DECRETO N. 37.185, DE 5 DE AGOSTO DE 1993

Fixa o módulo de pessoal das unidades escolares da Secretaria da Educação e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que a Lei n. 7.698, de 10 de Janeiro de 1992, alterada pela Lei n. 8.034, de 1.° de outubro de 1992, criou na Secretaria da Educação o Quadro de Apoio Escolar, constituído de classes destinadas às unidades escolares;
Considerando o disposto nos Artigos 6.° e 21, § 4.°, da Lei Complementar n. 444, de 27 de dezembro de 1985, na redação dada pelo Artigo 3.° da Lei Complementar n. 725, de 16 de julho de 1993;
Considerando a necessidade de adequar-se o módulo de pessoal das Escolas Estaduais de Primeiro e Segundo Graus, à nova realidade escolar,
Decreta:
Artigo 1.º - O módulo de pessoal das unidades escolares da Secretaria da Educação, no que se refere aos especialistas de educação do Quadro do Magistério e ao Quadro de Apoio Escolar, fica fixado, respectivamente, na conformidade dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste decreto.
§ 1.º - Integrará o módulo das unidades escolares identificadas como Escola-Padrão 1 (um) cargo de Assistente de Administração Escolar do Quadro de Apoio Escolar.
§ 2.º - Além dos cargos e da função fixados na conformidade do Anexo I, as unidades escolares poderão contar com postos de trabalho destinados as funções de coordenação de matéria, de matérias afins, de cursos e/ou projetos instituídos por decreto, na forma a ser diciplinada pelo Secretário da Educação.
Artigo 2.º - A Escola Estadual de Primeiro Grau Agrupada - EEPG(A) e a Escola Estadual de Primeiro Grau Rural - EEPG(R) será dirigida pelo Vice-Diretor de Escola, designado pelo Delegado de Ensino.
Artigo 3.º - O Núcleo de Apoio Administrativo dos Centros Específicos de Formação e Aperfeiçoamento para o Magistério - CEFAMs será composto de Oficial de Escola, Inspetor de Alunos e Servente de Escola, na conformidade do Anexo II.
Artigo 4.º - No início do ano letivo será elaborado o Quadro da Escola - QE e, na conformidade do modulo fixado, efetuada a identificação do pessoal excedente.
§ 1.º - Serão considerados excedentes, os titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade do Quadro de Apoio Escolar que ultrapassarem o modulo fixado.
§ 2.º - Na composição do mddulo terá preferência o funcionário ou servidor que tiver mais tempo de serviço público na classe.
§ 3.º - Os titulares de cargo de Secretário de Escola, provido mediante concurso de provas e títulos, terão preferência sobre os titulares de cargo ou ocupantes de função-atividade da mesma classe, resultantes de transformação.
Artigo 5.º - O funcionário ou servidor do Quadro de Apoio Escolar será considerado excedente na seguinte conformidade:
I - junto à unidade escolar vinculadora, quando ocorrer a extinção ou transformação da unidade vinculada;
II - junto a unidade escolar que for resultante de incorporação de classes, de transformação ou fussão;
III - junto à unidade escolar do município mais próxima, quando ocorrer a extinção da unidade escolar.
Artigo 6.º - Os excedentes serão movimentados para as unidades escolares cujos modulos se encontrem incompletos.
Artigo 7.º - A movimentação dos excedentes para outras unidades escolares será efetuada, sequencialmente:
I - a pedido, em nível da mesma ou de outra Delegacia de Ensino;
II - obrigatoriamente:
a) em nível de município, quando houver mais de um município na área da Delegacia de Ensino;
b) em nível de Delegacia de Ensino, quando houver mais de uma Delegacia de Ensino na área do município.
Parágrafo único - O disposto neste artigo será efetuado mediante a aplicação do instituto da transferência, previsto nos Artigos 54 e 55 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978.
Artigo 8.º - Compete ao Delegado de Ensino, na área de sua atuação, a declaração da condição de excedente e a transferência, a pedido ou "ex officio", do integrante do Quadro de Apoio Escolar, para unidade escolar com módulo incompleto.
Artigo 9.º - Após o concurso de remoção dos titulares de cargo do Quadro de Apoio Escolar, de que trata o Artigo 19 da Lei n. 7.698, de 10 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto n. 36.529, de 5 de março de 1993, poderá haver transferência dos ocupantes de função-atividade desse Quadro, na conformidade dos Artigos 54 e 55 da Lei Complementar n. 180, de 12 de maio de 1978, para onde remanescer vaga, obedecido o módulo.
Artigo 10 - Este decreto e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial:
I - o Decreto n. 7.709, de 18 de março de 1976;
II - o Decreto n. 7.962, de 20 de maio de 1976;
III - o Decreto n. 24.974, de 14 de abril de 1986;
IV - o Artigo 6.° do Decreto n. 28.170, de 21 de janeiro de 1988;
V - o Artigo 6.° do Decreto n. 29.499, de 5 de janeiro de 1989;
VI - os §§ 4.° e 5.° do Artigo 2.° do Decreto n. 29.501, de 5 de janeiro de 1989.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Os titulares de cargo e os ocupantes de função-atividade de Auxiliar de Serviços, Oficial Administrativo e Agente Administrativo, em exercicio nas unidades escolares, continuarão integrando seu módulo de pessoal, observada a respectiva correspondência com as classes do Quadro de Apoio Escolar, até a extinção prevista no Artigo 15 da Lei n. 7.698, de 10 de janeiro de 1992.
Artigo 2.º - Quando da elaboração anual do Quadro da Escola - QE, os funcionários e servidores abrangidos pelo artigo anterior, que excederem ao módulo fixado para a unidade escolar, serão declarados excedentes e movimentados na conformidade do Artigos 4.º a 8.º deste decreto.
Artigo 3.º - Enquanto não ocorrer a extinção dos cargos e funções-atividades de Assistente de Diretor de Escola, prevista no Artigo 4.º da Lei Complementar n. 725, de 16 de julho de 1993, seus ocupantes continuarão integrando o módulo da unidade escolar, observado o disposto no Anexo I para a classe de Vice-Diretor de Escola
Artigo 4.º - As unidades escolares que mantenham um mínimo de 35 (trinta e cinco) classes contarão com 1 (um) cargo ou função-atividade de Bibliotecário do Quadro da Secretaria da Educação, até que ocorra a sua vacância.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 1993 .
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de agosto de 1993.