DECRETO N. 37.017, DE 7 DE JULHO DE 1993
Estabelece disciplina para parcelamen to de débitos fiscais inscritos e ajuiza dos em até 96 meses
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Es tado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e con siderando o que dispõem
os Artigos 100 e 101 da Lei n. 6.374, de 1.º de março
de 1989, e o Convênio ICMS-51/93, de 30 de abril de 1993,
ratificado pelo Decreto n. 36.776, de 17 de maio de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Os debitos fiscais decorrentes de
operações realizadas até031 de dezembro de 1992,
relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto
sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos na
divida ativa e ajuizados, poderão ser liquidados em até
96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido
seja protocolizado até 60 (sessenta) dias, contados da data de
publicação deste decreto.
§ 1.º - Considera-se
débito fiscal a soma do imposto, das multas, da
correção monetária, dos juros de mora e dos demais
acréscimos legais.
§ 2.º - O parcelamento será concedido uma única vez, ficando condicionado a:
1. inclusão no respectivo pedido de todos os débitos
fiscais inscritos e ajuizados, existentes até 31 de dezembro de
1992;
2. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos
débitos fiscais, exceto os apurados pelo fisco pendentes de
julgamento, correspondentes ao exercício de 1993;
3. recolhimento da primeira parcela até o momento da
protocolização do pedido, independentemente de
deferimento do parcelamento e de notificação.
§ 3.º - As parcelas
subseqüentes terão seu vencimento fixado em igual dia do
recolhimento da primeira parcela e deverão ser pagas
independentemente do deferimento do pedido.
§ 4.º - Acarretará a resolução do acordo:
1. o não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas,
ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso
do parcelamento;
2. a prática de qualquer ilícito fiscal.
§ 5.º - Enquanto
não cumprido o acordo de pagamento parcelado celebrado nos
termos deste artigo, é vedada a concessão de parcelamento
de débito fiscal em até 60 (sessenta) meses, nos termos
do inciso IV do Artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118,
de 14 de março de 1991, na redação do Decreto
n. 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 2.º - O
parcelamento previsto no "caput" do artigo anterior não
abrangerá débito fiscal objeto de pedido de parcelamento
obtido nos termos dos incisos I a IV do Artigo 650 do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na
redação do Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de
1992.
Artigo 3.º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este
decreto, no que nao contrariar as normas por ele estabelecidas, o
disposto nos Artigos 635 a 650 do Capítulo V do Titulo V do
Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com
alterações introduzidas pelo Decreto n. 35.822, de 8
de outubro de 1992.
Artigo 4.º - Atendido o disposto neste decreto, o acordo
será celebrado com a assinatura do respectivo termo, levando-se
em conta os recolhimentos até então realizados.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado, aos 7 de julho de 1993.
São Paulo, em 28 de junho de 1993.
Ofício GS/CAT n.º 958/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto, que permite o recebimento de débitos fiscais,
inscritos na dívida ativa e ajuizados, relacionados com
operações realizadas até 31 de dezembro de 1992,
mediante parcelamento em até 96 meses.
A proposição tem o fim básico de incentivar o
recolhimento de débitos objeto de cobrança mais demorada
e onerosa, fazendo adimplentes aqueles contribuintes que, em tese,
encontraram maior dificuldade no cumprimento de suas
obrigações tributárias.
O parcelamento proposto não abrangerá debito fiscal cujo
pagamento parcelado ja tenha sido deferido, nem o saldo de
débito não inscrito na divida ativa remanescente de
acordo denunciado.
Saliento, por oportuno, que semelhante medida foi tomada com
êxito pelo Governo Federal em relação as dividas
fiscais para com a Fazenda Nacional.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto
conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa
Exceldncia meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forghieri Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentissimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Nesta