DECRETO N. 36.519, DE 3 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre as saídas de mercadorias decorrentes dos eventos que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estedo de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 e no § 1.º do
artigo 67 da Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - As saídas de mercadorias decorrentes de
negócios firmados durante a realização dos eventos
adiante mencionados, poderão ser escrituradas no mês
subseqüente ao das referidas saídas, sem prejuízo da
escrituração normal do crédito, quando admitido,
pelos respectivos destinatários:
I - "3.° SALAO
INTERNACIONAL DE GRANITOS, MÁRMORES E PEDRAS ORNAMENTAIS", que
se realizará nos dias 3 a 6 de março de 1993, no
Município de São Paulo, no Mart Center;
II - "6.ª FEIRA
INTERNACIONAL DE MÁQUINAS TÊXTEIS", que se
realizará nos dias 8 a 11 de março de 1993, no
Município de São Paulo, no Parque Anhembi;
III - "23.ª FENATEC - PRIMAVERA/VERÃO", que se
realizará nos dias 8 a 11 de março de 1993, no
Município de São Paulo, no Parque Anhembi;
IV - "42.ª FENIT -
PRIMAVERA/VERÃO", que se realizará nos dias 7 a 10 de
junho de 1993, no Município de São Paulo, no Parque
Anhembi;
V - "24.ª FENATEC - ALTO/VERÃO", que se
realizará nos dias 7 a 10 de junho de 1993, no Município
de São Paulo, no Parque Anhembi.
Parágrafo único. -
O disposto neste artigo, que se fará nos termos de
instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, teri
aplicação, em relação a cada evento,
até o dia 30 do segundo mês subseqüente ao da sua
realização.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estedo do Governo, aos 3 de março de 1993