DECRETO N. 37.542, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, e aprova convênios e protocolos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios
ICMS-55/93, 56/93, 59/93, 60/93, 63/93, 65/93, 66/93, 71/93, 72/93,
73/93, 75/93, 82/93, 84/93, 86/93, 87/93,
86/93,95/93,96/93,97/93,98/93,99/93, 100/93, 101/93, 167/93 e 108/93,
celebrados em Fortaleza - CE, em 10 de setembro de 1993, cujos textos
publicados no Diário Oficial da União de 15 de setembro
de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-81/93 e
85/93 e os Protocolos ICMS-26/93, 27/93 e 29/93, celebrados em
Fortaleza - CE, em 10 de setembro de 1993, cujos textos publicados no
Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1993, os
convênios, e de 16 de setembro de 1993, os protocolos, são
reproduzidos em anexo a este decreto.
§ 1.º - A aplicação do regime previsto no
Protocolo ICMS-26/93, relativamente às operações
que destinem mercadorias para o território paulista,
ficará na dependência de normas a serem editadas pela
Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-27/93 e 29/93.
Artigo 3.º - Fica aprovado o Protocolo n. 1/93,
celebrado entre os Estados de São Paulo e do Paraná, em
10 de setembro de 1993, sobre transferência de crédito
acumulado, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri, Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 55/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
inreção, relativemente ao diferencial de alíquota,
para máquinas e implementos agrícolas e bem destinados ao
ativo fixo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na
71º reunido ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária realizada em Fortaleza, CE, no dia 10
de setembro de 1993, sendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clásula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder a insenção do ICMS relativamente
à aplicação do diferencial de alíquita
referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de
estabelecimentos industriais e agropecuários
Clásula segunda - Esse Convênio entra em vigor na data da
publicação ratificaçã nacional, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 56/93
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovados pelo
Convênio ICMS 15/91, de 25.491, a carne bovína cozida, a
carbe bovína cozida e congelada e a extrato de carne e
dispõe sobre o não extorno dos créditos.
o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda,
Economia ou Finanças do Estado e do Distríto Federal, no
71º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Fortaleza. CE, no dia
10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clásula primeira - Ficam excluídas da lista de produtos
semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91. de 25 de
abril de 1991, os produtos abaixo especificados com
indicação dos respectivos códigos de Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
I - carne bovina cozida ("corneed beef" "soast beef" etc), classificada ao código 1602 50 9902.
II - carne bovíno cozida e congelada, classificada no código 1602 50 9903.
III - extrato de carne, classificado no Código 1603.00.0101.
Clásula segunda - Ficam acrescentados à lista a que se
refere a clásula primeira do Convênio ICMS 66/92. de 25 de
junho de 1992. os seguintes produtos industrializados classificados
segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM SN
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM
1602 50 9902
1602 50 9908
1603 00 0101
Cláusula terceira - Este Convêncio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
Fortaleza. CE, 10 de setembro de 1993
CONVÊNIO ICMS 59/93
Altera dispositivo do Convênio ICMS 32/93, de 30.04.93 que
autoriza ao Estado que indica e conceder isenção na
importação de máquinas, aparelhos e equipamentos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71º reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Fortaleza CE, 10 de
setembro de 1993. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24. de 07 de Janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte
redação o inciso II da Cláusula primeira do
Convênio ICMS 32/93. de 30 de abril de 1993
"II - máquina automática do tipo "pick up and place "
(pega e coloca). para montagem de componentes em placas de cicuito
impresso com tecnologia SMD. classificada no código 3479.89.9900
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado -
NBM-SH,"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação.
Fortaleza CE,
10 de setembro de 1993
CONVÊNIO ICMS 68/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
insenção do ICMS na importação de
máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao
ativo fixo do importador.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71º reunião ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendaria, realizada em Fortaleza CE, no dia 10 de setembro
de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24. de 7
de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de
maquinas e equipamentos sem similar nacional importados por empresa
industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo desde
que contemplados com isenção ou com aliquota reduzida a
zero dos impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados
Parágrafo único - A comprovação da
ausência de similaridade nacional deverá ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência
nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - A isenção será efetivada,
em cada caso, por despacho da autoridade administrariva, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do
preenchimento dos requisitos previstos nas cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor em 10 de
setembro de 1993, produzindo efeitos até 31 março de
1994.
Fortaleza,CE, 10 de setembro de 1993
CONVÊNIO ICMS 63/93
Prorroga o prazo previsto ao Convenio ICMS 162/92, de 15.2.96,para a
CONAB utilizar os impressos de documentos fiscais existentes em
estoque.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Fortaleza,CE, no dia 10
de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O prazo previsto na cláusula
décima quinta do Convênio ICMS 162/92, de 15 de dezembro
de 1992, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
Fortaleza,CE, 10 de setembro de 1993
CONVÊNIO ICMS 65/93
Altera a Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, de
26.09.91, que concede redação da base de cálculo
nas operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas.
0 Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Fortaleza,CE, no dia 10
de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Cláusula segunda do Convênio
ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991,com a redação dada
pelo Convênio ICMS 13/92, de 26 de março de 1992, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS
nas operações com máquinas e implementos
agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma
que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a
seguir:
I - nas operações interestaduais
a) nas operações de saída dos Estados das
Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com
destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um
décimo por cento).
b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor
ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas
operações internas 7% (sete por cento)."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza,CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 60/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder
iserção do ICMS na importação de
máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao
ativo fixo do importador.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia
10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resorvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula da primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal
autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de
máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importantes por
empresa industrial diretamente do ixterior para integrar o seu ativo
fixo, desde que contemplados com isenção ou com aliquota
reduzida a zero dos impostos de importação e sobre
Produtos Industrializados.
Parágrafo único - A comprovação da
ausências de simlaridade nacional deverá ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência
nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - A isenção será efetivada,
em cada caso, despacho da autoridade administrativa em requerimento com
o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos
previstos na cláusula anterior
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor em 10 de
setembro de 1993. produzindo efeitos até 31 março de 1994
Fortaleza,CE, 10 de setembro de 1993
CONVÊNIO ICMS 63/93
Prorroga a prazo previsto ao Convênio ICMS 162/92, de 15.2.92.
para a CONAB utilizar os impressos de documentos fiscais existentes em
estoque.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Fortaleza, CE. no dia 10 de
setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O prazo previsto na cláusula
décima quinta do Convênio ICMS 162/92. de 15 de dezembro
de 1992, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
Fortaleza, CE. 10 de setembro de 1993
CONVÊNIO ICMS 65/93
Altera a Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91. de
26.09.91, que concede redução de base de cálculo
nas operações com equipamentos industriais e implementos
agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71ª ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendaria.
realizada em Fortaleza.CE. no dia 10 de setembro de 1993.tendo em vista
o disposto na lei Complementar n. 24. de 7 de janeiro de 1975,
resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Cláusula segunda do Convênio
ICMS 52/91. de 26 de setembro de 1991. com a redação dada
pelo Convênio ICMS 13/92. de 26 de março de 1992. passa a
vigorar com a seguinte redação
"Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS
nas operações com máquinas e implementos
agricolas, arrolados no Anexo II deste Convênio. de forma que a
carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir
I - nas operações interesatduais
a) nas operações de saída dos Estados das
Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com
destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
ou ao Estado do Espírito Santo. 5,1% (cinco inteiros e um
décimo por cento).
b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor
ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas
operações internas. 7% (sete por cento)"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
Fortaleza.CE. 10 de setembro de 1993
CONVÊNIO ICMS 66/93
Altera o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS
114792, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de
cáuculo do ICMS na exportação de madeiras
provenientes de excências florestais cultivadas.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária. realizada em Fortaleza.CE, no dia 10 de
setembro de 1993. tendo em vista o disposto na Lei Compiememar n.
24, de 7 de janeiro de 1975. resorvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do
Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar
com a seguinte redação
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão,
Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul. Roraima,
Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em
substituição á aplicação do
percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91. de 25 de abril de
1991, o contribuinte adote a redução de base de
cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois
décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia
de Exportação. na exportação dos produtos
classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no
código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado NBM-SH, provenientes de essências florestais
cuhrvadas de acácias, pinus e eucaliptos"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
Fortaleza.CE. 10 de setembro de 1993
CONVÊNIO ICMS 71/93
Altera a cláusula primeira de Convênio ICMS 144/92, de
15.12.92, que autoriza a redação da base de
cálculo do ICMS na exportação de essências
de terebintina e colofônias.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia
10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do COnvênio
ICMS 146/92, de 15 de dezembro de 1992, passa avigorar com a seguinte
redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, de Santa
Catarina, do Rio Grande do Sul e de São Paulo autorizados a
conceder, em substituição à
aplicação do percentual de que trata o Convênio
ICMS 15/91, de 25 de abrilde 1991, redução de 84,61%
(oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento)
na base de cálculo do ICMS na exportação de
essência de terebintiná, colofônias e gomas esteres,
classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0400.
3806.10.0000 e 3806.30.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM-SH.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 72/93
Altera o Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a
reda~ção de base de cálculo do ICMS de produtos
siderárgicos destinados a exportação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, ns
71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia
10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescido à Cláusula
primeira do Convênio ICMS 46/93, de 30 de abril de 1993,
parágrafo único com a seguinte redação.
"Parágrafo único - Em relação aos produtos
denominados de aço e microgranalha de aço, classificados
no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- Sistema Harmonizado-NBM-SH. a autorização prevista
nesta Cláusula é de até 100%.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional,
retroagindo seus efeitos a 25 de maio de 1993, ficando revogado o
Convênio ICMS 153/92. de 15 de dezembro de 1992.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 78/93
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder iscução
do ICMS na importação de mercadorias pela empresa
indicada.
O Ministro de Estado da Fazendo e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n.
71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia
10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autoriza a
conceder isenção do ICMS no recebimento das mercadorias
importadas a seguir discriminidas, sem similar nacional, pela empresa
Goodyar do Brazil Produtos de Borracha Ltda, para integrar o seu ativo
fixo, desde que isentas ou com alíquota reduzida a zero dos
impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:
I - um pantógrafo de comando numérico,
próprio para gravação de letras e figuras
decotativas e, moldes metálicos, com mesa giratória acima
de 900mm de dia capacidade de carga acima de 1.000 kg. com fuso para
até 40 000 RPM. deslocamento longitudinal acima de 1.200mm e
deslocamento vertical acima de 300mm, classificada no código
8459 61.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado-NBM-SH.
II - uma controladora automática de temperatura para
água, com aquecimento a vapor saturado, destinadas ao controle
automático e simultânio das temperaturas de 21 zonas, do
sistema intertravado de extrosoras triplex em uma cabeça
quadruplex classificada no código 8477 90 0000 da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH.
III - duas chanfradoras automáticas para perfis de
borracha extrudados largura nominal acima de 35', capacidade superior a
25 cortes por minutos, repetibilidade +/- 1.5mm e com desvio
padrão máximo de 0.5mm, classificados no código
8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema
Harmonizado -NBM-SH:
IV - um sistema automático completo para corte de tecidos
de cabos de aço emborrachados, consistindo de desenroladores
duplos, alimentar, mesa de corte, guilhotina com lagura superior a
4.800mm com ângulo de corte do material entre 18 e 35 graus. com
emendadeira automática, faca rotativa divisora do material
cortado, aplicadora quadrupla de tiras de borracha e 2 enroladores
duplo-automáticos Capacidade de corte de materiais com largura
superior a 1.500mm em corte oblíquo de 480mm de largura.
performance acima de 16 cortes por minuto com variação
máxima de largura de +/- 0.5mm, classificada no código
8477.80 0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema
Harmonizado-NBM-SH;
V - quatro máquinas semi-automáticas, dotadas de
mecanismo etetrônico e servo sistemas, programáveis,
especialmente projetadas para construção de pneus radiais
de passageiros, de alto desempenho, classe HR/VR/ZR de diámetro
entre 12' e 16' c com seções transversais de 80 a 50
(aspect ratio), classificadas no código 8477 80 0000 da
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado-NBM-SH;
VI - uma cabeça de co-extrusão, quadruplex para
perfis de borracha, para extrusoras acima de 150mm, classificada no
código 8477.90 0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
Sistema Hannonjzado-NBM-SH;
VII - quatro máquinas automáticas,
computadorizadas, para avaliação de qualidade,
uniformidade e segurança de pneus radiais, classificadas no
código 9024 80 0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado-NBM-SH;
VIII - um aparelho computadorizado para medição
por laser, de perfis extrutados de borracha, classificado no
código 9031.80.0700 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorais -
Sistema Hamonizado-NBM-SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de
publicação de sua retificação nacional,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Fortaleza. CE. 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 75/93
Altera disposto do Convênio ICMS 15/98. de 30.05.90, que trata de operações com café cru.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71.º reunião do Conselho Nacional de Politica
Fazendária, realizada em Fortaleza.CE. no dia 10 de setembro de
1993. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7
de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a segunte
redação o "caput" da cláusula quarta do
Convênio ICMS 15/90. de 30 de maio de 1990, alterado pelos
Convênios ICMS 78/90. de 12 de dezembro de 1990, e ICMS 90/92. de
25 de setembro de 1992.
"Cláusula quarta Na operação que destine
café cru diretamente a indústria de
torrefação e moagem e de café localizada no mesmo
ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o
valor da operação, observado, quando for o caso. o
disposto no artigo 8.º do Anexo Único ao Convênio ICM
66/88, de 14 de dezembro de 1988".
Cláusula segunda - Ficam homologados os procedimentos adotados
pelos Estados em desconformidade com o prazo de recolhimento
estabelecido no Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, para
as operações de exportação de café
cru para o exterior, até a entrada em vigor deste
Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional.
Fortaleza.CE. 10 de setembro de 1993.
CONVÊNIO ICMS 81/93.
Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regime de
substituição tributária, lastituídos por
Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito
Federal.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71.º
reunião do Conselhoo Nacional de Politica Fazendária,
realizada em Fontaleza.CE. no dia 10 de setembro de 1993. tendo em
vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo
único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, a
aos artigos 102 c 1/99 do Código Tributário Nacional (Lei
n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem na forma da Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
;
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Aos Convênio e Protocolos a serem
Firmados entre os Estados e/ou Distrito Federal, concernentes ao
Imposto sobre Operações Relativos á
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, que
estabeleçam o regime de substituição
tributária, aplicar-se-ão os procedimentos consignados
neste Convênio, ressalvado o disposto na cláusula
décima quarta.
Cláusula segunda - Operações interestaduais
realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os
correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica
atribuída a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na
qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que
o imposto já tenha sido retido anteriormente
Cláusula terceira - Nas operações interestaduais com
mercadorias já alcançadas pela substituição
tributária o ressarcimento do imposto retido será
efetuado mediante emissão de nota fiscal, em nome do
estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor
do imposto retido em favor da unidade da Federação de
destino.
§ 1.º - O estabelecimento que efetuouo a primeira
retenção poderá deduzir, do próximo
recolhimento á unidade da Federação de origem, a
importância do imposto retido a que se refere o parágrafo
anterior, desde que disponha do documento ali mencionado.
§ 2.º - Em substituição à
sistemática prevista nesta cláusula ficam os Estados e o
Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de
ressarcimento.
Cláusula quarta - No caso de desfaziamento do negócio, se o
imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto na
cláusula anterior conforme o caso.
Cláusula quinta - A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição:
II - às transferências para outro estabelecimento,
exceto varejista do sujeito passivo por substituição,
hipótese em que a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto recaíra sobre o estabelecimento que
promover a saida da mercadorias com destino a empresa diversa.
Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito passivo por
substituição deverá ser recolhido em agência
do banco oficial da unidade federada destinatária ou na sua
falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do
Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos
Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE. localizada na praça do
estabelecimento remetente, em conta especial a crédito do
Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente
das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNR
Páragrafo único - Os bancos deverão repassar o
dinheiro arrecadado, na forma estabelecida em Convênio
especifico, desde que a partir de 1º de novembro de 1993 os
recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário
até o terceiro dia útil após o efetivo
recolhimento
Cláusula sétima - O sujeito passivo por
substituição inscrever-se-á no cadastro da
Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da
Federação destinatária das mercadorias, devendo,
para tanto, remeter para esta os seguintes documentos
I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado.
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa.
III - cópia do documento de inscrição no
Cadastro Geral de Contribumtes do Ministério da Fazenda
(CGC/MF).
IV - outros documentos que a unidade da Federação
de destino considerar necessários, desde que divulgue tal
exigência mediante publicação no seu
órgão de imprensa oficial.
§ 1.º - O número de inscrição a
que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os
documentos dirigidos à unidade da Federação de
destino, inclusive ao de arrecadação.
§ 2.º - Se o sujeito passivo por
substituição não providenciar a sua
inscrição nos termos desta cláusula, em
relação à cada operação,
deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado
destinatário, por ocasião da saída da mercadoria
de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o
transporte da mercadoria.
Cláusula oitava - O sujeito passivo por substituição
observará as normas da legisçação da
unidade da Federação de destino da mercadoria.
Cláusula nona - A fiscalização do estabelecimento
responsável pela retenção do imposto será
exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da
Federação envolvidas nas operações,
condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de
destinoa a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda,
Econônia ou Finanças da unidade federada do
estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima - Constatado o não recolhimento do
ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a
unidade da Federação de destino da mercadoria
poderá suspender a aplicação do respectivo
Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente,
enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a
exigência do imposto às regras da legislação
da unidade da Federação credora.
Cláusula décima primeira - Constitui crédito
tributário da unidade federada de destino, o imposto retido, bem
como a correção monetária, multa, juros de mora e
demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula décima segunda - A nota fiscal emitida pelo
sujeito passivo por substituição conterá,
além das indicações exigidas pela
legislação, o valor que serve de base de cálculo
para a ratenção e o valor do imposto retido.
§ 1.º - As operações sujeitas ao regime
de susbtituição tributária serão objeto de
emissão de nota fiscal de subsérie distinta ou
especifica, neste caso se emitida pdo sistema eletrônico de
processamento de dados.
§ 2.º - A inobservãncia do disposto no "caput"
implica exigência do imposto nos termos que dispuser a
legislação da unidade federada de destino.
