DECRETO N. 36.656, DE 16 DE ABRIL DE 1993
Introduz dispositivos no
Regulamento do ICMS relacionados com o diferimento do lançamento
do imposto incidente nas operações realizadas
com
componentes de equipamentos do sistema eletrônico de
processamento de dados, e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o disposto nos Artigos 8.º, XIII e § 49, e
112, da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicações, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14
de março de 1991, os seguintes dispositivos:
I - no Capítulo V do Título I do Livro II, a Seção XVII, composta do Artigo 380-A:
"SEÇÃO XVII
Das Operações com Componentes de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
Artigo 380-A - O lançamento do imposto incidente nas
operações a seguir mencionadas, com
matérias-primas, partes, peças, componentes e outros
produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados,
indicados em relações de insumos e de produtos acabados
elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido (Lei n.º
6.374, de 19 de março de 1989, artigo 89, inciso XIII e §
4.º):
I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do
exterior constante na relação de insumos, para o momento
em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento
importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua
industrialização, desde que indicada esta na
relação de produtos acabados, ressalvada a
aplicação do disposto no inciso seguinte;
II - tratando-se de saída interna de mercadorias
indicadas nas relações de insumos e de produtos acabados
com destino a estabelecimento industrial classificado no Código
de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de
fabricação de mercadoria indicada na
relação de produtos acabados, bem como sua
utilização na prestação de
assistência técnica, para o momento em que ocorrer a
saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra
resultante de sua industrialização, desde que indicada
esta na mencionada relação de produtos acabados.
§ 1 ° - Não
satisfeitas as condições previstas neste artigo,
não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o
recolhimento do imposto far-se-à com atualização
monetária e acréscimos legais devidos a partir do
vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, por
ocasião da importação, em se tratando de produto
estrangeiro ou, por ocasião da saida com diferimento, em caso de
produto nacional.
§ 2.° - O diferimento
aplica-se, também, à saída, promovida pelo
estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto
neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado.";
II - à Tabela I do Anexo III, o item 2:
"2. Na saída interna e interestadual, promovida por
estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade
Econômica (CAE) 48.000, dos produtos finais do sistema
eletrônico de processamento de dados de que trata o inciso II do
artigo 380-A deste regulamento, poderá aquele estabelecimento
creditar-se da importância equivalente a 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto devido na operação (Lei n.
6.374, de 19 de março de 1989, Artigo 112)";
III - a Tabela I do Anexo VII, o seguinte código específico e respectiva atividade:
"48.000 - Industria de Equipamentos do Sistema Eletrônico de
Processamento de Dados, que atenda is disposições
previstas no Artigo 4.º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de
1991".
Artigo 2.º - O crédito acumulado em
decorrência do diferimento do langamento do imposto nos termos do
artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações, aprovado pelo Decreto
n. 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentado por este
decreto, poderá ser transferido, a partir da ocorrência do
correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins
previstos no artigo 70 do mencionado regulamento, na forma a ser
estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de abril de 1993.
São Paulo, 12 de abril de 1993
Ofício GS/CAT n.º 478/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que estabelece disciplina fiscal própria para as
operações realizadas com matérias-primas, produtos
intermediários, partes e pegas, utilizados na
industrialização de equipamentos de processamento
eletrônico de dados.
Procura-se, com a disciplina proposta, diferir o momento do langamento
do imposto indicente no recebimento daquelas mercadorias importadas,
assim como na saída coxa destino a industria para
fabricação dos equi- pamentos para a etapa final do ciclo
de industrialização, qual seja, na saida que o
estabelecimento fabricante promover relativamente a seu produto final.
Na abrangência dessa disciplina, incluem-se também as
mercadorias adquiridas para manutenção e
assistência técnica dos produtos fabricados pelo
respectivo estabelecimento industrial. É prevista, ainda, a
concessão, ao fabricante dos equipamentos finais de
processamento de dados, de um crédito por ocasião da
saida de tais produtos.
A medida, que está sendo proposta com base no artigo 112 da Lei
n.º 6.374, de 19 de março de 1989, se impõe em
defesa da economia paulista, eis que um conjunto de incentivos
está sendo concedido por outro Estado da Federação
ao setor, sem que haja convênio celebrado entre os Estados,
inobservado, portanto, o disposto na alínea "g" do inciso XII
do § 2.º do artigo 155 da Constituição e, por
consequência na Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de
Janeiro de 1975. Neste caso, a ausência de medida de
proteção, como a proposta, poderá acarretar um
êxodo das indústrias do setor do nosso Estado, a exemplo
do que já ocorreu com outros segmentos do setor industrial.
Com essas justificativas, proponho a ediço de decreto na forma
da minuta oferecida, renovando a Vossa Excelência minhas
expressões de alta consideração e perfeita estima.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta