DECRETO N. 36.513, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1993

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e con- siderando o que dispõem o Artigo 1.° da Lei n. 8.207, de 30 de dezembro de 1992, os Artigos 8.°, XI, e 59, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e os Convênios AE-7/71, ICMS -36/92 e ICMS-145/92,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do Artigo 54:
"I - nas operações ou prestacoes internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1993 (Lei n. 8.207/92, art 1.°);
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1.° de janeiro de 1994.";
II - o Artigo 285-A:
"Artigo 285-A - Na prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de mercadoria realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto posto ao tomador do servico, desde que remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto deste Estado (Lei 6.374/89, art. 8.°,XI).";
III - o item 5 da Tabela II do Anexo VI:
"5. 60.351,
74.000 a 83-111,
83.113 a 87.129 e
90.000 a 96.000
13".
Artigo 2.º - Fica acrescentado o Artigo 26 as Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 26 - Até 31 de dezembro de 1993, a isenção indicada no item 9 da Tabela I do Anexo I estende-se a qualquer especie de muda de planta (Convênios ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, e ICMS-148/92, cláusula primeira, HI, "p").".
Artigo 3.º - Ficam revogados:
I - o item 19 da Tabela II do Anexo VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991;
II - o Decreto n. 35.910, de 6 de outubro de 1992.
Artigo 4.º - Para efeito da transferência do crédito fiscal acumulado nos termos do inciso II do Artigo 68 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação-RICMS aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, por estabelecimento fabricante exclusivamente de caminhão e/ou ônibus e/ou tratores, poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo V do Título III do Livro I daquele regulamento.
Parágrafo único. - O regime especial concedido nos termos deste artigo terá seus efeitos cessados quando cessarem os do item 13 da Tabela II do Anexo II do citado regulamento.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos a seguir enumerados:
I - em 1.º de janeiro de 1993, o Artigo 2.º;
II - em 1.º de março de 1993, o inciso III do Artigo 1.º;
III - no 1.º dia do segundo mes subsequente ao da publicação deste decreto, o inciso II do Artigo 1.°.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 26 de fevereiro de 1993.

São Paulo, 19 de fevereiro de 1993
Ofício GS-CAT n.° 279/93
Senhor Governador,
Tenho honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que introduz alterações na legislação do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação
O artigo 1.° pelo seu inciso I, atualiza o Regulamento do ICMS com relagao à alíquota aplicável às operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior durante o exercício de 1993 estabelecida pelo artigo 1.º da Lei n.º 8.207, de 30 de dezembro de 1992, qual seja, de 18% (dezoito por cento)
Mediante o inciso II desse artigo, a proposta altera o artigo 285-A ao Regulamento do ICMS fixando para o serviço de transporte ferroviário de cargas a mesma disciplina de substituição tributária atribuída ao transporte rodoviário de cargas. Tal ocorre em atendimento a solicitação do setor ferroviário, que reinvindica igualdade de tratamento tributário para os transportes de carga.
O inciso III do artigo 1.° e o inciso I do artigo 3.º cuidam do tratamento tributário dispensado ao Código de Atividade Econômica (CAE) 60.351 - empresas concessionárias de automóveis - quanto ao prazo de recolhimento do imposto, que passa do dia 5 do mês subsequente da ocorrência dos fatos geradores para o dia 13 desse mês, portanto, com maior prazo de recolhimento do tributo.
O artigo 2.º acrescenta o artigo 26 ás Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS para estender a qualquer espécie de muda de planta, mesmo as ornamentais, a isenção estabelecida no item 9 da Tabela I do Anexo I desse regulamento. Tal benefício foi concedido pelo Convênio -ICMS-36/92 e mantido, para o ano de 1993, pelo Convênio ICMS-148/92, e que por um lapso técnico não constou do Decreto n.º 36 453, de 19 de janeiro de 1993
Pelo inciso II do artigo 3.º revoga-se o Decreto n.º 35.910, de 26 de outubro de 1992, que dispõe sobre transferência de crédito acumulado relativo as industrias de caminhões e/ou ônibus, disciplina incorporada pelo artigo 4.º desta proposição, adiante comentado.
Já o artigo 4.º contem disposição semelhante aquela do Decreto n.º 35.910, de 26 de outubro de 1992, que dispôs sobre transferência de crédito acumulado decorrente do benefício fiscal de redução da base de cálculo concedido as operações com caminhões, ônibus e tratores. Ocorre que aquele dispositivo cuida apenas das industrias de caminhões e ônibus. Tem, portanto, esse artigo, o objetivo de ampliar a disciplina de transferência do crédito acumulado para a indústria de tratores.
Finalmente, o artigo 5.º refere-se à entrada em vigor dos dispositivos ora comentados.
Com estas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproverto o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
DOUTOR LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta