Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.787, DE 18 DE MAIO DE 1993

Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto nº 27576, de 11 de novembro de 1987, às disposições da Lei nº 7663, de 30 de dezembro de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, Considerando que o planejamento e a execução da política estadual de recursos hídricos passaram a constituir parte do campo funcional da Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, criada pela Lei n. 8.275, de 29 de março de 1993;
Considerando que, por força do Artigo 6.º da aludida lei, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, foi transferido para a Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
Considerando a importância da participação de outras Pastas, cujas atividades estão relacionadas com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
Considerando que a Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, a par de reservar a composição paritária do Conselho entre representantes do Estado e dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, permite a integração da sociedade civil;
Considerando que é salutar assegurar a participação da sociedade civil nas deliberações do Conselho de forma a respaldar a transparência dos procedimentos administrativos,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto n. 27.576, de 11 de novembro de 1987, ficam adaptados às normas de orientação à Politica Estadual de Recursos Hídricos e ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídas pela Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, em conformidade com o presente decreto.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH será integrado por:
I - titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:
a) Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que o Presidirá
b) Meio Ambiente, que será seu Vice-Presidente;
c) Energia;
d) Planejamento e Gestão;
e) Agricultura e Abastecimento;
f) Saúde;
g) Transportes;
h) Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
i) Esportes e Turismo;
j) Fazenda;
II - 10 (dez) representantes dos municípios situados nas bacias hidrográficas, agrupadas com base em interesse comuns, conforme a seguinte discriminação:
Primeiro Grupo - Aguapeí, Peixe, Santo Anastácio e Pontal de Paranapanema;
Segundo Grupo - Médio e Alto Paranapanema;
Terceiro Grupo - Alto Tietê e Baixada Santista;
Quarto Grupo - Piracicaba;
Quinto Grupo - Tietê-Sorocaba;
Sexto Grupo - Tietê-Jacaré, Tietê-Batalha e Baixo Tietê;
Sétimo Grupo - São José dos Dourados e Turvo;
Oitavo Grupo - Pardo, Mogi-Guaçu e Sapucaí;
Nono Grupo - Paraiba do Sul, Litoral Norte e Mantiqueira;
Décimo Grupo - Ribeira de Iguape e Litoral Sul.
§ 1.° - O representante de cada um dos grupos indicados no inciso II deste artigo, será Prefeito Municipal, eleito por seus pares, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que perderá, automaticamente, se deixar de ser Prefeito.
§ 2.° - Os integrantes do Conselho deverão indicar seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos temporários e eventuais.
§ 3.° - O Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas a decisão do colegiado ficando-lhe as-segurado também, o voto de desempate.
Artigo 3.º - Serão convidados a integrar o CRH, sem direito a voto, representantes das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos Reitores, especialmente com a finalidade de:
I - assessorar o CRH na aprovação do relatdrio "Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo";
II - manifestar-se sobre os programas de desenvolvimento tecnológico e de treinamento de recursos humanos.
Artigo 4.º - Será convidado a integrar o CRH, sem direito a voto, representante do Ministério Público tendo em vista o aperfeiçoamento das normas jurídicas referentes a recursos hidricos.
Artigo 5.º - As entidades da sociedade civil, representativas dos segmentos adiante especificados, serão convidadas a integrar o CRH, indicando cada uma delas 1 (um) representante:
I - usuários industriais de recursos hídricos;
II - usuários agrícolas de recursos hídricos;
III - associações de entidades autônomas de iguas e esgotos;
IV - entidade associativa dos engenheiros do Estado de São Paulo;
V - associações tScnicas especializadas em recursos hídricos, águas subterrineas, irrigação, drenagem, saneamento e meio ambiente;
VI - organizaçlão sindical dos engenheiros do Estado de São Paulo;
VII - órgão ou entidade de classe representativo de engenheiros, arquitetos, geólogos e tecnólogos;
VIII - organização sindical de trabalhadores de recursos hídricos, saneamento e meio ambiente;
IX - entidade associativa dos arquitetos do Estado de São Paulo;
X - entidades ambientalistas integrantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Parágrafo único - Nas deliberações do CRH a sociedade civil, pelas entidades que a representam, terá direito a 1 (um) voto, decorrente do consenso de seus representantes.
Artigo 6.° - Os membros do Conselho serao designados pelo Governador do Estado mediante indicação do seu Presidente, observado o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 7.° - Terão direito a voz nas reuniões do CRH, para apresentação de relatórios e pareceres:
I - os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;
II - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, ou seu representante;
III - o Presidente da CETESB - Companhia de Técnologia de Saneamento Ambiental, ou seu representante;
IV - o Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, ou seu representante;
V - o Coordenador de Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, ou seu representante;
VI - o Presidente da Companhia Energética do Estado de São Paulo S.A. - CESP, ou seu representante;
VII - o Presidente da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., ou seu representante;
VIII - o Presidente da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, ou seu representante.
Artigo 8.º - O CRH reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e na conformidade com seu regimento interno.
Artigo 9.º - O CRH, na forma que dispuser seu regimento interno, poderá constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, temporários, para assessorá-lo em seus trabalhos.
Artigo 10. - Caberá ao CRH, observado o disposto no Artigo 24 da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, criar e organizar os Comitês de Bacias Hidrográficas, respeitadas as peculiaridades regionais.
Artigo 11. - O CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, constituído:

