Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 37.737, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993

Aprova protocolo que especifica, introduz alterações do Regulamento do ICMS e dá providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º, VII e § 4.º, da Lei n. 6.374, de 1.º de março de 1989, e nos Convênios ICMS-55/93, ICMS-56/93, ICMS-60/93, ICMS-63/93, ICMS-65/93, ICMS-66/93, ICMS-71/93, ICMS-72/93, ICMS-84/93, ICMS-86/93, ICMS-87/93, ICMS-88/93, ICMS-95/93, ICMS-96/93, ICMS-97/93, ICMS-98/93, ICMS-99/93, ICMS-100/93, ICMS-101/93, ICMS-107/93 e ICMS-108/93, celebrados em Fortaleza-CE, em 10 de setembro de 1993, e ratificados pelo Decreto n. 37.542, e 28 de setembro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-22/93, celebrado em Brasilia-DF, em 6 de agosto de 1993, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 1993, e reproduzido em anexo a este decreto.
§ 1.º - Independerá de outro ato deste Estado a aplicação do disposto no protocolo aprovado por este artigo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2.º - A aplicação do regime previsto no mencionado do Protocolo ICMS-22/93, relativamente as operações que destinem mercadorias para o território paulista, ficará na dependência de normas a serem editadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de marde 1991:
I - o § 6.º do Artigo 278:
"§ 6.º - O imposto retido pelo substituido no primeiro o mês de sujeicao do substituido ao regime de que trata esta seção poderá, quanto aos veículos cuja saida não seja promovida no mesmo mês, ser creditado pelo mencionado contribuinte substituído, devendo o mesmo valor ser lançado a débito no mês subsequente.";
II - o "caput" do Artigo 279:
"Artigo 279 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importado, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 3.º do artigo 278, reduzido o total parado em (Convênios ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-87/93, cláusula primeira):
I - 37, 33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de marco de 1994;
II - 27,99% (vinte sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento, no período de 1.º de abril a 30 de junho de 1994;
III -18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), no período de 1.º de julho a 30 de setembro de 1994;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 1994.";
III - o "caput" do Artigo 279-A:
"Artigo 279-A - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 278, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-87/93, cláusula primeira).";
IV - o Artigo 279-B:
"Artigo 279-B - A Base de cálculo prevista nos artigo 279 e 279-A, a partir de 1.º de janeiro de 1995, será integral, não se lhe aplicando qualquer índice redutor (Convênios ICMS-132/92, cláusula terceira, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-87/93, cláusula primeira).";
V - o "caput" do Artigo 281-B:
"Artigo 281-B - Para fins de substituição tributária, a base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida ou sugerida ao público, pelo fabricante ou importador, acrescido do valor do frete e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e dos acessórios a que se refere o § 1.º do artigo 281-A, reduzido o total apurado mediante aplicação dos percentuais a seguir, sem prejuízo de eventual redução prevista na legislação, concedida em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3.º, na redação do Convênio ICMS-88/93, cláusula primeira):
I - 37,33% (trinta e sete inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de março de 1994;
II - 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1.º de abril a 30 de junho de 1994;
III -18,66% (dezoito inteiros e sessenta e seis centesimos por cento), no período de 1.º de julho a 30 de setembro de 1994;
IV - 9,33% (nove inteiros e trinta e três centésimos por cento), no período de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 1994.";
VI - o "caput" do Artigo 281-C:
"Artigo 281-C - A base de cálculo relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, na qual ocorra a retenção do imposto nos termos do artigo 281-A, será o valor da operação reduzido do montante correspondente à aplicação do percentual indicado no artigo anterior (Convênio ICMS-52/93, clausula terceira, § 3.º, na redação do Convênio ICMS-88/93, cláusula primeira).
VII - o Artigo 281-E:
"Artigo 281-E - A base de cálculo prevista nos artigos 281-B e 281-C, a partir de 1.º de janeiro de 1995, será aplicada sem a redução neles prevista, ressalvada a concedida pela legislação em decorrência de a alíquota interna ser superior a 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS-52/93, cláusula terceira, § 3.º, na redação do Convênio ICMS-88/93, cláusula primeira).";
VIII - o "caput" do Artigo 342:
"Artigo 342 - O lançamento do imposto incidente nas operações com ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei n. 6 374 de 1.º de março de 1989, artigo 8.º, inciso VIII e § 4.º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.";
IX - o Artigo 515-N:
"Artigo 515-N - Até 31 de dezembro de 1993, fica facultada à CONAB/PGPM a utilização dos impressos de documentos fiscais confeccionados em nome da Companhia de Financiamento da Produção, mediante aposição de carimbo ou impressão com a nova denominação (Convênios ICMS-162/92, cláusula décima quinta, e ICMS-63/93).";
X - o § 10 do Artigo 592:
"§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.";
XI - o Artigo 663:
"Artigo 663 - Será desconsiderada pelo fisco eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetaria ou acréscimos legais, desde que de valor correspondente a fração da unidade monetária (Lei n.º 6.374 de 1.º de março de 1989, artigo 110).";
XII - o item 1 da Tabela I do Anexo I:
"1 - Operação interna ou interestadual de embriões ou de sêmen congelado ou resfriado, de bovinos, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICMS-70/92).";
XIII - a Nota 1 do item 39 da Tabela II do Anexo I:
"NOTA 1 - A isenção de que trata este item 39 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH):
INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTOLOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETRÔNICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS, APARELHOS DE ELETRO-DIAGNÓSTICO (INCLUÍDOS OS APARELHOS DE EXPLORAÇÃO FUNCIONAL E OS DE VERIFICAÇÃO DE PARÂMETROS-FISIOLÓGICOS)





ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS: TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE: APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINEM A SER TRANSPORTADOS Á MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO PRÓTESES ARTICULARES E OUTROS APARELHOS DE ORTOPEDIA OU PARA FRATURAS PRÓTESE ARTICULARES





APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO





XIV - a Nota 5, do item 49, da Tabela II, do Anexo I:
"Nota 5 - O disposto neste item 49 aplica-se, até 31 de dezembro de 1993, às saídas para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Tabatin ga e Guajaramirim, situadas nos Estados do Amazonas e de Rondônia, respectivamente (Convênios ICMS-7/93 e ICMS-107/93).";
XV - o inciso II, do item 1, da Tabela II, do Anexo II:
"II - máquinas ou aparelhos:
a) os de uso agrícola, classificados nas posições 8432 e 8433 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) ..............95%;
b) os demais ......................80%.";
XVI - o item 8, da Tabela II, do Anexo II:
"8. Fica reduzida até 31 de dezembro de 1993, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, a primeira com alterações do Convênio ICMS-13/92, cláusula primeira, I; a segunda, na redação do Convênio ICMS-65/93; e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, Convênios ICMS-148/92, cláusula primeira; III, "m", e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92 e ICMS-109/92):
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 8,29% (oito inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas:
a) com alíquota de 12% - 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% -35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% - 38,88% (trinta e oito inteiros oitenta e oito centésimos por cento);
III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 27,14% (vinte e sete inteiros e quatorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, 27,08% (vinte e sete inteiros e oito centésimos por cento);
IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não contribuinte, e nas operações internas:
a) com alíquota de 12%-4l,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
b) com alíquota de 17% - 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta dois centésimos por cento);
c) com alíquota de 18% -61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento).
NOTA ÚNICA - Relativamente á redução prevista neste item 8:
1. não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo a serviço tornado e a entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem;
2. não poderá ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal.";
XVII - a Nota 3, do item 13, da Tabela II, do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994, alterando-se o percentual indicado no "caput" como segue (Convênio ICMS-86/93):
1. de 1.º de abril a 30 e junho de 1994, 24,99% (vinte e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento);
2. de 1.º de julho a 30 de setembro de 1994, 16.66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
3. de 1.º de outubro a 31 de dezembro de 1994, 8,33% (oito inteiros e trinta e três centésimos por cento).";
XVIII - o item 20, da Tabela II, do Anexo II:
"20. Fica reduzida em 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1994, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos a seguir indicados, classificados segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-50/93, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-96/93):
I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;
II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira), de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;
III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 690510.0000.";







