DECRETO N. 37.717, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993

Identifica as funções específicas das classes de Médico e Cirurgião Dentista do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, a serem retribuídas mediante gratificação "pro labore", na forma do Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992 e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 6.° do Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, as funções identificadas nos Anexos deste decreto, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, ficam caracterizadas como específicas das seguintes classes:
I - de Médico as constantes do Anexo I;
II - de Cirurgião Dentista, as constantes do Anexo II.
Artigo 2.º - Ficam extintas todas as funções existentes na Autarquia, retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos do Artigo 17 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I - a 1.° de março de 1992, para as unidades previstas neste decreto, criadas e organizadas anteriormente a esta data;
II - a partir das datas das respectivas criações e organizações, para as demais unidades.

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - Dos pagamentos da gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, serão deduzidas as importância já percebidas a esse título na forma do Artigo 17, da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carmino Antonio de Souza,  Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1993.

(*)DECRETO N. 37.717, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993

Identifica as funções específicas das classes de Médico e Cirurgião Dentista do Quadro do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, a serem retribuídas mediante gratificação "pro labore", na forma do Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992 e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 6.° do Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, as funções identificadas nos Anexos deste decreto, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, ficam caracterizadas como específicas das seguintes classes:
I - de Médico as constantes do Anexo I;
II - de Cirurgião Dentista, as constantes do Anexo II.
Artigo 2.º - Ficam extintas todas as funções existentes na Autarquia, retribuidas mediante gratificação "pro labore", nos termos do Artigo 17 da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I - a 1.° de março de 1992, para as unidades previstas neste decreto, criadas e organizadas anteriormente a esta data;
II - a partir das datas das respectivas criações e orçanizações, para as demais unidades. 

Disposição Transitória

Artigo único - Dos pagamentos da gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, serão deduzidas as importâncias já percebidas a esse título na forma do Artigo 17, da Lei Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carmino Antonio de Souza,  Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1993.

(Publicado novamente por ter saído com incorreção)