DECRETO N. 36.776, DE 17 DE MAIO DE 1993

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975 e aprova convênios, ajuste SINIEF e protocolos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.° da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.° - Ficam ratificados os Convênios ICMS-6/93, 7/93,9/93,14/93,16/93, 17/93, 20/93, 22/93, 23/93, 25/93, 26/93, 27/93, 28/93, 30/93, 32/93, 33/93, 39/93, 40/93, 41/93, 43/93, 44/93, 46/93, 48/93, 50/93, 51/93 e 52/93, celebrados em Salvador - BA, em 30 de abril de 1993, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 5 de maio de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.° - Ficam aprovados os Convênios ICMS-42/93 e 47/93, o Ajuste SINIEF-1/93 e os Protocolos los ICMS-11/93, 12/93, 13/93, 14/93 e 15/93, celebrados em Salvador - BA, em 30 de abril de 1993, cujos textos publicados no Diário Oficial da União, os três primeiros no dia 5 de maio de 1993 e os demais no dia 7 de maio de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.
§ 1.° - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos protocolos aprovados por este artigo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º - A aplicação do regime previsto nos Protocolos los ICMS-12/93 e 15/93, relativamente às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1993.

Ajuste SINIEF 01/93
Prorroga o prazo de vigência do Ajuste SINIEF 02/89, de 24-4-89, que instituiu a autorização de carregamento e transporte e dá outras providências
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, na 70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
Cláusula primeira - Ficam revigoradas as disposições do Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas Unidades da Federação, no período de 1.° de janeiro de 1992 até a data da publicação deste Ajuste, relativamente às disposições contidas no Ajuste SINIEF 02/89, de 24 de abril de 1989.
Cláusula terceira - Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diàrio Oficial da União. 
Salvador, BA, 30 de abril de 1993

Convênios ICMS 6/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de alumínio e seus derivados
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70.ª reunião ordinária do Conselho Nacio- nal de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar até 75 % (setenta e cinco por cento) o percentual de redução da base de cálculo do ICMS dos produtos alumínio e seus derivados classificados nas posições 7601 a 7604, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICMS 15/91, de 15 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 7/93
Estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25-9-92
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam estendidas aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às Áreas de Livre Comércio de Tabatinga e de Guajaramirim, respectivamente, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992.
Parágrafo único - As obrigações atribuídas às Secretarias de Fazenda dos Estados interessados no Convênio citado nesta cláusula, estender-se-ão às Secretarias de Fazenda dos Estados do Amazonas e de Rondônia.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1.° de maio e 30 de setembro de 1993. Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 9/93
Autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
O Ministro de Estado da Fazenda, e os secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na -Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem vem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Rio Grande do Norte, Pernambuco, São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Goiás, Sergipe, Bahia, Amazonas, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1994, redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em 30% no fornecimento de refeicão promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saida promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuando, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 14/93
Altera a cláusula primeira do Convenio ICMS 106/92, de 25-9-92, que autorizou os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas exportações de pasta química de madeira, incluindo a pasta química de madeira ao bissulfito e pasta química de madeira para dissolução
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio nio ICMS 106/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar gorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações de exportagio dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4703.190000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.".
Cláusula segunda - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir o ICMS incidentes nas operações de exportação ocorridas no período de 16 de outubro de 1992 até a data de publicação deste Convênio dos produtos classificados nos códigos 4702.00.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Salvador, BA, 30 de abril de 1993

Convênio ICMS 16/93
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos pela empresa indicada
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70.ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, sem similar nacional, constantes das Guias de Importação n9s 387-90/9067-1 e 387-90/9068-0, pela IMBEL - Indústria de Material Bélico co do Brasil, destinados ao seu ativo imobilizado, para modernização do estabelecimento localizado em Piquete (SP), em decorrência do contrato de fornecimento n.° 54.839, firmado com a empresa Nitro Nobel AB, da Suécia.
Parágrafo único - O benefício somente se aplica a produto importado com alíquota zero do Imposto de Importação e com isengio do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 17/93
Altera a redação de dispositivo de Convênio ICM 24/85, de 27-6-85, para incluir outros brotos usados na alimentação humana entre os produtos hortifrutícolas beneficiados com a isenção.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70? Reuniio Ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n9 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICM 24/85, de 27 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam acrescentados ao inciso I da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, os seguintes produtos: brotos de vegetais getais, cacateira, cambuquira, gobo, hortela, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Salvador, BA, 30 de abril de 1993Convênio

ICMS 20/93
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo na exportação de casulo de bicho-da-seda
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70? reuniio ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no,dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Em substituição ao percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 15/91, de 15 de abril de 1991, ficam os Estados do Paraná, São Paulo, Rio Grande do Norte, Rio de janeiro e Espirito Santo autorizados a reduzir em atd 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo do ICMS na exportação de casulo lo de bicho-da-seda, classificado nos códigos 5001.00.0000 e 5003-90.0000, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos ate 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 22/93
Altera o Convênio ICMS 83/92, de 30-7-92, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo das mercadorias que compdem a cesta básica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescido o parágrafo único a cláusula primeira do Convênio ICMS 83/92, de 30 de julho de 1992, com a seguinte redação:
"Parágrafo único - A fruição do beneficio de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária de cada Unidade Federada".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 23/93
Inclui produto no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/92, de 25-9-92, que concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado do ao tratamento da AIDS
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, resolvem vem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica incluído no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 130/92, de 25 de setembro de 1992, o produto Zidovudina, classificado no código 3003.90.0301 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. 
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 25/93
Altera dispositivo do Convênio ICMS 55/92, de 25-6-92, para autorizar os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS os produtos típicos comercializados pela Fundação Pró-TAMAR
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distritor Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 55/92, de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as operações realizadas pela Fundação Pró-TAMAR com produtos que objetivemtivem a divulgação das atividades preservacionistas, vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 26/93
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de mercadorias pela empresa indicada
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70? reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento das mercadorias importadas a seguir discriminadas, sem similar nacional, pela empresa Dinamilho Carol Produtos Agrícolas Ltda.-CAROL, para integrar o seu ativo imobilizado, desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com a alíquota zero desses tributos:
I - uma semeadora manual, classificada no código 8432.30.0000 da NBM/SH;
II - três semeadoras de precisão para cereais, com sistema de plantio diferendado de talhões e carreadores com espaçamentos pré-programados, classificada no código 8432.30.0000 da NBM/SH;
III - uma debulhadeira de espigas de milho, com sistema auto-limpante, classificada no código 8433.52.0000 da NBM/SH;
IV - uma colhedeira de precisão para cereais, com sistema eletrônico de medição de peso, peso específico e umidade, classificada no código 8433.59.9900 da NBM/SH;
V - uma unidade eletrônica para contagem de sementes, classificada no código 8437.80.9900 da NBM/SH;
VI - duas unidades estacionárias para medição de rendimento de cereais, com sistema eletrônico microprocessado, classificadas no código 9031.20.9900 da NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 27/93
Dispõe sobre a adesão dos Estados que menciona as disposições do Convênio ICMS 83/90, de 12-12-90, que dispõe sobre redução de base de cálculo na exportação de fécula de mandioca.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional nal de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados de São Paulo, Bahia, Sergipe e Maranhão nas disposições do Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 28/93
Dispõe sobre a inclusão de item ao Convênio ICMS 36/92, de 4-4-92, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica acrescido o seguinte inciso ao "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 36/92, de 4 de abril de 1992:
"X - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH 3507.90.01200.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993

Convênio ICMS 30/93
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de bens por empresas produtoras e distribuidoras de energia elétrica
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, São Paulo, Maranhão, Piauí, Santa Catarina, Mato Grosso do Sul, Paraíba e o Distrito Federal autorizados a conceder, até 31 de dezembro de 1993, isenção do ICMS na entrada de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, sem similar nacional, importados do exterior do Pais por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica estabelecidas no seu território, como resultado de concorrência unternacional, com participação de indústrias nacionais, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo concedido, por instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras, contempladas com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único - Ficam excluídos da isenção tubos, manilhas e postes.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993

Convênio ICMS 32/93
Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de maquinas, aparelhos e equipamentos
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional nal de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Minas Gerais Rio Grande do Norte, São Paulo, Espírito Santo, Maranhão Piauí e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento das máquinas, aparelhos e equipamentos importados, a seguir discriminados, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado do importador desde que isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplados com a alíquota zero desses tributos:
I - máquina impressora serigráfica para aplicação de pasta de solda em montagem de componentes em placas de circuito impresso, com tecnologia SMD, classificada no código 844350.0200 da NBM/SH;
II - máquina automática do tipo "pick up and place" (pega e coloca), para montagem de componentes em placas de circuito impresso com tecnologia SMD. classificada no código 8479.890400 da NBM/SH;
III - transportador e alimentador de componentes para sistemas automáticos de montagem SMD, classificado no código 847989.9900 na NBM/SH;
IV - máquina automática para soldagem de componentes eletrônicos por meio de ar quente e raios infravermelhos ("hot air convenction"), classificada no código 8468.80.9900 da NBM/SH;
V - máquina automática para preformar componentes eletrônicos radiais enfitados, ou a granel, alimentados, automaticamente, classificada no código 8463.90.9900 da NBM/SH;
VI - máquina automática para preformar componentes eletrônicos axiais enfitados, ou a granel, alimentados, automaticamente, classificada pelo código 8463-90.9900 da NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo do efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993

Convênio ICMS-33/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo nas saídas de máquinas aparelhos e veículos usados.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distritos Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem vem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula Primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a elevar o percentual de redução da base de cálculo previsto na cláusula primeira do Convênio ICM 15/81, de 23 de outubro de 1981, para até 95% (noventa e cinco por cento), exclusivamente em relação as máquinas, aparelhos e veículos usados.
Cláusula Segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogadas o Convênio ICMS 154/92, de 15 de dezembro de 1992.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 39/93
Autoriza os Estados que menciona a conceder crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Naciocional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem vem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam autorizados os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, São Paulo, Sergipe, Pará, Pernambuco Goias, Bahia, Maranhão, Santa Catarina, Mato Grosso e Alagoas a conceder, aos estabelecimentos industrializados da mandioca, créditos presumidos de 58,824% (cinquenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) para as operações internas sujeitas á alíquota de 17% (dezessete por cento), e de 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) as operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12 % (doze por cento), calculados sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização daquela mercadoria realizada no Estado, resultando numa carga tributária de 7% (sete por cento) em ambas as operações.
§ 1.° - Os estabelecimentos beneficiários consignarão normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo e o destaque do ICMS calculado do pelas respectivas alíquotas.
§ 2.º - A fruição do crédito presumido veda ao estabelecimento industrial a apropriação de quaisquer crédito tos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus pro dutos, bem como dos serviços recebidos.
§ 3.° - Tratando-se de operações já sujeitas à alíquo ta de 7% (sete por cento), o creditamento dos valores fis cais relativos à aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos produtos originários da mandioca, bem como dos serviços tornados, será pro portional ao volume dessas operações.
Cláusula segunda - Os Estados poderão fixar crité rios para que o contribuinte se habilite ao benefício trata do na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzin do efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 40/93
Autoriza os Estados e o Distrito Fede ral a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o Exterior de óxido de alumínio
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distri to Federal, na 70.° reunião ordinária do Conselho Nacio nal de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, em 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fe deral autorizados a elevar em até 75% (setenta e cinco por cento) o percentual de redução da base de cálculo do pro duto óxido de alumínio, classificado na posição 2818.20.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante da lista anexa ao Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzin do efeitos até 31 de dezembro de 1993
Salvador, BA, 30 de abril de 1993

Convênio ICMS 41/93
Autoriza os Estados e o Distrito Fede ral a alterar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior dos produtos que indica
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distri to Federal, na 70.° reunião ordinária do Conselho Nacio nal de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, resol vem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fe deral autorizados a alterar o percentual de redução da ba se de cálculo do ICMS dos produtos a seguir relacionados, com indicação do respectivo código da Nomenclatura Bra sileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH, constantes da lista anexa ao Convênio ICM 7/89, de 27 de fevereiro de 1989, incorporada ao Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, para atS 100% (cem por cento).
I - Corindon artificial branco (óxido de alumínio branco), código 2818.10.0100;
II - Corindon artificial marrom (óxido de alumínio marrom), código 2818.10.9900.
Parágrafo único - O tratamento tributário previsto nesta cláusula será adotado em substituição ao estabele cido no Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 42/93
Acrescenta dispositivos aos Convênios ICM 24/86, de 17-6-86, e ICM 44/87, de 18-8-87, que estabelecem disciplina pa ra máquinas registradoras e Terminal Ponto de Venda-PDV
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distri to Federal, na 70.° reunião ordinária do Conselho Nacio nal de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, o inci so XV, com a seguinte redação:
"XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM", com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) dias, destinada a gravar o valor acumula do da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação".
Cláusula segunda - Ficam acrescentados a cláusula primeira do Convênio ICM 24/86 os §§ 9.° e 10, com a seguinte redação:
"§ 9.° - o contador de que trata o inciso XV será com posto de até 4 (quatro) digitos numéricos e acrescido de uma unidade, sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 5.° da cláusula décima sétima.
§ 10 - a gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora na memória de que trata o inci so XV, dar-se-á quando da emissão da redução em "Z", a ser efetuada ao final do expediente ou, no caso de fun cionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas".
Cláusula terceira - Ficam acrescidos à cláusula ter ceira do Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, o inciso XX e os §§ 13 e 14 com a seguinte redação:
"XX - memória fiscal inviolável constituida de -"PROM" ou "Eprom" com capacidade de armazenar os dados relativos a, no mínimo, 1825 (um mil, oitocentos e vinte e cincos) dias, destinada a gravar o valor acumula do da venda bruta diária e as respectivas data e hora e o contador de reinício de operação.
§ 13 - o contador de que trata o inciso XX, será com posto de até 4 (quatro) digitos numéricos e acrescido de uma unidade sempre que ocorrer a hipótese prevista no § 2° da cláusula sexta.
§ 14 - a gravação do valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora, na memória de que trata o in ciso XX, dar-se-a quando da emissão do Cupom Fiscal PDV - Redução, a ser efetuada ao final do expediente diário ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte qua tro) horas".
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, pro duzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 43/93
Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios fiscais que especifica
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distri to Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacio nal de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resol vem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, nos prazos mencionados, as disposições dos seguintes Convênios ICMS:
I - até 31 de dezembro de 1993:
a) Convênio ICMS 83/92, de 30 de julho de 1992;
b) Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992;
c) Convênio ICMS 151/92, de 15 de dezembro de 1992.
II - até 30 de junho de 1994, o Convênio ICMS 158/92, de 15 de dezembro de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 44/93
Dispõe sobre tratamento tributário nas importações do exterior de bens para integrar o ativo fixo
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distri to Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacio nal de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resol vem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fe deral autorizados a conceder isenção do ICMS nas opera ções relativas à importação do exterior do País de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal.
Parágrafo único - O benefício fiscal de que trata esta cláusula somente se aplicará a máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios des de que não tenham similar nacional, estejam isentos dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializa dos ou contemplados com alíquota zero desses tributos e se destinem a integrar o ativo fixo de empresa industrial.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzin do efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 46/93
Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS de produtos siderúrgicos des tinados a exportação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distri to Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacio nal de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resol vem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Fe deral autorizados a conceder, em substituição a aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abril de 1991, redução na base de cálculo do ICMS, até os limites dos percentuais abaixo indicados, na expor tação de produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Har monizado - NBM/SH:
I - 7203 a 7206 - 84,61%
II - 7207 - 83,00%
III - 7212 - 84,61%
IV - 7213 a 7216 - 88,46%
V - 7218 - 88,46
VI - 7221 a 7223 - 88,46%
VII - 7227 e 7229 - 88,46%
Cláusula segunda - a redução prevista na cláusula so mente será autorizada ao contribuinte que promover, até 30 de setembro de 1993, perante a respectiva Secretaria de Econômia, Fazenda ou Finanças, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as ex portações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições dos Convênios ICMS 22/90, de 13 de setem bro de 1990, ou 15/91, de 25 de abril de 1991.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzin do efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993. 

Convênio ICMS 47/93
Dispõe sobre exame de equipamentos emissores de cupom fiscal.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia em Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os equipamentos emissores de cupom fiscal somente poderão ser utilizados para efeitos fiscais, após aprovados em exame específico procedido pelos Grupos a seguir, a eles distribuídos os equipamentos pelo sistema de rodízio:
I - Nordeste, Bahia, Ceará, Pernambuco e Paraíba;
II - Norte e Centro-Oeste: Amazonas, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará;
III - Sudeste e Sul: Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo.
§ 1.º - Caso alguma unidade da Federação manifeste interesse em acompanhar o exame do equipamento, comunicará a uma das unidades da Federação integrante dos grupos.
§ 2.º - O Estado do Rio Grande do Sul terá participação em todos os subgrupos, também analisando cada um dos equipamentos.
§ 3.º - A composição dos subgrupos poderá ser alterada após um ano da formação destes, mediante proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho n.º 46 - Máquina Registradora/PDV e outros Equipamentos de Controle Fiscal.
Cláusula segunda - Para efeito do exame referido na cláusula anterior, o fabricante ou importador dos equipamentos deverá:
I - remeter à Cotepe/ICMS o pedido de aprovação do equipamento;
II - encaminhar a cada Estado membro do subgrupo indicado pela Secretaria Executiva da COPETE/ICMS e ao Estado do Rio Grande do Sul um exemplar do equipamento a ser examinado, acompanhados dos respectivos manuais, bem como de outros elementos necessários a sua homologação.
§ 1.º - tratando-se de equipamento importado do exterior do país, os manuais de orientação e toda a documentação que Ihes subsidiarem deverão ser acompanhados com a respectiva tradução para a língua portuguesa.
§ 2.º - A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS cientificará as unidades Federadas dos pedidos de aprovação dos equipamentos.
Cláusula terceira - Após a análise do equipamento, o subgrupo elaborará parecer conclusivo, em até 90 (noventa) dias, acompanhado de detalhamento das teclas, funções e programas inadequados para uso fiscal, para deliberação pelo GT-46.
§ 1.º - A contagem do prazo de 90 (noventa) dias será reiniciada, nos casos de solicitação ao fabricante ou ao importador de alteração no equipamento.
§ 2.º - Aprovada a utilização do equipamento para efeitos fiscais, a Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS providenciará a publicação do referido parecer no Diário Oficial da União, possibilitando a sua adoção pelas unidades da Federação.
Cláusula quarta - O cancelamento da aprovação de utilização do equipamento obedecerá, no que couber, as disposições deste Convênio.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando homologados os atos praticados pelos Estados e o Distrito Federal, nos termos deste Convênio, a partir de 1.º de maio de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 48/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal ral a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgaos de administração pública.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia em Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior, sem similar nacional, por seus órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
Cláusula segunda - Ficam, ainda, os Estados e o distrito Federal autorizados a não exigir débitos anteriores relacionados com as importações referidas na cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 50/93
Autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70.º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro, Pará, Mato Grosso, Bahia, Piauí, Maranhão, Minas Gerais, Espirito Santo e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicos não esmaltados nem vitrificados, classificados, respectivamente, nos códigos 6904.10.0000 e 6905.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Cláusula segunda - Este Convênio, entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 51/93
Autoriza os Estados que menciona a permitir parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Rondônia, São Paulo, Goiás, Sergipe, Pará, Piauí, Alagoas, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Tocantins autorizados a permitir que os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1992, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e intermunicipal e de Comunicação - ICMS, atualizados monetariamente, sejam pagos, em qualquer fase em que se encontrem, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas.
§ 1.º - A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos.
§ 2º - O não pagamento na data aprazada, de qualquer das parcelas ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso do parcelamento ou a prática de qualquer ilícito fiscal, acarretará a dissolução do acordo.
§ 3.º - O parcelamento de que trata esta cláusula será concedido nos termos e condições estabelecidos na legislação estadual.
Cláusula segunda - O contribuinte que estiver cumprindo regularmente acordo para pagamento parcelado do débito fiscal poderá requerer autorização para o recolhimento, nos termos da cláusula antecedente, do saldo devedor.
Parágrafo único - Para os efeitos desta cláusula considerar-se-á o valor remanescente do imposto e da multa corrigidos monetariamente e dos demais acréscimos legais.
Cláusula terceira - O benefício previsto na cláusula primeira não implica dispensa do pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Convênio ICMS 52/93
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 70ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte:
Convênio
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com veículos novos de duas rodas motorizados, classificados na posição 87.11 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.
§ 1.º - O disposto nesta cláusula aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.
§ 2.º - O regime de que trata este Convêio não se aplica:
1) a transferência de veículo entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importador, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual;
2) às saídas com destino à industrialização;
3) às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
4) aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo;
5) aos veículos faturados anteriormente ao termo inicial dos feitos do regime ora instituído.
§ 3.º - Aplicam-se as operações que destinem os veículos ao Município de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior, aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.
§ 1.º - Na hipóteses desta cláusula, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota ta fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo a operação interestadual.
