Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.634, DE 07 DE ABRIL DE 1993

Altera dispositivos do RICMS e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (artigo 295/6)

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 8.º, inciso VIII e § 4.º da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica acrescentado ao Artigo 295 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, o § 1.º, com a redação que se segue, passando o parágrafo único a ser denominado § 2.º:
"§ 1.º - Na hipótese do inciso II, o diferimento alcança, ainda, além do imposto devido sobre o algodão em caroço de produção paulista, o incidente sobre o algodão em pluma dele resultante, nas seguintes saídas para este Estado:
1. a que destine o algodao em pluma diretamente do estabelecimento beneficiador para:
a) armazém geral, para depdsito em nome do produtor remetente;
b) depósito fechado do próprio produtor remetente;
2. as previstas no artigo anterior.".
Artigo 2.º - O Artigo 296 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 296 - No beneficiamento do algodão em caroço de produção paulista por conta e ordem de terceiro, em relação a saída de algodão em pluma dele resultante, o imposto será arrecadado e pago pelo estabelecimento beneficiador, exceto nas hipóteses do § 1.º o Artigo anterior, calculado sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.".
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de abril de 1993.