LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, Considerando que o planejamento e a execução da política estadual de recursos hídricos passaram a constituir parte do campo funcional da Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, criada pela Lei n. 8.275, de 29 de março de 1993;
Considerando que, por força do Artigo 6.º da aludida lei, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, foi transferido para a Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
Considerando a importância da participação de outras Pastas, cujas atividades estão relacionadas com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção ao meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
Considerando que a Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, a par de reservar a composição paritária do Conselho entre representantes do Estado e dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, permite a integração da sociedade civil;
Considerando que é salutar assegurar a participação da sociedade civil nas deliberações do Conselho de forma a respaldar a transparência dos procedimentos administrativos,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto n. 27.576, de 11 de novembro de 1987, ficam adaptados às normas de orientação à Politica Estadual de Recursos Hídricos e ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídas pela Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, em conformidade com o presente decreto.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH será integrado por:
I - titulares, ou seus representantes, das seguintes Secretarias de Estado:
a) Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que o Presidirá
b) Meio Ambiente, que será seu Vice-Presidente;
c) Energia;
d) Planejamento e Gestão;
e) Agricultura e Abastecimento;
f) Saúde;
g) Transportes;
h) Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;
i) Esportes e Turismo;
j) Fazenda;
II - 10 (dez) representantes dos municípios situados nas bacias hidrográficas, agrupadas com base em interesse comuns, conforme a seguinte discriminação:
Primeiro Grupo - Aguapeí, Peixe, Santo Anastácio e Pontal de Paranapanema;
Segundo Grupo - Médio e Alto Paranapanema;
Terceiro Grupo - Alto Tietê e Baixada Santista;
Quarto Grupo - Piracicaba;
Quinto Grupo - Tietê-Sorocaba;
Sexto Grupo - Tietê-Jacaré, Tietê-Batalha e Baixo Tietê;
Sétimo Grupo - São José dos Dourados e Turvo;
Oitavo Grupo - Pardo, Mogi-Guaçu e Sapucaí;
Nono Grupo - Paraiba do Sul, Litoral Norte e Mantiqueira;
Décimo Grupo - Ribeira de Iguape e Litoral Sul.
§ 1.° - O representante de cada um dos grupos indicados no inciso II deste artigo, será Prefeito Municipal, eleito por seus pares, por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que perderá, automaticamente, se deixar de ser Prefeito.
§ 2.° - Os integrantes do Conselho deverão indicar seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos temporários e eventuais.
§ 3.° - O Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas a decisão do colegiado ficando-lhe as-segurado também, o voto de desempate.
Artigo 3.º - Serão convidados a integrar o CRH, sem direito a voto, representantes das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos Reitores, especialmente com a finalidade de:
I - assessorar o CRH na aprovação do relatdrio "Situação dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo";
II - manifestar-se sobre os programas de desenvolvimento tecnológico e de treinamento de recursos humanos.
Artigo 4.º - Será convidado a integrar o CRH, sem direito a voto, representante do Ministério Público tendo em vista o aperfeiçoamento das normas jurídicas referentes a recursos hidricos.
Artigo 5.º - As entidades da sociedade civil, representativas dos segmentos adiante especificados, serão convidadas a integrar o CRH, indicando cada uma delas 1 (um) representante:
I - usuários industriais de recursos hídricos;
II - usuários agrícolas de recursos hídricos;
III - associações de entidades autônomas de iguas e esgotos;
IV - entidade associativa dos engenheiros do Estado de São Paulo;
V - associações tScnicas especializadas em recursos hídricos, águas subterrineas, irrigação, drenagem, saneamento e meio ambiente;
VI - organizaçlão sindical dos engenheiros do Estado de São Paulo;
VII - órgão ou entidade de classe representativo de engenheiros, arquitetos, geólogos e tecnólogos;
VIII - organização sindical de trabalhadores de recursos hídricos, saneamento e meio ambiente;
IX - entidade associativa dos arquitetos do Estado de São Paulo;
X - entidades ambientalistas integrantes do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA.
Parágrafo único - Nas deliberações do CRH a sociedade civil, pelas entidades que a representam, terá direito a 1 (um) voto, decorrente do consenso de seus representantes.
Artigo 6.° - Os membros do Conselho serao designados pelo Governador do Estado mediante indicação do seu Presidente, observado o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 7.° - Terão direito a voz nas reuniões do CRH, para apresentação de relatórios e pareceres:
I - os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;
II - o Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, ou seu representante;
III - o Presidente da CETESB - Companhia de Técnologia de Saneamento Ambiental, ou seu representante;
IV - o Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, ou seu representante;
V - o Coordenador de Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, ou seu representante;
VI - o Presidente da Companhia Energética do Estado de São Paulo S.A. - CESP, ou seu representante;
VII - o Presidente da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., ou seu representante;
VIII - o Presidente da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, ou seu representante.
Artigo 8.º - O CRH reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente e na conformidade com seu regimento interno.
Artigo 9.º - O CRH, na forma que dispuser seu regimento interno, poderá constituir câmaras, equipes ou grupos técnicos, temporários, para assessorá-lo em seus trabalhos.
Artigo 10. - Caberá ao CRH, observado o disposto no Artigo 24 da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, criar e organizar os Comitês de Bacias Hidrográficas, respeitadas as peculiaridades regionais.
Artigo 11. - O CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, constituído:
I - pelo Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, que será seu Coordenador;
II - pelo Presidente da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, que substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos;
III - por 1 (um) representante da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;
IV - por 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
§ 1.º - Os representantes de que tratam os incisos III a VII deste artigo serão indicados ao Presidente do CRH pelos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.
§ 2.º - A participação das demais Secretarias de Estado, integrantes do CRH, assim como dos órgaos e entidades a eles vinculados, na elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, será feita mediante a instituição de câmara técnica específica.
Artigo 12 - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Coordenadoria de Planejamento Ambiental - CPLA da Secretaria do Meio Ambiente e a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental são as entidades básicas do CORHI, cabendo-lhes propiciar ao mesmo apoio administrativo, técnico, jurídico e, especificamente:
I - exercer a direção executiva dos estudos técnicos concernentes a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - fazer gestões para a obtenção de recursos financeiros, responsabilizando-se solidariamente em face de terceiros;
III - reservar, em seus orçamentos e na sua programação, os recursos financeiros e materiais necessários aos trabalhos do CORHI;
IV - propiciar apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacias Hidrográficas, por intermédio de suas respectivas Diretorias ou unidades regionais;
V - promover a integração do gerenciamento da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos, mediante ação conjugada e o estabelecimento, de comum acordo, de normas, critérios e procedimentos.
Artigo 13.º- Este decreto e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n. 36.542, de 15 de março de 1993.
Disposição Transitória
Artigo único - Os primeiros representantes dos órgãos e entidades de que trata o Artigo 5.º, deste decreto, serão indicados pela(o):
I - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
II - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP e Associação Brasileira de Irrigantes - ABRAI;
III - Associação dos Serviços
Autônomos Municipais de Águas e Esgotos - ASSEMAE; IV - Instituto de Engenharia - São Paulo;
V - Associação Brasileira de Recursos Hídricos ABRH, Associação Brasileira de Irrigação e Drenagem ABID, Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
VI - Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo - SINDESP;
VII - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
VIII - Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SINTAEMA;
IX - Instituto dos Arquitetos de São Paulo;
X - Assembléia Permanente de Entidades de Meio Ambiente - APEDEMA.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas, Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1993.
Retificação do D.O. de 19-5-93
Artigo 11 - O CRH e os Comites de Bacias Hidrogáficas....
I - pelo Superintendente...
onde se lê: § 1.º - Os representantes de que tratam os incisos III a VII deste artigo...
leia-se: § 1.º - Os representantes de que tratam os incisos III e IV deste artigo...