§ 2.° - O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir do recolhimento seguinte que efetuar em favor da mesma unidade da Federação, a parcela do imposto a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por orgão competente (ou sugerido ao publico ou, na falta desta, pelo fabricante ou importador, em ambas acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o '§ 1.° da cláusula primeira.
§ 1.° - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluidos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinátirio, bem como da parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de margem de lucro de 34% (trinta e quatro por cento).
§ 2.º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
§ 3.º - A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 41,33% (quarenta e um inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Cláusula quarta - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada nos termos das cláusulas primeira e segunda, seri reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Parágrafo único - Os percentuais de redução de base de cálculo previsto nesta cláusula serão, também, aplicados nas seguintes operações:
1) pelo importador, no recebimento do veiculo importado do exterior,
2) na saída promovida pelo estabelecimento industrial, fabricante ou importador, diretamente a usuário.
Cláusula quinta - Não se exigirá o estorno proporcional cional do crédito do imposto relativo a entrada das mercadorias cadorias no estabelecimento beneficiário da redução da base de cálculo prevista nas cláusulas anteriores.
Cláusula sexta - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino sem prejuízo da redução autorizada por Convênio para que a carga tributária seja equivalente a 18% (dezoito por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso.
Cláusula sétima - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido nas cláusulas terceira e quarta.
Cláusula oitava - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do banco oficial da unidade da Federação em que se encontra estabelecido o adquirente dos veículos, em conta especial, a crédito do Governo da referida unidade da Federação, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção, sem atualização monetária ou até o dia 25 desse mês com atualização monetária e sem acréscimos legais.
§ 1.° - Na falta de agência do banco a que se refere o "caput" na praça da localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco expressamente indicado pela unidade da Federação onde estiver estabelecido o adquirente.
§ 2.º - No caso do parágrafo anterior, o banco recebedor deverá repassar os recursos ao Tesouro da unidade da Federação da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade federada destinatária, até o quarto dia útil após a data da arrecadação.
Cláusula nona - No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver ver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2.° da cláusula segunda.
Cláusula décima - Constitui crédito tributário da unidade dade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multas, juros de mora e demais acréscimos legais com eles relacionados.
Cláusula décima primeira - O estabelecimento que efetuar a retenção indicari, na respectiva nota fiscal, os valores do imposto retido e da sua base de cálculo.
Cláusula décima segunda - As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária sério objeto de emissão distinta de nota fiscal em relação as mercadorias não sujeitas a esse regime.
Cláusula décima terceira - Ressalvadas as hipóteses do item 4 do § 29 da cláusula primeira e da cláusula segunda, na subsequente saida das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula décima quarta - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeteri a Secretaria da Fazenda Economia ou Financas da unidade federada de destino:
I - até 10 (dez) dias após o recolhimento previsto na cláusula oitava, listagem, emitida por processamento de dados, contendo as seguintes indicações:
a) nome, endereço, CEP, número de inscrição, estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário;
b) número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
c) valores totais das mercadorias;
d) valor da operação;
e) valores do IPI e ICMS relativos à operação;
f) valores das despesas acessórias;
g) valor da base de cálculo do imposto retido;
h) valor do imposto retido;
i) nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, to, data e número do respectivo documento de arrecadação; ;
j) identificação do veículo: número do modelo e cor.
II) - até 05 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público.
§ 1.º - Na elaboração da listagem serão observadas:
1 - ordem crescente de CEP, Com espacejamento maior na mudança de CEP;
2 - ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP;
3 - ordem crescente do número da nota fiscal, dentro de cada CGC.
§ 2.º - A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3.º - Poderão ser objeto de listagem em apartado, emitida por qualquer meio, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio previsto na cláusula nona.
Cláusula décima quinta - A fiscalizaçao do estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco da unidade federada de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria de Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima sexta - E facultado à unidade federada de destino atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção, número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contibuintes.
§ 1.º - Para efeito desta cláusula, o contribuinte interessado remeterá à Secretaria de Fazenda, Economia ou de Finanças de destino:
1) cópia do instrumento constitutivo da empresa;
2) cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC.
§ 2.º - O número de inscrição será aposto em todo documento dirigido à respectiva unidade da Federação.
Cláusula décima sétima - Os signatários adotarão as disposições previstas neste Convênio também para as operações internas.
Cláusula décima oitava - Implicará extinção imediata da redução da base de cálculo do ICMS prevista neste Convênio:
I - a elevação dos preços dos veículos beneficiados em percentual superior aos aumentos de custo;
II - o não abatimento do preço de veículo ao consumidor de parcela equivalente ao dobro do valor do imposto que está sendo reduzido por este Convênio.
Cláusula décima nona - A redução de base de cálculo prevista nas cláusulas terceira e quarta vigorará até 30 de setembro de 1993.
Cláusula vigésima - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo do efeitos a partir de 1.º de junho de 1993.
Salvador, BA, 30 de abril de 1993.

Protocolo n. 11, de 30 de abril de 1993
Dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins ao Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com tintas em geral
Os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Salvador, BA, no dia 30 de abril de 1993, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Tocantins as disposições do Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com tintas em geral, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1993.
Tocantins - Cesário Barbosa Bonfim p/Marcos Rodrigues de Faria, Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel, Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho, Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Valdemar Justus Horn, Minas Gerais - Delcismar Maia Filho p/Roberto Lucio Rocha Brant, Paraná - Nestor Celso Imthon Bueno p/Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana, Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral, Santa Catarina José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.

Protocolo n. 12, de 30 de abril de 1993
Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco às disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25-7-85, que trata de substituição tributária nas operações com pilha e bateria elétricas, e alterações
Os Estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda reunidos em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Pernambuco as disposições do Protocolo ICM 18/85, de 25 de julho de 1985, e alterações
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Amazonas - Francisco Oliveira Pinheiro p/Sérgio Augusto Pinto Cardoso; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Valdemar Justus Horn; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Soares Nuto; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.

Protocolo n. 13, de 30 de abril de 1993
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS 45/91, de 5.12.91
Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de janeiro, Santa Catarina, São Paulo e Espírito Santo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, tendo em vista o disposto no artigo 102 da Lei n.º 5.172, de 25-10-66, Código Tributario Nacional, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Aplicam-se ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS-45/91, de 05 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Paraná - Nestor Celso Imthon Bueno p/Heron Arzua, Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Santa Catarina -José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon, Sio Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Espirito Santo - Enildo de Almeida p/Sérgio do Amaral Vergueiro

Protocolo n. 14, de 30 de abril de 1993 %
Dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária nas operações com materiais de construção que especifica
O Distrito Federal e os Estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Financas, reunidos em Salvador - BA, no dia 30 de abril de 1993, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Clásula primeira - Ficam estendidas ao Distrito Federal as disposições do Protocolo ICMS 32/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com materiais de construção que especifica, relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1993.
Distrito Federal - Everardo de Almeida Maciel, Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn, Minas Gerais rais - Roberto Lucio Rocha Brant; Paraná - Nestor Celso Imthon Bueno p/ Heron Arzua; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Eduardo Maia de Castro Ferraz.

Protocolo n. 15, de 30 de abril de 1993
Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985.
Os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, so, Mate Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Salvador-BA, no dia 30 de abril de 1993 e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 25 e seu parágrafo único do Anexo único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Rio Grande do Sul as disposições do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, e suas alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.º de junho de 1993.
Acre - George Teixeira Pinheiro, Amapá - Janary Carvão Nunes, Espírito Santo - Enildo de Almeida p/ Sérgio do Amaral Vergueiro, Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/ Valdemar Justus Horn; Minas Gerais - Delcismar Maia Filho lho p/ Roberto Lucio Rocha Brant; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - José Soares Nuto - Pernambuco - Leovegildo Lopes da Mota p/ Luis Otávio de Meio Calvanti; Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Rondônia -Joaquim Clementino Neto p/ Bader Massud Jorge Badra; Santa Catarina - José Gervisio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo - Clóvis Panzzarini p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz.

São Paulo, 11 de maio de 1993
Oficio GS-CAT n° 647/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-6/93,7/93,9/93,14/93,16/93,17/93, 20/93,22/93, 23/93, 25/93, 26/93, 27/93, 28/93, 30/93, 32/93, 33/93, 39/93, 40/93, 41/93, 43/93, 44/93, 46/93, 48/93, 50/93, 51/93 e 52/93 e aprova os Convênios ICMS-42/93 e 47/93, o Ajuste Sinief-1/93 e os Protocolos ICMS-11/93, 12/93, 13/93, 14/93 e 15/93, todos celebrados em Salvador-BA, em 30 de abril de 1993.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.° dessa lei, cujo "Caput" está assim redigido:
"Artigo 4.° - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo."
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-4/93, 5/93, 8/93, 11/93, 12/93, 13/93, 15/93, 18/93, 19/93, 21/93, 24/93, 29/93, 31/93, 34/93, 35/93, 36/93, 37/93, 38/93, 45/93, 49/93, 53/93 e 54/93, por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados de Alagoas, Amapiá Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraiba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios dar-se-à tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.° da Lei Complementar federal n.° 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.° ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
O Convènio ICMS-6/93 autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevarem até 75% o percentual da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de produtos de alumínio, que hoje figuram na lista dos semi-elaborados, beneficiados com uma redução de 60%, com o objetivo de restaurar a competitividade do nosso produto no mercado internacional;
O Convênio ICMS-7/93 estende aos Estados do Amazonas e Rondônia, relativamente às suas áreas de livre comércio de Tabatinga e Guajaramirim, a regulamentação da isenção conferida a àreas de livre comércio de Roraima e Amapá, por meio do Convênio ICMS-127/92, de 25-9-92. Com essa regulamentação, a exemplo do que já ocorre com as áreas de livre comércio dos Estados do Amapá e Roraima, as remessas de produtos industrializados de origem nacional para aquelas áreas serão efetuadas ao abrigo da isenção do ICMS;
O Convênio ICMS-9/93 autoriza as unidades da Federação ali nominadas a reduzirem a base de cálculo no fornecimento de refeições em 30%, beneficio esse que já havia sido concedido pelo Estado de São Paulo com a introdução do item 10 na Tabela I do Anexo II do Regulamento do ICMS, por meio do Decreto n.° 35.549, de 27 de agosto de 1992;
O Convênio ICMS-14/93 altera a cláusula primeira do Convênio ICMS-106/92, de 25 de setembro de 1992, para incluir outros tipos de pasta de madeira entre aquelas beneficiadas com a autorização aos Estados para a isenção do ICMS nas exportações, na condição de produto semi-elaborado. Por meio de sua cláusula segunda, autoriza , ainda, os Estados e o Distrito Federal a nio exigirem o imposto relativo ao periodo de 16 de outubro de 1992 até a data de publicação deste convênio, para compatibilizá-lo com o convênio modificado;
O Convênio ICMS-16/93 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção no recebimento de máquinas, aparelhos e equipamentos importados pela IMBEL Indústria de Material Bélico do Brasil, destinados ao seu ativo imobilizado, desde que não haja similar nacional e que a operação seja efetuada com isenção ou aliquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados, com o objetivo de modernização daquela empresa;
O Convênio ICMS-17/93 altera a cláusula primeira do Convênio ICMS-24/85, de 27 de junho de 1985, que estende a isenção concedida a produtos hortifrutícolas a outros não arrolados no Convênio ICMS-44/75, para substituir a enumeração de alguns brotos vegetais pela expressão genérica "brotos vegetais", o que evitará omissões , como vinha ocorrendo até então;
O Convênio ICMS-20/93 permite que os Estados do Paraná, São Paulo, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro e Espírito Santo, reduzam em até 50% a base de cálculo do ICMS na exportação de casulo do bicho-da-seda (semi-elaborado), com a finalidade de tornar mais competitivo o produto brasileiro no mercado internacional;
O Convênio ICMS-22/93 acrescenta parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICMS-83/92, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados a reduzirem a basede cálculo nas operações internas com produtos da cesta básica, para estabelecer que a fruição do benefício fica condicionada ao cumprimento das obrigações acessórias instituídas pela legislação tributária de cada unidade federal;
O Convênio ICMS-23/93 inclui nas disposições do Convênio ICMS-130/92, de 25 de setembro de 1992, o produto Zidovudina, destinado à fabricação do fármaco AZT, para isentá-lo do pagamento do ICMS na importação, benefício já concedido à Thimidina, também insumo do AZT;
O Convênio ICMS-25/93 altera dispositivo do Convênio ICMS-55/92, de 25 de junho de 1992, que autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS às operações com produtos de artesanato realizadas pela Fundação Pró-TAMAR (programa nacional de proteção as tartarugas marinhas). A modificação estende a autorização a todas as unidades da Federação e amplia a isenção para todo e qualquer produto, ainda que produzido por terceiro, que objetive a divulgação das atividades preservacionistas da citada fundação;
O Convênio ICMS-26/93 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS na importação de máquina nas e implementos agrícolas, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado da empresa Dinamilho Carol Produtos Agrícolas Ltda., desde que os produtos sejam isentos ou tributados com alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados;
O Convênio ICMS-27/93 dispõe sobre a inclusão dos Estados ali especificados, dentre os quais São Paulo, no Convênio ICMS-83/90, de 12 de dezembro de 1990, que autoriza a adoção do percentual de 80% de redução de base de cálculo no ICMS das exportações de fécula de mandioca (produto semi-elaborado), em substituição ao previsto no Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991. A adesão objetiva equalizar a tributação com a dos demais Estados exportadores do produto, para não prejudicar o exportador paulista;
O Convênio ICMS-28/93 acrescenta o inciso X à cláusulaprimeira do Convênio ICMS-36/92, de 3 de abril de 1992, para incluir entre os insumos agropecuários beneficiados com redução de base de cálculo de 50% as enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, objetivando a preservação do meio ambiente;
O Convênio ICMS-30/93 autoriza as unidades da Federação dindicadas, dentre elas São Paulo, a conceder até 31 de dezembro de 1993 isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos, equipamentos, bem como de suas partes e peças, por empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica, desde que os produtos não tenham similar nacional e sejam isentos ou tributados com alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.
O Convênio ICMS-32/93 autoriza os Estados relacionados, inclusive São Paulo, a concederem isenção do ICMS na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à fabricação de insumos de informática, para integrar o ativo imobilizado do importador, desde que os produtos não possuam similar nacional e sejam isentos ou tributados com alíquota zero dos impostos de importação e sobre produtos industrializados;
O Convênio ICMS-33/93 corrige deficiência de redação do Convênio ICMS-154/92, de 15 de dezembro de 1992, para deixar expresso que a redução de base de cálculo de máquinas, aparelhos e veículos usados em até 95 % não prejudica as disposições do Convênio ICM-15/81, de 23 de outubro de 1981, que limitava essa redução a 80%, sob determinadas condições. O texto do Convênio ICMS-154/92, ora revogado, deixava dúvidas sobre a manutenção das disposições do Convênio ICM-15/81;
O Convênio ICMS-39/93 autoriza os Estados ali relacionados, dentre os quais São Paulo, a outorgarem até 31 de dezembro de 1994 um crédito nas operações internas e interestaduais com produtos resultantes da industrialização da mandioca, de modo a reduzir a carga tributária para 7%. A fruição do benefício impede o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais;
O Convênio ICMS-40/93 autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevarem, até 31 de dezembro de 1993, o percentual de redução de base de cilculo nas exportações de óxido de alumínio (alumina - produto semielaborado), em até 75%, com a finalidade de permitir a competitividade do produto brasileiro no mercado internacional , escoando o excedente da produção nacional;
O Convênio ICMS-41/93 autoriza os Estados e o Distriro Federal a alterarem o percentual de base de cálculo do ICMS nas exportações de corindon artificial branco e marrom para até 100%, em substituição ao percentual estabelecido pelo Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991;
O Convênio ICMS-43/93 prorroga a vigência de disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, a seguir especificados:
1 - até 31 de dezembro de 1993:
a) Cesta Básica (Convênio ICMS-83/82, de 30 de julho de 1992): autoriza as unidades da Federação a reduzirem a base de cálculo dos produtos que compõem a cesta básica a uma tributação efetiva não inferior a 7%.
b) Exportação de Lã (Convênio ICMS-101/92, de 25 de setembro de 1992): autoriza o Rio Grande do Sul a conceder redução de até 100% na base de cálculo do ICMS nas exportações de lã (produto semi-elaborado);
c) Veículos (Convênio ICMS-151/92, de 15 de dezembro de 1992): autoriza Rondônia a conceder isenção de ICMS para as saídas internas de veículos adquiridos pela Secretária de Justiça daquele Estado;
2 - até 30 de junho de 1994 a autorização constante do Convênio ICMS-158/92, de 15 de dezembro de 1992, para os Estados de Alagoas, Rio Grande do Norte, Pernambuco e Sergipe outorgarem um crédito de ICMS de até 2,5% nas saídas de cana-de-açucar, em substituição ao sistema normal de tributação;
O Convênio ICMS-44/93 permite aos Estados e ao Distrito Federal concederem, até 31 de dezembro de 1994, isenção do ICMS nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, para fiação e tecelagem de fibras de sisal. O benefício somente será aplicado a produtos que não possuam similar nacional, que sejam isentos ou tributados com alíquota zero dos impostos sobre importação e sobre produtos industrializados e se destinem a integrar o ativo fixo de empresa industrial;
O Convênio ICMS-46/93 autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevarem, até 31 de dezembro de 1994, o percentual de redução de base de cálculo nas exportações de produtos siderúrgicos constantes da relaço de produtos semi-elaborados, em substituição aos percentuais fixados pelo Convênio ICMS-15/91, de 25 de abril de 1991. A fruição do benefício fica condicionado à quitação até 30 de setembro de 1993 de débitos fiscais relacinados com essas operacções ainda que não lançados;
O Convênio ICMS-48/93 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no recebimento de bens sem similar nacional importados por órgãos da administração pública direta, suas autarquias e fundações, destinados a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo. Permite, ainda, a não exigência de débitos anteriores relacionados com essas importações
; O Convênio ICMS-50/93 autoriza os Estados que indica , inclusive São Paulo, a reduzirem em até 24,44% a base de cálculo nas saídas internas de telhas e tijolos cerâmicos não esmaltados ou vitrificados, objetivando incrementar o setor de construção civil;
O Convênio ICMS-51/93 permite aos Estados ali relacionados , dentre eles São Paulo, concederem parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1992, em até 96 meses nos termos e condições a serem estabelecidos em cada Estado;
O Convênio ICMS-52/93 institui o regime de substituição tributiria nas operações com veículos de duas rodas motorizados (motocicletas, ciclomotores), com a concessão de uma redução de base de cálculo de 41,33 % nas vendas efetuadas por concessionárias, ou de 33,33% nas operações próprias dos fabricantes ou importadores. Este convênio decorre de um acordo semelhante ao celebrado com a indústria automobilística, visando diminuir o preço dos veículos no mercado interno e, conseqüentemente , incrementar as suas vendas;
O artigo 2.° desta proposta aprova convênios, ajuste Sinief e protocolos, como segue:
O Convênio ICMS-42/93 altera dispositivos dos Convênios ICM-24/86, de 17 de junho de 1986 e ICM-44/87, de 18 de agosto de 1987, com a finalidade de aprimorar a disciplina de uso de máquinas registradoras e terminais de ponto de venda - PDV, visando um controle mais eficaz por parte da fiscalização;
O Convênio ICMS-47/93 cria mecanismos de análise de equipamentos emissores de cupom fiscal, para efeito de aprovação de sua utilização para fins fiscais. O convênio institui grupos integrados por representantes dos Estados indicados, incumbidos de avaliar dados técnicos dos equipamentos fornecidos pelo fabricante ou importador e elaborar parecer conclusivo. Só entao, com a sua aprovação, o equipamento poderá ser comercializado e utilizado pelos adquirentes na emissão de cupons fiscais;
O Ajuste Sinief-1/93 revigora por tempo indeterminado as disposições do Ajuste Sinief-2/89, de 24 de abril de 1989, que instituiu, como documento fiscal, a autorização de carregamento e transporte, para permitir que o serviço seja prestado sem informações quanto ao peso, distância e valor da prestação, relativamente ao transporte de produtos de risco, como combustíveis, produtos químicos e petroquímicos. A disciplina, que havia sido instituida por prazo determinado, vigorou até 31 de dezembro de 1991. O presente ajuste, além de restaurá-la, convalida os procedimentos adotados pelos Estados no período de 1.° de janeiro de 1992 até a data de sua publicação;
O Protocolo ICMS-11/93 dispõe sobre a adesão do Estado do Tocantins às disposições do Protocolo ICMS-31/92, de 30 de junho de 1992, que instituiu o regime de substituição tributária para as remessas de material de pintura para os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso e para o Distrito Federal e, agora, também para o Estado do Tocantins;
O Protocolo ICMS-12/92 dispõe sobre a adesão do Estado do Pernambuco ás disposições do Protocolo ICM-18/85, de 25 de julho de 1985, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações interestaduais com pilha e bateria elétrica;
O Protocolo ICMS-13/93 dispõe sobre a adesão do Etado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS-45/91, de 5 de dezembro de 1991, que instituiu o regime de substituição tributária para as operações com sorvete;
O Protocolo ICMS-14/93 dispõe sobre a adesio do Distrito Federal às disposições do Protocolo ICMS-32/92, de 30 de julho de 1992, que instituiu o regime de substituição tributária para as remessas de telhas, cumeeiras e caixas d'água para os Estados do Mato Grosso do Sul e do Mato Grosso, agora, também para o Distrito Federal;
O Protocolo ICMS-15/93 dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Sul às disposições do Protocolo ICM-14/85, de 27 de junho de 1985, que instituiu o regime de substitutição tributária para as operações interestaduais com produtos farmacêuticos.
Finalmente, o artigo 3.° dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forghieri
Secretário Adjunto, respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes Nesta.