DECRETO N. 37.017, DE 7 DE JULHO DE 1993

Estabelece disciplina para parcelamen to de débitos fiscais inscritos e ajuiza dos em até 96 meses

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Es tado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e con siderando o que dispõem os Artigos 100 e 101 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e o Convênio ICMS-51/93, de 30 de abril de 1993, ratificado pelo Decreto n. 36.776, de 17 de maio de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Os debitos fiscais decorrentes de operações realizadas até031 de dezembro de 1992, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos na divida ativa e ajuizados, poderão ser liquidados em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que o pedido seja protocolizado até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste decreto.
§ 1.º - Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.
§ 2.º - O parcelamento será concedido uma única vez, ficando condicionado a:
1. inclusão no respectivo pedido de todos os débitos fiscais inscritos e ajuizados, existentes até 31 de dezembro de 1992;
2. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, correspondentes ao exercício de 1993;
3. recolhimento da primeira parcela até o momento da protocolização do pedido, independentemente de deferimento do parcelamento e de notificação.
§ 3.º - As parcelas subseqüentes terão seu vencimento fixado em igual dia do recolhimento da primeira parcela e deverão ser pagas independentemente do deferimento do pedido.
§ 4.º - Acarretará a resolução do acordo:
1. o não pagamento, na data aprazada, de qualquer das parcelas, ou do imposto devido pelas operações realizadas no curso do parcelamento;
2. a prática de qualquer ilícito fiscal.
§ 5.º - Enquanto não cumprido o acordo de pagamento parcelado celebrado nos termos deste artigo, é vedada a concessão de parcelamento de débito fiscal em até 60 (sessenta) meses, nos termos do inciso IV do Artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviçosde Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 2.º - O parcelamento previsto no "caput" do artigo anterior não abrangerá débito fiscal objeto de pedido de parcelamento obtido nos termos dos incisos I a IV do Artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 3.º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que nao contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos Artigos 635 a 650 do Capítulo V do Titulo V do Livro II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com alterações introduzidas pelo Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 4.º - Atendido o disposto neste decreto, o acordo será celebrado com a assinatura do respectivo termo, levando-se em conta os recolhimentos até então realizados.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado, aos 7 de julho de 1993.

São Paulo, em 28 de junho de 1993.
Ofício GS/CAT n.º 958/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que permite o recebimento de débitos fiscais, inscritos na dívida ativa e ajuizados, relacionados com operações realizadas até 31 de dezembro de 1992, mediante parcelamento em até 96 meses.
A proposição tem o fim básico de incentivar o recolhimento de débitos objeto de cobrança mais demorada e onerosa, fazendo adimplentes aqueles contribuintes que, em tese, encontraram maior dificuldade no cumprimento de suas obrigações tributárias.
O parcelamento proposto não abrangerá debito fiscal cujo pagamento parcelado ja tenha sido deferido, nem o saldo de débito não inscrito na divida ativa remanescente de acordo denunciado.
Saliento, por oportuno, que semelhante medida foi tomada com êxito pelo Governo Federal em relação as dividas fiscais para com a Fazenda Nacional.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Exceldncia meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forghieri Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentissimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Dignissimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Nesta