DECRETO N. 37.401, DE 3 DE SETEMBRO DE 1993.
Estende para débitos
fiscais não inscritos na dívida ativa a possibilidade de
fruição de parcelamento em até 96 parcelas e
prorroga o prazo
de que trata o "caput" do Artigo 1.º do Decreto
n. 37.017, de 7 de julho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o que dispõem os Artigos 100 e 101 da Lei
n. 6.374, de 19 de março de 1989, eo Convênio
ICMS-51/93, de 30 de abril de 1993, ratificado pelo Decreto n.
36.776, de 17 de maio de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - O
parcelamento de que trata o Decreto n. 37.017, de 7 de julho de
1993, também poderá ser concedido para a
liquidação de débitos fiscais não inscritos
na dívida ativa, desde que o pedido seja protocolizado
até a data de 25 de outubro de 1993.
§ 1.º - O
parcelamento, que será concedido uma única vez, fica
condicionado á inclusão no respectivo pedido de todos os
débitos fiscais não inscritos na dívida ativa,
exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento.
§ 2.º - Enquanto
não cumprido o acordo de pagamento parcelado celebrado nos
termos deste decreto, é vedada a concessão de
parcelamento de débito fiscal em até 60 (sessenta) meses,
nos termos do inciso III do Artigo 650 do Regulamento aprovado pelo
Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na
redação do Decreto n.º 35.822, de 8 de outubro de
1992.
§ 3.º - Atendidas
todas as exigências do Decreto n.º 37.017, de 7 de julho de
1993, com exceção da contida no item 1 do § 2.º
do seu Artigo 1.º, e levando-se em conta os recolhimentos
até então realizados, será considerado celebrado o
acordo com o deferimento do respectivo pedido.
Artigo 2.º - O prazo de
protocolo previsto no "caput" do artigo 1.º do Decreto n.
37.017, de 7 de julho de 1993, fica prorrogado para o dia 25 de outubro
de 1993.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1993.
Ofício GS/CAT N.º 1.273/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto, que permite o recebimento de débitos fiscais,
inscritos e não inscritos na divida ativa, relacionados com
operações realizadas de 1.º de janeiro a 30 de junho
de 1993, mediante parcelamento em até 60 meses,
independentemente do limite fixado pelos incisos III e IV do artigo
650 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 33.118, de 14 de
março de 1991, na redação do Decreto n.º
35.822, de 8 de outubro de 1992.
A proposição, que tem o fim básico do incremento
da arrecadação, visa também propiciar que
contribuintes, ora enfrentando maiores dificuldades no cumprimento da
Obrigação principal, possam viabilizar o pagamento
parcelado de que trata o Decreto n.º 37.017, de 7 de julho de 1993,
cuja consecução está condicionada, consoante se
vê em seu artigo 1.º, § 2.º, "1", á
comprovação do recolhimento ou do parcelamento do imposto
declarado que corresponde ao exercício de 1993.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto
conforme a minuta ofertada, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa
Excelência meus protestos de estima e alta
consideração.
Atenciosamente,
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta