DECRETO N. 37.542, DE 28 DE SETEMBRO DE 1993

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975, e aprova convênios e protocolos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de Janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-55/93, 56/93, 59/93, 60/93, 63/93, 65/93, 66/93, 71/93, 72/93, 73/93, 75/93, 82/93, 84/93, 86/93, 87/93, 86/93,95/93,96/93,97/93,98/93,99/93, 100/93, 101/93, 167/93 e 108/93, celebrados em Fortaleza - CE, em 10 de setembro de 1993, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Convênios ICMS-81/93 e 85/93 e os Protocolos ICMS-26/93, 27/93 e 29/93, celebrados em Fortaleza - CE, em 10 de setembro de 1993, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1993, os convênios, e de 16 de setembro de 1993, os protocolos, são reproduzidos em anexo a este decreto.
§ 1.º - A aplicação do regime previsto no Protocolo ICMS-26/93, relativamente às operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
§ 2.º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto nos Protocolos ICMS-27/93 e 29/93.
Artigo 3.º - Fica aprovado o Protocolo n. 1/93, celebrado entre os Estados de São Paulo e do Paraná, em 10 de setembro de 1993, sobre transferência de crédito acumulado, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de setembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri,  Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 28 de setembro de 1993.

CONVÊNIO ICMS 55/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder inreção, relativemente ao diferencial de alíquota, para máquinas e implementos agrícolas e bem destinados ao ativo fixo.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 71º reunido ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, sendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clásula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder a insenção do ICMS relativamente à aplicação do diferencial de alíquita referente a bens destinados ao ativo fixo ou imobilizado de estabelecimentos industriais e agropecuários
Clásula segunda - Esse Convênio entra em vigor na data da publicação ratificaçã nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.

CONVÊNIO ICMS 56/93
Exclui da lista dos produtos semi-elaborados, aprovados pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.491, a carne bovína cozida, a carbe bovína cozida e congelada e a extrato de carne e dispõe sobre o não extorno dos créditos.
o Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de fazenda, Economia ou Finanças do Estado e do Distríto Federal, no 71º Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza. CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Clásula primeira - Ficam excluídas da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91. de 25 de abril de 1991, os produtos abaixo especificados com indicação dos respectivos códigos de Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH
I - carne bovina cozida ("corneed beef" "soast beef" etc), classificada ao código 1602 50 9902.
II - carne bovíno cozida e congelada, classificada no código 1602 50 9903.
III - extrato de carne, classificado no Código 1603.00.0101.
Clásula segunda - Ficam acrescentados à lista a que se refere a clásula primeira do Convênio ICMS 66/92. de 25 de junho de 1992. os seguintes produtos industrializados classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM SN
POSIÇÃO SUBPOSIÇÃO ITEM/SUBITEM
1602 50 9902
1602 50 9908
1603 00 0101
Cláusula terceira - Este Convêncio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Fortaleza. CE, 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 59/93
Altera dispositivo do Convênio ICMS 32/93, de 30.04.93 que autoriza ao Estado que indica e conceder isenção na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza CE, 10 de setembro de 1993. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24. de 07 de Janeiro de 1975. resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 32/93. de 30 de abril de 1993
"II - máquina automática do tipo "pick up and place " (pega e coloca). para montagem de componentes em placas de cicuito impresso com tecnologia SMD. classificada no código 3479.89.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH,"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação.
Fortaleza CE, 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 68/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder insenção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71º reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Fortaleza CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24. de 7 de Janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de maquinas e equipamentos sem similar nacional importados por empresa industrial diretamente do exterior para integrar o seu ativo fixo desde que contemplados com isenção ou com aliquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados
Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - A isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrariva, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos nas cláusula anterior.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor em 10 de setembro de 1993, produzindo efeitos até 31 março de 1994.
Fortaleza,CE, 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 63/93
Prorroga o prazo previsto ao Convenio ICMS 162/92, de 15.2.96,para a CONAB utilizar os impressos de documentos fiscais existentes em estoque.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza,CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O prazo previsto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 162/92, de 15 de dezembro de 1992, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Fortaleza,CE, 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 65/93
Altera a Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que concede redação da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
0 Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza,CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991,com a redação dada pelo Convênio ICMS 13/92, de 26 de março de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento).
b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas 7% (sete por cento)."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza,CE, 10 de setembro de 1993.

CONVÊNIO ICMS 60/93
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder iserção do ICMS na importação de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, destinados ao ativo fixo do importador.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resorvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula da primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS na entrada de máquinas e equipamentos, sem similar nacional, importantes por empresa industrial diretamente do ixterior para integrar o seu ativo fixo, desde que contemplados com isenção ou com aliquota reduzida a zero dos impostos de importação e sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único - A comprovação da ausências de simlaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Cláusula segunda - A isenção será efetivada, em cada caso, despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos na cláusula anterior
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor em 10 de setembro de 1993. produzindo efeitos até 31 março de 1994
Fortaleza,CE, 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 63/93
Prorroga a prazo previsto ao Convênio ICMS 162/92, de 15.2.92. para a CONAB utilizar os impressos de documentos fiscais existentes em estoque.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Fortaleza, CE. no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O prazo previsto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 162/92. de 15 de dezembro de 1992, fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Fortaleza, CE. 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 65/93
Altera a Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91. de 26.09.91, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendaria. realizada em Fortaleza.CE. no dia 10 de setembro de 1993.tendo em vista o disposto na lei Complementar n. 24. de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A Cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91. de 26 de setembro de 1991. com a redação dada pelo Convênio ICMS 13/92. de 26 de março de 1992. passa a vigorar com a seguinte redação
"Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agricolas, arrolados no Anexo II deste Convênio. de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir
I - nas operações interesatduais
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo. 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento).
b) nas demais operações interestaduais, 8,75% (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas. 7% (sete por cento)"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Fortaleza.CE. 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 66/93
Altera o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 114792, de 25.09.92, que autoriza a redução da base de cáuculo do ICMS na exportação de madeiras provenientes de excências florestais cultivadas.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária. realizada em Fortaleza.CE, no dia 10 de setembro de 1993. tendo em vista o disposto na Lei Compiememar n. 24, de 7 de janeiro de 1975. resorvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS 114/92, de 25 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação
"Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul. Roraima, Santa Catarina e São Paulo autorizados a permitir que, em substituição á aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91. de 25 de abril de 1991, o contribuinte adote a redução de base de cálculo de até 69,2% (sessenta e nove inteiros e dois décimos por cento), sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação. na exportação dos produtos classificados nas posições 4403 e 4406 a 4409 e no código 4401.22.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM-SH, provenientes de essências florestais cuhrvadas de acácias, pinus e eucaliptos"
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Fortaleza.CE. 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 71/93
Altera a cláusula primeira de Convênio ICMS 144/92, de 15.12.92, que autoriza a redação da base de cálculo do ICMS na exportação de essências de terebintina e colofônias.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do COnvênio ICMS 146/92, de 15 de dezembro de 1992, passa avigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná, de Santa Catarina, do Rio Grande do Sul e de São Paulo autorizados a conceder, em substituição à aplicação do percentual de que trata o Convênio ICMS 15/91, de 25 de abrilde 1991, redução de 84,61% (oitenta e quatro inteiros e sessenta e um centésimos por cento) na base de cálculo do ICMS na exportação de essência de terebintiná, colofônias e gomas esteres, classificadas, respectivamente, nos códigos 3805.10.0400. 3806.10.0000 e 3806.30.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.

CONVÊNIO ICMS 72/93
Altera o Convênio ICMS 46/93, de 30.04.93, que autoriza a reda~ção de base de cálculo do ICMS de produtos siderárgicos destinados a exportação.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, ns 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica acrescido à Cláusula primeira do Convênio ICMS 46/93, de 30 de abril de 1993, parágrafo único com a seguinte redação.
"Parágrafo único - Em relação aos produtos denominados de aço e microgranalha de aço, classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH. a autorização prevista nesta Cláusula é de até 100%.".
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, retroagindo seus efeitos a 25 de maio de 1993, ficando revogado o Convênio ICMS 153/92. de 15 de dezembro de 1992.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.

CONVÊNIO ICMS 78/93
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder iscução do ICMS na importação de mercadorias pela empresa indicada.
O Ministro de Estado da Fazendo e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, n. 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autoriza a conceder isenção do ICMS no recebimento das mercadorias importadas a seguir discriminidas, sem similar nacional, pela empresa Goodyar do Brazil Produtos de Borracha Ltda, para integrar o seu ativo fixo, desde que isentas ou com alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados:
I - um pantógrafo de comando numérico, próprio para gravação de letras e figuras decotativas e, moldes metálicos, com mesa giratória acima de 900mm de dia capacidade de carga acima de 1.000 kg. com fuso para até 40 000 RPM. deslocamento longitudinal acima de 1.200mm e deslocamento vertical acima de 300mm, classificada no código 8459 61.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH.
II - uma controladora automática de temperatura para água, com aquecimento a vapor saturado, destinadas ao controle automático e simultânio das temperaturas de 21 zonas, do sistema intertravado de extrosoras triplex em uma cabeça quadruplex classificada no código 8477 90 0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH.
III - duas chanfradoras automáticas para perfis de borracha extrudados largura nominal acima de 35', capacidade superior a 25 cortes por minutos, repetibilidade +/- 1.5mm e com desvio padrão máximo de 0.5mm, classificados no código 8477.80.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado -NBM-SH:
IV - um sistema automático completo para corte de tecidos de cabos de aço emborrachados, consistindo de desenroladores duplos, alimentar, mesa de corte, guilhotina com lagura superior a 4.800mm com ângulo de corte do material entre 18 e 35 graus. com emendadeira automática, faca rotativa divisora do material cortado, aplicadora quadrupla de tiras de borracha e 2 enroladores duplo-automáticos Capacidade de corte de materiais com largura superior a 1.500mm em corte oblíquo de 480mm de largura. performance acima de 16 cortes por minuto com variação máxima de largura de +/- 0.5mm, classificada no código 8477.80 0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH;
V - quatro máquinas semi-automáticas, dotadas de mecanismo etetrônico e servo sistemas, programáveis, especialmente projetadas para construção de pneus radiais de passageiros, de alto desempenho, classe HR/VR/ZR de diámetro entre 12' e 16' c com seções transversais de 80 a 50 (aspect ratio), classificadas no código 8477 80 0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado-NBM-SH;
VI - uma cabeça de co-extrusão, quadruplex para perfis de borracha, para extrusoras acima de 150mm, classificada no código 8477.90 0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Hannonjzado-NBM-SH;
VII - quatro máquinas automáticas, computadorizadas, para avaliação de qualidade, uniformidade e segurança de pneus radiais, classificadas no código 9024 80 0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado-NBM-SH;
VIII - um aparelho computadorizado para medição por laser, de perfis extrutados de borracha, classificado no código 9031.80.0700 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorais - Sistema Hamonizado-NBM-SH.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Fortaleza. CE. 10 de setembro de 1993.

CONVÊNIO ICMS 75/93
Altera disposto do Convênio ICMS 15/98. de 30.05.90, que trata de operações com café cru.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71.º reunião do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Fortaleza.CE. no dia 10 de setembro de 1993. tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a segunte redação o "caput" da cláusula quarta do Convênio ICMS 15/90. de 30 de maio de 1990, alterado pelos Convênios ICMS 78/90. de 12 de dezembro de 1990, e ICMS 90/92. de 25 de setembro de 1992.
"Cláusula quarta Na operação que destine café cru diretamente a indústria de torrefação e moagem e de café localizada no mesmo ou em outro Estado, a base de cálculo do imposto será o valor da operação, observado, quando for o caso. o disposto no artigo 8.º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988".
Cláusula segunda - Ficam homologados os procedimentos adotados pelos Estados em desconformidade com o prazo de recolhimento estabelecido no Convênio ICMS 15/90, de 30 de maio de 1990, para as operações de exportação de café cru para o exterior, até a entrada em vigor deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.
Fortaleza.CE. 10 de setembro de 1993.

CONVÊNIO ICMS 81/93.
Estabelece normas gerais a serem aplicadas a regime de substituição tributária, lastituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71.º reunião do Conselhoo Nacional de Politica Fazendária, realizada em Fontaleza.CE. no dia 10 de setembro de 1993. tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, a aos artigos 102 c 1/99 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem na forma da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte ;
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Aos Convênio e Protocolos a serem Firmados entre os Estados e/ou Distrito Federal, concernentes ao Imposto sobre Operações Relativos á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, que estabeleçam o regime de substituição tributária, aplicar-se-ão os procedimentos consignados neste Convênio, ressalvado o disposto na cláusula décima quarta.
Cláusula segunda - Operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se referem os correspondentes Convênios ou Protocolos, a ele fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente
Cláusula terceira - Nas operações interestaduais com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária o ressarcimento do imposto retido será efetuado mediante emissão de nota fiscal, em nome do estabelecimento que tenha efetuado a retenção, pelo valor do imposto retido em favor da unidade da Federação de destino.
§ 1.º - O estabelecimento que efetuouo a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento á unidade da Federação de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha do documento ali mencionado.
§ 2.º - Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento.
Cláusula quarta - No caso de desfaziamento do negócio, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto na cláusula anterior conforme o caso.
Cláusula quinta - A substituição tributária não se aplica:
I - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição:
II - às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recaíra sobre o estabelecimento que promover a saida da mercadorias com destino a empresa diversa.
Cláusula sexta - O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição deverá ser recolhido em agência do banco oficial da unidade federada destinatária ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE. localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial a crédito do Governo em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR
Páragrafo único - Os bancos deverão repassar o dinheiro arrecadado, na forma estabelecida em Convênio especifico, desde que a partir de 1º de novembro de 1993 os recursos estejam disponíveis ao Estado beneficiário até o terceiro dia útil após o efetivo recolhimento
Cláusula sétima - O sujeito passivo por substituição inscrever-se-á no cadastro da Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação destinatária das mercadorias, devendo, para tanto, remeter para esta os seguintes documentos
I - requerimento solicitando sua inscrição no cadastro de contribuinte do Estado.
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa.
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribumtes do Ministério da Fazenda (CGC/MF).
IV - outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação no seu órgão de imprensa oficial.
§ 1.º - O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade da Federação de destino, inclusive ao de arrecadação.
§ 2.º - Se o sujeito passivo por substituição não providenciar a sua inscrição nos termos desta cláusula, em relação à cada operação, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido ao Estado destinatário, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNR, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Cláusula oitava - O sujeito passivo por substituição observará as normas da legisçação da unidade da Federação de destino da mercadoria.
Cláusula nona - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas nas operações, condicionando-se a do Fisco da unidade da Federação de destinoa a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Econônia ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula décima - Constatado o não recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição, a unidade da Federação de destino da mercadoria poderá suspender a aplicação do respectivo Convênio ou Protocolo, em relação ao inadimplente, enquanto perdurar a situação, sujeitando-se a exigência do imposto às regras da legislação da unidade da Federação credora.
Cláusula décima primeira - Constitui crédito tributário da unidade federada de destino, o imposto retido, bem como a correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula décima segunda - A nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serve de base de cálculo para a ratenção e o valor do imposto retido.
§ 1.º - As operações sujeitas ao regime de susbtituição tributária serão objeto de emissão de nota fiscal de subsérie distinta ou especifica, neste caso se emitida pdo sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2.º - A inobservãncia do disposto no "caput" implica exigência do imposto nos termos que dispuser a legislação da unidade federada de destino.
Cláusula decima terceira - O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças da unidade da Federação de destino, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto substituido, listagem comendo as seguintes indicações
I - Nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, dos estabelecimentos emitente e destinatário.
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal.
III - valores totais das mercadorias.
IV - valor da operação.
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação.
VI - valores das despesas acessórias.
VII - valor da base de cálculo do imposto retido,
VIII - valor do imposto retido.
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação.
§ 1.º - Na elaboração da listagem serão observadas
a) ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP.
b) ordem crescente de inscrição do CGC, dentro de cada CEP.
c) ordem crescente do número da nota fiscal dentro de cada CGC.
§ 2.º - A listagem prevista nesta cláusula substituirá a da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 95/89, de 24 de outubro de 1989.
§ 3.º - Poderão ser objeto de listagem em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Parágrafo único - A unidade federada de destino poderá exigir a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
Cláusula décima quarta - Os Convênios ou Protocolos formados entre as unidades da Federação poderão estabdecer normas especificas ou complementares às deste Convênio.
Cláusula décima quinta - As unidades da Federação comunicarão à Secretaria Executiva da Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE, que providenciará a publicação no Diário Oficial da União.
I - qualquer alteração na aliquota ou na base de cálculo da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
II - a não adoção do regime de substituição tributária nos casos dc acordo autorizativo, até 30 (trinta)dias contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
III - a adoção superveniente à manifestação prevista ao inciso anterior, do regime de substituição tributária.
IV - a denuncia unilateral de acordo.
Parágrafo único - As disposições dos incisos III e IV somente obrigam o sujeito passivo por substituição ao seu cumprimento após o decurso de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da mencionada publicação no Diário Oficial da União.
Cláusula décima sexta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Uniao, não se aplicando suas normas, exceto as contidas nas Cláusulas 7ª, 10ª e 15ª aos Convênios e Protocolos celebrados até esta data.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 82/93
Dispõe sobre alterações em dispositivos dos Convênios ICM 24/86, de 17.06.86, e ICM 15/87. de 18.08.87, que estabelecem displina para o uso de máquina resgistradora e Terminal Ponto de Venda PDV.
O Ministro de Estrada da Fazenda e aa Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças das Estados e do Distrito federal, na 11º reunião ordinária do Conselho Nacional de Político Fazendária, realizada em Fortaleza.CE. ao dia 10 de aetembro de 1993. resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO
Clásula primeira - O inciso XV. da cláusula primeira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986. passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - memória fiscal inviolável constituída de "PROM" ou "EPROM*. com capacidade de armazenar os dados relativos a, mínimo. 1825 (um mil oitocentos e vinte e cinco ) dias destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e hora, o contador de reinício de operador, o número de fabricação do equipamento os números de inscrição, federal e estadual do estabelecimento e o logotipo fiscal.
Clásula segunda - Ficam acrescentados à cláusula primeira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986. os parágrafos II. 12.13.14.15.16 e 17. com a seguinte redação:
"§ 11 - Quando a capacidade remanescente da memória fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados relativos a 60(sessenta) reduções diárias, o equipamento deverá informar esta condição nos Cupons de Redução cm "Z".
§ 12 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da memória fiscal, o fato deverá ser detectado pdo equipamento, informado mediante mensagem apropriada, permanecendo o memso bioqueado para operações, excetuadas, ao caso de esgotamento, as leituras em "X" e da memória fiscal
§ 13 - O logotipo fiscal será impresso, em todos os documentos fiscais, através de impressora matricial sendo constituído das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE,
§ 14 - Em caso de transfência de posse do equipamento ou de alteração cadastral, os nºs de inscrição Federal e Estadual do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal;
§ 15 - O acesso à memória fiscal fica restrito a programa eapecífico ("software" básico).de responsabilidade do fabricante.
§ 16 - O número mínimo de digitos reservados para gravar o valor da venda' bruta diária será de 12(doze).
§ 17 - A memória fiscal deverá ser fixada à estrutura interior do equipamento, de forma irremovivel e coberta por resina epóxi opaca"
Cláusula terceira - Fica acrescido à cláusula terceira do Convênio ICM 24/86, de 17 de junho de 1986, o parágrafo 5º. com a seguinte redação
"§ 5.º - O cupom de leitura da memória fiscal do conterá, no minímo. as seguintes
01 denomiação "Leitura da memoria fiscal".
02 número de fabricação do equipamento.
03 número de inscrição, Federal e Estadual. do usuário.
04 logotipo fiscal.
05 valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação;
06 soma das vendas brutas diárias do periodo relativo à leitura solicitada.
07 número do contador de reinicío de operação.
08 número consecutive dc operação.
09 número, atribuido pelo usuário, ao equipamento.
10 data da emissão "
Cláusula quarta - Fica renumerada para trigésima sexta a cláusula trigésima terceira do Convênio ICM 24786 e incluídas as cláusulas trigésima terceira, trigésima quarta e trigésima quinta, com as seguintes redações
"Cláusula trigésima terceira Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uso ocorra até 31 de dezembro de 1993. poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994, desde que autorizados pelo fisco, ou, no mesmo estabelecimento, até o final de sua vida util, nos termos da legislação de cada unidade da Federação
Cláusula trigésima quarta O equipemento dotado de memoria fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convemo ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993, cujo pedido a COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro dc 1993, poderá ter seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de Janeiro de 1994, até decisão daquda Comissão
Cláusula trigésima quinta Para a obtenção da autorização de que trata a Cláusula anterior o fabricante deverá comprometer-se. por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para Mender o decidido no processo homologatório ".
Cláusula quinta - O inciso XX. da cláusula terceira do Convênio ICM 44/87. de 18 de agosto de 1987. passa a vigorar com a seguinte redação
"XX memória fiscal inviolável constituida de "PROM" ou "EPROM". com capacidade de armazenar os dados relativos a no minimo. 1825(um mil oitocentos e vinte e cinco) dias,destinada a gravar o valor acumulado da venda bruta diária e as respectivas data e bora, o contador de reinicio de operação o número de fabricação do equipamento, os números de inscrição. Federal e Estadual. do estabelecimento e o logotipo fiscal"
Cláusula sexta Ficam acrescentados a Cláusula terceira do Convênio ICM 44/87. de 18 de agosto de 1987, os parágrafos 15.16.17.18.19.20 e 21. com a seguinte redação:
"§ 15 Quando a capacidade remanescente da memoria fiscal for inferior à necessidade para armazenar dados rotativos a 60.
§ 16 - Em caso de falha, desconexão ou esgotamemo da memoria fiscal, o fato deverá ser detectado pdo equipamemo, irformado mediante mensagem apropriada, permanencendo o mesmo bloqueado para operações, exectuadas, no caso de esgotamento. as leituras em "X" e da memória fiscal,
§ 17 - O logotipo fiscal será impresso. em todos os documemos fiscais, através de impressora matriial, sendo consttituido das letras BR, conforme modelo aprovado pela COTEPE.
§ 18 - Em caso de tranferência de posse do equipamento ou de alteração cadastral os nºs de inscrição. Federal e Estadual, do novo usuário deverão ser gravados na memória fiscal.
§ 19 - O acesso á memória fiscal fica restrito a programa específico("software" básico), de responsabilidade do fabricante.
§ 20 - O número mínimo de digitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária será 12(doze).
§ 21 - A memória fiscal deverá ser tirada á estrutura interior do equipamento, de forma irremovível e coberta por resimi epóxi opaca"
Clásula sétima - Fica acrescido à clásula vigésima di Convênio 44/87, de 18 de agosto de 1987, o .§ 3.º, com a seguinte redação
"§ 3.º O cupom de leitura da memória fiscal conterá, ao minimo, os seguintes indicações
01 denominação "Leitura da memória fiscal",
02 númeto de fabricação do equipamento.
03 número de inscrição.Federal e Estadual do usuário.
04 logotipo fiscal
05 valor da venda bruta diária e as respectivas data e hora da gravação.
06 soma das vendas brutas diárias do periodo relativo à leitura solicitada.
07 número do contador de reinício de operação.
09 número atribuído pelo usuário, ao equipamento.
10 data de emissão.
Cláusula oitava - Fica remunerada para trigésima nona a Cláusula tregésima sexta do Convênio ICM 44/87, de agosto de 1987, e incluidas as Cláusulas trigésima sexta, trigésima sétima e trigésima oitava, com as seguintes redações.
"Cláusula trigésima sexta Os equipamentos sem memória fiscal, cuja autorização de uma,ocorra até 31 de dezembro de 1993, poderão ser utilizados em outro estabelecimento da mesma empresa, até 31 de dezembro de 1994., desde que autorizados pelo fisco, ou, ao memso estabelecimento até o final de sua vida útil, nos termos da legislação de cada unidade da faderação.
Cláusula trigésima sétima O equipamento dotado de memória fiscal, ainda não aprovado nos termos do Convênio ICMS 47/93, de 30 de abril de 1993,cujo pedido à COTEPE tenha sido protocolizado até 31 de dezembro de 1993, poderá ser seu uso autorizado, condicionalmente, a partir de 1º de janeiro de 1992, até decisão daquela Comissão
Cláusula trigésima oitava a obtenção da autorização de que trata a Cláusula anterior o fabricante deverá comprometer-se por escrito, a alterar ou mesmo, se for o caso, substituir o equipamento, para atender o decidido no processo homologatório.
Cláusula nona - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza.CE, 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 84/93
Exclui da lista dos produtos semielaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, os látex 204 B. 120 B e 685 B I IMItMSl
O Minimo de Estado da Fazenda e os Secretárioa de Fazenda Economiae ou Finanças sos Estados e do Distrito Federal na 71º reunião do conselho Nacional de Política Fazendaria em Fortaleza,CE no dia 10 de setembro de 1993 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar n. 65 de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam excluidos da lista de produtos semi-elaborados, aprovada pelo Convênio ICMS 15/91,de 25 de abril de 1991 os produtos denominados latex 204 B.120 B e 685 B classificados respectivamente, aos códigos 3903.19.0000. 4002 11 01 do a 4005. 20.9900 da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado- NBM-SH.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional.
Fortaleza ,CE 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 85/93
Dispõe sobre substituiçaõ nas operações com pacumáticos, câmaras de ar proterores
O ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda. Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Feferal, na 71ª reunião ordinária do conselho Nacional de Política Fazendária, ralizada em Fortaleza, CE, ao dia 10 de setembro de 1993 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributária Nacional, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com pacumátricos, câmaras de ar e protetores de borracha,classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH fica atribuída ao estabelecimento importados e ao estabelecimento industrial fabricante e responsabilidade pela retenção e recolhimento de imposto sobre Operações Relativos à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transportes interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saidas ou estrada com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionadas nesta cláusula.
§ 1.º - O regime de que trata este Convênio não se aplica:
a) à transferência entre estabelcimentos da empres fabricante ou importadora, hipótese em que a responsabilidade pelo pagamento do imposto retido retido recairá sobre o estabelecimento que realizar a operação interestadual:
b) às saida com destino a industria fabricante de veículo;
c)à remessas em que as mercadorias devera retornar ao estabelecimento remetente,
d) a pneus e câmara de bicicleta.
§ 2.º - Aplicam-se também ás operações descrimindada ao Município de Manaus e as Áreas de Livre Comércio as disposições deste Convênio.
§ 3.º - Na hipótese do item 2 do § 1.º, se o produto previsto nesta cláusula não for aplicado no veículo,caberá ao estabelecimento fabricante do veiculo a responsabilidade pela retenção do imposto nas operações subsequentes.
Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior,aplica-se,ainda no que couber,a estabelecimento destinatario que efetuar operação interestaduak,para fins de comercialização ou imigração no ativo imobilzado ao consumo.
Cláusula terceira - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente para venda a consumidor,acrescido do valor do frete.
§ 1.º - Imenizado o valor de que trata o "caput",a base de cáuculo se´ra obtida tornando-se por base o preço praticado pelo substituto,incluídos i IPL,frete e as demais despesas debitada ao estabelecimento destinatária,bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do porcentual de 50% (cinquenta por cento)
§ 2.º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição de base de cáuculo, o recolhimento de imposto correspondente será efetuado pel estabelecimento destinatário,acrescido de porcental de que trata o parágrafo anterior.
Cláusula quarta - A alíquota a ser aplicada sobre a base de cáuculo prevista na cláusula terceira será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.
Cláusula quinta - O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecimento na cláusula terceira e o devido pela operação normal do estabelecimento que efetuar a substituição tributária.
Cláusula sexta - Ressalvada a hipótes da cláusula segundamna subsequente saída das mercadorias tributadas de conformidade com este Convênio,fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto.
Cláusula sétima - Os estabelecimentos não indicados na cláusula primeira como responsável pela retenção do imposto,relacionarão,discriminadamente,o estoque dos produtos abrangidas por este Convênio ,exitente em 31 de outubro de 1993,valorizados ao custo de aquisição mais recente e adotação as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação o porcentual de 35% (trinta e cinco por cento), aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponivel.
II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas,corrigidas monetariamente,nos termos da legislação de cada unidade federada.
III - remeter a repartição fazendária a que estiver vinculado cópia da relação de que trata "caput" desta cláusula.
Cláusula oitava - Os signatários adotarão as disposições prevista neste Convênio também para as operações internas.
Cláusula nona - Êste Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional,produzido efeitos a partir de 1.º de novembro de 1993
Fortaleza,CE, 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 86/93
Prorroga disposições do Convênio ICMS 37/92. de 03.04.92.que reduz a base de cálculo em operações com veículos automotores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71º reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária realizada em Fortaleza CE, no dia 10 de stembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1994, as disposições do Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, observado o disposto no parágrafo único desta cláusula exclusivamente em relação aos veículos classificados nos códigos a seguir indicados a seguir da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias-Sistema Harmonizado - NBM/SH
I - 8701.20.0200
II - 8701.20.9900
III - 8702.10.0100
IV - 8702.10.0200
V - 8702.10.9900
VI - 8704.21.0100
VII - 8704.22.0100
VIII - 8704.23.0100
IX - 8704.31.0100
X - 8704.32.0100
XI - 8704.32.9900
XII - 8706.00.0100
XIII - 8706.00.0200
Parágrafo único - O percentual de redução da base de cálculo previsto no Convênio ICMS 37/92, de 03 de abril de 1992, fica alterado para:
I - de 1.º de abril a 30 de junho de 1994, 24.99º (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento):
II - de 1.º de junho a 30 de setembro de 1994. 16.66% ( dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).
III - de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 1994, 8.33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º de outubro de 1993.
Fortaleza, CE. 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 87/93
Altera o Convênio ICMS 132/92,de 25.09 92,que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos automotores.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,Economia ou Finança dos Estados e do Distrito Federak,na 71.º reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Fortaleza,CE,no dia 10 de setembro de 1993,tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24,de 7 de janeiro de 1975,resolvem celebra o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula pnmeira - O "caput" da cláusula segunda e o parágrafo 2.º da cláusula terceira do Convênio ICMS 132/92 de 25 de setembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação
"Cláusula segunda - O disposto na cláusula anterior, aplica-se no que couber a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado".
"§ 2.º- A base de cálculo prevista nesta cláusula, bem como a relativa a operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição,será reduzida em
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994.
II- 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento) no período de 1.º de abril a 30 de junho de 1994
III - 18,66 % (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no período de 1.º de julho a 30 de setembro de 1994
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento) no periodp de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 1994"
Cláusula segunda - Fica acrescentado ao anexo II do Convênio ICMS 132/92,de 25 de setembro de 1992,o item a seguir
"30-8703.24.0500"
Cláusula terceira Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 1994,as disposições contidas na Cláusula décima nona do Convênio ICMS 132/92 de 25 de setembro de 1992
Cláusula quarta - Ficam revogados a partir de 1.º de outubro de 1993,a cláusula quarta e a partir de 1.º de abril de 1994,o parágrafo 1.º da cláusula primeira e cláusula décima oitava do Convênio ICMS 132/92 ,de 25 de setembro de 1992.
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional,prudizido efeito a partir de 1.º de outubro de 1993 e,com relação ao "caput" da cláusula segunda do Convênio ICMS 132/92,a partir de 1.º de abril de 1994
Fortaleza,CE 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 88/93
Altera a Convênio icms 52/93 de 36.04.93,que dispões sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas redes motorizadas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda,Economia ou Finaças dos Estados e dos Distrito Federal, no 71.º reunião do Conselho Nacional de Política Fazendária,realizada em Fortaleza CE,no dia 10 de setembro de 1993,sendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24,de 7 de janeiro de 1975,resolvem celebra o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O parágrado 3.º da clausula terceira do Convênio ICMS 52/93 ,de 30 de abril de 1993,passa a vigora com a seguinte relação:
"§ 3.º - A base de cálculo prevista nesta cláusula bem como a relativa á operação própria efetuada pelo sujeito passivo por subsstituição será reduzida em
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento) até 31 de março de 1994.
II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento)no período de 1.º de abril a 30 de junho de 1994.
III - 18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento)no periodo de 1.º de julho a 30 de setembro de 1994
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por centos)no periodo de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 1994."
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula oitava do Convênio ICMS 52/93,de 30 de abril de 1993
"Cláusula oitava O imposto retido deverá ser recolhido em agência de banco oficial da unidade da Federação em que se encontre estabelecido o adquirente dos veículos em conta especial a crédito do Governo da referida unidade da Federação por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tribuors Estaduais-GNR,até o dia 25 do mês subsequente ao da ocorrência da retenção".
Cláusula terceira - Fica revogada a partir de 1.º de outubro de 1993,a cláusula quarta do Convênio ICMS 52/93 de 30 de abril de 1993
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzido efeitos a partir de 1.º de outubro de 1993 Forteza CE,10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 95/93
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas pela empresa indicada.
O Mnistro de Estado da Fazenda aos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Fortaleza CE. no dia 10 de setembro de 1993, sendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS no recebimento das máquinas importadas a seguir discriminadas, constantes do Guia de Importação n.º 1984-93/005426-5 sem similar nacional, pela empresa Adatexa SA Industrial e Comercial, para integrar o seu ativo imobilizado, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com a aliquota zero desses tributos.
I - 12(doze) máquinas recobridoras de fios elásticos, marca I.C.B.T. com 192 posições modelo G-316 E. completas com todos os acessórios, controle de produção automático e respectivo motores elétricos acoplados, classificadas no código 8545 30 9900 da NBM/SH.
II - 2 (duas) máquinas binadeiras com 40 fusos, marca I.C.B.T. modelo C300 ED. completa com acessórios e motores acoplados classificadas ao código 5445 40 9900 da NBM/SH
Cláusula segunda - Esse Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1993
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 96/93
Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 90/93, de 30.04.93. que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas internas de tijolos e telhas.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Economia, Fazendo as Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Fortaleza, CE. no du 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complmentar n. 24 de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação
"Cláusula pimeira Ficam os Estados de São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro, Pará Mato Grosso, Bahia, Piaui, Maranhão, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 24,44% (vinte e quatro inteiros e querenta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas saidas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904 10.0000,
II - tijoleiras( peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904 90 0000.
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas- 6905 10 0000."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Fortaleza.CE. 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 97/93
Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 97/92 de 25.09.92, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas de pé de alumínio.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários da Fazenda Economica ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71º reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Fortaleza CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Estendem-se ao Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 97/92, de 25 de setembro de 1992
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional
Fortaleza CE, 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 98/93
Autoriza o Estado de São Paulo e não exigir o ICMS na importação de máquinas pela empresa Indicada.
O Ministro do Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia as Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71º reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Fortaleza CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autoriza a não exigir o ICMS no recebimento das máquinas a seguir discriminadas, sem similar nacional pela empresa F.N.V - Veículos e Equipamentos S A, para integrar o seu ativo imobilizado, desde que isentas dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com a aliquota zero desses tributos
I - uma máquina servo hidráulica para ensaio de fadiga em rodoas com contole computadoriz\ado, classificada no código 90248099 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistemas Harmonizado - NBM-SH, constante da Guia de Importação nº 18-92/ 0883-5 e aditivo posterior.
II - um torno oara repouso por escoamento e afria com 3 rolos e CNC, paea produção de discos de rodas pesadas para caminhões e ônibus =, marca BOKO, modelo GNA 200RVR, fabricado por Bonner Koble G bh & CO Maschinenfabrik, Alemanha, classificada no código 8458 11.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Hamonizado - NBM-SH, constante da Guia de Importação nº 18-92/62130-1 e aditivos posteriores.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzido efeitos até 31 de dezembro de 1993.
Fortaleza, CE, 10 de dezembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 99/93
Dispõe sobre a adesão de Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 101/92, de 25.09.92. que autoriza a redação da base de cálcula do ICMS aos exportações de lá. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Direito Federal, na 71ª reinião ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Fortaleza. CE, nbo dia 10 de setembro de 1933, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24 de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Estendem-se ao Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 101/92, de 25 de setembro de 1992
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da piblicação de sua ratificação nacional
Fortaleza, CE 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 100793
Autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálcula de ICMS nas espertações de derivados de mandioca.
O Ministro de Estados sa Fazenda ou Finanças e os Scretária de Fazenda ou Finaças dos Estados e do Distrito Fedral. na 71ª reunião do Conselho Nacional de Politica Fazendária. realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993 tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados de São Paulo, Parana, Segipe, Rondônia e Tocantins autorizados a conceder, em substituição a aplicação dos percentuais de que trata o Convênio ICMS 15/91 de 25 de abril de 1991, redução de bese de cálculo do ICMS de 80% na exportação dos produtos classificados nos seguintes codigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM - H
I - farinha de mandioca - 1106 20 0100.
II - farinha de raspa de mandioca - 1106 20 0200
III - outras farinhas de produtos de mandioca da posição 0714 - 1106 20 9900
Cláusula segunda - Esse Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional
Fortaleza CE, 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 101/93
Autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS da importação de máquinas pela empresa indicada.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinaria do Conselho Nacional de Politica Fazendaria, realizada em Fortaleza. CE. no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a não exigir o ICMS no recebimento de 2(duas) maquinas importadas para produção de bobinas ou chapas de aluminio com desbobinador e empilhador, linha de embalagem, com ou sem pretensionador, com ou sem módulo de gravação, de comando numerico e compitadorizados sem similar nacional pela empresa Companhia Brasileira de Aluminio, para imegrar o seu ativo imobilizado, desde que isentos dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contempladas com a aliquota zero desses tributos
Cláusula segunda - Esse Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos ate 31 de dezembro de 1993
Fortaleza CE, 10 de setembro de 1993

CONVÊNIO ICMS 107/93
Prorroga a prazo de vigência das disposições do Convênio ICMS 07/93, de 30.04.93
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975,resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1993, o prazo de vigência do Convênio ICMS 07/93, de 30 de abril de 1993, que estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia relativamente às Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim e Tabatinga respectivamente, as disposições do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1.º de outubro e 31 de dezembro de 1993
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.

CONVÊNIO ICMS ltnV93
Concede locação do ICMS na doação de mercadorias pelo Governo Federal nas condições que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Diário Federal, as 71.ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Politica Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do ICMS as saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - dentro do programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Arido(PRODEA) e doadas à SUDENE para serem distribuidas às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua retificação nacional, produzindo efeitos até 31 de janeiro de 1994
Fortaleza,CE,10 de setembro de 1993.

PROTOCOLO ICMS 26/93
Dispõe sobre adoção dos Estados da Bahia, Alagoas e Sergipe ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985 
Os Estados do Acre, Espírito Santo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro,Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Bahia, Alagias e Sergipe, neste são representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 25, II, do Anexo Único ao Convênio 66/88, de 14 de dezembro de 1988, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Clausula primera - Ficam estendidas aos Estados da Bahia, Alagoas e Sergipe as disposições estabelecidas ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, e suas alterações.
Clausula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, preoduzindo seus efeitos a partir de 1.º de novembro de 1993. Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993
Acre - George Teixeira Pinheiro, Espirito Santo - José Eugênio Vieira, Minas Gerais - Roberto Lúcio Roche Brant; Mato Grosso - Umberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Gentil Zoccanti p/Veldemar Justus Hora; Pará - Roberto da Costa Ferreira; Paraíba - Vicente Chaves Araújo p/ José Soares Nuto Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; Rondônia - Bader Manuel jorge Badra; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salompa; São Paulo - Clóvis Pazzarini p/Eduardo Maia de Castro Farraz, Pernambuco - Adonis Costa e Siva p/Luiz Otávio de Melo Cavalcanti; Rio Grande do Sul - Orion Harier Cabral; - Hélio Botelho Pinto da Silva p/ Rodolpho Tourino Neto; Alagoas - Calos Aberto Moura Leal p/José Marques Silva; Sergipe - Antônio Manoel de C. Dantas.

PROTOCOLO ICMS 27/93
Dispõe sobre a adesão de Estado de Goiás Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata a substuição tributária com tintas em geral.
Os Estados de Goiás Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Santa Catarina, São Paulo, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda ou Finanças, reunidos em Fortaleza -CE, ao dia 10 de setembro de 1993, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de Goiás as disposições do Protocolo ICMS 31/92, de 30 de julho de 1992, que trata da substituição tributária com tintas em geral relativamente às mercadorias remetidas para contribuintes situados em seu território.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de Outubro de 1993.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de l993
Goiás - Valdivino José de Oliveira; Mato Grosso do Sul - Gentil Zoccanti p/Valdemar Justus Hora; Mato Grosso - Umberto Campo Rodovalho; Minas Gerais - Roberto Lúcio Rocha Brant, Paraná Aguimar Arantes p/Heron Arzus Santa Catarina - José Gervásio Justino p/Luiz Fernando Verdine Salomon, São Paulo - Clóvis Panzarini p/Eduardo Maia de Castro Ferraz, Tocantins - Marcos Rodrigues de Farias, Distrito Federal - Everardo de Almeida Macial

PROTOCOLO ICMS 29/93
Dispõe sobre a Rede Nacional de Automoção Fazendária - RENAF.
Os Estados da Bahia, Maranhão,Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa CAtarina, São Paulo e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no Artigo 199 do Códifo Tributário Nacional, no Artigo 91 no Convênio SINIEF, de 15 de dezembro de 1970, no Convênio ICM 45/87, de 18 de agosto de 1987, e no Artigo 37, inciso II, do Regimento interno do Conselho Nacional de Política Fazendária, anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990, resolvem celebrar o seguinte:
PROTOCOLO
Cláusula primeira - A Rede Nacional de Automoção Fazendária - RENAF, integrada pelos Estados signatários deste Protocolo, tem como objetivo o intercâmbio de informaçõe econômicofiscais, via teleprocessamento de dados.
§ 1.º - O Distrito Federal e as demais unidades da Federação poderão integrar a RENAF, mediante adesão ao presente Protocolo, desde que disponham de meios técnicos para tal.
§ 2.º - Poderá, também, integrar a RENAF, observadas as disposições deste Protocolo, a Superintendência da Zona Franca de Manaus, e, ainda, mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, outras entidades públicas interessadas.
Cláusula segunda - O intercâmbio dar-se-á através do fornecimento mútuo de informações cadastrais dos contribuintes e das pessoas dos respectivos titulares e sócios constantes dos correspondentes bancos de dados de cada signatário, nos termos do que dispõem as instruções anexas a este Protocolo.
Parágrafo único - As instruções de natureza técnico-operacional serão estabelecidas em manual próprio, periodicamente atualizado conjuntamente pelos representantes dos Estados signatários
Cláusula terceira - A interligação dos bancos de dados será efetuada por meio de serviço de comunicação de dados da EMBRATEL.
Cláusula quarta - Os Estados signatários comprometem-se a manter seus bancos de dados atualizados e disponíveis para o intercâmbio de que trata este Protocolo, no mínimo, nos dias úteis, durante o horário das 8:00 ás 18:00 horas.
Cláusula quinta - O ônus decorrente do intercâmbio previsto neste Protocolo será suportado:
I - pelo consulente, rdatrvamente aos custos de comunicação dos dados,
II - pelo consultado, relativamente aos custos de processamento de dados.
Parágrafo único - Os Estados signatários poderão reavaliar, a qualquer tempo, os termos desta cláusula, por solicitação à Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Intercâmbio de Técnicas e Informações Fiscais-CONIF, que providenciará a convocação dos respectivos representantes para apresentarem solução no prazo máximo de 60 dias.
Cláusula sexta - As informações obtidas nos termos do que dispõe este Protocolo serão autenticadas pelas autoridades fazendárias do consulente e servirão como elemento de prova aos processos fiscais correspondentes.
Parágrafo único - A unidade consulente ao receber informação que identifique situação irregular, está obrigada a comunicar imediatamente tal fato ao órgão de fiscalização da unidade consultada.
Cláusula sétima - Este Protocolo entrará em vigor 90 dias após a data de sua publicação no Diário Oficial da União, ficando revogados os Protocolos ICMS 04/91, de 21 de fevereiro de 1991, 09/92, de 03 de abril de 1992: 15/92, de 25 de junho de 1992; e 45/92, de 15 de dezembro de 1992
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.
Bahia - Helcônio de Souza Almeida p/Rodolpho Tourinho Neto; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Minas Gerais - Delcimar Maia Filho p/ Roberto Lúcio Rocha Brant; Paraná - Aguimar Arantes p/ Heron Arzua, Pernambuco - Antonio Almeida Lima p/ Luis Otávio de Melo Cavalcanti, Rio Grande do Norte - Heriberto de Andrade p/ Manoel Pereira dos Santos, Rio Grande do Sul - Orion Herter Cabral; Santa Catarina - José Gervásio Justino p/ Luiz Fernando Verdine Salomon; São Paulo Odair Paiva p/ Eduardo Maia de Castro Ferraz
ANEXO
I -TRANSAÇÕES DISPONIVEIS PARA CONSULTAS
I. TRANSAÇÃO RF01- Inforomações Cadastrais do Contribuinte
II. TRANSAÇÃO RF02 - Informações Cadastrais dos Sócios de Determinada Empresa.
III. TRANSAÇÃO RF03- Informações Cadastrais das Empresas, das Quais Participe Determinado Sócio
IV. PADRONIZAÇÃO DE INCONSISTÊNCIAS
V. TRANSAÇÃO RF01
INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO CONTRIBUINTE
CAMPO DISCRIMINAÇÃO COMENTÁRIO
"EST" Sigla do Estado Consultado dois caracteres alfabéticos,
"CST" Código da Consulta 01 - dois caracteres numéricos.
"CGC" Número do Cadastro Geral quinze caracteres numéricos. de Contribuintes do Ministério da Fazenda
"SIT" Situação do contribuinte onze caracteres alfabéticos, com o seguinte conteúdo
"REGULAR".
"IRREGULAR".
"INEXISTENTE" ou
"INVÁLIDO",
"DIN" Data do inicio da atividade ato caracteres numéricos, do estabelecimento contendo dia, mês e ano, no formato "DDMMAAAA".
"DIR" Data do evento determinante seis caracteres numéricos, de irregularidade contendo dia, mês e ano, no formato "DDMMAA".
"IES" Número da inscrição Tamanho variável e caracteres estadula de contribuinte alfanuméricos.
"RAZ" - Razã Social do Contribuinte Tamanho variável e caracteres alfanúmericos;
"CAE" Atividade econômica Tamanho variavel e caracteres alfanúmericos, com duas linhas, a saber:
- primeira linha com o conteúdo "indústria extrativa", "indústria de transformação", comércio varegista", "comércio atacadista", "serviços" ou "outros'.
- segunda linha com informações complementares;
"END" endereço do estabelecimento Tamanha variável e caracteres alfanuméricos, conteúdo "Tipo e nome do logradouro", "número", "complemento", "bairro" e "nome do municipio".
"@@" finalização das informações dois caracteres especiais.
II - TRANSAÇÃO RF02 INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO SÓCIOS DE DETERMINADA EMPRESA CAMPO DISCRIMINAÇÃO COMENTÁRIO
"EST" Sigla do Estado consulado - dois caracteres alfabéticos;
"CST" Código da consulta - 02 - dois caracteres numéricos;
"CGC" Número do Cadastro Geral - quinze caracteres numéricos; de Constribuintes do Ministério da Fazenda
"SIT" - Situação do contribuinte - onze caracteres alfabeticos,com
o seguinte conteúdo:
"REGULAR";
"IRREGULAR";
"INEXISTENTE" ou "INVÁLIDO",
"IES" Número de inscrição estadual Tamanho variável e caracteres do contribuinte alfanuméricos,
"RAZ" Razão social do contribuinte Tamanho variável e caracteres alfanuméricos;
"SÓCIOS Titulo      caracteres alfabéticos centralizados.
TRADOS"
"TIPO DE Subtitulo da primeira coluna 16 caracteres alfabeticos,"caput"
DOCU- de coluna que conterá a
MENTO discriminação dos documentos "CGC" ou "CPF"
"NUM DO Subtitulo da segunda Quinze caracteres alfanuméricos,"caput" DOCTO coluna de coluna que conterá os números dos documentos dos sócios da empresa
"NOME DO   Subtitulo da terceira coluna Tamanho variável e caracteres alfanuméricos, SÓCIO    "caput" de coluna que conterá o nome dos sócios da empresa
"CONTINUA" Mensagem Mensagem indicativa da continuidade das informações se houver enchimento da tela.
"@@" Finalização das informações dois caracteres especiais
III - TRANSAÇÃO RF03 INFORMAÇÕES CADASTRAIS DAS EMPRESAS DAS QUAIS PARTICIPE DETERMINADO SÓCIO CAMPO DISCRIMINAÇÃO COMENTÁRIO
"EST" Sigla do Estado consultado dois caracteres alfabéticos
"CST" Código da consulta 03 - dois caracteres numéricos,
"CGC" CGC do sócio consultado quinze caracteres numéricos,
"CPF" CPF do sócio consultado onze caracteres numéricos
"NOM" Nome do sócio Tamanho variável e caracteres alfanuméricos
"EMPRESAS Titulo 17 caracteres alfanuméricos DO SÓCIO centralizados.
"CGC DA Subtitulo da primeira coluna 15 caracteres alfanuméricos
EMPRESA" "caput" de coluna que conterá os números dos "CGCs" das empresas do sócio.
"RAZÃO Subtítulo da segunda coluna Tamanho variável e caracteres SOCIAL DA alfanuméricos, "caput" da coluna EMPRESA" que contará as razões sociais das empresas do sócio;
"CONTINUA" mensagem mensagem indicativa da continuidade das informações se houver enchimento da tela;
"@@" finalização das informações dois caracteres especiais.
IV - PATRONIZAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA NAS TRANSAÇÕES
("RF01" , "RF02", E "RF03")
INCONSISTÊNCIA MENSAGEM
- Código de Estado solicitante, "CÓDIGO DO ESTADO INVÁLIDO" não coincide com o da Tabela SINIEF.
- Código de consulta da Trannsação "CÓDIGO DE CONSULTA INVÁLIDO" diferente de "RF01", "RF02" ou RF03" (após a implantação das "RF02" e RF03")
- Código de consulta da Transação "OPÇÃO NÃO DISPONÍVEL"
"RF02" OU "RFO3- (antes da implantação das "RFO2 e "RF03")
- Falta de caracter "branco" "SINTAXE INVÁLIDA" ApÓs o cÓdigo da transação
- Informações de entrada em "SINTAXE INVÁLIDA" desacordo com padrão
- Banco de dados do Estado "BANCO DE DADOS INDISPONÍVEL" solicitado indisponível
- No caso de transação "RF01", A área de saída se resumirá aos quando "SIT" - "INEXISTENTE" ou campos "EST", "CST", CGC", IES" e INVÁLIDA". "SIT".".
- No caso de transação "RF02" TIPO DE DOCUMENTO esters entrará em branco e quando o CPF ou CGC não estiverem NUMDO DOCTO, "NÃO DISPONÍVEL"

PROTOCOLO 01 /93
Autoriza a transferência de crédito acumulado do ICMS entre estabelecimentos situados nos Estados do Paraná e de São Paulo
Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em permitir que os créditos do ICMS acumulados no estabelecimento da VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS S.A, situado em Curitiba, no Estado do Paraná, em decorrência de aquisição de componentes para montagem de veículos automotores e para pagamento do respectivo preço, sejam transferidos para os estabelecimentos industriais remetentes dos referidos componentes, situados no Estado de São Paulo.
§ 1.º - Entende-se por créditos acumulados, para os efeitos desta cláusula, o saldo de crédito a favor da VOLVO DO BRASIL VEÍCULOS SA. registrado em seus livros fiscais e que tenha resultado da manutenção de créditos em razão da exportação de veículos para o exterior.
§ 2.º - O montante das transferências fica limitado ao valor equivalente ao de 3.500.000 (três milhões e quinhentos mil) de Unidade Fiscal de Referência - UFIR -. instituída pela Lei Federal n. 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Cláusula segunda - Em contrapartida ao disposto na cláusula anterior, acordam os signatários em permitir que contribuintes situados no Estado de São Paulo efetuem remessa de valor equivalente para contribuintes situados no Estado do Paraná.
Parágrafo único - Para efeito do disposto nesta cláusula, os valores transferidos para o Estado de São Paulo serão transformados em UFIR.
Cláusula terceira - As autorizações de transferência de créditos concedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná serão comunicadas à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com indicação dos destinatários dos créditos e dos respectivos montantes. para efeito de liberação de importância equivalente, a ser transferida por contribuinte estabelecido no território paulista. com destino a contribuinte situado no território paranense.
§ 1.º - As liberações efetuadas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo serão igualmente comunicadas a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná.
§ 2.º - As comunicações mencionadas no "capuT e no parágrafo anterior serão acompanhadas de cópias das notas fiscais relativas as respectivas transferências.
Cláusula quarta - A nota fiscal relativa a transferência será previamente visada pelo fisco do Estado remetente e sera escriturada pelo contribuinte destinatário no mesmo período em que se der a emissão.
Parágrafo único - Até o dia 10 do mês seguinte. ao da transferência do crédito. o destinatário deverá exibir a nota fiscal de que trata esta cláusula a repartição fiscal de seu domicílio, onde entregará uma das vias, sob pena de lhe ser vedado o aproveitamento do respectivo montante.
Cláusula quinta - Este protocolo entrará em vigor na data de sua assinatura e produzira efeitos. relativamente ao disposto na cláusula primeira. no período de outubro de 1993 a Janeiro de 1994.
Fortaleza. CE. 10 de setembro de 1993.
PARANA Heron Arzua
SÃO PAULO
Eduardo Maia da Castro Ferraz

São Paulo. 21 de setembro de 1993.
OFÍCIO GS-CAT N. 1.364/93
Senhor Governador.
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-55/93. 56/93. 59/93. 60/93. 63/93, 65/93.66/93. 71/93. 72/93. 73/93. 75/93. 82793. 64/93.86/93,67/93.88/93. 95/93. 96/93. 97/93. 98/93. 99/93. 100/93. 101/93. 107/93 e 106/93 e aprova os Convênios ICMS-81/93 e 85/93 e os Protocolos ICMS-26/93. 27/93 e 29/93 e o Protocolo n.º1/93. todos celebrados em Fortaleza - CE. em 10 de setembro de 1993.
A ratificação dos mencionados convênios. celebrados nos termos da Lei Complementar federal n.º24. de 7 de Janeiro de 1975. decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º dessa lei, cujo -caput" está assim redigido:
"Artigo 4.º " Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diario Oficial da União, e independente de qualquer outra comunicação. o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Inicialmente, é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixam de ser apresentados para ratificação os Convênios ICMS-57/93. 58/93. 61/93. 62/93. 64/93. 67/93. 68/93. 69/93. 70/93. 74/93. 76/93. 77/93. 78/93. 79/93. 80/93. 83/93. 89/93. 90/93. 91/93. 92/93. 93/93. 94/93. 102/93.103/93.104/93.105/93.106/93.109/93 e 110/93. por tratarem de matéria de exclusivo interesse dos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Para, Paraíba. Piauí, Paraná. Rio de Janeiro. Rio Grande do Norte. Rondônia, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Seraipe, Tocantins e do Distrito Federal. A ratificação desses convênios dar-se-a tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar federal n.º24, de 7 de Janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no inicio referidos, que estabelecem sobre:
O Convênio ICMS-55/93 autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem, até 31 de dezembro de 1994, isenção em relação ao tributo devido pela aplicação do diferêncial de alíquota na entrada de bens destinados ao ativo fixo em estabelecimentos industriais e agropecuários, nas aquisições desses bens em outros Estados;
O Convênio ICMS-56/93 exclui a carne bovina cozida, congelada e o extrato de carne do roi de produtos semi-elaborados, em função de reclamação formulada nos termos da Lei Complementar federal n.º 65/91. de 15 de abril de 1991, ao mesmo tempo em que acrescenta esses produtos à lista anexa ao Convênio ICMS-66/92, de 25 de junho de 1992, que relaciona os produtos industrializados aos quais e garantida a manutenção de crédito dos insumos, quando remetidos ao exterior;
O Convênio ICMS-59/93 altera dispositivo do Convênio ICMS32/93. de 30 de abril de 1993, que autoriza diversas unidades da Federação a isentarem do ICMS a importação de máquinas, aparelhoss e equipamentos para fabricação de insumos de informática, com a única finalidade de corrigir o código da NBM/SH de uma das máquinas, engano esse decorrente de idêntica falha existente na própria tabela;
O Convênio ICMS-60/93 autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentarem do ICMS a entrada de máquinas e equipamentos sem simitar nacional importados por empresa industrial para integrar o sou ativo imobilizado, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, condicionada, ainda, a fruição do benefício a despacho da autoridade administrativa, em cada caso, devendo o requerimento estar instruído com atestado de ausência de similaridade de produto nacional, expedido por entidade nacional representativa do setor, ou por órgão federal espedalizado. O benefício vigora a partir de 10 de setembro do corrente exercício e findará em 31 de março de 1994;
O Convênio ICMS-63/93 prorroga até 31 de dezembro de 1993 o prazo para que a CONAB utilize impressos de documentos fiscais em estoque. ainda em nome de sua antecessora - a Companhia de Financiamento da Produção;
O Convênio ICMS-65/93 altera a cláusula segunda do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, que concede redução de base de cálculo nas operações com equiparnentos industrials e implementos agrícolas. A alteração e para diminuir ainda mais a redução da carga tributária das operações com máquinas e implementos agrícolas, sendo: de 6.42% para 5,1% nas saídas dos Estados das regiões Sul e Sudeste para os Estados do Espírito Santo e os das regiões Centro-Oeste. Norte e Nordeste; de 11% para 8,75% nas demais operações interestaduais e de 8,8% para 7% nas operações internas e nas interestaduais efetuadas com consumidor;
O Convênio ICMS-66/93 altera o "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS-114/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza alguns Estados a reduzirem a base de cálculo na exportação de madeiras provenientes de essências florestais cultivadas (produtos semi-elaborados). Além da inclusão de novos Estados beneficiários da autorização, dentre os quais São Paulo, foram acrescentados, entre os produtos contemplados com a redução de 69.2% na base de cálculo, os "chips" e lambris;
O Convênio ICMS-71/93 altera a Cláusula primeira do Convênio ICMS-146/92, de 15 de dezembro de 1992, que autoriza os Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo a reduzirem a base de cálculo na exportação de essências de terebintina e colofônia (semi-elaborados). Houve a adesão do Estado do Rio Grande do Sul e a inclusão das gomas ésteres entre os produtos contemplados pelo benefício;
O Convênio ICMS-72/93 altera o Convênio (CMS-46/93. de 30 de abril de 1993, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS na exportação de produtos siderúrgicos (semi-elaborados), para isento de dúvidas que em relação à granalha de aço e a microgranalha de aço a redução de base de cálculo e de 100%, já que tal outorga fora feita pelo Convênio ICMS-153/93 e, posteriormente, houve a concessão de menor redução pelo Convênio que se pretende alterar, gerando duvidas quanto a sua aplicação às granalhas e microgranalhas;
O Convênio ICMS-73/93 autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do (CMS na importação das máquinas e equipamentos industriais indicados, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado da empresa importadora Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., desde que os produtos sejam isentos ou tributados com alíquota zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
O Convênio ICMS-75/93 altera o "caput" da cláusula quarta do Convênio ICMS-15/90, de 30 de maio de 1990, que trata de operações com café cru, para corrigir uma imperfeição de redação que estava levando a interpretações indesejadas;
O Convênio ICMS-82/93 introduz alterações nos Convênios ICM24/86. de 17 de junho de 1986. e ICM-44/87. de 18 de agosto de 1987, que estabelecem disciplina para uso de máquina registradora e Terminal Ponto de Venda - PDV. As alterações buscam maior controle e segurança no cumprimento das obrigações tributárias;
O Convênio ICMS-84/93 exclui os látex 204 B. 120 B e 685 B do rol de produtos semi-elaborados, em função de reclamação formulada nos termos da Lei Complementar federal n.º 65/91. de 15 de abril de 1991;
O Convênio ICMS-86/93 prorroga disposições do Convênio ICMS37/92, de 3 de abril de 1992, que reduz a base de cálculo em operações com ônibus, caminhões e tratores, inserido no acordo setorial da indústria automotiva. O benefício foi prorrogado até 31 de dezembro de 1994, embora deva sujeitar-se a uma redução gradual a partir de 1.º de abril de 1994, de modo a restaurar a tributação integral em 1.º de janeiro de 1995;
O Convênio ICMS-87/93, na mesma linha do anterior, altera o Convênio ICMS-132/92, de 25 de setembro de 1992, que dispõe sobre a substituição tributária dos veiculos automotores. A partir de 1.º de outubro próximo futuro será equalizada a redução de base de cálculo das operações realizadas através de concessionárias de veículos com as operações próprias dos sujeitos passivos por substituição em 37,33% (hoje as primeiras usufruem de uma redução de 41,33% e as segundas sofrem redução de 33,33%). Esse benefício sofrerá uma redução gradativa, a partir de 1.º de abri de 1994, restaurando-se a tributação integral em 1.º de janeiro de 1995. Também a partir de 1994, tomar-se-á impositiva a sistemática da substituição tributária, que hoje depende de opção da concessionária de veículos;
O Convênio ICMS-88/93. por sua vez, altera o Convênio ICMS52/93 de 30 de abril de 1993, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos de duas rodas motorizados, para prorrogar a redução de base de cálculo e equalizar o correspondente percentual nas operações realizadas através de concessionárias de motocicletas com as operações próprias dos sujeitos passivos por substituição em 37.33% (hoje as primeiras usufruem de uma redução de 41.33% e as segundas sofrem redução de 33,33%). Esse beneficio sofrerá uma redução gradativa, a partir de 1.º de abril de 1994, restaurando-se a tributação integral em 1.º de janeiro de 1995;
O Convênio ICMS-95/93 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o (CMS na importação de máquinas e equipamentos industriais, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado da empresa importadora Adatex S.A. Industrial e Comercial, desde que os produtos sejam isentos ou tributados com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados;
O Convênio ICMS-96/93 altera a cláusula primeira do Convênio ICMS-50/93. de 30 de abril de 1993. que autoriza as unidades da Federação indicadas, dentre elas São Paulo, a concederem redução de base de cálculo nas saídas internas de telhas e tijolos cerâmicos. Além da indusão de outros Estados entre aqueles beneficiários pela autorização, a redução ali prevista foi estendida aos blocos cerâmicos para lajes-teto e lajes-piso, também conhecidos como tijoleiras e tapa-vigas;
O Convênio ICMS-97/93 dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo às disposições do Convênio ICMS-97/92. de 25 de setembro de 1992, que autoriza a redução de base de cálculo nas operações internas com pó de alumínio;
O Convênio ICMS-98/93 autoriza o Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas industriais, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado da empresa importadora F.N.V. - Veículos e Equipamentos S.A., desde que os produtos sejam isentos ou tributados com alíquota zero dos impostos de importação e sobre Produtos industrializados;
O Convênio ICMS-99/93 dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo às disposições do Convênio ICMS-101/92, de 25 de setembro de 1992, que autoriza a redução de base de cálculo do ICMS nas exportações de diversos produtos têxteis derivados da lã;
O Convênio ICMS-100/93 autoriza os Estados ali indicados, dentre eles São Paulo, a reduzirem a base de cálculo do ICMS nas exportações de produtos derivados da mandioca (semi-elaborados), para permitir uma maior competitividade do produto brasileiro no mercado internacional;
O Convênio ICMS-101/93 autorizao Estado de São Paulo a não exigir o ICMS na importação de máquinas industriais, sem similar nacional, para integrar o ativo imobilizado da empresa importadora Companhia Brasileira de Alumínio, desde que os produtos sejam isentos ou tributados com alíquota zero dos impostos de importação e sobre Produtos industrializados:
O Convênio ICMS-107/93 prorroga até 31 de dezembro de 1993, as disposições do Convênio ICMS-07/93, de 30 de abril de 1993, que estende aos Estados do Amazonas e de Rondônia, relativamente às áreas de livre comércio de Guajaramirim e Tabatinga, as disposições do Convênio ICMS-127/92, de 25 de setembro de 1992, que regulamenta a concessão de isenção do ICMS às remessas de produtos industrializados de origem nacional para áreas de livre comércio dos Estados do Amapá e Roraima;
O Convênio ICMS-108/93 isenta do ICMS a saídas de arroz, feijão, milhos e farinha de mandioca, promividas até 31 de janeiro de 1994, pela CONAB - Companhia Nacional de Abastecimento, em doação à SUDENE, para serem distribuídas à populaçãocarente dentro do Programa de Combate à Fome no Nordeste;
O artigo 2.º desta proposta aprova convênios e protocolos, como segue:
O Convênio ICMS-81/93 estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por convênios ou protocolos. Tal disciplina evitará que, em cada convênio ou protocolo que crie o regime de substituição tributária em relação a algum produto, se repitam as normas que são comuns a todo e qualquer regime de substituição tributária, não impedindo que sejam estabelecidas normas especificas, se for o caso, conforme o produto;
O Convênio ICMS-85/93 institui a sistemática de substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores, a vigorar a partir de 1.º de novembro do corrente exercício, contribuindo para diminuir a sonegação fiscal nos setores atacadistas e varejistas desses produtos. Estão excluídos do regime os pneus e câmaras de ar de bicicletas. Fixou-se em 50%a margem de valor agregado sobre a qual incidirá o imposto retido na fonte;
O Protocolo ICMS-26/93 dispõe sobre a adesão dos esatdos da Bahia, Alagoas e Sergipe ao Protocolo ICMS-14/85, de 27 de junho de 1985, que institui o regime de substituição tributária para as operações interestaduais com produtos farmacêuticos.
O Protocolo ICMS-27/93 dispõe sobre a adesão do Estado de Goiás ao Protocolo ICMS-31/92, de 30 de julho de 1992, que institui o regime de substituição tributária para as operações interestaduias com material de pintura, que destinem o produto àquele Estado.
O Protocolo ICMS-29/93 dispõe sobre a Rede Nacional de Automação Fazendária - RENAF, que tem por objetivo promover o intercâmbio de informações econômico-fiscais entre os Estados dela integrantes, via teleprocessamento de dados.
O artigo 3.º aprova o Protocolo n.º 1/93, celebrado entre os Estados de São Paulo e do Paraná, versando sobre transferência de crédito acumulado entre estabelecimentos situados em seus territórios.
Finalmente, o artigo 4.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados. Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda