DECRETO N. 36.964, DE 23 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta a Lei n. 8.208,
de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre prévia
inspeção de produtos de origem animal
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o disposto no Artigo 21 da Lei n. 8.208, de
30 de dezembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - A prévia inspeção
sanitária e indústria dos produtos de origem animal, no
Estado de São Paulo de que trata a Lei n. 8.208, de 30 de
dezembro de 1992, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A previa inspeção
sanitária e industria dos produtos de origem animal, no Estado
de São Paulo será exercida nos termos de Lei Federal
n. 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e da Lei Federal n.
7.889, de 23 de novembro de 1989, e das normas técnicas a serem
estabelecidas pela Secretaria da Agricultura e Abastecimento,
abrangendo:
I - as condições higiênico-sanitárias
e tecnológica: da produção,
manipulação, beneficiamento, armazenamento, transporte e
comercialização de produtos de origem animal e suas
matérias-primas, adicionadas ou não de vegetais;
II - a qualidade e as condições
técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que sao
produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados,
armazenados, transportados, distribuídos e comercializados
produtos de origem animal;
III - a fiscalização das condições
de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos
estabelecimentos referidos no inciso anterior;
IV - a fiscalização e o controle de uso dos
aditivos empregados na industrialização dos produtos de
origem animal;
V - a fiscalização e o controle de todo o material
utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem
dos produtos de origem animal;
VI - os padrdes higiênico-sanitários e tecnológicos de produtos de origem animal;
VII - os meios de transporte de animais vivos e produtos
derivados e de suas matérias-primas, destinados a
alimentação humana ou animal;
VIII - os produtos e subprodutos existentes nos mercados de
consumo, para efeito de verificação, do cumprimento das
normas estabelecidas;
IX - os exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos e quimicos de matérias-primas e de produtos,
quando necessários.
Parágrafo único -
Para a realização das análises referentes ferentes
aos produtos de origem animal, a Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral utilizará os laboratórios de sua
própria estrutura, bem como os demais laboratórios da
rede oficial, se necessário.
Artigo 3.º - Para efeito
deste decreto, estabelecimento de produtos de origem animal e toda e
qualquer instalação ou local nos quais são
utilizados matérias-primas ou produtos provenientes da
produção animal, bem como quaisquer locais onde
são recebidos, manipulados, elaborados, transformados,
preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados,
embalados e rotulados, com finalidade industrial ou comercial, a carne
das várias espécies animais e seus derivados, o leite e
seus derivados, o ovo e seus derivados, o mel, a cera de abelha e os
demais produtos da colmeia.
Artigo 4.º - A fiscalização dos
estabelecimentos de que tratam os incisos I, II e III do Artigo 1
da Lei n. 8.208, de 30 de dezembro de 1992, e de
competência:
I - do Departamento de Defesa Agropecuária, da
Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da
Secretaria taria de Agricultura e Abastecimento, no tocante aos
estabelecimentps que praticam comércio intermunicipal, devendo
ser exercida por profissional médico veterinário;
II - dos órgãos competentes dos municípios, nos estabelecimentos que fazem apenas comércio municipal.
Artigo 5.º - A fiscalização a ser exercida
nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas que exponham ao
comércio produtos de origem animal e de competência da
Secretaria da Saúde, observadas as normas da
legislação vigente.
Artigo 6.º - Compete à Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
I - estabelecer normas técnicas para a produção e classificação dos produtos de origem animal;
II - estabelecer normas técnicas para as atividades de
fiscalização e inspeção dos produtos de
origem animal;
III - executar atividades de treinamento técnico do
pessoal envolvido na fiscalização, inspeção
e classificação;
IV - criar mecanismos de divulgação junto as redes
pública e privada, bem como junto a população
objetivando orientar e esclarecer o consumidor.
Parágrafo único -
A Secretaria da Saúde exercerá no ambito de sua
competência, as atribuições previstas neste artigo.
Artigo 7.º - Ficam
sujeitos a previo registro no Departamento de Defesa
Agropecuária, para fins de funcionamento, os estabelecimentos a
seguir relacionados que se dedicarem ao comércio intermunicipal
de produtos de origem animal:
I - matadouros-frigoríficos; matadouro, matadouro de
pequenos e medios animais; matadouro de aves; charqueadas;
fábricas de conservas; fábricas de produtos
suínos; fábricas de produtos gordurosos; entrepostos de
carnes e derivados; fábricas de produtos não
comestíveis; entrepostos frigoríficos;
II - granjas-leiteiras; estábulos leiteiros usinas de
benefeciamento; fábricas de laticínios;
entrepostos-usinas: entrepostos de laticínios; postos de
refrigeração; postos de coagulação;
III - entrepostos de pescado; fabricas de conserva de pescado;
IV - entrepostos de ovos; fábricas de conservas de OVOS;
V - fazendas leiteiras; abrigos rusticos de leite; postos de
recebimento de leite; postos de desnatação; queijarias;
apiários; entrepostos de mel e cera de abelhas.
Artigo 8.º - O pagamento de taxa pelo registro previsto no
artigo anterior restringir-se-a aos estabelecimento abaixo indicados e
será cobrado em Unidades Fiscais do Estado de São Paulo,
na seguinte conformidade:
I - 30 UFESPs, para os do inciso I;
II - 20 UFESPs, para os dos incisos II e III;
III - 10 UFESPs, para os do inciso IV.
Artigo 9.º - Os estabelecimentos mencionados no Artigo
8 deste decreto ficam também sujeitos ao pagamento da
taxa devida pela ampliação, remodelação e
reconstrução de estabelecimento, no montante de 10
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo.
Artigo 10 - As taxas de registro de produtos ou
rótulos, de anotação de alteração
social e de análises periciais de produtos de origem animal
serão devidas por todos os estabelecimentos mencionados no
Artigo 7 deste decreto e cobradas em Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo, na seguinte conformidade:
I - 5 UFESPs, pelo registro de produtos ou de rótulos;
II - 10 UFESPs, pela alteração de razão social;
III - 10 UFESPs, por análises periciais de produtos de origem animal.
Artigo 11 - Aos infratores da legislação
referente aos produtos de origem animal serão aplicadas as
seguintes sanções:
I - advertencia, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II - multa, ate 5000 UFESPs, nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III - apreensão ou condenação das
materias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal,
quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam,
ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, nas hipóteses de
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou
de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do
estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação habitual do
produto ou se verificar, mediante inspeção técnica
realizada pela autoridade competente, a inexistência de
condições higiênico-sanitárias previstas em
normas técnicas.
§ 1.º - A multa
prevista neste artigo será agravada até o grau
máximo nos casos de artifício, ardil,
simulação, desacato, embaraço ou resistência
à ação fiscal, levando-se em conta, além
das circunstâncias atenuantes, a situação
econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para
cumprir a lei.
§ 2.º - A
suspensão de que trata o inciso IV deste artigo cessará
quando sanado o risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária ou, no caso de embaraço
à fiscalização, quando franqueada a atividade
à ação da fiscalização.
§ 3.º - A
interdição de que trata o inciso V deste artigo
poderá ser levantada após o atendimento das
exigências que motivaram a sanção.
§ 4.º - Se a interdição nao for
levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze)
meses, será cancelado o registro.
Artigo 12 - As multas previstas no inciso II do Artigo 11 deste decreto ficam fixadas nos seguintes valores:
I - 100 UFESPs:
a) aos responsáveis pela permanência em trabalho de
pessoas que nao possuam carteira de saúde ou documento
equivalente expedido pela autoridade competente de saúde
pública;
b) aos responsáveis por estabelecimentos que não
coloquem em destaque o carimbo do serviço de
inspeção nas testeiras dos continentes, dos
rótulos ou em produtos;
c) aos que infringirem quaisquer exigências sobre rotulagem para as quais nao tenham sido especificadas outras penalidades.
II - 300 UFESPs:
a) aos que acondicionarem ou embalarem produtos em continentes ou recipientes não permitidos;
b) aos responsáveis pelos produtos que nao contenham data de fabricação;
III - 500 UFESPs:
a) aos responsáveis por estabelecimentos que após
o termino dos trabalhos industriais e durante as fases de
manipulação e preparo, quando for o caso, nao procederem
à limpeza e a higienização rigorosa das
dependências e equipamentos diversos destinados a
alimentação humana;
b) aos responsáveis por misturas de materias-primas em porcentagens divergentes das previstas nas normas técnicas;
c) aos responsáveis por estabelecimentos de leite e
derivados que nao realizarem a lavagem e a higienização
do vasilhame, de frascos, de carros-tanques e veículos em geral;
IV - 800 UFESPs:
a) as pessoas físicas ou juridicas que expuserem a vendas
produtos a granel que, de acordo com as normas técnicas, devam
ser entregues ao consumo em embalagens originais;
b) aos responsáveis por estabelecimentos que ultrapassem
a capacidade maxima de abate, industrialização ou
beneficiamento;
c) aos que deixarem de apresentar os documentos expedidos por
servidor do serviço de inspeção, junto as empresas
de transportes, para classificação de ovos nos
entrepostos;
d) aos que langarem no mercado produtos cujos rótulos nao
tenham sido aprovados pelo serviço de inspeção;
V - 1000 UFESPs:
a) aos que se utilizarem de rótulos e carimbos oficiais
do serviço de inspeção para facilitar a
saída de produtos e subprodutos industriais de estabelecimentos
que nao estejam registrados;
b) aos que receberem e mantiverem guardados em estabelecimentos
registrados, ingredientes ou matériasprimas proibidas que possam
ser utilizadas na fabricação de produtos;
c) aos que adquirirem, manipularem, expuserem à venda ou
distribuírem produtos de origem animal procedentes de
estabelecimentos não registrados no serviço de
inspeção;
d) aos que venderem, em mistura, ovos de diversos tipos;
e) aos que infringirem os dispositivos deste decreto quanto a
documentos de classificação de ovos nos entrepostos,
referentes ao aproveitamento condicional;
f) aos responsáveis por estabelecimentos registrados que
não promoverem no serviço de inspeção as
transferências de responsabilidade ou deixarem de fazer a
notificação necessária ao comprador ou
locatário sobre essa exigência legal por ocasião do
processamento da venda ou locação;
g) aos responsáveis pela confecção,
impressão, litografia ou gravação de carimbos da
inspeção estadual a serem usados, isoladamente ou em
rótulos, por estabelecimentos que nio estejam registrados ou em
processo de registro no serviço estadual;
h) aos que lançarem no consumo produtos de origem animal
sem a passagem pelo entreposto respectivo, nos casos exigidos, para
serem submetidos à inspeção sanitária;
VI - 1500 UFESPs:
a) às pessoas fisicas ou jurídicas que
embaraçarem ou burlarem a ação dos servidores do
serviço de inspeção no exercício de suas
funções;
b) às firmas responsáveis por estabelecimentos que
preparem, com finalidade comercial, produtos de origem animal novos e
nio padronizados, cujas fórmulas não tenham sido
previamente aprovadas pelo serviço de inspeção;
c) aos que se utilizarem de certificados sanitários,
rotulagens e carimbos de inspeção para facilitar o
escoamento de produtos de origem animal, que não tenham sido
inspecionados pelo serviço estadual;
d) aos que usarem indevidamente os carimbos da inspeção estadual;
VII - 2000 UFESPs:
a) aos responsáveis por estabelecimentos de produtos de
origem animal que realizarem construções novas,
remodelações ou ampliações, sem que os
projetos tenham sido previamente aprovados pelo serviço de
inspeção;
b) aos responsáveis por estabelecimentos sob
inspeção estadual que enviarem para o consumo produtos
sem rotulagem;
c) aos responsáveis por estabelecimentos não
registrados que enviarem para o comércio intermunicipal produtos
não inspecionados pelo serviço de inspeção;
VIII - 2500 UFESPs:
a) aos que expuserem à venda produtos oriundos de um estabelecimento como se fossem de outro;
b) aos que despacharem produtos de origem animal em desacordo
com as determinações do serviço de
inspeção;
c) aos que subornarem, tentarem subornar ou usarem de
violência contra servidores do serviço de
inspeção no exercicio de suas atribuições;
IX - 3000 UFESPs:
a) aos que, embora notificados, mantiverem na
produção de leite, vacas em estado de magreza extrema,
atacadas de tuberculose, brucelose, afecções de
úbere, diarréias e corrimentos vaginais, que tenham sido
afastadas do rebanho pelo serviço de inspeção ou
de defesa sanitária animal;
b) aos que burlarem a determinação quanto ao
retorno de produtos destinados ao aproveitamento condicional no
estabelecimento de origem;
c) aos que derem aproveitamento condicional diferente do que for determinado pela inspeção estadual;
X - 3500 UFESPs:
a) aos responsáveis por quaisquer
alterações, fraudes e falsificações de
produtos de origem animal, inclusive aos que fornecerem leite
adulterado, fraudado ou falsificado;
b) aos que aproveitarem matérias-primas e produtos
condenados ou procedentes de animais não inspecionados dos no
preparo de produtos usados na alimentação humana;
c) aos que fizerem comércio intermunicipal sem que os
seus estabelecimentos tenham sido previamente registrados no
serviço de inspeção;
XI - 4000 UFESPs:
a) aos responsáveis por estabelecimentos que fabriquem
produtos de origem animal em desacordo com os padrões fixados na
legislação estadual ou nas fórmulas aprovadas ou,
ainda, sonegarem elementos informativos sobre composição
centesimal e tecnológica do processo de
fabricação;
b) as pessoas físicas ou jurídicas que utilizarem
rótulos de produtos elaborados em estabelecimentos registrados
no serviço estadual, em produtos oriundos de estabelecimentos
que não estejam sob inspeçãoo do Estado.
XII - 5000 UFESPs: às faltas de natureza grave relativas
a outras infrações ao regulamento de
inspeção industrial e sanitária de produtos de
origem animal do Estado não previstas neste artigo.
Parágrafo único -
As multas previstas neste artigo serão aplicadas sem
prejuízo das demais sanções de que cuidam os
incisos III, IV e V do Artigo 11 deste decreto, quando
cabíveis.
Artigo 13 - Constatada
qualquer infração às normas previstas neste
decreto ou em demais atos normativos, o servidor público do
Departamento de Defesa Agropecuária lavrará, em 3
(três) vias, o Auto de Infração.
§ 1.º -
O Auto de Infração não deverá conter
rasuras, entrelinhas ou emendas e descreverá, de forma clara e
precisa, a infração e outras circunstâncias
pertinentes, devendo constar ainda:
1. nome e endereço do autuado;
2. dia, local e hora da lavratura;
3. qualificação e identificação do responsável pela lavratura;
4. descrição circunstanciada da ocorrência e a citação do dispositivo legal infringido;
5. assinatura do infrator, ou de seu representante legal ou preposto,
de duas testemunhas, quando houver, devidamente qualificadas, e do
servidor do Departamento de Defesa Agropecuária.
§ 2.º - Se, por
motivos imprevistos, o Auto de Infração for lavrado em
local distinto daquele em que se verificou a infração ou
se o autuado, seu representante legal ou preposto, não puder ou
se recusar a assiná-lo, far-se-á dessas
circunstâncias, enviando-se-Ihe posteriormente uma das vias, por
via postal, com Aviso de Recebimento.
§ 3.º -
A primeira via do Auto de Infração será remetida
ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, do
Departamento de Defesa Agropecuária; a segunda será
entregue ao infrator; e a terceira ficará no Serviço de
Defesa Agropecuária.
§ 4.º
- Na impossibilidade de localização do autuado
será ele notificado mediante publicação no
Diário Oficial do Estado.
§ 5.º - Do processo
iniciado por Auto de Infração constarão as provas
e demais termos, se houver, que lhe serviram de
instrução.
Artigo 14 - O infrator,
a partir da comunicação da autuação,
terá um prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa
dirigida ao Diretor do Centro de Inspeção de Produtos de
Origem Animal, do Departamento de Defesa Agropecuária, podendo,
durante esse prazo, ter vista dos autos na dependência onde se
iniciou o processo.
§ 1.º - No ato da
apresentação da defesa poderão ser indicadas
testemunhas, no máximo de 5 (cinco), com a respectiva
qualificação e feito o protesto por futura
produção de provas, se houver.
§ 2.º - A defesa deve
ser protocolada na dependência onde se iniciou o processo e
encaminhada ao Centro de Inspeção de Produtos de Origem
Animal.
§ 3.º - O Diretor do
Centro de Inspeção de Produtos de Origem Animal
decidirá, motivadamente, sobre a admissão das provas,
determinando a produção daquelas que deferir.
§ 4.º - Deferida a
realização de análise pericial, requerida pelo
autuado, caberá a este arcar com o pagamento da respectiva taxa.
Artigo 15 - Julgada
procedente a autuação, o Diretor do Centro de
Inspeção de Produtos de Origem Animal aplicará a
multa, notificando o infrator, via postal, com aviso de recebimento,
encaminhando-lhe cópia da decisão.
Parágrafo único -
O autuado será também notificado da decisão na
hipótese de improcedência de autuação.
Artigo 16 - Caberá
recurso ao Diretor do Departamento de Defesa Agropecuária no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
Artigo 17 - Acolhido o recurso, no mérito, o Diretor do
Departamento de Defesa Agropecuária determinará o
cancelamento do Auto de Infração, de eventuais
sanções ou de outras medidas por ventura adotadas.
Artigo 18 - Em sendo mantida a multa e decorrido o prazo para
seu recolhimento sem o respectivo pagamento, a Secretaria de
Agricultura e Abastecimento remeterá o processo à
Procuradoria Geral do Estado para inscrição do
débito na dívida ativa.
Artigo 19 - O recolhimento das taxas e multas previstas neste
decreto será feito ao Fundo Especial de Despesa, vinculado ao
Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, em conta no Banco do Estado
de São Paulo S.A., por meio de Guia de Recolhimento
própria, cujo modelo constará de Portaria do Departamento
de Defesa Agropecuária.
§ 1.º - O recolhimento das taxas dar-se-á:
I - quando do requerimento do registro do estabelecimento, dos
produtos ou rótulos, da alteração da razão
social ou da ampliação, remodelação e
reconstrução do estabelecimento;
II - por ocasião da realização de análise pericial deferida.
§ 2.º - A
conversão em moeda corrente do valor das taxas far-se-á
pelo valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo vigente no
primeiro dia do mês em que se efetuar o recolhimento,
desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.
§ 3.º -
O prazo para recolhimento de multa é de 15 (quinze) dias, a
contar da ciência de sua aplicação, e a
conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da
Unidade Fiscal do Estado de São Paulo vigente no primeiro dia do
mês em que se lavrou o Auto de Infração.
§ 4.º - Os
débitos decorrentes das taxas e das multas não liquidados
até o vencimento serão atualizados, na data do efetivo
pagamento, e os das taxas acrescidos de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.
Artigo 20 - O Fundo
Especial de Despesa, vinculado ao Departamento de Defesa
Agropecuária, da Coordenadoria de Assistência
Técnica Integral será administrado pelo Diretor daquele
Departamento.
Artigo 21 - Constituem receitas do Fundo referido no artigo anterior:
I - o produto das taxas e multas previstas neste regulamento;
II - o produto das multas e taxas fixadas na Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992;
III - as receitas auferidas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens;
IV - as contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado, de órgãos ou
entidades federais e de outros Estados e Municípios;
V - as contribuições de entidades internacionais;
VI - as multas de natureza não tributária,
indenizações e restituições, pertinentes
às atividades exercidas pelo Departamento de Defesa
Agropecuária;
VII - os juros de depósitos bancários;
VIII - outras receitas.
Artigo 22 - As receitas discriminadas no artigo anterior
serão utilizadas no pagamento das despesas próprias e
inerentes ao Departamento de Defesa Agropecuária, bem como no
auxílio financeiro às entidades de que cuida o Artigo
6.º da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992, até o
limite da arrecadação das multas e taxas naquela Lei
previstas.
Parágrafo único -
O disposto na alínea "a", do inciso I, do Artigo 12, do Decreto
n. 52.629, de 29 de janeiro de 1971, não se aplica ao Fundo
Especial de Despesa de que cuida o Artigo 19 deste decreto.
Artigo 23 - O
Departamento de Defesa Agropecuária, da Coordenadoria de
Assistência Técnica Integral, da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, instituirá os modelos de termos e autos
necessários à execução do disposto neste
decreto.
Artigo 24 - Os matadouros de aves sujeitos à
inspeção sanitária de competência da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento terão o prazo de 180
(cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação
das normas técnicas de que cuida o inciso I, do Artigo 6
deste decreto para se adaptarem as suas exigências.
Artigo 25 - As normas técnicas para
produção do leite cabra, a serem estabelecidas pela
Secretaria de Agricultura e Abastecimento, definirão o volume de
leite de cabra e de seus derivados, passíveis de serem
considerados como produção em condições
artesanais, para os fins da Lei n. 6.482, de 5 de setembro de
1989, bem como as penalidades, previstas neste decreto,
aplicáveis aos infratores daquela Lei.
Artigo 26 - O Departamento de Defesa Agropecuária,
da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá, em casos
especiais, permitir a utilização dos equipamentos
destinados ao fabrico de produtos de origem animal, no preparo de
conservas vegetais.
Parágrafo único -
Nas conservas vegetais não poderão constar, impressos ou
grafados, os carimbos oficiais da inspeção, previstos nas
normas técnicas a serem estabelecidas pela Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
Artigo 27 - Este
decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o Decreto n. 36.936, de
22 de junho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
João Bignard Netto Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de junho de 1993.