DECRETO N. 37.300, DE 25 DE AGOSTO DE 1993

Regulamenta o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, criado pela Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991,
Decreta:

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Artigo 1.º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO reger-se-á pelas normas estabelecidas na Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, e por este regulamento destinando-se a dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO II

Da Gestão

Artigo 2.º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será supervisionado por um Conselho de Orientação com a seguinte composição:
I - Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras ou seu representante, que será o Presidente;
II - Secretário do Meio Ambiente ou seu representante, que será o Vice-Presidente;
III - Secretário de Planejamento e Gestão ou seu representante;
IV - Secretário da Fazenda ou seu representante;
V - 4 (quatro) membros representantes dos município, indicados entre os componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH.
Artigo 3.º - Para o exercício de suas atribuições, o Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO contara com a colaboração:
I - da Secretaria Executiva, que será composta pelos seguintes representantes:
a) 1 (um) da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que será seu Coordenador;
b) 1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
c) 1 (um) da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental;
d) 1 (um) do agente financeiro;
II - de agentes técnicos, que serão:
a) o Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE;
b) a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
Artigo 4.º - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por uma das instituições oficíais do sistema de crédito do Estado, a ser indicada pela Junta de Coordenação Financeira da Secretaria da Fazenda.
Artigo 5.º - As deliberações do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente, ainda, o voto de qualidade.
Parágrafo único. - O Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semestre.

SEÇÃO III

Das Competências

Artigo 6.º - Ao Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO compete:
I - orientar e aprovar a captação e aplicação dos recursos cursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, em consonância com os objetivos e metas estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - aprovar as normas e critérios de prioridades para aplicação dos recursos do Fundo, fixando os respectivos limites;
III - aprovar as normas e critérios contidos nos manuais de procedimentos previstos no inciso III do Artigo 7.º deste decreto;
IV - apreciar relatórios anuais sobre o desenvolvimento dos projetos do Fundo e posição das aplicações realizadas, preparadas pelo agente financeiro, pelos agentes técnicos e pela Secretaria Executiva;
V - determinar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental a elaboração dos programas a serem apoiadps pelo Fundo Estadual de Recurso Hídricos - FEHIDRO;
VI - aprovar contratações e propostas de trabalho de consultores e/ou auditores externos, observadas as normas de licitações pertinentes;
VII - aprovar as propostas do orçamento anual e do plano plurianual do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO, a serem encaminhadas à Secretaria de Planejamento e Gestão pela Secretaria Executiva;
VIII - opinar sobre os assuntos que Ihe forem submetidos;
XI - elaborar o seu regimento interno.
Artigo 7.º - À Secretaria Executiva compete:
I - coordenar a elaboração dos orçamentos anuais e dos pianos plurianuais, em relação as bacias hidrográficas, submetendo-os à aprovação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos COFEHIDRO, na estrita observância do cronograma orçamentário do Estado;
II - acompanhar a execução orçamentária com suporte em sistema de informações gerenciais;
III - elaborar os manuais de procedimentos quanto a priorização, enquadramento, análise técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos projetos a serem financiados.
Artigo 8.º - Aos agentes técnicos, no campo de suas respectivas atribuições, compete:
I - avaliar a viabilidade técnica, econômico-financeira e sócio-ambiental dos projetos a serem financiados;
II - fiscalizar a execução dos projetos, serviços e obras aprovados;
III - assistir o agente financeiro nos enquadramentos técnicos, quanto aos aspectos de fiscalização e controle dos projetos, serviços e obras;
IV - elaborar, em conjunto com o agente financeiro, os relatórios técnicos respectivos;
V - cadastrar os usuários de recursos hídricos, calcular os valores a serem cobrados pela sua utilização e efetuar as cobranças respectivas, na forma da lei e seu regulamento.
Artigo 9.º - Ao agente financeiro compete:
I - estabelecer os procedimentos econômico-financeiros e jurídico-legais para a análise e/ou enquadramento dos pedidos de financiamento, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO;
II - aprovar as concessões de crédito, celebrar e gerenciar os respectivos contratos;
III - administrar os recursos financeiros constituídos em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, segundo as normas do Banco Central do Brasil;
IV - gerir os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso dágua, vinculando-os as subcontas, organizadas por bacias hidrográficas;
V
- contabilizar o movimento do Fundo em registro próprio, distintos de sua contabilidade geral.
Artigo 10. - O agente financeiro e os agentes técnicos celebrarao convênios entre si, após autorização goveramental, destinados a disciplinar e integrar as respectivas atividades no sentido de serem plenamente atendidos os objetivos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.

SEÇÃO IV

Dos Recursos

Artigo 11. - Constituirão recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO:
I - recursos do Estado e dos municípios a ele destinados por disposição legal;
II - transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recuraos hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território, deduzido o percentual destinado ao Fundo de Expansão Agropecuária e da Pesca, nos termos da Lei n. 7.964, de 16 de julho de 1992;
IV - resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos, em conformidade com o Artigo 14, incisos I e II, da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991;
V - empréstimos, nacionais e internacionais, e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VI - retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
VII - produtos de operações de creéito e os rendimentos provenientes da aplicação de seus recursos;
VIII - resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;
IX - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
X - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.
§ 1.º - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.
§ 2.º - Do montante previsto no parágrafo anterior poderão ser despendidos até 1/3 (um terço) desse valor, em programas de desenvolvimento institucional, gerencial, tecnológico e treinamento de recursos humanos aprovados pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.

SEÇÃO V

Dos Beneficiários e das Aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO

Artigo 12. - A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO obedecerá ao disposto no Artigo 37 da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, podendo habilitar-se à obtenção dos recursos:
I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta ou indireta do Estado e dos municípios;
II - concessionários de serviços públicos, nos campos de saneamento, meio ambiente e de aproveitamento múltiplo de recursos hídricos;
III - pessoas jurídicas de direito privado usuárias de recursos hídricos;
IV - consórcios intermunicipais regularmente constituídos.

SEÇÃO VI

Das Condições das Operações Financeiras

Artigo 13. - Os termos e condições das operações financeiras poderão variar conforme as características dos programas a que estiverem vinculados, de acordo com o que for estabelecido pelo Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO.
Artigo 14. - Os empréstimos não deverão ultrapassar 80% (oitenta por cento) do orçamento total dos respectivos projetos.
Artigo 15. - A concessão dos empréstimos dependerá de parecer favorável dos agentes técnicos quanto a viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica e de aprovação, pelo agente financeiro, da capacidade creditória do tomador e das garantias a serem oferecidas.
Artigo 16. - As contratações das operações de crédito realizadas com recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO far-se-ão de acordo com as normas internas do agente financeiro e com seu Regulamento Geral de Operações.
Artigo 17. - Os agentes técnicos e o agente financeiro serão remunerados de acordo com deliberação do Conselho de Orientação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - COFEHIDRO, observadas as normas técnicas, financeiras e operacionais próprias do sistema.
Artigo 18. - Ao funcionamento e administração do Fundo aplicam-se, no que couber, as normas do Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970, e do Decreto-lei Complementar n. 18, de 17 de abril de 1970.
Artigo 19. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Édis Milare,  Secretário do Meio Ambiente
Ernesto Lozardo,  Secretário de Planejamento e Gestão
José Fernando da Costa Boucinhas,  Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de agosto de 1993.