DECRETO N. 36.596, DE 19 DE MARÇO DE 1993

Dispõe sobre o langamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes dos eventos que específica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 59 e no 1.° § do Artigo 67 da Lei n. 6.374 de 19 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização dos eventos adiante indicados, poderá ser escriturado no mês subseqüente ao das referidas saídas, sem prejuízo da escrituração normal do crédito, quando admitido, pelos respectivos destinatários:
I - "FEIMAFE 93 - Feira Internacional de Máquinas e Ferramentas", que se realizará nos dias 22 a 27 de março de 1993, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no Município de São Paulo;
II - "CONDCON - Congresso Nacional de Condomínios 1.ª Feira de Produtos e Serviços para Condomínios", que se realizará nos dias 23 a 26 de março de 1993, no Centro de Negócios de São Paulo, no Município de São Paulo;
III - "44.ª UD - Feira de Utilidades Domésticas", que se realizará nos dias 8 a 18 de abril de 1993, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no Município de São Paulo;
IV - "10.ª ABRIN - Feira Nacional de Brinquedos", que se realizará nos dias 13 a 17 de abril de 1993, no Pavilhão da Bienal do Parque Ibirapuera, no Município de São Paulo;
V - "1.ª Feira Internacional de Computação Gráfica - Compugrafic'93", que se realizará nos dias 27 a 30 de abril de 1993, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no Município de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, que se fará nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, tera aplicação, em relação a cada evento, até o dia 30 do segundo mês subsequente ao da sua realização.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de março de 1993.