I - pelo Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, que será seu Coordenador;
II - pelo Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, que substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos;
III - por 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IV - por 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
§ 1.º - Os representantes de que tratam os incisos III a VII deste artigo serão indicados ao Presidente do CRH pelos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.
§ 2.º - A participação das demais Secretarias de Estado, integrantes do CRH, assim como dos órgaos e entidades a eles vinculados, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, será feita mediante a instituição de câmara técnica específica.
Artigo 12 - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA da Secretaria do Meio Ambiente e a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental são as entidades básicas do CORHI, cabendo-lhes propiciar ao mesmo apoio administrativo, técnico, jurídico e, especificamente:
I - exercer a direção executiva dos estudos técnicos concernentes a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - fazer gestões para a obtenção de recursos financeiros, responsabilizando-se solidariamente em face de terceiros;
III - reservar, em seus orçamentos e na sua programação, os recursos financeiros e materiais necessários aos trabalhos do CORHI;
IV - propiciar apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacias Hidrográficas, por intermédio de suas respectivas Diretorias ou unidades regionais;
V - promover a integração do gerenciamento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, mediante ação conjugada e o estabelecimento, de comum acordo, de normas, critérios e procedimentos.
Artigo 13.º- Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 36.542, de 15 de março de 1993.

Disposição Transitória


Artigo único - Os primeiros representantes dos órgãos e entidades de que trata o Artigo 5.º, deste decreto, serão indicados pela(o):
I - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
II - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP e Associação Brasileira de Irrigantes - ABRAI;
III - Associação dos Serviços
Autônomos Municipais de Águas e Esgotos - ASSEMAE; IV - Instituto de Engenharia - São Paulo;
V - Associação Brasileira de Recursos Hídricos ABRH, Associação Brasileira de Irrigação e Drenagem ABID, Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
VI - Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo - SINDESP;
VII - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
VIII - Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SINTAEMA;
IX - Instituto dos Arquitetos de São Paulo;
X - Assembléia Permanente de Entidades de Meio Ambiente - APEDEMA.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1993.


DECRETO N. 36.787, DE 18 DE MAIO DE 1993


Retificação do D.O. de 19-5-93

Artigo 11 - O CRH e os Comites de Bacias Hidrogáficas....
I - pelo Superintendente...
onde se lê: § 1.º - Os representantes de que tratam os incisos III a VII deste artigo...
leia-se: § 1.º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV deste artigo...