OBS.:
1. Vide item 5, da Tabela I, do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Decreto n. 29855/89), na redação do Decreto n.º 32.548/90);
2. Vide Nota 3, do item 19, da Tabela II, do Anexo
II deste regulamento, que concede redução de 100% da base de cálculo durante o período de 2505.93 a 31.12.94, sob condição ali mencionada".
Artigo 3.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 1.º do Artigo 278, o item 30:
"30. 8703.24.0500 (Anexo II do Convênio ICMS-132/92, acrescentado pelo Convênio ICMS-87/93, cláusula segunda).";
II - a Tabela II do Anexo I, o item 60:
"60. Entrada, em estabelecimento industrial ou agropecuário de mercadoria oriunda de outro Estado, para integração no seu ativo imobilizado, em relação á importância do imposto correspondente a diferença entre a alíquota interna e a interestadual (Convênio iCMS-55/93).
NOTA ÚNICA - O disposto neste item 60 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
III - a Tabela II do Anexo I, o item 61:
"61. Recebimento, em importação direta do exterior por empresa industrial, de máquinas, aparelhos e equipamentos sem similar nacional destinados a integrar o ativo imobilizado do importador para uso no seu processo produtivo e desde que isentos, ou com aliquota zero, dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS-60/93).
NOTA 1 - Será considerado similar o produto que tenha a mesma natureza e função.
NOTA 2 - A comprovação da ausência de similaridade nacional deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
NOTA 3 - A isenção será reconhecida, em cada caso, pela Secretaria da Fazenda, mediante despacho em requerimento apresentado pela interessada observada disciplina por ela estabelecida.
NOTA 4 - O disposto neste item 61 terá aplicação até 31 de março de 1994.";
IV - à Tabela II do Anexo I, o item 62:
"62. Saídas promovidas, até 31 de janeiro de 1994, dentro do Programa de Distribuição Emergêncial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, doados á SUDENE para serem distribuídos as populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate a Fome no Nordeste (Convênio ICMS-108/93).";
V - à Tabela II do Anexo I, o item 63:
"63. Recebimento, em importações do exterior a seguir indicadas, realizadas até 31 de dezembro de 1993. de mercadorias classificadas segundo os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, destinadas a integral o ativo, imobilizado do importador, desde que isentas ou com aliquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, realizadas pelas seguintes empresas:
I - ADATEX S.A. Industrial e Comercial (Convênio ICMS-95/93):
a) 12 (doze) máquinas recobridoras de fios elásticos, e marca I.C.B.T., com 192 posições, modelo G-316 E,completas com todos os acessórios, controle de produção automático e respectivos motores elétricos acoplados, classificadas no código 8545.30.9900, constantes da Guia de Importação n.º 1984-93/005426-5;
b)2(duas) máquinas binadeiras com 40 fusos, marca I.C.B.T., modelo C 300 ED, completas com acessórios e motores acoplados, classificadas no código 8445.40.9900, constantes da Guia de Importação n.º 1984-93/005426-5;
II - F.N.V. - Veículos e Equipamentos S.A. (Convênio ICMS-98/93);
a) 1 (uma) máquina servo hidráulica para ensaio de fádiga em rodas de veículos, com controle computadorizado classificada no código 9024.80.9999, constante da Guia de Importação n.º 18-92/80883-5 e aditivo posterior;
