DECRETO N. 36.936, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta a Lei n. 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção de produtos de origem animal

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Artigo 21 da Lei n. 8.208, de 30 de dezembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São Paulo, de que trata a Lei n. 8.208, de 30 de dezembro de 1992, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São Paulo, será exercida nos termos de Lei Federal n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e da Lei Federal n. 7.889, de 23 de novembro de 1989, e das normas técnicas a serem estabelecidas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento, abrangendo:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas da produção, manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e comercialização de produtos de origem animal e suas matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados, distribuídos e comercializados produtos de origem animal;
III - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV - a fiscalização e o controle de uso dos aditivos empregados na industrialização dos produtos de origem animal;
V - a fiscalização e o controle de todo o material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos de origem animal;
VI - os padrões higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;
VII - os meios de transporte de animais vivos e produtos derivados e de suas matérias-primas, destinados à alimentação humana ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de consumo, para efeito de verificação, do cumprimento das normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos de matérias-primas e de produtos, quando necessários.
Parágrafo único - Para a realização das análises referentes aos produtos de origem animal, a Coordenadoria de Assistência Técnica Integral utilizará os laboratórios de sua própria estrutura, bem como os demais laboratórios da rede oficial, se necessário.
Artigo 3.º - Para efeito deste decreto, estabelecimento de produtos de origem animal é toda qualquer instalação ou local nos quais são utilizados matérias-primas ou produtos provenientes da produção animal, bem como quaisquer locais onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne das várias espécies animais e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e os demais produtos da colméia.
Artigo 4.º - A fiscalização dos estabelecimentos de que tratam os incisos I, II e III do Artigo 1.º da Lei n. 8.208, de 30 de dezembro de 1992, e de competência:
I - do Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que praticam comércio intermunicipal, devendo ser exercida por profissional médico vetárinario;
II - dos órgãos competentes dos municípios, nos esbelecimentos que fazem apenas comércio municipal.
Artigo 5.º - A fiscalização a ser exercida nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que exponham ao comércio produtos de origem animal e de competência da Secretaria da Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
Artigo 6.º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - estabelecer normas técnicas para a produção e classificação dos produtos de origem animal;
II- estabelecer normas técnicas para as atividades de fiscalização e inspeção dos produtos de origem animal;
III - executar atividades de treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização, inspeção e classificação;
IV - criar mecanismos de divulgação junto às redes pública e privada, bem como junto a população, objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
Parágrafo único - A Secretaria da Saúde exercerá, no âmbito de sua competência, as atribuições previstas neste artigo.
Artigo 7.º - Ficam sujeitos a prévio registro no Departamento de Defesa Agropecuária, para fins de funcionamento, os estabelecimentos a seguir relacionados que se dedicarem ao comércio intermunicipal de produtos de origem animal:
I - matadouros-frigorpificos; matadouros, matadouro de pequenos e médios animais; matadouro de aves; charqueadas; fábricas de conservas; fábricas de produtos suínos; fabricas de produtos gordurosos; emtrepostos de carnes e derivados; fábricas de produtos não comestíveis; entrepostos frigoríficos;
II - granjas-leiteiras; estábulos leiteiros usinas; entrepostos de laticínios; entrepostos-usinas; entrepostos de laticínios; posto de refrigeração; posto de coagulação;
III - entrepostos de pescado; fábricas de conserva de ppescado;
IV - entrepostos de ovos; fabricas de conservas de ovos;
V - fazendas leiteiras; abrigos rústicos de leite; postos de recebimento de leite; posto de denatação queijarias; apiários; entrepostos de mel e cera de abelha.
Artigo 8.º - O pagamento de taxa pelo registro previsto no artigo anterior restringir-se-á aos estabelecimentos abaixo indicados e será cobrado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade:
I - 30 UFESPs, para os do inciso I;
II - 20 UFESPs, para os dos incisos II e III;
III - 10 UFESPs, para os do inciso IV.
Artigo 9.º - Os estabelecimentos mencionados no Artigo 8.º deste decreto ficam também sujeitos ao pagamento da taxa devida pela ampliação, remodelação e reconstituição de estabelecimento, no montante de 10 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - A s taxas de registro de produtos ou rótulos, de anotações social e de análises periciais de produtos de origem serão devidas por todos os estabelecimentos mencionados no Artigo 7.º deste decreto e cobradas em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo na seguinte conformidade:
I - 5 UFESPs, pelo registro de produtos ou rótulos;
II - 10 UFESPs, pela auteração de razão social;
III - 10 UFESPs, por análises periciais de produtos de origem animal.
Artigo 11 - Aos infratores da legislação referente aos produtos de origem animal serão aplicadas às seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido como dolo ou má fé;
II - multa, até 5000 UFESPs, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequados ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, nas hipóteses de risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou de embaraço à ação fiscalizadora;
V - Interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração considerar na adulteração ou falsificação habitual do ponto ou se verificar, mediante enspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias previstas em normas técnicas.
§ 1.º - A multa prevista neste artigo será agravada até o grau máximo nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2.º - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou, no caso de embaraço, à fiscalização, quando franqueada a atividade à ação fiscalização.
§ 3.º - A interdição de que trata o inciso V deste artigo poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
§ 4.º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro.
Artigo 12 - As multas previstas no inciso II do Artigo 11 deste decreto ficam fixadas nos seguintes valores:
I - 100 UFESPs:
a) aos responsáveis pela permanência em trabalho de pessoas que não possuam carteira de saúde ou documento equivalente expedido pela autoridade competente de saúde pública;
b) aos responsáveis por estabelecimentos que não coloquem em destaque o carimbo do serviço de inspeção nas terceiras dos continentes, dos rótulos ou em produtos;
c) aos que infrigirem quaisquer exigência sobre rotulagem para as quais não tenham sido especializadas outras penalidades.
II - 300 UFESPs:
a) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;
b) aos responsáveis pelos produtos que não contenham data de fabricação;
III - 500 UFESPs;
a) aos responsáveis por estabelecimentos que após o término dos trabalhos industriais e durante as fases de manipulação e preparo, quando for o caso, não procederem á limpeza e à higienização rigorosa das dependências e equipamentos diversos destinados à alimentação humana;
b) aos responsáveis por misturas de matérias-primas em porcentagens divergentes das previstas nas normas técnicas;
c) aos responsáveis por estabelecimento de leite e derivados que não realizarem a lavagem e a higienização do vasilhame, de frascos, de carros-tanques e veículos em geral;
IV - 800 UFESPs;
a) às pessoas físicas ou jurídicas que expuserem à venda produtos a granel que, de acordo com as normas técnicas, devam ser entregues ao consumo em embalagens originais;
b) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem a passagem a capacidade máxima de abate, industrialização ou beneficiamento;
c) aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por servidor do serviço de inspeção, junto às empresas de transportes, para classificação de ovos nos entrepostos;
d) aos que langarem no mercado produtos cujos rótulos não tenham sido aprovados pelo serviço de inspeção;
V - 1000 UFESPs:
a) aos que se utilizarem de rótulos e carimbos oficiais do serviço de inspeção para facilitar a saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos que não estejam registrados;
b) aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos registrados, ingredientes ou matériasprimas proibidas que possam ser utilizadas na fabricação de produtos;
c) aos que adquirirem, manipularem, expuserem a venda ou distribuirem produtos de origem animal procedentes de estabelecimentos não registrados no serviço de inspeção;
d) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;
e) aos que infrigirem os dispositivos deste decreto quanto a documentos de classificação de ovos nos entrepostos , referentes ao aproveitamento condicional;
f) aos responsáveis por estabelecimentos registrados que não promoverem no serviço de inspeção as transferencias de responsabilidade ou deixarem de fazer a notificação necessária ao comprador ou locatário sobre essa exigência legal por ocasião do processamento da venda ou locação;
g) aos responsáveis pela confecção, impressão, litografia ou gravação de carimbos da inspeção estadual a serem usados, isoladamente ou em rótulos, por estabelecimentos que não estejam registrados ou em processo de registro no serviço estadual;
h) aos que langarem no consumo produtos de origem animal sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para serem submetidos a inspeção sanitária;
VI - 1500 UFESPs:
a) as pessoas físicas ou jurídicas que embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores do serviço de inspeção no exercício de suas funções;
b) às firmas responsáveis por estabelecimentos que preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e nao padronizados, cujas fórmulas não tenham sido previamente aprovadas pelo serviço de inspeção;
c) aos que se utilizarem de certificados sanitários, rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido inspecionados pelo serviço estadual;
d) aos que usarem indevidamente os carimbos da inspeção estadual;
VII - 2000 UFESPs:
a) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de origem animal que realizarem construções novas, remodelações ou ampliações, sem que os projetos tenham sido previamente aprovados pelo serviço de inspeção;
b) aos responsáveis por estabelecimentos sob inspeção estadual que enviarem para o consumo produtos sem rotulagem;
c) aos responsáveis por estabelecimentos não registrados que enviarem para o comércio intermunicipal produtos não inspecionados pelo serviço de inspeção;
VIII - 2500 UFESPs:
a) aos que expuserem a venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fossem de outro;
b) aos que despacharem produtos de origem animal em desacordo com as determinações do serviço de inspeção;
c) aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de violência contra servidores do serviço de inspeção no exercício de suas atribuições;
IX - 3000 UFESPs:
a) aos que, embora notificados, mantiverem na produção de leite, vacas em estado de magreza extrema, atacadas de tuberculose, brucelose, afecções de úbere, diarréias e corrimentos vaginais, que tenham sido afastadas do rebanho pelo serviço de inspeção ou de defesa sanitária animal;
b) aos que burlarem a determinação quanto ao retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no estabelecimento de origem;
c) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela inspeção estadual;
X - 3500 UFESPs:
a) aos responsáveis por quaisquer alterações, fraudes e falsificações de produtos de origem animal, inclusive aos que fornecerem leite adulterado, fraudado ou falsificado;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos condenados ou procedentes de animais não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana;
c) aos que fizerem comércio intermunicipal sem que os seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados no serviço de inspeção;
XI - 4000 UFESPs:
a) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem produtos de origem animal em desacordo com os padrões fixados na legislação estadual ou nas fórmulas aprovadas ou, ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;
b) as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados no serviço estadual, em produtos oriundos de estabelecimentos que não estejam sob inspeção do Estado.
XII - 5000 UFESPs: as faltas de natureza grave relativas a outras infrações ao regulamento de inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal do Estado nao previstas neste artigo.
Parágrafo único - As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem prejuízo das demais sanções de que cuidam os inciso III, IV e V do Artigo 11 deste decreto.
Artigo 13 - Constatada qualquer infração às normas previstas neste decreto ou em demais atos normativos, o servidor público do Departamento de Defesa Agropecuária lavrará, em 3 (três) vias, o Auto de Infração.
§ 1.º - O Auto de Infragao não deverá conter rasuras, entrelinhas ou emendas e descreverá, de forma clara e precisa, a infração e outras circunstâncias pertinentes, devendo constar ainda:
1. nome e endereço do autuado;
2. dia, local e hora da lavratura;
3. qualificação e identificação do responsável pela lavratura;
4. descrição circunstanciada da ocorrência e a citação do dispositivo legal infringido;
5. assinatura do infrator, ou de seu representante legal ou preposto, de duas testemunhas, quando houver, devidamente qualificadas, e do servidor do Departamento de Defesa Agropecuária.
§ 2.º - Se, por motivos imprevistos, o Auto de Infração for lavrado em local distinto daquele em que se verificou a infração ou se o autuado, seu representante legal ou preposto, não puder ou se recusar a assiná-lo, far-se-á menção dessas circunstâncias, enviando-se-lhe posteriormente uma das vias, por via postal, com Aviso de Recebimento.
§ 3.º - A primeira via do Auto de Infração será remetida ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento de Defesa Agropecuária; a segunda será entregue ao infrator; e a terceira ficará no Serviço de Defesa Agropecuária.
§ 4.º - Na impossibilidade de localização do autuado será ele notificado mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 5.º - Do processo iniciado por Auto de Infração constarão as provas e demais termos, se houver, que lhe serviram de instrução.
Artigo 14 - O infrator, a partir da comunicação da autuação, terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa dirigida ao Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do Departamento de Defesa Agropecuária, podendo, durante esse prazo, ter vista dos autos na dependência onde se iniciou o processo.
§ 1.º - No ato da apresentação da defesa poderão ser indicadas testemunhas, no máximo de 5 (cinco), com a respectiva qualificação e feito o protesto por futura produção de provas, se houver.
§ 2.º - A defesa deve ser protocolada na dependência onde se iniciou o processo e encaminhada ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal.
§ 3.º - O Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal decidirá, motivadamente, sobre a admissão das provas, determinando a produção daquelas que deferir.
§ 4.º - Deferida a realização de análise pericial, requerida pelo autuado, caberá a este arcar com o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 15 - Julgada procedente a autuação, o Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal aplicará a multa, notificando o infrator, via postal, com aviso de recebimento, encaminhando-lhe cópia da decisão.
Parágrafo único - O autuado será também notificado da decisão na hipótese de improcedência de autuação.
Artigo 16 - Caberá recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Artigo 17 - Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária determinará o cancelamento do Auto de Infração, de eventuais sanções ou de outras medidas por ventura adotadas.
Artigo 18 - Em sendo mantida a multa e decorrido o prazo para seu recolhimento sem o respectivo pagamento, a Secretaria de Agricultura e Abastecimento remeterá o processo à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito na dívida ativa.
Artigo 19 - O prazo para o recolhimento da multa e seus consectários legais e de 15 (quinze) dias, a contar da ciência de sua aplicação.
§ 1.º - A multa também poderá ser paga no prazo do recurso de que cuida o Artigo 16 deste decreto, com redução de 50% (cinqüenta por cento) da correção monetária sobre ela incidente.
§ 2.º - Após esse prazo e até sua inscrição,a multa só poderá ser recolhida com os acréscimos legais.
Artigo 20 - O recolhimento das taxas e multas previstas neste decreto será feito ao Fundo Especial de Despesa, vinculado ao Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, em conta no Banco do Estado de São Paulo S.A., por meio de Guia de Recolhimento própria, cujo modelo constará de Portaria do Departamento de Defesa Agropecuária.
§ 1.º - O recolhimento das taxas dar-se-á:
I - quando do requerimento do registro do estabelecimento, dos produtos ou rótulos, da alteração da razão social ou da ampliação, remodelação e reconstrução do estabelecimento;
II - por ocasião da realização de análise pericial deferida.
§ 2.º - A conversão em moeda corrente do valor das taxas far-se-á pela Unidade Fiscal do Estado de São Paulo vigente no primeiro dia do mês em que se efetuar o relhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.
§ 3.º - Em se tratando de multas, a conversão far-se-á pela Unidade Fiscal do Estado de São Paulo vigente no primeiro dia do mês em que se lavrar o Auto de Infração.
§ 4.º - Os débitos decorrentes das taxas e multas não liquidados até o vencimento serão atualizados, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.
Artigo 21 - O Fundo Especial de Despesa, vinculado ao Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral será administrado pelo Diretor daquele Departamento
Artigo 22 - Constituem receitas do Fundo referido no artigo anterior:
I - o produto das taxas e multas previstas neste regulamento;
II - o produto das multas e taxas fixadas na Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992;
III - as receitas auferidas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;
IV - as contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos ou entidades federais e de outros Estados e Municípios;
V - as contribuições de entidades internacionais;
VI - as multas de natureza não tributária, indenizações e restituições, pertinentes às atividades exercidas pelo Departamento de Defesa Agropecuária;
VII - os juros de depdsitos bancários;
VIII - outras receitas.
Artigo 23 - As receitas discriminadas no artigo anterior serão utilizadas no pagamento das despesas próprias e inerentes ao Departamento de Defesa Agropecuária, bem   como no auxílio financeiro às entidades de que cuida o Artigo 6.º da Lei n. 145, de 18 de novembro de 1992,   até o limite da arrecadação das multas e taxas naquela Lei previstas.
Parágrafo único - O disposto na alínea "a", do inciso I, do Artigo 12, do Decreto n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971, não se aplica ao Fundo Especial de Despesa de que cuida o Artigo 20 deste decreto.
Artigo 24 - O Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, instituirá os modelos de termos e autos necessários à execução do disposto neste decreto.
Artigo 25 - Os matadouros de aves sujeitos à inspeção sanitária de competência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação das normas técnicas de que cuida o inciso I, do Artigo 6.º deste decreto para se adaptarem às suas exigências.
Artigo 26 - As normas técnicas para produção do leite de cabra, a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, definirão o volume de leite de cabra e de seus derivados, passíveis de serem considerados como produção em condições artesanais, para os fins da Lei n. 6.482, de 5 de setembro de 1989, bem como as penalidades, previstas neste decreto, aplicáveis aos infratores daquela Lei.
Artigo 27 - O Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá, em casos especiais, permitir a utilização dos equipamentos destinados ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de conservas vegetais.
Parágrafo único - Nas conservas vegetais não poderão constar, impressos ou grafados, os carimbos oficiais da inspeção, previstos nas normas técnicas a serem estabelecidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Artigo 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz,  Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de junho de 1993.

DECRETO N. 36.936, DE 22 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta a Lei n. 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção de produtos de origem animal

Retificação do D.O. de 23-6-93
No referendo leia-se como segue e não como constou:
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
João Bignardi Netto,  Secretário, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo