DECRETO N. 36.774, DE 14 DE MAIO DE 1993

Dispõe sobre a gratificação mensal concedida a título de representação

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
Decreta: 
Artigo 1.º - Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a titulo de representação, de que trata o Decreto n. 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto n. 34.757, de 3 de abril de 1992, passam a ser aplicados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 10, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissão, prevista no inciso IV do Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 2.º - Os Anexos IV, VII e IX a que se refere o Artigo 1.º do Decreto n. 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto n. 34.757, de 3 de abril de 1992, ficam substituidos pelos anexos que fazem parte integrante deste decreto.
Artigo 3.º - Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos:
I - dos Artigos 1.º e 2.º, a 1.º de março de 1993;
II - da Disposição Transitória, a 1.° de fevereiro de 1993.

Disposição Transitória

Artigo único - Os percentuais utilizados para cálculo da gratificação mensal concedida a titulo de representação de que trata este decreto, serão calculados sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 5, da Tabela I, da Escala de Vencimentos - Comissãoprevista no inciso IV do Artigo 9.º da Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de maio de 1993. 

ANEXO IV
A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO DECRETO N. 36.774, DE 14 DE MAIO DE 1993 
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
DENOMINAÇÃO
Percentual a ser calculado sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 10, da Tabela I, da E.V. Comissão da L.C. n. 712/93.
Procurador do Estado Chefe de Gabinete 60,00% (sessenta por cento)
Procurador do Estado Corregedor Geral 58,00% (cinquenta e oito por cento)
Subprocurador Geral 58,00% (cinquenta e oito por cento)
Procurador do Estado Assessor 50,00% (cinquenta por cento) I Outros Auxiliares 6,00% (seis por cento) 

ANEXO VII A QUE SE REFERE O ARTIGO 2°. DO DECRETO N. 36.774, DE 14 DE MAIO DE 1993
CARGOS E FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO E DIREÇÃO
DENOMINAÇÃO
Percentual a ser calculado sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referência 10, da Tabela I, da EV.-Comissão da L.C. n° 712/93
Coordenador 55,00% (cinquenta e cinco por cento)
Coordenador da Saúde 55,00% (cinquenta e cinco por cento)
Coordenador da Fazenda Estadual 5500% (cinquenta e cinco por cento)
Presidente do Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções 55,00% (cinquenta e cinco por cento)
Presidente da Junta Comercial 5500% (cinquenta e cinco por cento)
Vice-Presidente da Junta Comercial 50,00% (cinquenta por cento)
Contador Geral da Fazenda Estadual 38,00% (trinta e oito por cento)
Diretor Técnico de Departamento 3800% (trinta e oito por cento)
Diretor Técnico de Departamento de Saude 3800% (trinta e oito por cento)
Diretor Técnico de Departamento da Fazenda Estadual 38,00% (trinta e oito por cento)
Diretor de Departamento 38,00% (trinta e oito por cento)
Diretor Ferroviário 3800% (trinta e oito por cento)
Diretor Técnico de Divisão 30,00% (trinta por cento)
Diretor Tecnico de Divisão de Saúde 3000% (trinta por cento)
Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual 30,00% (trinta por cento)
Diretor Teénico de Divisão Contabil 30,00% (trinta por cento)
Diretor de Divisão 30,00% (trinta por cento)
Diretor de Divisão da Fazenda Estadual 30,00% (trinta por cento)
Diretor de Centro I 30,00% (trinta por cento)
Diretor de Escola Auxiliar de Enfermagem ........ 30,00% (trinta por cento)
Diretor Regional de Ensino 30,00% (trinta por cento)
Delegado Regional de Cultura 30,00% (trinta por cento)
Delegado Regional de Esportes 30,00% (trinta por cento)
Delegado Regional de Turismo 30,00% (trinta por cento)
Diretor do Centro Social Urbano 23,00% (vinte e três por cento)
Diretor Técnico de Serviço 23,00% (vinte e três por cento)
Diretor Técnico de Serviço de Saude 2300% (vinte e tres por cento)
Diretor Tecnico de Serviço da Fazenda Estadual 23,00% (vinte e três por cento)
Diretor Técnico de Serviço Contábil 23,00% (vinte e três por cento)
Diretor de Serviço 23,00% (vinte e três por cento)
Diretor de Serviço da Fazenda Estadual 23,00% (vinte e três por cento)
Delegado Agrícola 23,00% (vinte e três por cento) 

ANEXO IX
A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO DECRETO N. 36.774, DE 14 DE MAIO DE 1993 
CARGOS E FUNÇÕES DA AREA TRIBUTÁRIA
DENOMINAÇÃO
Percentual a ser calculado sobre a importância correspondente a 2 (duas) vezes o valor da referdncia 10, da Tabela I, da EV.-Comissão da L.C. n.º 712/93
Coordenador da Administração Tributária 55,00% (cinquenta e cinco por cento)
Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas 55,00% (cinquenta e cinco por cento)
Coordenador Adjunto da Administração
Tributaria 40,00% (quarenta por cento)
Coordenador Adjunto para Assuntos Administrativos ............ 40,00% (quarenta por cento)
Diretor de Planejamento da Administração Tributária, do Centro de lnformações Econômico-Fiscais, da Dívida Ativa, da Consultoria Tributária e Diretor Executivo da Administração Tributaria 38,00% (trinta e oito por cento)
Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária 32,00% (trinta e dois por cento)
Delegado Regional Tributário 30,00% (trinta por cento)
Delegado de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito 3000% (trinta por cento)
Inspetor Seccional de Fiscalização 23,00% (vinte e três por cento)

DECRETO N. 36.774, DE 14 DE MAIO DE 1993

Dispõe sobre gratificação mensal concedida a título de representação

Retificação do D.O. de 15-5-93    

Onde se lê: ANEXO IX
A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.º DO DECRETO N. 36.774, DE 14 DE MAIO DE 1993
CARGOS E FUNÇÕES DA ÁREA TRIBUTÁRIA




leia-se: Anexo IX                                                                                                                                                                                                                                                              
A QUE  SE REFERE O ARTIGO 2.º DO DECRETO N. 36.774. DE MAIO DE 1993 
CARGOS E FUNÇÕES DA ÁREA TRIBUTÁRIA.


DECRETO N. 36.774, DE 14 DE MAIO DE 1993

Dispõe sobre a gratificação mensal concedida a título de representação

Retificação do D.O. de 15-5-93 
No referendo leia-se como segue e não como constou:
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo,  Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo