Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 37.644, DE 08 DE OUTUBRO DE 1993

Estabelece disciplina excepcional parar o recolhimento de parcelas em atraso de débitos fiscais do ICM e do ICMS

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado tado de Sao Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o Artigo 100 da Lei n. 6.374, de 19 de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica autorizado, independentemente do prazo de 30 (trinta) dias previsto no § 4.º, do Artigo 645, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comucação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação do Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992, e desde que não tenha havido mudança da fase de cobrangça, o recolhimento de parcelas em atraso de acordo de parcelamento de debitos fiscais.
§ 1.º - O benefício fica condicionado a:
1. recolhimento de todas as parcelas em atraso até a data de 25 de outubro de 1993;
2. comprovação do recolhimento ou do parcelamento dos débitos fiscais, exceto os apurados pelo fisco pendentes de julgamento, gerados após a celebração do acordo, a ser feita ate 25 de outubro de 1993.
§ 2.º - O acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas em atraso corresponderá aquele que seria cobrado, não fosse o rompimento do acordo, na parcela que estaria a vencer, calculado em dobro.
Artigo 2.º - Aplicam-se, no que não conflitar com as normas deste decreto, as disposições contidas nos Artigos 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 35.822, de 8 de outubro de 1992.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de outubro de 1993.


SECRETARIA DA FAZENDA
GABINETE DO SECRETÁRIO
São Paulo, em 4 de outubro de 1993.
Ofício GS/CAT-G n.º 1407/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que estabelece disciplina excepcional para o recolhimento de parcelas em atraso de parcelamentos de débitos do ICM e do ICMS, independentemente do prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o § 4.º do artigo 645 do Regulamento do ICMS, na redação do Decreto n.º 35822, de 8 de outubro de 1992.
A proposta tem o objetivo básico de recuperar a arrecadação perdida com o rompimento de acordos de parcelamento oriundo da ocorrência de uma ou outra das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do sobredito artigo 645.
Como condições da fruição do benefício especial são colocados o recolhimento de todas as parcelas em atraso e, bem assim, a comprovação de que o imposto gerado a partir da celebração do acordo encontra-se pago ou parcelado, que igualmente tendem a incrementar a arrecadação.
Com essas justificativas, e propondo a edição de decreto conforme a minuta ofertada, sirvo-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e alta consideração.
EDUARDO MAIA DE CASTRO FERRAZ
Secretário da Fazenda
Claudio Cintrão Forghieri
Secretário Adjunto, respondendo pelo expediente na Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes