Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 37.127, DE 28 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre a constituição de comissão de especialistas junto ao Conselho Estadual de Educação e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso II, do artigo 15 da Lei n.º 10 403, de 6 de julho de 1971,

Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Educação utilizará o concurso das comissões de especialistas a que se refere o inciso II, do artigo 15 da Lei n.º 10 403, de 6 de julho de 1971, na realizaçao de serviços técnicos e de estudos sobre o ensino superior, tendo em vista suas atribuições, estabelecidas no artigo 2.º da referida lei.

Parágrafo único - As comissões a que se refere este artigo serão constituidas mediante portaria do Presidente do Conselho Estadual de Educação após aprovação do Conselho por maioria de votos em seção plenária.

Artigo 2.º - As comissões a que se refere este decreto serão integradas por especialistas de comprovada competência e ilibada reputação, em número suficiente à amplitude das tarefas correspondentes
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de julho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo aos 28 de julho de 1993.



DECRETO N. 37.127, DE 28 DE JULHO DE 1993



Dispõe sobre a constituição de comissões de especialistas junto ao Conselho Estadual de Educação e dá providências correlatas


Retificação do D.O. de 29-7-93


Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Educação...
No Parágrafo único leia-se como segue e não como constou:

Parágrafo único - As comissões a que se refere este artigo serão constituídas mediante portaria do Presidente do Conselho Estadual de Educação após aprovação do Conselho por maioria de votos em sessao plenária.