Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 37.402, DE 03 DE SETEMBRO DE 1993

Estabelece disciplina excepcional para o parcelamento de débitos fiscais do ICMS, inscritos e não inscritos na dívida ativa, referentes a operações realizadas de 1º de janeiro a 30 de junho de 1.993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no Artigo 100 da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Os débitos fiscais decorrentes de operações realizadas de 1.º de janeiro a 30 de junho de 1993, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos e não inscritos na divida ativa, poderão ser liquidados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, independentemente do limite fixado pelos incisos III e IV do Artigo 650 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992.
§ 1.º - O parcelamento será concedido uma única vez, ficando condicionado ao que segue:
1. protocolização do requerimento até a data de 25 de outubro de 1993;
2. inclusão no respectivo pedido de todos os débitos referentes ao exercício de 1993, ou comprovação de seu recolhimento ou parcelamento, excetuados os débitos apurados pelo fisco pendentes de julgamento;
3. recolhimento da primeira parcela até o momento da protocolização do pedido, independentemente de deferimento do parcelamento e de notificação.
§ 2.º - As parcelas subsequentes terão seu vencimento fixado em igual dia do recolhimento da primeira e deverão ser pagas independentemente do deferimento do pedido.
Artigo 2.º - O Parcelamento de que trata o artigo anterior não abrangerá débito fiscal objeto de pedido de parcelamento obtido nos termos dos incisos I a IV do Artigo 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 3.º - Aplica-se aos parcelamentos regulados por este decreto, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos Artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, com alterações introduzidas pelo Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 4.º - Atendido o disposto neste decreto e levando-se em conta os recolhimentos até então realizados, será considerado celebrado o acordo:
I - tratando-se de débito não inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido;
II - tratando-se de débito inscrito na dívida ativa, com o deferimento do pedido e a assinatura do respectivo termo.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de setembro de 1993.


Ofício -GS/CAT n.º 1.272/93


Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a anexa minuta de decreto, que visa estender à liquidação de débitos fiscais não inscritos na divida ativa, benefício que, com a edição do Decreto n.º 37.017, de 7 de julho de 1993, foi concedido no parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados, relacionados com operações realizadas até 31 de dezembro de 1992.
Da sobredita minuta ainda se vê proposta de prorrogação do prazo de protocolo previsto no "caput" do artigo 1.º do mencionado decreto, visando tornar único o termo final para a fruição do benefício, seja para o parcelamento de debitos fiscais não inscritos na dívida ativa, seja para o parcelamento de débitos fiscais inscritos e ajuizados.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta oferecida, aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima ma e alta consideração.
Atenciosamente,
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda Excelentissimo Senhor
Doutor LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta