DECRETO N. 36.776, DE 17 DE MAIO DE 1993
Ratifica convênios celebrados nos
termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975
e aprova convênios, ajuste SINIEF e protocolos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam ratificados os Convênios ICMS-6/93,
7/93,9/93,14/93,16/93, 17/93, 20/93, 22/93, 23/93, 25/93, 26/93, 27/93,
28/93, 30/93, 32/93, 33/93, 39/93, 40/93, 41/93, 43/93, 44/93, 46/93,
48/93, 50/93, 51/93 e 52/93, celebrados em Salvador - BA, em 30 de
abril de 1993, cujos textos publicados no Diário Oficial da
União de 5 de maio de 1993, são reproduzidos em anexo a
este decreto.
Artigo 2.° - Ficam aprovados os Convênios ICMS-42/93 e
47/93, o Ajuste SINIEF-1/93 e os Protocolos los ICMS-11/93, 12/93,
13/93, 14/93 e 15/93, celebrados em Salvador - BA, em 30 de abril de
1993, cujos textos publicados no Diário Oficial da União,
os três primeiros no dia 5 de maio de 1993 e os demais no dia 7
de maio de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.
§ 1.° - Independerá de outro ato deste Estado a
aplicação do disposto nos protocolos aprovados por este
artigo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º - A aplicação do regime previsto
nos Protocolos los ICMS-12/93 e 15/93, relativamente às
operações que destinem mercadorias para o
território paulista, ficará na dependência de
normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1993.
Ajuste SINIEF 01/93
Prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24-4-89,
que instituiu a autorização de carregamento e transporte
e dá outras providências
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças, na 70.ª reunião
ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, tendo em vista o
disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional,
resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Ficam revigoradas as disposições do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados
pelas Unidades da Federação, no período de 1.°
de janeiro de 1992 até a data da publicação deste
Ajuste, relativamente às disposições contidas no
Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua
publicação no Diàrio Oficial da União.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993
Convênios ICMS 6/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de
redução da base de cálculo do ICMS nas
saídas para o exterior de alumínio e seus derivados
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70.ª reunião ordinária do Conselho Nacio- nal de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a elevar até 75 % (setenta e cinco por cento) o
percentual de redução da base de cálculo do ICMS
dos produtos alumínio e seus derivados classificados nas
posições 7601 a 7604, da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa
ao Convênio ICMS 15/91, de 15 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Salvador, BA, 30
de abril de 1993.
Convênio ICMS 7/93
Estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente
às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de
Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS
127/92, de 25-9-92
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Amazonas e
de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre
Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, respectivamente, as
disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de
setembro de 1992.
Parágrafo único - As obrigações
atribuídas às Secretarias de Fazenda dos Estados
interessados no Convênio citado nesta cláusula,
estender-se-ão às Secretarias de Fazenda dos Estados do
Amazonas e de Rondônia.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos entre 1.° de maio e 30 de setembro de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 9/93
Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder
redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento
de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Ministro de Estado da Fazenda, e os secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na -Lei Complementar
n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem vem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do
Norte, Pernambuco, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Goiás, Sergipe, Bahia, Amazonas, Santa Catarina, Mato Grosso do
Sul e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de
dezembro de 1994, redução da base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas á
Circulação de Mercadorias e de Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS em 30% no fornecimento de
refeicão promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos
similares, assim como na saida promovida por empresas preparadoras de
refeições coletivas, excetuando, em qualquer das
hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 14/93
Altera a cláusula primeira do Convenio ICMS 106/92, de 25-9-92,
que autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder
isenção do ICMS nas exportações de pasta
química de madeira, incluindo a pasta química de madeira
ao bissulfito e pasta química de madeira para
dissolução
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio
nio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar gorar com a
seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS nas
operações de exportagio dos produtos classificados nos
códigos 4702.00.0000, 4703.190000, 4703.21.0000, 4703.29.0000,
4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH.".
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a não exigir o ICMS incidentes nas
operações de exportação ocorridas no
período de 16 de outubro de 1992 até a data de
publicação deste Convênio dos produtos
classificados nos códigos 4702.00.0000, 4704.11.0000 e
4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993
Convênio ICMS 16/93
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção
do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e
equipamentos pela empresa indicada
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado
a conceder isenção do ICMS na importação de
máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar nacional,
constantes das Guias de Importação n9s 387-90/9067-1 e
387-90/9068-0, pela IMBEL - Indústria de Material Bélico
co do Brasil, destinados ao seu ativo imobilizado, para
modernização do estabelecimento localizado em Piquete
(SP), em decorrência do contrato de fornecimento n.° 54.839,
firmado com a empresa Nitro Nobel AB, da Suécia.
Parágrafo único - O benefício somente se
aplica a produto importado com alíquota zero do Imposto de
Importação e com isengio do Imposto sobre Produtos
Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 17/93
Altera a redação de dispositivo de Convênio ICM
24/85, de 27-6-85, para incluir outros brotos usados na
alimentação humana entre os produtos
hortifrutícolas beneficiados com a isenção.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70?
Reuniio Ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fazendária,
realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio
ICM 24/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao inciso I da
cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro
de 1975, os seguintes produtos: brotos de vegetais getais, cacateira,
cambuquira, gobo, hortela, mostarda, repolho chinês e demais
folhas usadas na alimentação humana.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993Convênio
ICMS 20/93
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo na exportação de casulo de bicho-da-seda
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70?
reuniio ordinária do Conselho Nacional de Politica
Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no,dia 30 de abril de
1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Em substituição ao percentual
de redução da base de cálculo previsto no
Convênio ICMS 15/91, de 15 de abril de 1991, ficam os Estados do
Paraná, São Paulo, Rio Grande do Norte, Rio de janeiro e
Espirito Santo autorizados a reduzir em atd 50% (cinquenta por cento) a
base de cálculo do ICMS na exportação de casulo lo
de bicho-da-seda, classificado nos códigos 5001.00.0000 e
5003-90.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos ate 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 22/93
Altera o Convênio ICMS 83/92, de 30-7-92, que autoriza os Estados
e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias
que compdem a cesta básica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de
abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescido o parágrafo
único a cláusula primeira do Convênio ICMS 83/92,
de 30 de julho de 1992, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A fruição do beneficio
de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento,
pelos contribuintes, das obrigações acessórias
instituídas pela legislação tributária de
cada Unidade Federada".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 23/93
Inclui produto no inciso I da cláusula primeira do
Convênio ICMS 130/92, de 25-9-92, que concede
isenção do ICMS a operações com medicamento
destinado do ao tratamento da AIDS
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de
abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem vem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira -
Fica incluído no inciso I da
cláusula primeira do Convênio ICMS 130/92, de 25 de
setembro de 1992, o produto Zidovudina, classificado no código
3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 25/93
Altera dispositivo do Convênio ICMS 55/92, de 25-6-92, para
autorizar os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos
típicos comercializados pela Fundação
Pró-TAMAR
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distritor Federal, na
70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio
ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a isentar do ICMS as operações realizadas
pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que
objetivemtivem a divulgação das atividades
preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de
Proteção às Tartarugas Marinhas".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 26/93
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção
do ICMS na importação de mercadorias pela empresa
indicada
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70?
reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de
1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado
a conceder isenção do ICMS no recebimento das mercadorias
importadas a seguir discriminadas, sem similar nacional, pela empresa
Dinamilho Carol Produtos Agrícolas Ltda.-CAROL, para integrar o
seu ativo imobilizado, desde que isentos dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados ou
contemplados com a alíquota zero desses tributos:
I - uma semeadora manual, classificada no código 8432.30.0000 da NBM/SH;
II - três semeadoras de precisão para cereais, com
sistema de plantio diferendado de talhões e carreadores com
espaçamentos pré-programados, classificada no
código 8432.30.0000 da NBM/SH;
III - uma debulhadeira de espigas de milho, com sistema auto-limpante, classificada no código 8433.52.0000 da NBM/SH;
IV - uma colhedeira de precisão para cereais, com sistema
eletrônico de medição de peso, peso
específico e umidade, classificada no código 8433.59.9900
da NBM/SH;
V - uma unidade eletrônica para contagem de sementes, classificada no código 8437.80.9900 da NBM/SH;
VI - duas unidades estacionárias para
medição de rendimento de cereais, com sistema
eletrônico microprocessado, classificadas no código
9031.20.9900 da NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 27/93
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona as
disposições do Convênio ICMS 83/90, de 12-12-90,
que dispõe sobre redução de base de cálculo
na exportação de fécula de mandioca.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional nal de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados de
São Paulo, Bahia, Sergipe e Maranhão nas
disposições do Convênio ICMS 83/90, de 12 de
dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 28/93
Dispõe sobre a inclusão de item ao Convênio ICMS
36/92, de 4-4-92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas
saídas de insumos agropecuários
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica acrescido o seguinte inciso ao "caput"
da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/92, de 4 de abril
de 1992:
"X - enzimas preparadas para decomposição de
matéria orgânica animal, classificadas no código da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
3507.90.01200.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993
Convênio ICMS 30/93
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na
importação de bens por empresas produtoras e
distribuidoras de energia elétrica
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Mato
Grosso, Minas Gerais, São Paulo, Maranhão, Piauí,
Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraíba e o Distrito Federal
autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1993,
isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos
e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar
nacional, importados do exterior do Pais por empresas geradoras e
distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no seu
território, como resultado de concorrência unternacional,
com participação de indústrias nacionais, contra
pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis,
provenientes de financiamento a longo prazo concedido, por
instituições financeiras internacionais ou entidades
governamentais estrangeiras, contempladas com isenção ou
alíquota zero do Imposto de Importação e do
Imposto sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único - Ficam excluídos da isenção tubos, manilhas e postes.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993
Convênio ICMS 32/93
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do
ICMS na importação de maquinas, aparelhos e equipamentos
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional nal de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba, Rio de
Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais Rio Grande do
Norte, São Paulo, Espírito Santo, Maranhão
Piauí e Pernambuco autorizados a conceder isenção
do ICMS no recebimento das máquinas, aparelhos e equipamentos
importados, a seguir discriminados, sem similar nacional, para integrar
o ativo imobilizado do importador desde que isentos dos Impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados ou
contemplados com a alíquota zero desses tributos:
I - máquina impressora serigráfica para
aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em
placas de circuito impresso, com tecnologia SMD, classificada no
código 844350.0200 da NBM/SH;
II - máquina automática do tipo "pick up and place"
(pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito
impresso com tecnologia SMD. classificada no código 8479.890400
da NBM/SH;
III - transportador e alimentador de componentes para sistemas
automáticos de montagem SMD, classificado no código
847989.9900 na NBM/SH;
IV - máquina automática para soldagem de componentes
eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos ("hot
air convenction"), classificada no código 8468.80.9900 da
NBM/SH;
V - máquina automática para preformar componentes
eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados,
automaticamente, classificada no código 8463.90.9900 da NBM/SH;
VI - máquina automática para preformar componentes
eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados,
automaticamente, classificada pelo código 8463-90.9900 da
NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo do efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993
Convênio ICMS-33/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de
redução da base de cálculo nas saídas de
máquinas aparelhos e veículos usados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distritos Federal, na
70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem vem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula Primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a elevar o percentual de redução da base de
cálculo previsto na cláusula primeira do Convênio
ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, para até 95% (noventa e
cinco por cento), exclusivamente em relação as
máquinas, aparelhos e veículos usados.
Cláusula Segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
ficando revogadas o Convênio ICMS 154/92, de 15 de dezembro de
1992.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 39/93
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido
nas operações com produtos resultantes da
industrialização da mandioca.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70ª reunião ordinária do Conselho Naciocional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem vem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam autorizados os Estados de Mato Grosso
do Sul, Paraná, São Paulo, Sergipe, Pará,
Pernambuco Goias, Bahia, Maranhão, Santa Catarina, Mato Grosso e
Alagoas a conceder, aos estabelecimentos industrializados da mandioca,
créditos presumidos de 58,824% (cinquenta e oito inteiros e
oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) para as
operações internas sujeitas á alíquota de
17% (dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e
seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) as
operações interestaduais sujeitas à
alíquota de 12 % (doze por cento), calculados sobre o valor do
imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes
da industrialização daquela mercadoria realizada no
Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento)
em ambas as operações.
§ 1.° - Os estabelecimentos beneficiários
consignarão normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das
operações que praticarem com os produtos por eles
industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da
operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS
calculado do pelas respectivas alíquotas.
§ 2.º - A fruição do crédito
presumido veda ao estabelecimento industrial a
apropriação de quaisquer crédito tos fiscais
decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos
demais insumos utilizados na fabricação dos seus pro
dutos, bem como dos serviços recebidos.
§ 3.° - Tratando-se de operações
já sujeitas à alíquo ta de 7% (sete por cento), o
creditamento dos valores fis cais relativos à
aquisição de matérias-primas e dos demais insumos
utilizados na fabricação dos produtos originários
da mandioca, bem como dos serviços tornados, será pro
portional ao volume dessas operações.
Cláusula segunda - Os Estados poderão fixar crité
rios para que o contribuinte se habilite ao benefício trata do
na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional,
produzin do efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 40/93
Autoriza os Estados e o Distrito Fede ral a alterar o percentual de
redução da base de cálculo do ICMS nas
saídas para o Exterior de óxido de alumínio
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distri to Federal, na
70.° reunião ordinária do Conselho Nacio nal de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, em 30
de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.°
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fe deral
autorizados a elevar em até 75% (setenta e cinco por cento) o
percentual de redução da base de cálculo do pro
duto óxido de alumínio, classificado na
posição 2818.20.0000 da Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao
Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao
Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzin do efeitos até 31 de dezembro de 1993
Salvador, BA, 30 de abril de 1993
Convênio ICMS 41/93
Autoriza os Estados e o Distrito Fede ral a alterar o percentual de
redução da base de cálculo do ICMS nas
saídas para o exterior dos produtos que indica
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distri to Federal, na
70.° reunião ordinária do Conselho Nacio nal de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resol vem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fe deral
autorizados a alterar o percentual de redução da ba se de
cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, com
indicação do respectivo código da Nomenclatura Bra
sileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, constantes da
lista anexa ao Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989,
incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, para
atS 100% (cem por cento).
I - Corindon artificial branco (óxido de alumínio branco), código 2818.10.0100;
II - Corindon artificial marrom (óxido de alumínio marrom), código 2818.10.9900.
Parágrafo único - O tratamento tributário
previsto nesta cláusula será adotado em
substituição ao estabele cido no Convênio ICMS
15/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 42/93
Acrescenta dispositivos aos Convênios ICM 24/86, de 17-6-86, e
ICM 44/87, de 18-8-87, que estabelecem disciplina pa ra máquinas
registradoras e Terminal Ponto de Venda-PDV
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distri to Federal, na
70.° reunião ordinária do Conselho Nacio nal de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica acrescido à cláusula
primeira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, o inci so
XV, com a seguinte redação:
"XV - memória fiscal inviolável constituída de
"PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no
mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias,
destinada a gravar o valor acumula do da venda bruta diária e as
respectivas data e hora e o contador de reinício de
operação".
Cláusula segunda - Ficam acrescentados a cláusula
primeira do Convênio ICM 24/86 os §§ 9.° e 10, com
a seguinte redação:
"§ 9.° - o contador de que trata o inciso XV será com
posto de até 4 (quatro) digitos numéricos e acrescido de
uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no §
5.° da cláusula décima sétima.
§ 10 - a gravação do valor da venda bruta
diária e as respectivas data e hora na memória de que
trata o inci so XV, dar-se-á quando da emissão da
redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou,
no caso de fun cionamento contínuo, às 24 (vinte e
quatro) horas".
Cláusula terceira - Ficam acrescidos à cláusula
ter ceira do Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, o
inciso XX e os §§ 13 e 14 com a seguinte
redação:
"XX - memória fiscal inviolável constituida de -"PROM" ou
"Eprom" com capacidade de armazenar os dados relativos a, no
mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cincos) dias,
destinada a gravar o valor acumula do da venda bruta diária e as
respectivas data e hora e o contador de reinício de
operação.
§ 13 - o contador de que trata o inciso XX, será com
posto de até 4 (quatro) digitos numéricos e acrescido de
uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no §
2° da cláusula sexta.
§ 14 - a gravação do valor da venda bruta
diária e as respectivas data e hora, na memória de que
trata o in ciso XX, dar-se-a quando da emissão do Cupom Fiscal
PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente
diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às
24 (vinte qua tro) horas".
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União,
pro duzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 43/93
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais que especifica
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distri to Federal, na
70ª reunião ordinária do Conselho Nacio nal de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resol vem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, nos prazos mencionados,
as disposições dos seguintes Convênios ICMS:
I - até 31 de dezembro de 1993:
a) Convênio ICMS 83/92, de 30 de julho de 1992;
b) Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;
c) Convênio ICMS 151/92, de 15 de dezembro de 1992.
II - até 30 de junho de 1994, o Convênio ICMS 158/92, de 15 de dezembro de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 44/93
Dispõe sobre tratamento tributário nas importações do exterior de bens para integrar o ativo fixo
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distri to Federal, na
70ª reunião ordinária do Conselho Nacio nal de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resol vem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fe deral
autorizados a conceder isenção do ICMS nas opera
ções relativas à importação do
exterior do País de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos e seus respectivos acessórios, para
fiação e tecelagem de fibras de sisal.
Parágrafo único - O benefício fiscal de que
trata esta cláusula somente se aplicará a
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus
respectivos acessórios des de que não tenham similar
nacional, estejam isentos dos Impostos de Importação e
sobre Produtos Industrializa dos ou contemplados com alíquota
zero desses tributos e se destinem a integrar o ativo fixo de empresa
industrial.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzin do efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 46/93
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de
produtos siderúrgicos des tinados a exportação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distri to Federal, na
70ª reunião ordinária do Conselho Nacio nal de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resol vem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fe deral
autorizados a conceder, em substituição a
aplicação dos percentuais de que trata o Convênio
ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução na base de
cálculo do ICMS, até os limites dos percentuais abaixo
indicados, na expor tação de produtos classificados nos
seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Har monizado - NBM/SH:
I - 7203 a 7206 - 84,61%
II - 7207 - 83,00%
III - 7212 - 84,61%
IV - 7213 a 7216 - 88,46%
V - 7218 - 88,46
VI - 7221 a 7223 - 88,46%
VII - 7227 e 7229 - 88,46%
Cláusula segunda - a redução prevista na
cláusula so mente será autorizada ao contribuinte que
promover, até 30 de setembro de 1993, perante a respectiva
Secretaria de Econômia, Fazenda ou Finanças, o acerto do
crédito tributário, ainda que não lançado,
relacionado com as ex portações dos produtos, apurado
mediante aplicação das disposições dos
Convênios ICMS 22/90, de 13 de setem bro de 1990, ou 15/91, de 25
de abril de 1991.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional,
produzin do efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 47/93
Dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia em Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os equipamentos emissores de cupom fiscal
somente poderão ser utilizados para efeitos fiscais, após
aprovados em exame específico procedido pelos Grupos a seguir, a
eles distribuídos os equipamentos pelo sistema de
rodízio:
I - Nordeste, Bahia, Ceará, Pernambuco e Paraíba;
II - Norte e Centro-Oeste: Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará;
III - Sudeste e Sul: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 1.º - Caso alguma unidade da Federação
manifeste interesse em acompanhar o exame do equipamento,
comunicará a uma das unidades da Federação
integrante dos grupos.
§ 2.º - O Estado do Rio Grande do Sul terá
participação em todos os subgrupos, também
analisando cada um dos equipamentos.
§ 3.º - A composição dos subgrupos
poderá ser alterada após um ano da formação
destes, mediante proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho n.º
46 - Máquina Registradora/PDV e outros Equipamentos de Controle
Fiscal.
Cláusula segunda - Para efeito do exame referido na
cláusula anterior, o fabricante ou importador dos equipamentos
deverá:
I - remeter à Cotepe/ICMS o pedido de aprovação do equipamento;
II - encaminhar a cada Estado membro do subgrupo indicado pela
Secretaria Executiva da COPETE/ICMS e ao Estado do Rio Grande do Sul um
exemplar do equipamento a ser examinado, acompanhados dos respectivos
manuais, bem como de outros elementos necessários a sua
homologação.
§ 1.º - tratando-se de equipamento importado do
exterior do país, os manuais de orientação e toda
a documentação que Ihes subsidiarem deverão ser
acompanhados com a respectiva tradução para a
língua portuguesa.
§ 2.º - A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS
cientificará as unidades Federadas dos pedidos de
aprovação dos equipamentos.
Cláusula terceira - Após a análise do equipamento,
o subgrupo elaborará parecer conclusivo, em até 90
(noventa) dias, acompanhado de detalhamento das teclas,
funções e programas inadequados para uso fiscal, para
deliberação pelo GT-46.
