DECRETO N. 37.717, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993
Identifica as
funções específicas das classes de Médico e
Cirurgião Dentista do Quadro do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, a serem
retribuídas mediante gratificação "pro labore", na
forma do Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de
1992 e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no § 6.° do Artigo 11 da Lei
Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de
atribuição da gratificação "pro labore", a
que se refere o Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de
abril de 1992, as funções identificadas nos Anexos deste
decreto, bem como as respectivas quantidades e unidades a que se
destinam, ficam caracterizadas como específicas das seguintes
classes:
I - de Médico as constantes do Anexo I;
II - de Cirurgião Dentista, as constantes do Anexo II.
Artigo 2.º - Ficam extintas todas as funções
existentes na Autarquia, retribuídas mediante
gratificação "pro labore", nos termos do Artigo 17 da Lei
Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 3.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I - a 1.° de março de 1992, para as unidades
previstas neste decreto, criadas e organizadas anteriormente a esta
data;
II - a partir das datas das respectivas criações e organizações, para as demais unidades.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Dos
pagamentos da gratificação "pro labore", a que se refere
o Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992,
serão deduzidas as importância já percebidas a esse
título na forma do Artigo 17, da Lei Complementar n. 556,
de 15 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carmino Antonio de Souza, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1993.
(*)DECRETO N. 37.717, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993
Identifica as
funções específicas das classes de Médico e
Cirurgião Dentista do Quadro do Instituto de Assistência
Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, a serem
retribuídas mediante gratificação "pro labore", na
forma do Artigo 11 da Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de
1992 e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e com fundamento no § 6.° do Artigo 11 da Lei
Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de atribuição da
gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo 11 da
Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, as
funções identificadas nos Anexos deste decreto, bem como
as respectivas quantidades e unidades a que se destinam, ficam
caracterizadas como específicas das seguintes classes:
I - de Médico as constantes do Anexo I;
II - de Cirurgião Dentista, as constantes do Anexo II.
Artigo 2.º - Ficam extintas todas as funções
existentes na Autarquia, retribuidas mediante
gratificação "pro labore", nos termos do Artigo 17 da Lei
Complementar n. 556, de 15 de julho de 1988.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos:
I - a 1.° de março de 1992, para as unidades previstas
neste decreto, criadas e organizadas anteriormente a esta data;
II - a partir das datas das respectivas criações e
orçanizações, para as demais unidades.
Disposição Transitória
Artigo único - Dos pagamentos da
gratificação "pro labore", a que se refere o Artigo 11 da
Lei Complementar n. 674, de 8 de abril de 1992, serão
deduzidas as importâncias já percebidas a esse
título na forma do Artigo 17, da Lei Complementar n. 556,
de 15 de julho de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carmino Antonio de Souza, Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1993.
(Publicado novamente por ter saído com incorreção)