Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.487, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1993

Dispõe sobre o Cadastro Geral de Fornecedores e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 3.° da Lei n. 8.063, de 15 de outubro de 1992,
Decreta:


Artigo 1.º - O Cadastro Geral de Fornecedores a que se refere o Artigo 31-A da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, acrescentado pelo Artigo 1.° da Lei n. 8.063, de 15 de outubro de 1992, para a finalidade específica de aquisição de bens destinados à administração centralizada será organizado na forma disciplinada neste decreto.
Artigo 2.º - Caberá a Coordenadoria de Administração Geral - CAGE, da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, através da Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., a administração do Cadastro Geral de Fornecedores.
Artigo 3.º - Os pedidos de inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores deverão ser feitos mediante o preenchimento de formulários, acompanhados, no mínimo, dos seguintes documentos:
I - Comprobatórios da Personalidade Jurídica:
a) cédula de Identidade;
b) registro comercial, no caso de empresa individual;
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhados da Ata regularmente arquivada da assembléia da última eleição da Diretoria;
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da Diretoria em exercício;
e) decreto de autorização, devidamente arquivado, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País.
II - Comprobatórios da Capacidade Técnica;
a) registro ou inscrição na entidade profissional competente;
b) atestados de desempenho anterior compatível com o que pretende fornecer, elaborados por pessoas de direito público ou privado, indicando local, natureza, volume, quantidade, prazo e outros dados característicos do fornecimento;
c) indicação das instalações e do aparelhamento técnico adequado e disponível para a realização do fornecimento;
d) relação da equipe técnica e administrativa da empresa acompanhada do respectivo currículo;
e) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.
III - Comprobatórios da Idoneidade Financeira:
a) demonstrações contábeis do último exercício que comprovem a boa situação financeira da empresa;
b) certidão negativa do pedido de falência ou concordata, ou execução patrimonial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica ou domicílio da pessoa física;
IV - Comprobatório da Regularidade Fiscal;
a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC)
b) prova de quitação de tributos com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
V - Comprobatórios dos Encargos Previdenciários:
a) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
b) prova de situação regular perante o Programa de Integração Social (PIS);
c) prova de situação regular perante o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS).
§ 1.º - A documentação referida nos itens deste artigo poderá ser apresentada em original, por qualquer processo de cópia autenticada ou por publicação em órgão de imprensa oficial.
§ 2.º - Em se tratando de renovação da inscrição, a documentação referida nas alíneas "a" a "d" do inciso I e "c" e "d" do inciso II quando a situação permanecer inalterada, poderá ser substituída por declaração de que não houve alteração.
Artigo 4.º - O pedido de inscrição cadastral poderá ser entregue pelo interessado à Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E., ou a qualquer órgão da administração centralizada que realize licitações, o qual o encaminhará, àquela Comissão uma vez verificado o cumprimento das exigências estabelecidas.
Artigo 5.º - Os inscritos no Cadastro serão classificados por categoria econômica e por capital integralizado, na forma a ser regulamentada mediante resolução do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.
Artigo 6.º - A pessoa física ou jurídica que tiver aprovado seu pedido de inscrição receberá o Certificado de Registro Cadastral para efeito de habilitação nas correspondentes licitações da administração centralizada.
Parágrafo único - O Certificado de Registro Cadastral terá validade de 1 (um) ano.
Artigo 7.º - Compete ao Corpo Deliberativo da Co missão Central de Compras do Estado - C.C.C.E. o julgamento do pedido de inscrição cadastral e a expedição do certificado de registro respectivo.
Parágrafo único - O Coordenador de Administração Geral - CAGE poderá delegar a atribuição para proceder ao julgamento do pedido da inscrição, bem como para ex pedir o Certificado de Registro Cadastral a órgãos da administração centralizada que realizem licitações, mediante a apresentação por parte destes de justificativa fundamentada, ouvido o Corpo Deliberativo da Comissão Central de Compras - C.C.C.E..
Artigo 8.º - Os órgãos da administração centralizada deverão encaminhar, mensalmente, à C.C.C.E relatório contendo as penalidades eventualmente aplicadas ao fornecedor dentro de sua esfera de competências.
Artigo 9.º - A alteração, suspensão ou cancelamento do registro cadastral do inscrito, previstas no Artigo 34, bem como a aplicação da penalidade prevista no inciso III do Artigo 81, ambos da Lei n. 6.544, de 22 de novembro de 1989, relativamente a fornecedores de bens, inscritos no Cadastro Geral de Fornecedores, passa a ser de competência exclusiva do Corpo Deliberativo da C.C.C.E..
Artigo 10. - A Comissão Central de Compras do Estado - C.C.C.E. publicará no Diário Oficial, os cadastramentos, as alterações as suspensões e os cancelamentos de registros cadastrais.
Artigo 11. - O Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público expedirá as normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 12. - Os certificados de registros cadastrais expedidos até a data da publicação deste decreto terão respeitado o prazo de validade respectivo.
Artigo 13. - O inciso X do Artigo 2.° do Decreto n. 31.138, de 9 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
X - aplicar penalidades, exceto a de declaração de idoneidade para licitar ou contratar, observado, ainda, o disposto no Artigo 9.° do Decreto n. 36.487, de 15 de fevereiro de 1993.
Artigo 14. - As autarquias poderão valer-se do certificado de Registro Cadastral a que se refere o Artigo 6.° deste decreto para a realização de suas licitações.
Artigo 15. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de fevereiro de 1993.