DECRETO N. 36.513, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993
Introduz alterações
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações Serviços de Transporte Interestadual e
lntermunicipal e de Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e con- siderando o que dispõem o Artigo 1.° da Lei
n. 8.207, de 30 de dezembro de 1992, os Artigos 8.°, XI, e 59,
da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e os
Convênios AE-7/71, ICMS -36/92 e ICMS-145/92,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a
vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante
enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do Artigo 54:
"I - nas operações
ou prestacoes internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1993
(Lei n. 8.207/92, art 1.°);
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1.° de janeiro de
1994.";
II - o Artigo 285-A:
"Artigo 285-A - Na
prestação de serviço de
transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria
realizada por empresa transportadora estabelecida em território
paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do
imposto posto ao tomador do servico, desde que remetente ou
destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste
Estado (Lei 6.374/89, art. 8.°,XI).";
III - o item 5 da Tabela II do Anexo VI:
"5. 60.351,
74.000 a 83-111,
83.113 a 87.129 e
90.000 a 96.000
13".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o Artigo 26 as
Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n.
33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 26 - Até 31 de
dezembro de 1993, a isenção
indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer especie
de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas
primeira, VIII, e terceira, e ICMS-148/92, cláusula primeira,
HI, "p").".
Artigo 3.º - Ficam revogados:
I - o item 19 da Tabela II do Anexo VI do Regulamento do
Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e lntermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118,
de 14 de março de 1991;
II - o Decreto n. 35.910, de 6 de outubro de 1992.
Artigo 4.º - Para efeito da transferência do
crédito fiscal acumulado nos termos do inciso II do Artigo 68 do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e lntermunicipal e de Comunicação-RICMS aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, por
estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou
ônibus e/ou tratores, poderá a Secretaria da Fazenda
estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas
pelo Capítulo V do Título III do Livro I daquele
regulamento.
Parágrafo único. -
O regime especial concedido nos termos deste artigo terá seus
efeitos cessados quando cessarem os do item 13 da Tabela II do Anexo II do citado regulamento.
Artigo 5.º - Este
decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir
enumerados:
I - em 1.º de janeiro de 1993, o Artigo 2.º;
II - em 1.º de março de 1993, o inciso III do
Artigo 1.º;
III - no 1.º dia do segundo mes subsequente ao da
publicação deste decreto, o inciso II do Artigo 1.°.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de
1993.
São Paulo, 19 de fevereiro de 1993
Ofício GS-CAT n.° 279/93
Senhor Governador,
Tenho honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de
decreto, que introduz alterações na
legislação do Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de
Comunicação
O artigo 1.° pelo seu inciso I, atualiza o Regulamento do ICMS com
relagao à alíquota aplicável às
operações ou prestações internas ou
naquelas que se tiverem iniciado no exterior durante o exercício
de 1993 estabelecida pelo artigo 1.º da Lei n.º 8.207, de 30
de dezembro de 1992, qual seja, de 18% (dezoito por cento)
Mediante o inciso II desse artigo, a proposta altera o artigo 285-A ao
Regulamento do ICMS fixando para o serviço de transporte
ferroviário de cargas a mesma disciplina de
substituição tributária atribuída ao
transporte rodoviário de cargas. Tal ocorre em atendimento a
solicitação do setor ferroviário, que reinvindica
igualdade de tratamento tributário para os transportes de carga.
O inciso III do artigo 1.° e o inciso I do artigo 3.º cuidam
do tratamento tributário dispensado ao Código de
Atividade Econômica (CAE) 60.351 - empresas
concessionárias de automóveis - quanto ao prazo de
recolhimento do imposto, que passa do dia 5 do mês subsequente da
ocorrência dos fatos geradores para o dia 13 desse mês,
portanto, com maior prazo de recolhimento do tributo.
O artigo 2.º acrescenta o artigo 26 ás
Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS
para estender a qualquer espécie de muda de planta, mesmo as
ornamentais, a isenção estabelecida no item 9 da Tabela I
do Anexo I desse regulamento. Tal benefício foi concedido pelo
Convênio -ICMS-36/92 e mantido, para o ano de 1993, pelo
Convênio ICMS-148/92, e que por um lapso técnico
não constou do Decreto n.º 36 453, de 19 de janeiro de 1993
Pelo inciso II do artigo 3.º revoga-se o Decreto n.º 35.910,
de 26 de outubro de 1992, que dispõe sobre transferência
de crédito acumulado relativo as industrias de caminhões
e/ou ônibus, disciplina incorporada pelo artigo 4.º desta
proposição, adiante comentado.
Já o artigo 4.º contem disposição semelhante
aquela do Decreto n.º 35.910, de 26 de outubro de 1992, que
dispôs sobre transferência de crédito acumulado
decorrente do benefício fiscal de redução da base
de cálculo concedido as operações com
caminhões, ônibus e tratores. Ocorre que aquele
dispositivo cuida apenas das industrias de caminhões e
ônibus. Tem, portanto, esse artigo, o objetivo de ampliar a
disciplina de transferência do crédito acumulado para a
indústria de tratores.
Finalmente, o artigo 5.º refere-se à entrada em vigor dos
dispositivos ora comentados.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta oferecida, aproverto o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta