DECRETO N. 36.814, DE 28 DE MAIO DE 1993

Dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes dos eventos que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 59 e no § 1.º do Artigo 67 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização dos eventos adiante indicados, poderá ser escriturado no mês subseqüente ao das referidas saídas, sem prejuízo da escrituração normal do crédito, quando admitido pelos respectivos destinatários:
I - "FENAT/CONAT - Feira Nacional de Terceirização", que se realizará nos dias 1.º a 4 de junho de 1993, no Município de São Paulo, no Centro de Negócios de São Paulo;
II - "IX FISPAL - Feira Internacional de Alimentação", que se realizará nos dias 22 a 25 de junho de 1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi;
III - "9.º Salão Internacional de Brindes e Presentes", que se realizará nos dias 23 a 26 de junho de 1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão de Exposições do Mart Center;
IV - "7.º Salão Internacional de Papelaria & Cia. e Volta á Escola", que se realizará nos dias 23 a 26 de junho de 1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão de Exposiçoes do Mart Center;
V - "14.ª FENINVER - Feira Brasileira de Confecções e Acessórios", que se realizará nos dias 5 a 8 de julho de 1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão da Bienal do Parque do Ibirapuera;
VI- "25.ª FRANCAL - Feira Nacional de Calçados e Artefatos", que se realizará nos dias 6 a 8 de julho de 1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi;
VII - "Salão e Convenção Nacional de Fornecedores de Lojas de Conveniência", que se realizará nos dias 13 a 16 de julho de 1993, no Município de São Paulo, no Centro de Negócios de São Paulo;
VIII - "OPTICA'93 - 2.ª Feira de Produtos e Equipamentos Ópticos", que se realizará nos dias 15 a 17 de julho de 1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão da Bienal do Parque do Ibirapuera;
IX - "FENASOFT - Feira Internacional de Software Telemática e Automação", que se realizará nos dias 20 a 23 de julho de 1993, no Município de Sao Paulo, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi;
X - "ALL WINDOWS - Evento de Promoção de Sistemas de Windows", que se realizará nos dias 20 a 23 de julho de 1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi;
XI - "Salão Internacional de Sorveteria e Confeitaria", que se realizará nos dias 27 a 30 de julho de 1993, no Município de São Paulo, no Centro de Negócios de São Paulo.
§ 1.° - Aplica-se o disposto neste artigo ainda que as saídas mencionadas no "caput" sejam promovidas por pessoa diversa da do expositor, desde que, no correspondente compromisso de venda entregue ao Fisco, seja indicada essa circunstância e identificada a pessoa que fará o fornecimento.
§ 2.º - O disposto neste artigo, que se fará nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, terá aplicação, em relação a cada evento, até o dia 30 do segundo mês subseqüente ao da sua realização.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de maio de 1993.