DECRETO N. 36.936, DE 22 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta a Lei n. 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção de produtos de origem animal
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no Artigo 21 da Lei n. 8.208, de
30 de dezembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - A prévia inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado
de São Paulo, de que trata a Lei n. 8.208, de 30 de
dezembro de 1992, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A prévia inspeção
sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado
de São Paulo, será exercida nos termos de Lei Federal
n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e da Lei Federal n.
7.889, de 23 de novembro de 1989, e das normas técnicas a serem
estabelecidas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento,
abrangendo:
I - as condições
higiênico-sanitárias e
tecnológicas da produção,
manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e
comercialização de produtos de origem animal e suas
matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as
condições
técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados,
armazenados, transportados, distribuídos e comercializados
produtos de origem animal;
III - a fiscalização das condições
de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos
estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV - a fiscalização e o controle de uso dos aditivos
empregados na industrialização dos produtos de origem
animal;
V - a fiscalização e o controle de todo o
material
utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem
dos produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênico-sanitários e
tecnológicos de produtos de origem animal;
VII - os meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e de suas matérias-primas, destinados à
alimentação humana ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de
consumo, para efeito de verificação, do cumprimento das
normas estabelecidas;
IX - os exames
tecnológicos, microbiológicos,
histológicos e químicos de matérias-primas e de
produtos, quando necessários.
Parágrafo único -
Para a realização das análises referentes aos
produtos de origem animal, a Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral utilizará os laboratórios de sua
própria estrutura, bem como os demais laboratórios da
rede oficial, se necessário.
Artigo 3.º - Para efeito
deste decreto, estabelecimento de produtos de origem animal é
toda qualquer instalação ou local nos quais são
utilizados matérias-primas ou produtos provenientes da
produção animal, bem como quaisquer locais onde
são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne
das várias espécies animais e seus derivados, o leite e
seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e os
demais produtos da colméia.
Artigo 4.º - A fiscalização dos
estabelecimentos de que tratam os incisos I, II e III do Artigo 1.º
da Lei n. 8.208, de 30 de dezembro de 1992, e de
competência:
I - do Departamento de Defesa
Agropecuária, da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que praticam
comércio intermunicipal, devendo ser exercida por profissional
médico vetárinario;
II - dos órgãos
competentes dos municípios, nos esbelecimentos que fazem apenas
comércio municipal.
Artigo 5.º - A fiscalização a ser exercida
nas
casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que exponham ao
comércio produtos de origem animal e de competência da
Secretaria da Saúde, observadas as normas da
legislação vigente.
Artigo 6.º - Compete à Secretaria de Agricultura e
Abastecimento:
I - estabelecer normas técnicas para a
produção e classificação dos produtos de
origem animal;
II- estabelecer normas técnicas para as atividades de
fiscalização e inspeção dos produtos de
origem animal;
III - executar atividades de treinamento técnico do
pessoal envolvido na fiscalização, inspeção
e classificação;
IV - criar mecanismos de divulgação junto
às redes pública e privada, bem como junto a
população, objetivando orientar e esclarecer o
consumidor.
Parágrafo único -
A Secretaria da Saúde exercerá, no âmbito de sua
competência, as atribuições previstas neste artigo.
Artigo 7.º - Ficam
sujeitos a prévio registro no Departamento de Defesa
Agropecuária, para fins de funcionamento, os estabelecimentos
a seguir relacionados que se dedicarem ao comércio
intermunicipal de produtos de origem animal:
I - matadouros-frigorpificos; matadouros, matadouro de pequenos
e médios animais; matadouro de aves; charqueadas;
fábricas de conservas; fábricas de produtos
suínos; fabricas de produtos gordurosos; emtrepostos de carnes e
derivados; fábricas de produtos não comestíveis;
entrepostos frigoríficos;
II - granjas-leiteiras; estábulos leiteiros usinas;
entrepostos de laticínios; entrepostos-usinas; entrepostos de
laticínios; posto de refrigeração; posto de
coagulação;
III - entrepostos de pescado; fábricas de conserva de
ppescado;
IV - entrepostos de ovos; fabricas de conservas de ovos;
V - fazendas leiteiras; abrigos rústicos de leite;
postos
de recebimento de leite; posto de denatação queijarias;
apiários; entrepostos de mel e cera de abelha.
