DECRETO N. 36.814, DE 28 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes dos eventos que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 59 e no § 1.º do
Artigo 67 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - O Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas
saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados
durante a realização dos eventos adiante indicados,
poderá ser escriturado no mês subseqüente ao das
referidas saídas, sem prejuízo da
escrituração normal do crédito, quando admitido
pelos respectivos destinatários:
I - "FENAT/CONAT - Feira Nacional de
Terceirização", que se realizará nos dias 1.º
a 4 de junho de 1993, no Município de São Paulo, no
Centro de Negócios de São Paulo;
II - "IX FISPAL - Feira
Internacional de Alimentação", que
se realizará nos dias 22 a 25 de junho de 1993, no
Município de São Paulo, no Pavilhão de
Exposições do Parque Anhembi;
III - "9.º Salão Internacional de Brindes e
Presentes", que se realizará nos dias 23 a 26 de junho de 1993,
no Município de São Paulo, no Pavilhão de
Exposições do Mart Center;
IV - "7.º Salão Internacional de Papelaria &
Cia. e Volta á Escola", que se realizará nos dias 23 a 26
de junho de 1993, no Município de São Paulo, no
Pavilhão de Exposiçoes do Mart Center;
V - "14.ª FENINVER - Feira Brasileira de
Confecções e Acessórios", que se realizará
nos dias 5 a 8 de julho de 1993, no Município de São
Paulo, no Pavilhão da Bienal do Parque do Ibirapuera;
VI- "25.ª FRANCAL - Feira Nacional de Calçados e
Artefatos", que se realizará nos dias 6 a 8 de julho de 1993, no
Município de São Paulo, no Pavilhão de
Exposições do Parque Anhembi;
VII - "Salão e Convenção Nacional de
Fornecedores de Lojas de Conveniência", que se realizará
nos dias 13 a 16 de julho de 1993, no Município de São
Paulo, no Centro de Negócios de São Paulo;
VIII - "OPTICA'93 - 2.ª Feira de Produtos e Equipamentos
Ópticos", que se realizará nos dias 15 a 17 de julho de
1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão da
Bienal do Parque do Ibirapuera;
IX - "FENASOFT - Feira Internacional de Software
Telemática e Automação", que se realizará
nos dias 20 a 23 de julho de 1993, no Município de Sao Paulo, no
Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi;
X - "ALL WINDOWS - Evento de
Promoção de Sistemas de Windows", que se realizará
nos dias 20 a 23 de julho de 1993, no Município de São
Paulo, no Pavilhão de Exposições do Parque
Anhembi;
XI - "Salão
Internacional de Sorveteria e Confeitaria", que se realizará nos
dias 27 a 30 de julho de 1993, no Município de São Paulo,
no Centro de Negócios de São Paulo.
§ 1.° - Aplica-se o
disposto neste artigo ainda que as saídas mencionadas no "caput"
sejam promovidas por pessoa diversa da do expositor, desde que, no
correspondente compromisso de venda entregue ao Fisco, seja indicada
essa circunstância e identificada a pessoa que fará o
fornecimento.
§ 2.º - O disposto
neste artigo, que se fará nos termos de instruções
baixadas pela Secretaria da Fazenda, terá
aplicação, em relação a cada evento,
até o dia 30 do segundo mês subseqüente ao da sua
realização.
Artigo 2.° - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de maio de 1993.