DECRETO N. 36.506, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993

Regulamenta o artigo 18 da Lei n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, que dispõe sobre compra de gêneros ali mentícios

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As compras de gêneros alimentícios pe recíveis, em localidades dotadas de centro de abastecimen to, poderão ser realizadas pelos órgãos da administração centralizada e autárquica do Estado com base no preço do dia imediatamente anterior ao de sua entrega à unidade destinatária.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste arti go, será considerado o preço constante do Boletim Diá rio de Comercialização do respectivo centro de abastecimento.

Artigo 2.º - Exceto nas hipóteses legalmente previs tas, as compras de que trata este decreto deverão ser pre cedidas de licitação, cujo ato convocatório:
I - discriminará, detalhadamente, gêneros alimentí cios compatíveis com os tipos e variedades consignados no Boletim Diário de Comercialização do corresponden te centro de abastecimento;
II - solicitará a apresentação de proposta de taxa per centual de operacionalização.

Parágrafo único - O objeto da licitação será adjudicado ao licitante que oferecer a menor taxa percentual de operacionalização.

Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de fevereiro de 1993