DECRETO N. 36.506, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1993
Regulamenta o artigo 18 da Lei
n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, que dispõe sobre compra
de gêneros ali mentícios
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As compras de gêneros
alimentícios pe recíveis, em localidades dotadas de
centro de abastecimen to, poderão ser realizadas pelos
órgãos da administração centralizada e
autárquica do Estado com base no preço do dia
imediatamente anterior ao de sua entrega à unidade
destinatária.
Parágrafo único -
Para efeito do disposto neste arti go, será considerado o
preço constante do Boletim Diá rio de
Comercialização do respectivo centro de abastecimento.
Artigo 2.º - Exceto nas
hipóteses legalmente previs tas, as compras de que trata este
decreto deverão ser pre cedidas de licitação, cujo
ato convocatório:
I - discriminará, detalhadamente, gêneros alimentí
cios compatíveis com os tipos e variedades consignados no
Boletim Diário de Comercialização do corresponden
te centro de abastecimento;
II - solicitará a apresentação de proposta de taxa per centual de operacionalização.
Parágrafo único -
O objeto da licitação será adjudicado ao
licitante que oferecer a menor taxa percentual de
operacionalização.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de fevereiro de 1993