Artigo 22 - O Corpo Técnico tem as seguintes
atribuições:
I - prestar assistência técnica na área de
planejamento das edificações das unidades da Secretaria
da Administração Penitenciária;
II - dar pareceres técnicos e elaborar manuais
pertinentes à sua área de atuação;
III - prestar assistência técnica na área
de manutenção das unidades da Secretaria;
IV - prestar assistência técnica às
unidades da Secretaria nas aquisições de equipamentos;
V - orientar as unidades da Secretaria na
definição dos tipos de equipamentos, tendo em vista
aspectos relacionados com manutenção,
especificação, desenhos e outros;
VI - planejar, organizar, coordenar e avaliar os sistemas de
manutenção preventiva dos equipamentos das unidades da
Secretaria;
VII - orientar a contratação de
manutenção dos equipamentos.
Artigo 23 - A Seção de Expediente do Centro
Técnico de Engenharia e Manutenção tem as
seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da Diretoria;
II - receber, registrar e controlar o andamento de processos e
papéis;
III - registrar os expedientes remetidos;
IV - executar e conferir os serviços de datilografia;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados.
SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Finanças
Artigo 24 - Ao Serviço de Finanças cabe planejar
e
executar a administração financeira e
orçamentária da Secretaria da Administração
Penitenciária.
Artigo 25 - A Seção de Orçamento e Custos
tem as atribuições previstas no inciso I do artigo
9.º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de
abril de 1970.
Artigo 26 - A Seção de Despesa tem as
atribuições previstas no inciso II do artigo 9.º e no
inciso II do artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de
1970.
SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Administração
Artigo 27 - Ao Serviço de Administração
cabe prestar serviços nas áreas de
comunicações administrativas, material e patrimônio
e atividades complementares.
Artigo 28 - A Seção de Comunicações
Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em
tramitação;
II - controlar a distribuição de papéis e
processos;
III - informar sobre a localização de
papéis e processos;
IV - receber e expedir malotes e correspondência externa
e volumes em geral;
V - expedir certidões.
Artigo 29 - O Setor de Protocolo e Arquivo têm as
seguintes atribuições:
I - protocolar, autuar, classificar e registrar papéis e
processos;
II - receber e arquivar papéis e processos.
Artigo 30 - A Seção de Material e
Patrimônio
tem por atribuição programar e controlar os estoques de
materiais de consumo e zelar pela conservação e controle
dos bens patrimoniais.
Artigo 31 - O Setor de Compras tem as seguintes
atribuições:
I - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de
materiais e serviços;
II - colher informações de outros
órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de
cadastramento;
III - preparar os expedientes referentes à
aquisição de materiais ou à
prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de fornecimentos e as de
prestação de serviços;
V - elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a
prestação de serviços.
Artigo 32 - O Setor de Almoxarifado tem as seguintes
atribuições:
I - analisar a composição dos estoques com o
objetivo de verificar sua correspondência às necessidades
efetivas;
II - fixar níveis de estoque;
III - efetuar pedidos de compra para formação ou
reposição de seu estoque;
IV - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das
encomendas
efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela
aquisição e ao órgão requisitante, os
atrasos e outras irregularidades cometidas;
V - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante
requisição, os materiais adquiridos;
VI - manter atualizados os registros de entrada e saída
e de valores dos materiais em estoque;
VII - realizar balancetes mensais e inventários,
físicos e de valor, do material estocado;
VIII - elaborar levantamento estatístico de consumo
anual
para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
IX - elaborar relação de materiais considerados
excedentes ou em desuso.
Artigo 33 - A Seção de Conservação
e Limpeza tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de alvenaria, revestimentos e
coberturas;
II - executar serviços de pintura externa e interna dos
edifícios e suas instalações;
III - executar, diariamente, os serviços de limpeza e
arrumação das dependências;
IV - zelar pela correta utilização de
equipamentos e materiais de limpeza;
V - promover a guarda do material de limpeza e controlar seu
consumo.
Artigo 34 - A Seção de Manutenção
tem as seguintes atribuições:
I - verificar o estado dos prédios, das
instalações, dos móveis, dos objetos, dos
equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências
necessárias para a sua conservação e
preservação;
II - providenciar a execução dos serviços
de marcenaria, carpintaria, serralheria e tapeçaria.
Artigo 35 - A Seção de Transportes tem as
atribuições previstas nos artigos 7.°, 8.° e
9.° do Decreto n.° 9.543 de 1° de março de 1977.
Artigo 36 - O Setor de Copa tem as seguintes
atribuições:
I - executar serviços de copa;
II - zelar pela correta utilização dos
mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
III - executar os serviços de limpeza dos aparelhos e
utensílios, bem como dos locais de trabalho.
SUBSEÇÃO VI
Do Serviço de Biblioteca e Documentação
Artigo 37 - O Serviço de Biblioteca e
Documentação tem as seguintes atribuições:
I - orientar o trabalho das unidades de biblioteca e
documentação existentes na Secretaria;
II - elaborar programas culturais, motivando a
utilização da biblioteca;
III - propor e acompanhar a aquisição de obras
culturais e científicas, periódicos e folhetos de
interesse comum das unidades da Secretaria.
Artigo 38 - A Seção de Documentação
tem as seguintes atribuições:
I - reunir, classificar e conservar a
documentação
de trabalhos realizados pela Secretaria e outros relacionados com a sua
área de atuação;
II - organizar e manter atualizados os catálogos
necessários aos serviços;
III - orientar os interessados nas consultas e pesquisas dos
documentos;
IV - manter serviços de consultas e empréstimos;
V - manter intercâmbio com outros órgãos
congêneres;
VI - zelar pela guarda e conservação do acervo da
Seção;
VII - elaborar quadros demonstrativos da
movimentação da Seção;
VIII - preparar originais destinados a
publicação;
IX - promover a impressão, divulgação e
distribuição de publicações em geral;
X - promover a edição de boletins informativos,
catálogos bibliográficos, coletâneas,
sumários e resumos;
XI - providenciar a encadernação das
coleções e dos atos oficiais;
XII - manter fichário de entidades e pessoas
interessadas nas publicações da Secretaria;
XIII - produzir cópias de documentos em geral;
XIV - organizar os documentos copiados, conforme
solicitação;
XV - arquivar as requisições dos serviços
executados.
Artigo 39 - A Seção de Biblioteca tem as
seguintes atribuições:
I - realizar pesquisas e estudos bibliográficos;
II - organizar e manter catálogo do acervo existente na
Secretaria;
III - receber, registrar, classificar e catalogar livros e
periódicos;
IV - organizar e manter atualizados os fichários de
legislação, atos oficiais normativos e
jurisprudência;
V - organizar e conservar atualizados os catálogos
necessários ao serviço;
VI - orientar os interessados nas consultas e pesquisas
bibliográficas;
VII - manter serviços de consultas e empréstimos;
VIII - acompanhar o movimento editorial nacional e
internacional;
LX - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros
de documentação;
X - zelar pela guarda e conservação do acervo da
Seção;
XI - elaborar quadros demonstrativos da
movimentação da Seção.
SUBSEÇÃO VII
Da Consultoria Jurídica
Artigo 40 - A Consultoria Jurídica tem por
atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no
âmbito da Secretaria.
Artigo 41 - A Seção de Expediente da Consultoria
Jurídica tem as atribuições relacionadas no artigo
23.
SUBSEÇÃO VIII
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 42 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes
atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes
setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento
governamental, emanadas dos órgãos centrais;
b) aprovar os planos de
aplicação a serem submetidos ao Governador, na forma de
legislação vigente;
c) aprovar os programas e o
orçamento-programa que constitui o plano da Secretaria-,
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar, analisar e
coordenar a elaboração dos programas e
orçamento-programa das unidades administrativas da Secretaria;
b) controlar, por meio de
relatórios, o andamento físico-financeiro dos programas e
orçamento-programa.
Artigo 43 - A Seção de Expediente do Grupo de
Planejamento Setorial tem as atribuições relacionadas no
artigo 23.
SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica
Artigo 44 - A Assessoria Técnica tem as seguintes
atribuições por meio do Corpo Técnico:
I - assessorar o Titular da Pasta na análise dos planos
programas e projetos em desenvolvimento;
II - elaborar pareceres técnicos, despachos e
exposições de motivos e contratos de natureza
técnica;
III - assessorar o Titular da Pasta em assuntos que envolvam
relacionamento com os membros de outros órgãos
públicos municipais, estaduais e federais;
IV - assessorar o Secretário em assuntos pertinentes ao
relacionamento da Secretaria com seguimentos organizados da sociedade;
V - efetivar a comunicação da Secretaria junto
aos
meios de comunicação e a sociedade, dando publicidade aos
programas, projetos e realizações da Pasta;
VI - elaborar documentos, programas e atividades de
execução de interesse da Pasta;
VII - realizar estudos e desenvolver atividades que se
caracterizem como apoio técnico a execução,
controle e avaliação das atividades da Secretaria;
VIII - prestar orientação técnica aos
órgãos da Secretaria;
IX - estudar as necessidades da Secretaria, propondo as
soluções que julgar convenientes;
X - estudar a utilização pela Secretaria, de
recursos de outras fontes, não orçamentárias, públicas ou
privadas;
XI - desenvolver trabalhos que visem à
racionalização das atividades da Secretaria;
XII - controlar a execção dos programas dentro
dos prazos previstos;
XIII - opinar sobre convênios ou sugerir a sua
realização com entidades públicas ou privadas;
Artigo 45 - A Seção de Expediente da Assessoria
Técnica tem as atribuições relacionadas no artigo
23.
CAPÍTULO V
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário da Administração
Penitenciária
Artigo 46 - Ao Secretário da Administração
Penitenciária, além de outras competências que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao
próprio cargo:
a) propor a política e
as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no
desempenho de suas funções relacionadas com as atividades
da Pasta;
c) manifestar-se sobre os
assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) referendar os atos do
Governador relativos à área de atuação de
sua Pasta;
e) transmitir ao Governador a
indicação dos membros do Conselho Estadual de Política Criminal
e Penitenciária e do Conselho Penitenciário do Estado;
f) designar, após
aprovação do Governador, os membros das Comissões
Processantes Permanentes e do Colegiado do Grupo de Planejamento
Setorial;
g) aprovar as propostas de
fixação dos níveis de remuneração
dos presos recolhidos nos estabelecimentos penitenciários;
h) propor a
divulgação de atos e atividades da Pasta;
i) criar comissões
não permanentes e grupos de trabalho;
j) comparecer perante a
Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de
inquérito para prestar esclarecimentos;
I) providenciar, observada a
legislação em vigor, a instrução dos expedientes
relativos a requerimentos e indicações sobre
matéria pertinente a Pasta, dirigidos ao Governador pela
Assembléia Legislativa do Estado;
II - em relação as atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela
execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo
com a politíca e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as
leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades
superiores;
c) expedir atos e instruções para a boa
execução da Constituição do Estado, das
leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as
proposições encaminhadas pelos dirigentes dos
órgãos subordinados;
e) aprovar os planos, programas
e projetos da entidade descentralizada vinculada à Pasta, face
as políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
f) aprovar planos de
construção, reforma e ampliação de
estabelecimentos penitenciários e outras obras da Secretaria;
g) delegar
atribuições e competências, por ato expresso, aos
seus subordinados;
h) decidir sobre os pedidos
formulados em grau de recurso;
i) expedir as
determinações necessárias para a
manutenção da regularidade do serviço;
j) autorizar entrevistas de
funcionários e servidores da Secretaria à imprensa em
geral sobre assuntos da Pasta;
l) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou
servidores subordinados;
m) avocar de modo geral ou em
casos especiais, as atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
n) apresentar relatório anual
dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 19 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979, no artigo 1.º do Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, e
nos incisos III, IV e V do artigo 2.º do Decreto n.º
24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
IV - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
exercer as competências previstas nos artigos 12 e 13 do
Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto
n.º 9.543, de 11.º de março de 1977;
VI - em relação à
administração de material e patrimônio:
a) exercer as
competências previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.° e
5.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de Janeiro de 1990;
b) autorizar a
transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para
outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de
doações de bens móveis, sem encargo.
SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto
Artigo 47 - Ao Secretário Adjunto, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria da
Administração Penitenciária nos impedimentos
legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário da
Administração Penitenciária junto a autoridades e
órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o
Secretário da Administração Penitenciária e
os dirigentes dos órgãos da Pasta e da entidade descentralizada
a ela vinculada, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos
e atividades;
IV - exercer as competências de que trata o artigo 48
deste decreto nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, do Chefe de Gabinete;
V - exercer outras competências que lhe forem delegadas
pelo Secretário da Administração
Penitenciária.
SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete
Artigo 48 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras
competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto,
compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) responder pelo expediente da
Secretaria da Administração Penitenciária nos
impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como
ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto;
b) assistir o Secretário
da Administração Penitenciária e o
Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;
c) coordenar, orientar e
acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) fazer executar a
programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de
funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar
informações a outros órgãos ou entidades;
g) encaminhar papéis,
processos e expedientes diretamente aos órgãos
competentes, para manifestação sobre os assuntos neles
tratados;
h) decidir os pedidos de
certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas nos artigos 24, 26, 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12
de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos
limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade
de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta
orçamentária a aprovação do Titular da
Pasta;
d) autorizar a
liberação, restituição ou
substituição de caução em geral e de
fiança, quando dadas em garantia de execução de
contrato;
IV - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do
artigo 18 do Decreto n.º 9543, de 1.º de março de
1977;
V - em relação à
administração de material e patrimônio:
a) exercer as
competências previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a
transferência de bens móveis, de um para outro
órgão da estrutura básica;
c) autorizar a
locação de imóveis;
d) autorizar, mediante ato
específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte
de material por conta do Estado;
e) decidir sobre a
utilização de próprios do Estado.
Parágrafo único -
O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da
Administração Superior da Secretaria e da Sede.
SEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de
Serviço
Artigo 49 - Aos Diretores de
Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de
unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas
áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das
unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro
de 1979.
Artigo 50 - Ao Diretor do Serviço de Finanças
compete, ainda:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a
programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a
adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamentos e de
transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados
para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe
da Seção de "Despesa ou com o dirigente da unidade de
despesa correspondente.
Artigo 51 - Ao Diretor do Serviço de
Administração compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis e
processos arquivados;
II - em relação ao Sistema de
Administração dos Transportes Internos Motorizados,
exercer as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I,
e no artigo 20, ambos do Decreto n.º 9543, de 1.º de
março de 1977;
III - em relação a administração de
material e patrimônio:
a) exercer as
competências previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de
janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) aprovar a
relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de
materiais a serem adquiridos;
c) assinar convites e editais
de concorrência e de tomada de preços;
d) requisitar materiais ao
órgão central;
e) autorizar a baixa de bens
móveis do patrimônio.
SEÇÃO V
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor
Artigo 52 - Aos Chefes de Seção e aos
responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas
respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários
e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, exercer as competências
previstas no artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de
1979.
Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm a competência prevista no inciso I deste artigo.
SEÇÃO VI
Das Competências Comuns
Artigo 53 - São
competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de
unidades até o nível de Diretor de Serviço, em
suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à
autoridade superior o programa de trabalho e as
alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das
unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos
trabalhos;
c) corresponder-se diretamente
com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos
interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada,
desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de
processos e papéis em que inexistam providências a tomar
ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e
36 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à
administração de material e patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades
subordinadas.
Artigo 54 - São competências comuns ao Chefe de
Gabinete e demais responsáveis por unidades até o
nível de Chefe de Seção, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da
elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as
leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para
desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus
subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos
trabalhos;
d) contribuir para o
desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a
solução de duvidas ou divergências que surgirem em
matéria de serviço;
f) dar ciência imediata
ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de
maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo
as que não Ihes são afetas;
g) manter seus superiores
imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades
das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das
unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados,
bem como pela adequação dos custos dos trabalhos
executados;
i) adotar ou sugerir, conforme
for o caso, medidas objetivando;
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a
agilização do processo decisório relativamente a
assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos
serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às autoridades
superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente
propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a
instrução de processos e expedientes que devam ser
submetidos à consideração superior,
manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos,
obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao
cargo, função-atividade ou função de
serviço público-,
o) encaminhar papéis
à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios
sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato
ou exercer quaisquer das atribuições ou
competências dos órgãos, funcionários ou
servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as
atribuições ou competências dos
órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do
Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à
administração de material e patrimônio:
a) requisitar material
permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e
conservação dos equipamentos e materiais.
Parágrafo único -
Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de
atuação, as competências previstas nos incisos I e
'III deste artigo e as previstas nos incisos II e X do artigo 35 do
Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 55 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VI
Dos órgãos Colegiados
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária
Artigo 56 - O Conselho de Política Criminal e Penitenciária tem a composição, as incumbências e competências fixadas pela Lei n.° 7.634, de 10 de dezembro de 1991.
SEÇÃO II
Do Conselho Penitenciário do Estado
Artigo 57 - O Conselho Penitenciário do Estado tem a
composição, as atribuições e as
competências fixadas nos Decretos n.º 26.372, de 4 de
dezembro de 1986, e 28.532, de 30 de junho de 1988.
Artigo 58 - Ao Presidente do Conselho Penitenciário do
Estado, além das competências que lhe são
conferidas pelo artigo 9.º do Decreto n.º 26.372, de 4 de
dezembro de 1986, compete, enquanto dirigente de unidade de despesa:
I - em relação ao Sistema de
Administração de Pessoal exercer as competências
previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto n.º 13.242, de
12 de fevereiro de 1979;
II - em relação aos Sistemas de
Administração Financeira e Orçamentária,
enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências
previstas no inciso III do artigo 48 deste decreto;
III - em relação a administração de
material e patrimônio, exercer as competências de que
tratam as alíneas "a" e "d" do inciso III do artigo 51 deste
decreto.
SEÇÃO III
Do Grupo de Planejamento Setorial
Artigo 59 - Ao Grupo de Planejamento Setorial aplicam-se as
disposições do Decreto n.º 47.830, de 16 de
março de 1967.
Artigo 60 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial
compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões de Colegiado;
III - submeter a aprovação do Titular da Pasta as
decisões do Colegiado.
SEÇÃO IV
Das Comissões Processantes Permanentes
Artigo 61 - Cada Comissão Processante Permanente e
integrada por 3 (três) funcionários, dentre os quais um
Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as
restrições legais vigentes.
§ 1.º- Os membros das
Comissões são designados pelo Secretário da
Administração Penitenciária, com
aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2
(dois) anos, facultada a recondução.
§ 2.º - Cada
Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado
de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com
o aprovo do Chefe de Gabinete.
Artigo 62 - As
Comissões Processantes Permanentes têm por
atribuição realizar os processos administrativos de
funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando
determinado, a realização de sindicância.
Artigo 63 - Aos Presidentes das Comissões Processantes
compete dirigir os trabalhos da respectiva Comissão e praticar
todos os atos e termos processuais previstos na
legislação pertinente.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 64 - As atribuições das unidades e as
competências das autoridades de que trata este decreto serão
exercidas na conformidade da legislação pertinente,
podendo ser complementadas mediante resolução do
Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 65 - Ficam mantidas as atuais estruturas administrativas
atribuições e competências dos dirigentes das
unidades e órgãos a seguir, observadas as
alterações introduzidas por este decreto:
I - Divisão de Controle de Execução Penal;
II - Centro de Recursos Humanos da Administração
Penitenciária;
III - Coordenadoria dos Estabelecimentos Peniten ciários
do Estado;
IV - Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário;
V - Conselho Estadual de Política Criminal do Estado.
Artigo 66 - A Academia Penitenciária será
organiza da mediante decreto específico.
Artigo 67 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de Janeiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José de Mello Junqueira Secretário da
Administração Penitenciária
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de Janeiro de
1993.