DECRETO N. 36.777, DE 17 DE MAIO DE 1993
Aprova Protocolo que especifica e
introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e lntermunicipal e de
Comunicação - RICMS
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispdem o Convênio ICMS-83/92,
celebrado em Brasília-DF, em 30 de julho de 1992, e ratificado
pelo Decreto n. 35.503, de 18 de agosto de 1992, e o Artigo
89, VIII e § 49 da Lei n. 6.374, de 1.º de março
de
1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-7/93, de 25 de
março de 1993, celebrado em Brasilia-DF, em 25 de março
de 1993, cujo texto, publicado no Diario Oficial da União de 15
de abril de 1993, d reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação
que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118,
de 14 de março de 1991:
I - o inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II:
"II - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de
farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH,
massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou
preparadas de outro modo, mortadela, salsicha, vinagre e sardinha
enlatada 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por
cento).";
II - o item 2 da Tabela I do Anexo III, acrescentado pelo Artigo
1.°, inciso II do Decreto n. 36.656, de 16 de abril de 1993:
"2. Na saída interna ou interestadual, promovida por
estabelecimento industrial classificado no Código de Atividade
Econômica (CAE) 48.000, dos produtos acabados do sistema
eletrônico de processamento de dados de que trata o inciso II do
artigo 380-A deste regulamento e desde que a operação com
o referido produto seja objeto de isenção do Imposto
sobre Produtos Industrializados, nos termos do Artigo 1.° do
Decreto Federal n. 792, de 2 de abril de 1993, definida em
portaria conjunta dos Ministério da Ciência e Tecnologia e
da Fazenda, poderá aquele estabelecimento creditar-se da
importância equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do
imposto devido na operaçaõ (Lei 6.374/89, art. 112)";
III - o item 6-A da Tabela II do Anexo IX:
"6-A - Pará - Protocolo ICMS-7/93, que dispõe sobre a
não aplicação da substituição
tributária em operações que destinem mercadorias
do Estado do Pará para o território paulista, conforme
previsto no Protocolo ICMS-11/91, de 21.0591".
Artigo 3.º - Fica acrescentado o Artigo 339-A ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte
redação:
"Artigo 339-A - O lançamento do imposto incidente nas
operações com trigo em grão classificado na
posição 1001 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - (NBM/SH) fica diferido para o momento em que
ocorrer (Lei 6.374/89, art. 89, VIII e § 4.°):
I- sua saída para outro Estado;
II- sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes de sua
industrialização, salvo se houver regra específica
de diferimento de lançamento do imposto para essa
operação, hipótese em que se observará a
legislação pertinente.".
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos, em
relação ao inciso II do Artigo 2.°, a 17 de abril de
1993.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1993.
São Paulo, 29 de abril de 1993
Ofício GS/CAT n.° 594/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS
e aprova o Protocolo ICMS-7/93.
O mencionado protocolo, referido no artigo 1.° da minuta,
dispõe sobre a não aplicação da
substituiçao tributária de que trata o Protocolo
ICMS-11/91 nas operações com cerveja, inclusive chope,
refrigerante, água e gelo que tenham origem no Estado do
Pará e destinem mercadorias para contribuintes paulistas.
Necessário ressaltar que a vedação não se
aplica às remessas desses produtos efetuadas por contribuintes
paulistas com destino ao Estado do Pará, que continuarão
a ser feitas nos termos do citado Protocolo ICMS-11/91, ou seja, com
substituição tributária, desde que a
legislação desse Estado assim o exija.
O 'Artigo 2.° da proposição introduz alterações no Regulamentos do ICMS, a saber:
1. O inciso I inclui a pré-mistura de farinha de trigo entre os
produtos da cesta básica, concedendo-lhe, tal como no caso da
farinha de trigo, o benefício fiscal de redução da
base de cálculo, de forma que a carga tributária
incidente na operação corresponda a 7%. É que
normalmente, a farinha de trigo fornecida para fabricação
de pães, é comercializada na forma de pré-mistura.
Assim, a medida se impõe para não frustrar o objetivo
econômico que se queria atingir com a redução da
base de cálculo concedida áquele produto. Do mesmo modo,
inclui o vinagre, produto de reconhecido uso popular. Esta
providência e tomada com base no permissivo legal encontrado no
Convênio ICMS-83/92;
2. O inciso II traz aperfeiçoamento técnico no
tratamento tributário relativo ao setor industrial de produtos
do sistema eletrônico de prcessamento de dados nos termos do
Decreto n.° 36.656, de 16 de abril de 1993, no que respeita ao
crédito presumido concedido quando da saída do produto
acabado do estabelecimento que o tiver industrializado. A medida
subordina o referido crédito a existência também de
incentivo fiscal dado ao produto no âmbito do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI), adequando-se à política
global dispensada ao setor;
3- O inciso III dá nova redação ao item 6-A da
Tabela II do Anexo IX do Regulamento do ICMS (que relaciona os
Estados signatários do acordo para a substituição
tributária de cerveja, refrigerante,água e gelo) para
implementar, na legislação paulista, o Protocolo
ICMS-7/93,já comentado.
O artigo 3.°, por sua vez, acrescenta o artigo 339-A ao Regulamento
do ICMS para conceder o diferimento do lançamento do imposto
às operações realizadas com o trigo em
grão.
Essa medida complementa aquela que incluiu a farinha de trigo como
componente da cesta básica beneficia da com
redução da base de cálculo. Tal medida, sob o
aspecto econômico, preservará o capital de giro das em
presas que participam do ciclo de comercialização do
trigo em grão, ficando o tributo para ser pago quando da
saída dos produtos resultantes de sua
industrialização, no tadamente a farinha de trigo.
Finalmente, o artigo 4.° cuida da vigência dos dispositivos ora comentados.
Com essas justificativas, e propondo a edição de de creto
na forma da minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Atenciosamente,
Cláudio Cintrão Forghieri Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
Protocolo ICMS n.° 7, de 25 de março de 1993
Dispõe sobre a não aplicação da
substituição tributária em operações
que destinem cerveja, chope e refrigerantes do Pará para o
Estado de São Paulo, conforme previsto no Protocolo ICMS 11/91,
de 21-5-91
Os Estados do Pará e de São Paulo, neste ato
representados por seus respectivos Secretários da Fazenda, tendo
em visa o disposto no parágrafo do artigo 25 do Anexo
único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, em
Brasília, DF, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - As disposições do Protocolo
ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, deixam de aplicar-se às
operações realizadas entre seus contribuintes, que des
tinem o produto ao território do Estado de São Paulo.
Cláusula segunda - Este protocolo entra na data da sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1.° de maio de 1993.
Pará - Walber da Conceição Ferreira p/Roberto da
Costa Ferreira; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli
p/Eduardo Maia de Castro Ferraz.