b) 1 (um) torno para repuxo por escoamento e a frio com 3 rolos e CNC, para produção de discos de rodas pesadas para caminhões e ônibus, marca BOKO, modelo GNA 200 RVR, fabricado por Bohner Kohle Gmbh & CO. Maschinenfabrik, Alemanha, classificada no código 8458.11.9900, constante da Guia de Importação n.º 18-92/62130-1 e aditivos posteriores;
III - Companhia Brasileira de Alumínio, em relação a 2 (duas) máquinas para produção de bobinas ou chapas de alumínio com desbobinador e empilhador, linha de embalagem, com ou sem pretensionador, com ou sem módulo de gravação, de comando numérico e computadorizadas, classificadas no código 8462.31.9900, constantes da Guia de Importação n.º 18.93/03102-7 e aditivos posteriores (Convênio ICMS-101/93)";
VI - ao item 19, da Tabela II, do Anexo II, a Nota 3, renumerando-se a Nota 3 para Nota 4:
"NOTA 3 - Em relação aos produtos granalha de aço e microgranalha de aço,classificados no código 7205.10.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a base de cálculo será reduzida em 100% (cem por cento) (Convênio ICMS-46/93, parágrafo único da cláusula primeira, acrescentado pelo Convênio ICMS-72/93)-";
VII - a Tabela II do Anexo II, o item 21:
"21. Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), até 31 de dezembro de 1993, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas realizadas com pó de alumínio classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-97/92 e ICMS-97/93)";
VIII - ao item 107-B do Anexo IV, a Nota Única:
"NOTA ÚNICA - Excluem-se deste item 107-B a carne bovina cozida ("corned beef, "roast beef, etc), classificada no código 1602.50.9902, e a carne bovina cozida e congelada, classificada no código 1602.50.9903 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, I e II).";
IX - ao item 107-C do Anexo IV, a Nota Única:
"NOTA ÚNICA - Exclui-se deste item 107-C o extrato de carne classificado no código 1603.00.0101 (Convênio ICMS-56/93, cláusula primeira, III).";
X - ao item 307 do Anexo IV, a Nota Única:
"NOTA ÚNICA - Exclue-se deste item 307, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 204B, classificado no código 3903.190000 (Convênio ICMS-84/93).";
XI - ao item 321 do Anexo IV, a Nota (Única:
"NOTA ÚNICA - Exclui-se deste item 321, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 120B, classificado no código 4002.11.0100 (Convênio ICMS-84/93)";
XII - ao item 324 do Anexo IV, a Nota (Única:
"NOTA (ÚNICA - Exclui-se deste item 324, a partir de 4 de outubro de 1993, o látex 685B, classificado no código 4005.20.9900 (Convênio ICMS-84/93).";
XIII - ao Anexo V, o item 18-A: "18-A OUTRAS PREPARAÇÕES E CONSERVAS DE CARNE, MIUDEZAS OU DE SANGUE DA ESPECIE BOVINA OUTRAS
Carne Cozida ("corned beef, "roast beef etc.) (Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, a partir de 04.10.93)
......... 1602.50.9902
carne cozida e congelada (Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, a partir de 04.10.93)
..... 1602.50.9903
XIV- ao Anexo V, o item 18-B:
"18-B EXTRATOS E SUCOS DE CARNE, PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS EXTRATOS DE CARNE
(Convênio ICMS-56/93, cláusula segunda, a partir de 04.10.93) .......... 1603.00.0101".
Artigo 4.º - Fica revigorada com a seguinte redação a Seção IX, do Capítulo II, do Título I, do Livro II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
"SEÇÃO IX

DAS OPERAÇÕES COM PARTES, PEÇAS OU ACESSÓRIOS , DE VEÍCULOS

Artigo 280 - Na saída de pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto incidente nas subsequentes saídas ou, se for o caso; na entrada para integração no ativo imobilizado do estabelecimento destinatário ou para seu uso ou consumo (Lei nº 6.374, de 19 de março de 1989, artigo 8º, inciso XIII, e § 4º, e Convênios ICMS-81/93 e ICMS-85/93, cláusula primeira): I - a estabelecimento do fabricante, do importador ou do arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador , localizado em outro Estado;
III - a estabelecimento situado em outro Estado que, tenho recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto relativo a sua subsequente operação, promover saída diretamente para contribuinte estabelecido no território deste Estado;
IV - a estabelecimento de indústria fabricante de veículo situado neste ou em outro Estado que, tendo recebido mercadoria, não aplicá-la em seu processo produtivo.
§ 1.º - Além das hipóteses previstas no artigo 243, o regime de que trata este artigo não se aplica:
1. às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
2. a pneus e câmaras-de-ar de bicicletas.
§ 2.º - O imposto retido, observado o disposto no artigo 631, poderá ser recolhido até o 9.º (nono) dia do mês subsequente ao da retenção.
Artigo 281 - A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante em tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete (Lei n.º 6.374, de 1.º de março de 1989, artigo 43, e Convênio ICMS-85/93, cláusula terceira).
Parágrafo único - Inexistindo o valor de que trata o "caput", a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 50% (cinquenta por cento).".
Artigo 5.º - O estabelecimento não enquadrado nos incisos I e IV do Artigo 280 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto, exceto o enquadrado no regime fiscal da microempresa, relativamente ao es- toque das mercadorias previstas naquele artigo existente no dia imediatamente anterior ao do termo inicial deste decreto, deverá (Convênio ICMS-85/93, cláusula sétima):
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias, indicando:
a) os valores das mercadorias, considerando o custo da aquisição mais recente;
b) os valores da base de cálculo e do imposto devido;
c) os correspondentes códigos da Nomenciatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o último dia útil do mês em que ocorrer o termo inicial dos efeitos do mencionado Artigo 280, que devolverá a 2.ª via ao contribuinte, devidamente protocolizada, como recibo;
III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subsequentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo previsto no § 1.º, por meio de guia de recolhimentos especiais, observado o que se segue:
a) o montante de imposto devido será convertido em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs pelo valor dessa unidade no dia 10 de dezembro de 1993;
b) a quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs encontrada será dividida para pagamento em 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas;
c) a reconversão em moeda corrente de cada parcela expressa em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs será efetivada pelo valor dessa unidade no dia do vencimento, indicado na alínea seguinte;
d) a primeira parcela será recolhida até o dia 27 de dezembro de 1993, a segunda, até o dia 27 de janeiro de 1994, a terceira, até o dia 28 de fevereiro de 1994, e a quarta, até o dia 28 de março de 1994, efetuando-se nessas datas a conversão prevista no Artigo 631 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991.
§ 1.º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será a prevista no "caput" do Artigo 281 do referido regulamento, pelos valores vigentes no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos do artigo 280 do mesmo regulamento, ou, na sua falta, o toal dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os do frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de 35 % (trinta e cinco por cento) sobre o montante obtido.
§ 2.º - Em existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido até 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1.ª dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2. o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido nos termos prescritos no inciso III;
3.ª importância deduzida será lançado no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto n.º ................ /93, art........... ".
§ 3.º - A faculdade prevista no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, a estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, dispensada a apuração da existência de saldo credor do imposto, sem prejuízo das demais exigências.
§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após o termo de início de vigência do regime de substituição tributária cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente aquela data sem a retenção antecipada do imposto.
Artigo 6.º - Não se exigirá o pagamento de imposto incidente nas saídas internas ou interestaduais realizadas até a data da publicação deste decreto de equipamentos ou acessórios indicados na Nota 1, do Item 39, da Tabela II, do Anexo I.
Artigo 7.º - Para efeito da transferência de crédito fiscal acumulado em decorrência da situação prevista no inciso I, do Artigo 8.º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991, em relação a operações com álcool carburante efetuadas por estabelecimento centro coletor de empresa distribuidora de combustíveis, exigido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, poderá a Secretaria da Fazenda, estabelecer, por meio de regime especial, regras diversas das fixadas pelo Capítulo V, do Título III, do Livro I, daquele regulamento.
Artigo 8.º - Ficam revogados, a partir de 1.º de abril de 1994, o § 2.º do Artigo 278 e o Artigo 278-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991 (Convênio ICMS-87/93, cláusula 4.º).
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 4 de outubro de 1993, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir das datas indicadas:
I - 25 de maio de 1993, o inciso VI do Artigo 3.º;
II - 1.º de julho de 1993, o inciso IX do Artigo 2.º;
III -10 de setembro de 1993, o inciso III do Artigo 3.º;
IV - 1.º de outubro de 1993, os incisos II, III, IV, V, VI, VII, XIV e XVII, do Artigo 2.º, e o inciso I do Artigo 3.º;
V - 1.º de novembro de 1993, o Artigo 4.º;
VI - 1.º de abril de 1994, o inciso I do Artigo 2.º;
VII - da publicação deste decreto, o artigo 1.º, os inciso VIII, X, XI, XII, XIII e XV do Artigo 2.º, o inciso V do Artigo 3.º e os Artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de outubro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de outubro de 1993.


DECRETO N. 37.737, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993



Aprova protocolo que especifica, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicado - RICMS e dá providências correlatas


Retificação do D.O. de 11-11-93


XVII - a Nota 3, do item 13, da Tabela II, do Anexo II:
"Nota 3 - O disposto neste item 13 ...
onde se lê:
1. de 1.º de abril a 30 de julho de 1944, ...
XIX - o item 3 do Anexo IV:
...
leia-se:
1. de 1.º de abril a 30 de junho de 1994, ...
XIX - o item 3 do Anexo IV:



DECRETO N. 37.737, DE 27 DE OUTUBRO DE 1993



Aprova protocolo que especifica, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicado - RICMS e dá providências correlatas



Retificação do D.O. de 30-10-93


No preâmbulo, na parte referente a ementa leia-se como segue e não como constou:


Aprova protocolo que especifica, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá providências correlatas


Artigo 2.º - Passam a vigorar...
I - o .§ 6.° do artigo 278:
Onde se lê:
"§ 6.° - O imposto retido pelo substituído...
Leia-se:
"§ 6.° - O imposto retido pelo substituto...
II - o "caput" do artigo 279:
"Artigo 279-A base de cálculo...
Onde se lê: reduzido o total parado em (Convênios ICMS-132/92, cláusula terceira, .§ 2.°, na redação do Convênio ICMS-87/93, cláusula primeira):
Leia-se:
reduzido o total apurado em (Convênios ICMS-132/92,
cláusula terceira, .§ 2.°, na redação do Convênio ICMS-87/93, cláusula primeira):
I- 37,33% ...
Onde se 1ê:
II- 27,99% (vinte sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento, no período de 1.° de abril a 30 de junho de 1994;
Leia-se:
II- 27,99% (vinte e sete inteiros e noventa e nove centésimos por cento), no período de 1.° de abril a 30 de junho de 1994;
IV - o artigo 279-B;
Onde se lê:
"Artigo 279-B - A Base de cálculo ...
Leia-se:
"Artigo 279-B - A base de cálculo ...
XIII - a Nota 1 do item 39 da Tabela II do Anexo I:
Onde se 1ê:
PRÓTESES ARTICULARES E OUTROS APARELHOS DE ORTOPEDIA OU PARA FRATURAS PRÓTESE ARTICULARES
Leia-se:
PRÓTESES ARTICULARES E OUTROS APARELHOS DE ORTOPEDIA OU PARA FRATURAS PRÓTESES ARTICULARES
Onde se 1ê:
12. Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto)9022. 21.010
Leia-se:
12. Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto)9022. 21.0100
XVII - a Nota 3, do item 13, da Tabela II, do Anexo II:
"NOTA 3 - O disposto neste item 13 ...
Onde se lê:
1. de 1.° de abril a 30 e junho de 1994, ...
Leia-se:
1. de 1.° de abril a 30 de julho de 1944, ...
XIX - o item 3 do Anexo .IV:
Onde se lê:
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/03, cláusula primeira, 'II)
Leia-se:
- a partir de 04.10.93 (Convênio ICMS-100/93, cláusula primeira, II)
XX- o item 303 do Anexo IV:
"303 COLOFÔNIAS E ÁCIDOS RESÍNICOS, ...
Onde se 1ê:
303.1 Colofônias
380.10.0000
303.1 Colofônias 3806.10.0000
XXIV - o item 346 do Anexo 'IV:
Onde se lê:
"346 Madeira Serrada ou fendida ...
Leia-se:
"346 Madeira serrada ou fendida ...
XXVIII - o item 368 do Anexo IV:
Onde se lê:
368.1 Lã cardada
51015.10
368.4 Pêlos grosseiros, cardados ou penteados
5105.04 ......... 20";
Leia-se:
368.1 Lã cardada
5105.10
368.4 Pêlos grosseiros, cardados ou penteados
5105.40 ............. 20";
XXXI - o item 410.1 do Anexo IV:
Onde se lê:
1. Vide item 5, da Tabela I, do Anexo II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Decreto n.º 29.855/89), na redação do Decreto n.º 32.548/90);
Leia-se:
1. Vide item 5, da Tabela 'I, do Anexo 'II deste regulamento, com vigência a partir de 01.10.90 (Decreto n.º 29.855/89, na redação do Decreto n.º 32.548/90);
Artigo 3.º - Ficam acrescentados ...
VII - à Tabela 'II do Anexo 'II, o item 21: "21. Fica reduzida em 33,33% ...
Onde se lê:
(Convênio ICMS-97/92 e ICMS-97/93).";
Leia-se:
(Convênios ICMS-97/92 e ICMS-97/93).";
X- ao item 307 do Anexo 'IV, a Nota Única:
Onde se lê:
"NOTA ÚNICA - Exclue-se deste item 307, ...
Leia-se:
"NOTA ÚNICA - Exclui-se deste item 307, ...
Artigo 7.º - Para efeito da transferência ...
Onde se lê:
prevista no inciso 'I, do artigo 8, do Regulamento do Imposto ... poderá a Secretaria da Fazenda, estabelecer, por meio ...
Leia-se: prevista no inciso I, do artigo 68, do Regulamento do Imposto ... poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer, por meio ...