DECRETO N. 36.596, DE 19 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre o langamento
do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes dos
eventos que específica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 59 e no 1.° § do
Artigo 67 da Lei n. 6.374 de 19 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - O Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação incidente nas
saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados
durante a realização dos eventos adiante indicados,
poderá ser escriturado no mês subseqüente ao das
referidas saídas, sem prejuízo da
escrituração normal do crédito, quando admitido,
pelos respectivos destinatários:
I - "FEIMAFE 93 - Feira Internacional de Máquinas e
Ferramentas", que se realizará nos dias 22 a 27 de março
de 1993, no Pavilhão de Exposições do Parque
Anhembi, no Município de São Paulo;
II - "CONDCON - Congresso Nacional de Condomínios
1.ª Feira de Produtos e Serviços para Condomínios",
que se realizará nos dias 23 a 26 de março de 1993, no
Centro de Negócios de São Paulo, no Município de
São Paulo;
III - "44.ª UD - Feira de Utilidades Domésticas",
que se realizará nos dias 8 a 18 de abril de 1993, no
Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no
Município de São Paulo;
IV - "10.ª ABRIN - Feira Nacional de Brinquedos", que se
realizará nos dias 13 a 17 de abril de 1993, no Pavilhão
da Bienal do Parque Ibirapuera, no Município de São
Paulo;
V - "1.ª Feira Internacional de Computação
Gráfica - Compugrafic'93", que se realizará nos dias 27 a
30 de abril de 1993, no Pavilhão de Exposições do
Parque Anhembi, no Município de São Paulo.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo, que se fará nos termos de
instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, tera
aplicação, em relação a cada evento,
até o dia 30 do segundo mês subsequente ao da sua
realização.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1993.