Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.887, DE 09 DE JUNHO DE 1993

Altera a denominação e reorganiza o Hospital Psiquiátrico da Água Funda, da Secretaria da Saúde

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


SEÇÃO I
Disposições Preliminares


Artigo 1.º - O Hospital Psiquiátrico da Água Funda, da Secretaria da Saúde, passa a denominar-se Hospital da Água Funda e fica reorganizado nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - O Hospital da Água Funda, unidade com nível de Departamento Técnico, subordina-se a Coordenação de Regiões de Saúde 1 - CRS-1, da Secretaria da Saúde.
Artigo 3.º - O Hospital da Água Funda, no que se refere a adoção de normas procedimentares e de política de saúde, definidas pelo Governo do Estado, vincula-se ao Escritório Regional de Saúde 3 - ERSA-3.


SEÇÃO II
Das Finalidades


Artigo 4.º - O Hospital da Água Funda tem por finalidade:
I - prestar assistência médico-hospitalar, em regime ambulatorial, de emergência e de internação, nas áreas de psiquiátria, dependência química e moléstias infectocontagiosas, a pacientes dependentes químicos ou com patologias de base psiquiátrica;
II - integrar-se no Sistema Único de Saúde como parte necessária no sistema de referência e contra-referência;
III - ser instrumento de referência secundária para a área de abrangência do ERSA-3;
IV- promover a qualidade da assistência médica, aperfeiçoando e desenvolvendo recursos humanos médicos e paramédicos;
V - promover, por intermédio da Casa de Caminho, temporária continuidade na assistência integral a pacientes com alta hospitalar, objetivando possibilitar a adequada da reinserção social.


SEÇÃO III
Da Estrutura


Artigo 5.º - O Hospital da Água Funda passa a ter a seguinte estrutura:
I - Diretoria, com:
a) Assistência Técnica;
b) Seção de Expediente;
c) Seção de Biblioteca;
d) Casa de Caminho;
e) Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;
f) Comissão de Prontuários Médicos;
g) Comissão de Farmácia e Terapêutica;
h) Comissão de Ensino e Pesquisa;
i) Comissão de Ética Médica;
II - Conselho Técnico-Administrativo;
III - Divisão Médica;
IV - Divisão de Enfermagem;
V - Divisão de Apoio Técnico;
VI - Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar;
VII - Serviço de Recursos Humanos;
VIII - Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho;
IX - Centro de Convivência Infantil.
Artigo 6.º - A Divisão Médica compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Núcleo Médico de Infectologia;
IV - Núcleo Médico de Dependência Química;
V - Núcleo Médico de Psiquiatria;
VI - Serviço Médico de Apoio, com:
a) Diretoria;
b) Equipe de Clínica Médica;
c) Equipe Médica de Neurologia;
d) Equipe Técnica de Odontologia;
VII - Serviço Médico de Observação, Triagem e Consulta, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Médica de Observação, Triagem e Consulta D-I;
c) Equipe Médica de Observação, Triagem e Consulta D-II;
d) Equipe Médica de Observação, Triagem e Consulta D-III;
e) Equipe Médica de Observação, Triagem e Consulta D-IV;
f) Equipe Médica de Observação, Triagem e Consulta D-V;
g) Equipe Médica de Observação, Triagem e Consulta N-I;
h) Equipe Médica de Observação, Triagem e Consulta N-II;
i) Equipe Médica de Observação, Triagem e Consulta N-III;
j) Equipe Médica de Observação, Triagem e Consulta N-IV;
l) Equipe Médica de Observação, Triagem e Consulta N-V.

Parágrafo único - Os Núcleos de que tratam os incisos III a V deste artigo têm nível de Serviço Técnico de Saúde.

Artigo 7.º - A Divisão de Enfermagem compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Enfermagem de Infectologia, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Infectologia N-I;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Infectologia N-II;
d) Equipe Técnica de Enfermagem de Centro de Material Esterilizado;
IV - Serviço de Enfermagem de Dependentes Químicos, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Dependentes Químicos I;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Dependentes Químicos II;
V - Serviço de Enfermagem de Psiquiatria, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Psiquiatria I;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Psiquiatria II;
VI - Serviço de Enfermagem de Observação, Triagem e Consulta, com:
a) Diretoria;
b) Equipe Técnica de Enfermagem de Observação, Triagem e Consulta I;
c) Equipe Técnica de Enfermagem de Observação, Triagem e Consulta II.
Artigo 8.º - A Divisão de Apoio Técnico compreende:
I - Diretoria;
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Diagnóstico por Imagem;
c) Seção de Laboratório de Análises Clínicas;
d) Seção de Hemoterapia;
IV - Serviço de Reabilitação, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Psicologia;
c) Seção de Terapia Ocupacional;
d) Seção de Fisioterapia;
V - Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Registro Geral;
c) Seção de Arquivo Médico;
d) Seção de Coleta e Classificação de Dados;
VI - Serviço de Nutrição e Dietética, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Dietoterapia;
c) Seção de Preparo e Distribuição;
d) Setor de Abastecimento;
VII - Serviço de Farmicia, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Farmacotécnica;
c) Seção de Armazenamento, Distribuição e Fracionamento;
VIII - Seção de Serviço Social.
Artigo 9.º - A Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar
I - Diretoria
II - Setor de Expediente;
III - Serviço de Finanças, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Orçamento e Custos;
c) Seção de Despesa;
d) Seção de Apropriação de Dados e Faturamento;
IV - Serviço de Higiene Hospitalar, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Higienização de Áreas Restritas;
c) Seção de Processamento de Roupa Hospitalar, com:
1. Setor de Lavanderia;
2. Setor de Rouparia e Costura;
V - Serviço de Manutenção Geral, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Manutenção de Equipamentos;
c) Seção de Manutenção Predial;
VI - Serviço de Material e Patrimônio, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Compras;
c) Seção de Almoxarifado e Distribuigao;
d) Seção de Administração Patrimonial;
VII - Serviço de Atividades Auxiliares, com:
a) Diretoria;
b) Seção de Comunicações Administrativas;
c) Seção de Administração de Subfrota;
d) Seção de Zeladoria e Vigilância;
e) Seção de Limpeza.
Artigo 10 - O Serviço de Recursos Humanos compreende:
I - Diretoria;
II - Seção de Recrutamento e Seleção;
III - Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
IV - Seção de Administraçõa de Pessoal, com:
a) Setor de Cadastro e Freqüência;
b) Setor de Expediente de Pessoal.
Artigo 11 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho compreende:
I - Diretoria;
II - Equipe Técnica de Engenharia de Seguranga e Medicina do Trabalho;
III - Seção de Assistência Médica ao Servidor;
IV - Setor de Expediente.
Artigo 12 - O Serviço de Finanças, da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar, e órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado.
Artigo 13 - A Seção de Administração e Subfrota, do Serviço de Atividades Auxiliares, da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar, é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados do Estado.
Artigo 14 - O Serviço de Recursos Humanos e órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal do Estado

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SEÇÃO IV
Das Atribuições

SUBSEÇÃO I
Das Unidades da Diretoria do Hospital


Artigo 15 - A Assisténcia Técnica da Diretoria tem por atribuição:
I - assistir ao Diretor do Hospital no desempenho de suas funções;
II - acompanhar e avaliar atividades relacionadas ao planejamento e ao desempenho do Hospital;
III - verificar a regularidade das atividades técnicas e administrativas do Hospital.
Artigo 16 - A Seção de Expediente da Diretoria tem por atribuição:
I - preparar os expedientes da Diretoria e da Assistência Técnica;
II - executar e conferir serviços de datilografia;
III - providenciar cópias de textos;
IV - providenciar a requisigio de papéis e processos;
V - manter arquivo das cópias de textos datilografados.
Artigo 17 - A Seção de Biblioteca tem por atribuição:
I - organizar, catalogar e conservar livros e documentação científica sob sua guarda;
II - atender consulentes.


SUBSEÇÃO II
Da Divisão Médica


Artigo 18 - A Divisão Médica tem por atribuição:
I - prestar assistência médico-hospitalar integral e especializada a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação;
II - prestar assistência médico-hospitalar nas enfermarias, pronto atendimento e Casa de Caminho;
III - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico de profissionais na área de saúde.
Artigo 19 - O Setor de Expediente da Divisão Médica tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do Artigo 16 deste decreto.
Artigo 20 - O Núcleo Médico de Infectologia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica ambulatorial, de emergência e de internação a pacientes portadores de moléstias infecciosas;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de infectologia e no programa de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulató rio e emergência, no tocante a infectologia.
Artigo 21 - O Núcleo Médico de Dependência Quimica tem por atribuição: I - prestar assistência médica ambulatorial, de emer gência e hospitalar a pacientes dependentes químicos;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de dependência química e no pro cesso de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulató rio e emergência, no tocante aos dependentes químicos.
Artigo 22 - O Núcleo Médico de Psiquiatria tem por atribuição:
I - prestar assistência médica ambulatorial, de emer gência e hospitalar a pacientes psiquiátricos;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de psiquiatria e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulató rio e pronto-socorro, no tocante à psiquiatria.
Artigo 23 - O Serviço Médico de Apoio tem por atri buição prestar assistência médica, nas áreas de clínica mé dica e neurologia, e odontológica a pacientes, nas fases de atendimento ambulatorial, de emergência e de internação.
Artigo 24 - A Equipe de Clínica Médica tem por atribuição:
I - prestar assistência médica ambulatorial, de emer gência e hospitalar na área de clínica médica;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de clínica médica e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulató rio e pronto-socorro, no tocante à clínica médica.
Artigo 25 - A Equipe Médica de Neurologia tem por atribuição:
I - prestar assistência médica ambulatorial, de emer gência e hospitalar na área de neurologia;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de neurologia e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório e pronto-socorro, no tocante à neurologia.
Artigo 26 - A Equipe Técnica de Odontologia tem por atribuição:
I - prestar assistência ambulatorial, de emergência e hospitalar na área de odontologia;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais da área de odontologia;
III - orientar as atividades de enfermaria, ambulatório e pronto-socorro, no tocante à odontologia.
Artigo 27 - O Serviço Médico de Observação, Triagem e Consulta tem por atribuição: I - prestar assistência medica ambulatorial, de emergência e hospitalar a pacientes encaminhados para avaliação diagnóstica e terapêutica, nas internações de curta duração e na triagem para encaminhamentos a outros serviços internos ou externos;
II - colaborar no aperfeiçoamento técnico-científico dos profissionais das áreas de psiquiatria, dependência química e infectologia e no processo de educação continuada;
III - orientar as atividades de enfermaria de observação e de atendimento de triagem e emergência.
Artigo 28 - As Equipes Médicas de Observação, Triagem e Consulta D-I a D-V tem por atribuição prestar as sistência médica de emergência a pacientes da unidade de observação, triagem e consulta do Hospital, durante o período diurno.
Artigo 29 - As Equipes Médicas de Observação, Triagem e Consulta N-I a N-V tem por atribuição prestar assis tência médica de emergência a pacientes da unidade de observação, triagem e consulta do Hospital, durante o período noturno.


SUBSEÇÃO III
Da Divisão de Enfermagem


Artigo 30 - A Divisão de Enfermagem tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral aos pacientes, nas fases do atendimento de ambulatório, de emergência e de internação;
II - desenvolver padrões e programas de assistência em enfermagem, nas diversas unidades do Hospital;
III - promover e incentivar o desenvolvimento técnico-científico.
Artigo 31 - O Setor de Expediente da Divisão de Enfermagem tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do Artigo 16 deste decreto.
Artigo 32 - O Serviço de Enfermagem de Infectologia tem por atribuição prestar assistência de enfermagem a pacientes da unidade de internação da área de infectologia.
Artigo 33 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Infectologia N-I tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes de infectologia, durante o período noturno ímpar;
II - prover a unidade de recursos humanos e de materiais necessários para a execução de suas atividades.
Artigo 34 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Infectologia N-II tem por atribuição:
I - prestar assistência de enfermagem integral a pacientes de infectologia, durante o período noturno par;
II - prover a unidade de recursos humanos e de materiais necessários para a execução de suas atividades.
Artigo 35 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Centro de Material Esterilizado tem por atribuição:
I - prover as unidades hospitalares de materiais e produtos necessários a realização das atividades médico -assistenciais;
II - revisar, desinfectar, preparar, esterilizar, estocar e distribuir os materiais para as unidades do Hospital;
III - manter os aparelhos de esterilização em perfeitas condições de uso;
IV - garantir a qualidade do material esterilizado, incluindo a realização de testes;
V - proceder levantamento periódico do material sob sua responsabilidade.
Artigo 36 - O Serviço de Enfermagem de Dependentes Químicos tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem na unidade de internação a pacientes com dependência química;
II - manter controle da movimentação das internações e altas na unidade de dependentes químicos.
Artigo 37 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Dependentes Químicos I tem por atribuição prestar assistência integral de enfermagem a pacientes com dependência química, durante o período noturno ímpar.
Artigo 38 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Dependentes Químicos II tem por atribuição prestar assistência integral de enfermagem a pacientes com dependência química, durante o período noturno par.
Artigo 39 - O Serviço de Enfermagem de Psiquiatria tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem na unidade de internação a pacientes psicóticos;
II - manter controle da movimentação de internações e altas da unidade de psiquiatria; III - estabelecer rotinas e técnicas para assegurar a qualidade e a continuidade das atividades desenvolvidas.
Artigo 40 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Psiquiatria I tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes psicóticos, durante o período noturno ímpar;
II - prover a unidade de recursos humanos e materiais necessários a execução de suas atividades.
Artigo 41 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Psiquiatria II tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes psicóticos, durante o período noturno par;
II - prover a unidade de recursos humanos e materiais necessários a execução de suas atividades.
Artigo 42 - O Serviço de Enfermagem de Observação Triagem e Consulta tem por atribuição:
I - prover a unidade de observação, triagem e consulta de materiais e produtos necessários a realização das atividades médico-assistenciais;
II - manter controle da movimentação de internações e altas;
III - estabelecer rotinas e técnicas para assegurar a qualidade e a continuidade das atividades desenvolvidas.
Artigo 43 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Observação Triagem e Consulta I tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes da unidade de observação, triagem e consulta, durante o período noturno ímpar; II - prover a unidade de recursos humanos e materiais necessários a execução de suas atividades.
Artigo 44 - A Equipe Técnica de Enfermagem de Obsrvação Triagem e Consulta II tem por atribuição:
I - prestar assistência integral de enfermagem a pacientes da unidade de observação, triagem e consulta, durante o período noturno par;
II - prover a unidade de recursos humanos e materiais necessários a execução de suas atividades.


SUBSEÇÃO IV
Da Divisão de Apoio Técnico


Artigo 45 - A Divisão de Apoio Ténico tem por atribuição desenvolver atividades nas áreas de apoio diagnóstico e terapêutico, arquivo médico, coleta e classificação de dados, nutrição e dietética, farmácia, serviço social e reabilitação.
Artigo 46 - O Setor de Expediente da Divisão de Apoio Técnico tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 16 deste decreto.
Artigo 47 - O Serviço de Apoio Diagnóstico e Terapêutico tem por atribuição:
I - suprir as necessidades das equipes médicas do Hospital e das unidades de saúde da região no que diz respeito a exames clínicos subsidiários especializados, bem como a procedimentos terapêuticos complementares;
II - elaborar e expedir relatórios e resultados de exames executados;
III - colaborar no desenvolvimento de recursos humanos e incentivar as pesquisas científicas; IV - aplicar métodos que visem ao controle de qualiade dos serviços prestados.
Artigo 48 - A Seção de Diagnóstico por Imagem tem por atribuição:
I - realizar exames nas áreas de radiodiagnóstico;
II - controlar e expedir relatórios e resultados dos exames executados;
III - controlar, sistematicamente, o material e equipamentos da unidade.
Artigo 49 - A Seção de Laboratório de Análises Clínicas tem por atribuição:
I - proceder a coleta do material ou seu recebimento;
II - realizar exames laboratoriais e enviar os resultados aos solicitantes;
III - controlar, sistematicamente, o material de consumo e os equipamentos da unidade.
Artigo 50 - A Seção de Hemoterapia tem por atribuição:
I - realizar tipagens sanguíneas e provas transfusionais solicitadas;
II - proceder as transfusões de sangue e hemoderivados solicitadas;
III - prestar assistência de hemoterapia a pacientes do Hospital;
IV - manter suprimento de sangue e hemoderivados adequado as necessidades do Hospital.
Artigo 51 - O Serviço de Reabilitação tem por atribuição prestar serviços visando a reabilitação física, reintegração social e emocional dos pacientes e dar atenção aos familiares e a comunidade nas áreas de psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia.
Artigo 52 - A Seção de Psicologia tem por atribuição:
I - prestar assistência a pacientes psicóticos e depentes químicos, promovendo a sua reintegração psicossocial;
II - atuar de forma integrada com as unidades referenciadas;
III - atender as intercorrencias psiquiátricas da enfermarias quando solicitadas;
IV - prestar atendimento as familias dos pacientes em ratamento;
V - desenvolver ações junto á comunidade, visando a melhor compreensão das doenças mentais;
VI - promover e avaliar a investigação e a pesquisa científica em seu campo de atuação e criar mecanismos para divulgação de sua produção técnico-científica.
Artigo 53 - A Seção de Terapia Ocupacional tem por atribuição:
I - selecionar atividades adequadas á capacidade e ao interesse do paciente;
II - participar da seleção e elaboração dos projetos de trabalho a serem executados pelos pacientes;
III - orientar e supervisionar os pacientes na execução das atividades programadas;
IV - observar e registrar a reação dos pacientes aos programas em execução;
V - avaliar a evolução dos pacientes e providenciar o que for necessário para a melhoria de seu processo de recuperação.
Artigo 54 - A Seção de Fisioterapia tem por atribuição:
I - planejar, executar e controlar as atividades de reaabilitação em portadores de seqüelas físicas;
II - proceder a avaliação dos casos de pacientes portadores de deficiência física;
III - manter entrosamento com entidades públicas e particulares, visando obter maior êxito na reabilitação e reintegração social dos pacientes portadores de incapacidade dade física.
Artigo 55 - O Serviço de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição prestar serviços de registro geral, arquivo médico, coleta e classificação de dados.
Artigo 56 - A Seção de Registro Geral tem por atribuição:
I - receber, registrar e controlar a movimentação dos pacientes do Hospital;
II - fornecer informações sobre os pacientes;
III - efetuar agendamentos;
IV - fornecer atestados, declarações e laudos médicos, quando solicitados.
Artigo 57 - A Seção de Arquivo Médico tem por atribuição:
I - zelar pela ordenação, guarda e conservação dos prontuários;
II - obter e organizar os dados de prontuários de pacientes referentes as atividades do Hospital.
Artigo 58 - A Seção de Coleta e Classificação de Dados tem por atribuição:
I - coletar e classificar dados de saúde, elaborando relatórios;
II - prestar informações especificas quando solicitadas;
III - elaborar gráficos e tabelas;
IV - fornecer subsídios para a Seção de Apropriação de Dados.
Artigo 59 - O Serviço de Nutrição e Dietética tem por atribuição prestar serviços de programação, preparo e distribuição de dietas aos pacientes e comensais do Hospital, bem como orientá-los quanto ás dietas a serem seguidas;
Artigo 60 - A Seção de Dietoterapia tem por atribuição;
I - programar as dietas normais, especiais e lácteas dos pacientes e outros alimentandos;
II - prestar assistância nutricional aos pacientes do Hospital.
Artigo 61 - A Seção de Preparo e Distribuição tem por atribuição:
I - programar, supervisionar e preparar as dietas alimentares e refeições;
II - distribuir dietas e refeições, conforme programação.
Artigo 62 - O Setor de Abastecimento tem por atribuição:
I - prever, requisitar, receber, armazenar e controlar os estoques, em qualidade e quantidade, de gêneros alimenticíos e de materiais;
II - programar os insumos para a produção de dietas alimentares e refeições.
Artigo 63 - O Serviço de Farmácia tem por atribuição prestar serviços de produção, armazenamento, fracionamento e distribuição de medicamentos e produtos afins.
Artigo 64 - A Seção de Farmacotécnica tem por atribuição:
I - produzir medicamentos e produtos afins;
II - controlar a qualidade dos medicamentos utilizados.
Artigo 65 - A Seção de Armazenamento, Distribuição e Fracionamento tem por atribuição:
I - armazenar e controlar os estoques de medicamentos e produtos afinss
II - manter fichas de medicamentos sujeitos a controle especial;
III - iniciar o processo de compra de medicamentos;
IV - fracionar as doses individualizadas para atendimento de 24 (vinte e quatro) horas;
V - distribuir medicamentos e produtos afins;
VI - manter livros conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos e insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica, ou sujeitos a controle sanitário especial.
Artigo 66 - A Seção de Serviço Social tem por atribuição:
I - definir e executar atividades relacionadas com os problemas sociais dos pacientes e familiares atendidos no Hospital;
II - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas visando ao encaminhamento de problemas sociais dos pacientes e familiares atendidos no Hospital;
III - colaborar com outros setores do Hospital para o cumprimento das finalidades da instituição.


SUBSEÇÃO V
Da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar


Artigo 67 - A Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição prestar serviços às unidades do Hospital nas áreas de finanças, higiene hospitalar, material e patrimônio, manutenção, transportes, comunicações administrativas, telefonia, zeladoria e vigilância.
Artigo 68 - O Setor de Expediente da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 16 deste decreto.
Artigo 69 - O Serviço de Finanças tem por atribuição planejar e executar a administração financeira dos recursos colocados a disposição do Hospital.
Artigo 70 - A Seção de Orçamento e Custos tem por atribuição:
I - desenvolver o processo de planejamento orçamentário;
II - acompanhar, controlar e avaliar a execução dos recursos colocados à disposição do Hospital.
Artigo 71 - A Seção de Despesa tem por atribuição:
I - verificar o cumprimento das exigências legais e regulamentares para o empenhamento das despesas;
II - examinar os documentos comprobatórios das despesas e providenciar os respectivos empenhos, subempenhos e pagamentos nos prazos estabelecidos, segundo programação financeira.
Artigo 72 - A Seção de Apropriação de Dados e Faturamento tem por atribuição:
I - consolidar os dados referentes aos pacientes constantes nos documentos de faturamento e demais dados financeiros de receita e despesa;
II - emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares e encaminhá-las ao Escritório Regional de Saúde 3 - ERSA-3.
Artigo 73 - O Serviço de Higiene Hospitalar tem por atribuição:
I - atender às determinações da Comissão de Controle de Infecção Hospitalar na limpeza de áreas restritas e semi-restritas;
II - participar de medidas de controle de propagação de vírus e bactérias;
III - manter em condições de uso a roupa hospitalar.
Artigo 74 - A Seção de Higienizaçãp de Áreas Restritas tem por atribuição:
I - proceder a limpeza e conservação das áreas assistenciais e afins;
II - efetuar desinfecção, desinfestação e higiene terminal, conforme a necessidade de cada área;
Artigo 75 - A Seção de Processamento de Roupa Hospitalar tem por atribuição garantir o suprimento de roupas hospitalares.
Artigo 76 - O Setor de Lavanderia tem por atribuição processar a lavagem e manter em condições de uso as roupas do Hospital.
Artigo 77 - O Setor de Rouparia e Costura tem por atribuição:
I - armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas;
II - confeccionar e reparar a roupa hospitalar.
Artigo 78 - O Serviço de Manutenção Geral tem por atribuição prestar serviços de manutenção de equipamentos, imóveis e instalações.
Artigo 79 - A Seção de Manutenção de Equipamentos tem por atribuição:
I - efetuar serviços de reparos e manutenção preventiva nos equipamentos;
II - testar os novos equipamentos;
III - orientar e treinar os usuários para operar corretamente os equipamentos;
IV - acompanhar a assistência técnica prestada por terceiros em equipamentos;
V - adaptar, recondicionar e recuperar equipamentos;
VI - avaliar a necessidade ou conveniência de desativar
equipamentos antigos, obsoletos ou inseguros.
Artigo 80 - A Seção de Manutenção Predial tem por atribuição prestar serviços de reparos, substituições, adaptações e ampliações nas instalações de madeira, alvenaria e pintura.
Artigo 81 - O Serviço de Material e Patrimônio tem por atribuição prestar serviços nas áreas de compras, almoxarifado e administração patrimonial.
Artigo 82 - A Seção de Compras tem por atribuição:
I - preparar o expediente de licitação para efetuar a aquisição de materiais e contratação de serviços;
II - providenciar e manter registros cadastrais de fornecedores e clientes;
III - controlar prazos, condições e documentação referentes às compras efetuadas.
Artigo 83 - A Seção de Almoxarifado e Distribuição tem por atribuição receber, armazenar, controlar e distribuir os materiais adquiridos pelo Hospital.
Artigo 84 - A Seção de Administração Patrimonial tem por atribuição cadastrar, identificar, organizar e manter atualizados os fichários dos bens do Hospital e controlar sua movimentação.
Artigo 85 - O Serviço de Atividades Auxiliares tem por atribuição prestar serviços nas áreas de comunicações administrativas, transportes, telefonia, zeladoria, vigilância e limpeza.
Artigo 86 - A Seção de Comunicações Administrativas tem por atribuição:
I - promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação;
II - promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo a preservação das informações neles contidas;
III - arquivar os documentos emitidos e recebidos;
IV - promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;
V - informar sobre a localização de papéis e processos;
VI - expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.
Artigo 87 - A Seção de Administração de Subfrota tem por atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 8.º e 9.º do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977.
Artigo 88 - A Seção de Zeladoria e Vigilância tem por atribuição:
I - atender e prestar informações ao público em geral;
II - triar, registrar e encaminhar pessoas e veículos na área do Hospital;
III - operar sistemas de telefonia;
IV - vigiar as áreas internas e externas do Hospital, zelando pela segurança do material e pessoal.
Artigo 89 - A Seção de Limpeza tem por atribuição limpar e conservar as áreas internas e externas do Hospital.


SUBSEÇÃO VI
Do Serviço de Recursos Humanos


Artigo 90 - O Serviço de Recursos Humanos tem, em sua área de atuação, as atribuições previstas no Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 91 - A Seção de Recrutamento e Seleção tem por atribuição recrutar e selecionar o pessoal necessário ao preenchimento das vagas existentes no Hospital.
Artigo 92 - A Seção de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por atribuição:
I - desenvolver e executar programas de treinamento e aprimoramento de pessoal;
II - participar das atividades de educação continuada no âmbito do Hospital, de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas pelo Centro Estadual de Desenvolvimento e Formação de Recursos Humanos para a Saúde, da Secretaria da Saúde.
Artigo 93 - A Seção de Administração de Pessoal, por meio dos Setores de Cadastro e Freqüência e de Expediente de Pessoal, tem por atribuição exercer as atividades previstas nos artigos 12, 13, 14 e 15, exceto o inciso I, do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO VII
Do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho


Artigo 94 - O Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - elaborar propostas de melhoria das condições de trabalho nas dependências do Hospital, de forma a eliminar ou minimizar os riscos de acidentes do trabalho;
II - prestar atendimento médico-ambulatorial aos servidores do Hospital.
Artigo 95 - A Equipe Técnica de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição:
I - aplicar os conhecimentos de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, de modo a reduzir e até eliminar, quando possível, os riscos ali existentes à saúde dos servidores;
II - propor a utilização de equipamentos de proteção, pelos servidores, quando necessário;
III - promover a realização de atividades de conscientização, educação e orientação dos servidores para prevenção de doenças ocupacionais e acidentes do trabalho;
IV - registrar e analisar todos os casos de doença ocupacional , bem como os acidentes do trabalho ocorridos no Hospital;
V - registrar, mensalmente, os dados atualizados de doenças ocupacionais, acidentes do trabalho e agentes de insalubridade.
Artigo 96 - A Seção de Assistência Médica ao Servidor tem por atribuição:
I - prestar assistência médica e de enfermagem aos servidores do Hospital;
II - realizar exames médicos periódicos nos servidores do Hospital, observando os prazos previstos na legislação pertinente;
III - efetuar acompanhamento e controle de doenças profissionais;
IV - efetuar acompanhamento médico de acidentados do trabalho.
Artigo 97 - O Setor de Expediente do Serviço Especializado de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho tem por atribuição executar as atividades previstas nos incisos II a V do artigo 16 deste decreto.


SUBSEÇÃO VIII
Do Centro de Convivência Infantil


Artigo 98 - O Centro de Convivência Infantil, unidade com nível de Seção Técnica, tem as atribuições previstas no Artigo 7.º do Decreto n.º 33.174, de 8 de abril de 1.991, combinado com o disposto no artigo 2.º do mesmo decreto.


SEÇÃO V
Das Competências

SUBSEÇÃO I
Do Diretor do Hospital


Artigo 99 - Ao Diretor do Hospital, além de outras competencias que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete:
I - dirigir, orientar e acompanhar as atividades das unidades do Hospital;
II - fazer executar as diretrizes assistenciais definidas pela Administração Superior da Secretaria da Saúde, na conformidade estabelecida pelo Escritório Regional de Saúde 3 - ERSA-3;
III - gerir técnica e administrativamente o Hospital;
IV - subscrever certidões, declarações ou atestados oficiais;
V - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria;
VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados;
VII - autorizar a transferência de pacientes para outros órgãos ou entidades;
VIII - expedir normas internas de organização;
IX - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer, enquanto dirigente de unidade de despesa, o previsto no artigo 14 do Decretolei n.º 233, de 28 de abril de 1970;
X - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer, enquanto dirigente de subfrota, o previsto no artigo 18 do Decreto n.º 9.543, de 19 de março de 1977;
XI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
XII - em relação à Administração de Material e Patrimônio, exercer o previsto no artigo 51 do Decreto n.º 9.361, de 31 de dezembro de 1976.


SUBSEÇÃO II
Dos Diretores de Divisão e de Serviço


Artigo 100 - Os Diretores de Divisão, de Serviço ou de nível equivalente têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas;
II - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas;
III - exercer as competências específicas definidas por legislação;
IV - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer as previstas no artigo 30 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 101 - Aos Diretores das Divisões Médica e de Enfermagem compete, ainda, nas respectivas áreas de atuação, referendar as escalas de serviço, bem como propor a lotação dos servidores das unidades subordinadas.
Artigo 102 - Ao Diretor da Divisão Técnica de Gerenciamento Hospitalar compete, ainda:
I - autorizar pagamentos conforme programação financeira;
II - aprovar prestações de contas de adiantamentos;
III - assinar cheques, ordens de pagamento e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos, em conjunto com o Diretor do Serviço de Finanças;
IV - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, exercer o previsto no Artigo 20 do Decreto n.º 9.543, de 1.º de março de 1977;
V - designar o responsável pela guarda e encaminhamento dos cadáveres.
Artigo 103 - Ao Diretor do Serviço de Finanças compete, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, exercer o previsto no artigo 15 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1970.
Artigo 104 - Ao Diretor do Serviço de Material e Patrimônio compete, ainda:
I - aprovar a relação de material a ser mantido em estoque e a de material a ser adquirido;
II - assinar convites e editais de tomada de preços;
III - requisitar material;
IV - autorizar a baixa de bens móveis do patrimônio.
Artigo 105 - Ao Diretor do Serviço de Recursos Humanos compete, ainda, exercer o previsto no artigo 33 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO III
Dos Supervisores de Equipe, dos Chefes de Seção e dos Encarregados de Setor


Artigo 106 - Aos Supervisores de Equipe e aos Chefes de Seção, em suas respectivas áreas de atuação, compete:
I - orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados;
II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 31 do Decreto n.º 13 242, de 12 de fevereiro de 1979.
Artigo 107 - Aos Supervisores de Equipe Médica, compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Hospital.

Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Médica cabe, também, coordenar as Equipes Médicas, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante o período de plantão.

Artigo 108 - Aos Supervisores de Equipe Técnica de Enfermagem compete, ainda, supervisionar o trabalho de suas equipes e assegurar a qualidade e continuidade de assistência nas diversas unidades do Hospital.

Parágrafo único - Quando designado para exercer supervisão de plantão, ao Supervisor de Equipe Técnica de Enfermagem cabe, também, coordenar as Equipes Técnicas de Enfermagem, respondendo pelo Diretor da Divisão, na sua ausência, durante o período de plantão.

Artigo 109 - Ao Chefe da Seção de Despesa compete, ainda, exercer o previsto nos incisos I e II do artigo 17 do Decreto-lei n.º 233, de 28 de abril de 1.970.
Artigo 110 - Os Encarregados de Setor, em suas respectivas áreas de atuação, têm as competências previstas nos incisos II e X do artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979.


SUBSEÇÃO IV
Das Competências Comuns


Artigo 111 - São competências comuns do Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Diretor de Serviço:
I - promover o entrosamento das unidades subordinadas garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
II - determinar o arquivamento de papéis em que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos caregçam de fundamento legal;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as previstas no artigo 34 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - em relação a administração de material e patrimônio autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 112 - São competências comuns do Diretor do Hospital e dos demais responsáveis por unidades, até o nível de Chefe de Seção:
I - elaborar ou participar da elaboração do programa de trabalho;
II - decidir sobre recursos interpostos contra despacho de autoridades imediatamente subordinadas, desde que não esteja esgotadas a instância administrativa;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal exercer as previstas no artigo 35 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
IV - requisitar material permanente e de consumo;
V - zelar pelo uso adequado e pela conservação dos equipamentos e materiais;
VI - avaliar, periodicamente, a qualidade dos serviços prestados.


SEÇÃO VI
Disposições Finais


Artigo 113 - O Secretário da Saúde baixará por Resolução a composição, as atribuições e as competências do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 114 - O Diretor do Hospital baixará por Portaria o Regulamento Interno do Hospital da Água Funda, mediante aprovação do Conselho Técnico-Administrativo.
Artigo 115 - Constarão do Regulamento referido no artigo anterior:
I - o detalhamento das atribuições de todas as unidades previstas neste decreto;
II - o detalhamento das competências dos Dirigentes até o nível Diretor de Serviço;
III - a composição e as competências das Comissões Permanentes de que tratam as alíneas "e" a "i" do inciso I do artigo 5.º deste decreto, observada a legislação pertiente Artigo 116 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Vicente Amato Neto
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 9 de junho de 1993