§ 1.º - A contagem do prazo de 90 (noventa) dias
será reiniciada, nos casos de solicitação ao
fabricante ou ao importador de alteração no equipamento.
§ 2.º - Aprovada a utilização do
equipamento para efeitos fiscais, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS
providenciará a publicação do referido parecer no
Diário Oficial da União, possibilitando a sua
adoção pelas unidades da Federação.
Cláusula quarta - O cancelamento da aprovação de
utilização do equipamento obedecerá, no que
couber, as disposições deste Convênio.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União,
ficando homologados os atos praticados pelos Estados e o Distrito
Federal, nos termos deste Convênio, a partir de 1.º de maio
de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 48/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal ral a conceder
isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas
do exterior por seus órgaos de administração
pública.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia em Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de
mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus
órgãos da Administração Pública
Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a
integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
Cláusula segunda - Ficam, ainda, os Estados e o distrito Federal
autorizados a não exigir débitos anteriores relacionados
com as importações referidas na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 50/93
Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da
base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e
telhas cerâmicos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70.º reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo,
Sergipe, Rio de Janeiro, Pará, Mato Grosso, Bahia, Piauí,
Maranhão, Minas Gerais, Espirito Santo e o Distrito Federal
autorizados a reduzir em até 24,44% (vinte e quatro inteiros e
quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo
do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos
não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente,
nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio, entra em vigor na data
da publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 51/93
Autoriza os Estados que menciona a permitir parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Rondônia,
São Paulo, Goiás, Sergipe, Pará, Piauí,
Alagoas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Tocantins
autorizados a permitir que os débitos fiscais decorrentes de
operações realizadas até 31 de dezembro de 1992,
relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, atualizados
monetariamente, sejam pagos, em qualquer fase em que se encontrem, em
até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1.º - A apresentação do requerimento
implica confissão irretratável do débito fiscal e
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo,
bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º - O não pagamento na data aprazada, de
qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas
operações realizadas no curso do parcelamento ou a
prática de qualquer ilícito fiscal, acarretará a
dissolução do acordo.
§ 3.º - O parcelamento de que trata esta
cláusula será concedido nos termos e
condições estabelecidos na legislação
estadual.
Cláusula segunda - O contribuinte que estiver cumprindo
regularmente acordo para pagamento parcelado do débito fiscal
poderá requerer autorização para o recolhimento,
nos termos da cláusula antecedente, do saldo devedor.
Parágrafo único - Para os efeitos desta
cláusula considerar-se-á o valor remanescente do imposto
e da multa corrigidos monetariamente e dos demais acréscimos
legais.
Cláusula terceira - O benefício previsto na
cláusula primeira não implica dispensa do pagamento de
custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Convênio ICMS 52/93
Dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com veículos de duas rodas motorizados
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia
30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do
Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais
com veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na
posição 87.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento
importador e ao estabelecimento industrial fabricante a
responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo
imobilizado.
§ 1.º - O disposto nesta cláusula aplica-se aos
acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento
responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2.º - O regime de que trata este Convêio não se aplica:
1) a transferência de veículo entre estabelecimentos da
empresa fabricante ou importador, hipótese em que a
responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre
o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2) às saídas com destino à industrialização;
3) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
5) aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.
§ 3.º - Aplicam-se as operações que
destinem os veículos ao Município de Manaus ou a
Áreas de Livre Comércio as disposições
deste Convênio.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior,
aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que
efetuar operação interestadual, para fins de
comercialização ou integração no ativo
imobilizado.
§ 1.º - Na hipóteses desta cláusula, se
o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o
veículo com retenção do imposto, para fins de
ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a
retenção, será emitida nota ta fiscal no valor do
imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento
de arrecadação relativo a operação
interestadual.
§ 2.° - O estabelecimento que efetuou a primeira
retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte
que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a
parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde
que disponha dos documentos comprobatórios da
situação.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para
fins de substituição tributária, será o
valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante
de tabela estabelecida por orgão competente (ou sugerido ao
publico ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, em ambas
acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o
'§ 1.° da cláusula primeira.
§ 1.° - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a
base de cálculo será obtida tomando-se por base o
preço praticado pelo substituto, incluidos o IPI, frete e as
demais despesas debitadas ao estabelecimento destinátirio, bem
como da parcela resultante da aplicação sobre esse total
do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2.º - Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição da base de cálculo, o
recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário.
§ 3.º - A base de cálculo prevista nesta
cláusula será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros
e trinta e três centésimos por cento).
Cláusula quarta - A base de cálculo relativa à
operação própria efetuada nos termos das
cláusulas primeira e segunda, seri reduzida em 33,33% (trinta e
três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Parágrafo único - Os percentuais de
redução de base de cálculo previsto nesta
cláusula serão, também, aplicados nas seguintes
operações:
1) pelo importador, no recebimento do veiculo importado do exterior,
2) na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.
Cláusula quinta - Não se exigirá o estorno
proporcional cional do crédito do imposto relativo a entrada das
mercadorias cadorias no estabelecimento beneficiário da
redução da base de cálculo prevista nas
cláusulas anteriores.
Cláusula sexta - A alíquota a ser aplicada sobre a base
de cálculo prevista na cláusula terceira será a
vigente para as operações internas na unidade da
Federação de destino sem prejuízo da
redução autorizada por Convênio para que a carga
tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) ou 17%
(dezessete por cento), conforme o caso.
Cláusula sétima - O valor do imposto retido será a
diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas
cláusulas terceira e quarta.
Cláusula oitava - O imposto retido deverá ser recolhido
em agência do banco oficial da unidade da Federação
em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em
conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da
Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tributos Estaduais, até o dia 15 do mês subsequente ao da
ocorrência da retenção, sem
atualização monetária ou até o dia 25 desse
mês com atualização monetária e sem
acréscimos legais.
§ 1.° - Na falta de agência do banco a que se
refere o "caput" na praça da localização do
substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado
em agência de banco expressamente indicado pela unidade da
Federação onde estiver estabelecido o adquirente.
§ 2.º - No caso do parágrafo anterior, o banco
recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro da unidade da
Federação da Secretaria da Fazenda, Economia ou
Finanças da unidade federada destinatária,
até o quarto dia útil após a data da
arrecadação.
Cláusula nona - No caso de desfazimento do negócio antes
da entrega do veículo, se o imposto retido já houver ver
sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2.° da
cláusula segunda.
Cláusula décima - Constitui crédito
tributário da unidade dade federada de destino o imposto retido,
bem como correção monetária, multas, juros de mora
e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Cláusula décima primeira - O estabelecimento que efetuar
a retenção indicari, na respectiva nota fiscal, os
valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda - As mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária sério
objeto de emissão distinta de nota fiscal em
relação as mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima terceira - Ressalvadas as
hipóteses do item 4 do § 29 da cláusula primeira e
da cláusula segunda, na subsequente saida das mercadorias
tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado
qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula décima quarta - O estabelecimento que efetuar a
retenção do imposto remeteri a Secretaria da Fazenda
Economia ou Financas da unidade federada de destino:
I - até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto
na cláusula oitava, listagem, emitida por processamento de
dados, contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, número de
inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos
emitente e destinatário;
b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, to, data e
número do respectivo documento de arrecadação; ;
j) identificação do veículo: número do modelo e cor.
II) - até 05 (cinco) dias após qualquer
alteração de preços, a tabela dos preços
sugeridos ao público.
§ 1.º - Na elaboração da listagem serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, Com espacejamento maior na mudança de CEP;
2 - ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 2.º - A listagem prevista nesta cláusula
substituirá a da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3.º - Poderão ser objeto de listagem em
apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que
tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na
cláusula nona.
Cláusula décima quinta - A fiscalizaçao do
estabelecimento responsável pela retenção
antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente,
pelas unidades da Federação envolvidas na
operação, condicionando-se a do fisco da unidade federada
de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria
de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da
Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sexta - E facultado à unidade
federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela
retenção, número de inscrição e
código de atividade econômica no seu cadastro de
contibuintes.
§ 1.º - Para efeito desta cláusula, o
contribuinte interessado remeterá à Secretaria de
Fazenda, Economia ou de Finanças de destino:
1) cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2) cópia do documento de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 2.º - O número de inscrição
será aposto em todo documento dirigido à respectiva
unidade da Federação.
Cláusula décima sétima - Os signatários
adotarão as disposições previstas neste
Convênio também para as operações internas.
Cláusula décima oitava - Implicará
extinção imediata da redução da base de
cálculo do ICMS prevista neste Convênio:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II - o não abatimento do preço de veículo
ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que
está sendo reduzido por este Convênio.
Cláusula décima nona - A redução de base de
cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta
vigorará até 30 de setembro de 1993.
Cláusula vigésima - Este Convênio entra em vigor na
data da publicação de sua ratificação
nacional, produzindo do efeitos a partir de 1.º de junho de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.
Protocolo n. 11, de 30 de abril de 1993
Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao Protocolo
ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da
substituição tributária nas
operações com tintas em geral
Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais,
Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato
representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia
ou Finanças, reunidos em Salvador, BA, no dia 30 de abril de
1993, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Tocantins as
disposições do Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de
1992, que trata da substituição tributária com
tintas em geral, relativamente às mercadorias remetidas para
contribuintes situados em seu território.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1993.
Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria,
Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel, Mato Grosso - Umberto
Camilo Rodovalho, Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Valdemar
Justus Horn, Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/Roberto Lucio Rocha
Brant, Paraná - Nestor Celso Imthon Bueno p/Heron Arzua; Rio de
Janeiro - Cibilis da Rocha Viana, Rio Grande do Sul - Orion Herter
Cabral, Santa Catarina José Gervásio Justino p/Luiz
Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro
Ferraz.
Protocolo n. 12, de 30 de abril de 1993
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às
disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25-7-85, que trata
de substituição tributária nas
operações com pilha e bateria elétricas, e
alterações
Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo,
neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de
Fazenda reunidos em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993,
resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as
disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de
1985, e alterações
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/Sérgio Augusto Pinto
Cardoso; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Valdemar Justus
Horn; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba -
José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Santa
Catarina - José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine
Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.
Protocolo n. 13, de 30 de abril de 1993
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo
às disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5.12.91
Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de janeiro, Santa
Catarina, São Paulo e Espírito Santo, neste ato
representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças, reunidos em Salvador, Bahia, no dia 30 de
abril de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei n.º
5.172, de 25-10-66, Código Tributario Nacional, resolvem
celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Aplicam-se ao Estado do Espírito
Santo as disposições do Protocolo ICMS-45/91, de 05 de
dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
Paraná - Nestor Celso Imthon Bueno p/Heron Arzua, Rio de Janeiro
- Cibilis da Rocha Viana; Santa Catarina -José Gervásio
Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon, Sio Paulo - Eduardo Maia de
Castro Ferraz; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Valdemar
Justus Horn; Espirito Santo - Enildo de Almeida p/Sérgio do
Amaral Vergueiro
Protocolo n. 14, de 30 de abril de 1993 %
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo
ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da
substituição tributária nas
operações com materiais de construção que
especifica
O Distrito Federal e os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa
Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda ou Financas, reunidos em Salvador - BA,
no dia 30 de abril de 1993, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Clásula primeira - Ficam estendidas ao Distrito Federal as
disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de
1992, que trata da substituição tributária com
materiais de construção que especifica, relativamente
às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu
território.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1993.
Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel, Mato Grosso - Umberto
Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Valdemar
Justus Horn, Minas Gerais rais - Roberto Lucio Rocha Brant;
Paraná - Nestor Celso Imthon Bueno p/ Heron Arzua; Rio de
Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter
Cabral Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz
Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro
Ferraz.
Protocolo n. 15, de 30 de abril de 1993
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985.
Os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso,
so, Mate Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,
Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa
Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos
Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em
Salvador-BA, no dia 30 de abril de 1993 e tendo em vista o disposto no
inciso II do artigo 25 e seu parágrafo único do Anexo
único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988,
resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do
Sul as disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho
de 1985, e suas alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1993.
Acre - George Teixeira Pinheiro, Amapá - Janary Carvão
Nunes, Espírito Santo - Enildo de Almeida p/ Sérgio do
Amaral Vergueiro, Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso
do Sul - Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais -
Delcismar Maia Filho lho p/ Roberto Lucio Rocha Brant; Pará -
Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Soares Nuto -
Pernambuco - Leovegildo Lopes da Mota p/ Luis Otávio de Meio
Calvanti; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul -
Orion Herter Cabral; Rondônia -Joaquim Clementino Neto p/ Bader
Massud Jorge Badra; Santa Catarina - José Gervisio Justino p/
Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis
Panzzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz.