DECRETO N. 36.482, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1993

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo do em vista o disposto no Convênio ICMS-83/92, de 30 de julho de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"10. Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos:
I - arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
II - massas alimentícias nio cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha e sardinha enlatada - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do Artigo 63.
NOTA 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira II "a" ).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de janeiro de 1993, ficando revogado o inciso XXX do Artigo 1.° do Decreto n. 36.453, de 19 de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de fevereiro de 1993.

(*)DECRETO N. 36.482, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1993

Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-83/92, de 30 de julho de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"10. Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos:
I - arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento).
II - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha e sardinha enlatada - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do Artigo 63.
NOTA 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92, cláusula primeira, II "a").".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1993, ficando revogado o inciso XXX do Artigo 1.° do Decreto n. 36.453, de 19 de Janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de 1993.

SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 26 de Janeiro de 1993.
Oficio GS-CAT n.° 132/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Presuções de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
A medida tem por objetivo equalizar a tributação dos produtos ligados i alimentação básica da população, de modo a estabelecer-lhes uma carga tributária de 7%. Através do Decreto n.º 36.453, de 19 de janeiro de 1993 a redação desse dispositivo já havia sido alterada, com a inclusão do macarrão, mortadela, salsicha e sardinha enlatada.
Essa modificação estava vinculada ao Projeto de Lei n.º 749, de 1992, que propunha, entre outras medidas, a inclusão desses produtos em dispositivo da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989 que esubelece a incidência de uma alíquota de 12% para várias mercadorias de largo consumo popular. Ocorre que circunstâncias relacionadas com outras matérias do projeto motivaram a sua retirada da apreciação da Assembléia Legislativa.
Com isso, tais produtos permaneceram tributados por uma alíquota de 1894, gerando um descompasso na carga tributária, em comparação com os demais produtos que já faziam parte do dispositivo do Regulamento do ICMS ora alterado. Para corrigir essa distorção, foi estabelecido um percentual mais elevado de redução da base de cálculo para tais produtos, tal como autorizado no Convênio ICMS-83/92.
Com esus justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho - Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes - Nesta.
(Republicado por ter saído incompleto).