DECRETO N. 36.656, DE 16 DE ABRIL DE 1993

Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS relacionados com o diferimento do lançamento do imposto incidente nas operações realizadas
com componentes de equipamentos do sistema eletrônico de processamento de dados, e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos Artigos 8.º, XIII e § 49, e 112, da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, os seguintes dispositivos:
I - no Capítulo V do Título I do Livro II, a Seção XVII, composta do Artigo 380-A:

"SEÇÃO XVII

Das Operações com Componentes de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

Artigo 380-A - O lançamento do imposto incidente nas operações a seguir mencionadas, com matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamentos de processamento eletrônico de dados, indicados em relações de insumos e de produtos acabados elaboradas pela Secretaria da Fazenda, fica diferido (Lei n.º 6.374, de 19 de março de 1989, artigo 89, inciso XIII e § 4.º):
I - tratando-se de recebimento de mercadoria importada do exterior constante na relação de insumos, para o momento em que ocorrer a subsequente saída do estabelecimento importador, da mesma ou de outra mercadoria resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na relação de produtos acabados, ressalvada a aplicação do disposto no inciso seguinte;
II - tratando-se de saída interna de mercadorias indicadas nas relações de insumos e de produtos acabados com destino a estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, com a finalidade de fabricação de mercadoria indicada na relação de produtos acabados, bem como sua utilização na prestação de assistência técnica, para o momento em que ocorrer a saída da mesma mercadoria desse estabelecimento ou de outra resultante de sua industrialização, desde que indicada esta na mencionada relação de produtos acabados.
§ 1 ° - Não satisfeitas as condições previstas neste artigo, não prevalecerá o diferimento, hipótese em que o recolhimento do imposto far-se-à com atualização monetária e acréscimos legais devidos a partir do vencimento do prazo em que o tributo deveria ter sido pago, por ocasião da importação, em se tratando de produto estrangeiro ou, por ocasião da saida com diferimento, em caso de produto nacional.
§ 2.° - O diferimento aplica-se, também, à saída, promovida pelo estabelecimento que tiver recebido a mercadoria com tratamento previsto neste artigo, com destino a outro do mesmo titular, neste Estado.";
II - à Tabela I do Anexo III, o item 2:
"2. Na saída interna e interestadual, promovida por estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, dos produtos finais do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o inciso II do artigo 380-A deste regulamento, poderá aquele estabelecimento creditar-se da importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na operação (Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989, Artigo 112)";
III - a Tabela I do Anexo VII, o seguinte código específico e respectiva atividade:
"48.000 - Industria de Equipamentos do Sistema Eletrônico de Processamento de Dados, que atenda is disposições previstas no Artigo 4.º da Lei n. 8.248, de 23 de outubro de 1991".
Artigo 2.º - O crédito acumulado em decorrência do diferimento do langamento do imposto nos termos do artigo 380-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, acrescentado por este decreto, poderá ser transferido, a partir da ocorrência do correspondente fato gerador do imposto, para os estabelecimentos e fins previstos no artigo 70 do mencionado regulamento, na forma a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de abril de 1993.

São Paulo, 12 de abril de 1993
Ofício GS/CAT n.º 478/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que estabelece disciplina fiscal própria para as operações realizadas com matérias-primas, produtos intermediários, partes e pegas, utilizados na industrialização de equipamentos de processamento eletrônico de dados.
Procura-se, com a disciplina proposta, diferir o momento do langamento do imposto indicente no recebimento daquelas mercadorias importadas, assim como na saída coxa destino a industria para fabricação dos equi- pamentos para a etapa final do ciclo de industrialização, qual seja, na saida que o estabelecimento fabricante promover relativamente a seu produto final.
Na abrangência dessa disciplina, incluem-se também as mercadorias adquiridas para manutenção e assistência técnica dos produtos fabricados pelo respectivo estabelecimento industrial. É prevista, ainda, a concessão, ao fabricante dos equipamentos finais de processamento de dados, de um crédito por ocasião da saida de tais produtos.
A medida, que está sendo proposta com base no artigo 112 da Lei n.º 6.374, de 19 de março de 1989, se impõe em defesa da economia paulista, eis que um conjunto de incentivos está sendo concedido por outro Estado da Federação ao setor, sem que haja convênio celebrado entre os Estados, inobservado, portanto, o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2.º do artigo 155 da Constituição e, por consequência na Lei Complementar federal n.º 24, de 7 de Janeiro de 1975. Neste caso, a ausência de medida de proteção, como a proposta, poderá acarretar um êxodo das indústrias do setor do nosso Estado, a exemplo do que já ocorreu com outros segmentos do setor industrial.
Com essas justificativas, proponho a ediço de decreto na forma da minuta oferecida, renovando a Vossa Excelência minhas expressões de alta consideração e perfeita estima.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta