DECRETO N. 37.016, DE 6 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes dos eventos que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 59 e 67, § 1.º, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, Decreta:
Artigo 1.º - O Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização dos eventos adiante indicados, poderá ser escriturado no mês subsequente ao das referidas saídas, sem prejuízo da escrituração normal do crédito, quando admitido pelos respectivos destinatários:
I - "Salão Internacional de Móveis e Decoração", "18.ª Feira Nacional, Vendas e Exportação de Móveis -. FENAVEM" e "4.ª Feira de Máquinas e Equipamentos para Madeira - MAQMAD", que se realizarão nos dias 2 a 8 de agosto de 1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi;
II - "ABF Franchising Show '93", que se realizará nos dias 6 a 8 de agosto de 1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi;
III - "GRAFEXPO'93 - Exposição e Convenção Brasileira da Indústria Gráfica", que se realizará nos dias 10 a 13 de agosto de 1993, no Município de São Paulo, no Centro de Negócios de São Paulo;
IV - "COMDEX/SUCESU-SP South America 93", que se realizará nos dias 23 a 27 de agosto de 1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi;
V - "BRASIL SEGURANÇA '93 - Feira Brasileira de Segurança", que se realizará nos dias 17 a 19 de agosto de 1993, no Municipio de São Paulo, no Palácio das Convenções do Anhembi;
VI - "Feira do Representante Comercial", que se realizará nos dias 24 a 27 de agosto de 1993, no Municipio de São Paulo, no Centro de Negócios de São Paulo;
VII - "COSMETICA '93 - Feira de Beleza, Estética e Higiene Pessoal", que se realizará nos dias 9 a 12 de setembro de 1993, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi;
VIII - "EXPOFOTO'93 - Feira Internacional de Equipamentos Acessórios Fotográficos", que se realizará nos dias 9 a 12 de setembro de 1993, no Municipio de São Paulo, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi:
IX - "2.º Salão Internacional de Pequenas Máquinas e Grandes Negócios", que se realizará nos dias 14 a 17 de setembro de 1993, no Municipio de São Paulo, no Pavilhão de Exposições do Mart Center";
X - "EQUIPOTEL - Feira de Equipamentos, Produtos e Serviços para Hotéis, Motéis, Restaurantes, Bares Lanchonetes, Sorveterias, Cozinhas Industriais e Similares que se realizará nos dias 22 a 26 de setembro de 1993, no Municipio de São Paulo, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi;
XI - "7.º ESCOLAR - Feira de Produtos para Escola, Escritório e Papelaria", que se realizará nos dias 21 a 24 de setembro de 1993, no Municipio de São Paulo, no Pavilhão da Bienal do Parque Ibirapuera;
XII - "FEBRAVA/REFRIEXPO '93 - Feira Internacional de Refrigeração, Ar Condicionado e Tratamento a Ar", que se realizará nos dias 21 a 24 de setembro de 1993, no Municipio de São Paulo, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi.
§ 1.º - Aplica-se o disposto neste artigo ainda que as saídas mencionadas no "caput" sejam promovidas por pessoa diversa da do expositor, desde que, no correspondente compromisso de venda entregue ao fisco, seja indicada essa circunstância e identificada a pessoa que fará o fornecimento.
§ 2.º - O disposto neste artigo, que se fará nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda, terá aplicação, em relação a cada evento, até o dia 30 do segundo mês subsequente ao da sua realização.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1993.