DECRETO N. 36.482, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1993
Altera dispositivo do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo do em vista o disposto no Convênio ICMS-83/92, de
30 de julho de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a
vigorar com a redação que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestual e Intermunicipal e de
Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118,
de 14 de março de 1991:
"10. Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados a base de
cálculo do imposto incidente nas operações
internas com os seguintes produtos:
I - arroz, feijão,
farinha de mandioca, charque, ave, coelho ou
gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto
comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado
ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete
centésimos por cento).
II - massas alimentícias
nio cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo, mortadela, salsicha e sardinha enlatada -
61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno de crédito
previsto no inciso V do Artigo 63.
NOTA 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação
até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira II "a" ).
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
janeiro de 1993, ficando revogado o inciso XXX do Artigo 1.° do
Decreto n. 36.453, de 19 de janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de fevereiro de
1993.
(*)DECRETO N. 36.482, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1993
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-83/92, de 30
de julho de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Passa a
vigorar com a redação que se segue o item 10 da Tabela II
do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"10. Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de
cálculo do imposto incidente nas operações
internas com os seguintes produtos:
I - arroz, feijão, farinha de mandioca, charque, ave,
coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e
produto comestível resultante do seu abate, em estado natural,
resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e
sete centésimos por cento).
II - massas alimentícias não cozidas, nem
recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha e sardinha
enlatada - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por
cento).
NOTA 1 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do Artigo 63.
NOTA 2 - O disposto neste item 10 terá aplicação
até 30 de junho de 1993 (Convênio ICMS-148/92,
cláusula primeira, II "a").".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
Janeiro de 1993, ficando revogado o inciso XXX do Artigo 1.° do
Decreto n. 36.453, de 19 de Janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de fevereiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de fevereiro de 1993.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 26 de Janeiro de 1993.
Oficio GS-CAT n.° 132/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto, que introduz alteração no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Presuções
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação.
A medida tem por objetivo equalizar a tributação dos
produtos ligados i alimentação básica da
população, de modo a estabelecer-lhes uma carga
tributária de 7%. Através do Decreto n.º 36.453, de
19 de janeiro de 1993 a redação desse dispositivo
já havia sido alterada, com a inclusão do
macarrão, mortadela, salsicha e sardinha enlatada.
Essa modificação estava vinculada ao Projeto de Lei
n.º 749, de 1992, que propunha, entre outras medidas, a
inclusão desses produtos em dispositivo da Lei n.º 6.374,
de 1.º de março de 1989 que esubelece a incidência de
uma alíquota de 12% para várias mercadorias de largo
consumo popular. Ocorre que circunstâncias relacionadas com
outras matérias do projeto motivaram a sua retirada da
apreciação da Assembléia Legislativa.
Com isso, tais produtos permaneceram tributados por uma alíquota
de 1894, gerando um descompasso na carga tributária, em
comparação com os demais produtos que já faziam
parte do dispositivo do Regulamento do ICMS ora alterado. Para corrigir
essa distorção, foi estabelecido um percentual mais
elevado de redução da base de cálculo para tais
produtos, tal como autorizado no Convênio ICMS-83/92.
Com esus justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho -
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Nesta.
(Republicado por ter saído incompleto).