Cláusula decima terceira - O estabelecimento que efetuar a
retenção do imposto remeterá à Secretaria
da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da
Federação de destino, até 10 (dez) dias
após o recolhimento do imposto substituido, listagem comendo as
seguintes indicações
I - Nome, endereço, CEP, número de
inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos
emitente e destinatário.
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal.
III - valores totais das mercadorias.
IV - valor da operação.
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação.
VI - valores das despesas acessórias.
VII - valor da base de cálculo do imposto retido,
VIII - valor do imposto retido.
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1.º - Na elaboração da listagem serão observadas
a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP.
b) ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP.
c) ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2.º - A listagem prevista nesta cláusula
substituirá a da cláusula décima terceira do
Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3.º - Poderão ser objeto de listagem em
apartado, as operações em que tenha ocorrido o
desfazimento do negócio.
Parágrafo único - A unidade federada de destino
poderá exigir a apresentação de outras
informações que julgar necessárias.
Cláusula décima quarta - Os Convênios ou Protocolos
formados entre as unidades da Federação poderão
estabdecer normas especificas ou complementares às deste
Convênio.
Cláusula décima quinta - As unidades da
Federação comunicarão à Secretaria
Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE,
que providenciará a publicação no Diário
Oficial da União.
I - qualquer alteração na aliquota ou na base de
cálculo da mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária.
II - a não adoção do regime de
substituição tributária nos casos dc acordo
autorizativo, até 30 (trinta)dias contados da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
III - a adoção superveniente à
manifestação prevista ao inciso anterior, do regime de
substituição tributária.
IV - a denuncia unilateral de acordo.
Parágrafo único - As disposições dos
incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por
substituição ao seu cumprimento após o decurso de,
no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada
publicação no Diário Oficial da União.
Cláusula décima sexta - Este Convênio entra em vigor
na data de sua publicação no Diário Oficial da
Uniao, não se aplicando suas normas, exceto as contidas nas
Cláusulas 7ª, 10ª e 15ª aos Convênios e
Protocolos celebrados até esta data.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993
CONVÊNIO ICMS 82/93
Dispõe sobre alterações em dispositivos dos
Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e ICM 15/87. de 18.08.87, que
estabelecem displina para o uso de máquina resgistradora e
Terminal Ponto de Venda PDV.
O Ministro de Estrada da Fazenda e aa Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças das Estados e do Distrito federal, na
11º reunião ordinária do Conselho Nacional de
Político Fazendária, realizada em Fortaleza.CE. ao dia 10
de aetembro de 1993. resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Clásula primeira - O inciso XV. da cláusula primeira do
Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986. passa a vigorar com a
seguinte redação:
"XV - memória fiscal inviolável constituída de
"PROM" ou "EPROM*. com capacidade de armazenar os dados relativos a,
mínimo. 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco ) dias destinada
a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as
respectivas data e hora, o contador de reinício de operador, o
número de fabricação do equipamento os
números de inscrição, federal e estadual do
estabelecimento e o logotipo fiscal.
Clásula segunda - Ficam acrescentados à cláusula
primeira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986. os
parágrafos II. 12.13.14.15.16 e 17. com a seguinte
redação:
"§ 11 - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal
for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a
60(sessenta) reduções diárias, o equipamento
deverá informar esta condição nos Cupons de
Redução cm "Z".
§ 12 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento
da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pdo
equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o
memso bioqueado para operações, excetuadas, ao caso de
esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal
§ 13 - O logotipo fiscal será impresso, em todos os
documentos fiscais, através de impressora matricial sendo
constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE,
§ 14 - Em caso de transfência de posse do equipamento
ou de alteração cadastral, os nºs de
inscrição Federal e Estadual do novo usuário
deverão ser gravados na memória fiscal;
§ 15 - O acesso à memória fiscal fica
restrito a programa eapecífico ("software" básico).de
responsabilidade do fabricante.
§ 16 - O número mínimo de digitos reservados
para gravar o valor da venda' bruta diária será de
12(doze).
§ 17 - A memória fiscal deverá ser fixada
à estrutura interior do equipamento, de forma irremovivel e
coberta por resina epóxi opaca"
Cláusula terceira - Fica acrescido à cláusula
terceira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, o
parágrafo 5º. com a seguinte redação
"§ 5.º - O cupom de leitura da memória fiscal do conterá, no minímo. as seguintes
01 denomiação "Leitura da memoria fiscal".
02 número de fabricação do equipamento.
03 número de inscrição, Federal e Estadual. do usuário.
04 logotipo fiscal.
05 valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
06 soma das vendas brutas diárias do periodo relativo à leitura solicitada.
07 número do contador de reinicío de operação.
08 número consecutive dc operação.
09 número, atribuido pelo usuário, ao equipamento.
10 data da emissão "
Cláusula quarta - Fica renumerada para trigésima sexta a
cláusula trigésima terceira do Convênio ICM 24786 e
incluídas as cláusulas trigésima terceira,
trigésima quarta e trigésima quinta, com as seguintes
redações
"Cláusula trigésima terceira Os equipamentos sem
memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra
até 31 de dezembro de 1993. poderão ser utilizados em
outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de
1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento,
até o final de sua vida util, nos termos da
legislação de cada unidade da Federação
Cláusula trigésima quarta O equipemento dotado de memoria
fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convemo ICMS 47/93, de
30 de abril de 1993, cujo pedido a COTEPE tenha sido protocolizado
até 31 de dezembro dc 1993, poderá ter seu uso
autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de Janeiro de 1994,
até decisão daquda Comissão
Cláusula trigésima quinta Para a obtenção
da autorização de que trata a Cláusula anterior o
fabricante deverá comprometer-se. por escrito, a alterar ou
mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para Mender o decidido
no processo homologatório ".
Cláusula quinta - O inciso XX. da cláusula terceira do
Convênio ICM 44/87. de 18 de agosto de 1987. passa a vigorar com
a seguinte redação
"XX memória fiscal inviolável constituida de "PROM" ou
"EPROM". com capacidade de armazenar os dados relativos a no minimo.
1825(um mil oitocentos e vinte e cinco) dias,destinada a gravar o valor
acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e bora, o
contador de reinicio de operação o número de
fabricação do equipamento, os números de
inscrição. Federal e Estadual. do estabelecimento e o
logotipo fiscal"
Cláusula sexta Ficam acrescentados a Cláusula terceira do
Convênio ICM 44/87. de 18 de agosto de 1987, os parágrafos
15.16.17.18.19.20 e 21. com a seguinte redação:
"§ 15 Quando a capacidade remanescente da memoria fiscal for
inferior à necessidade para armazenar dados rotativos a 60.
§ 16 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamemo da
memoria fiscal, o fato deverá ser detectado pdo equipamemo,
irformado mediante mensagem apropriada, permanencendo o mesmo bloqueado
para operações, exectuadas, no caso de esgotamento. as
leituras em "X" e da memória fiscal,
§ 17 - O logotipo fiscal será impresso. em todos os
documemos fiscais, através de impressora matriial, sendo
consttituido das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE.
§ 18 - Em caso de tranferência de posse do
equipamento ou de alteração cadastral os nºs de
inscrição. Federal e Estadual, do novo usuário
deverão ser gravados na memória fiscal.
§ 19 - O acesso á memória fiscal fica
restrito a programa específico("software" básico), de
responsabilidade do fabricante.
§ 20 - O número mínimo de digitos reservados para
gravar o valor da venda bruta diária será 12(doze).
§ 21 - A memória fiscal deverá ser tirada
á estrutura interior do equipamento, de forma irremovível
e coberta por resimi epóxi opaca"
Clásula sétima - Fica acrescido à clásula
vigésima di Convênio 44/87, de 18 de agosto de 1987, o
.§ 3.º, com a seguinte redação
"§ 3.º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, ao minimo, os seguintes indicações
01 denominação "Leitura da memória fiscal",
02 númeto de fabricação do equipamento.
03 número de inscrição.Federal e Estadual do usuário.
04 logotipo fiscal
05 valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação.
06 soma das vendas brutas diárias do periodo relativo à leitura solicitada.
07 número do contador de reinício de operação.
09 número atribuído pelo usuário, ao equipamento.
10 data de emissão.
Cláusula oitava - Fica remunerada para trigésima nona a
Cláusula tregésima sexta do Convênio ICM 44/87, de
agosto de 1987, e incluidas as Cláusulas trigésima sexta,
trigésima sétima e trigésima oitava, com as
seguintes redações.
"Cláusula trigésima sexta Os equipamentos sem
memória fiscal, cuja autorização de uma,ocorra
até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em
outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de
1994., desde que autorizados pelo fisco, ou, ao memso estabelecimento
até o final de sua vida útil, nos termos da
legislação de cada unidade da faderação.
Cláusula trigésima sétima O equipamento dotado de
memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do
Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993,cujo pedido à
COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993,
poderá ser seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de
1º de janeiro de 1992, até decisão daquela
Comissão
Cláusula trigésima oitava a obtenção da
autorização de que trata a Cláusula anterior o
fabricante deverá comprometer-se por escrito, a alterar ou
mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido
no processo homologatório.
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza.CE, 10 de setembro de 1993
Exclui da lista dos produtos semielaborados, aprovada pelo
Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, os látex 204 B. 120 B e
685 B I IMItMSl
O Minimo de Estado da Fazenda e os Secretárioa de Fazenda Economiae ou
Finanças sos Estados e do Distrito Federal na 71º
reunião do conselho Nacional de Política Fazendaria em
Fortaleza,CE no dia 10 de setembro de 1993 tendo em vista o disposto na
Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo
2º da Lei Complementar n. 65 de 15 de abril de 1991, resolvem
celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam excluidos da lista de produtos
semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91,de 25 de abril
de 1991 os produtos denominados latex 204 B.120 B e 685 B classificados
respectivamente, aos códigos 3903.19.0000. 4002 11 01 do a 4005.
20.9900 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-
NBM-SH.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional.
Fortaleza ,CE 10 de setembro de 1993
Dispõe sobre substituiçaõ nas
operações com pacumáticos, câmaras de ar
proterores
O ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda.
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Feferal, na
71ª reunião ordinária do conselho Nacional de
Política Fazendária, ralizada em Fortaleza, CE, ao dia 10
de setembro de 1993 tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do
Código Tributária Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com
pacumátricos, câmaras de ar e protetores de
borracha,classificados nas posições 4011 e 4013 e no
código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM-SH fica atribuída ao estabelecimento
importados e ao estabelecimento industrial fabricante e
responsabilidade pela retenção e recolhimento de imposto
sobre Operações Relativos à
Circulação de Mercadorias e Prestações de
Serviço de Transportes interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saidas ou
estrada com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos
mencionadas nesta cláusula.
§ 1.º - O regime de que trata este Convênio não se aplica:
a) à transferência entre estabelcimentos da empres
fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade
pelo pagamento do imposto retido retido recairá sobre o
estabelecimento que realizar a operação interestadual:
b) às saida com destino a industria fabricante de veículo;
c)à remessas em que as mercadorias devera retornar ao estabelecimento remetente,
d) a pneus e câmara de bicicleta.
§ 2.º - Aplicam-se também ás
operações descrimindada ao Município de Manaus e
as Áreas de Livre Comércio as disposições
deste Convênio.
§ 3.º - Na hipótese do item 2 do §
1.º, se o produto previsto nesta cláusula não for
aplicado no veículo,caberá ao estabelecimento fabricante
do veiculo a responsabilidade pela retenção do imposto
nas operações subsequentes.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula
anterior,aplica-se,ainda no que couber,a estabelecimento destinatario
que efetuar operação interestaduak,para fins de
comercialização ou imigração no ativo
imobilzado ao consumo.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para
fins de substituição tributária será o
valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de
tabela estabelecida por órgão competente para venda a
consumidor,acrescido do valor do frete.
§ 1.º - Imenizado o valor de que trata o "caput",a base
de cáuculo se´ra obtida tornando-se por base o
preço praticado pelo substituto,incluídos i IPL,frete e
as demais despesas debitada ao estabelecimento destinatária,bem
como a parcela resultante da aplicação sobre esse total
do porcentual de 50% (cinquenta por cento)
§ 2.º - Na impossibilidade de inclusão do valor
do frete na composição de base de cáuculo, o
recolhimento de imposto correspondente será efetuado pel
estabelecimento destinatário,acrescido de porcental de que trata
o parágrafo anterior.
Cláusula quarta - A alíquota a ser aplicada sobre a base
de cáuculo prevista na cláusula terceira será a
vigente para as operações internas na unidade da
Federação de destino.
Cláusula quinta - O valor do imposto retido será a
diferença entre o calculado de acordo com o estabelecimento na
cláusula terceira e o devido pela operação normal
do estabelecimento que efetuar a substituição
tributária.
Cláusula sexta - Ressalvada a hipótes da cláusula
segundamna subsequente saída das mercadorias tributadas de
conformidade com este Convênio,fica dispensado qualquer outro
pagamento do imposto.
Cláusula sétima - Os estabelecimentos não
indicados na cláusula primeira como responsável pela
retenção do
imposto,relacionarão,discriminadamente,o estoque dos produtos
abrangidas por este Convênio ,exitente em 31 de outubro de
1993,valorizados ao custo de aquisição mais recente e
adotação as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o
porcentual de 35% (trinta e cinco por cento), aplicando a
alíquota vigente para as operações internas e
deduzindo o valor do crédito fiscal disponivel.
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso
anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e
sucessivas,corrigidas monetariamente,nos termos da
legislação de cada unidade federada.
III - remeter a repartição fazendária a que
estiver vinculado cópia da relação de que trata
"caput" desta cláusula.
Cláusula oitava - Os signatários adotarão as
disposições prevista neste Convênio também
para as operações internas.
Cláusula nona - Êste Convênio entra em vigor na data
da publicação de sua retificação
nacional,produzido efeitos a partir de 1.º de novembro de 1993
Fortaleza,CE, 10 de setembro de 1993
Prorroga disposições do Convênio ICMS 37/92. de
03.04.92.que reduz a base de cálculo em operações
com veículos automotores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71º reunião ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária realizada em Fortaleza CE, no dia 10 de
stembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de
1994, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03
de abril de 1992, observado o disposto no parágrafo único
desta cláusula exclusivamente em relação aos
veículos classificados nos códigos a seguir indicados a
seguir da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado -
NBM/SH
I - 8701.20.0200
II - 8701.20.9900
III - 8702.10.0100
IV - 8702.10.0200
V - 8702.10.9900
VI - 8704.21.0100
VII - 8704.22.0100
VIII - 8704.23.0100
IX - 8704.31.0100
X - 8704.32.0100
XI - 8704.32.9900
XII - 8706.00.0100
XIII - 8706.00.0200
Parágrafo único - O percentual de
redução da base de cálculo previsto no
Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, fica alterado para:
I - de 1.º de abril a 30 de junho de 1994, 24.99º
(vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento):
II - de 1.º de junho a 30 de setembro de 1994. 16.66% ( dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).
III - de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 1994, 8.33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1993.
Fortaleza, CE. 10 de setembro de 1993
Altera o Convênio ICMS 132/92,de 25.09 92,que dispõe sobre
a substituição tributária nas
operações com veículos automotores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de
Fazenda,Economia ou Finança dos Estados e do Distrito Federak,na
71.º reunião ordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária,realizada em Fortaleza,CE,no dia 10
de setembro de 1993,tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24,de 7 de janeiro de 1975,resolvem celebra o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula pnmeira - O "caput" da cláusula segunda e o
parágrafo 2.º da cláusula terceira do Convênio
ICMS 132/92 de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte
redação
"Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior,
aplica-se no que couber a estabelecimento destinatário que
efetuar operação interestadual para fins de
comercialização ou integração no ativo
imobilizado".
"§ 2.º- A base de cálculo prevista nesta
cláusula, bem como a relativa a operação
própria efetuada pelo sujeito passivo por
substituição,será reduzida em
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994.
II- 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos
por cento) no período de 1.º de abril a 30 de junho de 1994
III - 18,66 % (dezoito inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento) no período de 1.º de julho a 30
de setembro de 1994
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três
centésimos por cento) no periodp de 1.º de outubro a 31 de
dezembro de 1994"
Cláusula segunda - Fica acrescentado ao anexo II do Convênio ICMS 132/92,de 25 de setembro de 1992,o item a seguir
"30-8703.24.0500"
Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de
1994,as disposições contidas na Cláusula
décima nona do Convênio ICMS 132/92 de 25 de setembro de
1992
Cláusula quarta - Ficam revogados a partir de 1.º de outubro
de 1993,a cláusula quarta e a partir de 1.º de abril de
1994,o parágrafo 1.º da cláusula primeira e
cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92 ,de
25 de setembro de 1992.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação
nacional,prudizido efeito a partir de 1.º de outubro de 1993 e,com
relação ao "caput" da cláusula segunda do
Convênio ICMS 132/92,a partir de 1.º de abril de 1994
Fortaleza,CE 10 de setembro de 1993
Altera a Convênio icms 52/93 de 36.04.93,que dispões sobre
a substituição tributária nas
operações com veículos de duas redes motorizadas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de
Fazenda,Economia ou Finaças dos Estados e dos Distrito
Federal, no 71.º reunião do Conselho Nacional de
Política Fazendária,realizada em Fortaleza CE,no dia 10
de setembro de 1993,sendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24,de 7 de janeiro de 1975,resolvem celebra o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrado 3.º da clausula
terceira do Convênio ICMS 52/93 ,de 30 de abril de 1993,passa a
vigora com a seguinte relação:
"§ 3.º - A base de cálculo prevista nesta
cláusula bem como a relativa á operação
própria efetuada pelo sujeito passivo por
subsstituição será reduzida em
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994.
II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove
centésimos por cento)no período de 1.º de abril a 30
de junho de 1994.
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis
centésimos por cento)no periodo de 1.º de julho a 30 de
setembro de 1994
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três
centésimos por centos)no periodo de 1.º de outubro a 31 de
dezembro de 1994."
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte
redação o "caput" da cláusula oitava do
Convênio ICMS 52/93,de 30 de abril de 1993
"Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em
agência de banco oficial da unidade da Federação em
que se encontre estabelecido o adquirente dos veículos em conta
especial a crédito do Governo da referida unidade da
Federação por meio de Guia Nacional de Recolhimento de
Tribuors Estaduais-GNR,até o dia 25 do mês subsequente ao
da ocorrência da retenção".
Cláusula terceira - Fica revogada a partir de 1.º de outubro
de 1993,a cláusula quarta do Convênio ICMS 52/93 de 30 de
abril de 1993
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação
nacional, produzido efeitos a partir de 1.º de outubro de 1993
Forteza CE,10 de setembro de 1993
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na
importação de máquinas pela empresa indicada.
O Mnistro de Estado da Fazenda aos Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Fortaleza CE. no dia 10 de
setembro de 1993, sendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a
não exigir o ICMS no recebimento das máquinas importadas
a seguir discriminadas, constantes do Guia de Importação
n.º 1984-93/005426-5 sem similar nacional, pela empresa Adatexa SA
Industrial e Comercial, para integrar o seu ativo imobilizado, desde
que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados ou contempladas com a aliquota zero desses tributos.
I - 12(doze) máquinas recobridoras de fios
elásticos, marca I.C.B.T. com 192 posições modelo
G-316 E. completas com todos os acessórios, controle de
produção automático e respectivo motores
elétricos acoplados, classificadas no código 8545 30 9900
da NBM/SH.
II - 2 (duas) máquinas binadeiras com 40 fusos, marca
I.C.B.T. modelo C300 ED. completa com acessórios e motores
acoplados classificadas ao código 5445 40 9900 da NBM/SH
Cláusula segunda - Esse Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993
Altera a redação da cláusula primeira do
Convênio ICMS 90/93, de 30.04.93. que autoriza a
redução de base de cálculo nas saídas
internas de tijolos e telhas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Economia, Fazendo
as Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 71ª
reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica
Fazendaria, realizada em Fortaleza, CE. no du 10 de setembro de 1993,
tendo em vista o disposto na Lei Complmentar n. 24 de 7 de janeiro
de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio
ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte
redação
"Cláusula pimeira Ficam os Estados de São Paulo, Sergipe,
Rio de Janeiro, Pará Mato Grosso, Bahia, Piaui, Maranhão,
Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina,
Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal
autorizados a reduzir em até 24,44% (vinte e quatro inteiros e
querenta e quatro centésimos por cento), a base de
cálculo do ICMS nas saidas internas dos produtos abaixo
indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomeclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904 10.0000,
II - tijoleiras( peças ocas para tetos e pavimentos) e
tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não
esmaltada nem vitrificada - 6904 90 0000.
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas- 6905 10 0000."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional
Fortaleza.CE. 10 de setembro de 1993
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao
Convênio ICMS 97/92 de 25.09.92, que autoriza a
redução de base de cálculo nas saídas de
pé de alumínio.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda
Economica ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71º reunião ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Fortaleza CE, no dia 10 de
setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Estendem-se ao Estado de São Paulo as
disposições do Convênio ICMS 97/92, de 25 de
setembro de 1992
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional
Fortaleza CE, 10 de setembro de 1993
Autoriza o Estado de São Paulo
e não exigir o ICMS na importação de
máquinas pela empresa Indicada.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia as Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71º reunião ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Fortaleza CE, no dia 10 de
setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autoriza a
não exigir o ICMS no recebimento das máquinas a seguir
discriminadas, sem similar nacional pela empresa F.N.V -
Veículos e Equipamentos S A, para integrar o seu ativo
imobilizado, desde que isentas dos Impostos de Importação
e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com a aliquota zero
desses tributos
I - uma máquina servo hidráulica para ensaio de
fadiga em rodoas com contole computadoriz\ado, classificada no
código 90248099 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistemas Harmonizado - NBM-SH, constante da Guia de
Importação nº 18-92/ 0883-5 e aditivo posterior.
II - um torno oara repouso por escoamento e afria com 3 rolos e
CNC, paea produção de discos de rodas pesadas para
caminhões e ônibus =, marca BOKO, modelo GNA 200RVR,
fabricado por Bonner Koble G bh & CO Maschinenfabrik, Alemanha,
classificada no código 8458 11.9900 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Hamonizado - NBM-SH, constante da Guia de
Importação nº 18-92/62130-1 e aditivos posteriores.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzido efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Fortaleza, CE, 10 de dezembro de 1993
Dispõe sobre a adesão de Estado de São Paulo ao
Convênio ICMS 101/92, de 25.09.92. que autoriza a
redação da base de cálcula do ICMS aos
exportações de lá. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Direito Federal, na
71ª reinião ordinaria do Conselho Nacional de Politica
Fazendaria, realizada em Fortaleza. CE, nbo dia 10 de setembro de 1933,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Estendem-se ao Estado de São Paulo as
disposições do Convênio ICMS 101/92, de 25 de
setembro de 1992
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
piblicação de sua ratificação nacional
Fortaleza, CE 10 de setembro de 1993
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálcula de
ICMS nas espertações de derivados de mandioca.
O Ministro de Estados sa Fazenda ou Finanças e os
Scretária de Fazenda ou Finaças dos Estados e do Distrito
Fedral. na 71ª reunião do Conselho Nacional de Politica
Fazendária. realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de
1993 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo, Parana,
Segipe, Rondônia e Tocantins autorizados a conceder, em
substituição a aplicação dos percentuais de
que trata o Convênio ICMS 15/91 de 25 de abril de 1991,
redução de bese de cálculo do ICMS de 80% na
exportação dos produtos classificados nos seguintes
codigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado
- NBM - H
I - farinha de mandioca - 1106 20 0100.
II - farinha de raspa de mandioca - 1106 20 0200
III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106 20 9900
Cláusula segunda - Esse Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional
Fortaleza CE, 10 de setembro de 1993
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS da
importação de máquinas pela empresa indicada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71ª reunião ordinaria do Conselho Nacional de Politica
Fazendaria, realizada em Fortaleza. CE. no dia 10 de setembro de 1993,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de
janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a
não exigir o ICMS no recebimento de 2(duas) maquinas importadas
para produção de bobinas ou chapas de aluminio com
desbobinador e empilhador, linha de embalagem, com ou sem
pretensionador, com ou sem módulo de gravação, de
comando numerico e compitadorizados sem similar nacional pela empresa
Companhia Brasileira de Aluminio, para imegrar o seu ativo imobilizado,
desde que isentos dos impostos de Importação e sobre
Produtos Industrializados ou contempladas com a aliquota zero desses
tributos
Cláusula segunda - Esse Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional,
produzindo efeitos ate 31 de dezembro de 1993
Fortaleza CE, 10 de setembro de 1993
Prorroga a prazo de vigência das disposições do Convênio ICMS 07/93, de 30.04.93
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de
setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de janeiro de 1975,resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de
1993, o prazo de vigência do Convênio ICMS 07/93, de 30 de
abril de 1993, que estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia
relativamente às Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim
e Tabatinga respectivamente, as disposições do
Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula
segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos entre 1.º de outubro e 31 de dezembro de 1993
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
Concede locação do ICMS na doação de
mercadorias pelo Governo Federal nas condições que
especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Diário Federal, as
71.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de
Politica Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de
setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n.
24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de
arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do programa de
Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste
Semi-Arido(PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuidas
às populações alistadas em frentes de
emergência constituídas no âmbito do Programa de
Combate à Fome no Nordeste
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua retificação nacional,
produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1994
Fortaleza,CE,10 de setembro de 1993.
Dispõe sobre adoção dos Estados da Bahia, Alagoas
e Sergipe ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985
Os Estados do
Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro,Rondônia, Santa
Catarina, São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Bahia,
Alagias e Sergipe, neste são representados pelos seus
Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em
vista o disposto no artigo 25, II, do Anexo Único ao
Convênio 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o
seguinte
PROTOCOLO
Clausula primera - Ficam estendidas aos Estados da Bahia, Alagoas e
Sergipe as disposições estabelecidas ao Protocolo ICM
14/85, de 27 de junho de 1985, e suas alterações.
Clausula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
preoduzindo seus efeitos a partir de 1.º de novembro de 1993. Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993
Acre - George Teixeira Pinheiro, Espirito Santo - José
Eugênio Vieira, Minas Gerais - Roberto Lúcio Roche Brant;
Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Gentil
Zoccanti p/Veldemar Justus Hora; Pará - Roberto da Costa
Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José
Soares Nuto Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rondônia -
Bader Manuel jorge Badra; Santa Catarina - José Gervásio
Justino p/Luiz Fernando Verdine Salompa; São Paulo -
Clóvis Pazzarini p/Eduardo Maia de Castro Farraz, Pernambuco -
Adonis Costa e Siva p/Luiz Otávio de Melo Cavalcanti; Rio Grande
do Sul - Orion Harier Cabral; - Hélio Botelho Pinto da Silva p/
Rodolpho Tourino Neto; Alagoas - Calos Aberto Moura Leal p/José
Marques Silva; Sergipe - Antônio Manoel de C. Dantas.
Dispõe sobre a adesão de Estado de Goiás Protocolo
ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata a
substuição tributária com tintas em geral.
Os Estados de Goiás Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Minas
Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o
Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos
Secretários da Fazenda ou Finanças, reunidos em Fortaleza
-CE, ao dia 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Goiás as
disposições do Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de
1992, que trata da substituição tributária com
tintas em geral relativamente às mercadorias remetidas para
contribuintes situados em seu território.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 01 de Outubro de 1993.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de l993
Goiás - Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso do Sul -
Gentil Zoccanti p/Valdemar Justus Hora; Mato Grosso - Umberto Campo
Rodovalho; Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant,
Paraná Aguimar Arantes p/Heron Arzus Santa Catarina -
José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon,
São Paulo - Clóvis Panzarini p/Eduardo Maia de Castro
Ferraz, Tocantins - Marcos Rodrigues de Farias, Distrito Federal -
Everardo de Almeida Macial
Dispõe sobre a Rede Nacional de Automoção Fazendária - RENAF.
Os Estados da Bahia, Maranhão,Minas Gerais, Paraná,
Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa CAtarina,
São Paulo e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos
seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou
Finanças, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do
Códifo Tributário Nacional, no Artigo 91 no
Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, no Convênio ICM
45/87, de 18 de agosto de 1987, e no Artigo 37, inciso II, do Regimento
interno do Conselho Nacional de Política Fazendária,
anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem
celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Rede Nacional de Automoção
Fazendária - RENAF, integrada pelos Estados signatários
deste Protocolo, tem como objetivo o intercâmbio de
informaçõe econômicofiscais, via teleprocessamento
de dados.
§ 1.º - O Distrito Federal e as demais unidades da
Federação poderão integrar a RENAF, mediante
adesão ao presente Protocolo, desde que disponham de meios
técnicos para tal.
§ 2.º - Poderá, também, integrar a
RENAF, observadas as disposições deste Protocolo, a
Superintendência da Zona Franca de Manaus, e, ainda, mediante
prévia autorização do Conselho Nacional de
Política Fazendária - CONFAZ, outras entidades
públicas interessadas.
Cláusula segunda - O intercâmbio dar-se-á
através do fornecimento mútuo de
informações cadastrais dos contribuintes e das pessoas
dos respectivos titulares e sócios constantes dos
correspondentes bancos de dados de cada signatário, nos termos
do que dispõem as instruções anexas a este
Protocolo.
Parágrafo único - As instruções de
natureza técnico-operacional serão estabelecidas em
manual próprio, periodicamente atualizado conjuntamente pelos
representantes dos Estados signatários
Cláusula terceira - A interligação dos bancos de
dados será efetuada por meio de serviço de
comunicação de dados da EMBRATEL.
Cláusula quarta - Os Estados signatários comprometem-se a
manter seus bancos de dados atualizados e disponíveis para o
intercâmbio de que trata este Protocolo, no mínimo, nos
dias úteis, durante o horário das 8:00 ás 18:00
horas.
Cláusula quinta - O ônus decorrente do intercâmbio previsto neste Protocolo será suportado:
I - pelo consulente, rdatrvamente aos custos de comunicação dos dados,
II - pelo consultado, relativamente aos custos de processamento de dados.
Parágrafo único - Os Estados signatários
poderão reavaliar, a qualquer tempo, os termos desta
cláusula, por solicitação à Secretaria
Executiva da Comissão Nacional de Intercâmbio de
Técnicas e Informações Fiscais-CONIF, que
providenciará a convocação dos respectivos
representantes para apresentarem solução no prazo
máximo de 60 dias.
Cláusula sexta - As informações obtidas nos termos
do que dispõe este Protocolo serão autenticadas pelas
autoridades fazendárias do consulente e servirão como
elemento de prova aos processos fiscais correspondentes.
Parágrafo único - A unidade consulente ao receber
informação que identifique situação
irregular, está obrigada a comunicar imediatamente tal fato ao
órgão de fiscalização da unidade
consultada.
Cláusula sétima - Este Protocolo entrará em vigor
90 dias após a data de sua publicação no
Diário Oficial da União, ficando revogados os Protocolos
ICMS 04/91, de 21 de fevereiro de 1991, 09/92, de 03 de abril de 1992:
15/92, de 25 de junho de 1992; e 45/92, de 15 de dezembro de 1992
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/Rodolpho Tourinho Neto;
Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Minas Gerais - Delcimar
Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Aguimar
Arantes p/ Heron Arzua, Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Luis
Otávio de Melo Cavalcanti, Rio Grande do Norte - Heriberto de
Andrade p/ Manoel Pereira dos Santos, Rio Grande do Sul - Orion Herter
Cabral; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz
Fernando Verdine Salomon; São Paulo Odair Paiva p/ Eduardo Maia
de Castro Ferraz
ANEXO
I -TRANSAÇÕES DISPONIVEIS PARA CONSULTAS
I. TRANSAÇÃO RF01- Inforomações Cadastrais do Contribuinte
II. TRANSAÇÃO RF02 - Informações Cadastrais dos Sócios de Determinada Empresa.
III. TRANSAÇÃO RF03- Informações Cadastrais
das Empresas, das Quais Participe Determinado Sócio
IV. PADRONIZAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS
V. TRANSAÇÃO RF01
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO CONTRIBUINTE
CAMPO DISCRIMINAÇÃO COMENTÁRIO
"EST" Sigla do Estado Consultado dois caracteres alfabéticos,
"CST" Código da Consulta 01 - dois caracteres numéricos.
"CGC" Número do Cadastro Geral quinze caracteres numéricos. de Contribuintes do Ministério da Fazenda
"SIT" Situação do contribuinte onze caracteres alfabéticos, com o seguinte conteúdo
"REGULAR".
"IRREGULAR".
"INEXISTENTE" ou
"INVÁLIDO",
"DIN" Data do inicio da atividade ato caracteres numéricos, do
estabelecimento contendo dia, mês e ano, no formato "DDMMAAAA".
"DIR" Data do evento determinante seis caracteres numéricos, de
irregularidade contendo dia, mês e ano, no formato "DDMMAA".
"IES" Número da inscrição Tamanho variável
e caracteres estadula de contribuinte alfanuméricos.
"RAZ" - Razã Social do Contribuinte Tamanho variável e caracteres alfanúmericos;
"CAE" Atividade econômica Tamanho variavel e caracteres alfanúmericos, com duas linhas, a saber:
- primeira linha com o conteúdo "indústria extrativa",
"indústria de transformação", comércio
varegista", "comércio atacadista", "serviços" ou
"outros'.
- segunda linha com informações complementares;
"END" endereço do estabelecimento Tamanha variável e
caracteres alfanuméricos, conteúdo "Tipo e nome do
logradouro", "número", "complemento", "bairro" e "nome do
municipio".
"@@" finalização das informações dois caracteres especiais.
II - TRANSAÇÃO RF02 INFORMAÇÕES
CADASTRAIS DO SÓCIOS DE DETERMINADA EMPRESA CAMPO
DISCRIMINAÇÃO COMENTÁRIO
"EST" Sigla do Estado consulado - dois caracteres alfabéticos;
"CST" Código da consulta - 02 - dois caracteres numéricos;
"CGC" Número do Cadastro Geral - quinze caracteres numéricos; de Constribuintes do Ministério da Fazenda
"SIT" - Situação do contribuinte - onze caracteres alfabeticos,com
o seguinte conteúdo:
"REGULAR";
"IRREGULAR";
"INEXISTENTE" ou "INVÁLIDO",
"IES" Número de inscrição estadual Tamanho
variável e caracteres do contribuinte alfanuméricos,
"RAZ" Razão social do contribuinte Tamanho variável e caracteres alfanuméricos;
"SÓCIOS Titulo caracteres alfabéticos centralizados.
TRADOS"
"TIPO DE Subtitulo da primeira coluna 16 caracteres alfabeticos,"caput"
DOCU- de coluna que conterá a
MENTO discriminação dos documentos "CGC" ou "CPF"
"NUM DO Subtitulo da segunda Quinze caracteres
alfanuméricos,"caput" DOCTO coluna de coluna que conterá
os números dos documentos dos sócios da empresa
"NOME DO Subtitulo da terceira coluna Tamanho
variável e caracteres alfanuméricos, SÓCIO
"caput" de coluna que conterá o nome dos
sócios da empresa
"CONTINUA" Mensagem Mensagem indicativa da continuidade das informações se houver enchimento da tela.
"@@" Finalização das informações dois caracteres especiais
III - TRANSAÇÃO RF03 INFORMAÇÕES
CADASTRAIS DAS EMPRESAS DAS QUAIS PARTICIPE DETERMINADO SÓCIO
CAMPO DISCRIMINAÇÃO COMENTÁRIO
"EST" Sigla do Estado consultado dois caracteres alfabéticos
"CST" Código da consulta 03 - dois caracteres numéricos,
"CGC" CGC do sócio consultado quinze caracteres numéricos,
"CPF" CPF do sócio consultado onze caracteres numéricos
"NOM" Nome do sócio Tamanho variável e caracteres alfanuméricos
"EMPRESAS Titulo 17 caracteres alfanuméricos DO SÓCIO centralizados.
"CGC DA Subtitulo da primeira coluna 15 caracteres alfanuméricos
EMPRESA" "caput" de coluna que conterá os números dos "CGCs" das empresas do sócio.
"RAZÃO Subtítulo da segunda coluna Tamanho
variável e caracteres SOCIAL DA alfanuméricos, "caput" da
coluna EMPRESA" que contará as razões sociais das
empresas do sócio;
"CONTINUA" mensagem mensagem indicativa da continuidade das informações se houver enchimento da tela;
"@@" finalização das informações dois caracteres especiais.
IV - PATRONIZAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NAS TRANSAÇÕES
("RF01" , "RF02", E "RF03")
INCONSISTÊNCIA MENSAGEM
- Código de Estado solicitante, "CÓDIGO DO ESTADO INVÁLIDO" não coincide com o da Tabela SINIEF.
- Código de consulta da Trannsação "CÓDIGO
DE CONSULTA INVÁLIDO" diferente de "RF01", "RF02" ou RF03"
(após a implantação das "RF02" e RF03")
- Código de consulta da Transação "OPÇÃO NÃO DISPONÍVEL"
"RF02" OU "RFO3- (antes da implantação das "RFO2 e "RF03")
- Falta de caracter "branco" "SINTAXE INVÁLIDA" ApÓs o cÓdigo da transação
- Informações de entrada em "SINTAXE INVÁLIDA" desacordo com padrão
- Banco de dados do Estado "BANCO DE DADOS INDISPONÍVEL" solicitado indisponível
- No caso de transação "RF01", A área de
saída se resumirá aos quando "SIT" - "INEXISTENTE" ou
campos "EST", "CST", CGC", IES" e INVÁLIDA". "SIT".".
- No caso de transação "RF02" TIPO DE DOCUMENTO esters
entrará em branco e quando o CPF ou CGC não estiverem
NUMDO DOCTO, "NÃO DISPONÍVEL"
Autoriza a transferência de crédito acumulado do ICMS
entre estabelecimentos situados nos Estados do Paraná e de
São Paulo
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato
representados por seus Secretários de Fazenda, resolvem celebrar
o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir
que os créditos do ICMS acumulados no estabelecimento da VOLVO
DO BRASIL VEÍCULOS S.A, situado em Curitiba, no Estado do
Paraná, em decorrência de aquisição de
componentes para montagem de veículos automotores e para
pagamento do respectivo preço, sejam transferidos para os
estabelecimentos industriais remetentes dos referidos componentes,
situados no Estado de São Paulo.
§ 1.º - Entende-se por créditos acumulados,
para os efeitos desta cláusula, o saldo de crédito a
favor da VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS SA. registrado em seus livros
fiscais e que tenha resultado da manutenção de
créditos em razão da exportação de
veículos para o exterior.
§ 2.º - O montante das transferências fica
limitado ao valor equivalente ao de 3.500.000 (três
milhões e quinhentos mil) de Unidade Fiscal de Referência
- UFIR -. instituída pela Lei Federal n. 8.383, de 30 de
dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Em contrapartida ao disposto na
cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que
contribuintes situados no Estado de São Paulo efetuem remessa de
valor equivalente para contribuintes situados no Estado do
Paraná.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta
cláusula, os valores transferidos para o Estado de São
Paulo serão transformados em UFIR.
Cláusula terceira - As autorizações de
transferência de créditos concedidas pela Secretaria da
Fazenda do Estado do Paraná serão comunicadas à
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com
indicação dos destinatários dos créditos e
dos respectivos montantes. para efeito de liberação de
importância equivalente, a ser transferida por contribuinte
estabelecido no território paulista. com destino a contribuinte
situado no território paranense.
§ 1.º - As liberações efetuadas pela
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo serão
igualmente comunicadas a Secretaria da Fazenda do Estado do
Paraná.
§ 2.º - As comunicações mencionadas no
"capuT e no parágrafo anterior serão acompanhadas de
cópias das notas fiscais relativas as respectivas
transferências.
Cláusula quarta - A nota fiscal relativa a transferência
será previamente visada pelo fisco do Estado remetente e sera
escriturada pelo contribuinte destinatário no mesmo
período em que se der a emissão.
Parágrafo único - Até o dia 10 do mês
seguinte. ao da transferência do crédito. o
destinatário deverá exibir a nota fiscal de que trata
esta cláusula a repartição fiscal de seu
domicílio, onde entregará uma das vias, sob pena de lhe
ser vedado o aproveitamento do respectivo montante.
Cláusula quinta - Este protocolo entrará em vigor na data
de sua assinatura e produzira efeitos. relativamente ao disposto na
cláusula primeira. no período de outubro de 1993 a
Janeiro de 1994.
Fortaleza. CE. 10 de setembro de 1993.
PARANA Heron Arzua
SÃO PAULO
Eduardo Maia da Castro Ferraz
São Paulo. 21 de setembro de 1993.
OFÍCIO GS-CAT N. 1.364/93
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que ratifica os Convênios ICMS-55/93. 56/93. 59/93.
60/93. 63/93, 65/93.66/93. 71/93. 72/93. 73/93. 75/93. 82793.
64/93.86/93,67/93.88/93. 95/93. 96/93. 97/93. 98/93. 99/93. 100/93.
101/93. 107/93 e 106/93 e aprova os Convênios ICMS-81/93 e 85/93
e os Protocolos ICMS-26/93. 27/93 e 29/93 e o Protocolo n.º1/93.
todos celebrados em Fortaleza - CE. em 10 de setembro de 1993.
A ratificação dos mencionados convênios. celebrados
nos termos da Lei Complementar federal n.º24. de 7 de Janeiro de
1975. decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa
lei, cujo -caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º " Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da
publicação dos convênios no Diario Oficial da
União, e independente de qualquer outra
comunicação. o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se
ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de
há muito observada, deixam de ser apresentados para
ratificação os Convênios ICMS-57/93. 58/93. 61/93.
62/93. 64/93. 67/93. 68/93. 69/93. 70/93. 74/93. 76/93. 77/93. 78/93.
79/93. 80/93. 83/93. 89/93. 90/93. 91/93. 92/93. 93/93. 94/93.
102/93.103/93.104/93.105/93.106/93.109/93 e 110/93. por tratarem de
matéria de exclusivo interesse dos Estados do Amapá,
Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas
Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Para, Paraíba.
Piauí, Paraná. Rio de Janeiro. Rio Grande do Norte.
Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Seraipe, Tocantins e
do Distrito Federal. A ratificação desses convênios
dar-se-a tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do
artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º24, de 7 de Janeiro
de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no inicio referidos, que estabelecem sobre:
O Convênio ICMS-55/93 autoriza os Estados e o Distrito Federal a
concederem, até 31 de dezembro de 1994, isenção em
relação ao tributo devido pela aplicação do
diferêncial de alíquota na entrada de bens destinados ao
ativo fixo em estabelecimentos industriais e agropecuários, nas
aquisições desses bens em outros Estados;
O Convênio ICMS-56/93 exclui a carne bovina cozida, congelada e o
extrato de carne do roi de produtos semi-elaborados, em
função de reclamação formulada nos termos
da Lei Complementar federal n.º 65/91. de 15 de abril de 1991, ao
mesmo tempo em que acrescenta esses produtos à lista anexa ao
Convênio ICMS-66/92, de 25 de junho de 1992, que relaciona os
produtos industrializados aos quais e garantida a
manutenção de crédito dos insumos, quando
remetidos ao exterior;
O Convênio ICMS-59/93 altera dispositivo do Convênio
ICMS32/93. de 30 de abril de 1993, que autoriza diversas unidades da
Federação a isentarem do ICMS a importação
de máquinas, aparelhoss e equipamentos para
fabricação de insumos de informática, com a
única finalidade de corrigir o código da NBM/SH de uma
das máquinas, engano esse decorrente de idêntica falha
existente na própria tabela;
O Convênio ICMS-60/93 autoriza os Estados e o Distrito Federal a
isentarem do ICMS a entrada de máquinas e equipamentos sem
simitar nacional importados por empresa industrial para integrar o sou
ativo imobilizado, desde que contemplados com isenção ou
com alíquota zero dos impostos de Importação e
sobre Produtos Industrializados, condicionada, ainda, a
fruição do benefício a despacho da autoridade
administrativa, em cada caso, devendo o requerimento estar
instruído com atestado de ausência de similaridade de
produto nacional, expedido por entidade nacional representativa do
setor, ou por órgão federal espedalizado. O
benefício vigora a partir de 10 de setembro do corrente
exercício e findará em 31 de março de 1994;
O Convênio ICMS-63/93 prorroga até 31 de dezembro de 1993
o prazo para que a CONAB utilize impressos de documentos fiscais em
estoque. ainda em nome de sua antecessora - a Companhia de
Financiamento da Produção;
O Convênio ICMS-65/93 altera a cláusula segunda do
Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede
redução de base de cálculo nas
operações com equiparnentos industrials e implementos
agrícolas. A alteração e para diminuir ainda mais
a redução da carga tributária das
operações com máquinas e implementos
agrícolas, sendo: de 6.42% para 5,1% nas saídas dos
Estados das regiões Sul e Sudeste para os Estados do
Espírito Santo e os das regiões Centro-Oeste. Norte e
Nordeste; de 11% para 8,75% nas demais operações
interestaduais e de 8,8% para 7% nas operações internas e
nas interestaduais efetuadas com consumidor;
O Convênio ICMS-66/93 altera o "caput" da cláusula
primeira do Convênio ICMS-114/92, de 25 de setembro de 1992, que
autoriza alguns Estados a reduzirem a base de cálculo na
exportação de madeiras provenientes de essências
florestais cultivadas (produtos semi-elaborados). Além da
inclusão de novos Estados beneficiários da
autorização, dentre os quais São Paulo, foram
acrescentados, entre os produtos contemplados com a
redução de 69.2% na base de cálculo, os "chips" e
lambris;
O Convênio ICMS-71/93 altera a Cláusula primeira do
Convênio ICMS-146/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os
Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo a reduzirem
a base de cálculo na exportação de essências
de terebintina e colofônia (semi-elaborados). Houve a
adesão do Estado do Rio Grande do Sul e a inclusão das
gomas ésteres entre os produtos contemplados pelo
benefício;
O Convênio ICMS-72/93 altera o Convênio (CMS-46/93. de 30
de abril de 1993, que autoriza a redução de base de
cálculo do ICMS na exportação de produtos
siderúrgicos (semi-elaborados), para isento de dúvidas
que em relação à granalha de aço e a
microgranalha de aço a redução de base de
cálculo e de 100%, já que tal outorga fora feita pelo
Convênio ICMS-153/93 e, posteriormente, houve a concessão
de menor redução pelo Convênio que se pretende
alterar, gerando duvidas quanto a sua aplicação às
granalhas e microgranalhas;
O Convênio ICMS-73/93 autoriza o Estado de São Paulo a
conceder isenção do (CMS na importação das
máquinas e equipamentos industriais indicados, sem similar
nacional, para integrar o ativo imobilizado da empresa importadora
Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., desde que os produtos
sejam isentos ou tributados com alíquota zero dos impostos de
Importação e sobre Produtos Industrializados;
O Convênio ICMS-75/93 altera o "caput" da cláusula quarta
do Convênio ICMS-15/90, de 30 de maio de 1990, que trata de
operações com café cru, para corrigir uma
imperfeição de redação que estava levando a
interpretações indesejadas;
O Convênio ICMS-82/93 introduz alterações nos
Convênios ICM24/86. de 17 de junho de 1986. e ICM-44/87. de 18 de
agosto de 1987, que estabelecem disciplina para uso de máquina
registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV. As
alterações buscam maior controle e segurança no
cumprimento das obrigações tributárias;
O Convênio ICMS-84/93 exclui os látex 204 B. 120 B e 685 B
do rol de produtos semi-elaborados, em função de
reclamação formulada nos termos da Lei Complementar
federal n.º 65/91. de 15 de abril de 1991;
O Convênio ICMS-86/93 prorroga disposições do
Convênio ICMS37/92, de 3 de abril de 1992, que reduz a base de
cálculo em operações com ônibus,
caminhões e tratores, inserido no acordo setorial da
indústria automotiva. O benefício foi prorrogado
até 31 de dezembro de 1994, embora deva sujeitar-se a uma
redução gradual a partir de 1.º de abril de 1994, de
modo a restaurar a tributação integral em 1.º de
janeiro de 1995;
O Convênio ICMS-87/93, na mesma linha do anterior, altera o
Convênio ICMS-132/92, de 25 de setembro de 1992, que
dispõe sobre a substituição tributária dos
veiculos automotores. A partir de 1.º de outubro próximo
futuro será equalizada a redução de base de
cálculo das operações realizadas através de
concessionárias de veículos com as
operações próprias dos sujeitos passivos por
substituição em 37,33% (hoje as primeiras usufruem de uma
redução de 41,33% e as segundas sofrem
redução de 33,33%). Esse benefício sofrerá
uma redução gradativa, a partir de 1.º de abri de
1994, restaurando-se a tributação integral em 1.º de
janeiro de 1995. Também a partir de 1994, tomar-se-á
impositiva a sistemática da substituição
tributária, que hoje depende de opção da
concessionária de veículos;
O Convênio ICMS-88/93. por sua vez, altera o Convênio
ICMS52/93 de 30 de abril de 1993, que dispõe sobre a
substituição tributária nas
operações com veículos de duas rodas motorizados,
para prorrogar a redução de base de cálculo e
equalizar o correspondente percentual nas operações
realizadas através de concessionárias de motocicletas com
as operações próprias dos sujeitos passivos por
substituição em 37.33% (hoje as primeiras usufruem de uma
redução de 41.33% e as segundas sofrem
redução de 33,33%). Esse beneficio sofrerá uma
redução gradativa, a partir de 1.º de abril de 1994,
restaurando-se a tributação integral em 1.º de
janeiro de 1995;
O Convênio ICMS-95/93 autoriza o Estado de São Paulo a
não exigir o (CMS na importação de máquinas
e equipamentos industriais, sem similar nacional, para integrar o ativo
imobilizado da empresa importadora Adatex S.A. Industrial e Comercial,
desde que os produtos sejam isentos ou tributados com alíquota
zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados;
O Convênio ICMS-96/93 altera a cláusula primeira do
Convênio ICMS-50/93. de 30 de abril de 1993. que autoriza as
unidades da Federação indicadas, dentre elas São
Paulo, a concederem redução de base de cálculo nas
saídas internas de telhas e tijolos cerâmicos. Além
da indusão de outros Estados entre aqueles beneficiários
pela autorização, a redução ali prevista
foi estendida aos blocos cerâmicos para lajes-teto e lajes-piso,
também conhecidos como tijoleiras e tapa-vigas;
O Convênio ICMS-97/93 dispõe sobre a adesão do
Estado de São Paulo às disposições do
Convênio ICMS-97/92. de 25 de setembro de 1992, que autoriza a
redução de base de cálculo nas
operações internas com pó de alumínio;
O Convênio ICMS-98/93 autoriza o Estado de São Paulo a
não exigir o ICMS na importação de máquinas
industriais, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado da
empresa importadora F.N.V. - Veículos e Equipamentos S.A., desde
que os produtos sejam isentos ou tributados com alíquota zero
dos impostos de importação e sobre Produtos
industrializados;
O Convênio ICMS-99/93 dispõe sobre a adesão do
Estado de São Paulo às disposições do
Convênio ICMS-101/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a
redução de base de cálculo do ICMS nas
exportações de diversos produtos têxteis derivados
da lã;
O Convênio ICMS-100/93 autoriza os Estados ali indicados, dentre
eles São Paulo, a reduzirem a base de cálculo do ICMS nas
exportações de produtos derivados da mandioca
(semi-elaborados), para permitir uma maior competitividade do produto
brasileiro no mercado internacional;
O Convênio ICMS-101/93 autorizao Estado de São Paulo a
não exigir o ICMS na importação de máquinas
industriais, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado da
empresa importadora Companhia Brasileira de Alumínio, desde que
os produtos sejam isentos ou tributados com alíquota zero dos
impostos de importação e sobre Produtos industrializados:
O Convênio ICMS-107/93 prorroga até 31 de dezembro de
1993, as disposições do Convênio ICMS-07/93, de 30
de abril de 1993, que estende aos Estados do Amazonas e de
Rondônia, relativamente às áreas de livre
comércio de Guajaramirim e Tabatinga, as
disposições do Convênio ICMS-127/92, de 25 de
setembro de 1992, que regulamenta a concessão de
isenção do ICMS às remessas de produtos
industrializados de origem nacional para áreas de livre
comércio dos Estados do Amapá e Roraima;
O Convênio ICMS-108/93 isenta do ICMS a saídas de arroz,
feijão, milhos e farinha de mandioca, promividas até 31
de janeiro de 1994, pela CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento,
em doação à SUDENE, para serem distribuídas
à populaçãocarente dentro do Programa de Combate
à Fome no Nordeste;
O artigo 2.º desta proposta aprova convênios e protocolos, como segue:
O Convênio ICMS-81/93 estabelece normas gerais a serem aplicadas
a regimes de substituição tributária
instituídos por convênios ou protocolos. Tal disciplina
evitará que, em cada convênio ou protocolo que crie o
regime de substituição tributária em
relação a algum produto, se repitam as normas que
são comuns a todo e qualquer regime de
substituição tributária, não impedindo que
sejam estabelecidas normas especificas, se for o caso, conforme o
produto;
O Convênio ICMS-85/93 institui a sistemática de
substituição tributária nas
operações com pneumáticos, câmaras de ar e
protetores, a vigorar a partir de 1.º de novembro do corrente
exercício, contribuindo para diminuir a sonegação
fiscal nos setores atacadistas e varejistas desses produtos.
Estão excluídos do regime os pneus e câmaras de ar
de bicicletas. Fixou-se em 50%a margem de valor agregado sobre a qual
incidirá o imposto retido na fonte;
O Protocolo ICMS-26/93 dispõe sobre a adesão dos esatdos
da Bahia, Alagoas e Sergipe ao Protocolo ICMS-14/85, de 27 de junho de
1985, que institui o regime de substituição
tributária para as operações interestaduais com
produtos farmacêuticos.
O Protocolo ICMS-27/93 dispõe sobre a adesão do Estado de
Goiás ao Protocolo ICMS-31/92, de 30 de julho de 1992, que
institui o regime de substituição tributária para
as operações interestaduias com material de pintura, que
destinem o produto àquele Estado.
O Protocolo ICMS-29/93 dispõe sobre a Rede Nacional de
Automação Fazendária - RENAF, que tem por objetivo
promover o intercâmbio de informações
econômico-fiscais entre os Estados dela integrantes, via
teleprocessamento de dados.
O artigo 3.º aprova o Protocolo n.º 1/93, celebrado entre os
Estados de São Paulo e do Paraná, versando sobre
transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos
situados em seus territórios.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos
dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a
edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo
para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda