DECRETO N. 36.463, DE 26 DE JANEIRO DE 1993

Organiza a Secretaria da Administração Penitenciária e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta:

CAPÍTULO I Disposições Preliminares

Artigo 1.º - A Secretaria da Administração Penitenciária, criada pela Lei n.º 8.209, de 4 de janeiro de 1993, fica organizada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - Fica transferida para a Secretaria da Administração Penitenciária a 2.ª Comissão Processante Permanente da Secretaria da Segurança Pública. 

CAPÍTULO II
Do Campo Funcional

Artigo 3.º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Administração Penitenciária:
I - a execução da política estadual de assuntos penitenciários;
II - a organização, administração, coordenação, inspeção e fiscalização de estabelecimentos penais;
III - a classificação dos condenados;
IV - o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade em regime de prisão albergue;
V - o adestramento profissional dos sentenciados e o oferecimento de trabalho remunerado;
VI - a supervisão dos patronatos e a assistência aos egressos;
VII - a emissão de pareceres sobre livramento condicional, indulto e comutação de penas;
VIII - a realização de pesquisas criminológicas;
IX - a assistência às famílias dos sentenciados. 

CAPÍTULO III
Da Estrutura e das Relações Hierárquicas 

SEÇÃO I
Da Estrutura Básica

Artigo 4.º - A Secretaria da Administração Penitenciária tem a seguinte estrutura básica:
I - na Administração Centralizada:
a) Gabinete do Secretário;
b) Assessoria Técnica;
c) Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado - COESPE;
d) Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário;
e) Conselho Penitenciário do Estado;
f) Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária.
I - na Administração Descentralizada, Fundação Estadual de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP. 

SEÇÃO II
Do Detalhamento da Estrutura Básica 
SUBSEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário

Artigo 5.º - Subordina-se ao Chefe de Gabinete:
I - Seção de Expediente;
II - Assistência Técnica;
III - Divisão de Controle de Execução Penal;
IV - Academia Penitenciária;
V - Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária;
VI - Centro Técnico de Engenharia e Manutenção;
VII - Serviço de Finanças;
VIII - Serviço de Administração;
IX - Serviço de Biblioteca e Documentação;
X - Consultoria Jurídica;
XI - Grupo de Planejamento Setorial;
XII - 1.ª Comissão Processante Permanente;
XIII - 2.ª Comissão Processante Permanente.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, de que trata o inciso V deste artigo, é o previsto no inciso III, do artigo 4.º, do Decreto n.º 13.412, de 13 de março de 1979 e suas alterações posteriores.

Artigo 6.º - A Divisão de Controle da Execução Penal, unidade com nível técnico, compreende:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
II - Serviço de Assentamentos Penitenciários, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Cadastro Penitenciário;
c) Seção de Prontuários Penitenciários;
d) Seção de Arquivo de Prontuários Penitenciários;
e) Seção de Comunicações;
f) Setor de Expedição;
III - Seção de Telecomunicações.
Artigo 7.º - O Centro Técnico de Engenharia e Manutenção, unidade em nível de Divisão Técnica, compreende:
I - Diretoria;
II - Corpo Técnico;
III - Seção de Expediente.
Artigo 8.º - O Serviço de Finanças compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Orçamento e Custos;
III - Seção de Despesa.
Artigo 9.º - O Serviço de Administração compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Comunicações Administrativas, com Setor de Protocolo e Arquivo;
III - Seção de Material e Patrimônio, com:
a) Setor de Compras;
b) Setor de Almoxarifado.
IV - Seção de Conservação e Limpeza;
V - Seção de Manutenção;
VI - Seção de Transportes;
VII - Setor de Copa.
Artigo 10.º - O Serviço de Biblioteca e Documentação compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Documentação;
III - Seção de Biblioteca.
Artigo 11.º - A Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado, conta com uma Seção de Expediente.
Artigo 12.º - O Grupo de Planejamento Setorial compreende:
I - Colegiado;
II - Equipe Técnica;
III - Seção de Expediente.

SUBSEÇÃO II
Da Assessoria Técnica

Artigo 13.º - A Assessoria Técnica compreende:
I - Corpo Técnico;
II - Seção de Expediente.

SUBSEÇÃO III
Da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário

Artigo 14.º - A Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário compreende:
I - Corregedor;
II - Corregedores Auxiliares;
III - Secretaria, unidade com nível de Seção Administrativa.

SUBSEÇÃO IV
Dos Órgãos Setoriais

Artigo 15.º - O Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária e órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal e presta serviços de órgão subsetorial as unidades previstas no artigo 5.º deste decreto.
Artigo 16.º - O Serviço de Finanças e órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 17.º - A Seção de Transportes do Serviço de Administração é órgão setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.

CAPÍTULO IV
Das Atribuições 

SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário

Artigo 18.º - Ao Gabinete do Secretário cabe:
I - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Pasta e ao Secretário Adjunto;
II - executar os serviços relacionados com as audiências e representações do Titular da Pasta;
III - promover a articulação sistemática dos diversos órgãos e unidades da Secretaria para a elaboração, implantação plantação, avaliação, revisão e reajustes dos planos, programas, projetos e atividades;
IV - propor soluções para problemas de caráter organizacional existentes na Secretaria, bem como analisar propostas de criação ou modificação de estruturas administrativas;
V - coordenar, orientar e acompanhar as atividades no campo da informática;
VI - produzir informações que sirvam de base á tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
VII - promover a adoção das medidas necessárias para o aperfeiçoamento e a agilização da prestação de serviços de assistência judiciária em presídios, acompanhando as atividades correspondentes;
VIII - preparar atos administrativos de conteúdo normativo a serem submetidos á consideração superior;
IX - manifestar-se nos processos e expedientes que lhes forem encaminhados para os fins do disposto no inciso I do artigo 2.º do Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1993
X - elaborar relatórios sobre as atividades da Pasta.

SUBSEÇÃO I
Da Seção de Expediente

Artigo 19.º - A Seção de Expediente tem as seguintes atribuições:
I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;
II - preparar o expediente do Titular da Pasta, do Secretário Adjunto e do Gabinete do Secretário, desempenhando , entre outras, as seguintes atividades:
a) executar e conferir os serviços de datilografia;
b) providenciar cópias de textos;
c) providenciar a requisição de papéis e processos;
d) manter arquivo das cópias de textos datilografados;
III - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito no Gabinete do Secretário;
IV - controlar o atendimento pelos órgãos da Secretaria dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual. 

SUBSEÇÃO II
Da Assistência Técnica

Artigo 20 - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições:
I - assistir o Chefe de Gabinete no desempenho de suas funções;
II - emitir pareceres técnicos;
III - realizar estudos e desenvolver atividades de apoio técnico a execução, controle e avaliação das atividades do Gabinete;
IV - analisar os processos e expedientes que lhe forem encaminhados. 

SUBSEÇÃO III
Do Centro Técnico de Engenharia e Manutenção

Artigo 21 - Ao Centro Técnico de Engenharia e Manutenção cabe orientar, normatizar, planejar e acompanhar a implementação de projetos referentes à manutenção de equipamentos e de edificações da rede física da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 22 - O Corpo Técnico tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência técnica na área de planejamento das edificações das unidades da Secretaria da Administração Penitenciária;
II - dar pareceres técnicos e elaborar manuais pertinentes à sua área de atuação;
III - prestar assistência técnica na área de manutenção das unidades da Secretaria;
IV - prestar assistência técnica às unidades da Secretaria nas aquisições de equipamentos;
V - orientar as unidades da Secretaria na definição dos tipos de equipamentos, tendo em vista aspectos relacionados com manutenção, especificação, desenhos e outros;
VI - planejar, organizar, coordenar e avaliar os sistemas de manutenção preventiva dos equipamentos das unidades da Secretaria;
VII - orientar a contratação de manutenção dos equipamentos.
Artigo 23 - A Seção de Expediente do Centro Técnico de Engenharia e Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - preparar o expediente da Diretoria;
II - receber, registrar e controlar o andamento de processos e papéis;
III - registrar os expedientes remetidos;
IV - executar e conferir os serviços de datilografia;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados.

SUBSEÇÃO IV
Do Serviço de Finanças

Artigo 24 - Ao Serviço de Finanças cabe planejar e executar a administração financeira e orçamentária da Secretaria da Administração Penitenciária.
Artigo 25 - A Seção de Orçamento e Custos tem as atribuições previstas no inciso I do artigo 9.º e no inciso I do artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 26 - A Seção de Despesa tem as atribuições previstas no inciso II do artigo 9.º e no inciso II do artigo 10 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970. 

SUBSEÇÃO V
Do Serviço de Administração

Artigo 27 - Ao Serviço de Administração cabe prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, material e patrimônio e atividades complementares.
Artigo 28 - A Seção de Comunicações Administrativas tem as seguintes atribuições:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação;
II - controlar a distribuição de papéis e processos;
III - informar sobre a localização de papéis e processos;
IV - receber e expedir malotes e correspondência externa e volumes em geral;
V - expedir certidões.
Artigo 29 - O Setor de Protocolo e Arquivo têm as seguintes atribuições:
I - protocolar, autuar, classificar e registrar papéis e processos;
II - receber e arquivar papéis e processos.
Artigo 30 - A Seção de Material e Patrimônio tem por atribuição programar e controlar os estoques de materiais de consumo e zelar pela conservação e controle dos bens patrimoniais.
Artigo 31 - O Setor de Compras tem as seguintes atribuições:
I - organizar e manter atualizado cadastro de fornecedores de materiais e serviços;
II - colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas, para fins de cadastramento;
III - preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou à prestação de serviços;
IV - analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;
V - elaborar os contratos relativos a compras de materiais ou a prestação de serviços.
Artigo 32 - O Setor de Almoxarifado tem as seguintes atribuições:
I - analisar a composição dos estoques com o objetivo de verificar sua correspondência às necessidades efetivas;
II - fixar níveis de estoque;
III - efetuar pedidos de compra para formação ou reposição de seu estoque;
IV - controlar o atendimento, pelos fornecedores, das encomendas efetuadas, comunicando ao órgão responsável pela aquisição e ao órgão requisitante, os atrasos e outras irregularidades cometidas;
V - receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;
VI - manter atualizados os registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;
VII - realizar balancetes mensais e inventários, físicos e de valor, do material estocado;
VIII - elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do Orçamento-Programa;
IX - elaborar relação de materiais considerados excedentes ou em desuso.
Artigo 33 - A Seção de Conservação e Limpeza tem as seguintes atribuições:
I - executar os serviços de alvenaria, revestimentos e coberturas;
II - executar serviços de pintura externa e interna dos edifícios e suas instalações;
III - executar, diariamente, os serviços de limpeza e arrumação das dependências;
IV - zelar pela correta utilização de equipamentos e materiais de limpeza;
V - promover a guarda do material de limpeza e controlar seu consumo.
Artigo 34 - A Seção de Manutenção tem as seguintes atribuições:
I - verificar o estado dos prédios, das instalações, dos móveis, dos objetos, dos equipamentos e dos aparelhos, tomando as providências necessárias para a sua conservação e preservação;
II - providenciar a execução dos serviços de marcenaria, carpintaria, serralheria e tapeçaria.
Artigo 35 - A Seção de Transportes tem as atribuições previstas nos artigos 7.°, 8.° e 9.° do Decreto n.° 9.543 de 1° de março de 1977.
Artigo 36 - O Setor de Copa tem as seguintes atribuições:
I - executar serviços de copa;
II - zelar pela correta utilização dos mantimentos, bem como dos aparelhos e utensílios;
III - executar os serviços de limpeza dos aparelhos e utensílios, bem como dos locais de trabalho. 

SUBSEÇÃO VI
Do Serviço de Biblioteca e Documentação

Artigo 37 - O Serviço de Biblioteca e Documentação tem as seguintes atribuições:
I - orientar o trabalho das unidades de biblioteca e documentação existentes na Secretaria;
II - elaborar programas culturais, motivando a utilização da biblioteca;
III - propor e acompanhar a aquisição de obras culturais e científicas, periódicos e folhetos de interesse comum das unidades da Secretaria.
Artigo 38 - A Seção de Documentação tem as seguintes atribuições:
I - reunir, classificar e conservar a documentação de trabalhos realizados pela Secretaria e outros relacionados com a sua área de atuação;
II - organizar e manter atualizados os catálogos necessários aos serviços;
III - orientar os interessados nas consultas e pesquisas dos documentos;
IV - manter serviços de consultas e empréstimos;
V - manter intercâmbio com outros órgãos congêneres;
VI - zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção;
VII - elaborar quadros demonstrativos da movimentação da Seção;
VIII - preparar originais destinados a publicação;
IX - promover a impressão, divulgação e distribuição de publicações em geral;
X - promover a edição de boletins informativos, catálogos bibliográficos, coletâneas, sumários e resumos;
XI - providenciar a encadernação das coleções e dos atos oficiais;
XII - manter fichário de entidades e pessoas interessadas nas publicações da Secretaria;
XIII - produzir cópias de documentos em geral;
XIV - organizar os documentos copiados, conforme solicitação;
XV - arquivar as requisições dos serviços executados.
Artigo 39 - A Seção de Biblioteca tem as seguintes atribuições:
I - realizar pesquisas e estudos bibliográficos;
II - organizar e manter catálogo do acervo existente na Secretaria;
III - receber, registrar, classificar e catalogar livros e periódicos;
IV - organizar e manter atualizados os fichários de legislação, atos oficiais normativos e jurisprudência;
V - organizar e conservar atualizados os catálogos necessários ao serviço;
VI - orientar os interessados nas consultas e pesquisas bibliográficas;
VII - manter serviços de consultas e empréstimos;
VIII - acompanhar o movimento editorial nacional e internacional;
LX - manter intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação;
X - zelar pela guarda e conservação do acervo da Seção;
XI - elaborar quadros demonstrativos da movimentação da Seção.

SUBSEÇÃO VII
Da Consultoria Jurídica

Artigo 40 - A Consultoria Jurídica tem por atribuição exercer a advocacia consultiva do Estado no âmbito da Secretaria.
Artigo 41 - A Seção de Expediente da Consultoria Jurídica tem as atribuições relacionadas no artigo 23. 

SUBSEÇÃO VIII
Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 42 - O Grupo de Planejamento Setorial tem as seguintes atribuições:
I - por meio do Colegiado:
a) fixar as diretrizes setoriais em consonância com as diretrizes gerais do planejamento governamental, emanadas dos órgãos centrais;
b) aprovar os planos de aplicação a serem submetidos ao Governador, na forma de legislação vigente;
c) aprovar os programas e o orçamento-programa que constitui o plano da Secretaria-,
II - por meio da Equipe Técnica:
a) orientar, analisar e coordenar a elaboração dos programas e orçamento-programa das unidades administrativas da Secretaria;
b) controlar, por meio de relatórios, o andamento físico-financeiro dos programas e orçamento-programa.
Artigo 43 - A Seção de Expediente do Grupo de Planejamento Setorial tem as atribuições relacionadas no artigo 23. 

SEÇÃO II
Da Assessoria Técnica

Artigo 44 - A Assessoria Técnica tem as seguintes atribuições por meio do Corpo Técnico:
I - assessorar o Titular da Pasta na análise dos planos programas e projetos em desenvolvimento;
II - elaborar pareceres técnicos, despachos e exposições de motivos e contratos de natureza técnica;
III - assessorar o Titular da Pasta em assuntos que envolvam relacionamento com os membros de outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
IV - assessorar o Secretário em assuntos pertinentes ao relacionamento da Secretaria com seguimentos organizados da sociedade;
V - efetivar a comunicação da Secretaria junto aos meios de comunicação e a sociedade, dando publicidade aos programas, projetos e realizações da Pasta;
VI - elaborar documentos, programas e atividades de execução de interesse da Pasta;
VII - realizar estudos e desenvolver atividades que se caracterizem como apoio técnico a execução, controle e avaliação das atividades da Secretaria;
VIII - prestar orientação técnica aos órgãos da Secretaria;
IX - estudar as necessidades da Secretaria, propondo as soluções que julgar convenientes;
X - estudar a utilização pela Secretaria, de recursos de outras fontes, não orçamentárias, públicas ou privadas;
XI - desenvolver trabalhos que visem à racionalização das atividades da Secretaria;
XII - controlar a execção dos programas dentro dos prazos previstos;
XIII - opinar sobre convênios ou sugerir a sua realização com entidades públicas ou privadas;
Artigo 45 - A Seção de Expediente da Assessoria Técnica tem as atribuições relacionadas no artigo 23.

CAPÍTULO V
Das Competências 
SEÇÃO I 
Do Secretário da Administração Penitenciária

Artigo 46 - Ao Secretário da Administração Penitenciária, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação ao Governador do Estado e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Pasta;
c) manifestar-se sobre os assuntos que devam ser submetidos ao Governador;
d) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação de sua Pasta;
e) transmitir ao Governador a indicação dos membros do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária e do Conselho Penitenciário do Estado;
f) designar, após aprovação do Governador, os membros das Comissões Processantes Permanentes e do Colegiado do Grupo de Planejamento Setorial;
g) aprovar as propostas de fixação dos níveis de remuneração dos presos recolhidos nos estabelecimentos penitenciários;
h) propor a divulgação de atos e atividades da Pasta;
i) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
j) comparecer perante a Assembléia Legislativa ou suas comissões especiais de inquérito para prestar esclarecimentos;
I) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre matéria pertinente a Pasta, dirigidos ao Governador pela Assembléia Legislativa do Estado;
II - em relação as atividades gerais da Pasta:
a) administrar e responder pela execução dos programas de trabalho da Pasta, de acordo com a politíca e as diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as decisões e as ordens das autoridades superiores; 
c) expedir atos e instruções para a boa execução da Constituição do Estado, das leis e regulamentos, no âmbito da Secretaria;
d) decidir sobre as proposições encaminhadas pelos dirigentes dos órgãos subordinados;
e) aprovar os planos, programas e projetos da entidade descentralizada vinculada à Pasta, face as políticas básicas traçadas pelo Estado no setor;
f) aprovar planos de construção, reforma e ampliação de estabelecimentos penitenciários e outras obras da Secretaria;
g) delegar atribuições e competências, por ato expresso, aos seus subordinados;
h) decidir sobre os pedidos formulados em grau de recurso;
i) expedir as determinações necessárias para a manutenção da regularidade do serviço;
j) autorizar entrevistas de funcionários e servidores da Secretaria à imprensa em geral sobre assuntos da Pasta;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
m) avocar de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
n) apresentar relatório anual dos serviços executados pela Pasta;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 19 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979, no artigo 1.º do Decreto n.º 20.940, de 1.º de junho de 1983, e nos incisos III, IV e V do artigo 2.º do Decreto n.º 24.688, de 4 de fevereiro de 1986;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer as competências previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 14 do Decreto n.º 9.543, de 11.º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas nos artigos 1.º, 2.º, 3.° e 5.º do Decreto n.º 31.138, de 9 de Janeiro de 1990;
b) autorizar a transferência de bens, exceto imóveis, inclusive para outras Secretarias de Estado;
c) autorizar o recebimento de doações de bens móveis, sem encargo. 

SEÇÃO II
Do Secretário Adjunto

Artigo 47 - Ao Secretário Adjunto, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - responder pelo expediente da Secretaria da Administração Penitenciária nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;
II - representar o Secretário da Administração Penitenciária junto a autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secretário da Administração Penitenciária e os dirigentes dos órgãos da Pasta e da entidade descentralizada a ela vinculada, acompanhando o desenvolvimento dos programas, projetos e atividades;
IV - exercer as competências de que trata o artigo 48 deste decreto nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Chefe de Gabinete;
V - exercer outras competências que lhe forem delegadas pelo Secretário da Administração Penitenciária. 

SEÇÃO III
Do Chefe de Gabinete

Artigo 48 - Ao Chefe de Gabinete, além de outras competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - em relação às atividades gerais:
a) responder pelo expediente da Secretaria da Administração Penitenciária nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Adjunto;
b) assistir o Secretário da Administração Penitenciária e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;
c) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;
d) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;
e) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;
f) solicitar informações a outros órgãos ou entidades;
g) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes, para manifestação sobre os assuntos neles tratados;
h) decidir os pedidos de certidões e "vista" de processos;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas nos artigos 24, 26, 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa:
a) autorizar despesa dentro dos limites impostos pelas dotações liberadas para a unidade de despesa, bem como firmar contratos, quando for o caso;
b) autorizar adiantamentos;
c) submeter a proposta orçamentária a aprovação do Titular da Pasta;
d) autorizar a liberação, restituição ou substituição de caução em geral e de fiança, quando dadas em garantia de execução de contrato;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 16 e no inciso I do artigo 18 do Decreto n.º 9543, de 1.º de março de 1977;
V - em relação à administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) autorizar a transferência de bens móveis, de um para outro órgão da estrutura básica;
c) autorizar a locação de imóveis;
d) autorizar, mediante ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de material por conta do Estado;
e) decidir sobre a utilização de próprios do Estado.

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da Administração Superior da Secretaria e da Sede.

SEÇÃO IV
Dos Diretores de Divisão e dos Diretores de
Serviço

Artigo 49 - Aos Diretores de Divisão, aos Diretores de Serviço e aos dirigentes de unidades de níveis equivalentes, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 50 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda:
I - autorizar pagamentos de conformidade com a programação financeira;
II - aprovar a prestação de contas referentes a adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamentos e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Chefe da Seção de "Despesa ou com o dirigente da unidade de despesa correspondente.
Artigo 51 - Ao Diretor do Serviço de Administração compete, ainda:
I - assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados;
II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer as competências previstas no artigo 18, exceto inciso I, e no artigo 20, ambos do Decreto n.º 9543, de 1.º de março de 1977;
III - em relação a administração de material e patrimônio:
a) exercer as competências previstas no Decreto n.º 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;
b) aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;
c) assinar convites e editais de concorrência e de tomada de preços;
d) requisitar materiais ao órgão central;
e) autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio. 

SEÇÃO V
Dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor

Artigo 52 - Aos Chefes de Seção e aos responsáveis por unidades de nível equivalente, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos funcionários e servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as competências previstas no artigo 31 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm a competência prevista no inciso I deste artigo. 

SEÇÃO VI
Das Competências Comuns

Artigo 53 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;
d) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja esgotada a instância administrativa;
e) determinar o arquivamento de processos e papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam de fundamento legal;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 36 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio, autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 54 - São competências comuns ao Chefe de Gabinete e demais responsáveis por unidades até o nível de Chefe de Seção, em suas respectivas áreas de atuação:
I - em relação às atividades gerais:
a) elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
e) dirimir ou providenciar a solução de duvidas ou divergências que surgirem em matéria de serviço;
f) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregularidades administrativas de maior gravidade, mencionando as providências tomadas e propondo as que não Ihes são afetas;
g) manter seus superiores imediatos permanentemente informados sobre o andamento das atividades das unidades subordinadas;
h) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e responder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação dos custos dos trabalhos executados;
i) adotar ou sugerir, conforme for o caso, medidas objetivando;
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do processo decisório relativamente a assuntos que tramitem pelas unidades subordinadas;
j) manter a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso;
l) manter ambiente propício ao desenvolvimento dos trabalhos;
m) providenciar a instrução de processos e expedientes que devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se, conclusivamente, a respeito da matéria;
n) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de serviço público-,
o) encaminhar papéis à unidade competente, para autuar e protocolar;
p) apresentar relatórios sobre os serviços executados pelas unidades subordinadas;
q) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
r) avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições ou competências dos órgãos, funcionários ou servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
III - em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

Parágrafo único - Os Encarregados de Setor têm, em suas respectivas áreas de atuação, as competências previstas nos incisos I e 'III deste artigo e as previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.° 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.

Artigo 55 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico. 

CAPÍTULO VI
Dos órgãos Colegiados 
SEÇÃO I
Do Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária

Artigo 56 - O Conselho de Política Criminal e Penitenciária tem a composição, as incumbências e competências fixadas pela Lei n.° 7.634, de 10 de dezembro de 1991. 

SEÇÃO II
Do Conselho Penitenciário do Estado

Artigo 57 - O Conselho Penitenciário do Estado tem a composição, as atribuições e as competências fixadas nos Decretos n.º 26.372, de 4 de dezembro de 1986, e 28.532, de 30 de junho de 1988.
Artigo 58 - Ao Presidente do Conselho Penitenciário do Estado, além das competências que lhe são conferidas pelo artigo 9.º do Decreto n.º 26.372, de 4 de dezembro de 1986, compete, enquanto dirigente de unidade de despesa:
I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as competências previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer as competências previstas no inciso III do artigo 48 deste decreto;
III - em relação a administração de material e patrimônio, exercer as competências de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso III do artigo 51 deste decreto. 

SEÇÃO III
Do Grupo de Planejamento Setorial

Artigo 59 - Ao Grupo de Planejamento Setorial aplicam-se as disposições do Decreto n.º 47.830, de 16 de março de 1967.
Artigo 60 - Ao Coordenador do Grupo de Planejamento Setorial compete:
I - dirigir os trabalhos do Grupo;
II - convocar e coordenar as reuniões de Colegiado;
III - submeter a aprovação do Titular da Pasta as decisões do Colegiado.

SEÇÃO IV
Das Comissões Processantes Permanentes

Artigo 61 - Cada Comissão Processante Permanente e integrada por 3 (três) funcionários, dentre os quais um Procurador do Estado, que é o seu Presidente, observadas as restrições legais vigentes.

§ 1.º- Os membros das Comissões são designados pelo Secretário da Administração Penitenciária, com aprovação do Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, facultada a recondução.

§ 2.º - Cada Comissão conta com um funcionário ou servidor encarregado de secretariar os respectivos trabalhos, designado pelo Presidente com o aprovo do Chefe de Gabinete.

Artigo 62 - As Comissões Processantes Permanentes têm por atribuição realizar os processos administrativos de funcionários e servidores civis da Secretaria e, quando determinado, a realização de sindicância.
Artigo 63 - Aos Presidentes das Comissões Processantes compete dirigir os trabalhos da respectiva Comissão e praticar todos os atos e termos processuais previstos na legislação pertinente. 

CAPÍTULO VII
Disposições Finais

Artigo 64 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser complementadas mediante resolução do Secretário da Administração Penitenciária.
Artigo 65 - Ficam mantidas as atuais estruturas administrativas atribuições e competências dos dirigentes das unidades e órgãos a seguir, observadas as alterações introduzidas por este decreto:
I - Divisão de Controle de Execução Penal;
II - Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária;
III - Coordenadoria dos Estabelecimentos Peniten ciários do Estado;
IV - Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário;
V - Conselho Estadual de Política Criminal do Estado.
Artigo 66 - A Academia Penitenciária será organiza da mediante decreto específico.
Artigo 67 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de Janeiro de 1993 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO 

José de Mello Junqueira Secretário da Administração Penitenciária
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de Janeiro de 1993.