DECRETO N. 37.016, DE 6 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes dos eventos que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Artigos 59 e 67, §
1.º, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - O Imposto sobre Operações
Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas
saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados
durante a realização dos eventos adiante indicados,
poderá ser escriturado no mês subsequente ao das referidas
saídas, sem prejuízo da escrituração normal
do crédito, quando admitido pelos respectivos
destinatários:
I - "Salão Internacional
de Móveis e Decoração", "18.ª Feira Nacional,
Vendas e Exportação de Móveis -. FENAVEM" e
"4.ª Feira de Máquinas e Equipamentos para Madeira -
MAQMAD", que se realizarão nos dias 2 a 8 de agosto de 1993, no
Município de São Paulo, no Pavilhão de
Exposições do Parque Anhembi;
II - "ABF Franchising Show
'93", que se realizará nos dias 6 a 8 de agosto de 1993, no
Município de São Paulo, no Pavilhão de
Exposições do Parque Anhembi;
III - "GRAFEXPO'93 -
Exposição e Convenção Brasileira da
Indústria Gráfica", que se realizará nos dias 10 a
13 de agosto de 1993, no Município de São Paulo, no
Centro de Negócios de São Paulo;
IV - "COMDEX/SUCESU-SP South
America 93", que se realizará nos dias 23 a 27 de agosto de
1993, no Município de São Paulo, no Pavilhão de
Exposições do Parque Anhembi;
V - "BRASIL SEGURANÇA
'93 - Feira Brasileira de Segurança", que se realizará
nos dias 17 a 19 de agosto de 1993, no Municipio de São Paulo,
no Palácio das Convenções do Anhembi;
VI - "Feira do Representante
Comercial", que se realizará nos dias 24 a 27 de agosto de 1993,
no Municipio de São Paulo, no Centro de Negócios de
São Paulo;
VII - "COSMETICA '93 - Feira de
Beleza, Estética e Higiene Pessoal", que se realizará nos
dias 9 a 12 de setembro de 1993, no Pavilhão de
Exposições do Parque Anhembi;
VIII - "EXPOFOTO'93 - Feira
Internacional de Equipamentos Acessórios Fotográficos",
que se realizará nos dias 9 a 12 de setembro de 1993, no
Municipio de São Paulo, no Pavilhão de
Exposições do Parque Anhembi:
IX - "2.º Salão
Internacional de Pequenas Máquinas e Grandes Negócios",
que se realizará nos dias 14 a 17 de setembro de 1993, no
Municipio de São Paulo, no Pavilhão de
Exposições do Mart Center";
X - "EQUIPOTEL - Feira de
Equipamentos, Produtos e Serviços para Hotéis,
Motéis, Restaurantes, Bares Lanchonetes, Sorveterias, Cozinhas
Industriais e Similares que se realizará nos dias 22 a 26 de
setembro de 1993, no Municipio de São Paulo, no Pavilhão
de Exposições do Parque Anhembi;
XI - "7.º ESCOLAR - Feira
de Produtos para Escola, Escritório e Papelaria", que se
realizará nos dias 21 a 24 de setembro de 1993, no Municipio de
São Paulo, no Pavilhão da Bienal do Parque Ibirapuera;
XII - "FEBRAVA/REFRIEXPO '93 -
Feira Internacional de Refrigeração, Ar Condicionado e
Tratamento a Ar", que se realizará nos dias 21 a 24 de setembro
de 1993, no Municipio de São Paulo, no Pavilhão de
Exposições do Parque Anhembi.
§ 1.º
- Aplica-se o disposto neste artigo ainda que as saídas
mencionadas no "caput" sejam promovidas por pessoa diversa da do
expositor, desde que, no correspondente compromisso de venda entregue
ao fisco, seja indicada essa circunstância e identificada a
pessoa que fará o fornecimento.
§ 2.º
- O disposto neste artigo, que se fará nos termos de
instruções baixadas pela Secretaria da Fazenda,
terá aplicação, em relação a cada
evento, até o dia 30 do segundo mês subsequente ao da sua
realização.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 6 de julho de 1993.