DECRETO N. 37.185, DE 5 DE AGOSTO DE 1993
Fixa o módulo de pessoal
das unidades escolares da Secretaria da Educação e
dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei n. 7.698, de 10 de Janeiro de 1992,
alterada pela Lei n. 8.034, de 1.° de outubro de 1992, criou
na Secretaria da Educação o Quadro de Apoio Escolar,
constituído de classes destinadas às unidades escolares;
Considerando o disposto nos Artigos 6.° e 21, § 4.°, da
Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, na
redação dada pelo Artigo 3.° da Lei Complementar
n. 725, de 16 de julho de 1993;
Considerando a necessidade de adequar-se o módulo de pessoal das
Escolas Estaduais de Primeiro e Segundo Graus, à nova realidade
escolar,
Decreta:
Artigo 1.º - O módulo de pessoal das unidades
escolares da Secretaria da Educação, no que se refere aos
especialistas de educação do Quadro do Magistério
e ao Quadro de Apoio Escolar, fica fixado, respectivamente, na
conformidade dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste
decreto.
§ 1.º -
Integrará o módulo das unidades
escolares identificadas como Escola-Padrão 1 (um) cargo de
Assistente de Administração Escolar do Quadro de Apoio
Escolar.
§ 2.º - Além
dos cargos e da
função fixados na conformidade do Anexo I, as unidades
escolares poderão contar com postos de trabalho destinados as
funções de coordenação de matéria,
de matérias afins, de cursos e/ou projetos instituídos
por decreto, na forma a ser diciplinada pelo Secretário da
Educação.
Artigo 2.º - A Escola
Estadual de Primeiro Grau Agrupada -
EEPG(A) e a Escola Estadual de Primeiro Grau Rural - EEPG(R)
será dirigida pelo Vice-Diretor de Escola, designado pelo
Delegado de Ensino.
Artigo 3.º - O Núcleo de Apoio Administrativo dos
Centros Específicos de Formação e
Aperfeiçoamento para o Magistério - CEFAMs será
composto de Oficial de Escola, Inspetor de Alunos e Servente de Escola,
na conformidade do Anexo II.
Artigo 4.º - No início do ano letivo será
elaborado o Quadro da Escola - QE e, na conformidade do modulo fixado,
efetuada a identificação do pessoal excedente.
§ 1.º -
Serão considerados excedentes, os
titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade do
Quadro de Apoio Escolar que ultrapassarem o modulo fixado.
§ 2.º - Na
composição do mddulo
terá preferência o funcionário ou servidor que
tiver mais tempo de serviço público na classe.
§ 3.º - Os
titulares de cargo de Secretário de
Escola, provido mediante concurso de provas e títulos,
terão preferência sobre os titulares de cargo ou ocupantes
de função-atividade da mesma classe, resultantes de
transformação.
Artigo 5.º - O
funcionário ou servidor do Quadro de Apoio Escolar será
considerado excedente na seguinte conformidade:
I - junto à unidade escolar vinculadora, quando ocorrer
a
extinção ou transformação da unidade
vinculada;
II - junto a unidade escolar que for resultante de
incorporação de classes, de transformação
ou fussão;
III - junto à unidade escolar do município mais
próxima, quando ocorrer a extinção da unidade
escolar.
Artigo 6.º - Os excedentes serão movimentados para
as unidades escolares cujos modulos se encontrem incompletos.
Artigo 7.º - A movimentação dos excedentes
para outras unidades escolares será efetuada, sequencialmente:
I - a pedido, em nível da mesma ou de outra Delegacia de
Ensino;
II - obrigatoriamente:
a) em nível de município, quando houver mais de um
município na área da Delegacia de Ensino;
b) em nível de Delegacia de Ensino, quando houver mais de
uma Delegacia de Ensino na área do município.
Parágrafo único -
O disposto neste artigo
será efetuado mediante a aplicação do instituto da
transferência, previsto nos Artigos 54 e 55 da Lei Complementar
n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 8.º - Compete ao
Delegado de Ensino, na área
de sua atuação, a declaração da
condição de excedente e a transferência, a pedido
ou "ex officio", do integrante do Quadro de Apoio Escolar, para unidade
escolar com módulo incompleto.
Artigo 9.º - Após o concurso de
remoção
dos titulares de cargo do Quadro de Apoio Escolar, de que trata o
Artigo 19 da Lei n. 7.698, de 10 de janeiro de 1992, regulamentado
pelo Decreto n. 36.529, de 5 de março de 1993,
poderá haver transferência dos ocupantes de
função-atividade desse Quadro, na conformidade dos
Artigos 54 e 55 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978,
para onde remanescer vaga, obedecido o módulo.
Artigo 10 - Este decreto e suas Disposições
Transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário e, em especial:
I - o Decreto n. 7.709, de 18 de março de 1976;
II - o Decreto n. 7.962, de 20 de maio de 1976;
III - o Decreto n. 24.974, de 14 de abril de 1986;
IV - o Artigo 6.° do Decreto n. 28.170, de 21 de
janeiro de 1988;
V - o Artigo 6.° do Decreto n. 29.499, de 5 de janeiro
de 1989;
VI - os §§ 4.° e 5.° do Artigo 2.° do
Decreto n. 29.501, de 5 de janeiro de 1989.
Disposições Transitórias
Artigo 1.º - Os titulares de cargo e os ocupantes de
função-atividade de Auxiliar de Serviços, Oficial
Administrativo e Agente Administrativo, em exercicio nas unidades
escolares, continuarão integrando seu módulo de pessoal,
observada a respectiva correspondência com as classes do Quadro
de Apoio Escolar, até a extinção prevista no
Artigo 15 da Lei n. 7.698, de 10 de janeiro de 1992.
Artigo 2.º - Quando da elaboração anual do
Quadro da Escola - QE, os funcionários e servidores abrangidos
pelo artigo anterior, que excederem ao módulo fixado para a
unidade escolar, serão declarados excedentes e movimentados na
conformidade do Artigos 4.º a 8.º deste decreto.
Artigo 3.º - Enquanto não ocorrer a
extinção dos cargos e funções-atividades de
Assistente de Diretor de Escola, prevista no Artigo 4.º da Lei
Complementar n. 725, de 16 de julho de 1993, seus ocupantes
continuarão integrando o módulo da unidade escolar,
observado o disposto no Anexo I para a classe de Vice-Diretor de
Escola
Artigo 4.º - As unidades escolares que mantenham um
mínimo de 35 (trinta e cinco) classes contarão com 1 (um)
cargo ou função-atividade de Bibliotecário do
Quadro da Secretaria da Educação, até que ocorra a
sua vacância.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 1993 .
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de agosto de 1993.