Artigo 8.º - O pagamento de taxa pelo registro previsto no
artigo anterior restringir-se-á aos estabelecimentos abaixo
indicados e será cobrado em Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo, na seguinte conformidade:
I - 30 UFESPs, para os do inciso I;
II - 20 UFESPs, para os dos incisos II e III;
III - 10 UFESPs, para os do inciso IV.
Artigo 9.º - Os estabelecimentos mencionados no Artigo
8.º deste decreto ficam também sujeitos ao pagamento da taxa
devida pela ampliação, remodelação e
reconstituição de estabelecimento, no montante de 10
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - A s taxas de registro de produtos ou
rótulos,
de anotações social e de análises periciais de
produtos de origem serão devidas por todos os estabelecimentos
mencionados no Artigo 7.º deste decreto e cobradas em Unidades
Fiscais do Estado de São Paulo na seguinte conformidade:
I - 5 UFESPs, pelo registro de produtos ou rótulos;
II - 10 UFESPs, pela auteração de razão
social;
III - 10 UFESPs, por análises periciais de produtos de
origem animal.
Artigo 11 - Aos infratores da legislação
referente
aos produtos de origem animal serão aplicadas às
seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e
não tiver agido como dolo ou má fé;
II - multa, até 5000 UFESPs, nos casos não
compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das
matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem
animal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequados ao fim a que se destinam,
ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, nas hipóteses de
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou
de embaraço à ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do
estabelecimento, quando a infração considerar na
adulteração ou falsificação habitual do
ponto ou se verificar, mediante enspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias previstas em
normas técnicas.
§ 1.º - A multa
prevista neste artigo será agravada até o grau
máximo nos casos de artifício, ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência
à ação fiscal, levando-se em conta, além
das circunstâncias atenuantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para
cumprir a lei.
§ 2.º - A
suspensão de que trata o inciso IV deste artigo cessará
quando sanado o risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou, no caso de embaraço,
à fiscalização, quando franqueada a atividade
à ação fiscalização.
§ 3.º - A
interdição de que trata o
inciso V deste artigo poderá ser levantada após o
atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4.º - Se a
interdição não for
levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze)
meses, será cancelado o registro.
Artigo 12 - As multas
previstas no inciso II do Artigo 11 deste decreto ficam fixadas nos
seguintes valores:
I - 100 UFESPs:
a) aos responsáveis pela
permanência em trabalho de
pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento
equivalente expedido pela autoridade competente de saúde
pública;
b) aos responsáveis por
estabelecimentos que não coloquem
em destaque o carimbo do serviço de inspeção nas
terceiras dos continentes, dos rótulos ou em produtos;
c) aos que infrigirem quaisquer
exigência sobre rotulagem para as
quais não tenham sido especializadas outras penalidades.
II - 300 UFESPs:
a) aos que acondicionarem ou
embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;
b) aos responsáveis
pelos produtos que não contenham data de
fabricação;
III - 500 UFESPs;
a) aos responsáveis por
estabelecimentos que após o
término dos trabalhos industriais e durante as fases de
manipulação e preparo, quando for o caso, não
procederem á limpeza e à higienização
rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados
à alimentação humana;
b) aos responsáveis por
misturas de matérias-primas em
porcentagens divergentes das previstas nas normas técnicas;
c) aos responsáveis por
estabelecimento de leite e derivados que
não realizarem a lavagem e a higienização do
vasilhame, de frascos, de carros-tanques e veículos em geral;
IV - 800 UFESPs;
a) às pessoas
físicas ou jurídicas que expuserem
à venda produtos a granel que, de acordo com as normas
técnicas, devam ser entregues ao consumo em embalagens
originais;
b) aos responsáveis por
estabelecimentos que ultrapassem a
passagem a capacidade máxima de abate,
industrialização ou beneficiamento;
c) aos que deixarem de
apresentar os documentos expedidos por servidor
do serviço de inspeção, junto às empresas
de transportes, para classificação de ovos nos
entrepostos;
d) aos que langarem no mercado
produtos cujos rótulos não
tenham sido aprovados pelo serviço de inspeção;
V - 1000 UFESPs:
a) aos que se utilizarem de
rótulos e carimbos oficiais do
serviço de inspeção para facilitar a saída
de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que
não estejam registrados;
b) aos que receberem e
mantiverem guardados em estabelecimentos
registrados, ingredientes ou matériasprimas proibidas que possam
ser utilizadas na fabricação de produtos;
c) aos que adquirirem,
manipularem, expuserem a venda ou distribuirem
produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos não
registrados no serviço de inspeção;
d) aos que venderem, em
mistura, ovos de diversos tipos;
e) aos que infrigirem os
dispositivos deste decreto quanto a documentos
de classificação de ovos nos entrepostos , referentes ao
aproveitamento condicional;
f) aos responsáveis por
estabelecimentos registrados que
não promoverem no serviço de inspeção as
transferencias de responsabilidade ou deixarem de fazer a
notificação necessária ao comprador ou
locatário sobre essa exigência legal por ocasião do
processamento da venda ou locação;
g) aos responsáveis pela
confecção,
impressão, litografia ou gravação de carimbos da
inspeção estadual a serem usados, isoladamente ou em
rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados
ou em processo de registro no serviço estadual;
h) aos que langarem no consumo
produtos de origem animal sem a passagem
pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos a
inspeção sanitária;
VI - 1500 UFESPs:
a) as pessoas físicas ou
jurídicas que embaraçarem
ou burlarem a ação dos servidores do serviço de
inspeção no exercício de suas
funções;
b) às firmas
responsáveis por estabelecimentos que
preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e
nao padronizados, cujas fórmulas não tenham sido
previamente aprovadas pelo serviço de inspeção;
c) aos que se utilizarem de
certificados sanitários, rotulagens
e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de
produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados
pelo serviço estadual;
d) aos que usarem
indevidamente os carimbos da inspeção estadual;
VII - 2000 UFESPs:
a) aos responsáveis por
estabelecimentos de produtos de origem
animal que realizarem construções novas,
remodelações ou ampliações, sem que os
projetos tenham sido previamente aprovados pelo serviço de
inspeção;
b) aos responsáveis por
estabelecimentos sob
inspeção estadual que enviarem para o consumo produtos
sem rotulagem;
c) aos responsáveis por
estabelecimentos não registrados
que enviarem para o comércio intermunicipal produtos não
inspecionados pelo serviço de inspeção;
VIII - 2500 UFESPs:
a) aos que expuserem a venda
produtos oriundos de um estabelecimento como se fossem de outro;
b) aos que despacharem
produtos de origem animal em desacordo com as
determinações do serviço de
inspeção;
c) aos que subornarem,
tentarem subornar ou usarem de violência
contra servidores do serviço de inspeção no
exercício de suas atribuições;
IX - 3000 UFESPs:
a) aos que, embora notificados,
mantiverem na produção de
leite, vacas em estado de magreza extrema, atacadas de tuberculose,
brucelose, afecções de úbere, diarréias e
corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do rebanho pelo
serviço de inspeção ou de defesa sanitária
animal;
b) aos que burlarem a
determinação quanto ao retorno de
produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de
origem;
c) aos que derem
aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela
inspeção estadual;
X - 3500 UFESPs:
a) aos responsáveis por
quaisquer alterações,
fraudes e falsificações de produtos de origem animal,
inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
b) aos que aproveitarem
matérias-primas e produtos condenados ou
procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos
usados na alimentação humana;
c) aos que fizerem
comércio intermunicipal sem que os seus
estabelecimentos tenham sido previamente registrados no serviço
de inspeção;
XI - 4000 UFESPs:
a) aos responsáveis por
estabelecimentos que fabriquem produtos
de origem animal em desacordo com os padrões fixados na
legislação estadual ou nas fórmulas aprovadas ou,
ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição
centesimal e tecnológica do processo de
fabricação;
b) as pessoas físicas
ou jurídicas que utilizarem
rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados
no serviço estadual, em produtos oriundos de estabelecimentos
que não estejam sob inspeção do Estado.
XII - 5000 UFESPs: as faltas de natureza grave relativas a
outras infrações ao regulamento de inspeção
industrial e sanitária de produtos de origem animal do Estado
nao previstas neste artigo.
Parágrafo único -
As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem
prejuízo das demais sanções de que cuidam os
inciso III, IV e V do Artigo 11 deste decreto.
Artigo 13 - Constatada
qualquer infração às normas previstas neste
decreto ou em demais atos normativos, o servidor público do
Departamento de Defesa Agropecuária lavrará, em 3
(três) vias, o Auto de Infração.
§ 1.º - O Auto de
Infragao não deverá conter rasuras, entrelinhas ou
emendas e descreverá, de forma clara e precisa, a
infração e outras circunstâncias pertinentes,
devendo constar ainda:
1. nome e endereço do autuado;
2. dia, local e hora da lavratura;
3. qualificação e identificação do
responsável pela lavratura;
4. descrição circunstanciada da ocorrência e a
citação do dispositivo legal infringido;
5. assinatura do infrator, ou de seu representante legal ou preposto,
de duas testemunhas, quando houver, devidamente qualificadas, e do
servidor do Departamento de Defesa Agropecuária.
§ 2.º - Se, por
motivos imprevistos, o Auto de Infração for lavrado em
local distinto daquele em que se verificou a infração ou
se o autuado, seu representante legal ou preposto, não puder ou
se recusar a assiná-lo, far-se-á menção
dessas circunstâncias, enviando-se-lhe posteriormente uma das
vias, por via postal, com Aviso de Recebimento.
§ 3.º - A primeira
via do Auto de Infração será remetida ao Centro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento de
Defesa Agropecuária; a segunda será entregue ao infrator;
e a terceira ficará no Serviço de Defesa
Agropecuária.
§ 4.º - Na
impossibilidade de localização do autuado será ele
notificado mediante publicação no Diário Oficial
do Estado.
§ 5.º - Do processo
iniciado por Auto de Infração constarão as provas
e demais termos, se houver, que lhe serviram de
instrução.
Artigo 14 - O infrator, a
partir da comunicação da autuação,
terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa
dirigida ao Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal, do Departamento de Defesa Agropecuária, podendo,
durante esse prazo, ter vista dos autos na dependência onde se
iniciou o processo.
§ 1.º - No ato da
apresentação da defesa poderão ser indicadas
testemunhas, no máximo de 5 (cinco), com a respectiva
qualificação e feito o protesto por futura
produção de provas, se houver.
§ 2.º - A defesa
deve
ser protocolada na dependência onde se iniciou o processo e
encaminhada ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal.
§ 3.º - O Diretor do
Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
decidirá, motivadamente, sobre a admissão das provas,
determinando a produção daquelas que deferir.
§ 4.º - Deferida a
realização de análise pericial, requerida pelo
autuado, caberá a este arcar com o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 15 - Julgada
procedente
a autuação, o Diretor do Centro de Inspeção
de Produtos de Origem Animal aplicará a multa, notificando o
infrator, via postal, com aviso de recebimento, encaminhando-lhe
cópia da decisão.
Parágrafo único -
O autuado será também notificado da decisão na
hipótese de improcedência de autuação.
Artigo 16 - Caberá
recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Artigo 17 - Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do
Departamento de Defesa Agropecuária determinará o
cancelamento do Auto de Infração, de eventuais
sanções ou de outras medidas por ventura adotadas.
Artigo 18 - Em sendo mantida a multa e decorrido o prazo para
seu recolhimento sem o respectivo pagamento, a Secretaria de
Agricultura e Abastecimento remeterá o processo à
Procuradoria Geral do Estado para inscrição do
débito na dívida ativa.
Artigo 19 - O prazo para o recolhimento da multa e seus
consectários legais e de 15 (quinze) dias, a contar da
ciência de sua aplicação.
§ 1.º - A multa
também poderá ser paga no prazo do recurso de que cuida o
Artigo 16 deste decreto, com redução de 50%
(cinqüenta por cento) da correção monetária
sobre ela incidente.
§ 2.º - Após
esse prazo e até sua inscrição,a multa só
poderá ser recolhida com os acréscimos legais.
Artigo 20 - O recolhimento
das
taxas e multas previstas neste decreto será feito ao Fundo
Especial de Despesa, vinculado ao Departamento de Defesa
Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral, em conta no Banco do Estado de São
Paulo S.A., por meio de Guia de Recolhimento própria, cujo
modelo constará de Portaria do Departamento de Defesa
Agropecuária.
§ 1.º - O
recolhimento das taxas dar-se-á:
I - quando do requerimento do registro do estabelecimento, dos
produtos ou rótulos, da alteração da razão
social ou da ampliação, remodelação e
reconstrução do estabelecimento;
II - por ocasião da realização de análise
pericial deferida.
§ 2.º - A
conversão em moeda corrente do valor das taxas far-se-á
pela Unidade Fiscal do Estado de São Paulo vigente no primeiro
dia do mês em que se efetuar o relhimento, desprezadas, do
produto, as frações de cruzeiros.
§ 3.º - Em se
tratando de multas, a conversão far-se-á pela Unidade
Fiscal do Estado de São Paulo vigente no primeiro dia do
mês em que se lavrar o Auto de Infração.
§ 4.º - Os
débitos decorrentes das taxas e multas não liquidados
até o vencimento serão atualizados, na data do efetivo
pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.
Artigo 21 - O Fundo Especial
de Despesa, vinculado ao Departamento de Defesa Agropecuária, da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral será
administrado pelo Diretor daquele Departamento
Artigo 22 - Constituem receitas do Fundo referido no artigo
anterior:
I - o produto das taxas e multas previstas neste regulamento;
II - o produto das multas e taxas fixadas na Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992;
III - as receitas auferidas pela prestação de
serviços ou fornecimento de bens;
IV - as contribuições de pessoas físicas
ou
jurídicas de direito privado, de órgãos ou
entidades federais e de outros Estados e Municípios;
V -
as contribuições de entidades internacionais;
VI - as multas de natureza não tributária,
indenizações e restituições, pertinentes
às atividades exercidas pelo Departamento de Defesa
Agropecuária;
VII - os juros de depdsitos bancários;
VIII - outras receitas.
Artigo 23 - As receitas discriminadas no artigo anterior
serão utilizadas no pagamento das despesas próprias e
inerentes ao Departamento de Defesa Agropecuária, bem
como no auxílio financeiro às entidades de que cuida o
Artigo 6.º da Lei n. 145, de 18 de novembro de 1992,
até o limite da arrecadação das multas e taxas
naquela Lei previstas.
Parágrafo único -
O disposto na alínea "a", do inciso I, do Artigo 12, do Decreto
n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971, não se aplica ao
Fundo Especial de Despesa de que cuida o Artigo 20 deste decreto.
Artigo 24 - O Departamento de
Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
instituirá os modelos de termos e autos necessários
à execução do disposto neste decreto.
Artigo 25 - Os matadouros de aves sujeitos à
inspeção sanitária de competência da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
das normas técnicas de que cuida o inciso I, do Artigo 6.º
deste decreto para se adaptarem às suas exigências.
Artigo 26 - As normas técnicas para
produção do leite de cabra, a serem estabelecidas pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, definirão o volume de
leite de cabra e de seus derivados, passíveis de serem
considerados como produção em condições
artesanais, para os fins da Lei n. 6.482, de 5 de setembro de 1989, bem
como as penalidades, previstas neste decreto, aplicáveis aos
infratores daquela Lei.
Artigo 27 - O Departamento de Defesa Agropecuária, da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá, em casos
especiais, permitir a utilização dos equipamentos
destinados ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de
conservas vegetais.
Parágrafo único -
Nas conservas vegetais não poderão constar, impressos ou
grafados, os carimbos oficiais da inspeção, previstos nas
normas técnicas a serem estabelecidas pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
Artigo 28 - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de junho de 1993.
DECRETO N. 36.936, DE 22 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta a Lei n. 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção de produtos de origem animal
Retificação do D.O. de 23-6-93
No referendo leia-se como segue e não como constou:
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
João Bignardi Netto, Secretário, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo