DECRETO N. 36.777, DE 17 DE MAIO DE 1993

Aprova Protocolo que especifica e introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - RICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispdem o Convênio ICMS-83/92, celebrado em Brasília-DF, em 30 de julho de 1992, e ratificado pelo Decreto n. 35.503, de 18 de agosto de 1992, e o Artigo 89, VIII e § 49 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-7/93, de 25 de março de 1993, celebrado em Brasilia-DF, em 25 de março de 1993, cujo texto, publicado no Diario Oficial da União de 15 de abril de 1993, d reproduzido em anexo a este decreto.  
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, vinagre e sardinha enlatada 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).";
II - o item 2 da Tabela I do Anexo III, acrescentado pelo Artigo 1.°, inciso II do Decreto n. 36.656, de 16 de abril de 1993:
"2. Na saída interna ou interestadual, promovida por estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade Econômica (CAE) 48.000, dos produtos acabados do sistema eletrônico de processamento de dados de que trata o inciso II do artigo 380-A deste regulamento e desde que a operação com o referido produto seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos termos do Artigo 1.° do Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, definida em portaria conjunta dos Ministério da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, poderá aquele estabelecimento creditar-se da importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido na operaçaõ (Lei 6.374/89, art. 112)";
III - o item 6-A da Tabela II do Anexo IX:
"6-A - Pará - Protocolo ICMS-7/93, que dispõe sobre a não aplicação da substituição tributária em operações que destinem mercadorias do Estado do Pará para o território paulista, conforme previsto no Protocolo ICMS-11/91, de 21.0591".
Artigo 3.º - Fica acrescentado o Artigo 339-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:
"Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas operações com trigo em grão classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH) fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 89, VIII e § 4.°):
I- sua saída para outro Estado;
II- sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes de sua industrialização, salvo se houver regra específica de diferimento de lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em relação ao inciso II do Artigo 2.°, a 17 de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1993.

São Paulo, 29 de abril de 1993
Ofício GS/CAT n.° 594/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS e aprova o Protocolo ICMS-7/93.
O mencionado protocolo, referido no artigo 1.° da minuta, dispõe sobre a não aplicação da substituiçao tributária de que trata o Protocolo ICMS-11/91 nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água e gelo que tenham origem no Estado do Pará e destinem mercadorias para contribuintes paulistas.
Necessário ressaltar que a vedação não se aplica às remessas desses produtos efetuadas por contribuintes paulistas com destino ao Estado do Pará, que continuarão a ser feitas nos termos do citado Protocolo ICMS-11/91, ou seja, com substituição tributária, desde que a legislação desse Estado assim o exija.
O 'Artigo 2.° da proposição introduz alterações no Regulamentos do ICMS, a saber:
1. O inciso I inclui a pré-mistura de farinha de trigo entre os produtos da cesta básica, concedendo-lhe, tal como no caso da farinha de trigo, o benefício fiscal de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária incidente na operação corresponda a 7%. É que normalmente, a farinha de trigo fornecida para fabricação de pães, é comercializada na forma de pré-mistura. Assim, a medida se impõe para não frustrar o objetivo econômico que se queria atingir com a redução da base de cálculo concedida áquele produto. Do mesmo modo, inclui o vinagre, produto de reconhecido uso popular. Esta providência e tomada com base no permissivo legal encontrado no Convênio ICMS-83/92;
2. O inciso II traz aperfeiçoamento técnico no tratamento tributário relativo ao setor industrial de produtos do sistema eletrônico de prcessamento de dados nos termos do Decreto n.° 36.656, de 16 de abril de 1993, no que respeita ao crédito presumido concedido quando da saída do produto acabado do estabelecimento que o tiver industrializado. A medida subordina o referido crédito a existência também de incentivo fiscal dado ao produto no âmbito do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), adequando-se à política global dispensada ao setor;
3- O inciso III dá nova redação ao item 6-A da Tabela II do Anexo IX do Regulamento do ICMS (que relaciona os Estados signatários do acordo para a substituição tributária de cerveja, refrigerante,água e gelo) para implementar, na legislação paulista, o Protocolo ICMS-7/93,já comentado.
O artigo 3.°, por sua vez, acrescenta o artigo 339-A ao Regulamento do ICMS para conceder o diferimento do lançamento do imposto às operações realizadas com o trigo em grão.
Essa medida complementa aquela que incluiu a farinha de trigo como componente da cesta básica beneficia da com redução da base de cálculo. Tal medida, sob o aspecto econômico, preservará o capital de giro das em presas que participam do ciclo de comercialização do trigo em grão, ficando o tributo para ser pago quando da saída dos produtos resultantes de sua industrialização, no tadamente a farinha de trigo.
Finalmente, o artigo 4.° cuida da vigência dos dispositivos ora comentados.
Com essas justificativas, e propondo a edição de de creto na forma da minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Atenciosamente,
Cláudio Cintrão Forghieri Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
Protocolo ICMS n.° 7, de 25 de março de 1993
Dispõe sobre a não aplicação da substituição tributária em operações que destinem cerveja, chope e refrigerantes do Pará para o Estado de São Paulo, conforme previsto no Protocolo ICMS 11/91, de 21-5-91
Os Estados do Pará e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários da Fazenda, tendo em visa o disposto no parágrafo do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, em Brasília, DF, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - As disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, deixam de aplicar-se às operações realizadas entre seus contribuintes, que des tinem o produto ao território do Estado de São Paulo.
Cláusula segunda - Este protocolo entra na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1.° de maio de 1993.
Pará - Walber da Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli p/Eduardo Maia de Castro Ferraz.